Despacho Normativo 47-A/2002
   
   Na prossecução das suas atribuições, cabe ao Instituto Português do Livro e  das Bibliotecas, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do  artigo 2.º do Decreto-Lei 90/97, de 19 de Abril, assegurar o  desenvolvimento de uma política do livro não escolar e da leitura no País  através da execução e do acompanhamento de programas relativos à criação,  edição, distribuição, comercialização e promoção do livro e da leitura.
  
O Programa de Apoio à Edição, aprovado por despacho do Ministro da Cultura de 18 de Novembro de 1996, constitui um dos programas específicos do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, que tem como orientação prioritária a realização de um projecto integrado de incentivo à publicação de obras que supram as carências e lacunas do património bibliográfico nacional.
No âmbito deste Programa, foi criado um subprograma de apoio à edição de ensaio destinado a promover a edição de obras de carácter ensaístico de autores portugueses e de autores estrangeiros que escrevem sobre temas da cultura portuguesa, contribuindo assim para o enriquecimento do nosso património cultural e científico. De entre as áreas temáticas a apoiar salientam-se o ensaio sobre biblioteconomia e bibliografia referente ao sector do livro, nomeadamente o mercado do livro, a actividade editorial, a distribuição e a comercialização, pois constituem uma temática central no que respeita às atribuições do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas.
Face à escassez de bibliografia nesta área temática, e porque revestem, nomeadamente, objectivos de natureza pedagógica e de formação dos agentes do sector, o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas considera relevante poderem também beneficiar de apoio obras de autores estrangeiros que abordem este tema.
Pretende-se, também, tornar acessível a um público alargado um conjunto de saberes que, elevando o nível de conhecimentos, são essenciais ao desenvolvimento do exercício da cidadania e de uma sociedade mais informada e crítica.
Desta forma é possível promover a oferta cultural na sua plural diversidade, visando a proximidade entre as obras editadas e os seus públicos específicos, de modo que à diversidade de públicos existente corresponda, tanto quanto possível, igual diversidade de oferta no mercado editorial.
Assim, tornando-se necessário definir as condições de acesso e o modelo de apoio financeiro a conceder no âmbito deste subprograma, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento do Apoio Financeiro à Edição de Ensaio, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
   2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
   
   Ministério da Cultura, 14 de Outubro de 2002. - Pelo Ministro da Cultura, José  Manuel Amaral Lopes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura.
  
   
   REGULAMENTO DO APOIO FINANCEIRO À EDIÇÃO DE ENSAIO
   
   Artigo 1.º   
   Objecto
   
   O presente Regulamento estabelece as bases normativas do apoio financeiro à  edição de ensaio a conceder pelo Ministério da Cultura através do Instituto  Português do Livro e das Bibliotecas, adiante designado por IPLB.
  
   Artigo 2.º   
   Âmbito de aplicação
   
   1 - O apoio financeiro a conceder destina-se à edição de:
   
   a) Obras de carácter ensaístico de autores portugueses;
   
   b) Obras de carácter ensaístico de autores estrangeiros cujas obras incidam  sobre temas da cultura portuguesa.
  
2 - As obras referidas no número anterior devem enquadrar-se nas áreas temáticas do ensaísmo literário e do ensaísmo no domínio das ciências sociais e humanas, da biblioteconomia e bibliografia referente ao sector do livro, nomeadamente o mercado do livro, da actividade editorial, da distribuição e da comercialização.
3 - Podem também beneficiar do apoio financeiro obras de autores estrangeiros sobre biblioteconomia e bibliografia referente ao sector do livro.
   Artigo 3.º   
   Requerentes e beneficiários
   
   1 - Podem candidatar-se e beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento  as seguintes entidades:
  
a) As empresas editoras com sede e actividade no território de Portugal continental;
b) Outras pessoas colectivas de direito privado, dotadas de personalidade jurídica, com fins culturais, que tenham a sua sede e exerçam a actividade editorial no território de Portugal continental.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instituições universitárias e os serviços e organismos da administração central e local.
   Artigo 4.º   
   Modalidade do apoio financeiro
   
   1 - A concessão do apoio financeiro reveste a forma de aquisição pelo IPLB de  um determinado número de exemplares com uma redução de 20% em relação ao preço  de venda ao público, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 176/96, de 21  de Setembro.
  
2 - O apoio a atribuir a cada uma das obras seleccionadas, através da aquisição de exemplares referida no número anterior, não pode exceder 50% do custo total de produção.
3 - O montante do apoio financeiro é determinado por uma percentagem que varia entre 30% e 50% do custo total de produção, ponderado o montante do custo e a sua relação com o preço de venda ao público.
4 - No caso de obras com custos de edição consideravelmente elevados ou que pela sua natureza se destinem a públicos muito restritos, o IPLB pode, por essas razões, atribuir um apoio inferior a 30% desses custos.
5 - Para os efeitos do apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento, considera-se que o custo total de edição não abrange os custos administrativos nem os custos de promoção.
6 - Os exemplares adquiridos nos termos do presente Regulamento são distribuídos, preferencialmente, pelas bibliotecas da rede nacional de bibliotecas públicas.
   Artigo 5.º   
   Concurso público
   
   São abertos concursos públicos para a selecção das obras referidas no artigo  2.º do presente Regulamento durante o mês de Outubro do ano anterior a que  dizem respeito.
  
   Artigo 6.º   
   Publicitação do concurso público
   
   1 - O concurso é publicitado pelo IPLB através de aviso de abertura afixado  nas suas instalações e publicado na página da Internet e em quatro jornais de  expansão nacional.
  
2 - O aviso deve mencionar obrigatoriamente as áreas temáticas postas a concurso, o montante global do apoio a atribuir, o prazo de apresentação das candidaturas, o local de entrega e a regulamentação aplicável.
   Artigo 7.º   
   Prazo para apresentação das candidaturas
   
   O prazo para a apresentação de candidaturas não pode ser inferior a 30 dias.
   
   Artigo 8.º   
   Instrução das candidaturas
   
   As candidaturas são formalizadas através da apresentação ou do envio ao IPLB  dos seguintes elementos:
  
   a) Requerimento preenchido em formulário próprio, fornecido pelo IPLB;
   
   b) Quatro exemplares do texto integral da obra a publicar, o qual deverá ser  apresentado num único dossier, organizado de forma a impedir a separação ou o  acréscimo de folhas;
  
   c) Certidão do registo comercial da entidade candidata;
   
   d) Declaração, assinada pelo representante legal da entidade candidata, sob  compromisso de honra, de que tem a situação regularizada relativamente a  dívidas por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições para a segurança  social.
  
   Artigo 9.º   
   Regularização de candidaturas
   
   1 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam devidamente instruídas nos  termos dos números anteriores são notificados para proceder à entrega dos  elementos em falta no prazo de cinco dias úteis.
  
2 - Findo aquele prazo sem que os candidatos regularizem as candidaturas, o IPLB procede à sua exclusão.
   Artigo 10.º   
   Composição dos júris de avaliação e selecção
   
   1 - A avaliação e selecção das candidaturas admitidas a concurso compete a um  conjunto de especialistas, organizados por áreas temáticas em júris compostos  por três membros nomeados por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do  IPLB.
  
2 - Os membros dos júris são personalidades de reconhecida competência, experiência e qualificação nas áreas do saber correspondentes às áreas temáticas e disciplinares das candidaturas apresentadas.
3 - Os membros dos júris têm direito a uma remuneração de montante a fixar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do IPLB.
4 - O IPLB assegura o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos de avaliação das candidaturas.
   Artigo 11.º   
   Critérios de avaliação das candidaturas
   
   1 - Os critérios de avaliação das candidaturas são os seguintes:
   
   a) Rigor da investigação;
   
   b) Originalidade do tema;
   
   c) Interesse literário e científico;
   
   d) Público alvo.
   
   2 - A apreciação das candidaturas deve ser efectuada no prazo máximo de 45  dias a contar da data de entrega dos processos aos respectivos júris.
  
3 - Em cada uma das áreas temáticas, a selecção das obras a apoiar será fundamentada no parecer científico e cultural elaborado pelo júri da respectiva área, o qual deverá também proceder à respectiva hierarquização com vista ao estabelecimento da prioridade dos apoios a conceder.
   Artigo 12.º   
   Parecer técnico sobre o orçamento
   
   Após a apreciação de mérito, as obras propostas para apoio financeiro pelos  diferentes júris são objecto de um parecer técnico sobre o rigor e o  equilíbrio dos orçamentos apresentados, de acordo com o previsto no artigo 4.º  do presente Regulamento.
  
   Artigo 13.º   
   Decisão final
   
   1 - Concluído o processo de selecção, compete ao director do IPLB, no prazo de  cinco dias úteis, elaborar uma proposta de atribuição dos apoios financeiros,  com a indicação do seu montante global, a submeter à homologação do Ministro  da Cultura, que deve decidir em igual prazo.
  
2 - Após a homologação da proposta dos apoios financeiros concedidos, o IPLB torna pública a decisão final, até ao fim do 1.º trimestre do ano a que se refere o concurso, mediante aviso afixado nas suas instalações, publicitado na página da Internet e notificado aos candidatos.
   Artigo 14.º   
   Acordo de apoio financeiro
   
   1 - Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são  formalizados através de acordos a celebrar entre o IPLB e os beneficiários nos  quais se definem os direitos e obrigações de ambas as partes.
  
2 - Do acordo de apoio financeiro devem constar as seguintes obrigações para os beneficiários:
   a) Editar a obra apoiada até 15 de Novembro do ano a que respeita o concurso;
   
   b) Incluir na contracapa os logótipos do Ministério da Cultura e do Instituto  Português do Livro e das Bibliotecas, acompanhados da seguinte indicação:  "Publicação patrocinada pelo Instituto Português do Livro e das Bibliotecas.»
  
3 - O IPLB obriga-se a efectuar o pagamento dos apoios concedidos no prazo de 45 dias após a entrega dos exemplares adquiridos.
   Artigo 15.º   
   Incumprimento
   
   O incumprimento injustificado das normas constantes do presente Regulamento e  das obrigações contratuais assumidas pelo beneficiário implica o cancelamento  do apoio e constitui impedimento para obtenção de apoio financeiro do IPLB  para a mesma área temática no âmbito do concurso a realizar no ano seguinte.
  
 
   
   
   
      
      
      