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Decreto-lei 90/97, de 19 de Abril

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas (IPLB), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Cultura, com o objectivo de definir e assegurar, a nível nacional, a coordenação e execução de uma política integrada do livro não escolar e das bibliotecas. Define as atribuições do IPLB, assim como os seus órgãos e serviços. Cria o quadro de pessoal dirigente do IPLB, o qual é publicado em anexo. O IPLB superintende, no plano técnico-administrativo, na Biblioteca Popular de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 90/97
de 19 de Abril
O Decreto-Lei 106-E/92, de 1 de Junho, extinguiu o Instituto Português do Livro e da Leitura, organismo tutelado pela Secretaria de Estado da Cultura, responsável pela definição e execução de programas de intervenção no domínio do livro e da leitura publica, e, mediante a fusão com a Biblioteca Nacional, criou o Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro.

Ao integrar num único organismo atribuições funcionais inerentes a duas instituições com objectivos programáticos distintos e com diferentes filosofias de funcionamento, no quadro de uma política de minimização de recursos humanos, técnicos e financeiros, subvalorizando as medidas de actuação no sector do livro, a fusão referida revelou-se uma medida política profundamente desajustada em face dos problemas estruturais e conjunturais que afectam o livro e a leitura, que não se circunscrevem apenas ao contexto económico e se projectam no campo cultural.

As transformações tecnológicas ocorridas nos últimos tempos e as mutações culturais subsequentes reforçam o papel fundamental que compete ao Estado na criação efectiva de condições que assegurem a produção de informação e que viabilizem o seu acesso aos cidadãos.

O livro, enquanto meio privilegiado de transmissão de informação, na sua concepção mais ampla de «conhecimento estruturado», seja em suporte tradicional, seja com recurso às novas tecnologias, requer a adopção de medidas que favoreçam uma oferta diversificada e de qualidade, o que pressupõe a indissociável redinamização de canais difusores (bibliotecas, livrarias), agindo também em direcção aos públicos afastados do livro e da leitura.

A competitividade crescente no sector editorial, particularmente exercida por editoras estrangeiras, impõe a reorganização de sistemas mais estruturantes no domínio da industrialização e da comercialização.

A procura no sector livreiro tem-se revelado pouco expansiva, sendo no conjunto do espaço nacional altamente insuficiente o aparecimento ou modernização de livrarias ajustadas às condições e exigências do mercado, o que acentua a fragilidade dos processos de distribuição, repercutindo-se num enfraquecimento progressivo do tecido empresarial. Além disso, a malha das bibliotecas públicas é ainda lacunar. Por isso, impõe-se o desenvolvimento coordenado de programas, projectos e acções que contribuam para um reordenamento cultural do País, minorando as disparidades regionais, o iletrismo e a exclusão cultural.

Neste quadro, a aprovação da estrutura orgânica do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas vem responder às necessidades identificadas, ao assegurar o desenvolvimento de uma política integrada em todos os domínios do circuito do livro, visando estimular a criação literária e intervir na edição, comercialização e promoção do livro e da leitura.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designado por IPLB, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, que funciona sob a tutela do Ministro da Cultura, com o objectivo de definir e assegurar, a nível nacional, a coordenação e execução de uma política integrada do livro não escolar e das bibliotecas.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do IPLB:
a) Assegurar o desenvolvimento de uma política do livro não escolar e da leitura no País, através da execução e acompanhamento dos programas relativos à criação, edição, distribuição, comercialização e promoção do livro e da leitura, visando intervir de modo integrado e estruturante nos respectivos domínios;

b) Promover a difusão dos autores portugueses no estrangeiro, bem como, em colaboração com outras entidades, intensificar a exportação do livro português, designadamente para os países de língua portuguesa;

c) Elaborar o conjunto dos programas e projectos que contribuam para a consolidação de uma economia sustentada do livro, tendo em conta a emergência e desenvolvimento das novas tecnologias;

d) Estimular a pesquisa e a elaboração de estudos em articulação com o Observatório das Actividades Culturais, nomeadamente sobre o mercado do livro e da leitura em Portugal, constituindo importantes instrumentos de gestão, reorientadores das estratégias a definir e ou a reajustar;

e) Acompanhar a evolução das novas tecnologias de informação e comunicação, no sentido de avaliar o sector do livro, preparando a emergência da sociedade de informação;

f) Elaborar modelos estratégicos e metodológicos que contribuam para reduzir as disparidades regionais, no caminho para a sociedade de informação, atendendo ao papel fundamental das redes de bibliotecas no reforço da democracia, da liberdade de expressão e da igualdade, do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos;

g) Planear a instalação da rede de bibliotecas públicas, enquanto centros locais interactivos de informação, tendo em conta que devem poder assegurar a igualdade de oportunidades a toda a população do País, independentemente dos constrangimentos, entre outros, de tempo e lugar;

h) Apoiar a criação de novas bibliotecas públicas, a nível local e regional, e a modernização das existentes no sentido de fornecer informação à comunidade, considerando as diferentes necessidades do seu quotidiano, desde a formação contínua e a ocupação criativa dos ócios, até às de carácter social e profissional, utilizando as tecnologias de informação e comunicação.

2 - Na prossecução das atribuições referidas, o IPLB assegurará ainda a necessária articulação entre todas as entidades públicas ou privadas, desenvolvendo uma actuação coordenada em todas as áreas constitutivas e envolventes deste sector

Artigo 3.º
Prestação de serviços
1 - O IPLB pode exercer, acessoriamente, actividades relacionadas com o seu objectivo principal, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - O IPLB dispõe de capacidade editorial própria, podendo proceder à venda ou, por qualquer outro modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais ao mesmo referentes.

3 - Os serviços prestados nos termos do n.º 1 serão remunerados segundo critérios e tabela a aprovar por despacho do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do IPLB:
a) Director;
b) Conselho administrativo.
Artigo 5.º
Director
1 - O director é coadjuvado por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, quando a nomeação recaia em indivíduos licenciados não vinculados à Administração, é-lhes reconhecida a faculdade de optar pelo estatuto remuneratório devido na origem.

3 - Compete ao director:
a) Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do Instituto;

b) Dirigir os serviços, orientar as actividades e projectos do Instituto e representá-lo, em juízo e fora dele, a nível nacional e internacional, neste último caso em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Emitir ou aprovar as instruções e os regulamentos necessários à administração e funcionamento do Instituto, podendo, no âmbito das atribuições gerais, cometer às diversas unidades orgânicas funções não expressamente designadas no presente diploma.

Artigo 6.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do IPLB, competindo-lhe:

a) Determinar a elaboração dos instrumentos provisionais adequados à preparação do plano de actividades e orçamento, ao acompanhamento e controlo da sua execução e promover a elaboração dos relatórios periódicos e anual sobre a gestão efectuada, com discriminação dos objectivos atingidos e recursos utilizados, bem como do grau da realização das actividades e programas;

b) Celebrar contratos-programa no âmbito e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março;

c) Promover e aprovar a elaboração dos projectos de orçamento e acompanhar a sua execução financeira;

d) Promover e fiscalizar a cobrança e arrecadação das receitas e verificar a conformidade legal e regularidade financeira das despesas, bem como a sua eficiência e eficácia, e autorizar o respectivo pagamento;

e) Promover a organização da contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, assim como providenciar pela organização e manutenção do cadastro de bens pertencentes ao IPLB;

f) Proceder à verificação periódica dos fundos em cofre e em depósito;
g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas;

h) Assegurar procedimentalmente a administração financeira do IPLB;
i) Decidir sobre a aceitação de heranças, legados e doações, quando livres de encargos, ou emitir parecer quando a mesma necessite de autorização do Ministro da Cultura;

j) Administrar e dispor do património do IPLB.
2 - O conselho administrativo é presidido pelo director do IPLB e composto pelo subdirector e pelo chefe da Repartição de Serviços Administrativos, que secretaria.

3 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

4 - O IPLB obriga-se com a assinatura de dois elementos do conselho administrativo, devendo uma delas ser a do presidente, que poderá delegar, bastando a assinatura de um dos membros do conselho em assuntos de mero expediente ou de delegação de poderes.

Artigo 7.º
Serviços
1 - Para a prossecução das suas atribuições, o IPLB dispõe dos seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços do Livro;
b) Direcção de Serviços de Bibliotecas;
c) Departamento de Estudos e Investigação;
d) Repartição de Serviços Administrativos.
2 - O Departamento de Estudos e Investigação é organicamente equiparado a divisão.

Artigo 8.º
Direcção de Serviços do Livro
1 - À Direcção de Serviços do Livro compete assegurar o planeamento e a execução das medidas de política para o sector, concebendo, planificando e desenvolvendo programas e projectos tendentes ao estímulo e valorização da criação literária e à preservação e enriquecimento do património bibliográfico em diferentes suportes e com recurso às novas tecnologias, bem como à difusão do autor e do livro no País, incentivando a leitura e ainda a divulgação e promoção do livro português no estrangeiro, designadamente nos países lusófonos.

2 - A Direcção de Serviços do Livro compreende:
a) A Divisão de Apoio à Criação e Edição;
b) A Divisão de Difusão do Livro e Promoção da Leitura.
Artigo 9.º
Divisão de Apoio à Criação e Edição
À Direcção de Serviços do Livro, através da Divisão de Apoio à Criação e Edição compete:

a) Propor, coordenar e executar acções que visem apoiar e incentivar a actividade criadora de autores, investigadores e críticos, designadamente através da atribuição de bolsas e prémios literários;

b) Definir, coordenar e desenvolver um conjunto de acções para apoiar a edição de obras de relevante interesse literário e cultural;

c) Definir e executar um modelo de apoio financeiro à publicação de obras, em diferentes suportes, com recurso às novas tecnologias, que pelas suas características específicas o justifiquem;

d) Contribuir para o rigor e qualidade das traduções e promover ou colaborar na qualificação dos tradutores;

e) Apoiar e promover, em articulação com outras entidades, a edição de obras que contribuam para a difusão de meios especiais de leitura.

Artigo 10.º
Divisão de Difusão do Livro e Promoção da Leitura
À Direcção de Serviços do Livro, através da Divisão de Difusão do Livro e Promoção da Leitura, compete:

a) Definir, coordenar e promover um programa nacional de incentivo à leitura, designadamente através de projectos específicos, de âmbito nacional, regional ou local, dirigidos a públicos diversificados;

b) Apoiar e promover acções concertadas no domínio da difusão do autor e do livro no País em articulação com entidades e instituições culturais;

c) Apoiar e colaborar com outras entidades no desenvolvimento de acções que contribuam para minorar o iletrismo;

d) Definir, propor e executar medidas que visem o desenvolvimento de um programa de promoção e divulgação do livro e do autor português no estrangeiro, estimulando o intercâmbio literário entre várias culturas;

e) Definir e assegurar o desenvolvimento de um programa integrado no domínio do livro e da leitura, nos países de língua oficial portuguesa, em articulação com as entidades competentes;

f) Promover, em colaboração com outras entidades, a exportação do livro português, nomeadamente para o Brasil e para os espaços lusófonos.

Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Bibliotecas
1 - À Direcção de Serviços de Bibliotecas compete assegurar o planeamento e a execução das medidas de política para o sector e, em colaboração com outras entidades, apoiar o desenvolvimento das redes de bibliotecas, designadamente da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas.

2 - A Direcção de Serviços de Bibliotecas compreende:
a) A Divisão de Planeamento e Cooperação;
b) A Divisão de Desenvolvimento de Projectos.
Artigo 12.º
Divisão de Planeamento e Cooperação
Compete à Direcção de Serviços de Bibliotecas, através da Divisão de Planeamento e Cooperação:

a) Promover o estudo da situação do País neste sector;
b) Estudar e propor formas de articulação e cooperação com outras entidades públicas ou privadas, no plano nacional e internacional, através da concepção e acompanhamento de programas específicos;

c) Desenvolver metodologias de intervenção global ou específica, designadamente as adequadas à Rede Nacional de Bibliotecas Públicas e ao apoio às redes concelhias;

d) Estimular e apoiar a criação de novos serviços, com recurso às tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente no domínio da formação dos recursos humanos;

e) Elaborar a programação financeira e o orçamento de investimentos, bem como acompanhar a sua realização - no quadro da orgânica de planeamento -, como vector do sistema de informação estratégica da organização.

Artigo 13.º
Divisão de Desenvolvimento de Projectos
Compete à Direcção de Serviços de Bibliotecas, através da Divisão de Desenvolvimento de Projectos:

a) Elaborar directivas para a instalação de novos equipamentos;
b) Apoiar a criação e funcionamento das instituições que integram a Rede Nacional de Bibliotecas Públicas;

c) Manter equipas de orientação e consulta técnica para acompanhamento dos projectos nas suas diversas vertentes;

d) Apoiar o desenvolvimento coerente de redes de bibliotecas, em colaboração com outras entidades;

e) Participar em iniciativas a nível local, regional, nacional e internacional, que tenham em vista projectos inovadores neste domínio.

Artigo 14.º
Departamento de Estudos e Investigação
Ao Departamento de Estudos e Investigação compete a concepção, planificação e desenvolvimento de programas e projectos intersectoriais, multidisciplinares e interdepartamentais inerentes à prossecução das atribuições do IPLB, actuando nas áreas da informação e investigação e na da economia do livro.

Artigo 15.º
Áreas de actuação
1 - A actuação na área de estudos e investigação visa:
a) Apoiar e promover a pesquisa no âmbito do património histórico-literário;
b) Apoiar e estimular a investigação com vista à edição crítica de obras de autores portugueses de referência.

2 - A actuação na área da economia do livro visa:
a) Contribuir para o desenvolvimento sustentado do sector do livro, contemplando a edição e comercialização, através de apoios a empresas editoras, distribuidoras e livreiras, tendo em vista a sua modernização e o reforço da sua capacidade de resposta às mutações tecnológicas;

b) Contribuir para a melhoria dos sistemas de distribuição do livro e, designadamente, para o aperfeiçoamento quantitativo e qualitativo da informação sobre a sua produção e comercialização;

c) Contribuir para ampliar a oferta cultural através da criação e consolidação de uma rede nacional livreira;

d) Realizar estudos de apoio técnico, económico-financeiro e jurídico, tendo em vista orientar a actividade conceptual e operativa do IPLB e ainda promover a realização de estudos e pesquisas sobre o mercado do livro;

e) Apoiar, em colaboração com outras entidades, a elaboração e desenvolvimento de um programa de formação de livreiros;

f) Contribuir para estimular a inclusão das livrarias no circuito de difusão dos produtos culturais multimédia;

g) Assegurar a ligação funcional com outros centros de informação, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, no que respeita à recolha, tratamento e difusão da informação e legislação necessários à prossecução dos programas, no quadro das atribuições do IPLB.

Artigo 16.º
Repartição de Serviços Administrativos
1 - À Repartição de Serviços Administrativos compete assegurar as funções relativas à administração do pessoal, ao registo e encaminhamento do expediente, à contabilidade e aprovisionamento em bens e equipamentos do Instituto e aos seus serviços gerais.

2 - A Repartição de Serviços Administrativos compreende:
a) A Secção de Pessoal;
b) A Secção de Contabilidade;
c) A Secção de Economato, Património e Expediente.
Artigo 17.º
Secção de Pessoal
À Repartição de Serviços Administrativos, através da Secção de Pessoal, compete:

a) Organizar e realizar as acções relativas ao recrutamento, selecção, admissão, promoção, aplicação de instrumentos de mobilidade, colocação de pessoal e respectivos concursos;

b) Assegurar, mantendo-o organizado e actualizado, um sistema de informação biográfica e registo de pessoal;

c) Instruir e informar todos os procedimentos referentes a assuntos do pessoal;

d) Assegurar os instrumentos adequados ao processamento dos vencimentos, abonos e outras remunerações devidas ao pessoal, bem como o processamento dos descontos devidos;

e) Conceber e manter em funcionamento sistemas estatísticos relativos à gestão e administração do pessoal, à caracterização dos recursos humanos e ao balanço social e assegurar a sistematização dos dados em função de adequados indicadores de gestão.

Artigo 18.º
Secção de Contabilidade
À Repartição de Serviços Administrativos, através da Secção de Contabilidade, compete:

a) Elaborar os projectos de orçamento do Instituto e acompanhar a sua execução, de acordo com os normativos aplicáveis;

b) Elaborar a conta de gerência;
c) Conferir e processar todos os documentos relativos à execução orçamental da despesa e seus movimentos, procedendo ao registo, escrituração e tratamento contabilísticos, de acordo com os normativos adequados, prestando as informações de cabimento, liquidando e promovendo os pagamentos autorizados;

d) Efectuar as acções de controlo adequadas, por forma que os processos que determinam operações de escrituração se encontrem correcta e legalmente instruídos;

e) Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos permanentes, procedendo à sua regular verificação;

f) Executar os instrumentos e indicadores necessários ao controlo da gestão.
Artigo 19.º
Secção de Economato, Património e Expediente
À Repartição de Serviços Administrativos, através da Secção de Economato, Património e Expediente, compete:

a) Assegurar o apetrechamento e aprovisionamento dos serviços, propondo e preparando as aquisições necessárias e gerindo o material armazenado;

b) Executar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e dos equipamentos necessários ao regular funcionamento do Instituto, mantendo o respectivo registo, e zelar pela sua conservação e manutenção;

c) Velar pela segurança das instalações e zelar pela sua limpeza e conservação;

d) Gerir o parque de viaturas a cargo do Instituto, zelando pela sua segurança e conservação;

e) Executar as tarefas administrativas necessárias à recepção, registo, classificação, expedição, distribuição e circulação interna do expediente e demais documentos do Instituto;

f) Orientar o serviço do pessoal auxiliar e assegurar as tarefas que no âmbito dos serviços gerais de apoio lhe forem cometidas.

Artigo 20.º
Tesouraria
Na directa dependência do chefe da Repartição de Serviços Administrativos funciona a Tesouraria, a quem compete arrecadar as receitas, efectuar os pagamentos, manter actualizada a conta corrente das contas de depósito, escriturar a folha de cofre e conferir a sua exactidão.

Artigo 21.º
Funcionamento
1 - O funcionamento do IPLB assenta na estrutura definida no presente diploma e na estreita articulação dos seus serviços, com vista à realização dos objectivos comuns.

2 - Para o desenvolvimento de programas e projectos, o Departamento de Estudos e Investigação será funcionalmente integrado pelas equipas e meios afectos à prossecução dos objectivos indicados no artigo 14.º

3 - Para concretização do disposto no número anterior, o director do IPLB poderá propor superiormente o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para a realização de estudos ou para a coordenação ou integração das equipas de programa ou projecto.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 22.º
Instrumentos de gestão
1 - A gestão financeira e patrimonial do IPLB é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Plano anual de actividades;
b) Orçamento anual;
c) Relatório anual de actividades e financeiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser elaborados programas plurianuais de actividades e financeiros.

3 - Os projectos referidos no número anterior são co-financiáveis e podem ter um orçamento consignado.

Artigo 23.º
Receitas
Constituem receitas do IPLB, para além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado:

a) As comparticipações;
b) Os subsídios ou donativos que lhe forem concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

c) O produto de realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de consultadoria ou assistência técnica que lhe tenham sido contratados;

d) O produto de heranças, legados ou doações com que seja beneficiado;
e) Os saldos anuais de contas de gerência de anos anteriores, com excepção dos provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;

f) Os juros de conta ou depósitos;
g) As restituições e reposições;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 24.º
Património
O património do IPLB é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito das suas atribuições ou para o exercício da sua actividade.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 25.º
Quadro de pessoal
O IPLB dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma e do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Cessação das comissões de serviço
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente anteriormente nomeado em cargos dirigentes do Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro, coordenados pelo vice-presidente do Livro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e até à nomeação dos novos titulares, o pessoal referido manter-se-á em funções de gestão corrente nas unidades orgânicas que sucedem ou integrem funcionalmente as competências daquelas em que se encontravam nomeados.

3 - Sempre que a complexidade e responsabilidade do conteúdo funcional dos cargos referidos o justificar, poderão os mesmos, alternativamente, ser exercidos em regime de substituição, podendo tal nomeação recair nos titulares das comissões de serviço cessadas.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade da sua renomeação nos novos cargos, nos termos da lei.

Artigo 27.º
Transição do pessoal
Os funcionários do quadro do Instituto da Biblioteca e do Livro, abreviadamente designado por IBL, e o pessoal requisitado destacado que o requeira, que prestem serviço no IBL à data da publicação do presente diploma, transitam para os quadros da Biblioteca Nacional e do IPLB, de acordo com as regras fixadas no artigo seguinte e de acordo com os seguintes critérios:

a) O pessoal afecto aos serviços coordenados pelo vice-presidente do Livro, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 106-E/92, de 1 de Junho, transita para o quadro de pessoal do IPLB;

b) O pessoal afecto aos serviços coordenados pelo vice-presidente da Biblioteca Nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 106-E/92, de 1 de Junho, bem como o afecto à Divisão da Informática e à Divisão de Actividades Culturais, definidas nas alíneas f) e h) do n.º 1 da citada disposição, transitam para o quadro de pessoal da Biblioteca Nacional;

c) O pessoal afecto à Direcção de Serviços de Administração Geral transita para o quadro de pessoal do IPLB ou para o quadro de pessoal da Biblioteca Nacional, de acordo com lista nominativa a aprovar por despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 28.º
Normas de transição
1 - A transição a que se refere o artigo anterior efectuar-se-á de acordo com as regras seguintes:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário possui;
b) Para a carreira que integra as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resultam da aplicações das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável:
a) Quando se verificar extinção de carreiras;
b) Quando se verificar desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontrava provido.

3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, será considerado, para efeitos de promoção e progressão, o tempo de serviço prestado anteriormente em idêntico desempenho na categoria de que transitam.

4 - A transição de pessoal para o quadro do IPLB é feita por lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro da Cultura, sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Artigo 29.º
Cargos de chefia administrativa
A transição dos chefes de secção e de repartição fica condicionada à adequação funcional aos cargos previstos na estrutura aprovada pelo presente diploma, podendo, através do recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei, ser funcionalmente reafectados para cargos de chefia em qualquer dos organismos do Ministério da Cultura.

Artigo 30.º
Concursos, contratos, requisições e destacamentos
Os efeitos jurídicos dos concursos de pessoal e a titularidade dos contratos, requisições e destacamentos relativos ao IBL mantêm a sua validade e eficácia, transferindo-se automaticamente para o IPLB ou para a Biblioteca Nacional, consoante a sua abertura e a sua autorização hajam sido efectuadas para satisfazer necessidades dos serviços coordenados pelo vice-presidente do Livro ou dos serviços coordenados pelo vice-presidente da Biblioteca Nacional e restantes serviços referidos na segunda parte da alínea b) do artigo 27.º, respectivamente.

Artigo 31.º
Sucessão nos direitos e obrigações
1 - Os efeitos jurídicos e a titularidade dos contratos não abrangidos pelo artigo anterior, obrigações ou direitos, nomeadamente os atinentes ao património móvel, relativos ao IBL, transferem-se automaticamente para o IPLB ou para a Biblioteca Nacional, de acordo com o critério da satisfação de necessidades definido no artigo anterior, transferindo-se ainda para a Biblioteca Nacional a titularidade e os efeitos jurídicos dos contratos de qualquer natureza, direitos e obrigações atinentes ao imóvel sede do extinto IBL e seus equipamentos.

2 - A sucessão referida no número anterior efectua-se sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuados os registos, para os quais constitui título bastante o presente diploma.

Artigo 32.º
Biblioteca Popular de Lisboa
O IPLB superintende, no plano técnico-administrativo, na Biblioteca Popular de Lisboa.

Artigo 33.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 106-E/92, de 1 de Junho.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Rui Vieira Nery - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em Coimbra, sede da Associação Nacional de Munícipios Portugueses, em 7 de Abril de 1997.

Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
Quadro do pessoal dirigente do IPLB, a que se refere o artigo 25.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-11 - Decreto-Lei 111/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Institui um programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério da Educação e Cultura, através do Instituto Português do Livro e da Leitura, e os municípios, para execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública no quadro da rede de bibliotecas municipais.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-E/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA O INSTITUTO DA BIBLIOTECA NACIONAL E DO LIVRO QUE RESULTA DA FUSÃO DA BIBLIOTECA NACIONAL E DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO LIVRO E DA LEITURA EXTINTOS PELO DECRETO LEI NÚMERO 106-A/92, DE 1 DE JUNHO. O NOVO INSTITUTO COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS:DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COORDENAÇÃO BIBLIOTECONÓMICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA BASE NACIONAL DE DADOS BIBLIOGRAFICOS-PORBASE, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DO LIVRO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA LEITURA PÚBLICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DIVISÃO DE INFORMÁTI (...)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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