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Decreto-lei 332/80, de 29 de Agosto

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Sumário

Reestrutura a Biblioteca Nacional de Lisboa e define a sua natureza e atribuições.

Texto do documento

Decreto-Lei 332/80

de 29 de Agosto

A Biblioteca Nacional, até agora denominada «Biblioteca Nacional de Lisboa», criada por alvará régio de 29 de Fevereiro de 1796, sob a designação de Real Biblioteca Pública da Corte, e provida de pessoal a partir de então, conheceu nos quase dois séculos da sua existência diversas regulamentações, das quais apenas a que consta do Decreto 5974, de 26 de Julho de 1919, pretendeu conferir-lhe uma estruturação verdadeiramente adequada ao cumprimento da sua missão.

Em 27 de Junho de 1931, através do Decreto-Lei 1995, a Biblioteca Nacional de Lisboa foi novamente remodelada, e bem assim a respectiva inspecção, depois extinta. Posteriormente a esta data, a legislação que se lhe refere não alterou substancialmente a sua estrutura, mantendo-se aquele decreto, já hoje obsoleto, como diploma legal da sua orgânica, posto que o Decreto-Lei 159/78, de 4 de Julho, apenas fez transitar a competência dos seus órgãos directivos para uma comissão de gestão e reestruturação, então criada, e à qual foi cometido o encargo de apresentar às instâncias superiores um projecto regulamentar.

O presente diploma, pelo qual se dá cumprimento ao Decreto-Lei 159/78, de 24 de Julho, vem conferir à Biblioteca Nacional a dignidade que lhe cabe no conjunto das instituições de cultura do País, equipando-a não só com um quadro de pessoal que responda às crescentes necessidades dos serviços, mas transformando-a também num centro de investigação, de consulta, de divulgação, de entesouramento e de formação susceptível de anular, nesses e noutros domínios, carências que há muito se lhe apontavam.

Pela criação de novos serviços e pela racionalização e modernização de outros, a Biblioteca Nacional, reestruturada como biblioteca normativa e erudita, passa a acompanhar o crescente desenvolvimento do País, adaptando-se, em quase todos os domínios, incluindo o da extensão cultural, ao cumprimento efectivo e cabal das funções que se lhe reconhecem próprias, universalmente definidas e aceites.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º A Biblioteca Nacional, abreviadamente designada BN, é o organismo da Secretaria de Estado da Cultura encarregado de assegurar o tratamento e a conservação do património documental português que lhe é inerente:

a) Produzido em Portugal;

b) Produzido em língua portuguesa;

c) Referente a Portugal, onde quer que seja produzido;

d) Considerado de interesse para a cultura nacional.

Art. 2.º - 1 - A BN é dotada de autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica e património próprio.

2 - A BN goza também de autonomia científica e técnica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pela Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 3.º São atribuições da BN:

a) Receber e adquirir, tratar e conservar a documentação produzida em Portugal, em língua portuguesa, sobre Portugal e a considerada de interesse para a cultura nacional;

b) Facultar a consulta das espécies, segundo os regulamentos internos e a legislação em vigor;

c) Produzir e divulgar a bibliografia nacional corrente (BNC) e assegurar os serviços de contrôle bibliográfico nacional (CBN) e a respectiva integração nas cadeias do contrôle bibliográfico universal (CBU);

d) Assegurar os serviços do Centro Nacional de Referência Bibliográfico;

e) Elaborar e manter o catálogo colectivo das bibliotecas portuguesas;

f) Assegurar a difusão da ficha catalográfica nacional;

g) Assegurar o serviço português de trocas internacionais;

h) Funcionar como biblioteca normativa em todas as questões técnicas, no âmbito da biblioteconomia e ciências afins, e dar apoio técnico às bibliotecas que o solicitem;

i) Assegurar a aplicação das actualizações que forem sendo acordadas a nível internacional no âmbito de catalogação, de descrição bibliográfica normalizada e noutros;

j) Organizar e fomentar actividades de investigação e de expansão cultural;

l) Promover actividades no âmbito das suas competências, nomeadamente a publicação de bibliografias retrospectivas;

m) Coordenar o serviço de empréstimo entre bibliotecas, a níveis nacional e internacional;

n) Assegurar meios de apoio às pesquisas a realizar pelos utentes;

o) Promover e participar em congressos, seminários e conferências, a níveis nacional e internacional, no âmbito das suas competências;

p) Organizar e fomentar actividades de tipo e conteúdo formativo, com vista a melhorar o nível profissional dos funcionários;

q) Organizar realizações de natureza formativa, quer a nível interno, quer externo, tais como estágios, cursos, seminários, colóquios e conferências.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Art. 4.º A BN compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Director;

b) Conselho administrativo;

c) Conselho técnico consultivo;

d) Direcção de Serviços de Coordenação Biblioteconómica;

e) Direcção de Serviços de Investigação e de Actividades Culturais;

f) Direcção de Serviços de Administração Geral;

g) Divisão de Informática;

h) Núcleo de Planeamento;

i) Arquivo Histórico.

Art. 5.º - 1 - O director é o órgão de direcção e representação da BN.

2 - O director é coadjuvado no exercício das suas competências por um subdirector.

Art. 6.º - 1 - Além do exercício das competências que lhe sejam conferidas nos termos da lei, compete ao director:

a) Superintender nos serviços da BN e orientar e coordenar as suas actividades;

b) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal da BN;

c) Emitir ou aprovar as instruções, regulamentos e ordens de serviço necessários à administração e funcionamento da BN;

d) Presidir ao conselho administrativo e ao conselho técnico consultivo;

e) Representar a BN em juízo e fora dele;

f) Superintender nas relações internacionais da BN e assegurar a representação desta em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos internacionais vocacionados para os serviços da biblioteca, arquivo e documentação (BAD) de que a BN seja membro ou por quem seja convidada, em articulação com o Gabinete das Relações Culturais Internacionais da Secretaria de Estado da Cultura.

2 - O director poderá delegar, com ou sem poder de subdelegação, o exercício de parte das suas delegações no subdirector ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos serviços, nos respectivos dirigentes.

3 - No âmbito das atribuições gerais da BN, o director poderá cometer às diversas unidades orgânicas funções não expressamente atribuídas no presente diploma.

Art. 7.º O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial da BN.

Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo é composto pelo director da BN, por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e pelo director de Serviços de Administração Geral, que secretariará.

2 - Ao representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão atribuídas senhas de presença, nos termos da lei geral.

Art. 9.º O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.

Art. 10.º Compete ao conselho administrativo:

a) Autorizar a realização de despesas, nos termos permitidos por lei;

b) Emitir parecer sobre os projectos de orçamento e acompanhar a sua execução financeira;

c) Decidir sobre a aceitação de heranças, legados e doações, quando livres de encargos, ou emitir parecer quando a mesma dependa de autorização superior;

d) Promover a organização da contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

e) Promover e fiscalizar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;

f) Providenciar pela organização e manutenção do cadastro dos bens pertencentes à BN;

g) Apreciar as contas de gerência a submeter anualmente ao Tribunal de Contas.

Art. 11.º O conselho técnico consultivo é o órgão de colaboração e consulta do director no exercício das atribuições da BN.

Art. 12.º O conselho técnico consultivo terá a seguinte constituição:

a) Director;

b) Subdirector;

c) Directores de serviços;

d) Um representante do pessoal de investigação;

e) Cinco representantes do pessoal técnico superior.

Art. 13.º O conselho técnico consultivo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

Art. 14.º Compete ao conselho técnico consultivo:

a) Colaborar na definição dos planos e programas de actividades;

b) Dar parecer sobre assuntos de natureza biblioteconómica, cultural e administrativa;

c) Pronunciar-se sobre os regulamentos e instruções relativos ao funcionamento da BN;

d) Emitir parecer sobre critérios gerais de admissão, avaliação e selecção de pessoal, bem como sobre formação profissional do mesmo;

e) Propor ou dar parecer sobre medidas relativas ao desenvolvimento ou ampliação das actividades da BN.

Art. 15.º À Direcção de Serviços de Coordenação Biblioteconómica cabe assegurar as acções que permitam aos utilizadores a consulta de fundos documentais da BN.

Art. 16.º A Direcção de Serviços de Coordenação Biblioteconómica compreende:

a) A Divisão de Serviços Biblioteconómicos Gerais;

b) A Divisão de Serviços dos Reservados;

c) A Divisão de Serviços Especiais.

Art. 17.º À Divisão de Serviços Biblioteconómicos Gerais, que compreende as áreas de aquisição, catalogação, classificação e análise, leitura geral e empréstimo, compete:

a) Assegurar a entrada, registo e contrôle das espécies recebidas ao abrigo das normas relativas ao depósito legal e por compra, oferta ou permuta;

b) Assegurar o funcionamento do Serviço Português de Trocas Internacionais, segundo a legislação em vigor e os acordos estabelecidos;

c) Proceder à descrição bibliográfica das espécies;

d) Alimentar e gerir os catálogos;

e) Proceder à classificação e análise de conteúdo das espécies;

f) Assegurar o funcionamento da sala de leitura geral e respectivos depósitos;

g) Elaborar e fornecer ao Núcleo de Planeamento os registos e estatísticas relativos à Direcção de Serviços.

Art. 18.º À Divisão de Serviços dos Reservados, que compreende as áreas de manuscritos e impressos, compete o desempenho das tarefas específicas do seu âmbito de actividades, de forma a permitir a consulta dos seus fundos por parte dos utilizadores, e, nomeadamente:

a) Catalogação e identificação do conteúdo das espécies;

b) Gestão e alimentação dos ficheiros;

c) Organização e edição dos respectivos catálogos;

d) Funcionamento da sala de leitura e respectivo depósito.

Art. 19.º À Divisão de Serviços Especiais, que compreende as áreas de periódicos, cartografia, iconografia, numismática e medalhística, áudio-visuais, deficientes visuais, publicações de organismos internacionais, publicações oficiais e antiguidades e obras de arte, compete assegurar o desempenho das tarefas específicas do seu âmbito de actividades, de forma a permitir a consulta por parte dos utilizadores, e, nomeadamente:

a) Catalogação e identificação do conteúdo das espécies;

b) Gestão e alimentação dos ficheiros;

c) Organização e edição dos catálogos respectivos;

d) Funcionamento das salas de leitura que lhe estão afectas e respectivos depósitos.

Art. 20.º À Direcção de Serviços de Investigação e de Actividades Culturais compete, em geral, desempenhar acções nos domínios da investigação e actividades culturais.

Art. 21.º A Direcção de Serviços de Investigação e de Actividades Culturais compreende:

a) A Divisão dos Serviços de Investigação;

b) A Divisão dos Serviços de Actividades Culturais.

Art. 22.º À Divisão de Serviços de Investigação, que compreende as áreas de biblioteconomia, bibliografia nacional corrente (BNC) e contrôle bibliográfico universal (CBU), catálogos colectivos e actividades editoriais e publicações, compete:

a) Assegurar as tarefas de tratamento documental necessárias ao funcionamento específico dos sectores que a compõem e zelar pelo funcionamento das respectivas salas de leitura;

b) Coordenar e realizar as pesquisas necessárias ao fornecimento de informações bibliográficas solicitadas pelos utilizadores;

c) Organizar e gerir o catálogo colectivo das bibliotecas portuguesas;

d) Coordenar o serviço de empréstimo, nomeadamente o Serviço Português de Empréstimo entre Bibliotecas, segundo a legislação em vigor e os acordos estabelecidos;

e) Realizar investigações necessárias à edição de bibliografias retrospectivas, selectivas, temáticas e outras;

f) Assegurar a produção do Boletim de Bibliografia Portuguesa, segundo as normas estabelecidas;

g) Manter a articulação com a sede nacional de contrôle bibliográfico (BNU), segundo os acordos estabelecidos;

h) Realizar investigações no domínio da biblioteconomia;

i) Estudar os fundos manuscritos da BN e promover a sua divulgação através de monografias, edições diplomáticas e outras;

j) Estudar os fundos impressos da BN e promover a sua divulgação através de monografias, edições críticas e outras;

l) Tratar espólios, legados e doações de natureza documental e produzir sobre os mesmos os convenientes estudos.

Art. 23.º À Divisão dos Serviços de Actividades Culturais compete:

a) Organizar as realizações de natureza cultural de iniciativa da BN e apoiar as que forem solicitadas por outras entidades mediante autorização do membro do Governo que tutelar a área da cultura;

b) Coordenar as actividades necessárias à publicação da revista da BN;

c) Coordenar o circuito de produção-comercialização das publicações da BN;

d) Assegurar o serviço de relações com o público.

Art. 24.º À Direcção de Serviços de Administração Geral compete desempenhar acções referentes aos domínios da gestão administrativa e de apoio geral aos serviços da BN.

Art. 25.º A Direcção de Serviços de Administração Geral compreende:

a) A Divisão de Serviços Técnicos de Apoio;

b) A Repartição de Pessoal, Expediente e Serviços Gerais;

c) A Repartição da Contabilidade, Património e Aprovisionamento.

Art. 26.º - 1 - À Repartição de Pessoal, Expediente e Serviços Gerais compete:

a) Desenvolver as acções relativas a uma boa gestão de recursos humanos;

b) Realizar todas as acções relativas a admissão, promoção e colocação de pessoal;

c) Assegurar, mantendo-o organizado e actualizado, um sistema de cadastro e registo de pessoal;

d) Efectuar o contrôle da assiduidade e pontualidade;

e) Organizar o trabalho do pessoal auxiliar;

f) Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência da BN;

g) Organizar o arquivo corrente, mantendo-o em condições de fácil e rápida consulta.

2 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal, a que compete a administração de pessoal;

b) Secção de Expediente, a que compete assegurar o expediente geral e o arquivo.

Art. 27.º - 1 - À Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens da BN;

b) Efectuar o tratamento contabilístico relativo ao imobilizado, fornecendo os elementos necessários à elaboração das contas de gerência;

c) Zelar pela conservação do património;

d) Assegurar o armazenamento e distribuição dos bens adquiridos e produzidos, efectuando a gestão dos stocks, bem como os registos necessários;

e) Elaborar e executar o orçamento;

f) Assegurar a tesouraria, efectuando recebimentos e pagamentos, realizando depósitos e levantamentos.

2 - A Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento compreende:

a) A Secção de Contabilidade e Tesouraria, a que compete assegurar os serviços de contabilidade e tesouraria;

b) A Secção do Património e Aprovisionamento, a que compete assegurar os assuntos relativos ao património e aprovisionamento da BN.

Art. 28.º À Divisão de Serviços Técnicos de Apoio, que inclui as áreas de laboratórios, oficinas e manutenção e obras, compete:

a) Assegurar a reprodução fotográfica das espécies conservadas na BN;

b) Restaurar as espécies que necessitem de beneficiação;

c) Proceder aos trabalhos de encadernação de espécies bibliográficas;

d) Assegurar a composição e impressão do Boletim de Bibliografia Portuguesa e de outras publicações da BN;

e) Assegurar a reprodução não fotográfica de documentação;

f) Assegurar a manutenção e conservação, das instalações e património da BN;

g) Assegurar o funcionamento dos sistemas de condicionamento de climatização necessários à boa conservação das espécies depositadas na BN;

h) Zelar pela segurança das instalações e património.

Art. 29.º À Divisão de Informática, chefiada por um chefe de divisão compete:

a) Definir os projectos informáticos, colaborar nos correspondentes sistemas de informação e definir o conteúdo e pormenor das informações necessárias;

b) Realizar os trabalhos de análise funcional e redigir o caderno das aplicações;

c) Efectuar os programas necessários à execução das tarefas solicitadas e actualizar ou remodelar as rotinas ou programas em exploração;

d) Transcrever para suporte informático a informação documental;

e) Manter, gerir e explorar os ficheiros em suporte informático;

f) Executar outros trabalhos que lhe sejam cometidos no domínio da informática.

Art. 30.º - 1 - Ao Núcleo de Planeamento, que funciona na dependência da direcção, compete:

a) Recolher e tratar os registos e dados estatísticos relativos à actividade da BN;

b) Elaborar e submeter à consideração superior planos e programas de actividades;

c) Assegurar a necessária articulação com o Gabinete de Planeamento da Secretaria de Estado da Cultura.

2 - O Núcleo de Planeamento será orientado por um técnico superior designado pelo director.

Art. 31.º Ao Arquivo Histórico, que funciona na dependência da direcção, compete:

a) Acolher, tratar e conservar documentação com mais de quarenta anos, resultante das actividades da BN como serviço público;

b) Facultar a consulta dos documentos mediante autorização superior.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Art. 32.º - 1 - Constituem receitas da BN:

a) As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;

b) As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

c) O produto da venda das publicações que edite e, ainda, de bens móveis que pertençam ao seu património que possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados;

d) Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em cursos, seminários ou colóquios de formação, bem como pela assistência ou frequência de actividades culturais de iniciativa da BN;

e) Os valores cobrados pela utilização do seu anfiteatro ou outra dependência;

f) O valor de multas a cobrar por infracção às normas relativas ao depósito legal;

g) As doações, legados, subvenções e quotizações concedidos por quaisquer entidades;

h) Os rendimentos dos bens que possuir ou, a qualquer título, fruir;

i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

2 - Compete ao membro do Governo que tutelar a área da cultura a fixação, por despacho, em cada ano económico, das taxas a cobrar pelos serviços referidos nas alíneas b), e) e h) do n.º 1 do presente artigo, bem como das condições em que pode verificar-se a isenção dessas taxas.

Art. 33.º O depósito legal das receitas cobradas será efectuado nos termos da legislação aplicável.

Art. 34.º - 1 - Terão preferência no desembaraço aduaneiro as publicações, obras de arte, matérias-primas e bens de equipamento destinados à BN, quando a sua importação revista carácter de urgência e seja apresentado o competente pedido ao chefe da delegação aduaneira.

2 - No pedido a que se refere o número anterior serão mencionados o termo de responsabilidade anualmente prestado pelo presidente do conselho administrativo e demais indicações relativas às mercadorias, devendo as ulteriores formalidades inerentes ao seu despacho alfandegário realizar-se no prazo de oito dias, contados da verificação das mesmas mercadorias.

3 - As alfândegas poderão, sempre que o entenderem conveniente, proceder à verificação das mercadorias à chegada aos serviços a que se destinem.

Art. 35.º - 1 - O património da BN é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade ou no exercício da mesma.

2 - O conselho administrativo deve gerir o património de acordo com as normas que regulam o domínio privado do Estado.

Art. 36.º A BN pode promover directamente a realização de quaisquer obras de conservação e beneficiação das suas instalações até aos montantes que vierem a ser definidos por portaria conjunta do Ministério da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tutelar a área da cultura.

CAPÍTULO IV

Art. 37.º - 1 - A BN dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.

2 - Os contingentes de pessoal fixado no quadro anexo podem ser alterados quando o desenvolvimento das acções que cabem à BN o justificar, por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano, do membro do Governo que tutelar a área da cultura e do membro do Governo que tiver a seu cargo a reforma administrativa.

Art. 38.º - 1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, caso exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, quer por opção do funcionário quer por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais, quer no lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo, quer quando findar a comissão.

Art. 39 - 1 - As formas de provimento e os regimes de recrutamento do pessoal dirigente da BN são os seguintes:

a) Os lugares de director, de subdirector, de director de serviços e de chefe de divisão serão providos nos termos da lei geral;

b) Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre chefes de secção com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou habilitados com curso superior e experiência profissional adequados.

2 - O cargo de director da BN é equiparado ao de director-geral e o de subdirector ao de subdirector-geral.

Art. 40.º O pessoal de investigação é recrutado de entre indivíduos de reconhecida competência na área científica em que irão desempenhar as suas funções, da seguinte forma:

a) Investigador principal - por concurso de provas públicas de apreciação curricular e discussão de um programa de investigação, de entre investigadores com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Investigador - por concurso de provas públicas de apreciação curricular e discussão de um projecto de investigação, de entre pessoal técnico superior de 1.ª classe da BN ou de entre indivíduos de reconhecida competência e mérito no domínio da investigação.

Art. 41.º O pessoal técnico superior será provido, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, devendo os bibliotecários e conservadores possuir o curso respectivo.

Art. 42.º O pessoal técnico será provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado.

Art. 43.º - 1 - Os lugares de chefe de secção serão providos, sob proposta do director da BN, de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

2 - O lugar de tesoureiro de 1.ª classe será provido, sob proposta do director da BN, de entre segundos-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

3 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos de entre, respectivamente, segundos-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário e terceiros-oficiais que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

4 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

5 - Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 44.º - 1 - Os lugares de técnico auxiliar de biblioteca serão providos nos termos do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

2 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos auxiliares de 1.ª classe e os técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.

3 - Os técnicos auxiliares de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

Art. 45.º Os lugares das carreiras operárias serão providos nos termos previstos na Portaria 739/79, de 31 de Dezembro.

Art. 46.º - 1 - Os auxiliares de biblioteca serão providos nos termos do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

2 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª e 2.ª classes serão providos de entre, respectivamente, os operadores de reprografia de 2.ª e 3.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias.

3 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

4 - Os lugares de telefonista, de motorista, de encarregado de pessoal auxiliar, de porteiro, de guarda e de contínuo serão providos nos termos da lei geral.

5 - Os lugares de servente serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Art. 47.º Os lugares das carreiras de pessoal de informática serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

Art. 48.º - 1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em outros lugares do quadro, poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário a requisitar e a anuência do membro do Governo de que depende, obtido parecer favorável do dirigente do serviço ou organismo de origem.

2 - O período de requisição, que será previamente fixado, poderá ser prorrogado uma única vez, nunca devendo a duração da requisição exceder o prazo de um ano.

3 - Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a situação.

Art. 49.º - 1 - O pessoal do quadro da BN poderá ser transitoriamente destacado para exercer funções em outro serviço ou organismo público e, inversamente, poderá o pessoal do quadro de outros serviços ou organismos públicos ser destacado para os serviços da BN.

2 - Os destacamentos a que se refere o número anterior dependem do acordo dos interessados, não podem exceder o período de seis meses, prorrogável até ao limite de um ano, e não prejudicam de nenhuma forma a situação dos funcionários em relação aos serviços de que dependem, os quais assegurarão as suas remunerações.

3 - Os destacamentos carecem de autorização do membro do Governo de que depende o funcionário, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos competentes.

Art. 50.º Sem prejuízo das normas sobre excedentes de pessoal, poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para a satisfação de necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro, devendo os respectivos contratos ser celebrados nos termos da lei geral.

Art. 51.º - 1 - Sempre que houver necessidade de garantir o funcionamento dos serviços continuadamente para além do período normal de trabalho, poderão ser organizados horários de trabalho por turnos rotativos, que são havidos como períodos normais de trabalho, independentemente do dia da semana em que recaiam.

2 - Os turnos referidos no n.º 1 serão organizados por despacho do director da BN, seguindo-se as seguintes regras:

a) A duração de cada turno não excederá as oito horas diárias;

b) O trabalho normal nocturno será remunerado por um acréscimo de 50% sobre o valor normal da hora de trabalho diurno;

c) No trabalho por turnos haverá um intervalo de descanso para refeições, no próprio local de trabalho, não inferior a trinta minutos, que se considera tempo de trabalho;

d) Ao pessoal que trabalha por turnos será garantido que o dia de descanso semanal coincidirá com o domingo, pelo menos de sete em sete semanas;

e) Ao trabalho extraordinário do pessoal que normalmente trabalha por turnos são aplicadas as regras gerais em vigor para o restante pessoal.

Art. 52.º - 1 - A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços da BN.

2 - O contrato referido no número anterior deverá ser reduzido a escrito, nele se fixando as obrigações mútuas e o prazo de duração.

3 - O exercício da actividade prevista no n.º 1 não confere por si a qualidade de agente administrativo.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Art. 53.º - 1 - Enquanto não forem criados os cursos de formação a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto, poderá a BN promover a realização de cursos de formação ou actualização profissional para o seu pessoal, de harmonia com a política de formação que vier a ser definida.

2 - Enquanto não forem criados os cursos de formação previstos no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto, é considerada habilitação suficiente:

a) Para ingresso na carreira de técnicos auxiliares de biblioteca, o curso para técnicos auxiliares de biblioteca, de arquivo e de serviços de documentação, ministrado pela Associação Portuguesa de Bibliotecârios, Arquivistas e Documentalistas, ou o ministrado na BN para a mesma carreira, conforme o previsto no número anterior;

b) Para ingresso na carreira de técnicos auxiliares de biblioteca, no que se refere aos invisuais que exercem funções no sector para deficientes visuais, a formação interna ministrada pela BN;

c) Para ingresso na carreira de auxiliares de técnicos de biblioteca, de formação interna ministrada pela BN.

Art. 54.º - 1 - O primeiro preenchimento dos lugares do quadro aprovado por este diploma será feito com a ordem de prioridade seguinte:

a) Pessoal pertencente ao quadro da BN;

b) O pessoal contratado, em comissão de serviço, assalariado, requisitado neste organismo à data da publicação deste diploma;

c) Pessoal em regime eventual ou que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço efectivo a tempo inteiro na BN e desempenhe funções que correspondam a necessidades permanentes de serviço.

2 - O primeiro provimento far-se-á segundo as regras estabelecidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 180/80, de 3 de Junho.

3 - O primeiro provimento dos lugares de chefe de repartição far-se-á de entre funcionários da BN com categoria equivalente ou superior a chefe de secção, com, pelo menos, quinze anos de bom e efectivo serviço em funções administrativas.

4 - Quando, pela aplicação das normas constantes do presente diploma, puder resultar para funcionário ou agente provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já detém, aquele manterá a actual designação funcional e remuneração, extinguindo-se os correspondentes lugares logo que vaguem.

5 - Os lugares do quadro que ficarem vagos após os primeiros provimentos serão preenchidos de acordo com as necessidades dos serviços da BN, na medida em que o consintam as disponibilidades orçamentais.

Art. 55.º Os processos de primeiro provimento resultantes da aplicação deste diploma deverão dar entrada no Tribunal de Contas no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Art. 56.º A execução do presente diploma no corrente ano fica condicionada à existência de disponibilidades financeiras no orçamento da BN.

Art. 57.º As dúvidas que ocorram na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo que tutelar a área da cultura, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a reforma administrativa, quando estiverem em causa matérias das suas competências.

Art. 58.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 13 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I

Quadro de pessoal da Biblioteca Nacional

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/29/plain-43500.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 739/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Integra nas carreiras e categorias do pessoal operário os níveis de qualificação definidos pelo Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho - Procede à reestruturação de carreiras.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-03 - Decreto-Lei 180/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Permite o primeiro provimento nos quadros dos serviços e organismos que se não tenham ainda estruturado depois de 30 de Junho de 1974 e soluciona dúvidas de interpretação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - DECLARAÇÃO DD6916 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 332/80, de 29 de Agosto, que reestrutura a Biblioteca Nacional de Lisboa e define a sua natureza e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Portaria 726/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretarias de Estado da Cultura e da Reforma Administrativa

    Estabelece que o lugar de director de Serviços de Investigação e Actividades Culturais do quadro da Biblioteca Nacional pode ser preenchido por pessoa não vinculada à função pública, com dispensa das habilitações legais.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Portaria 727/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretarias de Estado da Cultura e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão dos Serviços de Actividades Culturais do quadro de pessoal da Biblioteca Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Portaria 725/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretarias de Estado da Cultura e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para os lugares de director de Serviços de Administração Geral e de Coordenação Biblioteconómica a técnicos superiores principais do quadro de pessoal da Biblioteca Nacional.

  • Não tem documento Em vigor 1980-10-20 - DECLARAÇÃO DD6822 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a declaração de rectificação, de 26 de Setembro, que rectificou o Decreto-Lei n.º 332/80, de 29 de Agosto, (reestrutura a Biblioteca Nacional de Lisboa e define a sua natureza e atribuições).

  • Tem documento Em vigor 1981-01-17 - Portaria 69/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão de Serviços Técnicos de Apoio do quadro de pessoal da Biblioteca Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-02 - Portaria 881/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aumenta o quadro de pessoal da Biblioteca Nacional de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-02 - Portaria 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal da Biblioteca Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-14 - Despacho Normativo 50/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Aprova o provimento do lugar de director dos Serviços de Administração Geral da Biblioteca Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-30 - Portaria 655/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Cultura

    Alarga a área de recrutamento para o preenchimento do lugar de chefe da Divisão dos Serviços de Actividades Culturais do quadro de pessoal da Biblioteca Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-20 - Portaria 154/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Alarga o quadro de pessoal da Biblioteca Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-12 - Portaria 398/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura - Secretarias de Estado do Orçamento e da Cultura

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe de divisão de Serviços de Investigação do quadro de pessoal da Biblioteca Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-18 - Portaria 413/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura - Secretarias de Estado do Orçamento e da Cultura

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe de divisão dos reservados do quadro de pessoal da Biblioteca Nacional, aos bibliotecários de 1.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-15 - Portaria 157/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças - Secretarias de Estado da Cultura e do Orçamento

    Aplica aos organismos dependentes da Secretaria de Estado da Cultura o Decreto Lei 248/85, de 15 de Julho. Altera os quadros de pessoal dos seguintes organismos: Delegações Regionais do Norte, Centro e Sul, Direcção-Geral dos Serviços Centrais, Gabinete de Planeamento, Gabinete de Organização e Pessoal, Direcção-Geral da Acção Cultural, Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, Cinemateca Portuguesa, Biblioteca Nacional, Teatro Nacional de D. Maria II, Gabinete das Relações Culturais Internac (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-E/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA O INSTITUTO DA BIBLIOTECA NACIONAL E DO LIVRO QUE RESULTA DA FUSÃO DA BIBLIOTECA NACIONAL E DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO LIVRO E DA LEITURA EXTINTOS PELO DECRETO LEI NÚMERO 106-A/92, DE 1 DE JUNHO. O NOVO INSTITUTO COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS:DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COORDENAÇÃO BIBLIOTECONÓMICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA BASE NACIONAL DE DADOS BIBLIOGRAFICOS-PORBASE, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DO LIVRO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA LEITURA PÚBLICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DIVISÃO DE INFORMÁTI (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue serviços na área da cultura, integrados na Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-19 - Decreto-Lei 89/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica da Biblioteca Nacional (BN), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa, técnica e científica e com personalidade jurídica. A Biblioteca Nacional tem por objectivo assegurar as funções de aquisição, processamento, salvaguarda e conservação do património documental produzido em Portugal, em língua portuguesa, ou referente a Portugal, onde quer que seja produzido, independentemente do suporte utilizado, bem como, em articulação com os restantes serviços compe (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 90/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica da Biblioteca Nacional de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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