de 9 de Junho
Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal), nomeadamente os relativos ao aumento da produção florestal e à conservação da floresta e dos recursos naturais associados, implicam, entre outras medidas de política, a adopção de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), promovendo a produção sustentada de bens e serviços por eles fornecidos e definindo zonas de intervenção prioritária para os diversos agentes públicos e privados.Para além dos objectivos gerais de curto prazo acima descritos, no futuro, a adopção destes instrumentos de ordenamento e planeamento florestal permitirá igualmente a aplicação regional não só das directrizes estratégicas nacionais mas também a monitorização da gestão florestal sustentável, de acordo com critérios actualmente em discussão em diversos fóruns nacionais e internacionais.
Como instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF deverão compatibilizar-se com os instrumentos de desenvolvimento e de planeamento territorial e assegurar a contribuição do sector florestal para a sua elaboração e alteração, no que respeita especificamente à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, através da integração nesses planos das acções e medidas propostas.
Importa igualmente ter presente que, com a introdução inovadora do ordenamento florestal regional na legislação portuguesa, se visa garantir uma efectiva e profícua cooperação entre o Estado e os proprietários florestais privados, responsáveis pela gestão da maior parte do património florestal, num processo de planeamento que se pretende contínuo, de carácter decididamente operacional e eficazmente suportado por diversos instrumentos técnicos e financeiros, já hoje disponíveis ou previstos na Lei de Bases da Política Florestal.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula o processo de elaboração, de aprovação, de execução e de alteração dos planos regionais de ordenamento florestal a aplicar nos espaços florestais, nos termos do artigo 5.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal).
Artigo 2.º
Organização dos espaços florestais
A organização dos espaços florestais faz-se em cada região através de planos de ordenamento na óptica do desenvolvimento sustentado e de forma articulada com os restantes instrumentos de gestão territorial e designados por planos regionais de ordenamento florestal (PROF).
Artigo 3.º
Princípio de cooperação
As relações entre os instrumentos de planeamento e a sua execução e desenvolvimento obedece a um princípio de cooperação entre as entidades públicas e privadas envolvidas, nomeadamente os municípios.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:a) Áreas críticas - áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas especiais de intervenção;
b) Espaços florestais - terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração;
c) Estratos - conjunto de parcelas que têm em comum um determinado atributo, designadamente a utilização do solo, a espécie florestal ou a classe de idade;
d) Exploração florestal e agro-florestal - prédio ou conjunto de prédios ocupados total ou parcialmente por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos ou não a uma gestão conjunta;
e) Operações silvícolas mínimas - intervenções tendentes a impedir que elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndio, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças;
f) Ordenamento florestal - conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados;
g) Produção sustentada - oferta regular e contínua de bens e serviços.
SECÇÃO II
Planos regionais de ordenamento florestal
Artigo 5.º
Noção
1 - Os PROF são instrumentos de política sectorial que incidem exclusivamente sobre os espaços florestais, como tal definidos na alínea b) do artigo 4.º do presente diploma, e estabelecem normas específicas de intervenção sobre a ocupação e utilização florestal destes espaços, de modo a promover e garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, na salvaguarda dos objectivos da política florestal nacional.2 - Em caso de sobreposição de áreas abrangidas pelos PROF e por planos especiais de ordenamento do território, os PROF integrarão as disposições neles contidas relativamente à ocupação e utilização florestal de faixas ou áreas de protecção especial.
3 - As normas constantes dos PROF vinculam directamente todas as entidades públicas e enquadram todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços florestais públicos e privados.
4 - Os planos directores municipais relativos à área abrangida pelos PROF devem integrar, na primeira alteração a que são sujeitos, as normas constantes dos PROF.
Artigo 6.º
Âmbito geográfico
Os PROF têm como base territorial de referência as unidades de nível III da nomenclatura das unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS), aprovadas pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro.
Artigo 7.º
Conteúdo
1 - Os PROF são compostos por um regulamento e pela respectiva cartografia anexa, devendo conter obrigatoriamente os seguintes elementos:a) Caracterização biofísica e sócio-económica da região;
b) Definição de objectivos gerais de protecção, conservação e fomento da floresta e outros recursos naturais associados e dos objectivos específicos a atingir nas diversas categorias de utilização demarcadas nos espaços florestais objecto do PROF;
c) Identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos florestais mais adequados;
d) Definição das áreas críticas;
e) Definição das prioridades de intervenção florestal quanto à sua natureza e repartição no tempo e no território;
f) Dimensão a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a um PGF.
2 - O conteúdo das alíneas anteriores consta do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - Os elementos constantes das alíneas do n.º 1, com excepção da alínea a), constituem o regulamento do PROF, que, juntamente com a cartografia anexa, será publicado no Diário da República.
Artigo 8.º
Elaboração
1 - A elaboração dos PROF compete às direcções regionais de agricultura.2 - A elaboração dos PROF é determinada por resolução do Conselho de Ministros, da qual devem, nomeadamente, constar:
a) O âmbito territorial do PROF, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;
b) O prazo de elaboração;
c) A composição da comissão mista de acompanhamento prevista no artigo 9.º
Artigo 9.º
Acompanhamento
1 - Em cada direcção regional de agricultura é criada uma comissão mista com funções de acompanhamento da elaboração dos PROF.2 - O acompanhamento mencionado no número anterior deve ser assíduo e continuado, devendo, no final dos trabalhos de elaboração, formalizar-se num parecer escrito e assinado pelos representantes das entidades envolvidas, com menção expressa da orientação defendida.
3 - A comissão mista de acompanhamento integra, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Um representante da direcção regional de agricultura da área a que respeita o PROF, que preside;
b) Um representante da Direcção-Geral das Florestas;
c) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, quando este for territorialmente competente, ou, nos restantes casos, um representante da direcção regional de ambiente da área a que respeita o PROF;
d) Um representante da comissão de coordenação regional da área a que respeita o PROF;
e) Um representante de cada um dos municípios da área abrangida pelo PROF;
f) Um representante do Serviço Nacional de Protecção Civil;
g) Três representantes das organizações de proprietários florestais da área abrangida pelo PROF;
h) Um a três representantes a eleger pelos órgãos de administração dos baldios existentes na área de incidência de cada PROF;
i) Um a três representantes das organizações de indústrias florestais com maior representatividade na área abrangida pelo PROF.
Artigo 10.º
Coordenação
1 - Compete à autoridade florestal nacional coordenar a elaboração dos PROF com vista a assegurar a sua harmonização.2 - Para efeito do disposto no número anterior é criado na Direcção-Geral das Florestas um gabinete técnico que reveste a natureza de um grupo de projecto e funciona até à integral cobertura do território nacional através dos PROF.
Artigo 11.º
Concertação
1 - Concluída a elaboração do PROF, a direcção regional de agricultura remete o mesmo para parecer às entidades que, no âmbito da comissão mista de acompanhamento, hajam formalmente discordado das orientações nele expressas e outras entidades públicas e privadas com interesses relevantes nos espaços florestais.2 - Os pareceres referidos no número anterior devem ser emitidos no prazo de 30 dias, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável.
3 - Recebidos os pareceres, a direcção regional de agricultura promove a realização de reuniões com as entidades que os tenham emitido, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas, nos 30 dias subsequentes.
Artigo 12.º
Participação
1 - A proposta de PROF, acompanhada dos pareceres das entidades consultadas e da comissão mista de acompanhamento, é submetida a discussão pública, que consiste na recolha de observações e sugestões sobre as soluções da proposta de PROF.2 - O período de discussão pública é aberto através de editais nos locais de estilo e mediante aviso publicado em dois dos jornais mais lidos na área de intervenção do plano, um dos quais de âmbito nacional, devendo os avisos e editais indicar o período de duração da discussão, os locais onde se encontram expostos os planos e a forma como os interessados devem apresentar as observações ou sugestões.
3 - O período de discussão pública e de exposição dos planos na direcção regional de agricultura e nos municípios incluídos no respectivo âmbito de aplicação tem a duração de 30 dias e deve ser anunciado com a antecedência mínima de 8 dias.
4 - Findo o período de discussão pública, a direcção regional de agricultura pondera os respectivos resultados e elabora a versão final da proposta de PROF para aprovação.
Artigo 13.º
Aprovação registo e publicidade
1 - Os PROF são enviados à autoridade florestal nacional que emite parecer no prazo de 30 dias e os submete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para efeitos da sua apreciação em Conselho de Ministros.2 - Os PROF revestem a forma de decreto regulamentar e são registados na Direcção-Geral das Florestas e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano.
3 - Os PROF são publicados no Diário da República, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º, e em dois dos jornais mais lidos na área de intervenção do plano, um dos quais de âmbito nacional.
Artigo 14.º
Monitorização
Compete às direcções regionais de agricultura o acompanhamento da aplicação dos PROF e a elaboração de relatório anual da sua execução.
Artigo 15.º
Validade e alteração
1 - Os PROF têm um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.2 - Os PROF podem ser sujeitos a alterações periódicas, de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais previstos no artigo 14.º do presente diploma, ou a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que o justifique.
3 - A alteração de um PROF segue o processo definido no presente diploma para a sua elaboração e aprovação.
SECÇÃO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Prazo de elaboração
A total cobertura do País por PROF deve estar concluída no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 17.º
Operações de arborização ou rearborização
A partir da publicação de cada PROF, as acções previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, decorrentes de operações de arborização ou rearborização e realizadas na área por ele abrangida, consideram-se sujeitas a regime legal específico, para efeitos do n.º 1 do artigo 2.º do referido decreto-lei.
Artigo 18.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma cabe aos órgãos competentes das respectivas administrações regionais.
Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados:a) Os Decretos-Leis n.os 439-E/77, de 25 de Outubro, e 79/78, de 27 de Abril;
b) O artigo 1.º do Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 20 de Maio de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Conteúdo dos planos regionais de ordenamento florestal
I - Caracterização biofísica e sócio-económica da região:
1 - Elaboração de cartografia temática na escala de 1:25 000 ou, nalgumas situações específicas, recorrendo a escalas superiores, abordando:
a) A utilização predominante do solo;
b) A caracterização geomorfológica;
c) A rede hidrográfica e correspondentes bacias.
2 - Classificação do espaço florestal objecto do PROF segundo estratos resultantes da sobreposição dos três tipos de cartografia anteriormente referidos e caracterizados por:
a) Composição dos povoamentos e grau de coberto;
b) Acessibilidade interna e externa do espaço florestal;
c) Graus de risco do ponto de vista de conservação do solo e da água;
d) Regime jurídico da propriedade onde se situam;
e) Ecossistemas sensíveis a conservar;
f) Fragilidade face ao risco e perigo de incêndios;
g) Intensidade de utilização em actividades de recreio.
3 - Caracterização sócio-económica da região, identificando:
a) Estruturas fundiárias e regime jurídico das propriedades;
b) Relação entre o espaço florestal e os espaços agrícolas;
c) Relação entre a floresta e as populações rurais;
d) Relação entre a floresta e as populações urbanas;
e) Relação entre a floresta e as indústrias florestais.
4 - Identificação e demarcação das áreas florestais objecto de financiamento público.
5 - Identificação e demarcação das restrições de utilidade pública e servidões administrativas.
II - Definição de objectivos gerais de protecção, conservação e fomento da floresta e outros recursos naturais e dos objectivos específicos a atingir nas áreas demarcadas. - Definição dos principais objectivos do PROF, de acordo com os diversos interesses privados e públicos envolvidos.
III - Identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão de recursos florestais e associados mais adequados:
1 - Definição dos procedimentos a adoptar com vista à concretização dos objectivos dos planos, considerando vários cenários alternativos na harmonização dos diferentes interesses dos utilizadores da floresta:
1.1 - Quanto à silvicultura (natureza, dimensão e peso dos cortes);
1.2 - Quanto à alteração do uso do espaço florestal:
a) Reduções da área florestal;
b) Expansão da área florestal;
1.3 - Quanto à alteração da composição da floresta existente;
1.4 - Quanto à adopção de medidas especiais relativamente à protecção de algumas espécies;
1.5 - Quanto à definição dos espaços mais favoráveis ao fomento da fauna e das actividades cinegéticas e aquícolas;
1.6 - Quanto às acções que permitam o fomento da exploração de outros recursos florestais, nomeadamente a apicultura, a produção de frutos e cogumelos e o recreio.
IV - Definição das áreas críticas, nomeadamente do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas de silvicultura e de utilização sustentada de recursos a aplicar nestes espaços.
V - Definição das prioridades de intervenção quanto à sua natureza e repartição no tempo e no território:
1 - Organização regional da prevenção e combate dos incêndios florestais em articulação com os PMIF eventualmente já em vigor.
2 - Intervenções silvícolas específicas.
3 - Acções de correcção torrencial.
VI - Dimensão a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a um PGF.