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Despacho Normativo 8/2003, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Apoio Financeiro à Edição de Obras de Dramaturgia Portuguesa Contemporânea, publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho Normativo 8/2003
Na prossecução das suas atribuições cabe ao Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 90/97, de 19 de Abril, assegurar o desenvolvimento de uma política do livro não escolar e da leitura no País, através da execução e acompanhamento de programas relativos à criação, edição, distribuição, comercialização e promoção do livro e da leitura.

O Programa de Apoio à Edição, aprovado por despacho do Ministro da Cultura de 18 de Novembro de 1996, constitui um dos programas específicos do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, que tem como orientação prioritária a realização de um projecto integrado de incentivo à publicação de obras que supram as carências e lacunas do património bibliográfico nacional.

No âmbito deste Programa foi criado um subprograma de apoio à edição de obras de dramaturgia, destinado a promover a edição de obras no domínio da dramaturgia portuguesa contemporânea e a incentivar a articulação entre os diversos agentes teatrais e as editoras.

Assim, tornando-se necessário definir as condições de acesso e o modelo de apoio financeiro a conceder no âmbito deste subprograma, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Apoio Financeiro à Edição de Obras de Dramaturgia Portuguesa Contemporânea, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Cultura, 3 de Fevereiro de 2003. - Pelo Ministro da Cultura, José Manuel Amaral Lopes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura.


REGULAMENTO DO APOIO FINANCEIRO À EDIÇÃO DE OBRAS DE DRAMATURGIA PORTUGUESA CONTEMPORÂNEA

Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as bases normativas do apoio financeiro à edição de obras de dramaturgia portuguesa contemporânea, a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, adiante designado abreviadamente por IPLB.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O apoio financeiro a conceder destina-se à edição de obras de dramaturgia de autores portugueses.

Artigo 3.º
Parcerias
Com o objectivo de incentivar a promoção da leitura e o desenvolvimento cultural, o apoio à edição de obras de dramaturgia pode ser atribuído em parceria a estabelecer entre o IPLB e outras entidades públicas ou privadas que prossigam os mesmos fins.

Artigo 4.º
Requerentes e beneficiários
1 - Podem candidatar-se e beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento as seguintes entidades:

a) As empresas editoras com sede e actividade no território de Portugal continental;

b) Outras pessoas colectivas de direito privado, dotadas de personalidade jurídica, com fins culturais, que tenham a sua sede e exerçam actividade editorial no território de Portugal continental.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instituições universitárias e os serviços e organismos da administração central e local.

Artigo 5.º
Modalidade do apoio financeiro
1 - A concessão do apoio financeiro reveste a forma de aquisição pelo IPLB de um determinado número de exemplares, com uma redução de 20% em relação ao preço de venda ao público, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 176/96, de 21 de Setembro.

2 - O apoio a atribuir a cada uma das obras seleccionadas, através da aquisição de exemplares referida no número anterior, não pode exceder 50% do custo total de produção.

Artigo 6.º
Condições da atribuição do apoio
1 - O montante do apoio financeiro é determinado por uma percentagem que varia entre 30% e 50% do custo total de produção, ponderado o montante do custo e a sua relação com o preço de venda ao público.

2 - Para efeitos do apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento, considera-se que o custo total de edição não abrange os custos administrativos nem os custos de promoção.

3 - Os exemplares adquiridos nos termos do presente Regulamento são distribuídos, preferencialmente, pelas bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas.

Artigo 7.º
Concurso público
São abertos concursos públicos para a selecção das obras referidas no artigo 2.º do presente Regulamento durante o 1.º trimestre do ano a que respeita o concurso.

Artigo 8.º
Publicitação do concurso público
1 - O concurso é publicitado pelo IPLB através de aviso de abertura afixado nas suas instalações, publicado na página da Internet e em quatro jornais de expansão nacional.

2 - O aviso deve mencionar obrigatoriamente o montante global do apoio a atribuir, o prazo de apresentação das candidaturas, o local de entrega e a regulamentação aplicável.

Artigo 9.º
Prazo para apresentação das candidaturas
O prazo para apresentação de candidaturas não pode ser inferior a 30 dias.
Artigo 10.º
Instrução das candidaturas
As candidaturas são formalizadas através da apresentação ou do envio ao IPLB dos seguintes elementos:

a) Requerimento preenchido em formulário próprio, fornecido pelo IPLB;
b) Quatro exemplares do texto integral da obra a publicar, o qual deverá ser apresentado num único dossier organizado de forma a impedir a separação ou acréscimo de folhas;

c) Certidão do registo comercial da entidade candidata;
d) Declaração assinada pelo representante legal da entidade candidata, sob compromisso de honra, de que tem a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições para a segurança social.

Artigo 11.º
Regularização de candidaturas
1 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam devidamente instruídas nos termos dos números anteriores são notificados para proceder à entrega dos elementos em falta no prazo de cinco dias úteis.

2 - Findo aquele prazo sem que os candidatos regularizem as candidaturas, o IPLB procede à sua exclusão do concurso.

Artigo 12.º
Composição do júri de avaliação e selecção
1 - A avaliação e a selecção das candidaturas admitidas a concurso competem a um júri constituído por três elementos, nomeados por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do IPLB.

2 - Os membros do júri são personalidades com experiência na área da dramaturgia portuguesa.

3 - Os membros do júri têm direito a uma remuneração de montante a fixar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do IPLB.

4 - O IPLB assegura o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos de avaliação das candidaturas.

Artigo 13.º
Critérios de avaliação das candidaturas
1 - Os critérios de avaliação das candidaturas, que devem ter como parâmetros de base as qualidades expressivas e literárias de cada obra, são os seguintes:

a) Originalidade;
b) Competência linguística;
c) Consistência da proposta dramatúrgica;
d) Qualidades para recriação cénica.
2 - A apreciação das candidaturas deve ser efectuada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega dos processos ao respectivo júri.

3 - A selecção das obras a apoiar é fundamentada no parecer elaborado pelo júri, que deve também proceder à ordenação das obras candidatas.

Artigo 14.º
Parecer técnico sobre o orçamento
Após a apreciação de mérito, as obras propostas para apoio financeiro pelo júri são objecto de um parecer técnico, a realizar pelos serviços do IPLB, sobre o rigor e o equilíbrio dos orçamentos apresentados, de acordo com o previsto no artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º
Decisão final
1 - Concluído o processo de selecção, compete ao director do IPLB, no prazo de cinco dias úteis, elaborar uma proposta de atribuição dos apoios financeiros, com indicação do seu montante global, a submeter à homologação do Ministro da Cultura, que deve decidir em igual prazo.

2 - Após homologação da proposta dos apoios financeiros concedidos, o IPLB torna pública a decisão final, no decurso do 2.º trimestre do ano a que respeita o concurso, mediante aviso afixado nas suas instalações, publicitado na página da Internet e notificado aos candidatos.

Artigo 16.º
Acordo de apoio financeiro
1 - Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são formalizados através de acordos a celebrar entre o IPLB e os beneficiários, nos quais se definem os direitos e obrigações de ambas as partes.

2 - Do acordo de apoio financeiro devem constar as seguintes obrigações para os beneficiários:

a) Editar a obra apoiada até 15 de Novembro do ano a que respeita o concurso;
b) Incluir na contracapa os logótipos do Ministério da Cultura e do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, acompanhados da seguinte indicação: "Publicação patrocinada pelo Instituto Português do Livro e das Bibliotecas».

3 - O IPLB obriga-se a efectuar o pagamento dos apoios concedidos no prazo de 45 dias após a entrega dos exemplares adquiridos.

Artigo 17.º
Incumprimento
O incumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações contratuais assumidas pelo beneficiário implica o cancelamento do apoio atribuído e constitui impedimento para obtenção de apoio financeiro do IPLB para a mesma área temática no âmbito do concurso a realizar no ano seguinte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-21 - Decreto-Lei 176/96 - Ministério da Cultura

    Institui o regime do preço fixo do livro.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-19 - Decreto-Lei 90/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas (IPLB), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Cultura, com o objectivo de definir e assegurar, a nível nacional, a coordenação e execução de uma política integrada do livro não escolar e das bibliotecas. Define as atribuições do IPLB, assim como os seus órgãos e serviços. Cria o quadro de pessoal dirigente do IPLB, o qual é publicado em anexo. O IPLB superintende, no plano téc (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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