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Decreto Regulamentar 16/2006, de 19 de Outubro

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Sumário

Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 16/2006

de 19 de Outubro

Uma gestão correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definição de uma adequada política de planeamento tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais.

Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente os relativos à organização dos espaços florestais, determinam que o ordenamento e gestão florestal se fazem através de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um carácter operativo face às orientações fornecidas por outros níveis de planeamento e decisão política.

Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal: a avaliação das potencialidades dos espaços florestais, do ponto de vista dos seus usos dominantes; a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão do património florestal; a identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos mais adequados, e a definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços.

Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e interligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes económicos e as populações directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão e utilização dos espaços florestais.

Neste contexto, a adopção destes instrumentos de planeamento e de ordenamento florestal constitui o contributo do sector florestal para os outros instrumentos de gestão territorial, em especial para os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e os planos municipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, dado que as acções e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles planos.

Articulam-se ainda com os planos regionais de ordenamento do território.

O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo (PROF Ribatejo) apresenta um diagnóstico da situação actual na região, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.

A organização dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais.

Foram delimitadas nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: Charneca, Lezíria, Estuário, Bairro, Serra de Aire, Alto Nabão, Sicó Alvaiázere Sul, Floresta dos Templários e Floresta do Oeste.

Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâmico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos mecanismos de monitorização através de indicadores e metas, para os médio e longo prazos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos, designadamente no que se refere à composição dos espaços florestais, à evolução de povoamentos submetidos a silvicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a região PROF e para cada uma das sub-regiões homogéneas definidas.

Para efeitos de planeamento florestal local o PROF Ribatejo estabelece que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) é de 25 ha nos municípios de Abrantes (nas freguesias a norte do rio Tejo), Alcanena, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Ourém, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha e de 100 ha nos municípios de Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Golegã e Salvaterra de Magos e Abrantes (nas freguesias deste município a sul do rio Tejo).

Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervenções de natureza cultural e de exploração, desempenham um papel crucial no processo de melhoria e gestão dos espaços florestais, por serem eles que operacionalizam e transferem para o terreno as orientações estratégicas contidas no PROF do Ribatejo.

Merece especial destaque o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas, da necessária execução das medidas relativas à gestão dos combustíveis e da infra-estruturação dos espaços florestais, mediante a implantação de redes regionais de defesa da floresta (RDF).

A floresta modelo constitui um espaço para o desenvolvimento e a demonstração de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Foi seleccionada para esta região parte da área florestal da Companhia das Lezírias, por se tratar de um espaço representativo das áreas florestais da região.

O PROF Ribatejo abrange os municípios de Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

A elaboração dos PROF foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, de 13 de Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Política Florestal e as orientações e objectivos do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa, que consagram pela primeira vez instrumentos de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes ser articulados com os restantes instrumentos de gestão territorial, promovendo em ampla cooperação entre o Estado e os proprietários florestais privados a gestão sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos.

A elaboração do PROF Ribatejo foi acompanhada por uma comissão mista de acompanhamento que integrou todos os interesses representativos do sector florestal, incluindo representantes da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo, do Instituto da Conservação da Natureza, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, dos municípios abrangidos pela região PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, das organizações de proprietários florestais e dos órgãos administrativos dos baldios, das organizações de defesa do ambiente, universidades e representantes das indústrias e serviços mais representativos da região PROF.

Concluída a sua elaboração, o PROF Ribatejo foi submetido a discussão pública, no período compreendido entre 10 de Abril e 10 de Maio de 2006.

Findo o período de discussão pública, a autoridade florestal nacional emitiu parecer favorável ao presente Plano em 3 de Julho de 2006.

O PROF Ribatejo é constituído por um regulamento e um mapa síntese que identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservação da natureza, a mata modelo que vai integrar a rede regional das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo (PROF Ribatejo), publicando-se em anexo o respectivo Regulamento e o mapa síntese, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Vigência

O PROF Ribatejo vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideração os relatórios anuais da sua execução elaborados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ou a alterações intermédias sempre que ocorra algum facto relevante que o justifique.

Artigo 3.º

Relatório

O PROF Ribatejo é acompanhado por um relatório que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O PROF Ribatejo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 21 de Setembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 25 de Setembro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO A

REGULAMENTO DO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO FLORESTAL DO

RIBATEJO (PROF RIBATEJO)

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Natureza jurídica e âmbito

Artigo 1.º

Definição

1 - Os planos regionais de ordenamento florestal, adiante designados por PROF, são instrumentos de gestão de política sectorial, que incidem sobre os espaços florestais e visam enquadrar e estabelecer normas específicas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.

2 - O Plano tem uma abordagem multifuncional, isto é, integra as funções de produção, protecção, conservação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento paisagístico.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - A região PROF do Ribatejo enquadra-se na região NUTS de nível II de Lisboa e Vale do Tejo e abrange os territórios coincidentes com as NUTS III do Médio Tejo e Lezíria do Tejo.

2 - Os municípios abrangidos são: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Artigo 3.º

Natureza jurídica e hierarquia das normas

1 - O PROF do Ribatejo é enquadrado pelos princípios orientadores da política florestal, tal como consagrados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei 33/96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

2 - O PROF do Ribatejo compatibiliza-se com os planos regionais de ordenamento do território (PROT) com incidência na área e assegura a contribuição do sector florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de gestão territorial.

3 - As orientações estratégicas florestais constantes no PROF do Ribatejo, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, são integradas nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT), de acordo com as devidas adaptações propostas por estes.

4 - No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais e dos planos especiais de ordenamento do território, a Autoridade Florestal Nacional assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas neste plano.

5 - O PROF do Ribatejo indica as formas de adaptação aos PEOT e PMOT, nos termos da legislação em vigor.

6 - A manutenção da listagem do quadro legislativo com interesse para o PROF está a cargo da autoridade florestal nacional, que promove a sua disponibilização aos interessados.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente decreto regulamentar, entende-se por:

a) «Áreas abandonadas» qualquer terreno, independentemente da respectiva dimensão, sobre o qual não é exercido qualquer acto de uso, posse ou disposição;

b) «Áreas críticas» as áreas que do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas especiais de intervenção;

c) «Biomassa florestal» a fracção biodegradável dos produtos, e dos desperdícios de actividade florestal. Inclui apenas o material resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (ex: desbaste e desrama) e da exploração dos povoamentos florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;

d) «Corredor ecológico» as faixas que promovam a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, essencial para a manutenção da biodiversidade;

e) «Espaços florestais» as áreas ocupadas por arvoredos florestais de qualquer porte com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração. Inclui os espaços florestais arborizados e os espaços florestais não arborizados;

f) «Espaços florestais arborizados» a superfície com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largura não inferior a 20 metros. Inclui áreas ocupadas por plantações, sementeiras recentes, áreas temporariamente desarborizadas em resultado da intervenção humana ou causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, cortinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, clareiras, aceiros e arrifes;

g) «Espaços florestais não arborizados» os incultos de longa duração que compreende os terrenos ocupados por matos, pastagens naturais, e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais;

h) «Exploração florestal e agro-florestal» o prédio ou conjunto de prédios contínuos ocupados total ou parcialmente por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos ou não a uma gestão conjunta;

i) «Faixas de gestão de combustível» a parcela de território onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afectação a usos não florestais (agricultura, infra-estruturas, etc.) e do recurso a determinadas actividades (silvopastorícia, etc.) ou a técnicas silvícolas (desbastes, limpezas, fogo controlado, etc.), com o objectivo principal de reduzir o perigo de incêndio;

j) «Floresta modelo» - funciona como um laboratório vivo onde são ensaiadas e aplicadas práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Estes espaços modelo devem ser alvos de estudos de investigação, desenvolvimento, aplicação e monitorização de técnicas alternativas de gestão florestal e devem ser locais especialmente vocacionados para a demonstração;

l) «Função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos» a contribuição dos espaços florestais para a manutenção das diversidades biológica e genética e de geomonumentos. Engloba como subfunções principais a conservação de habitats classificados, de espécies da flora e da fauna protegida, de geomonumentos e de recursos genéticos;

m) «Função de produção» a contribuição dos espaços florestais para o bem-estar material das sociedades rurais e urbanas. Engloba como subfunções principais a produção de madeira, de cortiça, de biomassa para energia, de frutos e sementes e de outros materiais vegetais e orgânicos;

n) «Função de protecção» a contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infra-estruturas antrópicas. Engloba como subfunções principais a protecção da rede hidrográfica, a protecção contra a erosão eólica e contra a erosão hídrica e cheias, a protecção microclimática e ambiental;

o) «Função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores» a contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da caça, pesca e pastorícia. Engloba como subfunções principais o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, à pastorícia, à apicultura e à pesca em águas interiores;

p) «Função de recreio, enquadramento e estética da paisagem» a contribuição dos espaços florestais para o bem-estar físico psíquico, espiritual e social dos cidadãos.

Engloba como subfunções principais o enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, de empreendimentos turísticos, empreendimentos turísticos no espaço rural e turismo de natureza, de usos especiais e de infra-estruturas, o recreio e a conservação de paisagens notáveis;

q) «Maciço contínuo de terrenos arborizados» a superfície contínua ocupada por povoamentos florestais;

r) «Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva» a superfície contínua ocupada por povoamentos florestais de espécies de rápido crescimento, conduzidos em revoluções curtas;

s) «Modelo de organização territorial» o modelo de arranjo espacial e funcional dos espaços florestais, no que respeita à sua distribuição, composição específica e função;

t) «Modelo de silvicultura» o conjunto de intervenções silvícolas, necessárias e aconselhadas, com vista à correcta instalação, condução e exploração de um determinado tipo de povoamento florestal, de acordo com os seus objectivos principais, adequado às funcionalidades dos espaços florestais;

u) «Normas de intervenção nos espaços florestais» o conjunto de regras, restrições e directrizes técnicas a implementar na gestão florestal, com vista ao cumprimento de um objectivo ou função particular do espaço florestal em causa;

v) «Ordenamento florestal» o conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados;

x) «Operações silvícolas mínimas» as intervenções tendentes a impedir que elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndios, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças;

z) «Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento de ordenamento florestal das explorações que regula, no tempo e no espaço, com subordinação aos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica;

aa) «Povoamentos florestais» o mesmo que «espaços florestais arborizados» as áreas com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largura não inferior a 20 m;

bb) «Regime florestal» o conjunto de disposições legais destinadas não só à criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também o revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública, e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e benefício do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e das areias no litoral marítimo;

cc) «Sub-região homogénea» a unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais;

dd) «Unidade local de gestão» a área contínua composta por várias parcelas submetidas a uma gestão comum e agregadas a um único instrumento de gestão florestal;

ee) «Zona de intervenção florestal (ZIF)» as áreas territoriais contínuas e delimitadas constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade;

ff) «Zonas críticas» as manchas onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra os incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor económico, social e ecológico.

Artigo 5.º

Princípios e objectivos

1 - O PROF Ribatejo propõe-se ao ordenamento dos espaços florestais norteado por uma visão de futuro: os espaços florestais são centrados em lógicas de fileiras na região e estão preparados para alcançar objectivos de gestão multifuncional reconhecida.

2 - O PROF Ribatejo obedece aos seguintes princípios orientadores:

a) Promover e garantir um desenvolvimento sustentável dos espaços florestais;

b) Promover e garantir o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;

c) Constituir um diagnóstico integrado e permanentemente actualizado da realidade florestal da região;

d) Estabelecer a aplicação regional das directrizes estratégicas nacionais de política florestal nas diversas utilizações dos espaços florestais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;

e) Estabelecer a interligação com outros instrumentos de gestão territorial, bem como com planos e programas de relevante interesse, nomeadamente os relativos à manutenção da paisagem rural, à luta contra a desertificação, à conservação dos recursos hídricos e à estratégia nacional de conservação da natureza e da biodiversidade;

f) Definir normas florestais ao nível regional e a classificação dos espaços florestais de acordo com as suas potencialidades e restrições;

g) Potenciar a contribuição dos recursos florestais na fixação das populações ao meio rural.

3 - O PROF Ribatejo visa o ordenamento dos espaços florestais da região a longo prazo e, para tal, tem como objectivos gerais os seguintes:

a) Melhorar a gestão florestal e condução dos povoamentos com ganhos de produtividade e rentabilidade das explorações florestais e em simultâneo promover a certificação da gestão florestal sustentável;

b) Diversificar as funcionalidades associadas aos espaços florestais, contribuindo para aumentar a rentabilidade das explorações florestais;

c) Melhorar o estado de conservação dos habitats classificados florestais e silvestres na região;

d) Diminuir significativamente as áreas florestais que não são sujeitas a qualquer tipo de condução;

e) Ganhar coerência e racionalidade na gestão e condução das áreas florestais nas zonas onde a propriedade florestal é muito fragmentada através da constituição de unidades territoriais de dimensão adequada;

f) Recuperação das áreas ardidas introduzindo modelos de organização territorial eficientes sob o ponto de vista da prevenção dos incêndios florestais;

g) Implementar um plano estratégico para a recolha de informação sobre o estado sanitário da floresta;

h) Melhorar o conhecimento técnico e científico relativo à gestão dos espaços florestais nas suas diversas vertentes, bem como a sua transferência para os diversos agentes do sector;

i) Aumentar a qualidade paisagística dos espaços florestais e o seu contributo para o bem-estar das populações;

j) Diminuir a incidência territorial dos incêndios florestais de forma significativa, privilegiando as medidas de carácter preventivo, a estruturação coerente da Rede Regional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e a diversificação da composição das áreas florestais;

l) Melhorar a qualificação técnica e profissional dos diversos agentes da fileira florestal de modo a fazer face aos desafios colocados ao sector.

Artigo 6.º

Vinculação

1 - As normas constantes do PROF Ribatejo vinculam directamente todas as entidades públicas e enquadram todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços florestais públicos e privados.

2 - Nas normas de execução do PROF Ribatejo, devem ser chamados a participar e colaborar todas as entidades e autoridades públicas, locais, regionais ou nacionais, que, por força das suas atribuições e competências, tenham tutela pública sobre os espaços florestais.

Artigo 7.º

Composição do plano

1 - O Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF Ribatejo) é constituído por:

a) Regulamento;

b) Mapa síntese.

2 - O mapa síntese identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios, as zonas sensíveis para a conservação da natureza, a floresta modelo, os municípios, os terrenos submetidos a regime florestal, os corredores ecológicos, as zonas sensíveis para a protecção do solo e da água e a Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível.

3 - O PROF Ribatejo é acompanhado por um relatório que inclui dois documentos:

a) A Base de Ordenamento, composta por:

i) Base de informação;

ii) Síntese de ordenamento;

b) O Plano, composto por:

i) Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais, também incluídas no anexo I a este Regulamento e que dele fazem parte integrante;

ii) Modelos de silvicultura, também incluídos no anexo II a este Regulamento e

que dele fazem parte integrante;

iii) Objectivos estratégicos gerais e visão para a região PROF;

iv) Objectivos específicos, modelos de organização territorial e medidas a

implementar;

v) Indicadores para monitorização do Plano.

TÍTULO II

Uso, ocupação e ordenamento florestal

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 8.º

Regime florestal e floresta modelo

1 - Estão submetidas ao regime florestal e obrigadas à elaboração de PGF as seguintes matas (MN) e perímetros florestais (PF):

Perímetro da Serra dos Candeeiros (uma parte do PF localiza-se na região PROF do Centro Litoral e outra parte na Região PROF Oeste);

Mata Nacional das Virtudes;

Mata Nacional do Escaroupim;

Perímetro Florestal da Serra de Aire;

Perímetro Florestal de Alcanede;

Perímetro Florestal do Castro;

Tapada dos Sete Montes.

2 - No âmbito do PROF Ribatejo foi seleccionada como floresta modelo uma área florestal integrada na Companhia das Lezírias, S. A., uma vez que se trata de um espaço florestal composto por áreas arborizadas com as espécies mais representativas da região e onde há a possibilidade de implementar e testar modelos de gestão que se pretendem exemplares.

3 - A floresta modelo é um espaço para o desenvolvimento de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais.

Artigo 9.º

Espécies protegidas

O PROF do Ribatejo assume como objectivo e promove como prioridade a defesa e a protecção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial protecção, designadamente:

a) Espécies protegidas por legislação específica: azevinho espontâneo (Ilex aquifolium), sobreiro (Quercus suber) e azinheira (Quercus rotundifolia);

b) Exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objecto de medidas de protecção específica: zelha (Acer monspessulanum), plátano-bastardo (Acer pseudoplatanus), freixo-nacional (Fraxinus angustifolia), zambujeiro (Olea europaea sylvestris), carvalho-cerquinho (Quercus faginea), carvalho negral (Quercus pyrenaica) e carvalho roble (Quercus roble).

Artigo 10.º

Corredores ecológicos

1 - Os corredores ecológicos contribuem para a formação de meta populações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objectivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram os principais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com uma largura máxima de 3 km.

2 - As normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de protecção e de conservação, nomeadamente a subfunção de protecção da rede hidrográfica, com objectivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a subfunção de conservação de recursos genéticos, com objectivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais e manutenção e fomento dos próprios corredores ecológicos.

3 - Os corredores ecológicos devem ser objecto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e devem ainda contribuir para a definição da estrutura ecológica municipal no âmbito dos PMOT.

4 - Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de carácter prioritário.

Artigo 11.º

Solo e sistema hídrico

1 - As áreas sensíveis para a protecção do solo e da água estão identificadas no mapa síntese anexo a este diploma.

2 - Nas zonas referidas no número anterior a dimensão máxima dos povoamentos florestais sujeitos a corte raso é de 10 ha.

CAPÍTULO III

Sub-regiões homogéneas

SECÇÃO I

Zonamento/organização territorial florestal

Artigo 12.º

Identificação

A região do PROF Ribatejo, compreende as seguintes sub-regiões homogéneas, devidamente identificadas no mapa síntese constante do PROF Ribatejo nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento:

a) Alto Nabão;

b) Bairro;

c) Charneca;

d) Estuário;

e) Floresta do Oeste;

f) Floresta dos Templários;

g) Lezíria;

h) Serra de Aire;

i) Sicó-Alvaiázere Sul.

SECÇÃO II

Objectivos específicos

Artigo 13.º

Objectivos específicos comuns

São comuns a todas as sub-regiões homogéneas a prossecução dos seguintes objectivos específicos:

a) Diminuir a área florestal ardida anualmente;

b) Reduzir progressivamente o número de ocorrências;

c) Aumentar a área florestal com planos de gestão florestal elaborados e implementados;

d) Diminuir as áreas florestais sem gestão silvícola mínima;

e) Aumentar as áreas florestais com gestão florestal sustentável certificada;

f) Constituir zonas florestais de dimensão suficiente que permitam uma gestão florestal eficiente;

g) Aumentar a qualificação técnica dos prestadores de serviços;

h) Aumentar o conhecimento relativo aos modelos de silvicultura e normas de gestão dos recursos florestais mais adequados para as diversas produções e funções;

i) Melhorar o conhecimento relativo aos diversos componentes da biodiversidade associada aos espaços florestais da região;

j) Aperfeiçoar a transferência do conhecimento técnico e científico mais relevante para as entidades gestoras dos espaços florestais.

Artigo 14.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Charneca

1 - Na sub-região homogénea Charneca pretende-se fomentar a multifuncionalidade dos espaços florestais, privilegiando as funções de produção, silvopastorícia, caça e pesca e protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Recuperar as áreas ardidas de acordo com as orientações estratégicas definidas pela Comissão Regional de Reflorestação do Ribatejo;

b) Reabilitação do potencial produtivo silvícola através da reconversão/beneficiação de povoamentos com produtividades abaixo do potencial ou mal adaptados às condições ecológicas da estação;

c) Compartimentar os espaços florestais, nomeadamente através da rede primária de faixas de gestão do combustível aprovadas pela Comissão Regional de Reflorestação do Ribatejo;

d) Melhorar o estado fitossanitários dos povoamentos florestais de modo a não comprometer a sua produtividade e perpetuidade;

e) Controlar e erradicar o nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), nomeadamente:

i) Implementação de uma estratégia de reflorestação com utilização de espécies não hospedeiras do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP);

ii) Implementação de uma estratégia de comunicação e sensibilização sobre o

nemátodo da madeira do pinheiro (NMP);

iii) Inspeccionar e avaliar o estado da floresta de coníferas em áreas de risco predefinidas - nemátodo da madeira do pinheiro (NMP);

iv) Garantir a utilização da metodologia de prospecção do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) da União Europeia;

v) Não subvencionar projectos à base de pinheiro-bravo;

f) Promover a regeneração natural do montado;

g) Melhorar o estado de conservação das linhas de água;

h) Diminuir a erosão dos solos através da manutenção do coberto vegetal e adopção de práticas adequadas;

i) Promover o aproveitamento de biomassa para energia a partir dos resíduos de exploração e resultantes da manutenção das faixas de gestão de combustível;

j) Aumentar o contributo da actividade cinegética para o rendimento global das explorações agro-florestais:

i) Melhorar a gestão da actividade cinegética e a sua compatibilização com

outras funções dos espaços florestais;

ii) Manter/aumentar as densidades das populações de espécies cinegéticas;

iii) Diversificar as produções associadas aos espaços florestais;

iv) Promover a actividade (agro)-silvo-pastoril como forma de diversificação das

produções;

v) Melhorar a gestão das áreas (agro)-silvo-pastoris e a conciliação das diferentes funções dos espaços florestais;

vi) Aumentar a área sujeita à actividade (agro)-silvo-pastoril.

Artigo 15.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Lezíria

1 - Na sub-região homogénea Lezíria pretende-se fomentar a multifuncionalidade dos espaços florestais privilegiando as funções de protecção, recreio, enquadramento e estética da paisagem conservação e ainda silvopastorícia, caça e pesca, na vertente pesca em águas interiores.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Manter e recuperar a vegetação ripícola enquanto elemento importante para as funções de protecção do solo e da água e de conservação da flora e da fauna e para a valorização da paisagem;

b) Controlar e erradicar o nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), nomeadamente:

i) Implementação de uma estratégia de reflorestação com utilização de espécies não hospedeiras do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP);

ii) Implementação de uma estratégia de comunicação e sensibilização sobre o

nemátodo da madeira do pinheiro (NMP);

iii) Inspeccionar e avaliar o estado da floresta de coníferas em áreas de risco pré definidas - nemátodo da madeira do pinheiro (NMP);

iv) Garantir a utilização da metodologia de prospecção do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) da União Europeia;

v) Não subvencionar projectos à base de pinheiro-bravo;

c) Manter e valorizar da qualidade da paisagem da sub-região através dos espaços florestais;

d) Promover o enquadramento adequado de monumentos, sítios arqueológicos, aglomerados urbanos e infra-estruturas;

e) Melhorar o estado de conservação dos habitats classificados importantes para a conservação da natureza;

f) Aumentar e beneficiar os espaços florestais de enquadramento a actividades de recreio;

g) Fomentar e ordenar a actividade piscícola desportiva;

h) Manter das populações de espécies piscícolas em níveis adequados.

Artigo 16.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Bairro

1 - Na sub-região homogénea Bairro pretende-se fomentar a multifuncionalidade dos espaços florestais privilegiando as funções de silvopastorícia, caça e pesca, produção e recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Aumentar o contributo da actividade cinegética para o rendimento global das explorações agro-florestais:

i) Melhorar a gestão da actividade cinegética e a sua compatibilização com

outras funções dos espaços florestais;

ii) Manter as populações das espécies cinegéticas em níveis adequados a uma exploração sustentada;

b) Aumento da área de espaços florestais arborizados utilizando espécies adequadas ás condições edafo-climáticas da sub-região;

c) Diversificar as produções associadas aos espaços florestais;

d) Promover o enquadramento adequado de monumentos, sítios arqueológicos, aglomerados urbanos e infra-estruturas;

e) Manutenção e valorização da qualidade da paisagem da sub-região através dos espaços florestais;

f) Aumentar e beneficiar os espaços florestais de enquadramento a actividades de recreio;

g) Promover a actividade (agro)-silvo-pastoril:

i) Melhorar a gestão das áreas (agro)-silvo-pastoris e a conciliação das diferentes funções dos espaços florestais;

ii) Aumentar a área sujeita à actividade (agro)-silvo-pastoril;

h) Melhorar o estado de conservação das linhas de água;

i) Diminuir a erosão dos solos através da adopção de práticas adequadas.

Artigo 17.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Estuário

1 - Na sub-região homogénea Estuário pretende-se fomentar a multifuncionalidade dos espaços florestais privilegiado as funções de conservação, produção e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Melhorar o estado de conservação dos habitats florestais classificados através de uma gestão sustentável;

b) Conservar a biodiversidade associada aos espaços florestais;

c) Recuperação do montado de sobro e promoção da regeneração natural;

d) Aumento da produtividade dos povoamentos florestais através de acções de beneficiação;

e) Melhorar o estado fitossanitário dos povoamentos florestais de modo a não comprometer a sua produtividade e perpetuidade;

f) Controlar e erradicar o nemátodo da madeira do pinheiro, nomeadamente:

i) Implementação de uma estratégia de reflorestação com utilização de espécies não hospedeiras do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP):

A) Implementação de uma estratégia de comunicação e sensibilização sobre o nemátodo da madeira do pinheiro (NMP);

B) Inspeccionar e avaliar o estado da floresta de coníferas em áreas de risco predefinidas - nemátodo da madeira do pinheiro (NMP);

C) Garantir a utilização da metodologia de prospecção do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) da União Europeia;

D) Não subvencionar projectos à base de pinheiro-bravo;

g) Manutenção e valorização da qualidade da paisagem da sub-região através dos espaços florestais;

h) Promover o enquadramento adequado de monumentos, sítios arqueológicos, aglomerados urbanos e infra-estruturas;

i) Promoção e ordenamento das actividades de recreio compatibilizando as actividades de lazer, contemplação da natureza, com os valores ecológicos existentes;

j) Aumentar o contributo da actividade cinegética para o rendimento global das explorações agro-florestais:

i) Melhorar a gestão da actividade cinegética e a sua compatibilização com

outras funções dos espaços florestais;

ii) Manter as populações das espécies cinegéticas em níveis adequados a uma exploração sustentada;

l) Promover a actividade silvo-pastoril de forma compatível com a conservação da natureza e com as restantes produções.

Artigo 18.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Floresta do Oeste

1 - Na sub-região homogénea Floresta do Oeste pretende-se fomentar a multifuncionalidade dos espaços florestais privilegiando as funções de produção, protecção e silvopastorícia, caça e pesca.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Reabilitar o potencial produtivo silvícola através da reconversão/beneficiação de povoamentos com produtividades abaixo do potencial ou mal adaptados às condições ecológicas da estação;

b) Diversificar as produções obtidas a partir dos espaços florestais;

c) Promover o aproveitamento de biomassa para energia a partir dos resíduos de exploração e resultantes da manutenção das faixas de gestão de combustível;

d) Diversificar o mosaico florestal, diminuindo a continuidade das manchas;

e) Melhorar o estado de conservação das linhas de água;

f) Diminuir a erosão dos solos através da manutenção de um coberto vegetal adequado e da adopção de práticas de condução adequadas;

g) Aumentar o contributo da actividade cinegética para o rendimento global das explorações agro-florestais:

i) Melhorar a gestão da actividade cinegética e a sua compatibilização com

outras funções dos espaços florestais;

ii) Manter as populações das espécies cinegéticas em níveis adequados a uma exploração sustentada;

h) Promover a actividade silvo pastoril enquanto actividade importante para a diversificação funcional da sub-região e para gestão de combustíveis.

Artigo 19.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Serra de Aire

1 - Na sub-região homogénea Serra de Aire pretende-se fomentar a multifuncionalidade dos espaços florestais privilegiado as funções de conservação, protecção e silvopastorícia, caça e pesca.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Melhorar o estado de conservação dos habitats classificados através de uma gestão sustentável dos seus recursos;

b) Aumentar a área de povoamentos de espécies autóctones através do aproveitamento de regeneração natural, arborização e adensamento;

c) Conservar a biodiversidade associada aos espaços florestais;

d) Diminuir a erosão dos solos através da manutenção de um coberto vegetal adequado e da adopção de práticas de condução adequadas;

e) Melhorar o ordenamento e gestão cinegética;

f) Promover a actividade silvo pastoril enquanto actividade importante para a conservação de habitats (matos baixos, tomilhais e formações herbáceas) e para a gestão dos combustíveis;

g) Diversificar as produções associadas aos espaços florestais;

h) Manter as populações das espécies cinegéticas em níveis adequados a uma exploração sustentada;

i) Revitalizar a actividade apícola.

Artigo 20.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Alto Nabão

1 - Na sub-região homogénea Alto Nabão pretende-se fomentar a multifuncionalidade dos espaços florestais privilegiando as funções de produção, recreio, enquadramento e estética da paisagem e protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Reabilitar o potencial produtivo silvícola através da reconversão/beneficiação de povoamentos com produtividades abaixo do potencial ou mal adaptados às condições ecológicas da estação;

b) Diversificar a composição das áreas florestais contribuindo para a compartimentação e valorização da paisagem;

c) Reabilitar as áreas ardidas;

d) Diversificar as produções associadas aos espaços florestais;

e) Promover o aproveitamento de biomassa para energia a partir dos resíduos de exploração e resultantes da manutenção das faixas de gestão de combustível;

f) Manter e valorizar da qualidade da paisagem da sub-região através dos espaços florestais;

g) Aumentar e beneficiar os espaços florestais de enquadramento a actividades de recreio;

h) Promover o enquadramento adequado de monumentos, sítios arqueológicos, aglomerados urbanos e infra-estruturas;

i) Melhorar o estado de conservação das linhas de água;

j) Diminuir a erosão dos solos através da manutenção de um coberto vegetal adequado e da adopção de práticas de condução adequadas.

Artigo 21.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Sicó-Alvaiázere Sul

1 - Na sub-região homogénea Sicó-Alvaiázere Sul pretende-se fomentar a multifuncionalidade dos espaços florestais privilegiando as funções de conservação, protecção e silvopastorícia, caça e pesca.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Melhorar o estado de conservação dos habitats florestais classificados através de uma gestão sustentável;

b) Conservar a biodiversidade associada aos espaços florestais;

c) Melhorar o estado de conservação das galerias ripicolas como forma de potenciar a actividade piscícola e de conservar a biodiversidade associada aos cursos de água;

d) Diminuir a erosão dos solos através da manutenção de um coberto vegetal adequado e da adopção de práticas de condução adequadas;

e) Melhorar a gestão da actividade cinegética e a sua compatibilização com outras funções dos espaços florestais;

f) Manter as populações das espécies cinegéticas em níveis adequados a uma exploração sustentada;

g) Revitalizar a actividade apícola;

h) Promover a actividade silvo pastoril enquanto actividade importante para a conservação de alguns habitats classificados;

i) Diversificar as produções associadas aos espaços florestais.

Artigo 22.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Floresta dos Templários

1 - Na sub-região homogénea Floresta dos Templários pretende-se fomentar a multifuncionalidade dos espaços florestais privilegiando as funções de produção, protecção e recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Reabilitar do potencial produtivo silvícola através da reconversão/beneficiação de povoamentos com produtividades abaixo do potencial ou mal adaptados às condições ecológicas da estação;

b) Rearborizar de áreas ardidas com espécies ecologicamente bem adaptadas e de acordo com as orientações da Comissão Regional de Reflorestação do Ribatejo;

c) Diversificar a composição das áreas florestais traduzindo-se na adequada compartimentação das manchas e na melhoria da qualidade da paisagem florestal;

d) Compartimentação dos espaços florestais através da implementação da rede primária de faixas de gestão de combustível;

e) Diversificar as produções associadas aos espaços florestais;

f) Melhorar o estado de conservação das linhas de água;

g) Diminuir a erosão dos solos através da manutenção de um coberto vegetal adequado e da adopção de práticas de condução adequadas;

h) Aumentar e beneficiar os espaços florestais de enquadramento a actividades de recreio;

i) Promover o enquadramento adequado de monumentos, sítios arqueológicos, aglomerados urbanos e infra-estruturas;

j) Manter e valorizar a qualidade da paisagem da sub-região através dos espaços florestais.

SECÇÃO III

Modelos de silvicultura

Artigo 23.º

Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial

1 - As sub-regiões do PROF Ribatejo devem obedecer a orientações para a realização de acções nos espaços florestais, que se concretizam em normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidas nos anexos I e II a este Regulamento.

2 - Para cada sub-região estão definidos modelos de organização territorial que assentam:

a) Em normas que são de aplicação generalizada;

b) Em normas que são de aplicação localizada, que têm apenas aplicação em determinadas zonas especificas;

c) Em modelos de silvicultura com espécies de árvores florestais a privilegiar, se existentes.

Artigo 24.º

Sub-região homogénea Charneca

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas relativas à função produção;

ii) Normas relativas à função silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores;

iii) Normas relativas à função protecção;

b) Normas de intervenção específica:

i) Normas relativas à função conservação, em particular as normas relativas à conservação dos recursos genéticos e à conservação de habitats.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos gerais de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: carvalho-cerquinho (Quercus faginea); acer (Acer pseudoplatanus); carvalho americano (Quercus rubra);

eucaliptos madeireiros (E. obliqua; E. grandis, E saligna; E. botryoides, E. resinifera, E.

robusta), gleditsia (Gleditsia triacanthos), casuarina (Casuaria equisitefolia), plátano (Platanus hispanica); medronheiro (Arbutus unedo).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 25.º

Sub-região homogénea Lezíria

1 - Nesta sub-região homogénea são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas relativas à função de protecção, nomeadamente as normas relativas à gestão de zonas envolventes a linhas e planos de água, à gestão de formação arbóreas riícolas e à instalação de cortinas de abrigo;

ii) Normas relativas à função de recreio, enquadramento e estética da

paisagem;

iii) Normas relativas à função de conservação de habitats, espécies protegidas da flora e da fauna e de geomonumentos, nomeadamente, as normas relativas à gestão de habitats ripícolas, à gestão da biodiversidade dos povoamentos e à conservação dos recursos genéticos;

b) Normas de intervenção específica:

i) Normas relativas à função de silvopastorícia e caça e pesca, nomeadamente as relativas ao suporte à actividade piscícola em águas interiores.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos gerais de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: pinheiro-manso (Pinus pinea), carvalho-cerquinho (Quercus faginea), plátano (Platanus hispanica), nogueiras (Juglans regia ou nigra).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 26.º

Sub-região homogénea Bairro

1 - Nesta sub-região homogénea são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas relativas à função de silvopastorícia e caça e pesca;

ii) Normas relativas à função de produção;

iii) Normas relativas à função de recreio, enquadramento e estética da paisagem;

b) Normas de intervenção específica:

i) Normas relativas à função de protecção;

ii) Normas relativas à função de conservação de habitats, espécies protegidas da flora e da fauna e de geomonumentos, nomeadamente as normas relativas à conservação de recursos genéticos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos gerais de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: pinheiro-bravo (Pinus pinaster); pinheiro do Alepo (Pinus halepensis); gleditsia (Gleditsia triacanthos), casuarina (Casuaria equisitefolia), plátano (Platanus hispanica) e medronheiro (Arbutus unedo).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 27.º

Sub-região homogénea Estuário

1 - Nesta sub-região homogénea são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas relativas à função de conservação de habitats, espécies protegidas

da flora e da fauna e de geomonumentos;

ii) Normas relativas à função de produção;

iii) Normas relativas à função de recreio, enquadramento e estética da paisagem;

b) Normas de intervenção específica:

i) As normas relativas à função de protecção;

ii) As normas relativas à silvopastorícia e caça e pesca em águas interiores.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos gerais de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: casuarina (Casuaria equisitefolia), plátano (Platanus hispanica), nogueiras (Juglans regia e J. nigra), medronheiro (Arbutus unedo) e carvalho cerquinho (Quercus faginea), pinheiro-bravo (Pinus pinaster).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 28.º

Sub-região homogénea Floresta do Oeste

1 - Nesta sub-região homogénea são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas relativas à função de produção;

ii) Normas relativas à função de protecção;

iii) Normas relativas à função de silvopastorícia e caça e pesca;

b) Normas de intervenção específica:

i) Normas relativas à função de conservação de habitats, espécies protegidas da flora e da fauna e de geomonumentos, nomeadamente as normas relativas à conservação de recursos genéticos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos gerais de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: carvalho americano (Quercus rubra); eucaliptos madeireiros (E. obliqua; E. grandis, E.saligna; E.

botryoides, E. resinifera, E. robusta), acer (Acer pseudoplatanus), gleditsia (Gleditsia triacanthos), casuarina (Casuaria equisitefolia), plátano (Platanus hispanica), medronheiro (Arbutus unedo).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 29.º

Sub-região homogénea Serra de Aire

1 - Nesta sub-região homogénea são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas relativas à função de conservação de habitats, espécies protegidas

da flora e da fauna e de geomonumentos;

ii) Normas relativas à função de protecção;

iii) Normas relativas à função de silvopastorícia e de caça e pesca;

b) Normas de intervenção específica:

i) Normas relativas à função de recreio, enquadramento e estética da paisagem, nomeadamente as normas relativas ao enquadramento das actividades de recreio e contemplação, à estética da paisagem e ao enquadramento de monumentos e sítios arqueológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos gerais de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: cupressus (Cupressus, ssp.), pinheiro do Alepo (Pinus halepensis), medronheiro (Arbutus unedo), pinheiro-manso (Pinus pinea), pinheiro-bravo (Pinus pinaster).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 30.º

Sub-região homogénea Alto Nabão

1 - Nesta sub-região homogénea são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas relativas à função de produção;

ii) Normas relativas à função de recreio, enquadramento e estética da

paisagem;

iii) Normas relativas à função de protecção;

b) Normas de intervenção específica:

i) Normas relativas à função de conservação de habitats, espécies protegidas da flora e da fauna e de geomonumentos, nomeadamente: gestão de bosques, gestão de habitats ripícolas e conservação da variabilidade genética.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos gerais de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: carvalho americano (Quercus rubra), eucaliptos madeireiros (E. obliqua; E. grandis, E.saligna; E.

botryoides, E. resinifera, E. robusta), cerejeira-brava (Prunus avium); acer (Acer pseudoplatanus), gleditsia (Gleditsia triacanthos), casuarina (Casuaria equisitefolia), plátano (Platanus hispanica), castanheiro (Castanea sativa), medronheiro (Arbutus unedo).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 31.º

Sub-região homogénea Sicó-Alvaiázere Sul

1 - Nesta sub-região homogénea são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas relativas à função de conservação de habitats, espécies protegidas

da flora e da fauna e de geomonumentos;

ii) Normas relativas à função de protecção;

iii) Normas relativas à função de silvopastorícia e caça e pesca;

b) Normas de intervenção específica:

i) Normas relativas à função de recreio, enquadramento e estética da paisagem, nomeadamente as normas relativas ao enquadramento das actividades de recreio e de contemplação e da estética da paisagem.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos gerais de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: cupressos (Cupressus, ssp.), medronheiro (Arbutus unedo), pinheiro-manso (Pinus pinea), pinheiro-bravo (Pinus pinaster).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 32.º

Sub região homogénea Floresta dos Templários

1 - Nesta sub-região homogénea são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas relativas à função de produção;

ii) Normas relativas à função de protecção;

iii) Normas relativas à função de recreio, enquadramento e estética da paisagem;

b) Normas de intervenção específica:

i) Normas relativas à função de conservação de habitats, espécies protegidas da flora e da fauna e de geomonumentos, nomeadamente as normas relativas à conservação da diversidade genética.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos gerais de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: carvalho americano (Quercus rubra), eucaliptos madeireiros (E. obliqua; E. grandis, E. saligna; E.

botryoides, E. resinifera, E. robusta), cerejeira-brava (Prunus avium); acer (Acer pseudoplatanus), gleditsia (Gleditsia triacanthos), casuarina (Casuaria equisitefolia), plátano (Platanus hispanica), castanheiro (Castanea sativa), medronheiro (Arbutus unedo).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

SECÇÃO IV

Subvenções públicas

Artigo 33.º

Subvenções públicas

1 - A definição, elaboração e revisão de todos os instrumentos de subvenção ou apoio público para o espaço florestal situado nas referidas sub-regiões deve estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal como definido nos artigos 23.º e seguintes.

2 - A aplicação das subvenções ou apoios públicos e as prioridades de intervenção devem ter em conta as funções e os objectivos específicos previstos para cada sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios a medidas definidas para esses objectivos ou a outras que para eles concorram.

CAPÍTULO IV

Planeamento florestal local

Artigo 34.º

Explorações sujeitas a planos de gestão florestal

1 - Estão sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela:

(ver documento original) 2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF:

a) As explorações florestais privadas com área mínima de 25 ha nos municípios de Abrantes (nas freguesias de Fontes, Carvalhal, Souto, Aldeia do Mato, Abrantes - São Vicente, Mouriscas, Martinchel, Rio de Moinhos, Alferrarede e Abrantes - São João), Alcanena, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Ourém, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha;

b) As explorações florestais privadas com uma área mínima de 100 ha nos municípios de Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Golegã e Salvaterra de Magos e Abrantes (neste município apenas nas freguesias de Pego, Alvega, Concavada, Tramagal, São Miguel do Rio Torto, Rossio ao Sul do Tejo, São Fagundo, Bemposta e Vale das Mós).

3 - Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações abrangidas pela área zona de intervenção florestal (ZIF), com mais de 25 ha nos municípios referidos no n.º 2, alínea a), do presente artigo ou com mais de 100 ha nos municípios referidos no n.º 2, alínea b), do presente artigo.

4 - O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.

5 - As ZIF estão submetidas a um plano de gestão florestal.

Artigo 35.º

Explorações florestais não sujeitas aos planos de gestão florestal

1 - As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento do seguinte:

a) Normas genéricas relativas à protecção do solo e da água;

b) Corredores ecológicos;

c) Normas genéricas relativas à conservação de habitats, da fauna e da flora e de geomonumentos;

d) Normas genéricas para a instalação dos povoamentos;

e) Normas genéricas para a exploração dos povoamentos;

f) Normas relativas à fitossanidade;

g) Normas relativas à defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 36.º

Zonas de intervenção florestal

1 - São consideradas zonas de intervenção florestal (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidos a um plano de gestão e um plano de defesa da floresta, geridos por uma única entidade.

2 - O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido na legislação específica em vigor e enquadra-se nas medidas de política florestal.

3 - Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, e atendem ainda às seguintes normas do PROF Ribatejo:

a) Zonas percorridas por incêndios de grande dimensão (área superior a 500 ha) e zonas envolventes;

b) Zonas de elevada fragmentação da propriedade florestal, onde a maioria dos espaços florestais se concentram em propriedades com dimensão mínima exigida para a elaboração de um PGF;

c) Representatividade das áreas florestais - considerando as freguesias com mais de 50% de área florestal.

4 - No PROF Ribatejo são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF, as seguintes:

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Medidas de intervenção

SECÇÃO I

Medidas de intervenção

Artigo 37.º

Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às

respectivas sub-regiões homogéneas

No relatório do PROF do Ribatejo estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do Ribatejo, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objectivos específicos inscritos neste regulamento.

SECÇÃO II

Meios de monitorização

Artigo 38.º

Indicadores

1 - A monitorização do cumprimento das metas e objectivos previstos no PROF do Ribatejo é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito.

2 - Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos gerais e específicos que devem ser atingidos em 2010, 2025 e 2045.

Artigo 39.º

Metas

1 - O PROF do Ribatejo define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF:

(ver documento original) 2 - O PROF Ribatejo define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais arborizados em relação à superfície total da região PROF:

(ver documento original) 3 - O PROF Ribatejo define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados:

(ver documento original) 4 - O PROF Ribatejo define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados, para as sub-regiões homogéneas:

a) Charneca:

(ver documento original) b) Lezíria:

(ver documento original) c) Bairro:

(ver documento original) d) Estuário:

(ver documento original) e) Floresta do Oeste:

(ver documento original) f) Serra de Aire:

(ver documento original) g) Alto Nabão:

(ver documento original) h) Sicó-Alvaiázere Sul:

(ver documento original) i) Floresta dos Templários:

(ver documento original) 5 - O PROF Ribatejo define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva:

(ver documento original) 6 - O PROF Ribatejo define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de área queimada anualmente:

(ver documento original)

Artigo 40.º

Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos às sub-regiões

homogéneas

Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos às sub-regiões homogéneas, mencionados nos artigos 13.º a 22.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no plano que integra o relatório do PROF Ribatejo, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.

TÍTULO III

Defesa da floresta contra incêndios

Artigo 41.º

Zonas críticas

1 - O PROF Ribatejo identifica, demarca e procede ao planeamento próprio das zonas críticas constantes de mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante.

2 - No âmbito da defesa da floresta contra os incêndios, o planeamento e a aplicação das medidas nas zonas críticas integram os conteúdos dos artigos 42.º e 43.º 3 - O prazo de planeamento e execução devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos.

Artigo 42.º

Gestão de combustíveis

1 - A gestão de combustíveis engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 - Em cada unidade local de gestão florestal (incluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deve ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e composição, que garanta a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibilidade.

3 - A dimensão das parcelas deve variar entre 20 ha e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 ha e 20 ha nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4 - Nas acções de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecificos e equiénios não podem ter uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternativamente:

a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;

b) Por linhas de água e respectivas faixas de protecção, convenientemente geridas;

c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.

5 - Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam deve ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.

Artigo 43.º

Redes regionais de defesa da floresta

1 - As redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra-estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:

a) Redes de faixas de gestão de combustível;

b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível;

c) Rede viária florestal;

d) Rede de pontos de água;

e) Rede de vigilância e detecção de incêndios;

f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.

3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

4 - A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2 a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2 é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção Civil, em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana.

7 - A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deve ser efectuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

8 - As componentes da RDF podem ser declaradas de utilidade pública, nos termos legais.

9 - Sem prejuízo de vir a ser alargada, a rede primária de faixas de gestão de combustível indicada no mapa síntese anexo a este diploma é implementada de acordo com as normas anexas ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis

É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com excepção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 45.º

Edificação em zonas de elevado risco de incêndio

1 - A cartografia de risco de incêndio produzida no âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve constituir um dos critérios subjacentes à classificação e qualificação do solo e determinar indicadores de edificabilidade definidos pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares.

2 - A reclassificação dos espaços florestais em solo urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo proibida quando se tratem de espaços florestais classificados nos PMDFCI como tendo um risco de incêndio elevado ou muito elevado, respectivamente.

3 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio elevado ou muito elevado, sem prejuízo das infra-estruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.

4 - As novas edificações no solo rural têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 m e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 46.º

Vigência

O PROF Ribatejo tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 47.º

Alterações

1 - O PROF Ribatejo pode ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais de execução, necessários ao seu acompanhamento, tal como definido na monitorização destes planos e nos termos da legislação em vigor.

2 - O PROF Ribatejo está sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.

Artigo 48.º

Elaboração dos PGF

Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados devem ser concluídos no prazo de três anos.

Artigo 49.º

Dinâmica

1 - Os planos municipais de ordenamento do território e os planos especiais de ordenamento do território que não se adeqúem às normas constantes no PROF Ribatejo, designadamente as relativas à defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

2 - Para adaptação ao previsto no presente Plano, estão sujeitas a regime simplificado todas as alterações aos PMOT e PEOT que não se encontrem em elaboração ou revisão, no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do PROF.

Artigo 50.º

Remissões

Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais

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ANEXO II

Modelos de silvicultura

Modelos de silvicultura para as principais espécies de árvores florestais e

sistemas florestais produtivos mais relevantes para a região

(ver documento original)

ANEXO B

Mapa síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo (PROF

Ribatejo)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/19/plain-202657.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 204/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o processo de elaboração, de aprovação, de execução e de alteração dos planos regionais de ordenamento florestal a aplicar nos espaços florestais, nos termos do artigo 5º da Lei nº 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-02 - Portaria 62/2011 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Identifica os factos relevantes que justificam o início dos procedimentos de alteração e revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) e suspende parcialmente a aplicação de vários planos regionais.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 11/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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