de 5 de Abril
Considerando que, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 129/97, de 16 de Maio, o Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) pode exercer, acessoriamente, actividades relacionadas com o seu objecto principal, nomeadamente de prestação de serviços, que serão remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do Ministro da Cultura;Considerando que constituem receitas do IPPAR, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, entre outras, as resultantes de taxas devidas pela prestação de serviços pelo IPPAR, conforme resulta do teor da alínea c) do artigo 29.º do citado Decreto-Lei 120/97, de 16 de Maio;
Considerando que compete ao IPPAR, no âmbito do direito de preferência previsto nos artigos 35.º e seguintes da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e para efeitos de alienação ou constituição de outro direito real de gozo ou dação em pagamento, emitir certidões a apresentar aos notários para efeitos de celebração de escrituras;
Considerando que ao IPPAR são solicitados pareceres técnicos, a título consultivo, decorrentes da especificidade da sua área de actuação, no âmbito do património cultural imóvel, para além dos pareceres vinculativos que, por lei, se encontra obrigado a emitir;
Considerando que os interessados no procedimento administrativo têm o direito de consultar processos que não contenham documentos classificados, nem revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade e natureza literária, artística ou científica, de acordo com o estatuído no artigo 62.º do Código do Procedimento Administrativo;
Considerando que os particulares têm o direito de obter, após consulta dos processos, certidões, reproduções ou declarações autenticadas de documentos a que tenham acesso, mediante pagamento das importâncias que forem devidas:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º e na alínea c) do artigo 29.º do Decreto-Lei 120/97, de 16 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º São aprovadas as taxas devidas pelos serviços prestados pelo Instituto Português do Património Arquitectónico que constam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º Os quantitativos das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria são actualizados automaticamente de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
O Ministro da Cultura, Pedro Manuel da Cruz Roseta, em 11 de Março de 2004.
ANEXO
Tabela de taxas
Certidões relativas ao exercício do direito de preferência ou outras:Certidões - (euro) 15;
Conferência e autenticação de documentos apresentados por particulares - (euro) 5, por documento;
Fotocópias autenticadas de documentos arquivados - (euro) 5, por fotocópia.
Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas, prestações de serviços ou fornecimento de bens e outros:
(euro) 50, por cada colecção.
Fornecimento de cópias heliográficas:
Em papel opaco - (euro) 15, por cada peça;
Em suporte reprodutível - (euro) 30, por cada peça.
Fotocópias simples a preto e branco:
Folha A4 (entre 1 e 50) - (euro) 0,10;
Folha A4 (entre 51 e 100) - (euro) 0,08;
Folha A4 (mais de 100) - (euro) 0,05;
Folha A3 (entre 1 e 50) - (euro) 0,15;
Folha A3 (mais de 50) - (euro) 0,10;
Folha A3 (mais de 100) - (euro) 0,08;
Fotocópias para estudantes - (euro) 0,02.
Fotocópias a cores:
Folha A4 - (euro) 1,50;
Folha A3 - (euro) 1,75.
Fornecimento de peças desenhadas constituintes de processos de concurso para empreitadas, requeridas pelos concorrentes:
Em papel opaco - (euro) 15, por cada peça;
Em material reprodutível - (euro) 30, por cada peça.
Fornecimento de peças desenhadas constituintes de processos arquivados:
Em papel opaco - (euro) 15, por cada peça;
Em material reprodutível - (euro) 30, por cada peça.
Pareceres técnicos a título consultivo:
Emitidos pelas direcções regionais ou pelos centros de conservação e restauro do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) - (euro) 50.
Taxa de urgência - à emissão de documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias, etc., cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas nesta tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis após a entrada do requerimento.
As entidades ou instituições que prossigam exclusivamente fins não lucrativos suportarão apenas 75% dos custos fixados na presente tabela.
Fotocópias de documentos destinadas a instruir relatórios ou estudos, requeridas por estudantes e desde que o pedido seja acompanhado de declaração do estabelecimento de ensino respectivo, confirmando a realização dos mencionados relatórios ou estudos, importarão em (euro) 0,02 cada uma.
Os serviços do IPPAR que procedam à reprodução de documentos podem recusar fazê-lo em suporte indicado pelos interessados sempre que não disponham de meios técnicos necessários para o efeito.
Os cidadãos que, nos termos da lei, beneficiem de apoio judiciário ficam isentos do pagamento dos custos estabelecidos nesta tabela.
Poderão ser concedidas, pontualmente, outras isenções, por despacho do presidente do IPPAR, precedido de parecer fundamentado e favorável dos serviços, bem como a entidades cuja respectiva orgânica não permita o seu pagamento.