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Decreto Regulamentar 36/2007, de 2 de Abril

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Sumário

Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Central (PROF AC), cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 36/2007

de 2 de Abril

Uma gestão correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definição de uma adequada política de planeamento tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais.

Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente os relativos à organização dos espaços florestais, determinam que o ordenamento e gestão florestal se fazem através de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um carácter operativo face às orientações fornecidas por outros níveis de planeamento e decisão política.

Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal: a avaliação das potencialidades dos espaços florestais do ponto de vista dos seus usos dominantes; a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão do património florestal; a identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos mais adequados; a definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços.

Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e interligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes económicos e as populações directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão e utilização dos espaços florestais.

Neste contexto, a adopção destes instrumentos de planeamento e de ordenamento florestal constitui o contributo do sector florestal para os outros instrumentos de gestão territorial, em especial para os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e os planos municipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, dado que as acções e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles planos.

Articulam-se ainda com os planos regionais de ordenamento do território (PROT).

O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Central (PROF AC) apresenta um diagnóstico da situação actual na região, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal, e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.

A organização dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais.

Foram delimitadas nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: Alqueva e envolventes, campos de Évora e Reguengos, charneca do Tejo e do Sado, maciço calcário de Estremoz e Elvas, montados de Sado e Viana, montados do Alentejo Central, peneplanície do Alto Alentejo, serra de Ossa e Portel, serra do Monfurado, terras de Alandroal, terras de Mourão e várzeas do Caia Juromenha.

Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâmico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos mecanismos de monitorização através de indicadores e metas, para o médio e longo prazos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos, designadamente no que se refere à composição dos espaços florestais, à evolução de povoamentos submetidos a silvicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a região PROF e para cada uma das sub-regiões homogéneas definidas.

Para efeitos de planeamento florestal local o PROF AC estabelece que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) é de 100 ha. Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervenções de natureza cultural e de exploração e desempenham um papel crucial no processo de melhoria e gestão dos espaços florestais, por serem eles que operacionalizam e transferem para o terreno as orientações estratégicas contidas no PROF AC.

Merece especial destaque o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas, da necessária execução das medidas relativas à gestão dos combustíveis e da infra-estruturação dos espaços florestais, mediante a implantação de redes regionais de defesa da floresta (RDF).

A floresta modelo constitui um espaço para o desenvolvimento e a demonstração de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Foi seleccionada para esta região a Herdade da Mitra, propriedade da Universidade de Évora e que constitui um laboratório experimental da multifuncionalidade dos seus espaços florestais, onde se destacam a actividade silvo-pastoril no sobcoberto do montado de Azinheira, e enquadradora de monumentos megalíticos.

O PROF AC abrange os municípios de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Montemor-o-Novo, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Sousel, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vila Viçosa e Évora.

A elaboração dos PROF foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, de 13 de Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Política Florestal e as orientações e objectivos do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa, que consagram pela primeira vez instrumentos de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes ser articulados com os restantes instrumentos de gestão territorial, promovendo em ampla cooperação entre o Estado e os proprietários florestais privados a gestão sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos.

A elaboração do PROF AC foi acompanhada por uma comissão mista de acompanhamento que integrou todos os interesses representativos do sector florestal, incluindo representantes da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Sul, dos municípios abrangidos pela região PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e das organizações de proprietários florestais e representantes das indústrias e serviços mais representativos da região PROF.

Concluída a sua elaboração, o PROF AC foi submetido a discussão pública no período compreendido entre 6 de Outubro e 6 de Novembro de 2006.

Findo o período de discussão pública, a autoridade florestal nacional emitiu parecer favorável.

O PROF AC é constituído por um regulamento e um mapa síntese que identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservação da natureza, a mata modelo que irá integrar a rede regional das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto, no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Central (PROF AC), publicando-se em anexo o respectivo Regulamento e o mapa síntese, que fazem parte integrante do presente decreto regulamentar.

Artigo 2.º

Vigência

O PROF AC vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideração os relatórios anuais da sua execução elaborados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ou a alterações intermédias sempre que ocorra algum facto relevante que o justifique.

Artigo 3.º

Relatório

O PROF AC é acompanhado por um relatório que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O PROF AC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 2 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO A

Regulamento do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Central

(PROF AC)

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Natureza jurídica e âmbito

Artigo 1.º

Definição

1 - Os Planos Regionais de Ordenamento Florestal, adiante designados por PROF, são instrumentos de política sectorial, que incidem sobre os espaços florestais e visam enquadrar e estabelecer normas específicas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.

2 - O Plano tem uma abordagem multifuncional, isto é, integra as funções de:

produção, protecção, conservação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento paisagístico.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - A região PROF Alentejo Central (PROF AC) localiza-se na zona central da região Alentejo, enquadrando-se na região NUTS de nível II Alentejo, e abrange os territórios coincidentes com o limite da região NUTS de nível III Alentejo Central.

2 - Os municípios abrangidos são: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Montemor-o-Novo, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Sousel, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vila Viçosa e Évora.

Artigo 3.º

Natureza jurídica e hierarquia das normas

1 - O PROF AC é enquadrado pelos princípios orientadores da política florestal, tal como consagrados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei 33/96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - O PROF AC compatibiliza-se com os planos regionais de ordenamento do território (PROT) e assegura a contribuição do sector florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de planeamento.

3 - As orientações estratégicas florestais constantes no PROF AC, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, serão integradas nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT), de acordo com as devidas adaptações propostas por estes.

4 - No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais e dos planos especiais de ordenamento do território, a Autoridade Florestal Nacional assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas neste plano.

5 - O PROF AC indica as formas de adaptação aos PEOT e PMOT, nos termos da legislação em vigor.

6 - A manutenção da listagem do quadro legislativo com interesse para o PROF estará a cargo da autoridade florestal nacional, que promoverá a sua disponibilização aos interessados.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente decreto regulamentar, entende-se por:

a) Áreas abandonadas - Qualquer terreno, independentemente da respectiva dimensão, sobre o qual não é exercido qualquer acto de uso, posse ou disposição;

b) Áreas críticas - áreas que do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas especiais de intervenção;

c) Biomassa Florestal - Fracção biodegradável dos produtos, e dos desperdícios de actividade florestal. Inclui apenas o material resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (ex: desbaste e desrama) e da exploração dos Povoamentos Florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;

d) Corredor ecológico - faixas que promovam a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, essencial para a manutenção da biodiversidade;

e) Espaços florestais - áreas ocupadas por arvoredos florestais de qualquer porte com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração. Inclui os espaços florestais arborizados e os espaços florestais não arborizados;

f) Espaços florestais arborizados - superfície com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largura não inferior a 20 metros. Inclui áreas ocupadas por plantações, sementeiras recentes, áreas temporariamente desarborizadas em resultado da intervenção humana ou causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, cortinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, clareiras, aceiros e arrifes;

g) Espaços florestais não arborizados - Incultos de longa duração que compreende os terrenos ocupados por matos, pastagens naturais, e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais;

h) Exploração florestal e agro-florestal - prédio ou conjunto de prédios contínuos ocupados total ou parcialmente por espaços florestais arborizados, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos ou não a uma gestão conjunta;

i) Faixas de gestão de combustível - parcela de território onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afectação a usos não florestais (agricultura, infra-estruturas, etc.) e do recurso a determinadas actividades (silvopastorícia, etc.) ou a técnicas silvícolas (desbastes, limpezas, fogo controlado, etc.), com o objectivo principal de reduzir o perigo de incêndio;

j) Floresta Modelo - funciona como um laboratório vivo onde são ensaiadas e aplicadas práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Estes espaços modelo devem ser alvos de estudos de investigação, desenvolvimento, aplicação e monitorização de técnicas alternativas de gestão florestal e devem ser locais especialmente vocacionados para a demonstração;

l) Função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos - contribuição dos espaços florestais para a manutenção das diversidades biológica e genética e de geomonumentos. Engloba como sub-funções principais a conservação de habitats classificados, de espécies da flora e da fauna protegida, de geomonumentos e de recursos genéticos;

m) Função de produção - contribuição dos espaços florestais para o bem-estar material das sociedades rurais e urbanas. Engloba como sub-funções principais a produção de madeira, de cortiça, de biomassa para energia, de frutos e sementes e de outros materiais vegetais e orgânicos;

n) Função de protecção - contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infra-estruturas antrópicas. Engloba como sub-funções principais a protecção da rede hidrográfica, a protecção contra a erosão eólica e contra a erosão hídrica e cheias, a protecção microclimática e ambiental;

o) Função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores - contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores. Engloba como sub-funções principais o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, à pastorícia, à apicultura e à pesca em águas interiores;

p) Função recreio, enquadramento e estética da paisagem - contribuição dos espaços florestais para o bem-estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos. Engloba como sub-funções principais o enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, de empreendimentos turísticos, de empreendimentos turísticos no espaço rural e turismo de natureza, de usos especiais e de infra-estruturas, o recreio e a conservação de paisagens notáveis;

q) Maciço contínuo de terrenos arborizados - superfície contínua ocupada por povoamentos florestais;

r) Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva - superfície contínua ocupada por povoamentos florestais de espécies de rápido crescimento, conduzidos em revoluções curtas;

s) Modelo de organização territorial - modelo de arranjo espacial e funcional dos espaços florestais, no que respeita à sua distribuição, composição específica e função;

t) Modelo de silvicultura - conjunto de intervenções silvícolas, necessárias e aconselhadas, com vista à correcta instalação, condução e exploração de um determinado tipo de povoamento florestal, de acordo com os seus objectivos principais, adequado às funcionalidades dos espaços florestais;

u) Normas de intervenção nos espaços florestais - conjunto de regras, restrições e directrizes técnicas a implementar na gestão florestal, com vista ao cumprimento de um objectivo ou função particular do espaço florestal em causa;

v) Ordenamento florestal - conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados;

x) Operações silvícolas mínimas - intervenções tendentes a impedir que se elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndios, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças;

z) Plano de gestão florestal (PGF) - instrumento de ordenamento florestal das explorações que regula, no tempo e no espaço, com subordinação aos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica;

aa) Povoamentos florestais - o mesmo que espaços florestais arborizados: áreas com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largura não inferior a 20 metros;

bb) Regime florestal - conjunto de disposições legais destinadas não só à criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também o revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública, e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e benefício do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e das areias no litoral marítimo;

cc) Risco de Incêndio Florestal - Classificação das perdas potenciais nos elementos afectados, em função da susceptilidade e probabilidade de ocorrência de um incêndio florestal para um determinado território. A sua elaboração está cometida ao Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

dd) Sub-Região homogénea - unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais;

ee) Unidade local de gestão - Área contínua composta por várias parcelas submetidas a uma gestão comum e agregadas a um único instrumento de gestão florestal;

ff) Zona de intervenção florestal (ZIF) - áreas territoriais contínuas e delimitadas constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade;

gg) Zonas Críticas - Manchas onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra os incêndios, face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor económico, social e ecológico.

Nestas manchas têm especial importância e aplicação das normas referentes às Infraestruturas Florestais e Defesa da Floresta Contra Incêndios, bem como, consoante os valores em presença, das normas referentes às funções de Protecção e de Recreio, Enquadramento e Estética da paisagem.

Artigo 5.º

Princípios e objectivos

1 - O PROF AC propõe-se ao ordenamento dos espaços florestais norteado por uma visão de futuro: espaços florestais sustentáveis e multifuncionais, onde se complementam as actividades tradicionais dos montados e as novas oportunidades provenientes de projectos estruturantes e onde a floresta desempenha um papel determinante na caracterização da paisagem.

2 - O PROF AC obedece aos seguintes princípios orientadores:

a) Promover e garantir um desenvolvimento sustentável dos espaços florestais;

b) Promover e garantir o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;

c) Constituir um diagnóstico integrado e permanentemente actualizado da realidade florestal da região;

d) Estabelecer a aplicação regional das directrizes estratégicas nacionais de política florestal nas diversas utilizações dos espaços florestais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;

e) Estabelecer a interligação com outros instrumentos de gestão territorial, bem como com planos e programas de relevante interesse, nomeadamente os relativos à manutenção da paisagem rural, à luta contra a desertificação, à conservação dos recursos hídricos e à estratégia nacional de conservação da natureza e da biodiversidade;

f) Definir normas florestais ao nível regional e a classificação dos espaços florestais de acordo com as suas potencialidades e restrições;

g) Potenciar a contribuição dos recursos florestais na fixação das populações ao meio rural.

3 - No sentido de promover os princípios que o norteiam, determina os seguintes objectivos gerais:

a) Optimização funcional dos espaços florestais assente no aproveitamento das suas potencialidades:

i) Desenvolver a actividade cinegética (aumentar as zonas de caça com gestão efectiva) e a pesca nas águas interiores (aumentar as zonas concessionadas para a pesca) de forma sustentável e geradora de riqueza;

ii) Incentivar a exploração dos produtos da silvopastorícia e dos produtos não-lenhosos (frutos secos, cogumelos, mel, ervas aromáticas, condimentares e medicinais) e promover a sua certificação tanto ao nível da gestão como dos produtos;

iii) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com enfoque na zona envolvente da albufeira do Alqueva, serra de Monfurado e serra de Ossa;

iv) Executar planos de gestão para terrenos públicos tornando-os modelos a seguir pelos particulares (criação de matas modelo);

v) Promover a gestão florestal sustentável e a certificação tanto da gestão florestal como dos produtos florestais, designadamente da cortiça.

b) Prevenção de potenciais constrangimentos e problemas:

i) Aumentar o conhecimento técnico na gestão florestal;

ii) Planear as novas arborizações tendo em conta o potencial aumento do risco

de incêndio;

iii) Diversificar as actividades florestais numa óptica multifuncional dos espaços florestais integrando os aproveitamentos turísticos e enquadrá-los nos elementos característicos da paisagem;

iv) Promover formas de exploração dos espaços florestais que sejam

geradoras de emprego;

v) Promover acções de prevenção dos fogos florestais, consolidar a rede de primeira detecção e aumentar a capacidade de intervenção rápida;

vi) Promover a compatibilização do uso agrícola, pastoril e florestal;

vii) Elaborar uma rede local multidisciplinar de saber;

viii) Incrementar o nível de intervenção do associativismo na divulgação e implementação de conhecimentos técnicos e de gestão florestal.

c) Eliminar as vulnerabilidades dos espaços florestais:

i) Fomentar a investigação e promover a implementação de medidas com vista

à recuperação da área de montado;

ii) Promover uma visão empresarial da exploração dos espaços florestais e incentivar a certificação da gestão florestal sustentável.

d) Gerir os espaços florestais de forma a promover a conservação dos habitats, da fauna e flora classificados.

Artigo 6.º

Vinculação

1 - As normas constantes do PROF AC vinculam directamente todas as entidades públicas e enquadram todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços florestais públicos e privados.

2 - Nas normas de execução do PROF AC, devem ser chamados a participar e colaborar todas as entidades e autoridades públicas, locais, regionais ou nacionais, que, por força das suas atribuições e competências, tenham tutela pública sobre os espaços florestais.

Artigo 7.º

Composição do plano

1 - O Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF AC) é constituído por:

a) Regulamento;

b) Mapa síntese.

2 - O mapa síntese identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios, as zonas sensíveis para a conservação da natureza, a floresta modelo, os municípios, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

3 - O PROF AC é acompanhado por um Relatório que inclui dois documentos:

a) A Base de Ordenamento, composta por:

i) Base de informação;

ii) Síntese de ordenamento.

b) O Plano, composto por:

i) Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais, também incluídas no anexo I a este regulamento e que dele fazem parte integrante;

ii) Modelos de silvicultura, também incluídos no anexo II a este regulamento e

que dele fazem parte integrante;

iii) Objectivos estratégicos gerais e visão para a região PROF;

iv) Objectivos específicos, modelos de organização territorial e medidas a

implementar;

v) Estratégias complementares;

vi) Indicadores para monitorização do plano.

TÍTULO II

Uso, ocupação e ordenamento florestal

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 8.º

Regime florestal e floresta modelo

1 - Está submetido ao regime florestal e obrigado à elaboração de PGF o seguinte perímetro florestal (PF):

PF Mourão.

2 - No âmbito do PROF AC foi seleccionada como floresta modelo a Herdade da Mitra, propriedade da Universidade de Évora e que constitui um laboratório experimental da multifuncionalidade dos seus espaços florestais, onde se destaca a actividade silvopastoril no sob-coberto do montado de azinheira, e enquadradora de monumentos megalíticos.

3 - A floresta modelo é um espaço para o desenvolvimento de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais.

Artigo 9.º

Espécies protegidas

O PROF AC assume como objectivo e promove como prioridade a defesa e a protecção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial protecção, designadamente:

a) Espécies protegidas por legislação específica: sobreiro (Quercus suber) e azinheira (Quercus rotundifolia), bem como as árvores, maciços e alamedas de interesse público.

b) Exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objecto de medidas de protecção específica: lódão-bastardo (Celtis australis), freixo-nacional (Fraxinus angustifolia), zambujeiro (Olea europaea sylvestris), aderno-de-folhas-largas (Phillyrea latifolia), terebinto/cornoalha (Pistacia terebinthus) e catapereiro (Pyrus bourgaena).

Artigo 10.º

Corredores ecológicos

1 - Os corredores ecológicos contribuem para a formação de metapopulações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objectivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram os principais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com uma largura máxima de 4 km.

2 - As normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de protecção e de conservação, nomeadamente a sub-função de protecção da rede hidrográfica, com objectivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a sub-função de conservação de recursos genéticos, com objectivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais e manutenção e fomento dos próprios corredores ecológicos.

3 - Os corredores ecológicos devem ser objecto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e devem ainda contribuir para a definição da estrutura ecológica municipal no âmbito dos PMOT.

4 - Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de carácter prioritário.

CAPÍTULO III

Sub-regiões homogéneas

SECÇÃO I

Zonamento/organização territorial florestal

Artigo 11.º

Identificação1

A região Alentejo Central, compreende as seguintes sub-regiões homogéneas, devidamente identificadas no mapa síntese constante do PROF AC, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento:

a) Alqueva e envolventes;

b) Campos de Évora e Reguengos;

c) Charneca do Tejo e do Sado;

d) Maciço Calcário de Estremoz e Elvas;

e) Montados de Sado e Viana;

f) Montados do Alentejo Central;

g) Peneplanície do Alto Alentejo;

h) Serra de Ossa e Portel;

i) Serra do Monfurado;

j) Terras de Alandroal;

k) Terras de Mourão;

l) Várzeas do Caia e Juromenha.

SECÇÃO II

Objectivos específicos

Artigo 12.º

Objectivos específicos comuns

1 - São comuns a todas as sub-regiões homogéneas a prossecução dos seguintes objectivos específicos:

a) Diminuir o número de ignições de incêndios florestais.

b) Diminuir a área queimada.

c) Promover o redimensionamento das explorações florestais de forma a optimizar a sua gestão, nomeadamente:

i) Divulgar informação relevante para desenvolvimento da gestão florestal;

ii) Realização do cadastro das propriedades florestais;

iii) Redução das áreas abandonadas;

iv) Criação de áreas de gestão única de dimensão adequada;

v) Aumentar a incorporação de conhecimentos técnico-científicos na gestão através da sua divulgação ao público-alvo.

d) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais.

e) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais e o cumprimento do plano.

Artigo 13.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Montados do Alentejo Central 1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores, de produção e de protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Desenvolver a actividade silvopastoril, nomeadamente:

i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial silvopastoril da sub-região;

ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris;

iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

b) Aumentar a actividade associada à caça, nomeadamente:

i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da

actividade cinegética;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.

c) Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores associada ao aproveitamento para recreio nos espaços florestais, nomeadamente:

i) Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade

da pesca;

ii) Aumentar e melhorar as infra-estruturas de suporte à actividade piscatória nas zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário.

d) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente o mel, os cogumelos, pinhão, plantas aromáticas, condimentares e medicinais;

e) Direccionar as produções de cortiça no sentido de uma maior valorização dos produtos finais;

f) Recuperar os espaços florestais que apresentem baixa vitalidade;

g) Controlar e erradicar o nemátodo da madeira do pinheiro (NMP);

h) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

i) Criar incentivos à fixação da população.

Artigo 14.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Pleneplanície do Alto

Alentejo

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores, de produção e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Desenvolver a actividade silvopastoril:

i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial silvopastoril da sub-região;

ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris;

iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

b) Aumentar a actividade associada à caça:

i) Aumentar o conhecimento e o potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da

actividade cinegética;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.

c) Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores associada ao aproveitamento para recreio nos espaços florestais:

i) Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade

da pesca;

ii) Aumentar e melhorar as infra-estruturas de suporte à actividade piscatória nas zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário.

d) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente o mel, os cogumelos, pinhão, plantas aromáticas, condimentares e medicinais;

e) Direccionar as produções de cortiça no sentido de uma maior valorização dos produtos finais;

f) Recuperar os espaços florestais que apresentem baixa vitalidade;

g) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

h) Adequar os espaços florestais à procura de locais com interesse paisagístico.

Artigo 15.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Charneca do Tejo e do Sado

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Aumentar a área arborizada de acordo com o potencial produtivo da região;

b) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente, o pinhão, os cogumelos e as ervas aromáticas, medicinais e condimentares;

c) Reduzir a continuidade horizontal da vegetação para minimizar a propagação do fogo;

d) Direccionar as produções de cortiça no sentido de uma maior valorização dos produtos finais;

e) Desenvolver a actividade silvopastoril:

i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial silvopastoril da sub-região;

ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris;

iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

f) Aumentar a actividade associada à caça:

i) Aumentar o conhecimento o potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da

actividade cinegética;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.

g) Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação dos habitats, de fauna e da flora classificados;

h) Controlar e erradicar o nemátodo da madeira do pinheiro.

Artigo 16.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Várzeas do Caia Juromenha

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de conservação dos habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Adequar a gestão dos espaços florestais aos objectivos de conservação dos habitats, da fauna e da flora classificados da região;

b) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

c) Controlar e mitigar os processos associados à desertificação;

d) Aumentar a actividade associada à caça:

i) Aumentar o conhecimento o potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da

actividade cinegética;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de

caça.

Artigo 17.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Maciço Calcário Estremoz e

Elvas

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores, de protecção e de produção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Desenvolver a actividade silvopastoril:

i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial silvopastoril da sub-região;

ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris;

iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

b) Aumentar a actividade associada à caça:

i) Aumentar o conhecimento e o potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da

actividade cinegética;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.

c) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente os cogumelos, plantas aromáticas, condimentares e medicinais;

d) Direccionar as produções de cortiça no sentido de uma maior valorização dos produtos finais;

e) Recuperar os espaços florestais que apresentem baixa vitalidade;

f) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

g) Recuperar as áreas degradas resultantes da exploração de inertes;

h) Adequar os espaços florestais à procura de locais com interesse paisagístico.

Artigo 18.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Montados do Sado e Viana

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Desenvolver a actividade silvopastoril:

i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial silvopastoril da sub-região;

ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris;

iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

b) Aumentar a actividade associada à caça:

i) Aumentar o conhecimento e o potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da

actividade cinegética;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.

c) Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores associada ao aproveitamento para recreio nos espaços florestais:

i) Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade

da pesca;

ii) Aumentar e melhorar as infra-estruturas de suporte à actividade piscatória nas zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário.

d) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente o mel, os cogumelos, pinhão, plantas aromáticas, condimentares e medicinais;

e) Direccionar as produções de cortiça no sentido de uma maior valorização dos produtos finais;

f) Recuperar os espaços florestais que apresentem baixa vitalidade;

g) Controlar e erradicar o nemátodo da madeira do pinheiro;

h) Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação dos habitats, da fauna e da flora classificados;

i) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão.

Artigo 19.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Serra do Monfurado

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores, e de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Recuperar os espaços florestais através da arborização com espécies de elevado potencial produtivo:

i) Aumentar o conhecimento sobre silvicultura das espécies florestais com maior potencial produtivo para a sub-região;

ii) Diversificar a ocupação dos espaços florestais arborizados com espécies que apresentem bons potenciais produtivos.

b) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente o medronho, os cogumelos, o pinhão e as ervas aromáticas, condimentares e medicinais;

c) Sensibilizar os proprietários para o correcto aproveitamento de matos e resíduos florestais para fins energéticos;

d) Controlar e erradicar o nemátodo da madeira do pinheiro;

e) Desenvolver a actividade silvopastoril:

i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial silvopastoril da sub-região;

ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris;

iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

f) Aumentar a actividade associada à caça, enquadrando-a com a actividade silvopastoril e conservação:

i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva, a rendibilidade da actividade cinegética e manter a integridade genética das espécies cinegéticas;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.

g) Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação dos habitats, de fauna e da flora classificados;

h) Recuperar os espaços florestais que apresentem baixa vitalidade;

i) Adequar os espaços florestais à crescente procura de actividades de recreio e de espaços de interesse paisagístico:

i) Definir as zonas com bom potencial para o desenvolvimento de actividades de recreio e com interesse paisagístico e elaborar planos de adequação destes espaços ao uso para recreio;

ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com interesse paisagístico com

infra-estruturas de apoio;

iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização para recreio e com interesse paisagístico.

j) Manutenção do número de ocorrências de fogos florestais e área queimada em níveis baixos.

Artigo 20.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Serra de Ossa e Portel

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Recuperar os espaços florestais através da arborização com espécies de elevado potencial produtivo:

i) Aumentar o conhecimento sobre silvicultura das espécies florestais com maior potencial produtivo para a sub-região;

ii) Diversificar a ocupação dos espaços florestais arborizados com espécies que apresentem bons potenciais produtivos.

b) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente o medronho, os cogumelos, o pinhão e as ervas aromáticas, condimentares e medicinais;

c) Aumentar o nível de gestão dos recursos apícolas e o conhecimento sobre a actividade apícola e integrar a actividade na cadeia de produção de produtos certificados;

d) Sensibilizar os proprietários para o correcto aproveitamento de matos e resíduos florestais para fins energéticos;

e) Desenvolver a actividade silvopastoril:

i) Aumentar o nível de gestão dos recursos silvopastoris e o conhecimento

sobre a actividade silvopastoril;

ii) Integrar a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

f) Aumentar a actividade associada à caça, enquadrando-a com a actividade silvopastoril e conservação:

i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva, a rendibilidade da actividade cinegética e manter a integridade genética das espécies cinegéticas;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.

g) Reduzir a continuidade horizontal da vegetação para minimizar a propagação do fogo;

h) Controlar e mitigar os processos associados à desertificação;

i) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

j) Recuperar os espaços florestais que apresentem baixa vitalidade;

l) Adequar os espaços florestais à crescente procura de actividades de recreio e de espaços de interesse paisagístico:

i) Definir as zonas com bom potencial para o desenvolvimento de actividades de recreio e com interesse paisagístico e elaborar planos de adequação destes espaços ao uso para recreio nas zonas identificadas;

ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio com infra-estruturas de apoio;

iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização para

recreio e com interesse paisagístico.

Artigo 21.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Alqueva e envolventes

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de recreio, enquadramento e estética da paisagem, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Adequar os espaços florestais à crescente procura de actividades de recreio e de espaços de interesse paisagístico:

i) Definir as zonas com bom potencial para o desenvolvimento de actividades de recreio e com interesse paisagístico e elaborar planos de adequação destes espaços ao uso para recreio nas zonas identificadas;

ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio com infra-estruturas de apoio;

iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização para recreio e com interesse paisagístico.

b) Controlar e mitigar os processos associados à desertificação;

c) Aumentar a actividade associada à caça enquadrando-a com o aproveitamento para recreio nos espaços florestais:

i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da

actividade cinegética;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.

d) Desenvolver a actividade silvopastoril:

i) Aumentar o conhecimento e nível de gestão relativamente aos recursos

silvopastoris;

ii) Integrar a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

e) Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores associada às actividades de recreio nos espaços florestais:

i) Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade da pesca e desenvolver o ordenamento dos recursos piscícolas;

ii) Dotar todas as zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário, com infra-estruturas de apoio (ex. acessos e pontos de pesca) enquadradas com as do recreio e criar zonas concessionadas para a pesca.

f) Desenvolver a actividade apícola:

i) Aumentar o nível de gestão e conhecimento sobre a actividade apícola, e integrar a actividade na cadeia de produção de produtos certificados.

g) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente, o mel, os cogumelos e o pinhão;

h) Criar um sistema de informação e controlo do estado sanitário dos povoamentos;

i) Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação dos habitats, da fauna e da flora classificados;

j) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão.

Artigo 22.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Campos de Évora e

Reguengos

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores, de produção e de protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Desenvolver a actividade silvopastoril:

i) Aumentar o nível de gestão dos recursos silvopastoris e o conhecimento

sobre a actividade silvopastoril;

ii) Integrar a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

b) Aumentar a actividade associada à caça:

i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da

actividade cinegética;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.

c) Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores:

i) Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade

da pesca;

ii) Dotar todas as zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário, com infra-estruturas de apoio (ex. acessos e pontos de pesca) e criar zonas concessionadas para a pesca.

d) Desenvolver a actividade apícola e integrar a actividade apícola na cadeia de produção de produtos certificados:

i) Aumentar o conhecimento sobre a actividade apícola, o nível de gestão dos recursos apícolas e integrar a actividade na cadeia de produção de produtos certificados.

e) Direccionar as produções de cortiça no sentido de uma maior valorização dos produtos finais;

f) Recuperar os espaços florestais que apresentem baixa vitalidade;

g) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão.

Artigo 23.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Terras de Mourão

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de protecção, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Controlar e mitigar os processos associados à desertificação;

b) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

c) Aumentar a actividade associada à caça:

i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da

actividade cinegética;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.

d) Desenvolver a actividade silvopastoril:

i) Aumentar o nível de gestão dos recursos silvopastoris e o conhecimento

sobre a actividade silvopastoril;

ii) Integrar a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

e) Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação dos habitats, de fauna e da flora classificados;

f) Recuperar os espaços florestais, sobretudo os mais debilitados em termos de fitossanidade;

g) Aumentar o conhecimento sobre silvicultura das espécies florestais com maior potencial produtivo para a sub-região;

h) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente os cogumelos, as plantas aromáticas, condimentares e medicinais;

i) Sensibilizar os proprietários para o correcto aproveitamento de matos e resíduos florestais para fins energéticos.

Artigo 24.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Alandroal

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores, de protecção e de produção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Desenvolver a actividade silvopastoril:

i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial silvopastoril da sub-região;

ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris;

iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

b) Aumentar a actividade associada à caça:

i) Aumentar o conhecimento o potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da

actividade cinegética;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.

c) Controlar e mitigar os processos associados à desertificação;

d) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

e) Recuperar os espaços florestais que apresentem baixa vitalidade;

f) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente a lande, plantas aromáticas, condimentares e medicinais;

g) Reduzir a continuidade horizontal da vegetação para minimizar a propagação do fogo.

SECÇÃO III

Modelos de silvicultura

Artigo 25.º

Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial

1 - As sub-regiões do PROF AC devem obedecer a orientações para a realização de acções nos espaços florestais, que se concretizam em normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidas nos anexos I e II a este regulamento.

2 - Para cada sub-região estão definidos modelos de organização territorial que assentam:

a) Em normas que são de aplicação generalizada;

b) Em normas que são de aplicação localizada, que têm apenas aplicação em determinadas zonas especificas;

c) Em modelos de silvicultura com espécies de árvores florestais a privilegiar, se existentes.

Artigo 26.º

Sub-região homogénea Montados do Alentejo Central

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais de suporte à pastorícia;

ii) Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies

cinegéticas;

iii) Espaços florestais de suporte à pesca em águas interiores;

iv) Espaços florestais com função de produção de cortiça;

v) Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes;

vi) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica.

b) Normas de intervenção específica:

i) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: pinheiro-manso (Pinus pinea), choupo (Populus spp), amieiro (Alnus glutinosa), ulmeiro (Ulmus spp), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix spp).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 27.º

Sub-região homogénea Peneplanície do Alto Alentejo

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais de suporte e à pastorícia;

ii) Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies

cinegéticas;

iii) Espaços florestais de suporte à pesca em águas interiores;

iv) Espaços florestais com função de produção de cortiça;

v) Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes;

vi) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;

vii) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

viii) Espaços florestais com função de enquadramento de zonas industriais/

extractivas;

ix) Espaços florestais com função de recreio, enquadramento de actividades de recreio e contemplação, bem como o enquadramento de equipamentos turísticos.

b) Normas de intervenção específica:

i) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: pinheiro-manso (Pinus pinea), choupo (Populus spp), amieiro (Alnus glutinosa), ulmeiro (lmus spp), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix spp).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 28.º

Sub-região homogénea Charneca do Tejo e do Sado

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais com função de produção de cortiça;

ii) Espaços florestais com produção de frutos e sementes;

iii) Espaços florestais com função de produção de madeira;

iv) Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies

cinegéticas;

v) Espaços florestais de suporte e à pastorícia;

vi) Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da fauna protegidas.

b) Normas de intervenção específica:

i) Espaços florestais com função de manutenção da diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes;

ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos;

iii) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;

iv) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), pinheiro-bravo (Pinus pinaster), cipreste (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), choupo (Populus spp), salgueiro (Salix spp) e carvalho-cerquinho (Quercus faginea).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 29.º

Sub-região homogénea Várzeas do Caia Juromenha

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados;

ii) Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies

cinegéticas;

iii) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;

iv) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

v) Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da fauna protegidas.

b) Normas de intervenção específica:

i) Espaços florestais com função de manutenção da diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes;

ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: algueiro (Salix sp), freixo (Fraxinus angustifolia) e choupo (Populus nigra).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 30.º

Sub-região homogénea Maciço Calcário do Estremoz e Elvas

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais de suporte e à pastorícia;

ii) Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies

cinegéticas;

iii) Espaços florestais com função de produção de cortiça;

iv) Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes;

v) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;

vi) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

vii) Espaços florestais com função de enquadramento de zonas industriais/

extractivas;

viii) Espaços florestais com função de recreio, enquadramento de actividades de recreio e contemplação, bem como o enquadramento de equipamentos turísticos.

b) Normas de intervenção específica:

i) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: cipreste-comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix spp) e ulmeiro (Ulmus spp).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 31.º

Sub-região homogénea Montados do Sado e Viana

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais com função de produção de cortiça;

ii) Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes;

iii) Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies

cinegéticas;

iv) Espaços florestais de suporte à pesca em águas interiores;

v) Espaços florestais de suporte e à pastorícia;

vi) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;

vii) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

viii) Espaços florestais com função de suporte à apicultura;

ix) Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados;

x) Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da fauna protegidas.

b) Normas de intervenção específica:

i) Espaços florestais com função de manutenção da diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes;

ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: pinheiro-bravo (Pinus pinaster), amieiro (Alnus glutinosa), cipreste (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), choupo (Populus spp), salgueiro (Salix spp) e eucalipto (Eucaliptus globulus).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 32.º

Sub-região homogénea Serra do Monfurado

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais com função de produção lenhosa;

ii) Espaços florestais com função de produção de cortiça;

iii) Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes;

iv) Espaços florestais com função de produção de outros materiais vegetais e

orgânicos;

v) Espaços florestais com função de produção de biomassa para energia;

vi) Espaços florestais com função de suporte à pastorícia;

vii) Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das

espécies cinegéticas;

viii) Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados

no Sítio do Monfurado;

ix) Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da

fauna protegida no Sítio do Monfurado;

x) Espaços florestais com função de conservação de paisagens notáveis no Sítio de Monfurado.

b) Normas de intervenção específica:

i) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;

ii) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

iii) Espaços florestais com função de manutenção da diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes;

iv) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos;

v) Espaços florestais com função de suporte ao recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: pinheiro-bravo (Pinus pinaster), pinheiro-manso (Pinus pinea), amieiro (Alnus glutinosa), ulmeiro (Ulmus spp), cipreste (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), medronheiro (Arbutus unedo) e nogueira-preta (Juglans nigra).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 33.º

Sub-região homogénea Serra de Ossa e Portel

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais com função de produção lenhosa;

ii) Espaços florestais com função de produção de cortiça;

iii) Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes;

iv) Espaços florestais com função de produção de outros materiais vegetais e

orgânicos;

v) Espaços florestais com função de produção de biomassa para energia;

vi) Espaços florestais com função de suporte à pastorícia;

vii) Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das

espécies cinegéticas;

viii) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;

ix) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

x) Espaços florestais com função de suporte à apicultura;

xi) Espaços florestais com função de suporte ao recreio, enquadramento e estética da paisagem.

b) Normas de intervenção específica:

i) Espaços florestais com função de manutenção da diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes;

ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: casuarina (Casuarina cunninghamiana), pinheiro-bravo (Pinus pinaster), amieiro (Alnus glutinosa), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), medronheiro (Arbutus unedo) e salgueiro (Salix spp).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 34.º

Sub-região homogénea Alqueva e envolventes

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais com função de suporte ao recreio, enquadramento e

estética da paisagem;

ii) Espaços florestais com função de suporte à pastorícia;

iii) Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das

espécies cinegéticas;

iv) Espaços florestais com função de suporte à pesca;

v) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e

cheias;

vi) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

vii) Espaços florestais com função de suporte à apicultura;

viii) Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados;

ix) Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da fauna protegida.

b) Normas de intervenção específica:

i) Espaços florestais com função de enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, nomeadamente as localidades de Mourão e Monsaraz;

ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), casuarina (Casuarina cunninghamiana), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), cipreste-do-buçaco (Cupressus lusitanica), freixo (Fraxinus angustifolia) e salgueiro (Salix spp).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 35.º

Sub-região homogénea Campos de Évora e Reguengos

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais com função de suporte à pastorícia;

ii) Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das

espécies cinegéticas;

iii) Espaços florestais com função de suporte à pesca nas águas interiores;

iv) Espaços florestais com função de produção de cortiça;

v) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias.

b) Normas de intervenção específica:

i) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: choupo (Populus spp), eucalipto (Eucalyptus globulus), freixo (Fraxinus angustifolia) e salgueiro (Salix spp).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 36.º

Sub-região homogénea Terras de Mourão

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e

cheias;

ii) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

iii) Espaços florestais com função de suporte à pastorícia;

iv) Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das

espécies cinegéticas;

v) Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados;

vi) Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da

fauna protegidas;

vii) Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes;

viii) Espaços florestais com função de produção de outros materiais vegetais e

orgânicos;

ix) Espaços florestais com função de produção de biomassa para energia.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: casuarina (Casuarina cunninghamiana), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus Angustifolia), pinheiro-manso (Pinus pinea) e salgueiro (Salix spp).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 37.º

Sub-região homogénea Terras do Alandroal

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais de suporte e à pastorícia;

ii) Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies

cinegéticas;

iii) Espaços florestais com função de recreio, enquadramento de actividades de recreio e contemplação, bem como o enquadramento de equipamentos turísticos;

iv) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;

v) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

b) Normas de intervenção específica:

i) Espaços florestais com função de manutenção da diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes;

ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: cipreste (Cupressus sempervirens), pinheiro Manso (Pinus Pinea), sobreiro(Quercus suber), amieiro (Alnus glutinosa), freixo (Fraxinus angustifolia), choupo (Populus Sp) e salgueiro (Salix alba).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

SECÇÃO IV

Subvenções públicas

Artigo 38.º

Subvenções públicas

1 - A definição, elaboração e revisão de todos os instrumentos de subvenção ou apoio público para o espaço florestal situado nas referidas sub-regiões, deve estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal como definido no artigo 25.º e seguintes.

2 - A aplicação das subvenções ou apoios públicos e as prioridades de intervenção devem ter em conta as funções e os objectivos específicos previstos para cada sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios a medidas definidas para esses objectivos ou a outras que para eles concorram.

CAPÍTULO IV

Planeamento florestal local

Artigo 39.º

Explorações sujeitas a planos de gestão florestal

1 - Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Politica Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela:

(ver documento original) 2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explorações florestais privadas com área mínima de 100 ha.

3 - Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações, com mais de 100 ha., integradas em Zonas de Intervenção Florestal (ZIF).

4 - O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.

5 - As ZIF estão submetidas a um plano de gestão florestal.

Artigo 40.º

Explorações não sujeitas a plano de gestão florestal

As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento do seguinte:

a) normas de silvicultura preventiva, constantes do título da defesa da floresta contra os incêndios;

b) normas genéricas de intervenção nos espaços florestais, em anexo i;

c) modelos de silvicultura adequados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.

Artigo 41.º

Zonas de intervenção florestal

1 - São consideradas zonas de intervenção florestal (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidos a um plano de gestão e um plano de defesa da floresta, geridos por uma única entidade.

2 - O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido na legislação específica em vigor, e enquadra-se nas medidas de política florestal.

3 - Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto e atendem ainda às seguintes normas do PROF AC:

a) Zonas dominadas por pequenas propriedades florestais (com área inferior à área mínima que obriga à elaboração do PGF);

b) Zonas com uma superfície significativa de área ardida recente;

c) Zonas de floresta madura que interessa estruturar com vista à defesa contra incêndios e/ou conservação.

4 - No PROF AC são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF, as seguintes:

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Medidas de intervenção

SECÇÃO I

Medidas de intervenção

Artigo 42.º

Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às

respectivas sub-regiões homogéneas

No plano que integra o relatório do PROF AC, estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do Alentejo central, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objectivos específicos inscritos neste regulamento.

SECÇÃO II

Meios de monitorização

Artigo 43.º

Indicadores

1 - A monitorização do cumprimento das metas e objectivos previstos no PROF AC é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito.

2 - Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos gerais e específicos que devem ser atingidos em 2025 e 2045.

Artigo 44.º

Metas

1 - O PROF AC define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF:

(ver documento original) 2 - O PROF AC define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais arborizados em relação à superfície total da região PROF:

(ver documento original) 3 - O PROF AC define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados:

(ver documento original) 4 - O PROF AC define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados, para as sub-regiões homogéneas:

(ver documento original) 5 - O PROF AC define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva:

(ver documento original) 6 - O PROF AC define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de área queimada anualmente:

(ver documento original) Nota. - A sub-região da Montados do Alentejo Central localiza-se nas regiões PROF do Alentejo Central (88%) e do Alto Alentejo (12%)

Artigo 45.º

Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos às sub-regiões

homogéneas

Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos às sub-regiões homogéneas, mencionados nos artigos 12.º a 24.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no plano que integra o relatório do PROF AC, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.

TÍTULO III

Defesa da floresta contra incêndios

Artigo 46.º

Zonas críticas

1 - O PROF AC identifica, demarca e procede ao planeamento próprio das zonas críticas constantes de mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante.

2 - No âmbito da defesa da floresta contra os incêndios, o planeamento e a aplicação das medidas nas zonas críticas integram os conteúdos dos artigos 47.º e 48.º 3 - Os prazos de planeamento e execução devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos.

Artigo 47.º

Gestão de combustíveis

1 - A gestão de combustíveis engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 - Em cada unidade local de gestão florestal (incluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deverá ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e composição, que garanta a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibilidade.

3 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 e 20 hectares nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4 - Nas acções de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecificos e equiénios não podem ter uma superfície contínua superior a 50 hectares, devendo ser compartimentados, alternativamente:

a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;

b) Por linhas de água e respectivas faixas de protecção, convenientemente geridas;

c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.

5 - Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam deverá ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.

Artigo 48.º

Redes regionais de defesa da floresta

1 - As redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:

a) Redes de faixas de gestão de combustível;

b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível;

c) Rede viária florestal;

d) Rede de pontos de água;

e) Rede de vigilância e detecção de incêndios;

f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.

3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

4 - A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana.

7 - A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deverá ser efectuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

8 - As componentes da RDF podem ser declaradas de utilidade pública, nos termos legais.

Artigo 49.º

Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis

É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com excepção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 50.º

Edificação em zonas de elevado risco de incêndio

1 - A cartografia de risco de incêndio produzida no âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve constituir um dos critérios subjacentes à classificação e qualificação do solo e determinar indicadores de edificabilidade definidos pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares.

2 - A reclassificação dos espaços florestais em solo urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo proibida quando se tratem de espaços florestais classificados nos PMDFCI como tendo um risco de incêndio elevado ou muito elevado, respectivamente.

3 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio elevado ou muito elevado, sem prejuízo das infra estruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.

4 - As novas edificações no solo rural têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 metros e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 51.º

Vigência

O PROF AC tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 52.º

Alterações

1 - O PROF AC pode ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais de execução, necessários ao seu acompanhamento, tal como definido na monitorização destes planos e nos termos da legislação em vigor.

2 - O PROF AC está sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.

Artigo 53.º

Elaboração dos PGF

Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados, devem ser concluídos no prazo de três anos.

Artigo 54.º

Dinâmica

1 - Os Planos Municipais de Ordenamento do Território e dos Planos Especiais de Ordenamento do Território que não se adeqúem às normas constantes no PROF AC, designadamente as relativas à defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

2 - Para adaptação ao previsto no presente plano estão sujeitas a regime simplificado todas as alterações aos PMOT e PEOT, que não se encontrem em elaboração ou revisão, no prazo máximo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente PROF.

Artigo 55.º

Remissões

Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais

Objectivos da gestão e intervenções florestais a considerar no âmbito do

planeamento florestal para a função de produção

(ver documento original) Nota. - Estas normas integram o Plano, do Relatório que acompanha o Regulamento deste PROF e dele faz parte integrante (artigo 7.º - Composição do plano

Objectivos da gestão e intervenções florestais a considerar no âmbito do

planeamento florestal para a função de protecção

(ver documento original) Nota. - Estas normas integram o Plano, do Relatório que acompanha o Regulamento deste PROF e dele faz parte integrante (artigo 7.º - Composição do plano)

Objectivos da gestão e intervenções florestais principais a considerar no

âmbito do planeamento florestal para a função de conservação de habitats, de

espécies da fauna e da flora e de geomonumentos

(ver documento original) Nota. - Estas normas integram o Plano, do Relatório que acompanha o Regulamento deste PROF e dele faz parte integrante (artigo 7.º - Composição do plano)

Objectivos da gestão e intervenções florestais principais a considerar no

âmbito do planeamento florestal para a função de suporte da silvopastorícia,

caça e pesca nas águas interiores

(ver documento original) Nota. - Estas normas integram o Plano, do Relatório que acompanha o Regulamento deste PROF e dele faz parte integrante (artigo 7.º - Composição do plano)

Objectivos da gestão e intervenções florestais principais a considerar no

âmbito do planeamento florestal para a função de suporte ao recreio,

enquadramento e estética da paisagem

(ver documento original) Nota. - Estas normas integram o Plano, que acompanha o Regulamento deste PROF e dele faz parte integrante (artigo 7.º - Composição do plano)

Normas a considerar no âmbito das infra-estruturas florestais e de defesa da

floresta contra incêndios

(ver documento original)

ANEXO II

Modelos de Silvicultura

(ver documento original)

ANEXO B

Mapa Síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Central

(PROF AC)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/02/plain-209268.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 204/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o processo de elaboração, de aprovação, de execução e de alteração dos planos regionais de ordenamento florestal a aplicar nos espaços florestais, nos termos do artigo 5º da Lei nº 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-15 - Resolução do Conselho de Ministros 193/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Vila Viçosa, cujo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo e aprova a alteração do esquema do modelo territorial previsto no desenho n.º 14 do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores (PROZOM).

  • Tem documento Em vigor 2011-02-02 - Portaria 62/2011 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Identifica os factos relevantes que justificam o início dos procedimentos de alteração e revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) e suspende parcialmente a aplicação de vários planos regionais.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 11/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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