de 2 de Fevereiro
Os planos regionais de ordenamento florestal (PROF) constituem instrumentos de execução da política florestal em Portugal e integram-se num sistema de planeamento que abrange igualmente a Estratégia Nacional para as Florestas (ENF, Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de Setembro), o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de Maio) e outros documentos sectoriais da política industrial, de conservação da natureza, agrícola e de ordenamento do território. A jusante destes planos salientam-se os PGF, os PEIF e os PDM, que recebem orientações programáticas dos PROF.Os PROF actualmente em vigor foram elaborados em finais de 1999 mas o essencial do trabalho de elaboração desenvolveu-se entre Janeiro de 2004 e o final de 2005, existindo actualmente nova informação de base, referente aos recursos florestais que permite actualizar e rever as diversas metas estabelecidas nos planos, algumas das quais já não se adequam à realidade actual dos espaços florestais.
Em simultâneo, verificaram-se nos últimos anos significativas alterações do enquadramento fitossanitário, que implicam a adopção de medidas específicas de silvicultura preventiva em diversos planos, de alteração silvo-industrial e dos mercados de biomassa para energia, num contexto de profundas mutações na estrutura da economia europeia e mundial.
Por fim, o próprio regime dos PROF prevê a sua alteração ao fim do prazo de cinco anos, período no qual se entra em 2011, devendo os trabalhos de avaliação e de produção de novas orientações ser prosseguidos em estreita articulação com as opções nacionais de desenvolvimento económico e de preservação do recursos naturais e tendo como objectivos estratégicos a maximização da contribuição das florestas para o bem-estar dos portugueses e a utilização sustentável dos espaços e recursos florestais.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 24.º no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 114/2010, de 22 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Constituem factos relevantes que justificam o início de procedimentos de alteração e revisão dos PROF actualmente em vigor em Portugal continental:a) Existência de nova informação de base referente aos recursos florestais, designadamente com a publicação do relatório final do 5.º Inventário Florestal Nacional;
b) Alteração do enquadramento fitossanitário, com a expansão para novas regiões PROF de doenças que justificam a introdução de novas medidas de silvicultura preventiva, designadamente o nemátodo da madeira do pinheiro;
c) Alteração do enquadramento silvo-industrial e dos mercados de biomassa para energia, com a instalação em Portugal de novas unidades industriais de base florestal;
d) Adaptação das metas estabelecidas para as espécies produtoras de lenho e fruto de crescimento lento, em função do ritmo anual de arborização destas espécies verificado nos últimos cinco anos;
e) Integração do sector florestal no esforço nacional de equilíbrio económico-financeiro e de internacionalização da economia portuguesa;
f) Reforço da capacidade de sumidouro de carbono da floresta portuguesa e da sua função enquanto repositório de biodiversidade, no âmbito das políticas nacionais para cumprimento de metas de redução de emissões de gases com efeito de estufa e de redução da perda de biodiversidade.
Artigo 2.º
Suspensão parcial dos PROF
É suspensa, pelo prazo de dois anos, a aplicação dos seguintes artigos dos regulamentos dos PROF:a) Artigo 41.º e artigos 43.º a 47.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 16/2007, de 28 de Março, que aprova o PROF do Alto Minho;
b) Artigo 35.º e artigos 37.º a 41.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 17/2007, de 28 de Março, que aprova o PROF do Baixo Minho;
c) Artigo 39.º e artigos 41.º a 45.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 42/2007, de 10 de Abril, que aprova o PROF da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga;
d) Artigo 41.º e artigos 43.º a 47.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 41/2007, de 10 de Abril, que aprova o PROF do Tâmega;
e) Artigo 33.º e artigos 35.º a 39.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 3/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o PROF do Barroso e Padrela;
f) Artigo 37.º e artigos 39.º a 43.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 16/2007, de 28 de Março, que aprova o PROF do Nordeste;
g) Artigo 43.º e artigos 45.º a 49.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 4/2007, de 22 de Janeiro, que aprova o PROF do Douro;
h) Artigo 36.º e artigos 38.º a 42.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 11/2006, de 21 de Julho, que aprova o PROF do Centro Litoral;
i) Artigo 36.º e artigos 38.º a 42.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 7/2006, de 18 de Julho, que aprova o PROF de Dão e Lafões;
j) Artigo 40.º e artigos 42.º a 46.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 12/2006, de 24 de Julho, que aprova o PROF da Beira Interior Norte;
l) Artigo 38.º e artigos 40.º a 44.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 9/2006, de 19 de Julho, que aprova o PROF do Pinhal Interior Norte;
m) Artigo 32.º e artigos 34.º a 38.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 10/2006, de 20 de Julho, que aprova o PROF da Beira Interior Sul;
n) Artigo 38.º e artigos 40.º a 44.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 14/2006, de 17 de Outubro, que aprova o PROF do Oeste;
o) Artigo 39.º e artigos 41.º a 45.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 16/2006, de 19 de Outubro, que aprova o PROF do Ribatejo;
p) Artigo 42.º e artigos 44.º a 48.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 15/2006, de 19 de Outubro, que aprova o PROF da Área Metropolitana de Lisboa;
q) Artigo 36.º e artigos 38.º a 42.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 37/2007, de 3 de Abril, que aprova o PROF do Alto Alentejo;
r) Artigo 44.º e artigos 46.º a 50.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 36/2007, de 2 de Abril, que aprova o PROF do Alentejo Central;
s) Artigo 40.º e artigos 42.º a 46.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 39/2007, de 5 de Abril, que aprova o PROF do Alentejo Litoral;
t) Artigo 32.º e artigos 34.º a 38.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 18/2006, de 20 de Outubro, que aprova o PROF do Baixo Alentejo;
u) Artigo 36.º e artigos 38.º a 42.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 17/2006, de 20 de Outubro, que aprova o PROF do Algarve;
v) Artigo 27.º e artigos 29.º a 33.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 8/2006, de 19 de Julho, que aprova o PROF do Pinhal Interior Sul.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 24 de Janeiro de 2011. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 21 de Janeiro de 2011.