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Decreto Regulamentar 41/2007, de 10 de Abril

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Sumário

Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T), que abrange os municípios de Ribeira de Pena, Cabeceiras de Basto, Mondim de Basto, Celorico de Basto, Felgueiras, Amarante, Lousada, Paços de Ferreira, Marco de Canaveses, Paredes, Penafiel, Baião, Resende, Cinfães e Castelo de Paiva. Publica em anexo regulamento e planta de síntese daquele plano.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 41/2007

de 10 de Abril

Uma gestão correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definição de uma adequada política de planeamento tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais.

Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente os relativos à organização dos espaços florestais, determinam que o ordenamento e gestão florestal se fazem através de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um carácter operativo face às orientações fornecidas por outros níveis de planeamento e decisão política.

Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal: a avaliação das potencialidades dos espaços florestais do ponto de vista dos seus usos dominantes; a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão do património florestal; a identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos mais adequados; a definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços.

Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e interligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes económicos e as populações directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão e utilização dos espaços florestais.

Neste contexto, a adopção destes instrumentos de planeamento e de ordenamento florestal constitui o contributo do sector florestal para os outros instrumentos de gestão territorial, em especial para os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e os planos municipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, dado que as acções e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles planos.

Articulam-se ainda com os planos regionais de ordenamento do território (PROT).

O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T) apresenta um diagnóstico da situação actual na região, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal, e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.

A organização dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais.

Foram delimitadas nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: Aboboreira, Alvão-Marão, Cabreira, Douro, Paiva, Ribadouro-Montemuro, Santa Justa-Pias, Tâmega, Tâmega-Sousa, Xistos Durienses.

Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâmico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos mecanismos de monitorização através de indicadores e metas, para o médio e longo prazos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos, designadamente no que se refere à composição dos espaços florestais, à evolução de povoamentos submetidos a silvicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a região PROF e para cada uma das sub-regiões homogéneas definidas.

Para efeitos de planeamento florestal local o PROF T estabelece que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) é de 50 ha. Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervenções de natureza cultural e de exploração e desempenham um papel crucial no processo de melhoria e gestão dos espaços florestais, por serem eles que operacionalizam e transferem para o terreno as orientações estratégicas contidas no PROF T.

Merece especial destaque o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas, da necessária execução das medidas relativas à gestão dos combustíveis e da infra-estruturação dos espaços florestais, mediante a implantação de redes regionais de defesa da floresta (RDF).

A floresta modelo constitui um espaço para o desenvolvimento e a demonstração de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Foi seleccionada para esta região a área englobada pela Associação de Baldios do Marão, sita no concelho de Amarante, pois é representativa de manchas florestais bem apetrechadas do ponto de vista das infra-estruturas de defesa da floresta contra incêndios, com dominância do pinheiro-bravo, interrompido localizadamente por outras espécies, nomeadamente ao longo das linhas de água.

O PROF T abrange os municípios de Ribeira de Pena, Cabeceiras de Basto, Mondim de Basto, Celorico de Basto, Felgueiras, Amarante, Lousada, Paços de Ferreira, Marco de Canaveses, Paredes, Penafiel, Baião, Resende, Cinfães e Castelo de Paiva.

A elaboração dos PROF foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, de 13 de Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Política Florestal e as orientações e objectivos do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa, que consagram pela primeira vez instrumentos de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes ser articulados com os restantes instrumentos de gestão territorial, promovendo em ampla cooperação entre o Estado e os proprietários florestais privados a gestão sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos.

A elaboração do PROF T foi acompanhada por uma comissão mista de acompanhamento que integrou todos os interesses representativos do sector florestal, incluindo representantes da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, do Instituto da Conservação da Natureza, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, dos municípios abrangidos pela região PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e das organizações de proprietários florestais e representantes das indústrias e serviços mais representativos da região PROF.

Concluída a sua elaboração, o PROF T foi submetido a discussão pública no período compreendido entre 19 de Novembro de 2003 e 8 de Janeiro de 2004.

Tendo decorrido, entretanto, todo o processo de elaboração dos PROF a nível nacional, houve que homogeneizar o documento inicialmente apresentado com a estrutura que veio a ser adoptada para os restantes PROF. Incorporaram-se, ainda, as alterações decorrentes da produção legislativa entretanto publicada.

Findo o período de discussão pública, a autoridade florestal nacional emitiu parecer favorável em 15 de Dezembro de 2006.

O PROF T é constituído por um Regulamento e um mapa síntese que identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservação da natureza, a mata modelo que irá integrar a rede regional das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto, no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T), publicando-se em anexo o respectivo Regulamento e o mapa síntese, que fazem parte integrante do presente decreto regulamentar.

Artigo 2.º

Vigência

O PROF T vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideração os relatórios anuais da sua execução elaborados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ou a alterações intermédias sempre que ocorra algum facto relevante que o justifique.

Artigo 3.º

Relatório

O PROF T é acompanhado por um relatório que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O PROF T entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 2 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO A

Regulamento do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF

T)

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Natureza jurídica e âmbito

Artigo 1.º

Definição

1 - Os Planos Regionais de Ordenamento Florestal, adiante designados por PROF, são instrumentos de política sectorial, que incidem sobre os espaços florestais e visam enquadrar e estabelecer normas específicas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.

2 - O Plano tem uma abordagem multifuncional, isto é, integra as funções de:

produção, protecção, conservação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento paisagístico.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - A região PROF Tâmega (PROF T) localiza-se na zona Oeste da Região Norte, enquadrando-se na região NUTS de nível II Norte e abrange parte dos territórios englobados na região NUTS de nível III Tâmega.

2 - Os municípios abrangidos são: Ribeira de Pena, Cabeceiras de Basto, Mondim de Basto, Celorico de Basto, Felgueiras, Amarante, Lousada, Paços de Ferreira, Marco de Canaveses, Paredes, Penafiel, Baião, Resende, Cinfães, Castelo de Paiva.

Artigo 3.º

Natureza jurídica e hierarquia das normas

1 - O PROF T é enquadrado pelos princípios orientadores da política florestal, tal como consagrados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei 33/96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito do Decreto-Lei 380/1999, de 22 de Setembro.

2 - O PROF T compatibiliza-se com os PROT e assegura a contribuição do sector florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de planeamento.

3 - As orientações estratégicas florestais constantes no PROF T, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, serão integradas nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT), de acordo com as devidas adaptações propostas por estes.

4 - No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais e dos planos especiais de ordenamento do território, a Autoridade Florestal Nacional assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas neste plano.

5 - O PROF T indica as formas de adaptação aos PEOT e PMOT, nos termos da legislação em vigor.

6 - A manutenção da listagem do quadro legislativo com interesse para o PROF estará a cargo da autoridade florestal nacional, que promoverá a sua disponibilização aos interessados.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Áreas sensíveis - áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas especiais de intervenção;

b) Biomassa florestal - Fracção biodegradável dos produtos, e dos desperdícios de actividade florestal. Inclui apenas o material resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (ex: desbaste e desrama) e da exploração dos Povoamentos Florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;

c) Corredor ecológico - faixas que promovam a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, essencial para a manutenção da biodiversidade;

d) Espaços florestais - áreas ocupadas por arvoredos florestais de qualquer porte com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração. Inclui os espaços florestais arborizados e os espaços florestais não arborizados;

e) Espaços florestais arborizados - superfície com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largura não inferior a 20 metros. Inclui áreas ocupadas por plantações, sementeiras recentes, áreas temporariamente desarborizadas em resultado da intervenção humana ou causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, cortinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, clareiras, aceiros e arrifes;

f) Espaços florestais não arborizados - Incultos de longa duração que compreende os terrenos ocupados por matos, pastagens naturais, e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais;

g) Espécies de rápido crescimento - espécies constantes no Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio;

h) Exploração florestal e agro-florestal - prédio ou conjunto de prédios total ou parcialmente ocupados por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que podem estar ou não submetidos a uma gestão conjunta;

i) Faixas de gestão de combustível - parcela de território mais ou menos linear onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da sua afectação a usos não florestais (agricultura, infra-estruturas, etc.) e do recurso a determinadas actividades (ex: silvopastorícia) ou a técnicas silvícolas (ex: desbastes, limpezas, fogo controlado, etc.), com o objectivo principal de reduzir o perigo de incêndio;

j) Faixas de Interrupção de Combustível (FIC) - Faixa de gestão de combustível em que se procede à remoção total de combustível vegetal;

l) Faixas de Redução de Combustível (FRC) - Faixa de gestão de combustível em que se procede à remoção (normalmente parcial) do combustível de superfície (herbáceo, subarbustivo e arbustivo), à supressão da parte inferior das copas e à abertura dos povoamentos;

m) Função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos - contribuição dos espaços florestais para a manutenção da diversidade biológica e genética e de geomonumentos. Engloba as sub-funções principais a conservação de habitats classificados, a conservação de espécies da flora e da fauna protegida, a conservação de geomonumentos e a conservação dos recursos genéticos;

n) Função de produção - contribuição dos espaços florestais para o bem estar material das sociedades rurais e urbanas. Engloba como sub-funções principais a produção de madeira, a produção de cortiça, a produção de biomassa para energia, a produção de frutos e sementes e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos;

o) Função de protecção - contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infra-estruturas antrópicas. Engloba como sub-funções principais a protecção da rede hidrográfica, a protecção contra a erosão eólica, a protecção contra a erosão hídrica e cheias, a protecção micro climática e a protecção ambiental;

p) Função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores - contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores. Engloba como principais sub-funções o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, o suporte à pastorícia, o suporte à apicultura e o suporte à pesca em águas interiores;

q) Função de recreio, enquadramento e estética da paisagem - contribuição dos espaços florestais para o bem estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos.

Engloba como sub-funções principais, o enquadramento de aglomerados populacionais urbanos e monumentos, o enquadramento de empreendimentos turísticos, de empreendimentos turísticos no espaço rural e turismo de natureza, o enquadramento de usos especiais, o enquadramento de infra-estruturas, o recreio e a conservação de paisagens notáveis;

r) Gestão de combustíveis - engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição e do seu arranjo, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo;

s) Maciço contínuo de terrenos arborizados - superfície contínua ocupada por povoamentos florestais;

t) Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva - superfície contínua ocupada por povoamentos de espécies de rápido crescimento, conduzidos em revoluções curtas;

u) Mata modelo - espaços florestais especialmente vocacionados para a demonstração, onde se leva à prática uma gestão florestal sustentável de excelência com vista a atingir um conjunto de objectivos que advêm da sua hierarquia funcional;

v) Modelo de ocupação territorial (MOT) - modelo de arranjo espacial e funcional dos espaços florestais, no que diz respeito à sua distribuição, composição específica e função;

x) Modelos de silvicultura - sequência de intervenções silvícolas a prescrever, numa unidade de gestão florestal ao longo de uma revolução, com vista a concretizar os objectivos pré-estabelecidos para essa unidade de gestão;

z) Normas de intervenção nos espaços florestais - conjunto de regras, restrições e directrizes técnicas a implementar na gestão florestal, com vista ao cumprimento de um objectivo ou função particular do espaço florestal em causa;

aa) Operações silvícolas mínimas - intervenções com carácter de impedir que se elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndio, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças;

bb) Ordenamento florestal - conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados;

cc) Planos de gestão florestal - instrumentos de ordenamento florestal das explorações que regulam, no tempo e no espaço, com subordinação aos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica;

dd) Povoamentos florestais - o mesmo que espaços florestais arborizados;

ee) Produção sustentada - oferta regular e contínua de bens e serviços;

ff) Programas horizontais - programas que de acordo com a sua incidência regional, se aplicam à totalidade generalizada da região PROF;

gg) Programas regionais - programas que de acordo com a sua incidência, se aplicam principalmente nalgumas das sub-regiões homogéneas;

hh) Regime florestal - conjunto de disposições destinadas não só à criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também ao revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública, e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e beneficio do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e areias no litoral marítimo;

ii) Sub-região homogénea - unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais;

jj) Unidade de gestão - área geográfica contínua e homogénea no que respeita a características físicas (topografia, solos, rocha-mãe, etc.), vegetação (características das árvores e outro tipo de vegetação) e desenvolvimento (acessibilidade, regime de propriedade, etc.);

ll) Zonas críticas - áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, impõem normas especiais de intervenção;

mm) Zonas de intervenção florestal (ZIF) - áreas territoriais contínuas e delimitadas constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e a um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade.

Artigo 5.º

Princípios e objectivos

1 - O PROF T propõe-se ao ordenamento dos espaços florestais norteado por uma visão de futuro: espaços florestais sustentáveis e multifuncionais, onde se destacam as funções produtivas em harmonia com outras funções relevantes de protecção e conservação, garantindo um enquadramento paisagístico equilibrado onde coexistam actividades diversas de silvopastorícia, caça e pesca, através dum mosaico de ocupações variadas que garantam condições de segurança e diminuição de riscos associados a agentes bióticos e aos incêndios florestais.

2 - O PROF do Tâmega assume os princípios da Lei de Bases da Política Florestal (Lei 33/96, de 17 de Agosto), bem como os princípios orientadores de um bom desempenho:

a) Boa governância - Uma abordagem mais pró-activa da administração florestal e também um envolvimento mais articulado entre os agentes com competências na gestão dos espaços florestais. No fundo é o conjunto de regras e práticas que dizem respeito à qualidade do exercício do poder, essencialmente no que se refere à responsabilidade, transparência, abertura, participação, coerência, eficiência e eficácia;

b) Exigência e qualidade - O sector florestal só será competitivo, caso consiga dar um salto qualitativo em muitas das suas áreas;

c) Gestão sustentável - A gestão florestal sustentável constitui uma exigência da própria sociedade, sendo a melhor forma de promover o desenvolvimento rural integrado;

d) Máxima eficiência - O desenvolvimento social e económico deve basear-se na utilização eficiente dos recursos florestais;

e) Multifuncionalidade dos espaços florestais - Uma visão multifuncional da floresta é obrigatória, não só porque representa uma oportunidade de valorização intrínseca como a própria sociedade o exige;

f) Responsabilização - Os proprietários florestais são responsáveis pela gestão de um património de interesse público, devendo por isso ser recompensados na justa medida da sua contribuição para a disponibilização de um conjunto de bens e serviços proporcionados pela floresta;

g) Transparência - O processo de relacionamento da administração com os agentes privados deve ser transparente, ela é fundamental para serem criadas as condições de crescimento que o sector florestal necessita;

h) Transtemporiedade - O plano deverá ser um exercício de predição;

i) Uso racional - Os recursos florestais devem ser utilizados de uma forma racional potenciando as suas características intrínsecas, promovendo a sua articulação com as restantes utilizações do território.

3 - O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega prossegue os seguintes objectivos estratégicos:

3.1 - Defender e prevenir as áreas florestais da região PROF das ameaças que constituem os fogos florestais;

3.2 - Promover uma detecção do fogo mais célere e uma intervenção mais eficaz;

3.3 - Assegurar a planificação e a Gestão florestal sustentável das áreas públicas e privadas com especial atenção para a planificação e gestão de Áreas Protegidas;

3.4 - Adequar as espécies e os modelos de silvicultura à estação;

3.5 - Estimular o aumento da área de espaços florestais com dimensão apropriada à gestão florestal profissional;

3.6 - Impulsionar um mosaico florestal diversificado e descontinuado;

3.7 - Beneficiar os espaços florestais da região PROF de forma a assegurar o cumprimento das suas múltiplas funções, a sua sanidade e continuidade;

3.8 - Aumentar a área florestal arborizada, com espécies bem adaptadas;

3.9 - Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente, a castanha, o mel, as plantas medicinais e aromáticas, os frutos silvestres e os cogumelos silvestres;

3.10 - Impulsionar o ordenamento silvopastoril e a gestão das áreas de pastagem;

3.11 - Promover a ampliação dos espaços florestais destinados ao recreio e lazer;

3.12 - Fomentar a adopção de modelos de silvicultura com vista à maior valorização e diversificação dos espaços e produtos florestais;

3.13 - Restauração das áreas florestais ameaçadas, danificadas ou afectadas com problemas erosivos e controlar o avanço da desertificação ou destruição pontual causada pelos incêndios florestais, pragas e doenças;

3.14 - Promover a utilização do uso múltiplo da floresta;

3.15 - Conservar o património florestal em bom estado, da diversidade biológica, geológica e paisagística da região PROF e dos seus habitats naturais, com especial atenção para as Áreas Protegidas;

3.16 - Contribuir para a valorização dos recursos naturais, pela preservação e/ou recuperação de zonas sensíveis do ponto de vista ambiental.

Artigo 6.º

Vinculação

1 - As normas vigentes no PROF do Tâmega vinculam directamente todas as entidades públicas e enquadram todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços florestais públicos e privados.

2 - Para aplicação prática das acções do PROF do Tâmega, devem ser convocados a participar activamente e a cooperar todas as entidades e autoridades públicas, locais, regionais ou nacionais, que, por força das suas atribuições e responsabilidades, tenham tutela pública sobre os espaços florestais.

Artigo 7.º

Composição do plano

1 - O PROF do Tâmega é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Mapa Síntese.

2 - O Carta síntese identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios, as zonas sensíveis para a conservação da natureza, a Floresta Modelo, os municípios, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos 3 - O PROF Tâmega é acompanhado por um relatório que inclui dois documentos:

a) Bases de Ordenamento composta por:

i. Apresentação;

ii. Caracterização;

iii. Funcionalidades.

b) Plano composto por:

i. Introdução;

ii. Região PROF - Tâmega;

iii. Sub-regiões Homogéneas;

iv. Normas e Modelos de Silvicultura;

v. Plano de Ordenamento;

vi. Estratégias complementares;

vii. Modelo de Ocupação Territorial;

viii. Indicadores para monitorização do plano.

TÍTULO II

Uso, ocupação e ordenamento florestal

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 8.º

Regime florestal e floresta modelo

1 - Estão submetidos ao regime florestal e obrigado à elaboração de PGF os seguintes Perímetros Florestais (PF):

a) PF Barroso;

b) PF Mondim de Basto;

c) PF Ribeira de Pena;

d) PF Serra da Cabreira;

e) PF Serra de Montemuro;

f) PF Serra do Marão (VR) e Ordem;

g) PF Serras do Marão e Meia Via.

2 - No âmbito do PROF desta região foi seleccionada como Mata Modelo a área englobada pela Associação de Baldios do Marão, sito no concelho de Amarante, pois é representativo, de manchas florestais bem apetrechadas do ponto de vista das infra-estruturas de Defesa da Floresta Contra Incêndios, com dominância do pinheiro bravo, interrompido localizadamente por outras espécies, nomeadamente ao longo das linhas de água.

3 - A floresta modelo é um espaço para o desenvolvimento de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais.

Artigo 9.º

Espécies protegidas

O PROF T assume como objectivo e promove como prioridade a defesa e a protecção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial protecção, designadamente:

a) Espécies protegidas por legislação específica:

i. Quercus suber (Sobreiro);

ii. Quercus ilex (Azinheira);

iii. Ilex aquifolium (Azevinho espontâneo).

b) Exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objecto de medidas de protecção específica:

i. Quercus pyrenaica (Carvalho negral);

ii. Quercus robur (Carvalho roble);

iii. Celtis australis (Lodão bastardo) iv. Taxus baccata (Teixo).

Artigo 10.º

Corredores Ecológicos

1 - Os corredores ecológicos contribuem para a formação de meta populações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objectivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram os principais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com uma largura máxima de 3 km.

2 - As normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de protecção e de conservação, nomeadamente a sub-função de protecção da rede hidrográfica, com objectivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a sub-função de conservação de recursos genéticos, com objectivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais e manutenção e fomento dos próprios corredores ecológicos.

3 - Os corredores ecológicos devem ser objecto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e devem ainda contribuir para a definição da estrutura ecológica municipal no âmbito dos PMOT.

4 - Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de carácter prioritário.

5 - Na área PROF do Tâmega foram estabelecidos os seguintes traçados:

a) Santa Justa-Pias/Xistos Durieneses/Tâmega-Sousa (Estendendo-se ao longo do rio Sousa);

b) Santa Justa-Pias/Tâmega-Sousa/Tâmega (Estendendo-se ao longo do rio Tâmega e Albufeira do Torrão);

c) Tâmega-Sousa/Douro (Estendendo-se ao longo da Albuferia Carrapatelo);

d) Paiva (Estendendo-se ao longo do rio Paiva).

Artigo 11.º

Dimensão dos cortes de realização

1 - Na ausência dum plano de cortes devidamente estruturado, os cortes rasos devem aplicar-se em manchas contínuas de dimensão inferior a 10 hectares, progredindo de forma salteada ao longo das áreas de corte.

2 - Nos povoamentos de folhosas nobres o corte deverá ser realizado pé a pé ou por pequenos núcleos, e de forma salteada.

CAPÍTULO III

Sub-regiões homogéneas

SECÇÃO I

Zonamento/Organização territorial florestal

Artigo 12.º

Identificação

A região do Tâmega, compreende as seguintes sub-regiões homogéneas, devidamente identificadas na carta síntese constante do PROF T, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento:

a) Aboboreira;

b) Alvão-Marvão;

c) Cabreira;

d) Douro;

e) Paiva;

f) Ribadouro-Montemuro;

g) Santa Justa-Pias;

h) Tâmega;

i) Tâmega-Sousa;

j) Xistos durienses.

SECÇÃO II

Objectivos específicos

Artigo 13.º

Objectivos específicos comuns

1 - São comuns a todas as sub-regiões homogéneas a prossecução dos seguintes objectivos específicos:

a) Diminuir o número de ignições de incêndios florestais;

b) Diminuir a área queimada;

c) Reabilitação de ecossistemas florestais:

i. Proteger os valores fundamentais de solo e água;

ii. Salvaguarda do património arquitectónico e arqueológico;

iii. Melhoria da qualidade paisagística dos espaços florestais;

iv. Promoção do uso multiplo da floresta;

v. Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais;

vi. Recuperação de galerias ripículas;

vii. Monitorização da vitalidade dos espaços florestais;

viii. Estabelecimento de medidas preventivas contra agentes bióticos;

ix. Recuperação de área ardidas.

d) Beneficiação de espaços florestais, nomeadamente:

i. Aumento da diversidade da composição dos povoamentos dos espaços

florestais;

ii. Promoção do uso multilpo da floresta;

iii. Redução das áreas abandonadas;

iv. Criação de áreas de gestão única de gestão adequada;

v. Aumentar a incorporação de conhecimentos técnico científicos na gestão.

e) Consolidação da actividade florestal, nomeadamente:

i. Profissionalização da gestão florestal;

ii. Incremento das áreas de espaços florestais sujeitos a gestão profissional;

iii. Promover a implementação de sistemas de gestão sustentáveis e sua

certificação;

iv. Promover a diferenciação e valorização dos espaços florestais através do reconhecimento prestado pela certificação.

f) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais;

g) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais e o cumprimento do plano.

Artigo 14.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Aboboreira

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 - Condicionar as arborizações com espécies de rápido crescimento;

2.2 - Desenvolver o ordenamento cinegético;

2.3 - Potenciar a Raça Bovina «Maronesa»;

2.4 - Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais com o objectivo de fomentar o potencial do turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, aliado aos valores de conservação e a diversidade florística e faunística, assim como aliado à preservação das aldeias;

2.5 - Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigoroso na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;

2.6 - Expandir a produção de produtos associados, nomeadamente o mel;

2.7 - Promover percursos pedestres e outras actividades de montanha;

2.8 - Proteger, conservar e potenciar a utilização de espécies autóctones.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i. Arborização de espaços florestais não arborizados;

ii. Restauração de ecossistemas degradados.

b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:

i. Recuperação após fogo;

ii. Fogo controlado.

c) Actividades Associadas:

i. Actividades de natureza em espaço florestal.

ii. Regularização e beneficiação silvopastoril.

Artigo 15.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Alvão-Marão

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos, de recreio, enquadramento e estética da paisagem e de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 - Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;

2.2 - Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação de habitats, de fauna e de flora classificada;

2.3 - Minimizar os ataques de pragas em pinheiro bravo, nomeadamente com presença de focos de Bóstrico;

2.4 - Aproveitar e potenciar as situações susceptíveis de uso silvopastoril;

2.5 - Incentivar a produção de raças com Denominação de Origem Protegida;

2.6 - Minimizar o conflito entre as actividades silvopastoril e florestal;

2.7 - Potenciar a implementação de espécies florestais autóctones e onde possível conciliar os valores de conservação com os restantes interesses (p.e. Produção, silvopastorícia e/ou recreio);

2.8 - Implementar nos espaços florestais sob gestão da administração pública, planos de gestão adequados e servindo de exemplos piloto para os proprietários particulares;

2.9 - Promover a produção de produtos florestais não-lenhoso, nomeadamente as plantas medicinais e aromáticas e os cogumelos silvestres;

2.10 - Adequar os espaços florestais à crescente procura de valores paisagísticos e de actividades de recreio e lazer.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i. Arborização de espaços florestais não arborizados;

ii. Restauração de ecossistemas degradados;

iii. Condução da regeneração natural das folhas autóctones e adensamento da cortina riparia.

b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:

i. Beneficiação de superfícies florestais arborizadas;

ii. Recuperação após fogo;

iii. Fogo Controlado;

iv. Compartimentação/Acessibilidade;

v. Controlo de invasoras lenhosas.

c) Consolidação da actividade florestal:

i. Certificação da gestão florestal.

d) Actividades associadas:

i. Actividades de natureza em espaço florestal;

ii. Regularização e beneficiação silvopastoril.

Artigo 16.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Cabreira

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de silvopastorícia, caça e pesca das águas interiores e de protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 - Aumentar a superfície florestal arborizada com espécies de bom potencial produtivo e bem adaptadas à região;

2.2 - Aumentar a superfície florestal arborizada com carvalhos e outras folhosas com função de compartimentação do mosaico floresta;

2.3 - Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;

2.4 - Aproveitar e potenciar as situações susceptíveis de uso silvopastoríl;

2.5 - Minimizar o conflito entre as actividades silvopastoríl e florestal;

2.6 - Potenciar a implementação de espécies florestais autóctones;

2.7 - Implementar nos espaços florestais sob gestão da administração pública, planos de gestão adequados e servindo de exemplos piloto para os proprietários particulares;

2.8 - Recorrer ao fogo controlado para reduzir a carga de combustível das áreas arborizadas e na gestão de matos e pastoreio;

2.9 - Ordenar, promover e regulamentar a exploração dos recursos não lenhosos como a pesca, a apicultura, os cogumelos silvestres, as plantas aromáticas e medicinais, entre outros;

2.10 - Adequar os espaços florestais à crescente procura de valores paisagísticos e de actividades de recreio e lazer.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i. Arborização de espaços florestais não arborizados;

ii. Restauração de ecossistemas degradados;

iii. Condução da regeneração natural das folhas autóctones e adensamento da cortina riparia.

b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:

i. Beneficiação de superfícies florestais arborizadas;

ii. Recuperação após fogo;

iii. Fogo Controlado;

iv. Compartimentação/Acessibilidade;

v. Controlo de invasoras lenhosas.

c) Actividades associadas:

i. Actividades de natureza em espaço florestal;

ii. Regularização e beneficiação silvopastiríl.

Artigo 17.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Douro

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de recreio, enquadramento e estética da paisagem, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de produção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 - Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro e pinheiro manso, com função de protecção das encostas do Douro;

2.2 - Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro e pinheiro manso, com função de produção de cortiça e pinhão 2.3 - Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na selecção das espécies, em situações de elevado risco de erosão;

2.4 - Desenvolver o ordenamento cinegético;

2.5 - Potenciar expandir o ordenamento aquícola;

2.6 - Garantir um mosaico paisagístico diversificado, compatibilizando as actividades florestais e vitivinícolas;

2.7 - Expandir a produção de produtos associados, nomeadamente o medronho e o mel;

2.8 - Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação de habitats, de fauna e de flora classificada.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i. Arborização de terras agrícolas.

b) Actividades associadas:

i. Actividades de natureza em espaço florestal;

ii. Regularização e beneficiação silvopastoril.

Artigo 18.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea de Paiva

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomunumentos, de protecção e de produção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 - Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro e pinheiro manso, com função de protecção das encostas do Douro;

2.2 - Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro e pinheiro manso, com função de produção de cortiça e pinhão;

2.3 - Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na selecção das espécies, em situações de elevado risco de erosão;

2.4 - Desenvolver o ordenamento cinegético;

2.5 - Potenciar expandir o ordenamento aquícola;

2.6 - Garantir um mosaico paisagístico diversificado, compatibilizando as actividades florestais e vitivinícolas;

2.7 - Expandir a produção de produtos associados, nomeadamente o medronho e o mel.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i. Arborização de terras agrícolas;

ii. Condução da regeneração natural das folhas autóctones e adensamento da cortina riparia.

b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:

Compartimentação/Acessobilidade c) Actividades associadas:

i. Actividades de natureza em espaço florestal;

ii. Dinamização e ordenamento aquícola.

Artigo 19.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea de Ribadouro-Montemuro

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos, de protecção e de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 - Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigoroso na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;

2.2 - Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais com o objectivo de fomentar o potencial do turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, aliado aos valores de conservação e a diversidade florística e faunística;

2.3 - Expandir a produção de produtos associados;

2.4 - Compartimentar as áreas arborizadas contínuas e/ou monoespecíficas através do aproveitamento da regeneração natural de espécies autóctones menos susceptíveis aos incêndios ou ainda pela intercalação de áreas agrícolas ou de pastagens;

2.5 - Proteger, conservar e potenciar a utilização de espécies autóctones;

2.6 - Condicionar as arborizações com espécies de rápido crescimento;

2.7 - Ordenar e promover a exploração dos recursos não lenhosos como a pesca, a apicultura, os cogumelos silvestres, as plantas aromáticas e medicinais, entre outros;

2.8 - Diversificar a arborização utilizando preferencialmente espécies autóctones, que garantam áreas de baixo nível de combustível acumulado;

2.9 - Recorrer ao fogo controlado para reduzir a carga de combustível das áreas arborizadas e na gestão de matos e pastoreio;

2.10 - Implementar nos espaços florestais sob gestão da administração pública, planos de gestão adequados e servindo de exemplos piloto para os proprietários particulares;

2.11 - Valorizar as áreas de matos ou incultos através do ordenamento e fomento do pastoreio, dos recursos cinegéticos, da arborização, quando possível e desejável, e de outros usos do espaço florestal;

2.12 - Requalificar e proteger as faixas ribeirinhas.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i. Arborização de espaços florestais não arborizados;

ii. Restauração de ecossistemas degradados.

b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:

i. Recuperação após fogo;

ii. Fogo Controlado.

c) Consolidação da actividade florestal:

i. Consolidação do movimento associativo.

d) Actividades associadas:

i. Actividades de natureza em espaço florestal.

Artigo 20.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea de Santa Justa-Pias

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos, de protecção e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 - Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigoroso na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;

2.2 - Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais com o objectivo de fomentar o potencial do turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, aliado aos valores de conservação e a diversidade florística e faunística;

2.3 - Expandir a produção de produtos associados;

2.4 - Promover percursos pedestres e outras actividades lúdicas;

2.5 - Reconverter manchas de eucalipto para um mosaico florestal diversificado e compartimentado;

2.6 - Proteger, conservar e potenciar a utilização de espécies autóctones;

2.7 - Compartimentar as grandes manchas de povoamentos florestais monoespecíficos;

2.8 - Condicionar as arborizações com espécies de rápido crescimento;

2.9 - Ordenar e promover a exploração dos recursos silvestres, cinegéticos e aquícolas;

2.10 - Incentivar as boas práticas florestais;

2.11 - Fomentar a educação ambiental aliada a prevenção dos incêndios, através de campanhas de informação, posturas municipais, silvicultura preventiva e aumento da fiscalização;

2.12 - Requalificar e proteger as faixas ribeirinhas;

2.13 - Controlar o avanço das invasoras lenhosas.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i. Restauração de ecossistemas degradados.

b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:

i. Compartimentação/Acessibilidade.

Artigo 21.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Tâmega

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de protecção, de produção e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 - Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigoroso na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;

2.2 - Favorecer a requalificação dos povoamentos florestais de forma a minimizar os problemas fito-sanitários;

2.3 - Compartimentar as áreas arborizadas contínuas e/ou monoespecíficas através do aproveitamento da regeneração natural ou introdução de espécies autóctones menos susceptíveis aos incêndios ou ainda pela intercalação de áreas agrícolas ou de pastagens;

2.4 - Promover o ordenamento da silvopastorícia;

2.5 - Proteger os núcleos de quercíneas, e das manchas ripícolas, de elevado valor para a conservação da biodiversidade de fauna e flora;

2.6 - Recorrer ao fogo controlado para reduzir a carga de combustível das áreas arborizadas e na gestão de matos e pastoreio;

2.7 - Ordenar e promover a exploração dos recursos não lenhosos como a pesca, a apicultura, os cogumelos silvestres, as plantas aromáticas e medicinais, entre outros;

2.8 - Promover a produção de madeiras produtoras de lenho de qualidade nas áreas agrícolas abandonadas;

2.9 - Diversificar a arborização utilizando preferencialmente espécies autóctones, que garantam áreas de baixo nível de combustível acumulado;

2.10 - Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais com o objectivo de fomentar o potencial do turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, aliado às paisagens do Vale do Tâmega;

2.11 - Requalificar e proteger as faixas ribeirinhas.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i. Arborização de espaços florestais não arborizados;

ii. Restauração de ecossistemas degradados;

iii. Condução da regeneração natural das folhas autóctones e adensamento da cortina riparia.

b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:

i. Beneficiação de superfícies florestais arborizadas;

ii. Recuperação após fogo;

iii. Fogo Controlado;

iv. Compartimentação/Acessibilidade;

v. Controlo de invasoras lenhosas.

c) Consolidação da actividade florestal:

i. Certificação da gestão florestal;

ii. Consolidação do movimento associativo.

d) Actividades associadas:

i. Actividades de natureza em espaço florestal;

ii. Ordenamento cinegético;

iii. Dinamização e ordenamento aquícola.

Artigo 22.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea de Tâmega-Sousa

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de recreio, enquadramento e estética da paisagem e de protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 - Promover a requalificação dos povoamentos florestais e inverter a degradação destes, bem como, a sua sub-exploração;

2.2 - Controlar e minimizar o avanço das invasoras lenhosas;

2.3 - Compartimentar as áreas arborizadas contínuas e/ou monoespecíficas através do aproveitamento da regeneração natural de espécies autóctones menos susceptíveis aos incêndios ou ainda pela intercalação de áreas agrícolas ou de pastagens;

2.4 - Conceber mecanismos de protecção do solo, devido ao excesso de mobilizações na sua exploração;

2.5 - Criar unidades de gestão com dimensão significativa, com especial incidência no fomento do associativismo;

2.6 - Diversificar a arborização, recorrendo a espécies ecologicamente bem adaptadas e que garantam áreas de baixo nível de combustível acimulado;

2.7 - Promover a defesa do espaço florestal da pressão urbanística, evitando a disseminação da mesma;

2.8 - Fomentar a plantação de árvores produtoras de madeiras nobres nas áreas agrícolas abandonadas;

2.9 - Fomentar a plantação de árvores de não rápido crescimento nos solos de melhor aptidão florestal, tendo em vista não só a produção de lenho de qualidade, bem como, a adaptação deste espaço florestal periurbano às necessidades sociais da população residente;

2.10 - Ordenar e promover a exploração dos recursos não lenhosos como a pesca, a apicultura, os cogumelos silvestres, as plantas aromáticas e medicinais, entre outros;

2.11 - Criar zonas de preservação ambiental como objectivos de recreio e lazer e nichos ecológicos, com especial preocupação em defender e proteger os núcleos de quercíneas, e as mancha ripícolas;

2.12 - Promover e estimular a educação ambiental das populações residentes e visitantes.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i. Arborização de terras agrícolas.

Artigo 23.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea de Xistos Durienses

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de protecção e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 - Promover a requalificação dos povoamentos florestais e inverter a degradação destes, bem como, a sua sub-exploração;

2.2 - Controlar e minimizar o avanço das invasoras lenhosas;

2.3 - Compartimentar as áreas arborizadas contínuas e/ou monoespecíficas através do aproveitamento da regeneração natural de espécies autóctones menos susceptíveis aos incêndios ou ainda pela intercalação de áreas agrícolas ou de pastagens;

2.4 - Criar mecanismos de protecção do solo, devido ao excesso de mobilizações na sua exploração;

2.5 - Criar unidades de gestão com dimensão significativa, com especial incidência no fomento do associativismo;

2.6 - Diversificar a arborização, recorrendo a espécies ecologicamente bem adaptadas e que garantam áreas de baixo nível de combustível acumulado;

2.7 - Promover a defesa do espaço florestal da pressão urbanística, evitando a disseminação da mesma;

2.8 - Fomentar a plantação de árvores produtoras de madeiras nobres nas áreas agrícolas abandonadas;

2.9 - Fomentar a plantação de árvores de não rápido crescimento nos solos de melhor aptidão florestal, tendo em vista não só a produção de lenho de qualidade, bem como, a adaptação deste espaço florestal peri-urbano às necessidades sociais da população residente;

2.10 - Criar zonas de preservação ambiental como objectivos de recreio e lazer e nichos ecológicos, com especial preocupação em defender e proteger os núcleos de quercíneas, e as mancha ripícolas;

2.11 - Promover e estimular a educação ambiental das populações residentes e visitantes.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i. Restauração de ecossistemas degradados;

ii. Condução da regeneração natural das folhas autóctones e adensamento da cortina riparia.

b) Consolidação da actividade florestal:

i. Certificação da gestão florestal.

SECÇÃO III

Modelos de silvicultura

Artigo 24.º

Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial

1 - As sub-regiões do PROF T devem obedecer a orientações para a realização de acções nos espaços florestais, que se concretizam em normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidas no anexo I deste regulamento.

2 - Para cada sub-região estão definidos modelos de organização territorial que assentam:

a) Em normas que são de aplicação generalizada;

b) Em normas que são de aplicação localizada, que têm apenas aplicação em determinadas zonas especificas;

c) Em modelos de silvicultura com espécies de árvores florestais a privilegiar, se existentes.

Artigo 25.º

Sub-região homogénea Aboboreira

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i. Normas gerais de silvicultura;

ii. Normas de silvicultura preventiva;

iii. Normas de agentes bióticos;

iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i. Normas de silvicultura por função de produção;

ii. Normas de silvicultura por função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas

interiores;

iii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i. Acer pseudoplatanus;

ii. Castanea sativa;

iii. Fraxinus excelsior;

iv. Prunus avium;

v. Quercus pyrenaica;

vi. Quercus robur;

vii. Quercus suber;

b) Relevantes:

i. Alnus glutinosa;

ii. Arbutus unedo;

iii. Betula alba;

iv. Cedrus atlântica;

v. Celtis australis;

vi. Corylus avellana;

vii. Crataegus monogyna;

viii. Fagus sylvatica;

ix. Fraxinus angustifolia;

x. Ilex aquifolium;

xi. Laurus nobilis;

xii. Pinus pinea;

xiii. Pistacia terebinthus;

xiv. Populus x canadensis;

xv. Quercus faginea;

xvi. Quercus rubra;

xvii. Sorbus aucuparia.

c) Outras espécies:

i. Chamaecyparis lawsoniana;

ii. Cupressus lusitanica;

iii. Cupressus sempervirens;

iv. Eucalyptus globulus;

v. Eucalyptus nitens;

vi. Eucalyptus viminalis;

vii. Juglans nigra, viii. Juglans regia, ix. Olea europaea;

x. Pinus nigra, xi. Pinus pinaster;

xii. Platanus hispânica;

xiii. Populus nigra;

xiv. Pseudotsuga menziesii;

xv. Pyrus cordata;

xvi. Salix atrocinerea;

xvii. Salix salviifolia.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas na proposta de plano.

Artigo 26.º

Sub-região homogénea Alvão-Marão

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i. Normas gerais de silvicultura;

ii. Normas de silvicultura preventiva;

iii. Normas de agentes bióticos;

iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i. Normas de silvicultura por função de conservação de habitats, de espécies

da fauna e da flora e de geomonumentos;

ii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da

paisagem;

iii. Normas de silvicultura por função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i. Acer pseudoplatanus;

ii. Alnus glutinosa;

iii. Arbutus unedo;

iv. Betula alba;

v. Castanea sativa;

vi. Celtis australis;

vii. Corylus avellana;

viii. Crataegus monogyna;

ix. Fraxinus angustifolia;

x. Ilex aquifolium;

xi. Laurus nobilis;

xii. Pistacia terebinthus;

xiii. Prunus avium;

xiv. Quercus faginea;

xv. Quercus pyrenaica;

xvi. Quercus robur;

xvii. Quercus suber;

xviii. Sorbus aucuparia;

xix. Ulmus minor

b) Relevantes:

i. Fraxinus excelsior;

ii. Larix x eurolepis;

iii. Olea europaea;

iv. Populus nigra;

v. Pyrus cordata;

vi. Salix atrocinerea;

vii. Salix salviifolia;

viii. Taxus baccata;

c) Outras espécies:

i. Cedrus atlântica;

ii. Chamaecyparis lawsoniana;

iii. Cupressus lusitanica;

iv. Cupressus sempervirens;

v. Eucalyptus nitens;

vi. Fagus sylvatica;

vii. Juglans nigra;

viii. Juglans regia;

ix. Pinus nigra;

x. Pinus pinaster;

xi. Pinus pinea;

xii. Pinus sylvestris;

xiii. Platanus hispânica;

xiv. Populus x canadensis;

xv. Pseudotsuga menziesii;

xvi. Quercus rubra.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas na proposta de plano.

Artigo 27.º

Sub-região homogénea Cabreira

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i. Normas gerais de silvicultura;

ii. Normas de silvicultura preventiva;

iii. Normas de agentes bióticos;

iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i. Normas de silvicultura por função de produção;

ii. Normas de silvicultura por função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas

interiores;

iii. Normas de silvicultura por função de protecção.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i. Acer pseudoplatanus;

ii. Castanea sativa;

iii. Quercus pyrenaica;

iv. Quercus robur;

v. Quercus suber.

b) Relevantes:

i. Alnus glutinosa;

ii. Arbutus unedo;

iii. Betula alba;

iv. Celtis australis;

v. Corylus avellana;

vi. Crataegus monogyna;

vii. Fraxinus angustifolia;

viii. Fraxinus excelsior;

ix. Pinus pinaster;

x. Pinus pinea;

xi. Pinus sylvestris;

xii. Pistacia terebinthus;

xiii. Populus x canadensis;

xiv. Prunus avium;

xv. Pyrus cordata;

xvi. Quercus faginea;

xvii. Salix atrocinerea;

xviii. Salix salviifolia;

xix. Sorbus aucuparia

c) Outras espécies:

i. Fagus sylvatica;

ii. Pinus nigra;

iii. Quercus rubra;

iv. Platanus hispânica;

v. Cedrus atlântica;

vi. Cupressus lusitanica;

vii. Eucalyptus globulus;

viii. Eucalyptus nitens;

ix. Juglans nigra;

x. Juglans regia;

xi. Pseudotsuga menziesii;

xii. Larix x eurolepis;

xiii. Populus nigra;

xiv. Ilex aquifolium;

xv. Laurus nobilis;

xvi. Olea europaea;

xvii. Ulmus minor;

xviii. Chamaecyparis lawsoniana;

xix. Cupressus sempervirens;

xx. Eucalyptus viminalis;

xxi. Taxus baccata.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas na proposta de plano.

Artigo 28.º

Sub-região homogénea Douro

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i. Normas gerais de silvicultura;

ii. Normas de silvicultura preventiva;

iii. Normas de agentes bióticos;

iv. Normas de recuperação de áreas degradadas b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da

paisagem;

ii. Normas de silvicultura por função de silvopastorícia, Caça e Pesca nas

águas interiores;

iii. Normas de silvicultura por função produção.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i. Acer pseudoplatanus;

ii. Castanea sativa;

iii. Fraxinus excelsior;

iv. Prunus avium;

v. Quercus pyrenaica;

vi. Quercus robur;

vii. Quercus suber;

b) Relevantes:

i. Alnus glutinosa;

ii. Arbutus unedo;

iii. Betula alba;

iv. Cedrus atlântica;

v. Celtis australis;

vi. Corylus avellana;

vii. Crataegus monogyna;

viii. Fagus sylvatica;

ix. Fraxinus angustifolia;

x. Ilex aquifolium;

xi. Laurus nobilis;

xii. Pinus pinea;

xiii. Pistacia terebinthus;

xiv. Populus x canadensis;

xv. Quercus faginea;

xvi. Quercus rubra;

xvii. Sorbus aucuparia;

c) Outras espécies:

i. Chamaecyparis lawsoniana;

ii. Cupressus lusitanica;

iii. Cupressus sempervirens;

iv. Eucalyptus globulus;

v. Eucalyptus nitens;

vi. Eucalyptus viminalis;

vii. Juglans nigra;

viii. Juglans regia;

ix. Olea europaea;

x. Pinus nigra;

xi. Pinus pinaster;

xii. Platanus hispânica;

xiii. Populus nigra;

xiv. Pseudotsuga menziesii;

xv. Pyrus cordata;

xvi. Salix atrocinerea;

xvii. Salix salviifolia.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas na proposta de plano.

Artigo 29.º

Sub-região homogénea Paiva

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i. Normas gerais de silvicultura;

ii. Normas de silvicultura preventiva;

iii. Normas de agentes bióticos;

iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i. Normas de silvicultura por função de conservação de habitats, de espécies

da fauna e flora e de geomonumentos;

ii. Normas de silvicultura por função de protecção;

iii. Normas de silvicultura por função de produção.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i. Acer pseudoplatanus;

ii. Castanea sativa;

iii. Quercus pyrenaica;

iv. Quercus robur;

v. Quercus suber.

b) Relevantes:

i. Alnus glutinosa;

ii. Arbutus unedo;

iii. Betula alba;

iv. Celtis australis;

v. Corylus avellana;

vi. Crataegus monogyna;

vii. Fraxinus angustifolia;

viii. Pinus pinaster;

ix. Pinus pinea;

x. Pistacia terebinthus;

xi. Prunus avium;

xii. Pyrus cordata;

xiii. Quercus faginea;

xiv. Salix atrocinerea;

xv. Salix salviifolia.

c) Outras espécies:

i. Ilex aquifolium;

ii. Laurus nobilis;

iii. Olea europaea;

iv. Ulmus minor;

v. Populus nigra;

vi. Chamaecyparis lawsoniana;

vii. Cedrus atlântica;

viii. Cupressus lusitanica;

ix. Fagus sylvatica;

x. Fraxinus excelsior;

xi. Pinus nigra;

xii. Quercus rubra;

xiii. Juglans regia;

xiv. Eucalyptus globulus;

xv. Eucalyptus nitens;

xvi. Juglans nigra;

xvii. Platanus hispânica;

xviii. Populus x canadensis;

xix. Pseudotsuga menziesii;

xx. Cupressus sempervirens;

xxi. Eucalyptus viminalis.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas na proposta de plano.

Artigo 30.º

Sub-região homogénea Ribadouro Montemuro

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i. Normas gerais de silvicultura;

ii. Normas de silvicultura preventiva;

iii. Normas de agentes bióticos;

iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i. Normas de silvicultura por função de conservação de habitats, de espécies

da fauna e flora e de geomonumentos;

ii. Normas de silvicultura por função de protecção;

iii. Normas de silvicultura por função de silvopastorícia, caça e pesca nas aguas interiores.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i. Acer pseudoplatanus;

ii. Alnus glutinosa;

iii. Arbutus unedo;

iv. Betula alba;

v. Castanea sativa;

vi. Celtis australis;

vii. Corylus avellana;

viii. Crataegus monogyna;

ix. Fraxinus angustifolia;

x. Ilex aquifolium;

xi. Pistacia terebinthus;

xii. Pyrus cordata;

xiii. Quercus faginea;

xiv. Quercus pyrenaica;

xv. Quercus robur;

xvi. Quercus suber;

xvii. Salix atrocinerea;

xviii. Salix salviifolia;

xix. Sorbus aucuparia;

b) Relevantes:

i. Laurus nobilis;

ii. Olea europaea;

iii. Populus nigra;

iv. Prunus avium;

v. Ulmus minor;

c) Outras espécies:

i. Taxus baccata;

ii. Pinus pinaster;

iii. Pinus pinea;

iv. Pinus sylvestris;

v. Chamaecyparis lawsoniana;

vi. Fraxinus excelsior;

vii. Larix x eurolepis;

viii. Populus x canadensis;

ix. Fagus sylvatica;

x. Pinus nigra;

xi. Quercus rubra;

xii. Juglans regia;

xiii. Cedrus atlântica;

xiv. Cupressus lusitanica;

xv. Cupressus sempervirens;

xvi. Platanus hispânica.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas na proposta de plano.

Artigo 31.º

Sub-região homogénea Santa Justa-Pias

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i. Normas gerais de silvicultura;

ii. Normas de silvicultura preventiva;

iii. Normas de agentes bióticos;

iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i. Normas de silvicultura por função de conservação de habitats, de espécies

da fauna e flora e de geomonumentos;

ii. Normas de silvicultura por função de protecção;

iii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i. Acer pseudoplatanus;

ii. Alnus glutinosa;

iii. Arbutus unedo;

iv. Castanea sativa;

v. Celtis australis;

vi. Crataegus monogyna;

vii. Fraxinus angustifolia;

viii. Pistacia terebinthus;

ix. Quercus faginea;

x. Quercus robur;

xi. Quercus suber.

b) Relevantes:

i. Ilex aquifolium;

ii. Laurus nobilis;

iii. Pinus pinea;

iv. Prunus avium;

v. Pyrus cordata;

vi. Salix atrocinerea;

vii. Salix salviifolia;

viii. Ulmus minor.

c) Outras espécies:

i. Cedrus atlântica;

ii. Cupressus lusitanica;

iii. Cupressus sempervirens;

iv. Eucalyptus nitens;

v. Fraxinus excelsior;

vi. Juglans nigra;

vii. Juglans regia;

viii. Olea europaea;

ix. Pinus pinaster;

x. Platanus hispânica;

xi. Populus nigra;

xii. Populus x canadensis;

xiii. Quercus rubra.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas na proposta de plano.

Artigo 32.º

Sub-região homogénea Tâmega

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i. Normas gerais de silvicultura;

ii. Normas de silvicultura preventiva;

iii. Normas de agentes bióticos;

iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i. Normas de silvicultura por função de protecção;

ii. Normas de silvicultura por função de produção;

iii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i. Acer pseudoplatanus;

ii. Castanea sativa;

iii. Pinus pinea;

iv. Pinus sylvestris;

v. Quercus pyrenaica;

vi. Quercus robur;

vii. Quercus suber.

b) Relevantes:

i. Alnus glutinosa;

ii. Arbutus unedo;

iii. Betula alba;

iv. Cedrus atlântica;

v. Celtis australis;

vi. Chamaecyparis lawsoniana;

vii. Corylus avellana;

viii. Crataegus monogyna;

ix. Fagus sylvatica;

x. Fraxinus angustifolia;

xi. Fraxinus excelsior;

xii. Pinus pinaster;

xiii. Pistacia terebinthus;

xiv. Prunus avium;

xv. Quercus faginea;

xvi. Quercus rubra;

xvii. Sorbus aucuparia;

c) Outras espécies:

i. Cupressus lusitanica;

ii. Cupressus sempervirens;

iii. Eucalyptus globulus;

iv. Eucalyptus nitens;

v. Eucalyptus viminalis;

vi. Ilex aquifolium;

vii. Juglans nigra;

viii. Juglans regia;

ix. Larix x eurolepis;

x. Laurus nobilis;

xi. Olea europaea;

xii. Pinus nigra;

xiii. Platanus hispânica;

xiv. Populus nigra;

xv. Populus x canadensis;

xvi. Pseudotsuga menziesii;

xvii. Pyrus cordata;

xviii. Salix atrocinerea;

xix. Salix salviifolia;

xx. Taxus baccata;

xxi. Ulmus minor.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas na proposta de plano.

Artigo 33.º

Sub-região homogénea de Tâmega-Sousa

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i. Normas gerais de silvicultura;

ii. Normas de silvicultura preventiva;

iii. Normas de agentes bióticos;

iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i. Normas de silvicultura por função de produção;

ii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da

paisagem;

iii. Normas de silvicultura por função de protecção.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i. Acer pseudoplatanus;

ii. Castanea sativa;

iii. Pinus pinea;

iv. Quercus pyrenaica;

v. Quercus robur;

vi. Quercus suber;

b) Relevantes:

i. Alnus glutinosa;

ii. Arbutus unedo;

iii. Betula alba;

iv. Cedrus atlântica;

v. Celtis australis;

vi. Chamaecyparis lawsoniana;

vii. Corylus avellana;

viii. Crataegus monogyna;

ix. Fagus sylvatica;

x. Fraxinus angustifolia;

xi. Fraxinus excelsior;

xii. Pinus pinaster;

xiii. Pistacia terebinthus;

xiv. Prunus avium;

xv. Quercus faginea;

xvi. Quercus rubra;

c) Outras espécies:

i. Cupressus lusitanica;

ii. Cupressus sempervirens;

iii. Eucalyptus globulus;

iv. Eucalyptus nitens;

v. Eucalyptus viminalis;

vi. Ilex aquifolium;

vii. Juglans nigra;

viii. Juglans regia;

ix. Laurus nobilis;

x. Olea europaea;

xi. Pinus nigra;

xii. Platanus hispânica;

xiii. Populus nigra;

xiv. Populus x canadensis;

xv. Pseudotsuga menziesii;

xvi. Pyrus cordata;

xvii. Salix atrocinerea;

xviii. Salix salviifolia;

xix. Ulmus minor.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas na proposta de plano.

Artigo 34.º

Sub-região homogénea Xistos Durienses

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i. Normas gerais de silvicultura;

ii. Normas de silvicultura preventiva;

iii. Normas de agentes bióticos;

iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i. Normas de silvicultura por função de produção;

ii. Normas de silvicultura por função de protecção;

iii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i. Acer pseudoplatanus;

ii. Castanea sativa;

iii. Pinus pinea;

iv. Quercus robur;

v. Quercus suber.

b) Relevantes:

i. Alnus glutinosa;

ii. Arbutus unedo;

iii. Cedrus atlântica;

iv. Celtis australis;

v. Chamaecyparis lawsoniana;

vi. Corylus avellana;

vii. Crataegus monogyna;

viii. Fraxinus angustifolia;

ix. Fraxinus excelsior;

x. Pinus pinaster;

xi. Pistacia terebinthus;

xii. Prunus avium;

xiii. Quercus faginea;

xiv. Quercus rubra;

c) Outras espécies:

i. Cupressus lusitanica;

ii. Cupressus sempervirens;

iii. Eucalyptus globulus;

iv. Eucalyptus nitens;

v. Eucalyptus viminalis;

vi. Ilex aquifolium;

vii. Juglans nigra;

viii. Juglans regia;

ix. Laurus nobilis;

x. Olea europaea;

xi. Platanus hispânica;

xii. Populus nigra;

xiii. Populus x canadensis;

xiv. Pseudotsuga menziesii;

xv. Pyrus cordata;

xvi. Salix atrocinerea;

xvii. Salix salviifolia;

xviii. Ulmus minor.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas na proposta de plano.

SECÇÃO IV

Subvenções públicas

Artigo 35.º

Subvenções públicas

1 - A definição, elaboração e revisão de todos os instrumentos de subvenção ou apoio público para o espaço florestal situado nas referidas sub-regiões, deve estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal como definido no artigo 24.º e seguintes.

2 - A aplicação das subvenções ou apoios públicos e as prioridades de intervenção devem ter em conta as funções e os objectivos específicos previstos para cada sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios a medidas definidas para esses objectivos ou a outras que para eles concorram.

CAPÍTULO IV

Planeamento florestal local

Artigo 36.º

Explorações sujeitas a planos de gestão florestal

1 - Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Politica Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela:

(ver documento original) 2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explorações florestais privadas com área mínima de 50 ha.

3 - Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações abrangidas pela área Zona de Intervenção Florestal (ZIF), com mais de 50 ha.

4 - O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.

5 - As ZIF estão submetidas a um plano de gestão florestal.

Artigo 37.º

Explorações não sujeitas a plano de gestão florestal

1 - As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:

a) Normas de silvicultura preventiva;

b) Normas gerais de silvicultura apresentadas no capítulo IV da Proposta de Plano;

c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.

Artigo 38.º

Zonas de intervenção florestal

1 - São consideradas zonas de intervenção florestal (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidos a um plano de gestão e um plano de defesa da floresta, geridos por uma única entidade.

2 - O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido na legislação específica em vigor, e enquadra-se nas medidas de política florestal.

3 - Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto e atendem ainda às seguintes normas do PROF T:

a) Zonas dominadas por pequenas propriedades florestais (com área inferior à área mínima que obriga à elaboração do PGF);

b) Zonas com uma superfície significativa de área ardida recente;

c) Zonas de floresta madura que interessa estruturar com vista à defesa contra incêndios e/ou conservação.

4 - No PROF T são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF (ou outras figuras associativas que se venham a constituir) as seguintes:

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Medidas de Intervenção

SECÇÃO I

Medidas de intervenção

Artigo 39.º

Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às

respectivas sub-regiões homogéneas

No plano que integra o relatório do PROF T, estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do Alto Minho, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objectivos específicos inscritos neste regulamento.

SECÇÃO II

Meios de monitorização

Artigo 40.º

Indicadores

1 - A monitorização do cumprimento das metas e objectivos previstos no PROF T é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito.

2 - Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos gerais e específicos que devem ser atingidos até 2010 e 2025.

Artigo 41.º

Metas

1 - O PROF T define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF:

(ver documento original) 2 - O PROF T define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais arborizados em relação à superfície total da região PROF:

(ver documento original) 3 - O PROF T define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados:

(ver documento original) 4 - O PROF T define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados, para as sub-regiões homogéneas:

(ver documento original) 5 - O PROF T define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva:

(ver documento original) 6 - O PROF T define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de área queimada anualmente:

(ver documento original)

Artigo 42.º

Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos às sub-regiões

homogéneas

Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos às sub-regiões homogéneas, mencionados nos artigos 13.º a 23.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no plano que integra o relatório do PROF T, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.

TÍTULO III

Defesa da floresta contra incêndios

Artigo 43.º

Zonas Críticas

1 - O PROF T identifica, demarca e procede ao planeamento próprio das zonas críticas constantes de mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante.

2 - No âmbito da defesa da floresta contra os incêndios, o planeamento e a aplicação das medidas nas zonas críticas integram os conteúdos dos artigos 44.º e 45.º 3 - O prazo de planeamento e execução devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos.

Artigo 44.º

Gestão de combustíveis

1 - A gestão de combustíveis engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 - Em cada unidade local de gestão florestal (incluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deverá ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e composição, que garanta a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibilidade.

3 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 e 20 hectares nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4 - Nas acções de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecificos e equiénios não podem ter uma superfície contínua superior a 20 hectares, devendo ser compartimentados, alternativamente:

a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;

b) Por linhas de água e respectivas faixas de protecção, convenientemente geridas;

c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.

5 - Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam deverá ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.

Artigo 45.º

Redes regionais de defesa da floresta

1 - As redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:

a) Redes de faixas de gestão de combustível;

b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível;

c) Rede viária florestal;

d) Rede de pontos de água;

e) Rede de vigilância e detecção de incêndios;

f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.

3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

4 - A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2 a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2 é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana.

7 - A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deverá ser efectuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

8 - As componentes da RDF podem ser declaradas de utilidade pública, nos termos legais.

Artigo 46.º

Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis

É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com excepção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 47.º

Edificação em zonas de elevado risco de incêndio

1 - A cartografia de risco de incêndio produzida no âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve constituir um dos critérios subjacentes à classificação e qualificação do solo e determinar indicadores de edificabilidade definidos pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares.

2 - A reclassificação dos espaços florestais em solo urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo proibida quando se tratem de espaços florestais classificados nos PMDFCI como tendo um risco de incêndio elevado ou muito elevado, respectivamente.

3 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio elevado ou muito elevado, sem prejuízo das infra estruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.

4 - As novas edificações no solo rural têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 metros e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 48.º

Vigência

O PROF T tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 49.º

Alterações

1 - O PROF T pode ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais de execução, necessários ao seu acompanhamento, tal como definido na monitorização destes planos e nos termos da legislação em vigor.

2 - O PROF T está sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.

Artigo 50.º

Elaboração dos PGF

Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados, devem ser concluídos no prazo de 3 anos.

Artigo 51.º

Dinâmica

1 - Os Planos Municipais de Ordenamento do Território e dos Planos Especiais de Ordenamento do Território que não se adeqúem às normas constantes no PROF T, designadamente as relativas à defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

2 - Estão sujeitos a um regime de alteração simplificado todos os PMOT e PEOT, que não se encontrem em elaboração ou revisão, no prazo máximo de 2 anos.

Artigo 52.º

Remissões

Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I ao Regulamento

Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais

Modelos de silvicultura

(ver documento original)

ANEXO II ao Regulamento

Priorização dos programas nas sub-regiões homogéneas

(ver documento original)

ANEXO B

Mapa Síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF

T)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/10/plain-209517.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 204/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o processo de elaboração, de aprovação, de execução e de alteração dos planos regionais de ordenamento florestal a aplicar nos espaços florestais, nos termos do artigo 5º da Lei nº 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Resolução do Conselho de Ministros 163/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Penafiel, publicando em anexo o Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o mesmo município.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-02 - Portaria 62/2011 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Identifica os factos relevantes que justificam o início dos procedimentos de alteração e revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) e suspende parcialmente a aplicação de vários planos regionais.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 11/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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