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Decreto-lei 96/2007, de 29 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 96/2007

de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional e sub-regional, visa-se, designadamente, o equilíbrio na distribuição dos serviços públicos entre os diversos centros urbanos no âmbito da região, a optimização dos recursos físicos e humanos e consequente minimização do impacte na mobilidade regional dos funcionários, bem como a melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência pela simplificação e modernização administrativa. Assim importa agora concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério da Cultura, a qual visa reforçar a operacionalidade dos meios e dos recursos do Ministério.

O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., no âmbito do programa PRACE, resulta da fusão do Instituto Português do Património Arquitectónico e do Instituto Português de Arqueologia e incorpora ainda parte das atribuições da extinta Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, sob tutela do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional.

O presente decreto-lei reflecte um novo enquadramento da Administração do Estado nas áreas do património arquitectónico e arqueológico, procurando, sem perda das respectivas identidades, promover sinergias em ordem à optimização dos recursos e dotar de maior consistência os instrumentos de gestão, no sentido de uma maior eficácia na aplicação da Lei 107/2001, de 8 de Setembro. Este objectivo determina ainda que o IGESPAR, I. P., reforce a sua tutela de índole normativa e regulamentadora em articulação com as Direcções Regionais de Cultura.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., abreviadamente designado por IGESPAR, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado apenas de autonomia administrativa e de património próprio.

2 - O IGESPAR, I. P., prossegue as atribuições do Ministério da Cultura, no âmbito do património cultural arquitectónico e arqueológico, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O IGESPAR, I. P., é um organismo central com jurisdição em todo o território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - O IGESPAR, I. P., tem sede em Lisboa e serviços dependentes no território continental.

3 - São serviços dependentes do IGESPAR, I. P. os que constam do anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IGESPAR, I. P., tem por missão a gestão, a salvaguarda, a conservação e a valorização dos bens que, pelo seu interesse histórico, artístico, paisagístico, científico, social e técnico, integrem o património cultural arquitectónico e arqueológico classificado do País.

2 - O IGESPAR, I. P., é dotado de autonomia científica e técnica na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

3 - São atribuições do IGESPAR, I. P.:

a) Propor a classificação e inventariação de bens de interesse nacional e de interesse público de relevância arquitectónica e arqueológica e estabelecer zonas especiais de protecção, bem como a respectiva revogação;

b) Elaborar, em articulação com as Direcções Regionais de Cultura Ministério da Cultura, planos, programas e projectos para a execução de obras e intervenções de conservação, recuperação, restauro, reabilitação e valorização de imóveis classificados ou em vias de classificação ou situados nas respectivas zonas de protecção, bem como proceder à respectiva fiscalização ou acompanhamento técnico;

c) Assegurar, em articulação com as Direcções Regionais de Cultura, a gestão e valorização do património cultural arquitectónico e arqueológico que lhe esteja afecto e promover, executar e fiscalizar as obras necessárias com esse fim;

d) Promover a inventariação sistemática e actualizada dos bens que integram o património cultural na respectiva área de actuação, bem como assegurar o registo patrimonial de classificação e o registo patrimonial de inventário dos bens culturais objecto de protecção legal;

e) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre planos, projectos, trabalhos e intervenções, de iniciativa pública ou privada, a realizar em imóveis classificados ou em vias de classificação, respectivas zonas de protecção, designadamente, em monumentos, conjuntos e sítios;

f) Dar cumprimento às normas da Lei de Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural e demais legislação complementar, no âmbito do património cultural arquitectónico e arqueológico.

4 - São ainda atribuições do IGESPAR, I. P.:

a) Autorizar e acompanhar a execução de intervenções em bens imóveis classificados ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, bem como emitir directivas vinculativas neste domínio;

b) Promover, quando necessário, a expropriação de bens imóveis classificados ou nas respectivas zonas de protecção, nos termos da lei;

c) Autorizar qualquer intervenção ou obra no interior ou exterior de monumentos, conjuntos ou sítios classificados, bem como sobre a alteração do respectivo uso;

d) Propor ou elaborar, em colaboração com os serviços competentes, planos de pormenor de salvaguarda nos termos da lei, no âmbito do património cultural arquitectónico e arqueológico;

e) Pronunciar-se sobre o impacte de grandes projectos e obras, propor as medidas de protecção e as medidas correctivas e de minimização que resultem necessárias para a protecção do património cultural arquitectónico e arqueológico;

f) Pronunciar-se sobre planos, projectos e obras, tanto públicos como privados, que possam implicar risco de destruição ou deterioração de bens culturais ou que, de algum modo, os possam desvalorizar;

g) Providenciar a salvaguarda e protecção integrada das paisagens culturais e dos jardins históricos com o património cultural arquitectónico e arqueológico;

h) Promover e assegurar o Inventário Geral do Património Cultural, na sua área de intervenção;

i) Assegurar o registo patrimonial dos bens culturais que integram o património cultural arquitectónico e arqueológico;

j) Assegurar o Inventário Nacional e Sistema de Georreferenciação do património cultural arquitectónico e arqueológico imóvel, em articulação com o cadastro de propriedade;

l) Assegurar o reconhecimento do acesso dos detentores de bens culturais aos benefícios decorrentes da classificação ou inventariação;

m) Articular com o Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., abreviadamente designado por IMC, I. P., as intervenções de conservação e restauro sobre bens culturais, nomeadamente de bens móveis integrados no património cultural arquitectónico e arqueológico;

n) Pronunciar-se sobre propostas de classificação de bens como património cultural arquitectónico e arqueológico apresentadas pelos municípios;

o) Dar cumprimento às recomendações das organizações internacionais que Portugal integra, no âmbito do património cultural arquitectónico e arqueológico;

p) Estabelecer ou propor a constituição de reservas arqueológicas de protecção;

q) Promover, em articulação com o IMC, I. P., a constituição de depósitos de espólios de trabalhos arqueológicos;

r) Fiscalizar a actividade dos arqueólogos;

s) Autorizar, acompanhar e fiscalizar tecnicamente a realização de trabalhos arqueológicos;

t) Suspender trabalhos arqueológicos que estejam a ser realizados em violação ou desrespeito das normas em vigor ou das condições previamente estabelecidas para a sua realização;

u) Exercer, acessoriamente, actividades relacionadas com a sua missão e atribuições, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

v) Desenvolver políticas de captação de mecenato, no âmbito do património cultural arquitectónico e arqueológico;

x) Promover e apoiar, com entidades externas, linhas de cooperação, através do estabelecimento de contratos ou da definição de projectos no âmbito da actuação do IGESPAR, I. P.;

z) Coordenar, no âmbito do Ministério da Cultura, a actividade de divulgação editorial e de promoção nas áreas do património cultural arquitectónico e arqueológico;

aa) Promover a concepção e a comercialização de produtos relacionados com a imagem do património cultural arquitectónico e arqueológico e a respectiva identidade;

bb) Articular com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a gestão e o desenvolvimento do Sistema de Informação para o Património (SIPA).

5 - O IGESPAR, I. P., possui capacidade editorial própria bem como capacidade de promover a produção de réplicas e demais materiais de apoio às visitas do público aos monumentos e sítios, podendo proceder à venda ou, por qualquer outro modo, dispor do respectivo produto assegurando os direitos editoriais.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - O IGESPAR, I. P., é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.

2 - É ainda órgão do IGESPAR, I. P., o fiscal único.

Artigo 5.º Director

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao Director do IGESPAR, I. P.:

a) Definir as linhas de orientação e o plano estratégico para a execução das políticas nacionais nas áreas do património cultural arquitectónico e arqueológico;

b) Autorizar e acompanhar a execução de intervenções em bens imóveis classificados ou em vias de classificação;

c) Aplicar as medidas preventivas e provisórias necessárias à protecção e integridade dos bens culturais imóveis ou de outros bens onde se presuma a existência de bens culturais;

d) Decidir sobre o embargo administrativo ou a demolição de obras ou trabalhos em bens imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público, ou em vias de classificação, bem como nas respectivas zonas de protecção, executadas em desconformidade com a lei;

e) Exercer o direito de preferência sobre bens culturais, na sua área de intervenção;

f) Autorizar o deslocamento ou a demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação;

g) Emitir licenças de utilização de detectores de metais e de qualquer outro equipamento de detecção;

h) Determinar aos detentores de bens culturais a realização de trabalhos ou obras necessários para assegurar a respectiva salvaguarda e, em caso de incumprimento, a execução coerciva;

i) Assegurar e coordenar a instrução dos procedimentos administrativos de classificação e inventariação;

j) Dar orientações e emitir directivas vinculativas no âmbito das competências instrutórias dos procedimentos de autorização e licenciamento sobre os quais o IGESPAR, I. P., se tenha de pronunciar;

l) Promover a articulação dos inventários dos bens públicos e privados com o Inventário Geral do Património Cultural;

m) Propor o depósito de bens culturais, em caso de risco de degradação, em arquivos, museus ou bibliotecas;

n) Mandar instruir e decidir os procedimentos de contra-ordenação previstos na lei;

o) Promover a sensibilização e a divulgação de boas práticas para a defesa, valorização do património cultural arquitectónico e arqueológico, nomeadamente através de acções educativas e de formação;

p) Coordenar as acções educativas e de formação, que incidam sobre a defesa, valorização e difusão do património cultural, nomeadamente de «Educação para o Património";

q) Celebrar acordos com os detentores de bens culturais com o objectivo de garantir a respectiva preservação e valorização;

r) Criar equipas técnicas específicas, permanentes ou temporárias, nas áreas da sua competência, em articulação com as Direcções Regionais de Cultura, em ordem a prevenir situações de risco para o património cultural arquitectónico e arqueológico;

s) Celebrar contratos com vista à identificação, reconhecimento, conservação, segurança, restauro, valorização e divulgação do património cultural arquitectónico e arqueológico, bem como a concessão ou delegação de tarefas, desde que não envolvam habilitação para a prática de actos administrativos de classificação ou inventariação;

t) Autorizar o acesso gratuito aos monumentos, conjuntos e sítios;

u) Autorizar a cedência temporária de espaços, a título gratuito;

v) Autorizar a realização de filmagens e tomada de imagens;

x) Aprovar a concessão de apoios financeiros ou outros incentivos a entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a conservação, salvaguarda e valorização do património arquitectónico e arqueológico.

2 - As decisões previstas nas alíneas d) e f) do número anterior carecem de homologação do membro do Governo responsável pela área da Cultura.

3 - Os subdirectores exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 7.º

Organização interna

A organização interna do IGESPAR, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 8.º

Serviços dependentes

1 - Os serviços dependentes do IGESPAR, I. P., são serviços desconcentrados da administração central, dotados de autonomia administrativa.

2 - Os serviços dependentes têm por função recolher, investigar, salvaguardar, valorizar e colocar à fruição pública os testemunhos que, pela sua importância civilizacional, histórica, cultural, artística e estética, assumem particular relevância para a afirmação da identidade colectiva.

3 - Para além das competências atribuídas por lei aos cargos de chefia intermédia de 1.º e 2.º grau, e de outras que lhes venham a ser delegadas ou subdelegadas, compete aos directores dos serviços dependentes do IGESPAR, I. P.:

a) Apresentar ao IGESPAR, I. P., os projectos de orçamento e de plano de actividades anuais e cumprir o plano e orçamento aprovados pelo IGESPAR, I. P.;

b) Apresentar ao IGESPAR, I. P., o relatório anual de actividades;

c) Organizar e submeter ao IGESPAR, I. P., a conta de gerência;

d) Definir objectivos anuais para o pessoal afecto ao serviço e assegurar o respectivo cumprimento e avaliação;

e) Assinar os pedidos de libertação de créditos (PLC) a apresentar mensalmente à Direcção Geral do Orçamento, autorizar e assinar os respectivos pedidos de autorização de pagamentos;

f) Propor o acesso gratuito ao monumento ou sítio em casos excepcionais e devidamente justificados;

g) Propor a cedência temporária de espaços, a título gratuito ou oneroso;

h) Propor a realização de filmagens e tomada de imagens no serviço, quando se trate de iniciativas de divulgação do mesmo, sem objectivos comerciais;

i) Propor a celebração de protocolos e acordos com outras entidades, nacionais ou estrangeiras desde que os respectivos custos sejam integralmente suportados pelo serviço dependente;

j) Autorizar a realização de estágios no serviço e gerir a colaboração de voluntários.

Artigo 9.º

Estatuto do pessoal dirigente

1 - Aos dirigentes do IGESPAR, I. P., é aplicável o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.

2 - Aos dirigentes dos serviços dependentes do IGESPAR, I. P., é aplicável o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.

Artigo 10.º

Regime de pessoal

Ao pessoal do IGESPAR, I. P., é aplicável o regime jurídico da função pública.

Artigo 11.º

Receitas

1 - O IGESPAR dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IGESPAR, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) A comparticipação e subsídios concedidos por organismos comunitários ou internacionais, no âmbito do plano de investimentos, programas e projectos estruturais ou outros;

b) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património, mobiliário e imobiliário, assim como o dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;

c) Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou internacionais;

d) As doações, heranças e legados;

e) As taxas devidas pela emissão de pareceres, autorizações, certidões, cópias, fotocópias e peças de desenho;

f) As receitas provenientes da prestação de serviços, designadamente de estudos, pareceres, consultadoria e de apoio técnico;

g) As receitas decorrentes da cedência temporária de espaços para a realização de actividades e a recolha ou a cedência de imagens;

h) O produto de edições ou reedições, de publicações e de reproduções ou adaptações de obras de arte, bem como de outros produtos relacionados com o património cultural arquitectónico e arqueológico;

i) O produto da alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património;

j) As receitas arrecadadas pelos serviços dependentes ou emergentes dos bens imóveis afectos ao IGESPAR, I. P.;

l) As restituições e reposições;

m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título;

n) As receitas arrecadadas ao abrigo da lei do mecenato são consideradas receitas consignadas.

3 - Os serviços prestados pelo IGESPAR, I. P., são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.

4 - Os preços pela prestação dos serviços previstos nas alíneas g) e h) do n.º 2 são aprovados pelo director do IGESPAR, I. P.

Artigo 12.º

Despesas

Constituem despesas do IGESPAR, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 13.º

Património

O património do IGESPAR, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 14.º

Afectação de património

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afectação ou desafectação ao IGESPAR, I. P., da gestão de bens imóveis classificados é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura.

2 - São, desde já, afectos ao IGESPAR, I. P., os seguintes imóveis:

a) Convento de Cristo;

b) Mosteiro de Alcobaça;

c) Mosteiro dos Jerónimos e Torre de Belém;

d) Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha);

e) Panteão Nacional, instalado na Igreja de Santa Engrácia, em Lisboa, e na Igreja de Santa Cruz, em Coimbra;

f) Parque Arqueológico de Vale do Côa.

Artigo 15.º

Poderes de autoridade

Os dirigentes e o pessoal da IGESPAR, I. P., gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita a património arquitectónico e arqueológico quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respectivos regimes jurídicos.

Artigo 16.º

Criação e participação em outras entidades

O IGESPAR, I. P., pode criar, participar ou adquirir participações em entes de direito privado, se for imprescindível para a prossecução das suas atribuições, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da cultura, nos termos do artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 17.º

Intervenção regional e local no domínio arqueológico

1 - O director do IGESPAR, I. P., pode definir por despacho o âmbito territorial de afectação de pessoal para acções regionais e locais de salvaguarda e acompanhamento do património arqueológico.

2 - O domicílio profissional do pessoal afecto a acções regionais e locais de salvaguarda e acompanhamento do património arqueológico é fixado na área territorial definida nos termos do número anterior.

Artigo 18.º

Sucessão

O IGESPAR, I. P., sucede:

a) Nas atribuições do Instituto Português do Património Arquitectónico, com excepção das atribuições cometidas às respectivas direcções regionais e das atribuições relativas à gestão dos serviços dependentes transferidos para o Instituto Português dos Museus e da Conservação;

b) Nas atribuições do Instituto Português de Arqueologia;

c) Nas atribuições relativas à salvaguarda e valorização do património classificado da Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais, com excepção das atribuições cometidas às respectivas direcções regionais.

Artigo 19.º

Critérios de selecção do pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 3.º:

a) Exercício de funções no Instituto Português do Património Arquitectónico, com excepção das respectivas direcções regionais e dos serviços dependentes transferidos para o Instituto Português dos Museus e da Conservação;

b) Exercício de funções no Instituto Português de Arqueologia;

c) Exercício de funções no domínio da salvaguarda e valorização do património classificado da Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais, com excepção das respectivas direcções regionais.

Artigo 20.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do IGESPAR, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 21.º

Isenção de licenciamento e de taxas

As obras promovidas pelo IGESPAR, I. P., nos imóveis classificados que lhe estejam afectos, estão isentas de licenciamento ou autorização e do pagamento de quaisquer taxas.

Artigo 22.º

Disposição financeira transitória

Ao IGESPAR, I. P., é atribuído, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, o regime de autonomia administrativa e financeira enquanto gerir projectos do PIDDAC co-financiados pelo orçamento da União Europeia.

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 117/97, de 14 de Maio;

b) O Decreto-Lei 120/97, de 16 de Maio;

c) As alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º e a alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 284/93, de 18 de Agosto.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Vieira de Carvalho.

Promulgado em 23 de Março de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

a) Convento de Cristo;

b) Mosteiro de Alcobaça;

c) Mosteiro dos Jerónimos e Torre de Belém;

d) Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha);

e) Panteão Nacional, instalado na Igreja de Santa Engrácia, em Lisboa, e na Igreja de Santa Cruz, em Coimbra;

f) Parque Arqueológico de Vale do Côa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/29/plain-209046.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Decreto-Lei 284/93 - Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DOS EDIFÍCIOS E MONUMENTOS NACIONAIS (DGEMN), DEFININDO A SUA NATUREZA, ÂMBITO E COMPETENCIAS. PARA A PROCECUSSÃO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES A DGEMN COMPREENDE SERVIÇOS CENTRAIS E SERVIÇOS REGIONAIS. SAO SERVIÇOS CENTRAIS: A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANEAMENTO E INFORMAÇÃO, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E PROJECTOS, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE INVENTÁRIO E DIVULGAÇÃO, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS, O GABINETE PARA A SALVAGUARDA E REVITALIZ (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-14 - Decreto-Lei 117/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto Português de Arqueologia (IPA), definindo as respectivas atribuições, competências e estrutura. e determina a sucessão do IPA ao IPPAR nos direitos e obrigações de que, no quadro das competências previstas no presente diploma, este era titular, por lei, contrato ou outro título.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-16 - Decreto-Lei 120/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio, tutelado pelo Ministro da Cultura. Define os orgãos, serviços e competências do IPPAR e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo. Compete conjuntamente à Secretaria-Geral da Presidência da República e ao IPPAR a administração do Pavilhão D. Maria I do Palácio Nacional de Queluz e da Cidadela de Cascais, enquanto que a (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 215/2006 - Ministério da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 376/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Cultura

    Aprova os Estatutos do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-28 - Declaração de Rectificação 47-H/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 96/2007, de 29 de Março, do Ministério da Cultura, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-08 - Decreto-Lei 35/2011 - Ministério da Cultura

    Institui a Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, adiante designada por Fundação Côa Parque ou Fundação e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-20 - Decreto-Lei 70/2017 - Cultura

    Adapta a Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa ao novo regime quadro das fundações

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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