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Decreto Regulamentar 17/80, de 23 de Maio

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Sumário

Define a estrutura orgânica e as atribuições do Instituto Português do Livro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 17/80

de 23 de Maio

1. O livro continua a ter uma função decisiva na formação e na criatividade dos sistemas culturais. Elaborar, acumular e transmitir conhecimento é uma actividade inseparável do uso da expressão escrita e impressa.

Exprimindo-se a cultura de uma comunidade, predominantemente, através das obras dos seus escritores, o património literário e linguístico constitui uma parte muito importante do património cultural. As obras literárias inserem-se na parte mais viva e mais comunicante desse mesmo património. Ora, numa comunidade que partilha, com outras comunidades espalhadas pelo Mundo, uma mesma língua, o livro ocupa uma posição relevante no cumprimento das nossas responsabilidades na área das relações com os países de língua portuguesa e dos núcleos portugueses no estrangeiro.

Assim, a necessidade de definir, coordenar e promover uma política para o livro constitui factor indispensável da política cultural e, como tal, justifica um organismo que tenha como preocupação específica zelar pela defesa, protecção e expansão do livro.

2. As finalidades deste diploma e os órgãos e serviços que as concretizam articulam-se de molde a não interferir no exercício da liberdade de criação, de comunicação e de programação editorial e ordenam-se no sentido de apoiar, fomentar e fazer expandir a actividade editorial de livre iniciativa. Mas o Instituto tem também por objectivo procurar subtrair o livro de cultura às consequências negativas da economia do mercado. É neste quadro de circunstâncias que a actuação deste organismo deverá ser complementar e adjuvante da acção dos editores profissionais que exercem a sua actividade predominantemente dirigida à cultura, e nunca como forma de concorrência.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º O Instituto Português do Livro, adiante designado IPL, goza de autonomia administrativa.

Art. 2.º - 1 - O IPL tem como objectivo zelar pela defesa, protecção e expansão do livro enquanto instrumento de cultura, promover o conhecimento e a divulgação das obras de cultura e dos escritores portugueses, com atenção especial para a valorização do património literário nacional, e bem assim criar meios de interacção da criação literária das diversas áreas de expressão portuguesa, com respeito pela liberdade de programação editorial.

2 - Ao IPL ficará vedado o exercício de actividades editoriais próprias.

Art. 3.º Na prossecução das suas finalidades compete ao IPL:

a) Assegurar o conhecimento e a divulgação do património literário português;

b) Promover a edição do livro português, nomeadamente através de formas de apoio à actividade editorial;

c) Apoiar a promoção do livro, quer através dos meios de comunicação social, quer por realizações culturais de interesse geral quer colaborando na atribuição de prémios literários;

d) Zelar pela integridade e genuinidade das obras caídas no domínio público que pertencem ao património cultural, quer se trate de reimpressões, quer de edições de obras inéditas;

e) Contribuir para o rigor e qualidade das traduções, nomeadamente dos livros publicados com o apoio do IPL, e promover ou colaborar em medidas que visem a formação de tradutores;

f) Contribuir para a qualidade da arte gráfica dos livros, através de medidas que tendam ao seu aperfeiçoamento, nomeadamente dos publicados com o apoio do IPL;

g) Cooperar com as entidades interessadas na definição e execução de uma acção coordenada de apoio a bibliotecas públicas e privadas de interesse colectivo;

h) Promover o conhecimento e a consequente interacção da criação literária dos países de expressão portuguesa;

i) Promover, em colaboração com os organismos competentes, o conhecimento e a difusão dos escritores portugueses no estrangeiro, designadamente através da actualização das bibliotecas de literatura portuguesa fora do território nacional;

j) Colaborar com as associações de escritores e de editores na representação portuguesa em certames internacionais;

l) Apoiar a distribuição e venda do livro português no território nacional ou no estrangeiro;

m) Apoiar a formação de quadros livreiros, editores, distribuidores e demais agentes do livro, sempre que possível em colaboração com as associações profissionais respectivas;

n) Colaborar com outras instituições culturais, nacionais ou estrangeiras, podendo firmar acordos com elas na execução de quaisquer dos fins definidos nas alíneas precedentes.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Art. 4.º - 1 - O IPL é dirigido por um presidente e compreende os seguintes órgãos:

a) Conselho consultivo;

b) Conselho administrativo.

2 - O IPL compreende os seguintes serviços:

a) Direcção dos Serviços Técnicos;

b) Repartição Administrativa.

3 - A Direcção dos Serviços Técnicos compreende as seguintes divisões:

a) Divisão Técnica Editorial;

b) Divisão de Difusão do Livro.

4 - A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal e Expediente;

b) Secção de Contabilidade e Economato.

Art. 5.º - 1 - Ao presidente compete dirigir superiormente o IPL e orientar e coordenar as suas actividades, designadamente:

a) Representar o IPL em juízo e fora dele;

b) Convocar e presidir ao conselho consultivo;

c) Convocar e presidir ao conselho administrativo;

d) Despachar os assuntos de competência própria ou delegada e submeter a despacho ministerial todos aqueles que necessitem de resolução superior;

e) Propor iniciativas de coordenação com outros organismos que visem objectivos afins, nomeadamente no que diz respeito à difusão da língua e cultura portuguesa no estrangeiro e à actividade das bibliotecas;

f) Promover a elaboração do relatório da actividade anual do IPL, a publicar até ao dia 31 de Março do ano seguinte, com indicação das verbas destinadas à realização dos seus objectivos.

Art. 6.º - 1 - O conselho consultivo é constituído pelo presidente e sete vogais, sendo dois escritores, um docente universitário, um professor efectivo ou profissionalizado do ensino secundário, um editor, um livreiro e um técnico superior do IPL, que servirá de secretário.

2 - Os vogais são designados anualmente por despacho do membro que tiver a seu cargo a área da cultura.

3 - O conselho reúne mensalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos vogais presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

5 - A participação nas reuniões do conselho consultivo confere o direito à percepção de senhas de presença, a abonar nos termos da lei geral, bem como o direito a ajudas de custo e transportes, nos termos da legislação em vigor.

Art. 7.º Compete ao conselho consultivo apreciar e dar parecer sobre as propostas que digam respeito à actividade cultural prosseguida pelo IPL.

Art. 8.º O conselho administrativo é constituído pelo presidente, pelo chefe da Repartição Administrativa e por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 9.º Compete ao conselho administrativo:

a) Orientar a preparação dos projectos dos orçamentos do IPL;

b) Promover a requisição à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública dos fundos necessários ao funcionamento do IPL por conta das respectivas dotações orçamentais;

c) Verificar o processamento das despesas autorizadas no âmbito da competência legal do presidente;

d) Promover a reposição nos cofres do Estado dos saldos das dotações orçamentais dos anos económicos findos quando assim for superiormente determinado;

e) Superintender na elaboração da conta anual de gerência;

f) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

Art. 10.º À Direcção de Serviços Técnicos compete:

a) O estudo e a programação da actividade cultural do IPL, e bem assim o apoio técnico e económico à edição;

b) Promover a divulgação das obras literárias e dos escritores;

c) Desenvolver e apoiar a dinamização das bibliotecas sem prejuízo das competências próprias de outros serviços neste domínio.

Art. 11.º À Divisão Técnica Editorial compete:

a) A informação e a consulta sobre as iniciativas culturais do IPL e o estudo e a pesquisa sobre matérias respeitantes à sua actividade;

b) Recolher bibliografias e demais elementos relacionados com a produção literária, bem como outros do âmbito técnico-administrativo do IPL;

c) Manter actualizados ficheiros de que constem todos os elementos de informação relacionados com autores, editores, distribuidores e demais entidades relacionadas com a actividade do IPL;

d) Manter um depósito de originais;

e) Prestar apoio técnico e financeiro aos editores, distribuidores e livreiros que o solicitem ao IPL;

f) Promover o aperfeiçoamento da arte gráfica dos livros.

Art. 12.º À Divisão de Difusão do Livro compete:

a) Cooperar com outras entidades nas acções de apoio a bibliotecas públicas e privadas de interesse colectivo;

b) Organizar e manter actualizado um ficheiro das bibliotecas portuguesas e das bibliotecas de cultura portuguesa no estrangeiro;

c) Apoiar a constituição, manutenção e renovação de bibliotecas públicas e privadas de interesse colectivo;

d) Executar acções tendentes à expansão das obras literárias e divulgação dos autores, nomeadamente através de meios publicitários e do apoio à difusão do livro e da leitura.

Art. 13.º À Repartição Administrativa compete assegurar os serviços de contabilidade, de economato, de expediente geral e arquivo do IPL, bem como os relacionados com o recrutamento e a administração do seu pessoal.

Art. 14.º À Secção de Pessoal e Expediente compete, designadamente:

a) Ocupar-se do recrutamento e da administração do pessoal do IPL;

b) Organizar e manter actualizado o registo biográfico dos funcionários do IPL;

c) Assegurar os serviços de expediente geral e de arquivo do IPL;

d) Prestar apoio administrativo aos órgãos e serviços do IPL, bem como a comissões e grupos de trabalho que venham a constituir-se no seu âmbito;

e) Elaborar os trabalhos de reprografia necessários aos órgãos e serviços do IPL.

Art. 15.º À Secção de Contabilidade e Economato compete prestar todo o apoio necessário ao conselho administrativo do IPL, designadamente:

a) Elaborar, sob a orientação do conselho administrativo, os projectos dos orçamentos do IPL;

b) Elaborar as requisições de fundos a que se refere a alínea b) do artigo 9.º;

c) Assegurar todos os serviços de contabilidade do IPL;

d) Assegurar o apetrechamento dos órgãos e serviços do IPL, procedendo às aquisições necessárias e organizando e mantendo actualizado o cadastro do seu património;

e) Apoiar as acções respeitantes à estatística e ao planeamento do IPL, sem prejuízo da competência específica dos seus órgãos e serviços.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Art. 16.º As receitas provenientes de actividades ou serviços prestados pelo IPL, ou quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título, só poderão ser utilizadas através de contas de ordem a movimentar pelo Orçamento Geral do Estado, nos termos do Decreto-Lei 264/78, de 30 de Agosto.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Art. 17.º - 1 - O pessoal do quadro do IPL é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal do IPL será distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do seu presidente.

Art. 18.º - 1 - O provimento do pessoal do quadro será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente.

4 - O disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 não prejudica a nomeação em comissão de serviço por período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da administração.

Art. 19.º - 1 - O recrutamento do pessoal dirigente far-se-á nos termos da lei geral.

2 - O lugar de chefe de repartição é provido de entre:

a) Chefes de secção com, pelo menos, três anos de efectivo e bom serviço;

b) Indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequada.

3 - O lugar de chefe de secção é provido de entre:

a) Primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de efectivo e bom serviço;

b) Indivíduos habilitados com curso superior e e experiência adequada.

4 - Às carreiras de pessoal técnico superior, pessoal técnico, pessoal técnico-profissional, oficial administrativo, escriturário-dactilógrafo, telefonista, motorista e outro pessoal auxiliar aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 20.º A integração do pessoal do quadro do IPL será efectuada mediante diploma individual de provimento, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas, conforme os casos, a publicação no Diário da República e a posse.

Art. 21.º A integração do pessoal a que se refere o artigo anterior far-se-á nos termos da lei geral e sem prejuízo das seguintes regras:

a) Para categorias idênticas da carreira para a qual possua as habilitações legais;

b) Na mesma categoria, que se extinguirá à medida que vagar, no caso de não preencher os requisitos previstos na alínea anterior.

Art. 22.º - 1 - Os lugares do quadro previstos no Decreto-Lei 409/75, de 2 de Agosto, serão abatidos à medida em que pelos respectivos titulares forem preenchidos os lugares do quadro anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal dirigente provido ao abrigo da Portaria 548/75, de 10 de Setembro, será integrado no quadro do pessoal dirigente do IPL, sem perda da situação nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

3 - Os lugares do pessoal previsto no número anterior serão abatidos ao quadro de direcção e chefia referido na citada portaria.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 9 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/23/plain-14340.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-02 - Decreto-Lei 409/75 - Ministérios da Educação e Cultura e da Comunicação Social

    Reestrutura o Ministério da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-10 - Portaria 548/75 - Ministério da Comunicação Social

    Aprova o Regulamento do Ministério da Comunicação Social, que define e quantifica os cargos de direcção e de chefia e fixa princípios básicos técnico-administrativos, orientadores do desenvolvimento da actividade dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 264/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece o regime geral da actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Portaria 434/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a área de recrutamento para os lugares de director de serviços e chefe de divisão do quadro de pessoal dirigente do Instituto Português do Livro.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-25 - Decreto-Lei 393/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Atribui à Secretaria de Estado da Cultura a defesa da integridade e genuinidade de obras intelectuais nacionais caídas no domínio público.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-16 - DECLARAÇÃO DD6598 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 17/80, de 23 de Maio, que define a estrutura orgânica e as atribuições do Instituto Português do Livro.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-16 - Declaração - Ministério da Agricultura e Pescas - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 17/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 23 de Maio de 1980

  • Tem documento Em vigor 1987-02-11 - Decreto-Lei 71/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria o Instituto Português do Livro e da Leitura (IPLL), extingue o Instituto Português do Livro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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