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Decreto Regulamentar 8/2006, de 19 de Julho

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Sumário

Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Sul.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 8/2006
de 19 de Julho
Uma gestão correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definição de uma adequada política de planeamento, tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais.

Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal), nomeadamente os relativos à organização dos espaços florestais, determinam que o ordenamento e a gestão florestal se fazem através de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um carácter operativo face às orientações fornecidas por outros níveis de planeamento e decisão política.

Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal, a avaliação das potencialidades dos espaços florestais, do ponto de vista dos seus usos dominantes, a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão do património florestal, a identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos mais adequados, a definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços.

Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e interligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes económicos e as populações directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão e utilização dos espaços florestais.

Neste contexto, a adopção destes instrumentos de planeamento e de ordenamento florestal constitui o contributo do sector florestal para os outros instrumentos de gestão territorial, em especial para os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e para os planos municipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, dado que as acções e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles planos. Articulam-se ainda com os planos regionais de ordenamento do território.

O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Sul (PROF PIS) apresenta um diagnóstico da situação actual na região, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal, e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.

A organização dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta região, é feito ao nível de sub-regiões homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais. Foram delimitadas nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: Pampilhosa e Alvelos, Floresta do Meio, Ocreza e Charneca do Tejo.

Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâmico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos mecanismos de monitorização através de indicadores e metas, para o médio e longo prazos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos, designadamente no que se refere à composição dos espaços florestais, à evolução de povoamentos submetidos a silvicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a região PROF e para cada uma das sub-regiões homogéneas definidas.

Para efeitos de planeamento florestal local, o PROF PIS estabelece que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a planos de gestão florestal (PGF) é de 25 ha. Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervenções de natureza cultural e de exploração e desempenham um papel crucial no processo de melhoria e gestão dos espaços florestais, por serem eles que operacionalizam e transferem para o terreno as orientações estratégicas contidas no PROF PIS.

Merece especial destaque o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas, da necessária execução das medidas relativas à gestão dos combustíveis e da infra-estruturação dos espaços florestais, mediante a implantação de redes regionais de defesa da floresta (RDF).

O PROF PIS abrange os municípios de Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Mação.

A elaboração dos PROF foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, de 13 de Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Política Florestal e as orientações e objectivos do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa, que consagram pela primeira vez instrumentos de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes ser articulados com os restantes instrumentos de gestão territorial, promovendo em ampla cooperação entre o Estado e os proprietários florestais privados a gestão sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos.

A elaboração do PROF PIS foi acompanhada por uma comissão mista de acompanhamento que integrou todos os interesses representativos do sector florestal, incluindo representantes da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, dos municípios abrangidos pela região PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, das organizações de proprietários florestais e dos órgãos administrativos dos baldios e representantes das indústrias e serviços mais representativos da região PROF.

Concluída a sua elaboração, o PROF PIS foi objecto de discussão pública, no período compreendido entre 25 de Novembro de 2005 e 12 de Janeiro de 2006.

Findo o período de discussão pública, a autoridade florestal nacional emitiu parecer favorável em 20 de Abril de 2006.

O PROF PIS é constituído por um regulamento e um mapa síntese que identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservação da natureza, a mata modelo que irá integrar a rede regional das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto, no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Sul (PROF PIS), publicando-se em anexo o regulamento e o mapa síntese, que fazem parte integrante deste decreto regulamentar.

Artigo 2.º
Vigência
O PROF PIS vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais da sua execução elaborados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou as alterações intermédias sempre que ocorra algum facto relevante que o justifique.

Artigo 3.º
Relatório
O PROF PIS é acompanhado por um relatório que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O PROF PIS entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 29 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 30 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO A
REGULAMENTO DO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO FLORESTAL DO PINHAL INTERIOR SUL (PROF PIS)

TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Natureza jurídica e âmbito
Artigo 1.º
Definição
1 - Os planos regionais de ordenamento florestal, adiante designados por PROF, são instrumentos de política sectorial que incidem sobre os espaços florestais e visam enquadrar e estabelecer normas específicas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.

2 - O Plano tem uma abordagem multifuncional, isto é, integra as funções de produção, protecção, conservação de habitats, fauna e flora, silvo-pastorícia, caça e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento paisagístico.

Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 - A região do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Sul (PROF PIS) localiza-se na zona central interior sul da região Centro, enquadrando-se na região NUTS do nível II Centro e coincidindo com o limite do território NUTS III do Pinhal Interior Sul.

2 - Os municípios abrangidos são Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Mação.

Artigo 3.º
Natureza jurídica e hierarquia das normas
1 - O PROF PIS é enquadrado pelos princípios orientadores da política florestal, tal como consagrados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei 33/96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - O PROF PIS compatibiliza-se com os PROT e assegura a contribuição do sector florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de planeamento.

3 - As orientações estratégicas florestais constantes no PROF PIS, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, serão integradas nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT).

4 - No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos PMOT e dos PEOT, a autoridade florestal nacional assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas neste Plano.

5 - O PROF PIS indica as formas de adaptação aos PEOT e PMOT, nos termos da legislação em vigor.

6 - A manutenção da listagem do quadro legislativo com interesse para o PROF estará a cargo da autoridade florestal nacional, que promoverá a sua disponibilização aos interessados.

Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) "Áreas abandonadas» qualquer terreno, independentemente da respectiva dimensão, sobre o qual não é exercido qualquer acto de uso, posse ou disposição;

b) "Áreas críticas» as áreas que do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural impõem normas especiais de intervenção;

c) "Biomassa florestal» a fracção biodegradável dos produtos e dos desperdícios de actividade florestal. Inclui apenas o material resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (ex: desbaste e desrama) e da exploração dos povoamentos florestais, ou seja, ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;

d) "Corredor ecológico» as faixas que promovam a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, essencial para a manutenção da biodiversidade;

e) "Espaços florestais» as áreas ocupadas por arvoredos florestais de qualquer porte com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração. Inclui os espaços florestais arborizados e os espaços florestais não arborizados;

f) "Espaços florestais arborizados» a superfície com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,50 ha de largura não inferior a 20 m. Inclui áreas ocupadas por plantações, sementeiras recentes, áreas temporariamente desarborizadas em resultado da intervenção humana ou causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, cortinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, clareiras, aceiros e arrifes;

g) "Espaços florestais não arborizados» os incultos de longa duração que compreendem os terrenos ocupados por matos pastagens naturais e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais;

h) "Exploração florestal e agro-florestal» o prédio ou conjunto de prédios contínuos ocupados total ou parcialmente por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários, e que estão submetidos ou não a uma gestão conjunta;

i) "Faixas de gestão de combustível» a parcela de território onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal através da afectação a usos não florestais (agricultura, infra-estruturas, etc.) e do recurso a determinadas actividades (silvo-pastorícia, etc.) ou a técnicas silvícolas (desbastes, limpezas, fogo controlado, etc.), com o objectivo principal de reduzir o perigo de incêndio;

j) "Floresta modelo» funciona como um laboratório vivo onde são ensaiadas e aplicadas práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar, tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Estes espaços modelo devem ser alvo de estudos de investigação, desenvolvimento, aplicação e monitorização de técnicas alternativas de gestão florestal e devem ser locais especialmente vocacionados para a demonstração;

l) "Função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos» a contribuição dos espaços florestais para a manutenção das diversidades biológica e genética e de geomonumentos. Engloba como subfunções principais a conservação de habitats classificados, de espécies da flora e da fauna protegida, de geomonumentos e de recursos genéticos;

m) "Função de produção» a contribuição dos espaços florestais para o bem-estar material das sociedades rurais e urbanas. Engloba como subfunções principais a produção de madeira, de cortiça, de biomassa para energia, de frutos e sementes e de outros materiais vegetais e orgânicos;

n) "Função de protecção» a contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infra-estruturas antrópicas. Engloba como subfunções principais a protecção da rede hidrográfica, a protecção contra a erosão eólica e contra a erosão hídrica e cheias e a protecção microclimática e ambiental;

o) "Função de silvo-pastorícia, caça e pesca nas águas interiores» a contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da caça, pesca e pastorícia. Engloba como subfunções principais o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, à pastorícia, à apicultura e à pesca em águas interiores;

p) "Função de recreio, enquadramento e estética da paisagem» a contribuição dos espaços florestais para o bem-estar físico-psíquico, espiritual e social dos cidadãos. Engloba como subfunções principais o enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, de empreendimentos turísticos, empreendimentos turísticos no espaço rural e turismo de natureza, de usos especiais e de infra-estruturas, o recreio e a conservação de paisagens notáveis;

q) "Maciço contínuo de terrenos arborizados» a superfície contínua ocupada por povoamentos florestais;

r) "Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva» a superfície contínua ocupada por povoamentos florestais de espécies de rápido crescimento, conduzidos em revoluções curtas;

s) "Modelo de organização territorial» o modelo de arranjo espacial e funcional dos espaços florestais, no que respeita à sua distribuição, composição específica e função;

t) "Modelo de silvicultura» o conjunto de intervenções silvícolas necessárias e aconselhadas, com vista à correcta instalação, condução e exploração de um determinado tipo de povoamento florestal, de acordo com os seus objectivos principais, adequado às funcionalidades dos espaços florestais;

u) "Normas de intervenção nos espaços florestais» o conjunto de regras, restrições e directrizes técnicas a implementar na gestão florestal, com vista ao cumprimento de um objectivo ou função particular do espaço florestal em causa;

v) "Ordenamento florestal» o conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais, com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados;

x) "Operações silvícolas mínimas» as intervenções tendentes a impedir que elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndios, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças;

z) "Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento de ordenamento florestal das explorações que regula, no tempo e no espaço, com subordinação aos PROF da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica;

aa) "Povoamentos florestais» o mesmo que espaços florestais arborizados: áreas com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,50 ha de largura não inferior a 20 m;

bb) "Regime florestal» o conjunto de disposições legais destinadas não só à criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também o revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e benefício do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e das areias, no litoral marítimo;

cc) "Sub-região homogénea» a unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais;

dd) "Unidade local de gestão» a área contínua composta por várias parcelas submetidas a uma gestão comum e agregadas a um único instrumento de gestão florestal;

ee) "Zona de intervenção florestal (ZIF)» as áreas territoriais contínuas e delimitadas constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um PGF e um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade;

ff) "Zonas críticas» as manchas onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra os incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor económico, social e ecológico.

Artigo 5.º
Princípios e objectivos
1 - O PROF PIS propõe-se ao ordenamento dos espaços florestais norteado por uma visão de futuro: espaços florestais desenvolvidos no sentido de aumentar a sua diversidade, garantindo, de modo sustentável, o seu equilíbrio multifuncional.

2 - O PROF PIS obedece aos seguintes princípios orientadores:
a) Promover e garantir um desenvolvimento sustentável dos espaços florestais;
b) Promover e garantir o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;

c) Constituir um diagnóstico integrado e permanentemente actualizado da realidade florestal da região;

d) Estabelecer a aplicação regional das directrizes estratégicas nacionais de política florestal nas diversas utilizações dos espaços florestais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;

e) Estabelecer a interligação com outros instrumentos de gestão territorial, bem como com planos e programas de relevante interesse, nomeadamente os relativos à manutenção da paisagem rural, à luta contra a desertificação, à conservação dos recursos hídricos e à estratégia nacional de conservação da natureza e da biodiversidade;

f) Definir normas florestais ao nível regional e a classificação dos espaços florestais de acordo com as suas potencialidades e restrições;

g) Potenciar a contribuição dos recursos florestais na fixação das populações ao meio rural.

3 - No sentido de promover os princípios que o norteiam, determina os seguintes objectivos gerais:

a) Optimização funcional dos espaços florestais assente no aproveitamento das suas potencialidades:

i) Promover as arborizações com espécies cujo potencial seja adequado aos locais;

ii) Promover a produção e exploração económica de produtos não lenhosos como o mel e o medronho;

iii) Valorização das linhas de água e melhoria dos habitats de suporte às espécies cinegéticas mais importantes;

iv) Promover a gestão ou melhoria da gestão dos espaços florestais de forma a permitir a certificação tanto da sua gestão como dos seus produtos lenhosos ou não lenhosos;

v) Explorar o potencial da pesca de modo a aumentar a sua rendibilidade;
vi) Promover a actividade silvo-pastoril;
b) Prevenção de potenciais constrangimentos e problemas:
i) Promover a diversificação da ocupação dos espaços florestais arborizados com espécies que apresentam bons potenciais produtivos;

ii) Promover uma gestão dos espaços florestais que não crie restrições para a pesca, a caça e o recreio associado a estas actividades;

iii) Promover a implementação de modelos de silvicultura nos quais a condução dos povoamentos florestais tem como fim uma maior valorização dos seus produtos finais;

iv) Aumentar a capacidade de detecção de incêndios e de primeira intervenção;
v) Promover formas de exploração dos espaços florestais que sejam geradoras de emprego;

c) Eliminar as vulnerabilidades dos espaços florestais:
i) Promover a criação de áreas de exploração florestal com dimensão suficiente para garantir a viabilidade do investimento;

ii) Promover um acesso mais rápido e eficiente de novas medidas de gestão e de silvicultura aos responsáveis pela gestão dos espaços florestais;

iii) Promover a prevenção dos incêndios florestais.
Artigo 6.º
Vinculação
1 - As normas constantes do PROF PIS vinculam directamente todas as entidades públicas e enquadram todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços florestais públicos e privados.

2 - Nas normas de execução do PROF PIS devem ser chamadas a participar e colaborar todas as entidades e autoridades públicas, locais, regionais ou nacionais, que, por força das suas atribuições e competências, tenham tutela pública sobre os espaços florestais.

Artigo 7.º
Composição do plano
1 - O PROF PIS é constituído por:
a) Regulamento;
b) Mapa síntese.
2 - O mapa síntese identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios, os municípios e os corredores ecológicos.

3 - O PROF PIS é acompanhado por um relatório que inclui dois documentos:
a) A base de ordenamento, composta por:
i) Base de informação;
ii) Síntese de ordenamento;
b) O Plano, composto por:
i) Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais, também incluídas no anexo I a este Regulamento e que dele faz parte integrante;

ii) Modelos de silvicultura, também incluídos no anexo II a este Regulamento e que dele faz parte integrante;

iii) Objectivos estratégicos gerais e visão para a região PROF;
iv) Objectivos específicos, modelos de organização territorial e medidas a implementar;

v) Estratégias complementares;
vi) Indicadores para monitorização do plano.
TÍTULO II
Uso, ocupação e ordenamento florestal
CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo 8.º
Espécies protegidas
O PROF PIS assume como objectivo e promove como prioridade a defesa e a protecção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial protecção, designadamente:

a) Espécies protegidas por legislação específica: azevinho espontâneo, sobreiro e azinheira;

b) Exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objecto de medidas de protecção específica: oxicedro (Juniperus oxycedrus), plátano-bastardo (Acer pseudoplatanus), lódão-bastardo (Celtis australis), freixo-nacional (Fraxinus angustifolia), azevinho (Ilex aquifolium), zambujeiro (Olea europaea sylvestris), aderno-de-folhas-largas (Phillyrea latifolia), cornoalha (Pistacia terebinthus), cerejeira-brava (Prunus avium), azereiro (Prunus lusitanica), catapereiro (Pyrus bourgaena).

Artigo 9.º
Corredores ecológicos
1 - Os corredores ecológicos contribuem para a formação de metapopulações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objectivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram os principais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com uma largura máxima de 3 km.

2 - As normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de protecção e de conservação, nomeadamente a subfunção de protecção da rede hidrográfica, com objectivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a subfunção de conservação de recursos genéticos, com objectivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais e manutenção e fomento dos próprios corredores ecológicos.

3 - Os corredores ecológicos devem ser objecto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e devem ainda contribuir para a definição da estrutura ecológica municipal no âmbito dos PMOT.

4 - Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de carácter prioritário.

CAPÍTULO III
Sub-regiões homogéneas
SECÇÃO I
Zonamento/organização territorial florestal
Artigo 10.º
Identificação
A região do Pinhal Interior Sul compreende as seguintes sub-regiões homogéneas, devidamente identificadas no mapa síntese constante do PROF PIS, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento:

a) Pampilhosa e Alvelos;
b) Floresta do Meio;
c) Ocreza;
d) Charneca do Tejo.
SECÇÃO II
Objectivos específicos
Artigo 11.º
Objectivos específicos comuns
É comum a todas as sub-regiões homogéneas a prossecução dos seguintes objectivos específicos:

a) Diminuir o número de ignições de incêndios florestais;
b) Diminuir a área queimada;
c) Promover o redimensionamento das explorações florestais de forma a optimizar a sua gestão, nomeadamente:

i) Divulgar informação relevante para desenvolvimento da gestão florestal;
ii) Realização do cadastro das propriedades florestais;
iii) Redução das áreas abandonadas;
iv) Criação de áreas de gestão única de dimensão adequada;
v) Aumentar a incorporação de conhecimentos técnico-científicos na gestão através da sua divulgação ao público alvo;

d) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais;
e) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais e o cumprimento do Plano.

Artigo 12.º
Objectivos específicos da sub-região homogénea Pampilhosa e Alvelos
1 - Na sub-região homogénea Pampilhosa e Alvelos visa-se a implementação e incrementação das funções de desenvolvimento da silvo-pastorícia, caça e pesca nas águas interiores, de protecção e de produção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Aumentar a actividade associada à pesca nas águas interiores, nomeadamente:
i) Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade da pesca e desenvolver o ordenamento dos recursos piscícolas;

ii) Dotar todas as zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário com infra-estruturas de apoio (ex.: acessos e pontos de pesca) e criar zonas concessionadas para a pesca;

b) Desenvolver a actividade silvo-pastoril, nomeadamente:
i) Aumentar o nível de gestão dos recursos silvo-pastoris e o conhecimento sobre a actividade silvo-pastoril;

ii) Integrar totalmente a actividade silvo-pastoril na cadeia de produção de produtos certificados;

c) Aumentar a actividade associada à caça, nomeadamente:
i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;
ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da actividade cinegética e manter a integridade genética das espécies cinegéticas;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça;

d) Dinamizar a actividade apícola aproveitando as dinâmicas existentes na área desta sub-região a norte do rio Zêzere, nomeadamente:

i) Aumentar o nível de gestão dos recursos apícolas e o conhecimento sobre a actividade apícola e integrar a actividade na cadeia de produção de produtos certificados;

e) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;
f) Recuperar os espaços florestais, sobretudo os queimados, através da arborização com espécies de elevado potencial produtivo.

Artigo 13.º
Objectivos específicos da sub-região homogénea Floresta do Meio
1 - Na sub-região homogénea Floresta do Meio visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de desenvolvimento da silvo-pastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Recuperar os espaços florestais, sobretudo os queimados, através da arborização com espécies de elevado potencial produtivo;

b) Aumentar a actividade associada à pesca nas águas interiores, nomeadamente:
i) Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade da pesca e desenvolver o ordenamento dos recursos piscícolas;

ii) Dotar todas as zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário com infra-estruturas de apoio (ex.: acessos e pontos de pesca) e criar zonas concessionadas para a pesca;

c) Desenvolver a actividade silvo-pastoril, nomeadamente:
i) Aumentar o nível de gestão dos recursos silvo-pastoris e o conhecimento sobre a actividade silvo-pastoril;

ii) Integrar totalmente a actividade silvo-pastoril na cadeia de produção de produtos certificados;

d) Aumentar a actividade associada à caça, nomeadamente:
i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;
ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da actividade cinegética e manter a integridade genética das espécies cinegéticas;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça;

e) Aumentar o nível de gestão dos recursos apícolas e o conhecimento sobre a actividade apícola e integrar a actividade na cadeia de produção de produtos certificados;

f) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão.
Artigo 14.º
Objectivos específicos da sub-região homogénea Ocreza
1 - Na sub-região homogénea Ocreza visa-se a implementação e incrementação das funções de recreio, enquadramento e estética da paisagem, de protecção e de desenvolvimento da silvo-pastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Dinamizar as actividades de recreio e lazer, nomeadamente:
i) Adequar os espaços florestais com potencial paisagístico e recreativo ao seu uso para actividades de recreio e lazer;

ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com interesse paisagístico com infra-estruturas de apoio;

iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização para recreio e com interesse paisagístico;

iv) Melhorar e assegurar a qualidade da água para as actividades de recreio associadas aos cursos de água;

b) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;
c) Aumentar a actividade associada à pesca nas águas interiores, nomeadamente:
i) Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade da pesca e desenvolver o ordenamento dos recursos piscícolas;

ii) Dotar todas as zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário com infra-estruturas de apoio (ex.: acessos e pontos de pesca) e criar zonas concessionadas para a pesca.

Artigo 15.º
Objectivos específicos da sub-região homogénea Charneca do Tejo
1 - Na sub-região homogénea Charneca do Tejo visa-se a implementação e incrementação das funções de desenvolvimento da silvo-pastorícia, caça e pesca nas águas interiores, de produção e de protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Recuperar e reconverter os espaços florestais, sobretudo os queimados, através da arborização com espécies de elevado potencial produtivo;

b) Desenvolver a actividade silvo-pastoril, nomeadamente:
i) Aumentar o nível de gestão dos recursos silvo-pastoris e o conhecimento sobre a actividade silvo-pastoril;

ii) Integrar totalmente a actividade silvo-pastoril na cadeia de produção de produtos certificados;

c) Aumentar a actividade associada à caça, nomeadamente:
i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;
ii) Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da actividade cinegética e manter a integridade genética das espécies cinegéticas;

iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça;

d) Aumentar a actividade associada à pesca nas águas interiores, nomeadamente:
i) Identificar as zonas com bom potencial para o desenvolvimento da actividade da pesca e desenvolver o ordenamento dos recursos piscícolas;

ii) Dotar todas as zonas prioritárias para a pesca identificadas no inventário com infra-estruturas de apoio (ex.: acessos e pontos de pesca) e criar zonas concessionadas para a pesca;

e) Aumentar o nível de gestão dos recursos apícolas e o conhecimento sobre a actividade apícola e integrar a actividade na cadeia de produção de produtos certificados;

f) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão.
SECÇÃO III
Modelos de silvicultura
Artigo 16.º
Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial
1 - As sub-regiões do PROF PIS devem obedecer a orientações para a realização de acções nos espaços florestais, que se concretizam em normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidos nos anexos I e II deste Regulamento.

2 - Para cada sub-região estão definidos modelos de organização territorial que assentam:

a) Em normas que são de aplicação generalizada;
b) Em normas que são de aplicação localizada, que têm apenas aplicação em determinadas zonas específicas;

c) Em modelos de silvicultura com espécies de árvores florestais a privilegiar, se existentes.

Artigo 17.º
Sub-região homogénea Pampilhosa e Alvelos
1 - Na sub-região homogénea Pampilhosa e Alvelos são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:
i) Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores nas faixas de protecção das linhas de água e albufeiras;

ii) Espaços florestais com função de suporte à pastorícia;
iii) Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;

iv) Espaços florestais com função de produção de madeira;
v) Espaços florestais com função de produção de biomassa para a energia;
b) Normas de intervenção específica:
i) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;

ii) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
iii) Espaços florestais com função de suporte à apicultura;
iv) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original)
3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: plátano-bastardo (Acer pseudoplatanus), amieiro (Alnus glutinosa), aveleira (Corylus avellana), azinheira (Quercus rotundifolia), choupo-branco (Populus alba), choupo-negro (Populus nigra), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), cipreste-do-buçaco (Cupressus lusitanica), freixo (Fraxinus angustifolia), medronheiro (Arbutus unedo), nogueira-preta (Juglans nigra), pinheiro-manso (Pinus pinea), plátano (Platanus hispanica) e salgueiro (Salix alba).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 18.º
Sub-região homogénea Floresta do Meio
1 - Na sub-região homogénea Floresta do Meio são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:
i) Espaços florestais com função de produção de madeira;
ii) Espaços florestais com função de produção de biomassa para a energia;
iii) Espaços florestais com função de suporte à pastorícia;
iv) Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;

v) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;

vi) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
b) Normas de intervenção específica:
i) Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores;
ii) Espaços florestais com função de suporte à apicultura;
iii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são as constantes do seguinte quadro:

(ver documento original)
3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), aveleira (Corylus avellana), castanheiro (Castanea sativa), cerejeira (Prunus avium), choupo-branco (Populus alba), choupo-negro (Populus nigra), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), cipreste-de-lawson (Chamaecyparis lowsoniana), cipreste-do-buçaco (Cupressus lusitanica), freixo (Fraxinus angustifolia), loureiro (Laurus nobilis), medronheiro (Arbutus unedo), nogueira (Juglans regia), nogueira-preta (Juglans nigra), pinheiro-manso (Pinus pinea), Plátano (Platanus hispanica), salgueiro (Salix alba).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 19.º
Sub-região homogénea Ocreza
1 - Na sub-região homogénea Ocreza são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:
i) Espaços florestais com função de conservação de paisagens notáveis;
ii) Espaços florestais com função de recreio;
iii) Espaços florestais com função de enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos;

iv) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;

v) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
vi) Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores;
b) Normas de intervenção específica:
i) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original)
3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), carvalho-cerquinho (Quercus faginea), choupo-branco (Populus alba), choupo-negro (Populus nigra), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), cipreste-do-buçaco (Cupressus lusitanica), freixo (Fraxinus angustifolia), medronheiro (Arbutus unedo), pinheiro-manso (Pinus pinea), plátano (Platanus hispanica), salgueiro (Salix alba) e ulmeiro (Ulmus, sp).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 20.º
Sub-região homogénea Charneca do Tejo
1 - Na sub-região homogénea Charneca do Tejo são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:
i) Espaços florestais com função de produção de cortiça;
ii) Espaços florestais com função de produção de madeira;
iii) Espaços florestais com função de suporte à pastorícia;
iv) Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;

v) Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores;
vi) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;

vii) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
b) Normas de intervenção específica:
i) Espaços florestais com função de suporte à apicultura;
ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original)
3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), aveleira (Corylus avellana), azinheira (Quercus rotundifolia), carvalho-cerquinho (Quercus faginea), cerejeira (Prunus avium), choupo-branco (Populus alba), choupo-negro (Populus nigra), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), medronheiro (Arbutus unedo), nogueira (Juglans regia), nogueira-preta (Juglans nigra), pinheiro-manso (Pinus pinea), plátano (Platanus hispanica), salgueiro (Salix alba).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

SECÇÃO IV
Subvenções públicas
Artigo 21.º
Subvenções públicas
1 - A definição, elaboração e revisão de todos os instrumentos de subvenção ou apoio público para o espaço florestal situado nas referidas sub-regiões deve estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal como definido nos artigos 16.º e seguintes.

2 - A aplicação das subvenções ou apoios públicos e as prioridades de intervenção devem ter em conta as funções e os objectivos específicos previstos para cada sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios a medidas definidas para esses objectivos ou a outras que para eles concorram.

CAPÍTULO IV
Planeamento florestal local
Artigo 22.º
Explorações sujeitas a PGF
1 - Estão sujeitas a PGF as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal.

2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF as explorações florestais privadas com área mínima de 25 ha.

3 - Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações abrangidas pela área da zona de intervenção florestal (ZIF) com mais de 25 ha.

4 - O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.

5 - As ZIF estão submetidas a um PGF.
Artigo 23.º
Explorações não sujeitas a PGF
As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento do seguinte:

a) Normas de silvicultura preventiva, constantes do título da defesa da floresta contra os incêndios;

b) Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais, em anexo;
c) Modelos de silvicultura adequados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.

Artigo 24.º
Zonas de intervenção florestal
1 - São consideradas ZIF as áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidos a um plano de gestão e a um plano de defesa da floresta, geridos por uma única entidade.

2 - O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido na legislação específica em vigor, e enquadra-se nas medidas de política florestal.

3 - Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, e atendem ainda às seguintes normas do PROF PIS:

a) Áreas de pequena propriedade, territorialmente contínuas, nomeadamente as inferiores à área mínima obrigatória objecto de PGF;

b) Espaços florestais arborizados que constituam maciços contínuos de grandes dimensões;

c) Áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões.
4 - No PROF PIS são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF as seguintes:

(ver documento original)
CAPÍTULO V
Medidas de intervenção
SECÇÃO I
Medidas de intervenção
Artigo 25.º
Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respectivas sub-regiões homogéneas

No plano que integra o relatório do PROF PIS estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do Pinhal Interior Sul, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objectivos específicos inscritos neste Regulamento.

SECÇÃO II
Meios de monitorização
Artigo 26.º
Indicadores
1 - A monitorização do cumprimento das metas e objectivos previstos no PROF PIS é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito.

2 - Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos gerais e específicos que devem ser atingidos em 2010, 2025 e 2045.

Artigo 27.º
Metas
1 - O PROF PIS define como metas para 2025 e 2045 os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF:

(ver documento original)
2 - O PROF PIS define como metas para 2025 e 2045 os seguintes valores de percentagem de espaços florestais arborizados em relação à superfície total da região PROF:

(ver documento original)
3 - O PROF PIS define como metas para 2025 e 2045 os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados:

(ver documento original)
4 - O PROF PIS define como metas para 2025 e 2045 os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados para as sub-regiões homogéneas:

(ver documento original)
5 - O PROF PIS define como metas para 2025 e 2045 as seguintes proporções, em termos percentuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva:

(ver documento original)
6 - O PROF PIS define como metas para 2025 e 2045 os seguintes valores de percentagem de área queimada anualmente:

(ver documento original)
Artigo 28.º
Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos às sub-regiões homogéneas

Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos às sub-regiões homogéneas, mencionados nos artigos 11.º a 15.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no plano que integra o relatório do PROF PIS, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.

TÍTULO III
Defesa da floresta contra incêndios
Artigo 29.º
Zonas críticas
1 - O PROF PIS identifica, demarca e procede ao planeamento próprio das zonas críticas constantes do mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante.

2 - No âmbito da defesa da floresta contra os incêndios, o planeamento e a aplicação das medidas nas zonas críticas integram os conteúdos dos artigos 30.º e 31.º

3 - Os prazos de planeamento e execução devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos.

Artigo 30.º
Gestão de combustíveis
1 - A gestão de combustíveis engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 - Em cada unidade local de gestão florestal (incluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deverá ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e composição, que garanta a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibilidade.

3 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 ha e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 ha e 20 ha, nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4 - Nas acções de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos e equiénios não podem ter uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternativamente:

a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;

b) Por linhas de água e respectivas faixas de protecção, convenientemente geridas;

c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.

5 - Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam deverá, ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.

Artigo 31.º
Redes regionais de defesa da floresta
1 - As redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra-estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:
a) Redes de faixas de gestão de combustível;
b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível;
c) Rede viária florestal;
d) Rede de pontos de água;
e) Rede de vigilância e detecção de incêndios;
f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.
3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

4 - A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais em articulação com a autoridade nacional de protecção civil.

5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e com a autoridade nacional de protecção civil.

6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2 é da responsabilidade da autoridade nacional de protecção civil em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana.

7 - A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deverá ser efectuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

8 - As componentes da RDF podem ser declaradas de utilidade pública, nos termos legais.

Artigo 32.º
Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis
É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com excepção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 33.º
Edificação em zonas de elevado risco de incêndio
1 - A cartografia de risco de incêndio produzida no âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve constituir um dos critérios subjacentes à classificação e qualificação do solo e determinar os indicadores de edificabilidade definidos pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares.

2 - A reclassificação dos espaços florestais em solo urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo proibida quando se tratem de espaços florestais classificados nos PMDFCI como tendo um risco de incêndio elevado ou muito elevado, respectivamente.

3 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio elevado ou muito elevado, sem prejuízo das infra-estruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.

4 - As novas edificações no solo rural têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 m e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos.

TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 34.º
Vigência
O PROF PIS tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 35.º
Alterações
1 - O PROF PIS pode ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais de execução, necessários ao seu acompanhamento, tal como definido na monitorização destes planos e nos termos da legislação em vigor.

2 - O PROF PIS está sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.

Artigo 36.º
Elaboração dos PGF
Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados devem ser concluídos no prazo de três anos.

Artigo 37.º
Dinâmica
1 - Os PMOT e os PEOT que não se adeqúem às normas constantes no PROF PIS, designadamente as relativas à defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

2 - Estão sujeitos a um regime de alteração simplificado todos os PMOT e PEOT que não se encontrem em elaboração ou revisão, no prazo máximo de dois anos.

Artigo 38.º
Remissões
Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I
Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais
(ver documento original)
ANEXO II
Modelos de silvicultura
Modelos de silvicultura para as principais espécies de árvores florestais e sistemas florestais produtivos mais relevantes para a região

(ver documento original)

ANEXO B
Mapa síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Sul
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 204/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o processo de elaboração, de aprovação, de execução e de alteração dos planos regionais de ordenamento florestal a aplicar nos espaços florestais, nos termos do artigo 5º da Lei nº 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-02 - Portaria 62/2011 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Identifica os factos relevantes que justificam o início dos procedimentos de alteração e revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) e suspende parcialmente a aplicação de vários planos regionais.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 11/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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