Despacho Normativo 47-C/2002
   
   Na prossecução das suas atribuições, cabe ao Instituto Português do Livro e  das Bibliotecas, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do  artigo 2.º do Decreto-Lei 90/97, de 19 de Abril, assegurar o  desenvolvimento de uma política do livro não escolar e da leitura no País  através da execução e do acompanhamento de programas relativos à criação,  edição, distribuição, comercialização e promoção do livro e da leitura.
  
O Programa de Apoio a Revistas Culturais, que o Ministério da Cultura promove há vários anos através do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, constitui uma das linhas de intervenção específica cuja realização se inscreve num projecto integrado de incentivo à criação, edição e promoção da leitura.
As revistas de interesse cultural e literário constituem instrumentos privilegiados de divulgação da produção científica e literária, facilitando o acesso à investigação mais recente e permitindo uma ampla difusão junto dos diferentes públicos. Considerando a importância que as revistas culturais assumem na divulgação do conhecimento e, por outro lado, as dificuldades financeiras com que as mesmas se defrontam para garantir a sua edição, o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas entende dever contribuir para a criação das condições que permitam a publicação de revistas de reconhecido interesse literário, artístico e cultural, tornando-as mais conhecidas do público em geral e do seu público destinatário em particular.
Pretende-se, também, tornar acessível a um público alargado um conjunto de saberes e de informação que, elevando o nível de conhecimentos, são essenciais ao desenvolvimento do exercício da cidadania e de uma sociedade mais informada e crítica.
Desta forma é possível promover a oferta cultural na sua plural diversidade, visando a proximidade entre as revistas de interesse literário, artístico e cultural publicadas e os seus públicos específicos, de modo que à diversidade de públicos existentes corresponda, tanto quanto possível, igual diversidade de oferta no mercado.
Assim, tornando-se necessário definir as condições de acesso e o modelo de apoio financeiro a conceder no âmbito deste programa, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento do Apoio Financeiro a Revistas Culturais, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
   2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
   
   Ministério da Cultura, 14 de Outubro de 2002. - Pelo Ministro da Cultura, José  Manuel Amaral Lopes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura.
  
   
   REGULAMENTO DO APOIO FINANCEIRO A REVISTAS CULTURAIS
   
   Artigo 1.º   
   Objecto
   
   O presente Regulamento estabelece as bases normativas do apoio financeiro à  publicação de revistas culturais a conceder pelo Ministério da Cultura através  do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, adiante designado por IPLB.
  
   Artigo 2.º   
   Âmbito de aplicação
   
   1 - Os apoios a conceder destinam-se à publicação de revistas com os seguintes  objectivos:
  
   a) Divulgação da produção científica, literária e artística;
   
   b) Divulgação e acesso à investigação e criação mais recentes;
   
   c) Criação de novos interesses culturais e de novos públicos.
   
   2 - Ficam excluídas do apoio as revistas que apresentem as seguintes  características:
  
   a) Conteúdo inferior a 30 páginas;
   
   b) Conteúdo de interesse e natureza maioritariamente local;
   
   c) Conteúdo correspondente a assuntos próprios de profissões dos diferentes  sectores de actividade cultural ou que tratem principalmente de materiais ou  meios técnicos necessários à realização do objecto cultural;
  
d) Conteúdo maioritariamente correspondente à divulgação de eventos culturais que sejam assimiláveis a roteiros ou agendas culturais;
   e) Distribuição gratuita;
   
   f) Inclusão de publicidade superior a 30% do espaço de cada número.
   
   Artigo 3.º   
   Requisitos
   
   As revistas devem cumprir os seguintes requisitos:
   
   a) Âmbito e projecção nacional, assegurado pela distribuição comercial  nacional através do circuito de livrarias;
  
   b) Maioria do conteúdo escrito em língua portuguesa;
   
   c) Periodicidade máxima mensal e mínima semestral;
   
   d) Registos do depósito legal e do ISSN.
   
   Artigo 4.º   
   Temáticas
   
   As revistas a apoiar devem obrigatoriamente ter como temática orientadora uma  das seguintes áreas:
  
   a) Literatura;
   
   b) Ciências sociais e humanas;
   
   c) Artes visuais;
   
   d) Design;
   
   e) Arquitectura;
   
   f) Teoria da arte;
   
   g) Teatro;
   
   h) Música;
   
   i) Dança;
   
   j) Cinema.
   
   Artigo 5.º   
   Requerentes e beneficiários
   
   1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento as  pessoas colectivas de direito privado, dotadas de personalidade jurídica, com  sede e actividade no território de Portugal continental.
  
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instituições universitárias e os serviços e organismos da administração central e local.
   Artigo 6.º   
   Modalidade do apoio
   
   1 - A concessão do apoio reveste a forma de aquisição de assinaturas da  revista pelo IPLB, até um limite máximo de 250, destinando-se a ser  distribuídas, preferencialmente, pelas bibliotecas da rede nacional de  bibliotecas públicas.
  
2 - As revistas apoiadas devem fazer menção ao apoio recebido através da inclusão na revista, em lugar adequado, dos logótipos do Ministério da Cultura e do IPLB.
   Artigo 7.º   
   Concurso público
   
   São abertos concursos públicos para a selecção das revistas referidas no  artigo 2.º do presente Regulamento durante o último trimestre de cada ano.
  
   Artigo 8.º   
   Publicitação do concurso público
   
   1 - O concurso é publicitado pelo IPLB através de aviso de abertura afixado  nas suas instalações e publicado na página da Internet e em quatro jornais de  expansão nacional.
  
2 - O aviso deve mencionar obrigatoriamente as áreas temáticas postas a concurso, o montante global do apoio financeiro a atribuir, o prazo de apresentação das candidaturas, o local de entrega e a regulamentação aplicável.
   Artigo 9.º   
   Prazo para apresentação de candidaturas
   
   O prazo para a apresentação de candidaturas não pode ser inferior a 30 dias.
   
   Artigo 10.º   
   Instrução das candidaturas
   
   1 - As candidaturas ao apoio para a publicação de revistas devem ser  formalizadas através de requerimento preenchido em formulário próprio, a  fornecer pelo IPLB, apresentando todos os elementos nele solicitados.
  
2 - As candidaturas devem ser acompanhadas da certidão do registo comercial da entidade candidata e de declaração, assinada pelo seu representante legal, sob compromisso de honra, de que a sua representada tem a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições para a segurança social.
   Artigo 11.º   
   Regularização de candidaturas
   
   1 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam devidamente instruídas nos  termos do artigo anterior são notificados para proceder à entrega dos  elementos em falta no prazo de cinco dias úteis.
  
2 - Findo aquele prazo sem que os candidatos regularizem as candidaturas, o IPLB procede à exclusão das mesmas.
   Artigo 12.º   
   Composição do júri de avaliação e selecção
   
   1 - A avaliação e selecção das candidaturas admitidas a concurso cabe a um  júri composto por cinco membros nomeados por despacho do Ministro da Cultura,  sob proposta do IPLB.
  
2 - Os membros do júri são personalidades de reconhecida competência e qualificação nas áreas do saber correspondentes às áreas temáticas e disciplinares das candidaturas apresentadas.
3 - Os membros do júri têm direito a uma remuneração de montante a fixar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do IPLB.
4 - O IPLB assegura o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos de avaliação das candidaturas.
   Artigo 13.º   
   Critérios de avaliação das candidaturas
   
   A avaliação e selecção das candidaturas é fundamentada em obediência aos  seguintes critérios:
  
a) A qualidade editorial das revistas, tendo em atenção a sua importância para a difusão de novos contributos científicos, artísticos e literários;
b) O cumprimento da periodicidade e a entrega de todos os números publicados, no caso de revistas já existentes;
c) A criação de novos interesses susceptíveis de mobilizarem novos públicos e novos hábitos de leitura;
   d) O carácter inovador, tendo em atenção a oferta existente no mercado;
   
   e) A potencial procura no mercado;
   
   f) A garantia de estruturas organizativas de distribuição e comercialização;
   
   g) A difusão nacional e internacional;
   
   h) Os custos anuais de produção apresentados.
   
   Artigo 14.º   
   Decisão final
   
   1 - Concluído o processo de selecção, compete ao director do IPLB, no prazo de  cinco dias úteis, elaborar uma proposta de atribuição dos apoios financeiros,  com a indicação do seu montante global, a submeter à homologação do Ministro  da Cultura, que deve decidir em igual prazo.
  
2 - Após a homologação da proposta dos apoios financeiros concedidos, o IPLB torna pública a decisão final mediante aviso afixado nas suas instalações, publicitado na página da Internet e notificado aos candidatos.
   Artigo 15.º   
   Acordo de apoio financeiro
   
   Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são  formalizados através de acordos a celebrar entre o IPLB e os beneficiários nos  quais se definem os direitos e as obrigações de ambas as partes.
  
   Artigo 16.º   
   Incumprimento
   
   1 - A falta injustificada do cumprimento das normas do presente Regulamento e  das obrigações contratuais assumidas pelo beneficiário implica o cancelamento  imediato do apoio financeiro, bem como a devolução dos montantes recebidos,  acrescidos de juros à taxa legal contados desde a data de percepção do apoio.
  
2 - O beneficiário do apoio financeiro que se encontre na situação descrita no número anterior fica impedido de obter qualquer outro apoio financeiro do IPLB enquanto o incumprimento subsistir.
 
   
   
   
      
      
      