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Decreto-lei 117/97, de 14 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Português de Arqueologia (IPA), definindo as respectivas atribuições, competências e estrutura. e determina a sucessão do IPA ao IPPAR nos direitos e obrigações de que, no quadro das competências previstas no presente diploma, este era titular, por lei, contrato ou outro título.

Texto do documento

Decreto-Lei 117/97

de 14 de Maio

O estado incipiente de desenvolvimento e de estruturação em que se encontra a actividade arqueológica em Portugal tem sido causador de prejuízos acentuados para o País, tanto pela perda de património e informação de interesse relevante, nacional ou mesmo internacional, como pela perda de investimentos vultosos decorrente da identificação tardia de bens patrimoniais a cuja preservação o Estado Português está obrigado pela Constituição, pelas leis da República e pelos acordos internacionais de que é signatário.

Existindo já na Administração Pública organismos em cujas atribuições se encontra incluída a salvaguarda de determinados bens de natureza arqueológica, nomeadamente o Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) e o Instituto Português de Museus (IPM), comprovadamente a sua natureza e vocação não lhes permite, porém, tratar adequadamente da detecção, preservação e gestão da categoria de vestígios arqueológicos mais abundante e potencialmente mais prenhe de informação sobre o passado: a dos contextos sem valor monumental que documentam a actividade das populações pré-históricas e a vida quotidiana das populações rurais e da gente comum dos centros urbanos de época histórica.

As necessidades da vida moderna tornam inevitável a realização de intervenções profundas na paisagem, que afectam a integridade do «arquivo de terra» em que está contida essa informação. Nos últimos decénios, generalizou-se assim, em todos os países desenvolvidos, a prática de fazer preceder essas intervenções dos estudos arqueológicos necessários à recuperação do máximo de informação que, pelos padrões científicos do momento, é possível extrair dos «arquivos», cuja destruição é, após a sua detecção e reconhecimento, considerada permissível em caso de necessidade.

Por analogia com o princípio do «poluidor pagador», e em conformidade com a Lei 13/85, de 6 de Julho, e com a Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (La Valetta, Malta, 1992), de que o Estado Português é signatário, os custos decorrentes da adopção de uma política de gestão deste património arqueológico não monumental devem ser afectados aos promotores das intervenções que venham eventualmente a causar a respectiva destruição física, e não ao Estado. A este último deve caber a definição da legislação e das regras por que se deverá pautar a actividade, fiscalizá-la e recolher e pôr à disposição dos intervenientes a informação relevante disponível a cada momento nas bases de dados constituídas por sua iniciativa.

Não há política adequada de gestão, tanto no que se refere ao património monumental como ao não monumental, que não decorra de uma avaliação, a qual, por sua vez, depende de um estado de conhecimentos. Neste último se baseará, por sua vez, a definição de prioridades de investimento ou de conservação.

Deste modo, a gestão do património arqueológico em todas as suas vertentes é indissociável do apoio à investigação científica, apoio tanto mais necessário quanto, hoje em dia, a exploração adequada da informação arqueológica exige crescentemente o recurso a métodos derivados da física e das ciências naturais, competindo à administração central, na situação presente, desempenhar um papel de forte impulsionador do respectivo desenvolvimento.

Do mesmo modo, a importância crescente que tem vindo a ser revelada por duas categorias de vestígios arqueológicos com características próprias, que têm sido tradicionalmente objecto de menos atenção - a arte rupestre e o património cultural náutico e subaquático -, justifica a criação de serviços próprios dedicados especificamente às tarefas ligadas ao seu registo, estudo, divulgação e exploração científica.

O enquadramento de uma política de prevenção, de salvamento, de investigação e de apoio à gestão do património arqueológico imóvel e móvel (incluindo o que se encontra à guarda do IPPAR e do IPM) exigiu a criação de um organismo a isso especialmente dedicado. Esse organismo deve ser dotado de meios humanos e financeiros e de uma estrutura orgânica à altura da tarefa.Para esse efeito se criou na Lei Orgânica do Ministério da Cultura o Instituto Português de Arqueologia, cujas atribuições, competências e estrutura agora se definem.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos os orgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Português de Arqueologia, adiante abreviadamente designado por IPA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio.

2 - O IPA está sujeito à superintendência do Ministro da Cultura.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do IPA:

a) Assegurar o desenvolvimento das medidas de política e o cumprimento das obrigações do Estado no domínio da arqueologia, em todo o território nacional e nos espaços marítimos contíguos, em colaboração com os demais organismos do Ministério da Cultura;

b) Promover a institucionalização da arqueologia através de uma política de contratualização com outras pessoas colectivas públicas e privadas, visando assegurar uma adequada articulação interinstitucional, na prossecução das políticas definidas para o sector;

c) Colaborar na realização de projectos e acções vocacionados para a sensibilização pública para o património arqueológico, estimulando na sociedade civil a promoção de iniciativas destinadas ao seu conhecimento e divulgação.

2 - Para os efeitos previstos na alínea a) do número anterior, entendem-se abrangidos os espaços marítimos correspondentes ao mar territorial, à plataforma continental e à zona económica exclusiva.

Artigo 3.º

Competências

Para a prossecução das suas atribuições compete, em especial, ao IPA:

a) Autorizar, fiscalizar tecnicamente e acompanhar a realização de trabalhos arqueológicos, em articulação com as demais entidades com competência na matéria;

b) Suspender trabalhos arqueológicos que estejam a ser realizados em violação ou desrespeito das normas em vigor ou das condições previamente estabelecidas para a sua realização;

c) Propor ao Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) a classificação ou desclassificação de bens de natureza arqueológica;

d) Propor às entidades responsáveis pela gestão do património cultural a inventariação ou compra de bens de natureza arqueológica e pronunciar-se sobre propostas de venda relativas aos mesmos;

e) Estudar e propor a definição das normas a que devem obedecer, no domínio da sua área de actuação, os estudos de impacte ambiental ou outros legalmente previstos, prévios à aprovação ou execução de todas as obras públicas ou privadas envolvendo remoção ou revolvimento substancial de terras, para fins agrícolas, industriais, de transportes ou outros;

f) Proceder à avaliação dos bens arqueológicos, achados ou recolhidos, sempre que a lei o determine;

g) Promover, por intermédio do IPPAR, e de acordo com a regulamentação prevista na respectiva lei orgânica, o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos licenciados ou efectuados em desconformidade com a legislação relativa ao património cultural;

h) Proceder à indicação de técnicos de arqueologia, para os estudos de impacte arqueológico a promover por outras entidades que desenvolvem projectos de desenvolvimento e ordenamento imobiliários;

i) Proceder à instrução de processos de contra-ordenação previstos na lei e aplicar as respectivas coimas;

j) Pronunciar-se sobre os programas de actividade dos museus e sítios arqueológicos do Estado e outras pessoas colectivas públicas, visando assegurar a articulação interinstitucional, no âmbito da valorização e divulgação do respectivo património;

l) Realizar, conjuntamente com outras entidades públicas ou privadas, em sítios de importância excepcional, acções de tipo exemplar que possam constituir-se em catalizadores da actividade arqueológica nacional nas suas diversas vertentes;

m) Promover a constituição de uma rede nacional de depósitos de espólios de trabalhos arqueológicos;

n) Incentivar, através da celebração de protocolos e de outras figuras jurídicas de cooperação, o recurso às unidades de investigação em ciências naturais e exactas, aplicadas à arqueologia;

o) Promover a publicação científica e a divulgação junto do grande público da actividade arqueológica, através dos canais bibliográficos, audiovisuais e informáticos apropriados;

p) Promover e apoiar acções de iniciação e formação no âmbito das suas áreas de intervenção;

q) Conceder subsídios e bolsas de estudo para a prossecução das suas atribuições.

Artigo 4.º

Prestação de serviços

1 - O IPA pode exercer, acessoriamente, actividades relacionadas com o seu objectivo principal, nomeadamente a prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - O IPA possui capacidade editorial própria e autorização para a reprodução e transmissão de bens móveis conexos com a actividade de divulgação dos respectivos espaços museológicos, podendo proceder à venda ou, por qualquer modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais ao mesmo referentes.

3 - Os serviços prestados nos termos dos números anteriores serão remunerados segundo critérios e tabela a aprovar por despacho do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do IPA:

a) O director;

b) O conselho administrativo;

c) O conselho consultivo.

Artigo 6.º Director

1 - Compete ao director:

a) Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do IPA;

b) Dirigir os serviços, orientar as actividades e projectos do IPA e representar a instituição em juízo e fora dele, a nível nacional e internacional, neste último caso em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, e no quadro da representatividade institucional em vigor;

c) Emitir ou aprovar as instruções e regulamentos necessários à administração e funcionamento do IPA, podendo, no âmbito das atribuições do organismo, cometer às diversas unidades orgânicas funções não expressamente consignadas no presente diploma;

d) Aplicar as coimas decorrentes de processos contra-ordenacionais.

2 - O director é coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, sendo equiparados, para todos os efeitos, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

3 - O subdirector exerce as funções que lhe forem confiadas pelo director, bem como as que lhe forem expressamente delegadas ou subdelegadas.

Artigo 7.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do IPA, competindo-lhe:

a) Elaborar os instrumentos provisionais adequados à preparação do plano de actividades e do orçamento e ao acompanhamento e controlo da sua execução;

b) Promover e coordenar a elaboração dos projectos de orçamento e acompanhar a sua execução financeira;

c) Promover e fiscalizar a cobrança e arrecadação de receitas e verificar a conformidade legal e regularidade financeira das despesas, bem como a sua eficiência e eficácia, e autorizar o respectivo pagamento;

d) Promover a requisição dos fundos necessários ao funcionamento do IPA, por conta das respectivas dotações orçamentais;

e) Promover a organização da contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, assim como providenciar pela organização e manutenção do cadastro de bens pertencentes ao IPA;

f) Proceder à verificação periódica dos fundos em cofre e em depósito;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas;

h) Assegurar os procedimentos de administração financeira do IPA;

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo seu presidente.

2 - O conselho administrativo é presidido pelo director do IPA e composto pelo subdirector, pelo director do Departamento de Gestão e Planeamento e pelo chefe da Repartição dos Serviços Administrativos, que secretaria.

3 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente.

Artigo 8.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de colaboração e consulta do director, no exercício das atribuições do IPA, com o objectivo de promover a articulação transversal da política arqueológica nacional.

2 - O conselho consultivo é presidido pelo director do IPA e constituído pelas seguintes entidades:

a) Subdirector do IPA;

b) Um representante do IPPAR;

c) Um representante do Instituto Português de Museus (IPM);

d) Um representante do Ministério da Defesa;

e) Um representante do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

f) Um representante do Ministério da Educação;

g) Um representante do Ministério do Ambiente;

h) Um representante do Ministério da Ciência e da Tecnologia;

i) Um representante da Região Autónoma dos Açores;

j) Um representante da Região Autónoma da Madeira;

l) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

m) Cinco individualidades de reconhecido mérito no âmbito da actuação do IPA, nomeados por despacho do Ministro da Cultura.

3 - Para além da composição prevista no número anterior, podem ainda ser convidados pelo director a participar nas reuniões do conselho consultivo especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto.

4 - O conselho consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

5 - Por despacho do Ministro da Cultura será aprovado o regulamento do conselho.

6 - A participação nas sessões do conselho consultivo confere aos seus membros, desde que não exerçam funções no IPA, direito a senhas de presença por cada sessão, de montante a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 9.º

Serviços

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o IPA dispõe dos seguintes serviços:

a) Departamento de Gestão e Planeamento;

b) Centro Nacional de Arqueologia Náutica e Subaquática (CNANS);

c) Centro Nacional de Arte Rupestre (CNART);

d) Parque Arqueológico do Vale do Côa (PAVC);

e) Divisão de Inventário;

f) Divisão de Divulgação;

g) Gabinete de Contencioso;

h) Repartição dos Serviços Administrativos.

2 - O Departamento de Gestão e Planeamento, o CNANS, o CNART e o PAVC são, para todos os efeitos, equiparados a direcção de serviços.

3 - O Gabinete de Contencioso é equiparado a divisão.

4 - O CNANS, o CNART e o PAVC serão autonomizados como serviços dependentes do IPA, através da aprovação regulamentar das respectivas estruturas orgânicas, em articulação com a revisão do regime legal relativo ao património cultural.

Artigo 10.º

Departamento de Gestão e Planeamento

1 - Compete ao Departamento de Gestão e Planeamento:

a) Elaborar e propor, em colaboração com o Ministério do Ambiente, no respeito pelas suas competências próprias neste domínio, as normas a que deverão obedecer, no domínio da arqueologia, os estudos de impacte ambiental, bem como acompanhar a respectiva execução;

b) Preparar e gerir o Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos;

c) Elaborar, através de articulação com os organismos competentes da Administração Pública, uma política de intervenções prioritárias dos serviços do IPA, visando a detecção precoce, ainda em fase de planeamento, de situações de potencial incompatibilidade entre a protecção do património cultural e o desenvolvimento de obras públicas e privadas;

d) Apoiar a aplicação no terreno das orientações de política do IPA;

e) Executar as tarefas de prospecção, inventário, registo e fiscalização decorrentes das obrigações legalmente cometidas ao IPA;

f) Monitorizar o estado de preservação dos monumentos e sítios arqueológicos e tomar as iniciativas pertinentes para a sua defesa ou investigação, quando alvo de acto ou ameaça de destruição;

g) Organizar e garantir a manutenção dos depósitos de espólios arqueológicos entregues à sua responsabilidade.

2 - Para o exercício das competências previstas nas alíneas d) a g) do número anterior, o IPA dispõe de equipas técnicas investidas de autonomia e representatividade no seu desempenho.

3 - A criação e distribuição territorial das equipas referidas no número anterior será efectuada por despacho do Ministro da Cultura, tendo em atenção a necessária articulação com os governos civis, os órgãos e serviços da administração regional e local, bem como com os serviços desconcentrados dependentes de organismos da administração central.

As equipas técnicas serão coordenadas por um técnico superior designado por despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 11.º

Centro Nacional de Arqueologia Náutica e Subaquática

O CNANS exerce as competências do IPA em toda a actividade relacionada com a arqueologia náutica e a arqueologia em meio subaquático, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Promover a salvaguarda, estudo e valorização dos bens arqueológicos náuticos e subaquáticos, móveis e imóveis, classificados ou em vias de classificação, bem como os não classificados, situados ou não em reservas arqueológicas de protecção, designadamente através de acções e programas a desenvolver por imperativos de emergência, de ordem preventiva e de acompanhamento, ou com vista à verificação, caracterização e avaliação de descobertas fortuitas, oficialmente declaradas ou não, ou ainda através de projectos fundamentados no seu manifesto e prioritário interesse para o avanço dos conhecimentos sobre o património cultural náutico e subaquático nacional;

b) Fiscalizar e acompanhar tecnicamente a realização de trabalhos arqueológicos no seu âmbito;

c) Promover e apoiar a realização da carta arqueológica do património náutico e subaquático nacional, no âmbito da carta arqueológica de Portugal, centralizando os respectivos dados;

d) Recolher e promover as medidas necessárias à conservação de achados arqueológicos fortuitos e de todos os bens arqueológicos provenientes de acções, programas e projectos promovidos ou realizados sob a sua responsabilidade, ou propor o seu local de recolha e depósito transitórios.

Artigo 12.º

Centro Nacional de Arte Rupestre

Ao CNART compete:

a) Inventariar e registar, pelos meios adequados, os conjuntos de arte rupestre existentes em Portugal;

b) Organizar e conservar o arquivo do espólio produzido pelos registos referidos na alínea anterior, bem como o do espólio histórico decorrente de trabalhos anteriormente realizados e o de todos os trabalhos que, na sua área de competência, venham a ser realizados por outras entidades, agindo sob autorização concedida pelo IPA;

c) Fiscalizar e acompanhar tecnicamente a realização de trabalhos arqueológicos, no seu âmbito.

Artigo 13.º

Parque Arqueológico do Vale do Côa

Ao PAVC compete gerir, proteger, musealizar e organizar para visita pública os monumentos incluídos na zona especial de protecção do Vale do Côa.

Artigo 14.º

Divisão de Inventário

Compete à Divisão de Inventário:

a) Constituir, gerir e actualizar um sistema de informação arqueológica (carta arqueológica de Portugal) que funcione como base de dados geo-referenciada do património arqueológico nacional e instrumento de planeamento ao serviço da sociedade civil e dos restantes organismos da Administração Pública;

b) Organizar e conservar o arquivo histórico da arqueologia portuguesa, a partir dos processos herdados dos organismos que precederam o IPA na superintendência da arqueologia.

Artigo 15.º

Divisão de Divulgação

Compete à Divisão de Divulgação, para além das tarefas gerais de divulgação da arqueologia cometidas ao IPA:

a) Assegurar a edição de uma publicação periódica destinada à divulgação atempada dos resultados científicos e patrimoniais dos trabalhos arqueológicos levados a cabo em Portugal;

b) Assegurar a edição de uma série monográfica em que sejam apresentados os resultados científicos e patrimoniais dos trabalhos arqueológicos realizados em Portugal.

Artigo 16.º

Gabinete de Contencioso

Ao Gabinete de Contencioso compete:

a) Apoiar juridicamente a actividade desenvolvida pelo IPA;

b) Informar e processar todos os assuntos jurídicos que lhe sejam submetidos pela direcção;

c) Apoiar as entidades competentes na preparação e acompanhamento dos processos necessários ao julgamento de questões em que o IPA seja parte ou que resultem do exercício das suas atribuições, em particular instruindo os processos de contra-ordenação relativos à legislação sobre património cultural e sobre estudos de impacte ambiental.

Artigo 17.º

Repartição dos Serviços Administrativos

1 - À Repartição dos Serviços Administrativos compreende a Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo e a Secção de Contabilidade, Tesouraria e Aprovisionamento.

2 - À Repartição dos Serviços Administrativos, através da Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, compete:

a) Organizar os processos de admissão, requisição, transferência e quaisquer outras formas de mobilidade dos funcionários;

b) Assegurar processual e administrativamente a administração e gestão de pessoal;

c) Assegurar o registo, classificação, distribuição e circulação do expediente do IPA;

d) Organizar o arquivo corrente do IPA, promovendo a sua informatização.

3 - À Repartição dos Serviços Administrativos, através da Secção de Contabilidade, Tesouraria e Aprovisionamento, compete:

a) Elaborar o projecto de orçamento do IPA e apresentar os elementos necessários à execução de balancetes e relatórios financeiros periódicos e finais;

b) Efectuar requisições dos fundos necessários ao funcionamento do IPA, por conta das respectivas dotações orçamentais;

c) Organizar e manter actualizada a contabilidade, conferindo, processando, liquidando e pagando as despesas relativas à execução dos orçamentos;

d) Assegurar a cobrança e arrecadação das receitas;

e) Assegurar os movimentos de tesouraria;

f) Assegurar a legalidade e correcção dos procedimentos para aquisição de bens e serviços da instituição e respectiva contratação;

g) Promover a constituição e liquidação dos fundos permanentes, procedendo à sua regular verificação;

h) Zelar pela conservação do património, organizando e gerindo o inventário e cadastro dos bens;

i) Gerir o parque de viaturas e zelar pela conservação das instalações;

j) Elaborar a conta de gerência.

CAPÍTULO III

Administração financeira e patrimonial

Artigo 18.º

Instrumentos de gestão

1 - A gestão financeira e patrimonial do IPA é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Plano anual de actividades;

b) Orçamento anual;

c) Relatórios de actividades e financeiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser elaborados programas plurianuais de actividades e financeiros.

Artigo 19.º

Receitas

1 - Constituem receitas do IPA, para além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a) As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b) As quantias cobradas pela venda das publicações que edite e das que revelem interesse para o público utente, assim como de outros produtos de idêntica natureza;

c) As quantias cobradas pela venda dos bens do património móvel, no respeito pelos procedimentos legais;

d) Os rendimentos dos espaços, dependências e bens próprios e daqueles que a qualquer título fruir;

e) O produto da alienação ou cedência de direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução;

f) Os valores cobrados pela participação em acções culturais ou científicas que empreender e que devam ser objecto de remuneração;

g) As doações, heranças, legados, subvenções, subsídios e comparticipações;

h) Os saldos anuais das contas de gerência de anos anteriores, excluindo os provenientes das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;

i) Os juros de contas ou depósitos;

j) As receitas derivadas das actividades licenciadora e fiscalizadora do IPA;

l) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 - As receitas enumeradas são afectas ao pagamento das despesas do IPA, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.

Artigo 20.º

Formas de obrigação

1 - O IPA obriga-se com a assinatura de dois elementos do conselho administrativo, sendo um deles necessariamente o presidente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada a obrigatoriedade da assinatura do presidente nos assuntos de mero expediente ou quando haja delegação de poderes por parte daquele.

Artigo 21.º

Património

O património do IPA é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito das suas atribuições ou para o exercício da sua actividade.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 22.º

Quadros de pessoal

1 - O IPA dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa I anexo ao presente diploma, bem como do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

2 - Os quadros de pessoal dos serviços dependentes, a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, serão igualmente aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo referidos no número anterior.

Artigo 23.º

Carreiras específicas da área de arqueologia

Serão criadas por decreto regulamentar, de acordo com o regime geral, as carreiras de arqueólogo, assistente de arqueólogo, desenhador de arqueologia e operário de manutenção de estações arqueológicas.

Artigo 24.º

Transição do pessoal

Por despacho do Ministro da Cultura será aprovada a lista do pessoal que, por proposta conjunta do IPA e do IPPAR, e tendo em conta o respectivo enquadramento funcional, transitará do quadro de pessoal do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico para o quadro a aprovar nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

Artigo 25.º

Normas de transição

1 - A transição a que se refere o artigo anterior efectuar-se-á de acordo com as regras seguintes:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário possui;

b) Para a carreira que integra as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resultam da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável:

a) Quando se verificar extinção de carreiras;

b) Quando se verificar desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontra provido.

3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, será considerado, para efeitos de promoção e progressão, o tempo de serviço prestado anteriormente em idêntico desempenho na categoria de que transitam.

4 - A transição de pessoal para o quadro do IPA é feita por lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro da Cultura, sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 26.º

Sucessão

O IPA sucede ao IPPAR nos direitos e obrigações de que, no quadro das competências previstas no presente diploma, este era titular, por lei, contrato ou outro título, sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuados os registos, para os quais constitui título bastante o presente diploma

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - Fernando Teixeira dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 26 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/05/14/plain-82137.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 164/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático, visando harmonizar a legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre, dada a autonomização, no Instituto Português de Arqueologia (criado pelo Decreto Lei 117/97, de 14 de Maio), da gestão da actividade arqueológica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-21 - Decreto Regulamentar 28/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece o estatuto das carreiras de pessoal específicas da área funcional de arqueologia.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Portaria 317/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Português de Arqueologia, conforme mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Portaria 315/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova os quadros de pessoal do Centro Nacional de Arqueologia Náutica e Subaquática, do Centro Nacional de Arte Rupestre e do Parque Arqueológico do Vale do Côa, serviços dependentes do Instituto Português de Arqueologia, conforme mapas publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Decreto-Lei 270/99 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-29 - Resolução do Conselho de Ministros 59/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Expansão de Vialonga, no município de Vila Franca de Xira. Publica em anexo à presente Resolução, o regulamento e plantas de implantação e de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-16 - Decreto Regulamentar 13/2000 - Ministério da Cultura

    Prorroga por mais de dois anos o prazo de três anos previsto no artigo 8º do Decreto Regulamentar nº 28/97, de 21 de Julho, que estabeleceu o estatuto das carreiras de pessoal específicas da área funcional de arqueologia.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Despacho Normativo 18-A/2003 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro ao Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 96/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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