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Decreto Regulamentar 37/2007, de 3 de Abril

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Sumário

Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Alentejo (PROF AA), cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 37/2007

de 3 de Abril

Uma gestão correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definição de uma adequada política de planeamento tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais.

Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente os relativos à organização dos espaços florestais, determinam que o ordenamento e gestão florestal se fazem através de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um carácter operativo face às orientações fornecidas por outros níveis de planeamento e decisão política.

Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal: a avaliação das potencialidades dos espaços florestais do ponto de vista dos seus usos dominantes; a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão do património florestal; a identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos mais adequados; a definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços.

Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e interligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes económicos e as populações directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão e utilização dos espaços florestais.

Neste contexto, a adopção destes instrumentos de planeamento e de ordenamento florestal constitui o contributo do sector florestal para os outros instrumentos de gestão territorial, em especial para os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e os planos municipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, dado que as acções e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles planos.

Articulam-se ainda com os planos regionais de ordenamento do território (PROT).

O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Alentejo (PROF AA) apresenta um diagnóstico da situação actual na região, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal, e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.

A organização dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais.

Foram delimitadas nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: montados do Alentejo Central, peneplanície do Alto Alentejo, charneca do Tejo e Sado, várzeas do Caia e Juromenha, maciço calcário de Estremoz e Elvas, pinhais do Alto Alentejo, Tejo Superior e serra de São Mamede.

Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâmico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos mecanismos de monitorização através de indicadores e metas, para o médio e longo prazos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos, designadamente no que se refere à composição dos espaços florestais, à evolução de povoamentos submetidos a silvicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a região PROF e para cada uma das sub-regiões homogéneas definidas.

Para efeitos de planeamento florestal local o PROF AA estabelece que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) é de 100 ha. Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervenções de natureza cultural e de exploração, desempenham um papel crucial no processo de melhoria e gestão dos espaços florestais, por serem eles que operacionalizam e transferem para o terreno as orientações estratégicas contidas no PROF AA.

Merece especial destaque o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas, da necessária execução das medidas relativas à gestão dos combustíveis e da infra-estruturação dos espaços florestais, mediante a implantação de redes regionais de defesa da floresta (RDF).

A floresta modelo constitui um espaço para o desenvolvimento e a demonstração de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. São áreas que se destacam pelas suas características e que servem de suporte aos objectivos de demonstração para este PROF. A Mata Nacional do Cabeção é representativa da maioria dos espaços florestais deste PROF e está inserida num ambiente tradicional de uso deste espaço pelas populações locais que lhe confere características de demonstração e utilização.

Por sua vez, o perímetro florestal da serra de São Mamede oferece uma possibilidade de transformação da ocupação florestal para uma floresta que cumpra novas funcionalidades, nomeadamente ambientais e recreacionais, próprias de espaços florestais inseridos num parque natural e na vizinhança de aglomerados populacionais importantes.

O PROF AA abrange os municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Mora, Nisa, Ponte de Sor e Portalegre.

A elaboração dos PROF foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, de 13 de Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Política Florestal e as orientações e objectivos do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa, que consagram pela primeira vez instrumentos de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes ser articulados com os restantes instrumentos de gestão territorial, promovendo em ampla cooperação entre o Estado e os proprietários florestais privados a gestão sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos.

A elaboração do PROF AA foi acompanhada por uma comissão mista de acompanhamento que integrou todos os interesses representativos do sector florestal, incluindo representantes da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, do Instituto da Conservação da Natureza, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Sul, dos municípios abrangidos pela região PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, das organizações de proprietários florestais e dos órgãos administrativos dos baldios e representantes das indústrias e serviços mais representativos da região PROF.

Concluída a sua elaboração, o PROF AA foi submetido a discussão pública, no período compreendido entre 6 de Outubro e 6 de Novembro de 2006.

Findo o período de discussão pública, a autoridade florestal nacional emitiu parecer favorável.

O PROF AA é constituído por um regulamento e um mapa síntese que identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservação da natureza, as matas modelo que irão integrar a rede regional das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto, no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Alentejo (PROF AA), publicando-se em anexo o respectivo Regulamento e o mapa síntese, que fazem parte integrante do presente decreto regulamentar.

Artigo 2.º

Vigência

O PROF AA vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideração os relatórios anuais da sua execução elaborados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ou a alterações intermédias sempre que ocorra algum facto relevante que o justifique.

Artigo 3.º

Relatório

O PROF AA é acompanhado por um relatório que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O PROF AA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 2 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO A

Regulamento do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Alentejo

(PROF AA)

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Natureza jurídica e âmbito

Artigo 1.º

Definição

1 - Os Planos Regionais de Ordenamento Florestal, adiante designados por PROF, são instrumentos de política sectorial, que incidem sobre os espaços florestais e visam enquadrar e estabelecer normas específicas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.

2 - O Plano tem uma abordagem multifuncional, isto é, integra as funções de:

produção, protecção, conservação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento paisagístico.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - A região PROF Alto Alentejo (PROF AA) localiza-se na zona Norte da região Alentejo, enquadrando-se na região NUTS de nível II Alentejo, e abrange os territórios coincidentes com o limite da região NUTS de nível III do Alto Alentejo.

2 - Os municípios abrangidos são: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Mora, Nisa, Ponte de Sôr e Portalegre.

Artigo 3.º

Natureza jurídica e hierarquia das normas

1 - O PROF AA é enquadrado pelos princípios orientadores da política florestal, tal como consagrados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei 33/96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - O PROF AA compatibiliza-se com os planos regionais de ordenamento do território (PROT) e assegura a contribuição do sector florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de planeamento.

3 - As orientações estratégicas florestais constantes no PROF AA, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, serão integradas nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT), de acordo com as devidas adaptações propostas por estes.

4 - No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais e dos planos especiais de ordenamento do território, a Autoridade Florestal Nacional assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas neste plano.

5 - O PROF AA indica as formas de adaptação aos PEOT e PMOT, nos termos da legislação em vigor.

6 - A manutenção da listagem do quadro legislativo com interesse para o PROF estará a cargo da autoridade florestal nacional, que promoverá a sua disponibilização aos interessados.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente decreto regulamentar, entende-se por:

a) Áreas abandonadas - qualquer terreno, independentemente da respectiva dimensão, sobre o qual não é exercido qualquer acto de uso, posse ou disposição;

b) Áreas críticas - áreas que do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas especiais de intervenção;

c) Biomassa Florestal - fracção biodegradável dos produtos, e dos desperdícios de actividade florestal. Inclui apenas o material resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (ex: desbaste e desrama) e da exploração dos Povoamentos Florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;

d) Corredor ecológico - faixas que promovam a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, essencial para a manutenção da biodiversidade;

e) Espaços florestais - áreas ocupadas por arvoredos florestais de qualquer porte com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração. Inclui os espaços florestais arborizados e os espaços florestais não arborizados;

f) Espaços florestais arborizados - superfície com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largura não inferior a 20 metros. Inclui áreas ocupadas por plantações, sementeiras recentes, áreas temporariamente desarborizadas em resultado da intervenção humana ou causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, cortinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, clareiras, aceiros e arrifes;

g) Espaços florestais não arborizados - incultos de longa duração que compreende os terrenos ocupados por matos, pastagens naturais, e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais;

h) Exploração florestal e agro-florestal - prédio ou conjunto de prédios contínuos ocupados total ou parcialmente por espaços florestais arborizados, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos ou não a uma gestão conjunta;

i) Faixas de gestão de combustível - parcela de território onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afectação a usos não florestais (agricultura, infra-estruturas, etc.) e do recurso a determinadas actividades (silvopastorícia, etc.) ou a técnicas silvícolas (desbastes, limpezas, fogo controlado, etc.), com o objectivo principal de reduzir o perigo de incêndio;

j) Floresta Modelo - funciona como um laboratório vivo onde são ensaiadas e aplicadas práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Estes espaços modelo devem ser alvos de estudos de investigação, desenvolvimento, aplicação e monitorização de técnicas alternativas de gestão florestal e devem ser locais especialmente vocacionados para a demonstração;

l) Função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos - contribuição dos espaços florestais para a manutenção das diversidades biológica e genética e de geomonumentos. Engloba como sub-funções principais a conservação de habitats classificados, de espécies da flora e da fauna protegida, de geomonumentos e de recursos genéticos;

m) Função de produção - contribuição dos espaços florestais para o bem-estar material das sociedades rurais e urbanas. Engloba como sub-funções principais a produção de madeira, de cortiça, de biomassa para energia, de frutos e sementes e de outros materiais vegetais e orgânicos;

n) Função de protecção - contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infra-estruturas antrópicas. Engloba como sub-funções principais a protecção do ciclo hidrológico, a protecção contra a erosão eólica e contra a erosão hídrica e cheias, a protecção microclimática e ambiental;

o) Função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores - contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores. Engloba como sub-funções principais o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, à pastorícia, à apicultura e à pesca em águas interiores;

p) Função recreio, enquadramento e estética da paisagem - contribuição dos espaços florestais para o bem-estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos. Engloba como sub-funções principais o enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, de empreendimentos turísticos, empreendimentos turísticos no espaço rural e turismo de natureza, de usos especiais e de infra-estruturas, o recreio e a conservação de paisagens notáveis;

q) Maciço contínuo de terrenos arborizados - superfície contínua ocupada por povoamentos florestais;

r) Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva - superfície contínua ocupada por povoamentos florestais de espécies de rápido crescimento, conduzidos em revoluções curtas;

s) Modelo de organização territorial - modelo de arranjo espacial e funcional dos espaços florestais, no que respeita à sua distribuição, composição específica e função;

t) Modelo de silvicultura - conjunto de intervenções silvícolas, necessárias e aconselhadas, com vista à correcta instalação, condução e exploração de um determinado tipo de povoamento florestal, de acordo com os seus objectivos principais, adequado às funcionalidades dos espaços florestais;

u) Normas de intervenção nos espaços florestais - conjunto de regras, restrições e directrizes técnicas a implementar na gestão florestal, com vista ao cumprimento de um objectivo ou função particular do espaço florestal em causa;

v) Ordenamento florestal - conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados;

x) Operações silvícolas mínimas - intervenções tendentes a impedir que elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndios, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças;

z) Plano de gestão florestal (PGF) - instrumento de ordenamento florestal das explorações que regula, no tempo e no espaço, com subordinação aos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica.

aa) Povoamentos florestais - o mesmo que espaços florestais arborizados: áreas com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largura não inferior a 20 metros;

bb) Regime florestal - conjunto de disposições legais destinadas não só à criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também o revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública, e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e benefício do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e das areias no litoral marítimo;

cc) Risco de incêndio florestal - classificação das perdas potenciais dos elementos afectados, em função da susceptibilidade e probabilidade de ocorrência dum incêndio florestal para um determinado território. A sua elaboração está cometida ao plano municipal da defesa da floresta contra incêndios.

dd) Sub-Região homogénea - unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais;

ee) Unidade local de gestão - área contínua composta por várias parcelas submetidas a uma gestão comum e agregadas a um único instrumentos de gestão florestal;

ff) Zona de intervenção florestal (ZIF) - áreas territoriais contínuas e delimitadas constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade;

gg) Zonas Críticas - manchas onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra os incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor económico, social e ecológico.

Nestas manchas têm especial importância e aplicação as normas referentes às infra-estruturas florestais e defesa da floresta contra incêndios, bem como, consoante os valores em presença, as normas referentes às funções de protecção, de conservação e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

Artigo 5.º

Princípios e objectivos

1 - O PROF AA propõe-se ao ordenamento dos espaços florestais norteado por uma visão de futuro: espaços florestais sustentáveis e multifuncionais, onde se complementam as actividades tradicionais dos montados, as novas potencialidades provenientes da diversificação das espécies florestais e o aproveitamento dos elementos notáveis da paisagem que propiciem projectos integrados fornecendo novas oportunidades de gestão e rendimento.

2 - O PROF AA obedece aos seguintes princípios orientadores:

a) Promover e garantir um desenvolvimento sustentável dos espaços florestais;

b) Promover e garantir o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;

c) Constituir um diagnóstico integrado e permanentemente actualizado da realidade florestal da região;

d) Estabelecer a aplicação regional das directrizes estratégicas nacionais de política florestal nas diversas utilizações dos espaços florestais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;

e) Estabelecer a interligação com outros instrumentos de gestão territorial, bem como com planos e programas de relevante interesse, nomeadamente os relativos à manutenção da paisagem rural, à luta contra a desertificação, à conservação dos recursos hídricos e à estratégia nacional de conservação da natureza e da biodiversidade;

f) Definir normas florestais ao nível regional e a classificação dos espaços florestais de acordo com as suas potencialidades e restrições;

g) Potenciar a contribuição dos recursos florestais na fixação das populações ao meio rural.

3 - No sentido de promover os princípios que o norteiam, determina os seguintes objectivos gerais:

a) Optimização funcional dos espaços florestais assente no aproveitamento das suas potencialidades:

i) Desenvolver a actividade cinegética (aumentar as zonas de caça com gestão efectiva) e a pesca nas águas interiores (aumentar as zonas concessionadas para a pesca) de forma sustentável e geradora de riqueza;

ii) Promover a gestão florestal sustentável e a certificação tanto da gestão florestal como dos produtos florestais, designadamente da cortiça;

iii) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com

enfoque na Serra de S. Mamede;

iv) Aproveitamento de matos e resíduos florestais para energia com consequente redução dos custos de exploração e manutenção;

v) Adequar a distribuição da floresta de produção às zonas com maior potencial produtivo, nomeadamente nas áreas com elevada potencialidade para o desenvolvimento de povoamentos de folhosas de madeira nobre e fruto.

b) Prevenção de potenciais constrangimentos e problemas:

i) Aumentar o conhecimento técnico na gestão florestal;

ii) Planear as novas arborizações tendo em conta o potencial aumento do risco

de incêndio;

iii) Diversificar as espécies e as actividades florestais numa óptica multifuncional integrando os aproveitamentos turísticos e enquadrá-los nos elementos característicos da paisagem;

iv) Promover formas de exploração dos espaços florestais que sejam

geradoras de emprego;

v) Promover a criação de áreas com dimensão que permita a viabilidade da

gestão florestal;

vi) Promover uma visão empresarial florestal através da certificação da gestão florestal sustentável e dos Fundos Imobiliários Florestais;

vii) Promover a criação de áreas de exploração florestal com dimensão que

garantam a viabilidade do investimento;

viii) Promover acções de prevenção dos fogos florestais, consolidar a rede de detecção e melhorar a eficácia da primeira intervenção;

ix) Promover a compatibilização do uso agrícola, pastoril e florestal;

x) Promover formas de exploração dos espaços florestais que sejam

geradoras de emprego na região;

xi) Incrementar o nível de intervenção do associativismo na divulgação e implementação de conhecimentos técnicos e de gestão florestal.

c) Eliminar as vulnerabilidades dos espaços florestais:

i) Promover descontinuidades no coberto arbóreo através do aproveitamento de

resíduos florestais pelo uso da biomassa;

ii) Privilegiar nos apoios para o desenvolvimento florestal a regeneração nos

povoamentos de sobreiro e azinheira;

iii) Promover a certificação da gestão florestal sustentável e de produtos

florestais.

Artigo 6.º

Vinculação

1 - As normas constantes do PROF AA vinculam directamente todas as entidades públicas e enquadram todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços florestais públicos e privados.

2 - Nas normas de execução do PROF AA, devem ser chamados a participar e colaborar todas as entidades e autoridades públicas, locais, regionais ou nacionais, que, por força das suas atribuições e competências, tenham tutela pública sobre os espaços florestais.

Artigo 7.º

Composição do plano

1 - O Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF AA) é constituído por:

a) Regulamento;

b) Mapa síntese.

2 - O Mapa síntese identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios, as zonas sensíveis para a conservação da natureza, as Florestas Modelo, os municípios, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

3 - O PROF AA é acompanhado por um Relatório que inclui dois documentos:

a) A Base de Ordenamento, composta por:

i) Base de informação;

ii) Síntese de ordenamento.

b) O Plano, composto por:

i) Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais, também incluídas no anexo I a este regulamento e que dele fazem parte integrante;

ii) Modelos de silvicultura, também incluídos no anexo II a este regulamento e

que dele fazem parte integrante;

iii) Objectivos estratégicos gerais e visão para a região PROF;

iv) Objectivos específicos, modelos de organização territorial e medidas a

implementar;

v) Estratégias complementares;

vi) Indicadores para monitorização do plano.

TÍTULO II

Uso, ocupação e ordenamento florestal

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 8.º

Regime florestal e floresta modelo

1 - Estão submetidas ao regime florestal e obrigadas à elaboração de PGF as seguintes Matas (MN) e Perímetros Florestais (PF):

PF da Serra de São Mamede;

MN de Cabeção.

2 - No âmbito do PROF AA foram seleccionadas como floresta modelo a Mata Nacional do Cabeção e o perímetro florestal da Serra de S. Mamede. São áreas que se destacam pelas suas características e que servem de suporte aos objectivos de demonstração para este PROF. A Mata Nacional é representativa da maioria dos espaços florestais deste PROF, está inserida num ambiente tradicional de uso deste espaço pelas populações locais que lhe confere características de demonstração e utilização. Por sua vez o Perímetro Florestal da Serra de S. Mamede oferece uma possibilidade de transformação da ocupação florestal para uma floresta que cumpra novas funcionalidades, nomeadamente ambientais e recreacionais, próprias de espaços florestais inseridos num Parque Natural e na vizinhança de aglomerados populacionais importantes.

3 - As florestas modelo são espaços para o desenvolvimento de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais.

Artigo 9.º

Espécies protegidas

O PROF AA assume como objectivo e promove como prioridade a defesa e a protecção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial protecção, designadamente:

a) Espécies protegidas por legislação específica: sobreiro (Quercus suber), azinheira (Quercus rotundifolia), bem como as árvores, maciços e alamedas de interesse público.

b) Exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objecto de medidas de protecção específica: oxicedro, cedro-de-espanha, zimbro (Juniperus oxycedrus), plátano-bastardo, pádreiro (Acer pseudoplatanus), lódão-bastardo (Celtis australis), freixo-nacional Fraxinus angustifolia), azevinho (Ilex aquifolium), zambujeiro (Olea europaea sylvestris), aderno-de-folhas-largas (Phillyrea latifolia), terebinto, cornalha (Pistacia terebinthus), cerejeira-brava (Prunus avium) e catapereiro (Pyrus bourgaena).

Artigo 10.º

Corredores ecológicos

1 - Os corredores ecológicos contribuem para a formação de metapopulações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objectivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram os principais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com uma largura máxima de 4 km.

2 - As normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de protecção e de conservação, nomeadamente a sub-função de protecção da rede hidrográfica, com objectivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a sub-função de conservação de recursos genéticos, com objectivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais e manutenção e fomento dos próprios corredores ecológicos.

3 - Os corredores ecológicos devem ser objecto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e devem ainda contribuir para a definição da estrutura ecológica municipal no âmbito dos PMOT.

4 - Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de carácter prioritário.

CAPÍTULO III

Sub-regiões homogéneas

SECÇÃO I

Zonamento/organização territorial florestal

Artigo 11.º

Identificação

A região Alto Alentejo, compreende as seguintes sub-regiões homogéneas, devidamente identificadas no mapa síntese constante do PROF AA, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento:

a) Montados do Alentejo Central;

b) Peneplanície do Alto Alentejo;

c) Charneca do Tejo e do Sado;

d) Várzeas do Caia e Juromenha;

e) Maciço Calcário Estremoz e Elvas;

f) Pinhais do Alto Alentejo;

g) Tejo Superior;

h) Serra de São Mamede.

SECÇÃO II

Objectivos específicos

Artigo 12.º

Objectivos específicos comuns

São comuns a todas as sub-regiões homogéneas a prossecução dos seguintes objectivos específicos:

a) Diminuir o número de ignições de incêndios florestais;

b) Diminuir a área queimada;

c) Promover o redimensionamento das explorações florestais de forma a optimizar a sua gestão, nomeadamente:

i) Divulgar informação relevante para desenvolvimento da gestão florestal;

ii) Realização do cadastro das propriedades florestais;

iii) Redução das áreas abandonadas;

iv) Criação de áreas de gestão única de dimensão adequada;

v) Aumentar a incorporação de conhecimentos técnico-científicos na gestão através da sua divulgação ao público-alvo.

d) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais.

e) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais e o cumprimento do plano.

Artigo 13.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Montados do Alentejo Central 1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de silvopastorícia, de caça e pesca nas águas interiores, de produção e de protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Desenvolver a actividade silvopstoril:

i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial silvopastoril da sub-região;

ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris;

iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

b) Aumentar a actividade associada à caça, nomeadamente:

i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da

actividade cinegética;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.

c) Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores associada ao aproveitamento para recreio nos espaços florestais, nomeadamente:

i) Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade

da pesca;

ii) Aumentar e melhorar as infra-estruturas de suporte à actividade piscatória nas zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário.

d) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente o mel, os cogumelos, pinhão, plantas aromáticas, condimentares e medicinais;

e) Aplicar os planos de gestão aos espaços florestais sob gestão da administração pública, nomeadamente a Mata Nacional do Cabeção;

f) Direccionar as produções de cortiça no sentido de uma maior valorização dos produtos finais;

g) Recuperar os espaços florestais que apresentem baixa vitalidade;

h) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

i) Criar incentivos à fixação de população.

Artigo 14.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Peneplanície do Alto Alentejo

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores, de produção e de recreio, enquadramento e estética de paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Desenvolver a actividade silvopastoril:

i) Aumentar o conhecimento do potencial silvopastoril da sub-região;

ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris;

iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

b) Aumentar a actividade associada à caça:

i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da

actividade cinegética;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.

c) Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores associada ao aproveitamento para recreio nos espaços florestais:

i) Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade

da pesca;

ii) Aumentar e melhorar as infra-estruturas de suporte à actividade piscatória nas zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário.

d) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente o mel, os cogumelos, pinhão, plantas aromáticas, condimentares e medicinais;

e) Direccionar as produções de cortiça no sentido de uma maior valorização dos produtos finais;

f) Recuperar os espaços florestais que apresentem baixa vitalidade;

g) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

h) Adequar os espaços florestais à procura de locais com interesse paisagístico.

Artigo 15.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Charneca do Tejo e Sado

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos, nomeadamente:

a) Aumentar a área arborizada de acordo com o potencial produtivo da região;

b) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente, o pinhão, os cogumelos e as ervas aromáticas, medicinais e condimentares;

c) Reduzir a continuidade horizontal da vegetação para minimizar a propagação do fogo;

d) Direccionar as produções de cortiça no sentido de uma maior valorização dos produtos finais.

e) Desenvolver a actividade silvopstoril:

i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial silvopastoril da sub-região;

ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris;

iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

f) Aumentar a actividade associada à caça:

i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da

actividade cinegética;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.

g) Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores associada ao aproveitamento para recreio nos espaços florestais:

i) Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade

da pesca;

ii) Aumentar e melhorar as infra-estruturas de suporte à actividade piscatória nas zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário.

h) Adequar os espaços florestais à crescente procura de actividade de recreio e de espaços de interesse paisagístico:

i) Definir as zonas com bom potencial para o desenvolvimento de actividade de recreio com interesse paisagístico, e elaborar planos de adequação destes espaços ao uso para o recreio nas zonas identificadas;

ii) Dotar com infra-estruturas de apoio as zonas prioritárias para recreio e com

interesse paisagístico;

iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização de recreio e com interesse paisagístico.

i) Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação dos habitats, de fauna e da flora classificados;

j) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão, nomeadamente nas zonas envolventes da barragem de Montargil.

Artigo 16.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Várzeas do Caia e Juromenha 1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de conservação dos habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Adequar a gestão dos espaços florestais aos objectivos de conservação dos habitats, de fauna e da flora classificados;

b) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

c) Controlar e mitigar os processos associados à desertificação;

d) Aumentar a actividade associada à caça:

i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e rendibilidade da

actividade cinegética.

Artigo 17.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Maciço Calcário Estremoz e

Elvas

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores, de protecção e de produção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Desenvolver a actividade silvopastoril:

i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial silvopastoril da sub região;

ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris;

iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

b) Aumentar a actividade associada à caça:

i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da actividade cinegética;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.

c) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente os cogumelos, pinhão, plantas aromáticas, condimentares e medicinais;

d) Direccionar as produções de cortiça no sentido de uma maior valorização dos produtos finais;

e) Recuperar os espaços florestais que apresentem baixa vitalidade;

f) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

g) Recuperar as áreas degradadas resultantes da exploração de inertes;

h) Adequar os espaços florestais à procura de locais com interesse paisagístico.

Artigo 18.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Pinhais do Alto Alentejo

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de recreio, enquadramento e estética de paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Recuperar e reconverter os espaços florestais, sobretudo os queimados, através da arborização com espécies de elevado potencial produtivo;

b) Desenvolver a actividade silvopstoril:

i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial silvopastoril da sub região;

ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris;

iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

c) Aumentar a actividade associada à caça:

i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da

actividade cinegética;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.

d) Aumentar o nível de gestão dos recursos apícolas e o conhecimento sobre a actividade apícola e integrar a actividade na cadeia de produção de produtos certificados;

e) Adequar os espaços florestais à crescente procura de actividade de recreio e de espaços de interesse paisagístico:

i) Definir as zonas com bom potencial para o desenvolvimento de actividades de recreio com interesse paisagístico, e elaborar planos de adequação destes espaços ao uso para recreio de zonas identificadas;

ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio com interesse paisagístico com

infra-estruturas de apoio;

iii) Adequar o coberto vegetal nas zonas prioritárias para a utilização de recreio e com interesse paisagístico.

f) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

g) Reduzir a continuidade horizontal da vegetação para minimizar a propagação do fogo;

h) Criar incentivos à fixação da população.

Artigo 19.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Tejo Superior

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de conservação de habitats de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Recuperar e reconverter os espaços florestais, sobretudo os queimados, através da arborização com espécies de elevado potencial produtivo;

b) Desenvolver a actividade silvopastoril:

i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial silvopastoril da sub-região;

ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris;

iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

c) Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores associada ao aproveitamento para recreio nos espaços florestais:

i) Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade

da pesca;

ii) Aumentar e melhorar as infra-estruturas de suporte à actividade piscatória nas zonas prioritárias para a pesca, identificadas no inventário.

d) Aumentar a actividade associada à caça:

i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da

actividade cinegética;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.

e) Adequar os espaços florestais à crescente procura de actividades de recreio e de espaços de interesse paisagístico:

i) Definir as zonas com bom potencial para o desenvolvimento de actividades de recreio com interesse paisagístico, e elaborar planos de adequação destes espaços ao uso para recreio nas zonas identificadas;

ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com interesse paisagístico com

infra-estruturas de apoio;

iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização de recreio e com interesse paisagístico.

f) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão, nomeadamente as vertentes do rio Tejo com risco de erosão médio a elevado;

g) Controlar e mitigar os processos associados à desertificação;

h) Aumentar o nível de gestão dos recursos apícolas e o conhecimento sobre a actividade apícola e integrar a actividade na cadeia de produção de produtos certificados;

i) Reduzir a continuidade horizontal da vegetação para minimizar a propagação do fogo;

j) Adequar a gestão dos espaços florestais aos objectivos de conservação dos habitats, de fauna e da flora classificados;

l) Criar incentivos à fixação da população.

Artigo 20.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Serra de São Mamede

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos, de produção e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Adequar a gestão dos espaços florestais aos objectivos de conservação dos habitats, de fauna e da flora classificados;

b) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão, nomeadamente nas zonas incluídas nas vertentes das Ribeiras de Arronches e Soverete;

c) Controlar e mitigar os processos associados à desertificação;

d) Adequar os espaços florestais à crescente procura de actividades de recreio e de espaços de interesse paisagístico:

i) Definir as zonas com bom potencial para o desenvolvimento de actividades de recreio e com interesse paisagístico e elaborar planos de adequação destes espaços ao uso para recreio nas zonas identificadas;

ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com interesse paisagístico com infra-estruturas de apoio.

e) Aplicar os planos de gestão aos espaços florestais sob gestão da administração pública, nomeadamente no Perímetro Florestal da Serra de São Mamede;

f) Recuperar a área arborizada bem como a diversidade de espécies nos espaços florestais, de acordo com o seu potencial produtivo;

g) Aumentar a actividade associada à caça:

i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;

ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da

actividade cinegética;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.

h) Aumentar o nível de gestão dos recursos apícolas e o conhecimento sobre actividade apícola e integrar a actividade na cadeia de produção de produtos certificados;

i) Reduzir a continuidade horizontal da vegetação para minimizar a propagação do fogo;

j) Criar incentivos à fixação da população.

SECÇÃO III

Modelos de silvicultura

Artigo 21.º

Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial

1 - As sub-regiões do PROF AA devem obedecer a orientações para a realização de acções nos espaços florestais, que se concretizam em normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidas nos anexos I e II a este regulamento.

2 - Para cada sub-região estão definidos modelos de organização territorial que assentam:

a) Em normas que são de aplicação generalizada;

b) Em normas que são de aplicação localizada, que têm apenas aplicação em determinadas zonas especificas;

c) Em modelos de silvicultura com espécies de árvores florestais a privilegiar, se existentes.

Artigo 22.º

Sub-região homogénea Montados do Alentejo Central

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais de suporte à pastorícia;

ii) Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies

cinegéticas;

iii) Espaços florestais de suporte à pesca em águas interiores;

iv) Espaços florestais com função de produção de cortiça;

v) Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes;

vi) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;

vii) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica.

b) Normas de intervenção específica:

i) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam o potencial para a manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix sp), choupo (Populus sp), ulmeiro (Ulmus spp).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 23.º

Sub-região homogénea Peneplanície do Alto Alentejo

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais de suporte à pastorícia;

ii) Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies

cinegéticas;

iii) Espaços florestais de suporte à pesca em águas interiores;

iv) Espaços florestais com função de produção de cortiça;

v) Espaços florestais de produção de frutos e sementes;

vi) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

vii) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;

viii) Espaços florestais com função de recreio, enquadramento de actividades de recreio e contemplação, bem como o enquadramento de equipamentos turísticos.

b) Normas de intervenção específica:

i) Espaços florestais com função de manutenção da diversidade biológica, a protecção de habitats, fauna e flora protegidos onde existem endemismos importantes;

ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), carvalho negral (Quercus pyrenaica), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix sp), choupo (Populus sp), ulmeiro (Ulmus spp).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 24.º

Sub-região homogénea Charneca do Tejo e Sado

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais com função de produção de cortiça;

ii) Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes;

iii) Espaços florestais com função de produção de madeira;

iv) Espaços florestais de suporte à pastorícia;

v) Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies

cinegéticas;

vi) Espaços florestais de suporte à pesca em águas interiores;

vii) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;

viii) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

ix) Espaços florestais com função de conservação dos habitats classificados.

b) Normas de intervenção específica:

i) Espaços florestais com função de manutenção de diversidades biológica, protecção de habitats, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes;

ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos;

iii) Espaços florestais com função de recreio, enquadramento de actividades de recreio e contemplação, bem como o enquadramento de equipamentos turísticos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), freixo (Fraxinus angustifolia), cipreste (Cupressus sempervirens), choupo (Populus alba), salgueiro (Salix sp).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 25.º

Sub-região homogénea Várzeas do Caia e Juromenha

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados;

ii) Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies

cinegéticas;

iii) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;

iv) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica.

b) Normas de intervenção específica:

i) Espaços florestais com função de manutenção da diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes;

ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: salgueiro (Salix sp), freixo (Fraxinus angustifolia), choupo (Populus nigra).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 26.º

Sub-região homogénea Dunas Maciço Calcário Estremoz e Elvas

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais de suporte à pastorícia;

ii) Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies

cinegéticas;

iii) Espaços florestais com função de produção de cortiça;

iv) Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes;

v) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;

vi) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

vii) Espaços florestais com função de enquadramento de zonas industriais/extractivas;

b) Normas de intervenção específica:

i) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: pinheiro-manso (Pinus pinea), choupo (Populus spp), amieiro (Alnus glutinosa), ulmeiro (Ulmus spp), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix spp).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim

o justifiquem.

Artigo 27.º

Sub-região homogénea Pinhais do Alto Alentejo

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais com função de suporte de produção de madeira;

ii) Espaços florestais com função de produção de cortiça;

iii) Espaços florestais com função de produção de biomassa para a energia;

iv) Espaços florestais de suporte à pastorícia;

v) Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies

cinegéticas;

vi) Espaços florestais com função de recreio, enquadramento de actividades de recreio e contemplação, bem como o enquadramento de equipamentos turísticos;

vii) Espaços florestais com função de suporte à apicultura;

viii) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;

ix) Espaços florestais com função de protecção de rede hidrográfica.

De uma forma mais localizada podem descriminar-se outras normas a aplicar em zonas mais específicas, nomeadamente:

b) Normas de intervenção específica:

i) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), freixo (Fraxinus angustifolia), choupo (Populus sp), pinheiro-manso (Pinus pinea), salgueiro (Salix alba), carvalho-cerquinho (Quercus faginea).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 28.º

Sub-região homogénea Tejo Superior

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais com função de suporte à produção de madeira;

ii) Espaços florestais com função de produção de cortiça;

iii) Espaços florestais com função de produção de biomassa para a energia;

iv) Espaços florestais de suporte à pastorícia;

v) Espaços florestais de suporte à pesca em águas interiores;

vi) Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies

cinegéticas;

vii) Espaços florestais com função de recreio, enquadramento de actividades de recreio e contemplação, bem como o enquadramento de equipamentos turísticos;

viii) Espaços florestais com função de protecção conta a erosão hídrica;

ix) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

x) Espaços florestais com função de suporte à apicultura;

xi) Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados.

b) Normas de intervenção específica:

i) Espaços florestais com função de manutenção de diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes;

ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para a manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: zimbro (Juniperus communis), choupo (Populus sp.), pinheiro-manso (Pinus pinea), amieiro (Alnus glutinosa), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix alba), carvalho cerquinho (Quercus faginea).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 29.º

Sub-região homogénea Serra de São Mamede

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados;

ii) Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies

cinegéticas;

iii) Espaços florestais com função de recreio, enquadramento de actividades de recreio e contemplação, bem como o enquadramento de equipamentos turísticos;

iv) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;

v) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

vi) Espaços florestais com função de suporte à apicultura;

vii) Espaços florestais com função de produção de cortiça;

viii) Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes;

ix) Espaços florestais com função de produção de madeira.

b) Normas de intervenção específica:

i) Espaços florestais com função de manutenção da diversidade biológica de habitats de distribuição restrita, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes;

ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos;

iii) Espaços florestais com função de produção de biomassa para energia.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), Freixo (Fraxinus angustifolia), medronheiro (Arbutus unedo), cerejeira-brava (Prunus avium), acer (acer sp.), carvalho-americano (Quercus rubra), salgueiro (Salix sp.), tília (Tilia platyphyllos), carvalho-cerquinho (Quercus faginea).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

SECÇÃO IV

Subvenções públicas

Artigo 30.º

Subvenções públicas

1 - A definição, elaboração e revisão de todos os instrumentos de subvenção ou apoio público para o espaço florestal situado nas referidas sub-regiões, deve estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal como definido no artigo 21.º e seguintes.

2 - A aplicação das subvenções ou apoios públicos e as prioridades de intervenção devem ter em conta as funções e os objectivos específicos previstos para cada sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios a medidas definidas para esses objectivos ou a outras que para eles concorram.

CAPÍTULO IV

Planeamento florestal local

Artigo 31.º

Explorações sujeitas a Planos de Gestão Florestal

1 - Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Politica Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela:

(ver documento original) 2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explorações florestais privadas com área mínima de 100 ha.

3 - Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações, com mais de 100 ha., integradas em Zonas de Intervenção Florestal (ZIF).

4 - O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.

5 - As ZIF estão submetidas a um plano de gestão florestal.

Artigo 32.º

Explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal

1 - As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento do seguinte:

a) Normas de silvicultura preventiva, constantes do título da defesa da floresta contra os incêndios;

b) Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais, em anexo I;

c) Modelos de silvicultura adequados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.

Artigo 33.º

Zonas de Intervenção Florestal

1 - São consideradas zonas de intervenção florestal (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidos a um plano de gestão e um plano de defesa da floresta, geridos por uma única entidade.

2 - O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido na legislação específica em vigor, e enquadra-se nas medidas de política florestal.

3 - Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto e atendem ainda às seguintes normas do PROF AA:

a) Áreas dominadas por pequenas propriedades florestais (com área inferior à área mínima que obriga à elaboração do PGF);

b) Áreas com uma superfície significativa de área ardida recente;

c) Áreas de floresta madura que interessa estruturar com vista à defesa contra incêndios e/ou conservação.

4 - No PROF AA são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF, as seguintes:

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Medidas de intervenção

SECÇÃO I

Medidas de intervenção

Artigo 34.º

Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às

respectivas sub-regiões homogéneas

No plano que integra o relatório do PROF AA, estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do Alto Alentejo, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objectivos específicos inscritos neste regulamento.

SECÇÃO II

Meios de monitorização

Artigo 35.º

Indicadores

1 - A monitorização do cumprimento das metas e objectivos previstos no PROF AA é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito.

2 - Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos gerais e específicos que devem ser atingidos em 2025 e 2045.

Artigo 36.º

Metas

1 - O PROF AA define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF:

(ver documento original) 2 - O PROF AA define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais arborizados em relação à superfície total da região PROF:

(ver documento original) 3 - O PROF AA define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados:

(ver documento original) 4 - O PROF AA define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados, para as sub-regiões homogéneas:

(ver documento original) 5 - O PROF AA define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva:

(ver documento original) 5 - O PROF AA define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de área queimada anualmente:

(ver documento original)

Artigo 37.º

Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos das sub-regiões

homogéneas

Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos das sub-regiões homogéneas, mencionados nos artigos 12.º a 20.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no plano que integra o relatório do PROF AA, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.

TÍTULO III

Defesa da floresta contra incêndios

Artigo 38.º

Zonas Críticas

1 - O PROF AA identifica, demarca e procede ao planeamento próprio das zonas críticas constantes de mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante.

2 - No âmbito da defesa da floresta contra os incêndios, o planeamento e a aplicação das medidas nas zonas críticas integram os conteúdos dos artigos 39.º e 40.º 3 - O prazo de planeamento e execução devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos.

Artigo 39.º

Gestão de combustíveis

1 - A gestão de combustíveis engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 - Em cada unidade local de gestão florestal (incluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deverá ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e composição, que garanta a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibilidade.

3 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 e 20 hectares nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4 - Nas acções de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecificos e equiénios não podem ter uma superfície contínua superior a 50 hectares, devendo ser compartimentados, alternativamente:

a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;

b) Por linhas de água e respectivas faixas de protecção, convenientemente geridas;

c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.

5 - Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam deverá ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.

Artigo 40.º

Redes regionais de defesa da floresta

1 - As redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:

a) Redes de faixas de gestão de combustível;

b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível;

c) Rede viária florestal;

d) Rede de pontos de água;

e) Rede de vigilância e detecção de incêndios;

f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.

3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe à Direcção Geral dos Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

4 - A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana.

7 - A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deverá ser efectuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

8 - As componentes da RDF podem ser declaradas de utilidade pública, nos termos legais.

Artigo 41.º

Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis

É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com excepção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 42.º

Edificação em zonas de elevado risco de incêndio

1 - A cartografia de risco de incêndio produzida no âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve constituir um dos critérios subjacentes à classificação e qualificação do solo e determinar indicadores de edificabilidade definidos pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares.

2 - A reclassificação dos espaços florestais em solo urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo proibida quando se tratem de espaços florestais classificados nos PMDFCI como tendo um risco de incêndio elevado ou muito elevado, respectivamente.

3 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio elevado ou muito elevado, sem prejuízo das infra estruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.

4 - As novas edificações no solo rural têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 metros e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 43.º

Vigência

O PROF AA tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 44.º

Alterações

1 - O PROF AA pode ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais de execução, necessários ao seu acompanhamento, tal como definido na monitorização destes planos e nos termos da legislação em vigor.

2 - O PROF AA está sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.

Artigo 45.º

Elaboração dos PGF

Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados, devem ser concluídos no prazo de três anos.

Artigo 46.º

Dinâmica

1 - Os Planos Municipais de Ordenamento do Território e dos Planos Especiais de Ordenamento do Território que não se adeqúem às normas constantes no PROF AA, designadamente as relativas à defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

2 - Para adaptação ao previsto no presente plano estão sujeitas a regime simplificado todas as alterações aos PMOT e PEOT, que não se encontrem em elaboração ou revisão, no prazo máximo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente PROF.

Artigo 47.º

Remissões

Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais

(ver documento original)

ANEXO II

Modelos de silvicultura

(ver documento original)

ANEXO B

Mapa síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Alentejo

(PROF AA)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/03/plain-209314.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 204/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o processo de elaboração, de aprovação, de execução e de alteração dos planos regionais de ordenamento florestal a aplicar nos espaços florestais, nos termos do artigo 5º da Lei nº 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-02 - Portaria 62/2011 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Identifica os factos relevantes que justificam o início dos procedimentos de alteração e revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) e suspende parcialmente a aplicação de vários planos regionais.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 11/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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