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Decreto-lei 70/2017, de 20 de Junho

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Sumário

Adapta a Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa ao novo regime quadro das fundações

Texto do documento

Decreto-Lei 70/2017

de 20 de junho

A Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa foi instituída pelo Decreto-Lei 35/2011, de 8 de março, como fundação pública com regime de direito privado, tendo como fins principais a salvaguarda, conservação, investigação, divulgação e valorização da arte rupestre do Vale do Côa.

Entretanto, a Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro, determinou a respetiva aplicação às fundações públicas de direito privado já criadas e reconhecidas, impondo-se, assim, a adequação da denominação e dos estatutos da Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa (doravante apenas designada Fundação) ao estatuído na mencionada lei.

Por outro lado, na sequência das vicissitudes sofridas pela Fundação desde a sua criação, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2016, de 30 de novembro, veio identificar as grandes linhas de orientação estratégica para a respetiva atuação, no âmbito dos objetivos que lhe cumpre prosseguir.

Estas linhas de orientação estratégica passam (i) pelo desenvolvimento de atividades científicas e de investigação ligadas ao património cultural e natural da região, (ii) por ações de educação ambiental e de sensibilização de diversos públicos, visando a proteção e valorização dos recursos hídricos, espécies e habitats nela existentes, (iii) pelo reforço do aproveitamento das potencialidades turísticas, (iv) pela criação de novas infraestruturas e serviços de apoio ao desenvolvimento económico, propiciando a fixação das populações, o crescimento e a criação de riqueza, com vista a inverter tendências de desertificação e envelhecimento populacional, e (v) por promover, através do conjunto destas vertentes, o reforço da integração e da coesão territorial do projeto e a sua renovada e persistente valorização internacional.

Na verdade, a arte rupestre do Côa, inscrita na Lista do Património Mundial da UNESCO desde 1998, foi uma das mais importantes descobertas arqueológicas do Paleolítico superior em finais do século XX em toda a Europa, sendo a sua importância reconhecida internacionalmente, o que impõe uma atuação estratégica e integrada que garanta a efetiva prossecução dos fins que presidiram à criação da Fundação: a salvaguarda, investigação, promoção, divulgação e fruição pública do património e dos recursos naturais do Vale do Rio Côa.

Neste contexto, o Governo considera que também deve ser reforçada a sua ação através da área da ciência, tecnologia e ensino superior, em estreita articulação com as áreas da cultura, da economia, do turismo e do ambiente, designadamente mediante o envolvimento das instituições científicas e de ensino superior, com vista ao desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica centrada na valorização patrimonial, científica e ambiental do Vale do Côa.

O presente decreto-lei vem, assim, dar cumprimento à determinação da Lei-Quadro das Fundações, procedendo à adaptação da Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa ao novo regime quadro das fundações. A sua aprovação enquadra-se igualmente no compromisso estabelecido pelo n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2016, de 30 de novembro, no sentido de imprimir à Fundação uma nova dinâmica de atuação, com vista à adequada prossecução da missão de interesse público que lhe está atribuída.

Foi ouvido o Município de Vila Nova de Foz Côa.

Foi promovida a audição da Associação de Municípios do Vale do Côa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 35/2011, de 8 de março, que cria a Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, adaptando os respetivos estatutos à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 35/2011, de 8 de março

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 35/2011, de 8 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A Fundação é uma fundação pública de direito privado, constituída por tempo indeterminado.

2 - A Fundação rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respetivos Estatutos, pela Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro, e pela demais legislação aplicável.

3 - A Fundação encontra-se sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.

4 - A Fundação goza do regime reconhecido às pessoas coletivas públicas, nomeadamente no que respeita a isenções e benefícios fiscais e a candidaturas a fundos públicos nacionais ou europeus.

5 - [...].

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - A Fundação tem, ainda, como fins o desenvolvimento de ações em matéria de valorização, exploração e gestão integrada do património e dos recursos naturais do Vale do Rio Côa, dinamização de atividades culturais, artísticas, turísticas, de lazer e de sensibilização e educação ambiental, bem como de outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da área prevista nos anexos II e III ao presente decreto-lei.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - O património da Fundação é, ainda, constituído pelos bens, móveis e imóveis, que venha a adquirir no âmbito das suas atribuições e competências, nomeadamente por compra, doação, herança, legado ou qualquer outro título.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - [Revogado].

2 - O orçamento anual de funcionamento da Fundação é assegurado pelas seguintes entidades, através de verbas inscritas nos respetivos orçamentos, e para o qual contribuem de acordo com as seguintes percentagens:

a) A Direção-Geral do Património Cultural, com 55 %;

b) O Turismo de Portugal, I. P., com 20 %;

c) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., com 20 %;

d) [...]

e) [...].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o orçamento anual de funcionamento da Fundação inclui os encargos com pessoal e com as aquisições de bens e serviços essenciais para a atividade corrente da Fundação, deduzidas as receitas dela resultantes.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei 35/2011, de 8 de março

Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 25.º dos estatutos constantes do anexo I ao Decreto-Lei 35/2011, de 8 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, F. P., adiante designada Fundação, é uma fundação pública de direito privado que se rege pelo disposto no decreto-lei que a institui, pelos presentes estatutos, pela Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro, e pela demais legislação que lhe seja aplicável.

2 - A Fundação encontra-se sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 4.º

[...]

[...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Promover atividades de educação ambiental, numa ótica de complementaridade entre as vertentes do património cultural e natural, com vista à sensibilização de diversos públicos para a proteção e valorização dos recursos hídricos, espécies e habitats da região em que se insere;

e) Promover o património científico e tecnológico no âmbito da valorização patrimonial e científica do Vale do Côa;

f) Gerir e coordenar o Museu do Côa e o Parque Arqueológico do Vale do Côa (PAVC) e explorar os seus recursos, com o objetivo de consolidar o Vale do Côa enquanto polo de investigação científica e de atração turística, a nível nacional e internacional, garantindo as condições necessárias à sua fruição pública.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]:

a) Dotações orçamentais regulares ou extraordinárias a atribuir pelo Estado através dos departamentos governamentais da área da cultura, do turismo e do ambiente;

b) [...]

c) Alienação de bens imóveis do seu património privativo ou de direitos de que seja titular, desde que não afetos à prossecução dos seus fins estatutários;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...].

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 7.º

[...]

1 - A Fundação goza de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, estando a sua ação subordinada às normas dos presentes estatutos, à Lei-Quadro das Fundações e à demais legislação aplicável.

2 - A Fundação pode praticar todos os atos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, e do património que lhe esteja afeto, nos termos definidos nos presentes estatutos e na Lei-Quadro das Fundações, bem como na demais legislação aplicável.

3 - [...].

4 - [...]:

a) Aceitar quaisquer heranças, legados ou doações de entidades públicas e privadas, portuguesas ou estrangeiras, dependendo a aceitação da compatibilização dos eventuais encargos com os fins da Fundação, mediante parecer do fiscal único;

b) Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro da otimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins, desde que precedidos de parecer do fiscal único;

c) Constituir ou participar no capital de sociedades comerciais ou de outras pessoas coletivas sempre que tal se mostre de interesse para a prossecução dos seus fins, com autorização prévia, renovável anualmente, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura, do turismo e do ambiente;

d) [...].

Artigo 8.º

Órgãos e funções

1 - [Anterior proémio do corpo do artigo]:

a) O conselho diretivo;

b) O conselho consultivo;

c) O fiscal único.

2 - O conselho diretivo é o órgão responsável pela definição das grandes linhas de orientação da Fundação e da sua atuação, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.

3 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da Fundação e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.

4 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Fundação.

Artigo 9.º

Composição e regime aplicável ao conselho diretivo

1 - O conselho diretivo da Fundação é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais não executivos.

2 - O presidente do conselho diretivo é designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 - Os demais membros do conselho diretivo são igualmente designados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta:

a) Do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, o vice-presidente, escolhido de entre titulares de cargos públicos;

b) Dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ambiente, um dos vogais;

c) Do município de Vila Nova de Foz Côa e da Associação de Municípios do Vale do Côa, o outro vogal.

4 - O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de cinco anos, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 20.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, nos termos da Lei-Quadro das Fundações.

5 - O cargo mencionado na alínea b) do n.º 3 é exercido em regime de rotatividade, sendo o vogal proposto pela área do turismo substituído por um vogal proposto pela área do ambiente, com vista a exercerem o mandato de cinco anos de forma alternada.

6 - O presidente do conselho diretivo é equiparado para efeitos remuneratórios a titular de cargo de direção superior de primeiro grau da Administração Pública.

7 - As funções de presidente do conselho diretivo são exercidas em regime de exclusividade, sendo apenas cumuláveis com:

a) As atividades exercidas por inerência da função;

b) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando prevista na lei ou quando resulte de decisão do Governo;

c) As atividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, até ao limite de quatro horas semanais, em horário que não colida com o normal horário de funcionamento da Fundação e que não prejudique o exercício das suas funções;

d) A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;

e) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e de outras atividades de idêntica natureza.

8 - As funções de vice-presidente são exercidas em regime de acumulação e não são remuneradas, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações ao serviço da Fundação, nos termos previstos no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte em vigor para os trabalhadores em funções públicas.

9 - Os vogais têm direito a senhas de presença, em valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, exceto se forem designados de entre titulares de órgãos de qualquer pessoa coletiva pública, caso em que as funções por eles exercidas não determinam o abono de qualquer remuneração, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações ao serviço da Fundação, nas mesmas condições estabelecidas no número anterior.

10 - Aos membros do conselho diretivo aplica-se o disposto no artigo 58.º da Lei-Quadro das Fundações.

Artigo 10.º

Competência do conselho diretivo

1 - Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete designadamente ao conselho diretivo:

a) Dirigir a atividade da Fundação em ordem à prossecução dos seus fins;

b) Definir a organização interna da Fundação, tendo em conta as diferentes áreas de atuação;

c) Designar o responsável técnico-científico do Museu do Côa e do PAVC, equiparado, para efeitos remuneratórios, a titular do cargo de direção intermédia de primeiro grau da Administração Pública;

d) Preparar e aprovar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Fundação;

e) Elaborar o orçamento e os planos de atividades anuais e plurianuais e assegurar a sua execução;

f) Elaborar o relatório de atividades, balanço anual e as contas de cada exercício, a submeter ao fiscal único;

g) Administrar o património da Fundação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei-Quadro das Fundações;

h) Contrair empréstimos e conceder garantias;

i) Decidir sobre a atribuição de subsídios e as incorporações do património;

j) Aceitar doações, heranças e legados, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º;

l) Proceder ao inventário anual do património a submeter ao fiscal único;

m) Representar a Fundação em juízo;

n) Celebrar protocolos de colaboração e parceria com outras entidades, nomeadamente com instituições científicas e de ensino superior.

2 - O conselho diretivo apresenta os documentos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior ao membro do Governo responsável pela área da cultura, a quem pertence a competência para a sua aprovação depois de ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ambiente, aos quais compete igualmente a aprovação do orçamento de funcionamento da Fundação sempre que a respetiva proposta seja superior em 10 % à aprovada no ano anterior.

3 - As deliberações do conselho diretivo relativas à contração de empréstimos e à concessão de garantias dependem de parecer do fiscal único e de autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura, do turismo e do ambiente.

4 - O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros.

Artigo 11.º

Presidente do conselho diretivo

Compete ao presidente do conselho diretivo:

a) Zelar pelo correto exercício das funções de serviço público a prosseguir pela Fundação, bem como pela execução das deliberações do conselho diretivo e do fiscal único;

b) Convocar reuniões conjuntas do conselho diretivo e do fiscal único, sempre que julgar conveniente;

c) Convocar, fixar a ordem de trabalhos e dirigir as reuniões do conselho diretivo e exercer o voto de qualidade em caso de empate nas votações;

d) Atribuir a cada membro do conselho diretivo o pelouro, ou pelouros, que entenda competir-lhe;

e) Representar a Fundação no plano nacional ou internacional e desempenhar as demais competências que lhe sejam cometidas pelo conselho diretivo.

Artigo 12.º

Funcionamento do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo não pode reunir ou deliberar sem que se encontre presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho diretivo são tomadas por maioria dos votos emitidos.

3 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto, as quais devem ser exaradas na ata da reunião a assinar por todos os membros presentes.

4 - O conselho diretivo pode reunir em qualquer ponto do país, fora das instalações da Fundação, sempre que o presidente o convoque.

Artigo 13.º

[...]

1 - A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho diretivo, sendo um deles o presidente.

2 - O conselho diretivo pode, em casos devidamente justificados, constituir mandatários, atribuindo-lhes competência para atos específicos previamente aprovados, podendo nesse caso a Fundação ficar obrigada apenas pela respetiva assinatura.

Artigo 14.º

Faltas, impedimentos e cessação do mandato

1 - [Revogado].

2 - Nas suas faltas e impedimentos temporários, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

3 - No caso de cessação do mandato ou de impedimento definitivo do presidente ou de outro membro do conselho diretivo, é designado um novo membro nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 9.º, o qual completa o mandato em curso.

Artigo 19.º

[...]

O conselho consultivo é composto por:

a) Uma individualidade designada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, que preside;

b) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;

c) Um representante da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

d) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;

e) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

f) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;

g) Um representante do município de Vila Nova de Foz Côa;

h) Um representante da Associação de Municípios do Vale do Côa;

i) Um representante da Direção Regional de Cultura do Norte;

j) Um representante da Direção Regional de Cultura do Centro;

k) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

l) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

m) Um representante da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E. R.;

n) Um representante da Turismo do Centro, E. R.;

o) Um representante da Universidade do Minho;

p) Um representante da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;

q) Um representante do município de Figueira de Castelo Rodrigo;

r) Um representante do município de Meda;

s) Um representante do município de Pinhel;

t) Um representante da Comissão Nacional da UNESCO;

u) Um representante da ACÔA - Associação de Amigos do Parque e Museu do Côa;

v) Um representante da Fundação do Museu do Douro;

w) Um representante da Associação dos Arqueólogos Portugueses;

x) Um representante do Agrupamento de Escolas Tenente Coronel Adão Carrapatoso, de Vila Nova de Foz Côa;

y) Um representante do Parque de Siega Verde.

Artigo 21.º

[...]

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação e decisão do conselho diretivo, competindo-lhe emitir parecer, a pedido do conselho diretivo, sobre todas as matérias consideradas relevantes.

2 - Compete, nomeadamente, ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:

a) As políticas gerais de funcionamento e exercício de atividades da Fundação;

b) As políticas e orientação de investimento da Fundação;

c) O orçamento e os planos anuais e plurianuais de atividades da Fundação.

3 - [...].

Artigo 22.º

[...]

1 - O mandato do conselho consultivo coincide com o do conselho diretivo, sendo o mandato do presidente renovável apenas uma vez.

2 - [Revogado].

3 - O presidente do conselho consultivo não pode exercer funções no conselho diretivo.

4 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez em cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros, ou do presidente do conselho diretivo.

5 - [...].

Artigo 23.º

Designação e competências

1 - O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos para os institutos públicos de regime comum, aplicável nos termos da Lei-Quadro das Fundações.

2 - Sem prejuízo do número anterior, compete nomeadamente ao fiscal único:

a) A elaboração do parecer anual sobre o relatório de contas, que é apresentado ao conselho diretivo;

b) A elaboração do parecer sobre o inventário, realizado e apresentado pelo conselho diretivo;

c) A elaboração do parecer sobre se a aplicação dos rendimentos se realiza em harmonia com os fins estatutários da Fundação;

d) Alertar o conselho diretivo para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

3 - O fiscal único é remunerado e cumpre um mandato de cinco anos, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos.

Artigo 25.º

Regime financeiro e de pessoal

1 - A Fundação está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 52.º da Lei-Quadro das Fundações.

2 - A Fundação está igualmente sujeita ao regime da gestão económico-financeira e patrimonial previsto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, nos termos do artigo 54.º da Lei-Quadro das Fundações.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - Os trabalhadores em exercício de funções na Fundação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei em regime de contrato individual de trabalho, ao abrigo da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, mantêm a sua situação jurídico-funcional.

2 - Aos trabalhadores não abrangidos pelo número anterior é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 1, 3 e 4 do artigo 6.º, e os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 35/2011, de 8 de março;

b) O artigo 5.º, os n.os 2 a 5 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 14.º, a secção III do capítulo III, que compreende os artigos 15.º a 18.º, o n.º 2 do artigo 22.º e os artigos 24.º, 26.º e 27.º dos estatutos, aprovados em anexo I ao Decreto-Lei 35/2011, de 8 de março.

Artigo 6.º

Republicação

1 - É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 35/2011, de 8 de março, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê: «Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa», «Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P.», «Entidade Regional de Turismo do Douro» «Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P.», devem ler-se, respetivamente, «Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, F. P.», «Direção-Geral do Património Cultural» «Turismo de Portugal, I. P.» e «Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 16 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei 35/2011, de 8 de março

Artigo 1.º

Instituição e fundadores

1 - É instituída a Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, adiante designada por Fundação Côa Parque ou Fundação, à qual é atribuída personalidade jurídica.

2 - São fundadores iniciais da Fundação:

a) O Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.);

b) A Entidade Regional de Turismo do Douro;

c) A Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P. (ARH do Norte, I. P.);

d) O município de Vila Nova de Foz Côa;

e) A Associação de Municípios do Vale do Côa.

Artigo 2.º

Natureza e regime

1 - A Fundação é uma fundação pública de direito privado, constituída por tempo indeterminado.

2 - A Fundação rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respetivos Estatutos, pela Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro, e pela demais legislação aplicável.

3 - A Fundação encontra-se sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.

4 - A Fundação goza do regime reconhecido às pessoas coletivas públicas, nomeadamente no que respeita a isenções e benefícios fiscais e a candidaturas a fundos públicos nacionais ou europeus.

5 - Os donativos concedidos à Fundação beneficiam do regime de benefícios fiscais nos termos da lei.

Artigo 3.º

Sede

A Fundação tem a sede no Museu do Côa, em Vila Nova de Foz Côa.

Artigo 4.º

Fins

1 - A Fundação tem como fins principais a salvaguarda, conservação, investigação, divulgação e valorização da arte rupestre e demais património arqueológico, paisagístico e cultural abrangido pela área prevista nos anexos II e III ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

2 - A Fundação tem, ainda, como fins o desenvolvimento de ações em matéria de valorização, exploração e gestão integrada do património e dos recursos naturais do Vale do Rio Côa, dinamização de atividades culturais, artísticas, turísticas, de lazer e de sensibilização e educação ambiental, bem como de outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da área prevista nos anexos II e III ao presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Património

1 - O património inicial da Fundação é de (euro) 500 000 e é constituído por:

a) (euro) 275 000, pelo IGESPAR, I. P.;

b) (euro) 100 000, pela Entidade Regional de Turismo do Douro;

c) (euro) 100 000, pela ARH do Norte, I. P.;

d) (euro) 20 000, pelo município de Vila Nova de Foz Côa;

e) (euro) 5000, pela Associação de Municípios do Vale do Côa.

2 - O património da Fundação é, ainda, constituído pelos bens, móveis e imóveis, que venha a adquirir no âmbito das suas atribuições e competências, nomeadamente por compra, doação, herança, legado ou qualquer outro título.

3 - São afetos à gestão da Fundação o Museu do Côa e o Parque Arqueológico do Vale do Côa (PAVC).

4 - São, ainda, afetos à gestão da Fundação os bens imóveis abrangidos pela área prevista nos anexos II e III ao presente decreto-lei identificados por despacho dos membros do Governo das áreas das finanças e da cultura, publicado no Diário da República, sem prejuízo de lhe poderem vir a ser afetos, no futuro, outros bens.

Artigo 6.º

Comparticipação financeira

1 - [Revogado].

2 - O orçamento anual de funcionamento da Fundação é assegurado pelas seguintes entidades, através de verbas inscritas nos respetivos orçamentos, e para o qual contribuem de acordo com as seguintes percentagens:

a) A Direção-Geral do Património Cultural, com 55 %;

b) O Turismo de Portugal, I. P., com 20 %;

c) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., com 20 %;

d) O município de Vila Nova de Foz Côa, com 4 %;

e) A Associação de Municípios do Vale do Côa, com 1 %.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o orçamento anual de funcionamento da Fundação inclui os encargos com pessoal e com as aquisições de bens e serviços essenciais para a atividade corrente da Fundação, deduzidas as receitas dela resultantes.

Artigo 7.º

Transferência de atribuições

1 - O PAVC, enquanto serviço dependente do IGESPAR, I. P., é extinto.

2 - A Fundação sucede ao ora extinto PAVC, enquanto serviço dependente do IGESPAR, I. P., previsto no Decreto-Lei 96/2007, de 29 de março, no conjunto dos seus direitos e obrigações, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições.

Artigo 8.º

[Revogado]

Artigo 9.º

[Revogado]

Artigo 10.º

Norma transitória

1 - Até à entrada em funções dos órgãos sociais da Fundação, que deve ocorrer até ao 30.º dia útil após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o PAVC mantém-se sob a gestão e direção do IGESPAR, I. P., e rege-se pelas disposições normativas que lhe são aplicáveis.

2 - Com a entrada em funções do conselho de administração da Fundação, e nos termos do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro e 3-B/2010, de 28 de abril, cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente do ora extinto PAVC, enquanto serviço dependente do IGESPAR, I. P.

Artigo 11.º

Registo e marca

1 - O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, designadamente de registo comercial da constituição da Fundação.

2 - Por efeito do presente decreto-lei, procede-se à transmissão da propriedade da marca Parque Arqueológico do Vale do Côa registada junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., para a Fundação.

3 - Os atos necessários ao registo de constituição e de transmissão estão isentos de quaisquer taxas ou emolumentos notariais, de registo ou de outro tipo.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 96/2007, de 29 de março, e a alínea f) do respetivo anexo;

b) A alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º do anexo à Portaria 376/2007, de 30 de março.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

ESTATUTOS DA CÔA PARQUE - FUNDAÇÃO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DO VALE DO CÔA, F. P.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e denominação

1 - A Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, F. P., adiante designada por Fundação Côa Parque ou Fundação, é uma fundação pública de direito privado que se rege pelo disposto no decreto-lei que a institui, pelos presentes estatutos, pela Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro, e pela demais legislação que lhe seja aplicável.

2 - A Fundação encontra-se sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 2.º

Sede

A Fundação tem a sua sede no Museu do Côa, em Vila Nova de Foz Côa.

Artigo 3.º

Duração

A Fundação é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

Fins

A Fundação tem como fins:

a) Promover a salvaguarda, conservação, investigação, divulgação e valorização da arte rupestre e demais património arqueológico, paisagístico e cultural abrangido pela área prevista nos anexos II e III ao decreto-lei que a institui;

b) Desenvolver ações em matéria de valorização, exploração e gestão integrada do património e dos recursos naturais do vale do rio Côa, dinamização de atividades culturais, artísticas, turísticas, de lazer e outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da área prevista nos anexos II e III ao decreto-lei que a institui;

c) Gerir o património que lhe seja afeto, através da realização de inventário, da adoção de medidas de proteção, de salvaguarda e de conservação, fomentando a investigação e a divulgação respetivas, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à administração do património cultural competente;

d) Promover atividades de educação ambiental, numa ótica de complementaridade entre as vertentes do património cultural e natural, com vista à sensibilização de diversos públicos para a proteção e valorização dos recursos hídricos, espécies e habitats da região em que se insere;

e) Promover o património científico e tecnológico no âmbito da valorização patrimonial e científica do Vale do Côa;

f) Gerir e coordenar o Museu do Côa e o Parque Arqueológico do Vale do Côa (PAVC) e explorar os seus recursos, com o objetivo de consolidar o Vale do Côa enquanto polo de investigação científica e de atração turística, a nível nacional e internacional, garantindo as condições necessárias à sua fruição pública.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 5.º

[Revogado]

Artigo 6.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Fundação as provenientes de:

a) Dotações orçamentais regulares ou extraordinárias a atribuir pelo Estado através dos departamentos governamentais da área da cultura, do turismo e do ambiente;

b) Contribuições regulares ou extraordinárias que o município de Vila Nova de Foz Côa, a Associação de Municípios do Vale do Côa, mecenas ou outras entidades lhe concedam;

c) Alienação de bens imóveis do seu património privativo ou de direitos de que seja titular, desde que não afetos à prossecução dos seus fins estatutários;

d) Direitos de que seja ou venha a ser detentora, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, locação ou outros;

e) Aplicações financeiras;

f) Subscrições públicas;

g) Venda de ingressos, designadamente de acesso ou visita ao património que lhe está afeto, e de edições em todos os suportes, artigos de merchandising, bem como todo o tipo de produtos de sua produção ou de terceiros cuja venda esteja autorizada;

h) Contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos com instituições nacionais ou estrangeiras;

i) Prestação de serviços a terceiros;

j) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que, por lei ou negócio jurídico, lhe devam pertencer.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 7.º

Gestão patrimonial e financeira

1 - A Fundação goza de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, estando a sua ação subordinada às normas dos presentes estatutos, à Lei-Quadro das Fundações e à demais legislação aplicável.

2 - A Fundação pode praticar todos os atos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, e do património que lhe esteja afeto, nos termos definidos nos presentes estatutos e na Lei-Quadro das Fundações, bem como na demais legislação aplicável.

3 - Os investimentos da Fundação devem respeitar o critério da otimização do seu património e visar, gradualmente e na medida do possível, a independência financeira da Fundação.

4 - Na prossecução dos seus fins e no respeito pelos presentes Estatutos e pela lei, a Fundação pode:

a) Aceitar quaisquer heranças, legados ou doações de entidades públicas e privadas, portuguesas ou estrangeiras, dependendo a aceitação da compatibilização dos eventuais encargos com os fins da Fundação, mediante parecer do fiscal único;

b) Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro da otimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins, desde que precedidos de parecer do fiscal único;

c) Constituir ou participar no capital de sociedades comerciais ou de outras pessoas coletivas sempre que tal se mostre de interesse para a prossecução dos seus fins, com autorização prévia, renovável anualmente, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura, do turismo e do ambiente;

d) Dispor de fundos em entidades bancárias legalmente autorizadas a exercer a sua atividade em território nacional.

CAPÍTULO III

Órgãos da Fundação

SECÇÃO I

Estrutura

Artigo 8.º

Órgãos e funções

1 - São órgãos da Fundação:

a) O conselho diretivo;

b) O conselho consultivo;

c) O fiscal único.

2 - O conselho diretivo é o órgão responsável pela definição das grandes linhas de orientação da Fundação e da sua atuação, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.

3 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da Fundação e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.

4 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Fundação.

SECÇÃO II

Conselho diretivo

Artigo 9.º

Composição e regime aplicável ao conselho diretivo

1 - O conselho diretivo da Fundação é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais não executivos.

2 - O presidente do conselho diretivo é designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 - Os demais membros do conselho diretivo são igualmente designados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta:

a) Do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, o vice-presidente, escolhido de entre titulares de cargos públicos;

b) Dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ambiente, um dos vogais;

c) Do município de Vila Nova de Foz Côa e da Associação de Municípios do Vale do Côa, o outro vogal.

4 - O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de cinco anos, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 20.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, nos termos da Lei-Quadro das Fundações.

5 - O cargo mencionado na alínea b) do n.º 3 é exercido em regime de rotatividade, sendo o vogal proposto pela área do turismo substituído por um vogal proposto pela área do ambiente, com vista a exercerem o mandato de cinco anos de forma alternada.

6 - O presidente do conselho diretivo é equiparado para efeitos remuneratórios a titular de cargo de direção superior de primeiro grau da Administração Pública.

7 - As funções de presidente do conselho diretivo são exercidas em regime de exclusividade, sendo apenas cumuláveis com:

a) As atividades exercidas por inerência da função;

b) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando prevista na lei ou quando resulte de decisão do Governo;

c) As atividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, até ao limite de quatro horas semanais, em horário que não colida com o normal horário de funcionamento da Fundação e que não prejudique o exercício das suas funções;

d) A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;

e) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e de outras atividades de idêntica natureza.

8 - As funções de vice-presidente são exercidas em regime de acumulação e não são remuneradas, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações ao serviço da Fundação, nos termos previstos no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte em vigor para os trabalhadores em funções públicas.

9 - Os vogais têm direito a senhas de presença, em valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, exceto se forem designados de entre titulares de órgãos de qualquer pessoa coletiva pública, caso em que as funções por eles exercidas não determinam o abono de qualquer remuneração, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações ao serviço da Fundação, nas mesmas condições estabelecidas no número anterior.

10 - Aos membros do conselho diretivo aplica-se o disposto no artigo 58.º da Lei-Quadro das Fundações.

Artigo 10.º

Competência do conselho diretivo

1 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete designadamente ao conselho diretivo:

a) Dirigir a atividade da Fundação em ordem à prossecução dos seus fins;

b) Definir a organização interna da Fundação, tendo em conta as diferentes áreas de atuação;

c) Designar o responsável técnico-científico do Museu do Côa e do PAVC, equiparado, para efeitos remuneratórios, a titular do cargo de direção intermédia de primeiro grau da Administração Pública;

d) Preparar e aprovar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Fundação;

e) Elaborar o orçamento e os planos de atividades anuais e plurianuais e assegurar a sua execução;

f) Elaborar o relatório de atividades, balanço anual e as contas de cada exercício, a submeter ao fiscal único;

g) Administrar o património da Fundação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei-Quadro das Fundações;

h) Contrair empréstimos e conceder garantias;

i) Decidir sobre a atribuição de subsídios e as incorporações do património;

j) Aceitar doações, heranças e legados, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º;

l) Proceder ao inventário anual do património a submeter ao fiscal único;

m) Representar a Fundação em juízo;

n) Celebrar protocolos de colaboração e parceria com outras entidades, nomeadamente com instituições científicas e de ensino superior.

2 - O conselho diretivo apresenta os documentos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior ao membro do Governo responsável pela área da cultura, a quem pertence a competência para a sua aprovação depois de ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ambiente, aos quais compete igualmente a aprovação do orçamento de funcionamento da Fundação sempre que a respetiva proposta seja superior em 10 % à aprovada no ano anterior.

3 - As deliberações do conselho diretivo relativas à contração de empréstimos e à concessão de garantias dependem de parecer do fiscal único e de autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura, do turismo e do ambiente.

4 - O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros.

Artigo 11.º

Presidente do conselho diretivo

Compete ao presidente do conselho diretivo:

a) Zelar pelo correto exercício das funções de serviço público a prosseguir pela Fundação, bem como pela execução das deliberações do conselho diretivo e do fiscal único;

b) Convocar reuniões conjuntas do conselho diretivo e do fiscal único, sempre que julgar conveniente;

c) Convocar, fixar a ordem de trabalhos e dirigir as reuniões do conselho diretivo e exercer o voto de qualidade em caso de empate nas votações;

d) Atribuir a cada membro do conselho diretivo o pelouro, ou pelouros, que entenda competir-lhe;

e) Representar a Fundação no plano nacional ou internacional e desempenhar as demais competências que lhe sejam cometidas pelo conselho diretivo.

Artigo 12.º

Funcionamento do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo não pode reunir ou deliberar sem que se encontre presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho diretivo são tomadas por maioria dos votos emitidos.

3 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto, as quais devem ser exaradas na ata da reunião a assinar por todos os membros presentes.

4 - O conselho diretivo pode reunir em qualquer ponto do país, fora das instalações da Fundação, sempre que o presidente o convoque.

Artigo 13.º

Vinculação

1 - A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho diretivo, sendo um deles o presidente.

2 - O conselho diretivo pode, em casos devidamente justificados, constituir mandatários, atribuindo-lhes competência para atos específicos previamente aprovados, podendo nesse caso a Fundação ficar obrigada apenas pela respetiva assinatura.

Artigo 14.º

Faltas e impedimentos

1 - [Revogado].

2 - Nas suas faltas e impedimentos temporários, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

3 - No caso de cessação do mandato ou de impedimento definitivo do presidente ou de outro membro do conselho diretivo, é designado um novo membro nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 9.º, o qual completa o mandato em curso.

SECÇÃO III

[Revogada]

Artigo 15.º

[Revogado]

Artigo 16.º

[Revogado]

Artigo 17.º

[Revogado]

Artigo 18.º

[Revogado]

SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Artigo 19.º

Composição do conselho consultivo

O conselho consultivo é composto por:

a) Uma individualidade designada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, que preside;

b) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;

c) Um representante da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

d) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;

e) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente I. P.;

f) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;

g) Um representante do município de Vila Nova de Foz Côa;

h) Um representante da Associação de Municípios do Vale do Côa;

i) Um representante da Direção Regional de Cultura do Norte;

j) Um representante da Direção Regional de Cultura do Centro;

k) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

l) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

m) Um representante da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E. R.;

n) Um representante da Turismo do Centro, E. R.;

o) Um representante da Universidade do Minho;

p) Um representante da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;

q) Um representante do município de Figueira de Castelo Rodrigo;

r) Um representante do município de Meda;

s) Um representante do município de Pinhel;

t) Um representante da Comissão Nacional da UNESCO;

u) Um representante da ACÔA - Associação de Amigos do Parque e Museu do Côa;

v) Um representante da Fundação do Museu do Douro;

w) Um representante da Associação dos Arqueólogos Portugueses;

x) Um representante do Agrupamento de Escolas Tenente Coronel Adão Carrapatoso, de Vila Nova de Foz Côa;

y) Um representante do Parque de Siega Verde.

Artigo 20.º

Direito de voto

As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 21.º

Competências do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação e decisão do conselho diretivo, competindo-lhe emitir parecer, a pedido do conselho diretivo, sobre todas as matérias consideradas relevantes.

2 - Compete, nomeadamente, ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:

a) As políticas gerais de funcionamento e exercício de atividades da Fundação;

b) As políticas e orientação de investimento da Fundação;

c) O orçamento e os planos anuais e plurianuais de atividades da Fundação.

3 - O conselho consultivo emite o seu parecer em reunião convocada para o efeito ou mediante a emissão de pareceres individuais de cada uma das entidades que o compõem, no prazo de 20 dias a contar da solicitação para esse efeito formulada pelo seu presidente.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - O mandato do conselho consultivo coincide com o do conselho diretivo, sendo o mandato do presidente renovável apenas uma vez.

2 - [Revogado].

3 - O presidente do conselho consultivo não pode exercer funções no conselho diretivo.

4 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez em cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros, ou do presidente do conselho diretivo.

5 - O exercício de funções de membro do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do reembolso das importâncias respeitantes a despesas de deslocação feitas ao serviço da Fundação.

SECÇÃO V

Fiscal único

Artigo 23.º

Designação e competências

1 - O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos para os institutos públicos de regime comum, aplicável nos termos da Lei-Quadro das Fundações.

2 - Sem prejuízo do número anterior, compete nomeadamente ao fiscal único:

a) A elaboração do parecer anual sobre o relatório de contas, que é apresentado ao conselho diretivo;

b) A elaboração do parecer sobre o inventário, realizado e apresentado pelo conselho diretivo;

c) A elaboração do parecer sobre se a aplicação dos rendimentos se realiza em harmonia com os fins estatutários da Fundação;

d) Alertar o conselho diretivo para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

3 - O fiscal único é remunerado e cumpre um mandato de cinco anos, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos.

Artigo 24.º

[Revogado]

SECÇÃO VI

Pessoal e regime financeiro

Artigo 25.º

Regime financeiro e de pessoal

1 - A Fundação está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 52.º da Lei-Quadro das Fundações.

2 - A Fundação está igualmente sujeita ao regime da gestão económico-financeira e patrimonial previsto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, nos termos do artigo 54.º da Lei-Quadro das Fundações.

Artigo 26.º

[Revogado]

Artigo 27.º

[Revogado]

CAPÍTULO IV

Extinção da Fundação

Artigo 28.º

Extinção

1 - A extinção e a liquidação da Fundação realizam-se nos termos da lei.

2 - No caso de extinção da Fundação, o seu património reverte para o Estado.

ANEXO II

Áreas afetas à Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, F. P.

Delimitação geográfica

1 - A área incluída na lista indicativa do Património Mundial da UNESCO, e respetiva zona especial de proteção, incluindo todas as paisagens, monumentos, conjuntos, sítios e contextos nele integrados de inegável e inequívoco valor patrimonial, estão afetos à gestão da Fundação, sendo abarcados pelas estratégias de dinamização e desenvolvimento a implementar.

2 - A delimitação da área incluída na gestão da Fundação é a seguinte:

a) Da foz do Côa, para este, coincidindo com o limite do concelho de Vila Nova de Foz Côa, ao longo do Douro, até à Estação de Almendra; pela estrada nacional n.º 332, integrando a vila de Almendra, de encontro à estrada nacional n.º 506; ao longo da mesma, incluindo Algodres; desta localidade, por estrada municipal, a Vale de Afonsinho; daqui para sul, por caminho carreteiro, de encontro à ribeira da Deveza, seguindo, para oeste, por caminho carreteiro, de encontro à estrada nacional n.º 607; ao longo desta, por caminho carreteiro a oeste ao Lagar das Olgas, de encontro novamente à estrada nacional n.º 607; pela mesma atravessando o rio Côa até Cidadelhe;

b) De Cidadelhe, a norte pelo caminho carreteiro passando o lugar da Vaqueira até ao seu final de encontro à linha de água, por esta de encontro à ribeira de Massueime; desta por norte ao encontro de caminho carreteiro, passando Fraga do Mocho até à estrada nacional n.º 607-1 e ao aglomerado de Santa Comba;

c) De Santa Comba pela mesma estrada ao encontro do cruzamento para Tomadias à estrada nacional n.º 607 até às Chãs;

d) Pela estrada nacional n.º 607, de Chãs ao encontro da estrada nacional n.º 102; por esta até ao quilómetro 81, nos Trinta; pela ribeira do Vale da Veiga ao encontro da ribeira do Vale da Vila até à sua foz no Douro;

e) Pelo Douro, no limite do concelho de Vila Nova de Foz Côa, até à foz do Côa.

3 - Os limites territoriais referidos no número anterior constam do mapa que corresponde ao anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que distingue os bens imóveis sobre os quais o Estado possui os correspondentes direitos de propriedade.

ANEXO III

Mapa com a delimitação da área incluída na gestão da Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, F. P.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3004140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 96/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-08 - Decreto-Lei 35/2011 - Ministério da Cultura

    Institui a Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, adiante designada por Fundação Côa Parque ou Fundação e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-10 - Lei 150/2015 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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