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Decreto-lei 92/2007, de 29 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas.

Texto do documento

Decreto-Lei 92/2007

de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério da Cultura, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A reestruturação do sector do livro e das bibliotecas concretiza-se na criação da Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas, no âmbito da Administração Directa do Estado, dando-se cumprimento ao estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro, e na transferência da Biblioteca Pública de Évora, até aqui integrada organicamente no Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, para esta Direcção-Geral, visando a sua futura descentralização, integrada na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas.

O presente decreto-lei é enformado pelos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado preconizados pelo XVII Governo Constitucional, tendo-se optado por uma estrutura tipo hierarquizada de modo a adequar a estrutura organizacional à missão da BNP e a racionalizar os seus recursos permitindo um funcionamento mais eficaz.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designada por DGLB, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas tem por missão assegurar a coordenação e execução da política integrada do livro não escolar, das bibliotecas e da leitura.

2 - A DGLB prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar o desenvolvimento de uma política do livro não escolar, da leitura e das bibliotecas;

b) Promover a leitura, em articulação com os sectores público e privado;

c) Elaborar e desenvolver programas e projectos que contribuam para a consolidação de uma economia sustentada do sector do livro;

d) Estimular a pesquisa e a elaboração de estudos, em particular sobre o mercado do livro e sobre os hábitos de leitura, em articulação com o GPEARI;

e) Conceber um quadro normativo para o sector do livro;

f) Planear e executar a difusão dos autores portugueses no estrangeiro e intensificar a exportação do livro português para os países de língua portuguesa, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

g) Acompanhar a evolução da sociedade de informação e do conhecimento, promovendo a utilização das tecnologias de informação e comunicação no sector do livro e das bibliotecas;

h) Promover e assegurar a execução de uma política nacional para as bibliotecas públicas, em conformidade com as orientações dos organismos internacionais do sector, subordinada à decisão da tutela e em diálogo com as autarquias, às quais compete a tutela e gestão desses equipamentos;

i) Promover a qualidade dos serviços das bibliotecas e, em articulação com o GPEARI, proceder à sua avaliação;

j) Atribuir apoios, incentivos ou prémios, sob qualquer espécie, em termos a definir em diploma próprio, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura;

l) Realizar acções de formação, em articulação com a Secretaria-Geral, desde que credenciada para esse efeito.

3 - A DGLB possui capacidade editorial própria, em suportes distintos, podendo proceder à venda ou, de qualquer modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos de autor e editoriais.

Artigo 3.º

Órgãos

A DGLB é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.

2 - Ao subdirector-geral compete substituir o director nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Receitas

1 - A DGLB dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGLB dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Os subsídios e donativos atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

b) O produto da realização dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

c) O produto da venda de publicações editadas ou reproduzidas em qualquer tipo de suporte;

d) O produto das actividades de exposição e divulgação bem como da realização de acções de formação;

e) O produto de doações, heranças e legados que lhes seja atribuído;

f) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DGLB durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

4 - Os serviços prestados pela DGLB são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da DGLB as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus, bem como de direcção intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Sucessão

A Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas sucede nas atribuições do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e nas atribuições do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo relativos à Biblioteca Pública de Évora.

Artigo 10.º

Critérios de selecção de pessoal

É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 2.º o desempenho de funções na Biblioteca Pública de Évora, do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 90/97, de 19 de Abril;

b) A alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 32.º do Decreto-Lei 60/97, de 20 de Março.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Vieira de Carvalho.

Promulgado em 22 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 23 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/29/plain-209041.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-20 - Decreto-Lei 60/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (IAN/TT), organismo com autonomia administrativa sob tutela do Ministro da Cultura. Define as atribuições, as competências, os órgãos e serviços do Instituto e estabelece normas sobre a transição do pessoal dos quadros dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo. Publica, em anexo, o quadro de pessoal dirigente do referido Instituto. Extingue as Bibliotecas Públicas e Arquivos Distritais de Bragança, Évora, Vila Real e Leiria e cria os Arqui (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-19 - Decreto-Lei 90/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas (IPLB), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Cultura, com o objectivo de definir e assegurar, a nível nacional, a coordenação e execução de uma política integrada do livro não escolar e das bibliotecas. Define as atribuições do IPLB, assim como os seus órgãos e serviços. Cria o quadro de pessoal dirigente do IPLB, o qual é publicado em anexo. O IPLB superintende, no plano téc (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 215/2006 - Ministério da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 371/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Cultura

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas (DGLB) e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 393/2007 - Ministério da Cultura

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas (DGLB).

  • Tem documento Em vigor 2007-05-28 - Declaração de Rectificação 47-E/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 92/2007, de 29 de Março, do Ministério da Cultura, que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Decreto-Lei 103/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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