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Despacho Normativo 10/2003, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Prémio Nacional de Ilustração, publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho Normativo 10/2003
Na prossecução das suas atribuições, cabe ao Instituto Português do Livro e das Bibliotecas (IPLB), em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 90/97, de 19 de Abril, assegurar o desenvolvimento de uma política do livro não escolar e da leitura.

Um dos objectivos estratégicos da promoção da leitura é o de incentivar os hábitos de leitura entre a população infantil e juvenil. Os livros para crianças e jovens devem responder aos gostos, aos problemas e às experiências de vida do leitor a que se dirige, de modo a oferecer a possibilidade de sonhar, de imaginar e de viajar no e para além do mundo em que vivem, tendo em atenção a sua sensibilidade, sentimentos e emoções.

A ilustração de livros para crianças e jovens não pode ser considerada uma simples repetição do texto ou um seu mero adorno. Ao ter por propósito educar a sensibilidade e o gosto estéticos e ao permitir novas leituras de um texto, a imagem de qualidade - nos livros para os mais novos - ilumina, amplia e reconta o texto que ilustra.

O Prémio Nacional de Ilustração é atribuído pelo Ministério da Cultura, através do IPLB, com a colaboração da Associação Portuguesa para a Promoção da Literatura Infantil e Juvenil, Secção Portuguesa do IBBY (International Board on Books for Young People).

Assim, tornando-se necessário definir as condições de atribuição deste Prémio, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Prémio Nacional de Ilustração, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Cultura, 3 de Fevereiro de 2003. - Pelo Ministro da Cultura, José Manuel Amaral Lopes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura.


REGULAMENTO DO PRÉMIO NACIONAL DE ILUSTRAÇÃO
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as bases normativas da concessão do Prémio Nacional de Ilustração, atribuído pelo Ministério da Cultura, através do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas (IPLB), com a colaboração da Associação Portuguesa para a Promoção da Literatura Infantil e Juvenil (APPLIJ), Secção Portuguesa do International Board on Books for Young People (IBBY).

2 - Podem associar-se à atribuição deste Prémio outras entidades que prossigam objectivos na área da promoção da leitura para crianças e jovens.

Artigo 2.º
Objectivo
O Prémio Nacional de Ilustração, de periodicidade anual, tem como objectivo reconhecer e incentivar o trabalho de artistas no domínio da ilustração de livros para crianças e jovens em Portugal.

Artigo 3.º
Beneficiários
1 - O Prémio distingue um ilustrador pelo conjunto das ilustrações originais publicadas numa obra para crianças e jovens que tenha sido editada entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano anterior ao concurso.

2 - A este Prémio podem concorrer as entidades nacionais com actividade editorial e sede no território de Portugal continental ou os próprios ilustradores, portugueses ou residentes em Portugal.

Artigo 4.º
Prémio
1 - O valor do Prémio é de (euro) 5000, acrescido de uma comparticipação de (euro) 1500, destinada a apoiar uma deslocação à Feira Internacional do Livro Infantil e Juvenil de Bolonha, que anualmente, em Abril, reúne a produção editorial desta área a nível mundial.

2 - Podem ainda ser atribuídas duas menções especiais no valor de (euro) 1500 cada, expressamente destinadas a comparticipar duas deslocações à Feira de Bolonha.

Artigo 5.º
Concurso
É aberto concurso para a selecção das obras referidas no artigo 3.º do presente Regulamento durante o mês de Janeiro do ano seguinte ao da sua publicação.

Artigo 6.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso é publicitado pelo IPLB através de aviso de abertura afixado nas suas instalações, publicado na página da Internet e em quatro jornais de expansão nacional.

2 - O aviso deve mencionar o montante global do Prémio, o prazo de apresentação das candidaturas, o local de entrega e a regulamentação aplicável.

Artigo 7.º
Prazo para apresentação das candidaturas
O prazo para apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 30 dias.
Artigo 8.º
Instrução das candidaturas
As candidaturas são formalizadas através da apresentação ou do envio ao IPLB dos seguintes elementos:

a) Curriculum vitae do ilustrador;
b) Quatro exemplares da obra a concurso.
Artigo 9.º
Composição do júri
1 - A avaliação e a selecção das obras admitidas a concurso, com base na originalidade e criatividade da sua ilustração, compete a um júri nomeado por despacho do director do IPLB, composto por três elementos, designadamente um representante do IPLB, um representante da APPLIJ e uma personalidade de reconhecido mérito na área das artes plásticas e da ilustração.

2 - O IPLB assegura o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos de avaliação das candidaturas.

Artigo 10.º
Avaliação das candidaturas
1 - O Prémio é atribuído apenas a uma obra.
2 - O júri pode deliberar não atribuir o Prémio no caso de falta de qualidade das obras em concurso.

3 - O IPLB torna pública a decisão final de atribuição do Prémio até ao dia 31 de Março do ano a que respeita o concurso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-19 - Decreto-Lei 90/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas (IPLB), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Cultura, com o objectivo de definir e assegurar, a nível nacional, a coordenação e execução de uma política integrada do livro não escolar e das bibliotecas. Define as atribuições do IPLB, assim como os seus órgãos e serviços. Cria o quadro de pessoal dirigente do IPLB, o qual é publicado em anexo. O IPLB superintende, no plano téc (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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