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Decreto Regulamentar 3/2007, de 17 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 3/2007

de 17 de Janeiro

Uma gestão correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definição de uma adequada política de planeamento tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais.

Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente os relativos à organização dos espaços florestais, determinam que o ordenamento e gestão florestal se fazem através de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um carácter operativo face às orientações fornecidas por outros níveis de planeamento e decisão política.

Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal, a avaliação das potencialidades dos espaços florestais, do ponto de vista dos seus usos dominantes, a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão do património florestal, a identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos mais adequados, e a definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços.

Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e interligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes económicos e as populações directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão e utilização dos espaços florestais.

Neste contexto, a adopção destes instrumentos de planeamento e de ordenamento florestal constitui o contributo do sector florestal para os outros instrumentos de gestão territorial, em especial para os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e os planos municipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, dado que as acções e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles planos.

Articulam-se ainda com os planos regionais de ordenamento do território.

O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela (PROF BeP) apresenta um diagnóstico da situação actual na região, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal, e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.

A organização dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais.

Foram delimitadas nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: Alvão, Barroso, Gerês, Padrela, Tâmega e Tua.

Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâmico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos mecanismos de monitorização através de indicadores e metas, para o médio e longo prazos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos, designadamente no que se refere à composição dos espaços florestais, à evolução de povoamentos submetidos a silvicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a região PROF e para cada uma das sub-regiões homogéneas definidas.

Para efeitos de planeamento florestal local o PROF BeP estabelece que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) é de 100 ha. Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervenções de natureza cultural e de exploração e desempenham um papel crucial no processo de melhoria e gestão dos espaços florestais, por serem eles que operacionalizam e transferem para o terreno as orientações estratégicas contidas no PROF BeP.

Merece especial destaque o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas, da necessária execução das medidas relativas à gestão dos combustíveis e da infra-estruturação dos espaços florestais, mediante a implantação de redes regionais de defesa da floresta (RDF).

A floresta modelo constitui um espaço para o desenvolvimento e a demonstração de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Foi seleccionada para esta região a área florestal do baldio de Nozedo, por ser representativa, em termos de diversidade e gestão, de manchas florestais com elevado interesse do ponto de vista da diversidade florestal, conservação e protecção.

O PROF BeP abrange os municípios de Boticas, Chaves, Montalegre, Murça, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar.

A elaboração dos PROF foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, de 13 de Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Política Florestal e as orientações e objectivos do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa que consagram pela primeira vez instrumentos de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes ser articulados com os restantes instrumentos de gestão territorial, promovendo em ampla cooperação entre o Estado e os proprietários florestais privados a gestão sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos.

A elaboração do PROF BeP foi acompanhada por uma comissão mista de acompanhamento que integrou todos os interesses representativos do sector florestal, incluindo representantes da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, do Instituto da Conservação da Natureza, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, dos municípios abrangidos pela região PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, das organizações de proprietários florestais e representantes das indústrias e serviços mais representativos da região PROF.

Concluída a sua elaboração, o PROF BeP foi submetido a discussão pública, no período compreendido entre 11 de Agosto e 15 de Setembro de 2006.

Findo o período de discussão pública, a autoridade florestal nacional emitiu parecer favorável em 17 de Outubro de 2006.

O PROF BeP é constituído por um regulamento e um mapa síntese que identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservação da natureza, a mata modelo que irá integrar a rede regional das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto, no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela (PROF BeP), publicando-se em anexo o respectivo Regulamento e o mapa síntese, que fazem parte integrante do presente decreto regulamentar.

Artigo 2.º

Vigência

O PROF BeP vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideração os relatórios anuais da sua execução elaborados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ou a alterações intermédias sempre que ocorra algum facto relevante que o justifique.

Artigo 3.º

Relatório

O PROF BeP é acompanhado por um relatório que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O PROF BeP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 22 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 1 de Janeiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO A

REGULAMENTO DO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO FLORESTAL DO

BARROSO E PADRELA (PROF BEP)

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Natureza jurídica e âmbito

Artigo 1.º

Definição

1 - Os Planos Regionais de Ordenamento Florestal, adiante designados por PROF, são instrumentos de política sectorial, que incidem sobre os espaços florestais e visam enquadrar e estabelecer normas específicas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.

2 - O Plano tem uma abordagem multifuncional, isto é, integra as funções de:

produção, protecção, conservação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento paisagístico.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - A região PROF Barroso e Padrela (PROF BeP) localiza-se na parte Central da Região Norte, enquadrando-se na região NUTS de nível II Norte e abrange parte dos territórios englobados na NUTS III Alto Trás-os-Montes.

2 - Os municípios abrangidos são: de Boticas, Chaves, Montalegre, Murça, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar.

Artigo 3.º

Natureza jurídica e hierarquia das normas

1 - O PROF BeP é enquadrado pelos princípios orientadores da política florestal, tal como consagrados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei 33/96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - O PROF BeP compatibiliza-se com os planos regionais de ordenamento do território (PROT) e assegura a contribuição do sector florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de planeamento.

3 - As orientações estratégicas florestais constantes no PROF BeP, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, são integradas nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT).

4 - No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais e dos planos especiais de ordenamento do território, a Autoridade Florestal Nacional assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas neste plano.

5 - O PROF BeP indica as formas de adaptação aos PEOT e PMOT, nos termos da legislação em vigor.

6 - A manutenção da listagem do quadro legislativo com interesse para o PROF está a cargo da autoridade florestal nacional, que promove a sua disponibilização aos interessados.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente decreto regulamentar entende-se por:

a) «Áreas sensíveis», áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas especiais de intervenção;

b) «Biomassa Florestal», Fracção biodegradável dos produtos, e dos desperdícios de actividade florestal. Inclui apenas o material resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (ex: desbaste e desrama) e da exploração dos Povoamentos Florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas c) «Corredor Ecológico», faixas que promovam a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, essencial para a manutenção da biodiversidade;

d) «Espaços Florestais», áreas ocupadas por arvoredos florestais de qualquer porte com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração. Inclui os espaços florestais arborizados e os espaços florestais não arborizados;

e) «Espaços florestais arborizados», superfície com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largura não inferior a 20 metros. Inclui áreas ocupadas por plantações, sementeiras recentes, áreas temporariamente desarborizadas em resultado da intervenção humana ou causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, cortinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, clareiras, aceiros e arrifes;

f) «Espaços florestais não arborizados», Incultos de longa duração que compreende os terrenos ocupados por matos, pastagens naturais, e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais;

g) «Espécies de rápido crescimento», espécies constantes no Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio;

h) «Exploração florestal e agro-florestal», prédio ou conjunto de prédios total ou parcialmente ocupados por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que podem estar ou não submetidos a uma gestão conjunta;

i) «Faixas de Gestão de Combustível», parcela de território mais ou menos linear onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da sua afectação a usos não florestais (agricultura, infra-estruturas, etc.) e do recurso a determinadas actividades (ex: silvopastorícia) ou a técnicas silvícolas (ex: desbastes, limpezas, fogo controlado, etc.), com o objectivo principal de reduzir o perigo de incêndio;

j) «Faixas de Interrupção de Combustível (FIC) «, Faixa de Gestão de Combustível em que se procede à remoção total de combustível vegetal;

l) «Faixas de Redução de Combustível (FRC) «, Faixa de Gestão de Combustível em que se procede à remoção (normalmente parcial) do combustível de superfície (herbáceo, subarbustivo e arbustivo), à supressão da parte inferior das copas e à abertura dos povoamentos;

m) «Função de Conservação de habitats, da fauna e da flora e de geomonumentos», contribuição dos espaços florestais para a manutenção da diversidade biológica e genética e de geomonumentos. Engloba as sub-funções principais a conservação de habitats classificados, a conservação de espécies da flora e da fauna protegida, a conservação de geomonumentos e a conservação dos recursos genéticos;

n) «Função de Produção», contribuição dos espaços florestais para o bem estar material das sociedades rurais e urbanas. Engloba como sub-funções principais a produção de madeira, a produção de cortiça, a produção de biomassa para energia, a produção de frutos e sementes e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos;

o) «Função de Protecção», contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infra-estruturas antrópicas. Engloba como sub-funções principais a protecção da rede hidrográfica, a protecção contra a erosão eólica, a protecção contra a erosão hídrica e cheias, a protecção micro climática e a protecção ambiental;

p) «Função de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores. Engloba como principais sub-funções o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, o suporte à pastorícia, o suporte à apicultura e o suporte à pesca em águas interiores;

q) Função de recreio, enquadramento e estética da paisagem», contribuição dos espaços florestais para o bem estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos.

Engloba como subfunções principais o enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, de empreendimentos turísticos, de empreendimentos turísticos no espaço rural e de turismo de natureza, de usos especiais e de infra-estruturas, o recreio e a conservação de paisagens notáveis;

r) «Gestão de combustíveis», engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição e do seu arranjo, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo;

s) «Maciço contínuo de terrenos arborizados», superfície contínua ocupada por povoamentos florestais;

t) «Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva», superfície contínua ocupada por povoamentos de espécies de rápido crescimento, conduzidos em revoluções curtas;

u) «Mata modelo», espaços florestais especialmente vocacionados para a demonstração, onde se leva à prática uma gestão florestal sustentável de excelência com vista a atingir um conjunto de objectivos que advêm da sua hierarquia funcional;

v) «Modelo de Ocupação Territorial (MOT)», modelo de arranjo espacial e funcional dos espaços florestais, no que diz respeito à sua distribuição, composição específica e função;

x) «Modelos de silvicultura», sequência de intervenções silvícolas a prescrever, numa unidade de gestão florestal ao longo de uma revolução, com vista a concretizar os objectivos pré-estabelecidos para essa unidade de gestão;

z) «Normas de intervenção nos espaços florestais», conjunto de regras, restrições e directrizes técnicas a implementar na gestão florestal, com vista ao cumprimento de um objectivo ou função particular do espaço florestal em causa;

aa) «Operações silvícolas mínimas», intervenções com carácter de impedir que se elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndio, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças;

bb) «Ordenamento florestal», conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados;

cc) «Planos de Gestão Florestal», instrumentos de ordenamento florestal das explorações que regulam, no tempo e no espaço, com subordinação aos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica;

dd) «Povoamentos florestais», o mesmo que espaços florestais arborizados;

ee) «Produção sustentada «, oferta regular e contínua de bens e serviços;

ff) «Programas horizontais», programas que de acordo com a sua incidência regional, se aplicam à totalidade generalizada da região PROF;

gg) «Programas regionais», programas que de acordo com a sua incidência, se aplicam principalmente nalgumas das sub-regiões homogéneas;

hh) «Regime Florestal», conjunto de disposições destinadas não só à criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também ao revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública, e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e beneficio do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e areias no litoral marítimo;

ii) «Sub-região homogénea», unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais;

jj) «Unidade de gestão», área geográfica contínua e homogénea no que respeita a características físicas (topografia, solos, rocha-mãe, etc.), vegetação (características das árvores e outro tipo de vegetação) e desenvolvimento (acessibilidade, regime de propriedade, etc.);

ll) «Zonas críticas», áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, impõem normas especiais de intervenção;

mm) «Zonas de Intervenção Florestal (ZIF)», áreas territoriais contínuas e delimitadas constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e a um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade.

Artigo 5.º

Princípios e objectivos

1 - O PROF BeP propõe-se ao ordenamento dos espaços florestais norteado por uma visão de futuro: espaços florestais sustentáveis e multifuncionais, onde se destacam as funções produtivas em harmonia com outras funções relevantes de protecção e conservação, garantindo um enquadramento paisagístico equilibrado onde coexistam actividades diversas de silvopastorícia, caça e pesca, através dum mosaico de ocupações variadas que garantam condições de segurança e diminuição de riscos associados a agentes bióticos e aos incêndios florestais.

2 - O PROF do Barroso Padrela assume os princípios da Lei de Bases da Política Florestal (Lei 33/96, de 17 de Agosto), bem como os princípios orientadores de um bom desempenho:

a) Boa governância - Uma abordagem mais pró-activa da administração florestal e também um envolvimento mais articulado entre os agentes com competências na gestão dos espaços florestais. No fundo é o conjunto de regras e práticas que dizem respeito à qualidade do exercício do poder, essencialmente no que se refere à responsabilidade, transparência, abertura, participação, coerência, eficiência e eficácia;

b) Exigência e qualidade - O sector florestal só será competitivo, caso consiga dar um salto qualitativo em muitas das suas áreas;

c) Gestão sustentável - A gestão florestal sustentável constitui uma exigência da própria sociedade, sendo a melhor forma de promover o desenvolvimento rural integrado;

d) Máxima eficiência - O desenvolvimento social e económico deve basear-se na utilização eficiente dos recursos florestais;

e) Multifuncionalidade dos espaços florestais - Uma visão multifuncional da floresta é obrigatória, não só porque representa uma oportunidade de valorização intrínseca como a própria sociedade o exige;

f) Responsabilização - Os proprietários florestais são responsáveis pela gestão de um património de interesse público, devendo por isso ser recompensados na justa medida da sua contribuição para a disponibilização de um conjunto de bens e serviços proporcionados pela floresta;

g) Transparência - O processo de relacionamento da administração com os agentes privados deve ser transparente, ela é fundamental para serem criadas as condições de crescimento que o sector florestal necessita;

h) Transtemporiedade - O plano deve ser um exercício de predição;

i) Uso racional - Os recursos florestais devem ser utilizados de uma forma racional potenciando as suas características intrínsecas, promovendo a sua articulação com as restantes utilizações do território.

3 - O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso Padrela prossegue os seguintes objectivos estratégicos:

a) Ultrapassar o risco de incêndio;

b) Corrigir o desajustamento de espécies e modelos de silvicultura contraditórios com uma Gestão Florestal Sustentável;

c) Avançar com soluções que permitam a execução do cadastro florestal, nomeadamente através da criação de unidades de gestão;

d) Aumentar a taxa de ocupação florestal, através do aproveitamento da regeneração natural e novas plantações;

e) Introduzir um leque mais diversificado de produtos, o que obriga a considerar não apenas os produtos lenhosas mas também os outros, como por exemplo: a caça, a castanha, os frutos silvestres, o mel, etc;

f) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, com função de produção de cortiça;

g) Impulsionar o ordenamento silvopastoril e a gestão das áreas de paisagem;

h) Promover a ampliação dos espaços florestais destinado ao recreio e lazer;

i) Inflectir as situações do território onde as condições ambientais se encontram mais degradadas.

Artigo 6.º

Vinculação

1 - As normas vigentes no PROF do Barroso Padrela vinculam directamente todas as entidades públicas e enquadram todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços florestais públicos e privados.

2 - Para aplicação prática das acções do PROF do Barroso Padrela, devem ser convocados a participar activamente e a cooperar todas as entidades e autoridades públicas, locais, regionais ou nacionais, que, por força das suas atribuições e responsabilidades, tenham tutela pública sobre os espaços florestais.

Artigo 7.º

Composição do plano

1 - O PROF do Barroso Padrela é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Mapa Síntese.

2 - O Mapa síntese identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios, as zonas sensíveis para a conservação da natureza, a Floresta Modelo, os municípios, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

3 - O PROF Barroso Padrela é acompanhado por um relatório que inclui dois documentos:

a) Bases de Ordenamento composta por:

i) Apresentação;

ii) Caracterização;

iii) Funcionalidades.

b) Plano composto por:

i) Introdução;

ii) Região PROF - Barroso Padrela;

iii) Sub-regiões Homogéneas;

iv) Normas e Modelos de Silvicultura;

v) Plano de Ordenamento;

vi) Estratégias complementares;

vii) Modelo de Ocupação Territorial;

viii) Indicadores para monitorização do plano.

TÍTULO II

Uso, ocupação e ordenamento florestal

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 8.º

Regime florestal e floresta modelo

1 - Estão submetidos ao regime florestal e obrigado à elaboração de PGF os seguintes Perímetros Florestais (PF):

a) PF Alvão;

b) PF do Barroso;

c) PF de Chaves;

d) PF da Serra da Padrela;

e) PF da Serra de Sta. Comba;

f) PF da Serra de S. Domingos e Escarão.

2 - No âmbito do PROF desta região foi seleccionada como Mata Modelo o Baldio de Nozelo. Localiza-se na sub-região homogénea do Tâmega, concelho de Vila Pouca de Aguiar, pois é representativo, em termos de diversidade e gestão, de manchas florestais com elevado interesse do ponto de vista da diversidade florestal, e de conservação e protecção.

3 - A floresta modelo é um espaço para o desenvolvimento de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais.

Artigo 9.º

Espécies protegidas

O PROF BeP assume como objectivo e promove como prioridade a defesa e a protecção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial protecção, designadamente:

a) espécies protegidas por legislação específica:

i) Quercus suber (Sobreiro);

ii) Quercus ilex (Azinheira);

iii) Ilex aquifolium (Azevinho espontâneo).

b) exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objecto de medidas de protecção específica:

i) Quercus pyrenaica (Carvalho negral);

ii) Quercus robur (Carvalho roble);

iii) Juniperus spp. (Zimbro);

iv) Taxus baccata (Teixo).

Artigo 10.º

Corredores ecológicos

1 - Os corredores ecológicos contribuem para a formação de meta populações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objectivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram os principais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com uma largura máxima de 3 km.

2 - As normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de protecção e de conservação, nomeadamente a sub-função de protecção da rede hidrográfica, com objectivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a sub-função de conservação de recursos genéticos, com objectivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais e manutenção e fomento dos próprios corredores ecológicos.

3 - Os corredores ecológicos devem ser objecto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e devem ainda contribuir para a definição da estrutura ecológica municipal no âmbito dos PMOT.

4 - Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de carácter prioritário.

5 - Na área PROF do Barroso Padrela foram estabelecidos os seguintes traçados:

a) Montemuro/Alvão-Marão/Olo/Alturas do Barroso/Geres;

b) Gerês/Montesinho;

c) Alvão/Padrela/Coroa;

d) Tâmega;

e) Cabeceiras do Cávado.

Artigo 11.º

Dimensão dos cortes de realização

1 - Na ausência dum plano de cortes devidamente estruturado, os cortes rasos devem aplicar-se em manchas contínuas de dimensão inferior a 10 hectares, progredindo de forma salteada ao longo das áreas de corte.

2 - Nos povoamentos de folhosas nobres o corte deve ser realizado pé a pé ou por pequenos núcleos, e de forma salteada.

CAPÍTULO III

Sub-regiões homogéneas

SECÇÃO I

Zonamento/Organização Territorial Florestal

Artigo 12.º

Identificação

A região do Barroso e Padrela, compreende as seguintes sub-regiões homogéneas, devidamente identificadas no mapa síntese constante do PROF BeP, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento:

a) Alvão;

b) Barroso;

c) Gerês;

d) Padrela;

e) Tâmega;

f) Tua.

SECÇÃO II

Objectivos específicos

Artigo 13.º

Objectivos específicos comuns

São comuns a todas as sub-regiões homogéneas a prossecução dos seguintes objectivos específicos:

a) Diminuir o número de ignições de incêndios florestais;

b) Diminuir a área queimada;

c) Reabilitação de ecossistemas florestais:

Proteger os valores fundamentais de solo e água;

Salvaguarda do património arquitectónico e arqueológico;

Melhoria da qualidade paisagística dos espaços florestais;

Promoção do uso múltiplo da floresta;

Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais;

Recuperação de galerias ripículas;

Monitorização da vitalidade dos espaços florestais;

Estabelecimento de medidas preventivas contra agentes bióticos;

Recuperação de área ardidas.

d) Beneficiação de espaços florestais, nomeadamente:

Aumento da diversidade da composição dos povoamentos dos espaços florestais;

Promoção do uso múltiplo da floresta;

Redução das áreas abandonadas;

Criação de áreas de gestão única de gestão adequada;

Aumentar a incorporação de conhecimentos técnico científicos na gestão;

e) Consolidação da actividade florestal, nomeadamente:

Profissionalização da gestão florestal;

Incremento das áreas de espaços florestais sujeitos a gestão profissional;

Promover a implementação de sistemas de gestão sustentáveis e sua certificação;

Promover a diferenciação e valorização dos espaços florestais através do reconhecimento prestado pela certificação.

Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais;

f) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais e o cumprimento do plano.

Artigo 14.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Alvão

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores, produção e protecção; produção; e recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 - Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores:

a) O recurso a práticas que conduzam ao melhoramento da actividade silvopastoril, tais como:

i) Beneficiação de pastagens por sementeira;

ii) Estabelecimento de pastagens permanentes;

iii) Incentivo à produção de raças com Denominação de Origem Protegida;

iv) Alargamento das pastagens a outras áreas susceptíveis desse emprego.

b) O fomento da actividade cinegética através de:

i) Monitorização do estado das populações cinegéticas;

ii) Aumento da fiscalização do acto cinegético;

iii) Acompanhamento dos planos de gestão;

iv) Implementação de um sistema de registo de dados;

v) Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte.

c) A promoção da actividade de pesca pela:

i) Identificação e divulgação de troços com potencial;

ii) Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte;

iii) Realização de estudos de monitorização das populações piscícolas;

iv) Criação de zonas de pesca desportiva.

2.2 - Produção:

a) A promoção da floresta de produção recorrendo à:

i) Utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos;

ii) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final.

2.3 - Recreio, enquadramento e estética da paisagem:

a) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i) Restauração de ecossistemas degradados;

ii) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones.

b) Beneficiação de áreas florestais:

i) Fogo controlado.

Artigo 15.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Barroso

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores; Recreio, enquadramento e estética da paisagem; e Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos 2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 - Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores:

a) O recurso a práticas que conduzam ao melhoramento da actividade silvopastoril, tais como:

i) Beneficiação de pastagens por sementeira;

ii) Estabelecimento de pastagens permanentes;

iii) Incentivo à produção de raças com Denominação de Origem Protegida;

iv) Alargamento das pastagens a outras áreas susceptíveis desse emprego.

b) O fomento da actividade cinegética através de:

i) Monitorização do estado das populações cinegéticas;

ii) Aumento da fiscalização do acto cinegético;

iii) Acompanhamento dos planos de gestão;

iv) Implementação de um sistema de registo de dados;

v) Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte.

c) A promoção da actividade de pesca pela:

i) Identificação e divulgação de troços com potencial;

ii) Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte;

iii) Realização de estudos de monitorização das populações piscícolas;

iv) Criação de zonas de pesca desportiva.

2.2 - Recreio, enquadramento estético da paisagem:

a) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região.

2.3 - Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos:

a) A protecção e conservação às espécies de fauna e flora através do:

i) Estabelecimento de corredores ecológicos que facilitem a sua circulação e expansão.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones.

b) Beneficiação de áreas florestais:

i) Fogo controlado.

Artigo 16.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Gerês

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos; Recreio, enquadramento e estética da paisagem; e Protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 - Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos:

a) Proteger e conservar as espécies de fauna e flora pelo:

i) Estabelecimento de corredores ecológicos que facilitem a sua circulação e expansão.

2.2 - Recreio, enquadramento e estética da paisagem:

a) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região.

2.3 - Protecção:

a) Proceder à recuperação do perfil do solo através de:

i) Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva.

b) Garantir a integridade ecológica das águas interiores pelo:

i) Melhoramento das cortinas ripárias existentes.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i) Restauração de ecossistemas degradados;

ii) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones.

Artigo 17.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Padrela

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Produção; Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores; e Protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 - Produção:

a) Promover a floresta de produção recorrendo à:

i) Utilização de espécies, designadamente o castanheiro e resinosas de montanha com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos;

ii) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final.

2.2 - Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores:

a) Recorrer a práticas que conduzam ao melhoramento da actividade silvopastoril, tais como:

i) Beneficiação de pastagens por sementeira;

ii) Estabelecimento de pastagens permanentes;

iii) Incentivo à produção de raças com Denominação de Origem Protegida;

iv) Alargamento das pastagens a outras áreas susceptíveis desse emprego.

b) Fomentar a actividade cinegética através de:

i) Monitorização do estado das populações cinegéticas;

ii) Aumento da fiscalização do acto cinegético;

iii) Acompanhamento dos planos de gestão;

iv) Implementação de um sistema de registo de dados;

v) Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte.

c) Promover a actividade de pesca pela:

i) Identificação e divulgação de troços com potencial;

ii) Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte;

iii) Realização de estudos de monitorização das populações piscícolas;

iv) Criação de zonas de pesca desportiva.

2.3 - Protecção:

a) Proceder à recuperação do perfil do solo através de:

i) Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva.

b) Garantir a integridade ecológica das águas interiores pelo:

i) Melhoramento das cortinas ripárias existentes.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i) Restauração de ecossistemas degradados.

b) Beneficiação de áreas florestais:

i) Fogo controlado;

ii) Protecção florestal contra a processionária do pinheiro.

c) Consolidação da actividade florestal:

i) Certificação da Gestão Florestal;

ii) Relançamento da cultura do castanheiro.

Artigo 18.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Tâmega

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Produção; Protecção; e Recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 - Produção:

a) Promover a floresta de produção recorrendo à:

i) Utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos;

ii) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do

produto final;

iii) Certificação do pinho do Tâmega.

2.2 - Protecção:

a) Recuperar o perfil do solo através de:

i) Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva.

b) Proteger a integridade ecológica das águas interiores através do:

i) Melhoramento das cortinas ripárias existentes.

2.3 - Recreio, enquadramento e estética da paisagem:

a) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região.

4 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Beneficiação de áreas florestais:

i) Fogo controlado;

ii) Protecção florestal contra a processionária do pinheiro;

b) Consolidação da actividade florestal:

i) Certificação da gestão florestal.

Artigo 19.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Tua

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Protecção; Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores; e Produção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 - Protecção:

a) A recuperação do perfil do solo através de:

i) Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva.

b) Acautelar a integridade ecológica das águas interiores através do:

i) Melhoramento das cortinas ripárias existentes.

2.2 - Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores:

a) Recorrer a práticas que conduzam ao melhoramento da actividade silvopastoril, tais como:

i) Beneficiação de pastagens por sementeira;

ii) Estabelecimento de pastagens permanentes;

b) Fomentar a actividade cinegética através de:

i) Monitorização do estado das populações cinegéticas;

ii) Aumento da fiscalização do acto cinegético;

iii) Acompanhamento dos planos de gestão;

iv) Implementação de um sistema de registo de dados;

v) Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte.

c) Promover a actividade de pesca pela:

i) Identificação e divulgação de troços com potencial;

ii) Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte;

iii) Realização de estudos de monitorização das populações piscícolas;

iv) Criação de zonas de pesca desportiva.

2.3 - Produção:

a) A promoção da floresta de produção recorrendo à:

i) Utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos, recorrendo nomeadamente ao sobreiro e castanheiro;

ii) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Beneficiação de áreas florestais:

i) Protecção florestal contra a processionária do pinheiro.

b) Consolidação da actividade florestal:

i) Certificação da gestão florestal;

ii) Expansão da subericultura;

iii) Relançamento da cultura do castanheiro.

SECÇÃO III

Modelos de silvicultura

Artigo 20.º

Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial

1 - As sub-regiões do PROF BeP devem obedecer a orientações para a realização de acções nos espaços florestais, que se concretizam em normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidas no anexo I deste regulamento.

2 - Para cada sub-região estão definidos modelos de organização territorial que assentam:

a) Em normas que são de aplicação generalizada;

b) Em normas que são de aplicação localizada, que têm apenas aplicação em determinadas zonas especificas;

c) Em modelos de silvicultura com espécies de árvores florestais a privilegiar, se existentes.

Artigo 21.º Sub-região homogénea Montados do Alvão 1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas de agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i) Normas de silvicultura por função de Silvospatorícia, Caça e Pesca nas

águas interiores;

ii) Normas de silvicultura por função de Produção;

iii) Normas de silvicultura por função de Recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i) Acer pseudoplatanus;

ii) Castanea sativa;

iii) Fraxinus excelsior;

iv) Prunus avium;

v) Quecus pyrenaica;

vi) Quercus robur.

b) Relevantes:

i) Alnus glutinosa;

ii) Celtis australis;

iii) Corylus avellana;

iv) Fraxinus angustifolia;

v) Larix x eurolepis;

vi) Betula alba;

vii) Ilex aquifolium;

viii) Sorbus aucuparia;

ix) Ulmus minor;

x) Fagus sylvatica;

xi) Pinus sylvestris;

xii) Quercus rubra;

xiii) Cedrus atlântica;

xiv) Pseudotsuga menziesii.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 22.º

Sub-região homogénea Barroso

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas de agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i) Normas de silvicultura por função de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas

águas interiores;

ii) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento estético da

paisagem;

iii) Normas de silvicultura por, Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i) Acer pseudoplatanus;

ii) Alnus glutinosa;

iii) Bétula alba;

iv) Castanea sativa;

v) Celtis australis;

vi) Corylus avellana;

vii) Fraxinus angustifolia;

viii) Ilex aquifolium;

ix) Prunus avium;

x) Quecus pyrenaica;

xi) Quercus robur;

xii) Quercus suber;

xiii) Sorbus aucuparia;

xiv) Ulmus minor.

b) Relevantes:

i) Fraxinus excelsior;

ii) Larix x eurolepis;

iii) Populus nigra;

iv) Pyrus cordata;

v) Salix atrocinerea;

vi) Salix salviifolia;

vii) Taxus baccata.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 23.º

Sub-região homogénea Gerês

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas de agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i) Normas de silvicultura por função de Conservação de habitats, de espécies

da fauna e flora e de geomonumentos;

ii) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento estético da

paisagem;

iii) Normas de silvicultura por função de Protecção.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i) Acer pseudoplatanus;

ii) Alnus glutinosa;

iii) Arbutus unedo;

iv) Bétula alba;

v) Castanea sativa;

vi) Celtis australis;

vii) Corylus avellana;

viii) Fraxinus angustifolia;

ix) Quecus pyrenaica;

x) Quercus robur;

xi) Quercus suber;

xii) Sorbus aucuparia.

b) Relevantes:

i) Pyrus cordata;

ii) Salix atrocinerea;

iii) Salix salviifolia;

iv) Pinus sylvestris;

v) Pinus mugo;

vi) Chamaecyparis lawsoniana;

vii) Ilex aquifolium;

viii) Prunus avium;

ix) Taxus baccata;

x) Ulmus minor.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 24.º

Sub-região homogénea Padrela

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas de agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i) Normas de silvicultura por função de Produção;

ii) Normas de silvicultura por função de silvopastorícia Caça e Pesca nas águas

interiores;

iii) Normas de silvicultura por Protecção.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i) Castanea sativa;

ii) Quecus pyrenaica;

iii) Quercus suber.

b) Relevantes:

i) Fraxinus excelsior;

ii) Prunus avium;

iii) Populus x canadensis;

iv) Pinus pinaster;

v) Pinus pinea;

vi) Pinus sylvestris;

vii) Alnus glutinosa;

viii) Celtis australis;

ix) Corylus avellana;

x) Fraxinus angustifolia;

xi) Quercus faginea;

xii) Arbutus unedo;

xiii) Betula alba;

xiv) Pyrus cordata;

xv) Quercus ilex;

xvi) Salix atrocinerea;

xvii) Salix salviifolia;

xviii) Sorbus aucuparia.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 25.º

Sub-região homogénea Tâmega

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas de agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i) Normas de silvicultura por função de Produção;

ii) Normas de silvicultura por função de protecção iii) Normas de silvicultura por função de Recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i) Acer pseudoplatanus;

ii) Castanea sativa;

iii) Pinus pinea;

iv) Quecus pyrenaica;

v) Quercus robur;

vi) Quercus suber.

b) Relevantes:

i) Pinus pinaster;

ii) Cedrus atlantica;

iii) Fraxinus excelsior;

iv) Prunus avium;

v) Quercus rubra;

vi) Pseudotsuga menziesii;

vii) Alnus glutinosa;

viii) Celtis australis;

ix) Chamaecyparis lawsoniana;

x) Corylus avellana;

xi) Fraxinus angustifolia;

xii) Arbutus unedo;

xiii) Betula alba;

xiv) Sorbus aucuparia.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 26.º

Sub-região homogénea Tua

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas de agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i) Normas de silvicultura por função de Protecção;

ii) Normas de silvicultura por função de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas

aguas interiores;

iii) Normas de silvicultura por função de Produção.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i) Castanea sativa;

ii) Quercus pyrenaica;

iii) Quercus suber.

b) Relevantes:

i) Alnus glutinosa;

ii) Celtis australis;

iii) Fraxinus angustifolia;

iv) Quercus faginea;

v) Arbutus unedo;

vi) Pistacia terebinthus;

vii) Pyrus cordata;

viii) Quercus ilex;

ix) Salix atrocinerea;

x) Salix purpúrea;

xi) Salix salviifolia;

xii) Pinus pinaster;

xiii) Pinus pinea;

xiv) Fraxinus excelsior;

xv) Prunus avium;

xvi) Populus x Canadensis.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

SECÇÃO IV

Subvenções públicas

Artigo 27.º

Subvenções públicas

1 - A definição, elaboração e revisão de todos os instrumentos de subvenção ou apoio público para o espaço florestal situado nas referidas sub-regiões, deve estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal como definido no artigo 20.º e seguintes.

2 - A aplicação das subvenções ou apoios públicos e as prioridades de intervenção devem ter em conta as funções e os objectivos específicos previstos para cada sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios a medidas definidas para esses objectivos ou a outras que para eles concorram.

CAPÍTULO IV

Planeamento florestal local

Artigo 28.º

Explorações sujeitas a Planos de Gestão Florestal

1 - Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Politica Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela:

(ver documento original) 2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explorações florestais privadas com área mínima de 100 ha.

3 - Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações abrangidas pela área Zona de Intervenção Florestal (ZIF), com mais de 100 ha.

4 - O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.

5 - As ZIF estão submetidas a um plano de gestão florestal.

Artigo 29.º

Explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal

As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:

a) Normas de silvicultura preventiva;

b) Normas gerais de silvicultura apresentadas no capítulo IV do Plano;

c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.

Artigo 30.º

Zonas de intervenção florestal

1 - São consideradas zonas de intervenção florestal (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidos a um plano de gestão e um plano de defesa da floresta, geridos por uma única entidade.

2 - O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido na legislação específica em vigor, e enquadra-se nas medidas de política florestal.

3 - Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto e atendem ainda às seguintes normas do PROF BeP:

a) Zonas dominadas por pequenas propriedades florestais (com área inferior à área mínima que obriga à elaboração do PGF);

b) Zonas com uma superfície significativa de área ardida recente;

c) Zonas de floresta madura que interessa estruturar com vista à defesa contra incêndios e ou conservação.

4 - No PROF BeP são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF (ou outras figuras associativas que se venham a constituir) as seguintes:

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Medidas de intervenção

SECÇÃO I

Medidas de intervenção

Artigo 31.º

Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às

respectivas sub-regiões homogéneas

No plano que integra o relatório do PROF BeP, estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do Barroso e Padrela, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objectivos específicos inscritos neste regulamento.

SECÇÃO II

Meios de monitorização

Artigo 32.º

Indicadores

1 - A monitorização do cumprimento das metas e objectivos previstos no PROF BeP é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito.

2 - Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos gerais e específicos que devem ser atingidos até 2010 e 2025.

Artigo 33.º

Metas

1 - O PROF BeP define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF:

(ver documento original) 2 - O PROF BeP define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais arborizados em relação à superfície total da região PROF:

(ver documento original) 3 - O PROF BeP define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados:

(ver documento original) 4 - O PROF BeP define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados, para as sub-regiões homogéneas:

(ver documento original) 5 - O PROF BeP define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva:

(ver documento original) 6 - O PROF BeP define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de área queimada anualmente:

(ver documento original) * Valor calculado com base nas áreas queimadas (floresta e matos) nos últimos 5 anos (1999 a 2003), baseada na cartografia anual de áreas queimadas por imagem de satélite, em que a área mínima cartografada foi de 5 ha.

Artigo 34.º

Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos às sub-regiões

homogéneas

Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos às sub-regiões homogéneas, mencionados nos artigos 13.º a 19.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no plano que integra o relatório do PROF BeP, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.

TÍTULO III

Defesa da floresta contra incêndios

Artigo 35.º

Zonas críticas

1 - O PROF BeP identifica, demarca e procede ao planeamento próprio das zonas críticas constantes do mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante.

2 - No âmbito da defesa da floresta contra os incêndios, o planeamento e a aplicação das medidas nas zonas críticas integram os conteúdos dos artigos 36.º e 37.º 3 - O prazo de planeamento e execução devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos.

Artigo 36.º

Gestão de combustíveis

1 - A gestão de combustíveis engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 - Em cada unidade local de gestão florestal (incluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deve ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e composição, que garanta a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibilidade.

3 - A dimensão das parcelas deve variar entre 20 e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 e 20 hectares nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4 - Nas acções de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecificos e equiénios não podem ter uma superfície contínua superior a 20 hectares, devendo ser compartimentados, alternativamente:

a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;

b) Por linhas de água e respectivas faixas de protecção, convenientemente geridas;

c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.

5 - Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam deve ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.

Artigo 37.º

Redes regionais de defesa da floresta

1 - As redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:

a) Redes de faixas de gestão de combustível;

b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível;

c) Rede viária florestal;

d) Rede de pontos de água;

e) Rede de vigilância e detecção de incêndios;

f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.

3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

4 - A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2 a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2 é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana.

7 - A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deve ser efectuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

8 - As componentes da RDF podem ser declaradas de utilidade pública, nos termos legais.

Artigo 38.º

Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis

É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com excepção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 39.º

Edificação em zonas de elevado risco de incêndio

1 - A cartografia de risco de incêndio produzida no âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve constituir um dos critérios subjacentes à classificação e qualificação do solo e determinar indicadores de edificabilidade definidos pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares.

2 - A reclassificação dos espaços florestais em solo urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo proibida quando se tratem de espaços florestais classificados nos PMDFCI como tendo um risco de incêndio elevado ou muito elevado, respectivamente.

3 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio elevado ou muito elevado, sem prejuízo das infra estruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.

4 - As novas edificações no solo rural têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 metros e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 40.º

Vigência

O PROF BeP tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 41.º Alterações 1 - O PROF BeP pode ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais de execução, necessários ao seu acompanhamento, tal como definido na monitorização destes planos e nos termos da legislação em vigor.

2 - O PROF BeP está sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.

Artigo 42.º

Elaboração dos PGF

Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados, devem ser concluídos no prazo de três anos.

Artigo 43.º

Dinâmica

1 - Os Planos Municipais de Ordenamento do Território e dos Planos Especiais de Ordenamento do Território que não se adeqúem às normas constantes no PROF BeP, designadamente as relativas à defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei 380/ 99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

2 - Estão sujeitos a um regime de alteração simplificado todos os PMOT e PEOT, que não se encontrem em elaboração ou revisão, no prazo máximo de dois anos.

Artigo 44.º

Remissões

Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais

Modelos de silvicultura

(ver documento original)

ANEXO II

Priorização dos programas nas sub-regiões homogéneas

(ver documento original)

ANEXO B

Mapa síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e

Padrela

(PROF BeP)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/17/plain-204961.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 204/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o processo de elaboração, de aprovação, de execução e de alteração dos planos regionais de ordenamento florestal a aplicar nos espaços florestais, nos termos do artigo 5º da Lei nº 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-02 - Portaria 62/2011 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Identifica os factos relevantes que justificam o início dos procedimentos de alteração e revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) e suspende parcialmente a aplicação de vários planos regionais.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 11/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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