Despacho Normativo 18-A/2003
A Lei 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, preconiza, no n.º 2 do seu artigo 76.º, como particular dever do Estado a aprovação dos planos anuais de trabalhos arqueológicos.
Na prossecução das suas atribuições, cabe ao Instituto Português de Arqueologia assegurar o desenvolvimento das medidas de política e o cumprimento das obrigações do Estado no domínio da arqueologia, incumbindo-lhe, em particular, a preparação e a gestão do Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos, enquanto instrumento de gestão da actividade programada, implementando procedimentos de programação, execução e publicação científica.
Pretende-se, assim, através do presente despacho e na concretização das citadas disposições legais, estabelecer as condições de acesso e atribuição de financiamento para o apoio à realização de trabalhos arqueológicos de carácter plurianual, promovendo, desta forma, a investigação, a conservação e a divulgação do património arqueológico nacional, na senda da sua preservação e salvaguarda, fim último e principal da actividade arqueológica.
Assim, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º e no âmbito da competência prevista na alínea q) do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei 117/97, de 14 de Maio, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro ao Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Cultura, 14 de Abril de 2003. - O Ministro da Cultura, Pedro Manuel da Cruz Roseta.
REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO AO PLANO NACIONAL DE TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e atribuição de financiamento para o apoio de trabalhos arqueológicos, a conceder pelo Instituto Português de Arqueologia, adiante designado por IPA.
2 - Para o efeito consideram-se abrangidos os trabalhos arqueológicos de carácter plurianual enquadrados nas categorias A e B do Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos, aprovado pelo Decreto-Lei 270/99, de 15 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 287/2000, de 10 de Novembro, e que constituem o Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos (PNTA).
Artigo 2.º
Entidades beneficiárias
Podem beneficiar do apoio financeiro, a conceder no âmbito do presente Regulamento, as seguintes entidades:
a) Institutos, centros ou unidades de investigação de instituições públicas ou privadas, dedicadas à investigação em arqueologia;
b) Associações de defesa do património;
c) Organizações não governamentais de ambiente;
d) Arqueólogos.
Artigo 3.º
Modalidade de apoio financeiro
1 - O financiamento a conceder pelo IPA considera-se a fundo perdido, sem prejuízo da sua sujeição fiscal, podendo o projecto ser co-financiado por outras entidades públicas ou privadas.
2 - O financiamento máximo a conceder por projecto é, anualmente, definido por despacho do Ministro da Cultura.
3 - O financiamento pode ser concedido até 100% do valor definido no número anterior, decrescendo o nível de financiamento em correspondência com o posicionamento do projecto na graduação final de selecção.
Artigo 4.º
Duração dos projectos
1 - Os projectos financiados no âmbito do presente Regulamento não podem exceder a duração de quatro anos.
2 - Excepcionalmente, por decisão do director do IPA devidamente fundamentada, a duração dos projectos poderá ser prolongada por um ano para além da programação inicial, sem acréscimo de financiamento.
CAPÍTULO II
Candidaturas e selecção
Artigo 5.º
Admissão
Apenas serão admitidas as candidaturas que preencham os seguintes requisitos:
a) Ter capacidade técnica para a realização do projecto, comprovada através das respectivas habilitações profissionais;
b) Assegurar, mediante declaração prestada sob compromisso de honra, o financiamento do projecto na parte que não tenha possibilidade de vir a ser financiada pelo IPA.
Artigo 6.º
Condições de acesso
1 - Os projectos admitidos têm de satisfazer as seguintes condições de acesso:
a) Enquadrar-se no objecto do presente Regulamento;
b) Cumprir os requisitos administrativos relativos ao processo de candidatura, designadamente o preenchimento do formulário e a apresentação dos documentos exigidos pelo artigo 9.º, dentro do prazo estabelecido;
c) Garantir a execução técnica e financeira no prazo previsto na respectiva candidatura, a qual será confirmada posteriormente através da análise do relatório final de execução do projecto.
2 - As entidades beneficiárias que se encontrem a concluir, com êxito, um projecto anterior com financiamento concedido pelo IPA poderão candidatar-se com um novo projecto. A aprovação deste último ficará pendente da conclusão dos compromissos assumidos no projecto anterior, bem como do facto de o novo projecto ter objectivos distintos e bem definidos, ainda que complementares.
3 - Qualquer candidato pode apresentar mais de uma candidatura, mas apenas uma poderá obter financiamento.
Artigo 7.º
Prazo de candidatura
Será aberto anualmente um concurso para a concessão de apoio de trabalhos arqueológicos de carácter plurianual, cujo prazo de candidatura é de 20 dias úteis a contar da data de publicitação do aviso de abertura do concurso.
Artigo 8.º
Publicidade do concurso
1 - Compete ao IPA promover o anúncio do concurso mediante aviso afixado na sua sede e publicado, simultaneamente, em dois jornais de expansão nacional.
2 - Do aviso de abertura do concurso constará obrigatoriamente:
a) O montante global financeiro a conceder;
b) A composição do júri;
c) A menção de que se encontra disponível na sede do IPA a acta da primeira reunião do júri, da qual consta a aprovação da discriminação dos critérios indicados no artigo 12.º e o modo de avaliação das candidaturas;
d) O prazo e local de apresentação das candidaturas, com a indicação de que a data de envio da candidatura pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, é garantia do seu recebimento dentro do respectivo prazo, atento o último dia do mesmo.
3 - Sempre que necessário, se algum dos membros do júri for uma personalidade estrangeira, o anúncio do concurso deverá ainda mencionar expressamente a obrigatoriedade de apresentação de um exemplar do projecto na língua inglesa ou francesa.
Artigo 9.º
Instrução da candidatura
1 - As candidaturas são formalizadas em triplicado, através de formulário fornecido pelo IPA, ao qual se anexam obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) Declaração na qual o candidato particular, enquanto pessoa singular, indica o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade, profissão, residência, ou, no caso de instituição, a designação, número de pessoa colectiva, sede e identificação dos representantes legais da instituição;
b) Declaração na qual o candidato particular ou a instituição assumem a responsabilidade pela execução financeira do projecto candidato, indicando as fontes de financiamento previstas;
c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social em Portugal, ou no Estado de que é nacional, ou onde se encontra estabelecido;
d) Documento comprovativo de ter a situação contributiva com a Fazenda Nacional regularizada;
e) Memória descritiva do respectivo projecto e cronograma físico e financeiro da sua realização, designadamente:
O título do projecto;
A identificação do arqueólogo responsável pelo projecto caso o candidato não seja uma pessoa singular;
O resumo do projecto (máximo uma página);
Os objectivos do projecto, explicitando o seu carácter inovador e os resultados esperados;
A revisão do estado actual dos conhecimentos face aos objectivos que se pretendem alcançar com o projecto, com referência à bibliografia mais importante (máximo duas páginas);
A descrição técnico-científica do programa de trabalhos do projecto, com referência à metodologia e técnicas a utilizar, às fases do projecto, sua interdependência e resultados a alcançar em cada uma das fases, salientando as tarefas que são afectas a cada um dos participantes;
A calendarização com as metas a alcançar em cada uma das fases;
A descrição do modo como o projecto irá ser organizado e como será estabelecida a interligação entre os diferentes participantes (gestão do projecto);
A descrição do modo como irá ser feita a difusão dos resultados esperados com o projecto;
Os meios disponíveis para o projecto, e meios necessários para a sua execução e para os quais se solicita financiamento;
f) Orçamento detalhado, por rubrica de despesa, do projecto a realizar;
g) Documentos que demonstrem a capacidade técnica, nomeadamente o currículo individual dos membros da equipa;
h) Especificação do apoio pretendido face ao orçamento do projecto.
2 - Os documentos referidos no número anterior são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, devendo, quando redigidos em língua estrangeira, ser acompanhados de tradução devidamente legalizada, em relação à qual o concorrente aceita a sua prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.
3 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 8.º, o concorrente deverá juntar um exemplar dos documentos traduzido para a língua inglesa ou francesa, excepto se o original já for redigido numa destas línguas.
Artigo 10.º
Processo de apreciação
1 - A apreciação das candidaturas inclui a análise formal das mesmas e documentos anexos e a análise substancial do candidato e do projecto.
2 - Somente as candidaturas apresentadas dentro dos prazos estabelecidos no presente Regulamento e que integrem todos os documentos exigidos no artigo 9.º serão objecto de apreciação substancial.
3 - Compete ao IPA proceder à análise formal e substancial das candidaturas, podendo o mesmo solicitar aos responsáveis da instituição ou aos particulares a entrega de documentos em falta e de elementos adicionais que julguem necessários à apreciação de cada candidatura, os quais deverão ser entregues no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual serão liminarmente excluídas por decisão do director do IPA.
Artigo 11.º
Processo de decisão
1 - A avaliação e selecção dos projectos apresentados a concurso compete a um júri, constituído por três personalidades de reconhecido mérito e idoneidade, nacionais ou estrangeiras, nomeadas por despacho do Ministro da Cultura sob proposta do director do IPA.
2 - Os membros do júri têm direito, por cada concurso, a uma remuneração de montante a fixar por despacho do Ministro da Cultura, igualmente sob proposta do director do IPA.
3 - Sempre que necessário, serão solicitados pareceres técnicos a outros organismos ou a personalidades consideradas adequadas.
4 - O júri delibera no prazo de 30 dias úteis a contar da data limite para apresentação das candidaturas ou após a entrega de todos os elementos e pareceres caso sejam posteriormente solicitados, devendo fundamentar as aprovações e rejeições.
Artigo 12.º
Critérios de selecção
1 - O processo de avaliação e selecção assentará nos seguintes critérios:
a) Qualidade científica do projecto e originalidade da proposta;
b) Capacidade do proponente;
c) Interesse global da intervenção;
d) Exequibilidade do programa de trabalhos proposto, bem como da adequação do respectivo orçamento;
e) Qualidade científica do proponente e avaliação da capacidade de implementação do projecto proposto, considerando a experiência anterior;
f) Cumprimento de obrigações anteriores decorrentes do exercício da actividade arqueológica relativa a quaisquer categorias de trabalhos arqueológicos.
2 - Cada um dos critérios estabelecidos no número anterior é pontuado numa escala de 0 a 5, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação do projecto em apreciação ao respectivo critério.
3 - A classificação final de cada projecto resulta da soma das pontuações obtidas em cada critério.
4 - Existindo duas ou mais candidaturas com igual pontuação e verificando-se a necessidade de desempate, deve ser ordenado com melhor classificação o projecto que tenha obtido melhor classificação no conjunto dos critérios referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo.
5 - Caso o júri seleccione mais de um projecto apresentado pelo mesmo candidato e na medida em que apenas um poderá obter financiamento, este será concedido ao projecto que tenha obtido melhor pontuação nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo.
6 - A deliberação final do júri sobre os projectos submetidos à sua apreciação, elaborada com base no sistema de pontuação estabelecido nos números anteriores, deve conter uma lista de classificação dos mesmos por ordem decrescente a partir do projecto mais pontuado, a respectiva fundamentação, bem como o montante do financiamento a conceder a cada projecto.
7 - De cada reunião do júri é lavrada acta.
Artigo 13.º
Audiência dos interessados
Ao procedimento de concurso previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º
Decisão final
1 - A decisão final do júri é submetida a homologação do Ministro da Cultura.
2 - O IPA torna pública a decisão final mediante aviso afixado na sua sede e publicado na sua página da Internet e comunicada a cada um dos candidatos.
3 - O prazo para interposição de recurso inicia-se após a comunicação aos candidatos da lista definitiva, devidamente homologada pelo Ministro da Cultura.
CAPÍTULO III
Execução dos projectos
Artigo 15.º
Acordo de financiamento
1 - O financiamento concedido pelo IPA é formalizado através de um protocolo que especifica as condições gerais e especiais a que fica sujeito o referido financiamento.
2 - O protocolo refere-se a todo o período de execução do projecto e não prevê cláusulas de actualização de custos.
3 - O financiamento atribuído para os anos subsequentes é faseado e está definido no protocolo.
4 - O pagamento de 10% do valor da última fracção do apoio fica dependente da aprovação do relatório final.
Artigo 16.º
Despesas não elegíveis
Não se consideram elegíveis as seguintes despesas:
a) Insuficiente ou incorrectamente documentadas;
b) Efectuadas fora das datas previstas no plano de trabalhos;
c) Correntes, cuja afectação ao projecto não se verifique;
d) Relativas a alojamento, quando em estabelecimentos hoteleiros de categoria superior a 3 estrelas;
e) Relativas a transportes, que não respeitem exclusivamente a combustível, portagens, aluguer de viaturas ou utilização de transportes públicos terrestres ou fluviais;
f) Relativas à aquisição de qualquer equipamento usado;
g) Relativas à amortização de equipamento existente;
h) Salários ou complementos salariais da equipa do projecto.
Artigo 17.º
Publicidade
Qualquer projecto apoiado deve publicitar o Ministério da Cultura/IPA como entidade financiadora em qualquer publicação ou outro meio de divulgação dos resultados da investigação realizada.
Artigo 18.º
Acompanhamento, fiscalização e controlo
1 - Todos os projectos financiados deverão apresentar relatórios de progresso e final de acordo com o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos.
2 - Os relatórios são constituídos por duas partes:
a) Relatório técnico-científico;
b) Relatório de execução financeira.
3 - O relatório técnico-científico deve descrever de forma detalhada a execução dos trabalhos no período, incluindo eventuais desvios e condicionantes da realização, devendo, em anexo, ser remetidas as publicações e outros resultados decorrentes do projecto.
4 - O relatório de execução financeira deve reportar apenas as despesas efectuadas no período a que se refere e ser sempre acompanhado dos originais dos documentos comprovativos.
5 - A periodicidade do envio dos relatórios de progresso constará do protocolo a celebrar, tendo em conta o Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos.
6 - Para além dos relatórios de progresso, os projectos podem ainda ser objecto de visitas de acompanhamento ao local de execução dos trabalhos e outras acções promovidas pelo IPA, destinadas a criar as condições para melhor aproveitamento dos resultados dos projectos e a estabelecer sinergias com projectos afins.
7 - Os projectos financiados poderão ser sujeitos a auditorias científicas, técnicas ou financeiras, determinadas pelo IPA, efectuadas por este ou por terceiros, para controlo da execução do projecto nas condições estipuladas no protocolo.
8 - A não entrega de qualquer dos relatórios previstos nos prazos legais pode implicar a suspensão do projecto e, consequentemente, do seu financiamento.
Artigo 19.º
Atrasos na execução do projecto
1 - Caduca o apoio financeiro concedido a qualquer projecto cujo início de realização não se tiver verificado dentro de um período de seis meses após a data da respectiva aprovação, ou cujos objectivos e resultados esperados, medidos pelos indicadores de controlo definidos na respectiva candidatura, não forem, sem justificação, cumpridos até ao final do período de vigência do protocolo.
2 - A caducidade mencionada no número anterior não impede que uma nova candidatura seja apresentada posteriormente pela entidade ou pelo particular, após justificação fundamentada.
Artigo 20.º
Alterações ao projecto
As alterações da programação contratada ou mudança do investigador responsável pelo projecto carecem de autorização prévia do IPA.
Artigo 21.º
Não cumprimento das obrigações
1 - A aplicação do financiamento total ou parcialmente atribuído pelo IPA em acções diferentes daquelas para o qual foi concedido ou o não cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Regulamento implica, para além da revogação do apoio financeiro, a reposição, por parte da entidade apoiada, dos pagamentos até à data entregues, acrescidos de juros contabilizados à taxa legal.
2 - Para além do disposto do número anterior, ficará ainda a entidade não cumpridora impedida de candidatar-se a apoio financeiro do IPA, com qualquer projecto, durante dois anos.
Artigo 22.º
Falsas declarações
1 - A entidade beneficiária do apoio financeiro que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigada é, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluída do apoio financeiro em causa.
2 - No caso de se apurar a falsidade das declarações ou documentos, após entrega de alguma prestação, fica ainda a entidade beneficiária obrigada a devolver o montante já recebido, acrescido de juros contabilizados à taxa legal, desde a data de recebimento de cada prestação, bem como no pagamento, a título de indemnização, de 50% daquele montante.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 23.º
Projectos excluídos
1 - O presente Regulamento não se aplica aos projectos referentes a trabalhos da categoria B, definidos no Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, quando os mesmos não requeiram financiamento e se revistam de interesse científico e patrimonial relevante.
2 - Os projectos referidos no número anterior podem ser apresentados a qualquer momento, sendo analisados pelo serviços técnicos do IPA e submetidos pela direcção a homologação do Ministro da Cultura.
Artigo 24.º
Reformulação de projectos
Os projectos anteriormente aprovados e que estejam a decorrer sem financiamento do IPA podem recandidatar-se à obtenção de financiamento mas apenas serão considerados os anos restantes à finalização do projecto.
Artigo 25.º
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.