Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 4/2007, de 22 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROF DOURO), cujo Regulamento e mapa de síntese são publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 4/2007

de 22 de Janeiro

Uma gestão correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definição de uma adequada política de planeamento tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais.

Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente os relativos à organização dos espaços florestais determinam que o ordenamento e gestão florestal se fazem através de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um carácter operativo face às orientações fornecidas por outros níveis de planeamento e decisão política.

Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal, a avaliação das potencialidades dos espaços florestais, do ponto de vista dos seus usos dominantes, a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão do património florestal, a identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos mais adequados e a definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços.

Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e interligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes económicos e as populações directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão e utilização dos espaços florestais.

Neste contexto, a adopção destes instrumentos de planeamento e de ordenamento florestal constitui o contributo do sector florestal para os outros instrumentos de gestão territorial, em especial para os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e os planos municipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, dado que as acções e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles planos.

Articulam-se ainda com os planos regionais de ordenamento do território.

O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROF DOURO) apresenta um diagnóstico da situação actual na região, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal, e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.

A organização dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais.

Foram delimitadas nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: Alvão-Marão, Beira Douro, Carrazeda, Douro, Douro Internacional, Douro Superior, Montemuro, Olo, Padrela, Sabor e Tua.

Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâmico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos mecanismos de monitorização através de indicadores e metas, para o médio e longo prazos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos, designadamente no que se refere à composição dos espaços florestais, à evolução de povoamentos submetidos a silvicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a região PROF e para cada uma das sub-regiões homogéneas definidas.

Para efeitos de planeamento florestal local, o PROF DOURO estabelece que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) é de 50 ha. Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervenções de natureza cultural e de exploração, desempenham um papel crucial no processo de melhoria e gestão dos espaços florestais, por serem eles que operacionalizam e transferem para o terreno as orientações estratégicas contidas no PROF DOURO.

Merece especial destaque o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas, da necessária execução das medidas relativas à gestão dos combustíveis e da infra-estruturação dos espaços florestais, mediante a implantação de redes regionais de defesa da floresta (RDF).

A mata modelo constitui um espaço para o desenvolvimento e a demonstração de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Foi seleccionado para esta região o perímetro florestal da serra do Reboredo, sendo representativo, em termos de diversidade e gestão, de manchas florestais com elevado interesse do ponto de vista da diversidade florestal e de conservação e protecção.

O PROF DOURO abrange os municípios de Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Penedono, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa e Vila Real.

A elaboração dos PROF foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, de 13 de Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Política Florestal e as orientações e objectivos do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa que consagram pela primeira vez instrumentos de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes ser articulados com os restantes instrumentos de gestão territorial, promovendo em ampla cooperação entre o Estado e os proprietários florestais privados a gestão sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos.

A elaboração do PROF DOURO foi acompanhada por uma comissão mista de acompanhamento que integrou todos os interesses representativos do sector florestal, incluindo representantes da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, do Instituto da Conservação da Natureza, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, dos municípios abrangidos pela região PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, das organizações de proprietários florestais e representantes das indústrias e serviços mais representativos da região PROF.

Concluída a sua elaboração, o PROF DOURO foi submetido a discussão pública, no período compreendido entre 11 de Agosto e 15 de Setembro de 2006.

Findo o período de discussão pública, a autoridade florestal nacional emitiu parecer favorável em 17 de Outubro de 2006.

O PROF DOURO é constituído por um regulamento e um mapa síntese que identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservação da natureza, a mata modelo que irá integrar a rede regional das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto, no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROF DOURO), publicando-se em anexo o respectivo regulamento e o mapa síntese, que fazem parte integrante do presente decreto regulamentar.

Artigo 2.º

Vigência

O PROF DOURO vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideração os relatórios anuais da sua execução elaborados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ou a alterações intermédias sempre que ocorra algum facto relevante que o justifique.

Artigo 3.º

Relatório

O PROF DOURO é acompanhado por um relatório que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O PROF DOURO entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 22 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 2 de Janeiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO A

REGULAMENTO DO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO FLORESTAL DO

DOURO (PROF DOURO)

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Natureza jurídica e âmbito

Artigo 1.º

Definição

1 - Os Planos Regionais de Ordenamento Florestal, adiante designados por PROF, são instrumentos de política sectorial, que incidem sobre os espaços florestais e visam enquadrar e estabelecer normas específicas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.

2 - O Plano tem uma abordagem multifuncional, isto é, integra as funções de:

produção, protecção, conservação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento paisagístico.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

1 - A região PROF DOURO localiza-se na parte central da região Norte, enquadrando-se na região NUTS II Norte, e abrange com os territórios coincidentes com a NUT III Douro.

2 - Os municípios abrangidos são: Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Penedono, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa e Vila Real.

Artigo 3.º

Natureza Jurídica e Hierarquia das Normas

1 - O PROF DOURO é enquadrado pelos princípios orientadores da política florestal, tal como consagrados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei 33/96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito do Decreto-Lei 380/1999, de 22 de Setembro.

2 - O PROF DOURO compatibiliza-se com os planos regionais de ordenamento do território (PROT) e assegura a contribuição do sector florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de planeamento.

3 - As orientações estratégicas florestais constantes no PROF DOURO, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, são integradas nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT).

4 - No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais e dos planos especiais de ordenamento do território, a Autoridade Florestal Nacional assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas neste plano.

5 - O PROF DOURO indica as formas de adaptação aos PEOT e PMOT, nos termos da legislação em vigor.

6 - A manutenção da listagem do quadro legislativo com interesse para o PROF está a cargo da autoridade florestal nacional, que promove a sua disponibilização aos interessados.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente decreto regulamentar, entende-se por:

a) Áreas sensíveis - áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas especiais de intervenção;

b) Biomassa Florestal - Fracção biodegradável dos produtos, e dos desperdícios de actividade florestal. Inclui apenas o material resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (ex: desbaste e desrama) e da exploração dos Povoamentos Florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;

c) Corredor ecológico - faixas que promovam a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, essencial para a manutenção da biodiversidade;

d) Espaços florestais - áreas ocupadas por arvoredos florestais de qualquer porte com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração. Inclui os espaços florestais arborizados e os espaços florestais não arborizados;

e) Espaços florestais arborizados - superfície com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largura não inferior a 20 metros. Inclui áreas ocupadas por plantações, sementeiras recentes, áreas temporariamente desarborizadas em resultado da intervenção humana ou causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, cortinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, clareiras, aceiros e arrifes;

f) Espaços florestais não arborizados - Incultos de longa duração que compreende os terrenos ocupados por matos, pastagens naturais, e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais;

g) Espécies de rápido crescimento - espécies constantes no Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio;

h) Exploração florestal e agro-florestal - prédio ou conjunto de prédios total ou parcialmente ocupados por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que podem estar ou não submetidos a uma gestão conjunta;

i) Faixas de Gestão de Combustível - parcela de território mais ou menos linear onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da sua afectação a usos não florestais (agricultura, infra-estruturas, etc.) e do recurso a determinadas actividades (ex: silvopastorícia) ou a técnicas silvícolas (ex: desbastes, limpezas, fogo controlado, etc.), com o objectivo principal de reduzir o perigo de incêndio;

j) Faixas de Interrupção de Combustível (FIC) - Faixa de Gestão de Combustível em que se procede à remoção total de combustível vegetal;

l) Faixas de Redução de Combustível (FRC) - Faixa de Gestão de Combustível em que se procede à remoção (normalmente parcial) do combustível de superfície (herbáceo, subarbustivo e arbustivo), à supressão da parte inferior das copas e à abertura dos povoamentos;

m) Função de Conservação de habitats, da fauna e da flora e de geomonumentos - contribuição dos espaços florestais para a manutenção da diversidade biológica e genética e de geomonumentos. Engloba as sub-funções principais a conservação de habitats classificados, a conservação de espécies da flora e da fauna protegida, a conservação de geomonumentos e a conservação dos recursos genéticos;

n) Função de Produção - contribuição dos espaços florestais para o bem-estar material das sociedades rurais e urbanas. Engloba como sub-funções principais a produção de madeira, a produção de cortiça, a produção de biomassa para energia, a produção de frutos e sementes e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos;

o) Função de Protecção - contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infra-estruturas antrópicas. Engloba como sub-funções principais a protecção da rede hidrográfica, a protecção contra a erosão eólica, a protecção contra a erosão hídrica e cheias, a protecção micro climática e a protecção ambiental;

p) Função de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores - contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores. Engloba como principais sub-funções o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, o suporte à pastorícia, o suporte à apicultura e o suporte à pesca em águas interiores;

q) Função de recreio, enquadramento e estética da paisagem - contribuição dos espaços florestais para o bem-estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos.

Engloba como subfunções principais o enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, de empreendimentos turísticos, de empreendimentos turísticos no espaço rural e de turismo de natureza, de usos especiais e de infra-estruturas, o recreio e a conservação de paisagens notáveis;

r) Gestão de combustíveis - engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição e do seu arranjo, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo;

s) Maciço contínuo de terrenos arborizados - superfície contínua ocupada por povoamentos florestais;

t) Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva - superfície contínua ocupada por povoamentos de espécies de rápido crescimento, conduzidos em revoluções curtas;

u) Mata modelo - espaços florestais especialmente vocacionados para a demonstração, onde se leva à prática uma gestão florestal sustentável de excelência com vista a atingir um conjunto de objectivos que advêm da sua hierarquia funcional;

v) Modelo de Ocupação Territorial (MOT) - modelo de arranjo espacial e funcional dos espaços florestais, no que diz respeito à sua distribuição, composição específica e função;

x) Modelos de silvicultura - sequência de intervenções silvícolas a prescrever, numa unidade de gestão florestal ao longo de uma revolução, com vista a concretizar os objectivos pré-estabelecidos para essa unidade de gestão;

z) Normas de intervenção nos espaços florestais - conjunto de regras, restrições e directrizes técnicas a implementar na gestão florestal, com vista ao cumprimento de um objectivo ou função particular do espaço florestal em causa;

aa) Operações silvícolas mínimas - intervenções com carácter de impedir que se elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndio, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças;

bb) Ordenamento florestal - conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados;

cc) Planos de Gestão Florestal - instrumentos de ordenamento florestal das explorações que regulam, no tempo e no espaço, com subordinação aos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica;

dd) Povoamentos florestais - o mesmo que espaços florestais arborizados;

ee) Produção sustentada - oferta regular e contínua de bens e serviços;

ff) Programas horizontais - programas que de acordo com a sua incidência regional, se aplicam à totalidade generalizada da região PROF;

gg) Programas regionais - programas que de acordo com a sua incidência, se aplicam principalmente nalgumas das sub-regiões homogéneas;

hh) Região homogénea - unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais;

ii) Unidade de gestão - área geográfica contínua e homogénea no que respeita a características físicas (topografia, solos, rocha-mãe, etc.), vegetação (características das árvores e outro tipo de vegetação) e desenvolvimento (acessibilidade, regime de propriedade, etc.);

jj) Zonas críticas - áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, impõem normas especiais de intervenção;

ll) Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) - áreas territoriais contínuas e delimitadas constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e a um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade.

Artigo 5.º

Princípios e Objectivos

1 - O PROF DOURO propõe-se ao ordenamento dos espaços florestais numa perspectiva sustentável e multifuncional, enquadrado nos valores paisagísticos da região, garantindo a protecção dos solos e dos recursos, onde a sua fruição para turismo e recreio de lazer são marcantes.

2 - O PROF do Douro assume os princípios da Lei de Bases da Política Florestal (Lei 33/96, de 17 de Agosto), bem como os princípios orientadores de um bom desempenho:

a) Boa governância - Uma abordagem mais pró-activa da administração florestal e também um envolvimento mais articulado entre os agentes com competências na gestão dos espaços florestais. No fundo é o conjunto de regras e práticas que dizem respeito à qualidade do exercício do poder, essencialmente no que se refere à responsabilidade, transparência, abertura, participação, coerência, eficiência e eficácia;

b) Exigência e qualidade - O sector florestal só será competitivo, caso consiga dar um salto qualitativo em muitas das suas áreas;

c) Gestão sustentável - A gestão florestal sustentável constitui uma exigência da própria sociedade, sendo a melhor forma de promover o desenvolvimento rural integrado;

d) Máxima eficiência - O desenvolvimento social e económico deve basear-se na utilização eficiente dos recursos florestais;

e) Multifuncionalidade dos espaços florestais - Uma visão multifuncional da floresta é obrigatória, não só porque representa uma oportunidade de valorização intrínseca como a própria sociedade o exige;

f) Responsabilização - Os proprietários florestais são responsáveis pela gestão de um património de interesse público, devendo por isso ser recompensados na justa medida da sua contribuição para a disponibilização de um conjunto de bens e serviços proporcionados pela floresta;

g) Transparência - O processo de relacionamento da administração com os agentes privados deve ser transparente, ela é fundamental para serem criadas as condições de crescimento que o sector florestal necessita;

h) Transtemporiedade - O plano deve ser um exercício de predição;

i) Uso racional - Os recursos florestais devem ser utilizados de uma forma racional potenciando as suas características intrínsecas, promovendo a sua articulação com as restantes utilizações do território.

3 - O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro prossegue os seguintes objectivos estratégicos:

a) Defender e prevenir as áreas florestais da região PROF das ameaças que constituem os fogos florestais, as pragas e as doenças;

b) Diminuição do risco de incêndio e consequentemente da área florestal ardida;

c) Promover uma detecção do fogo mais célere e uma intervenção mais eficaz;

d) Assegurar a planificação e a Gestão florestal sustentável das áreas públicas e privadas com especial atenção para a planificação e gestão de Áreas Protegidas;

e) Adequar as espécies e os modelos de silvicultura à estação;

f) Estimular o aumento da área de espaços florestais com dimensão apropriada à gestão florestal profissional;

g) Impulsionar um mosaico florestal diversificado e descontinuado;

h) Beneficiar os espaços florestais da região PROF de forma a assegurar o cumprimento das suas múltiplas funções, a sua sanidade e continuidade;

i) Aumentar a área florestal arborizada, com espécies bem adaptadas;

j) Intensificar e expandir a área de povoamento de sobreiro, com função de produção de cortiça, em simultâneo com a formação de técnicos e operadores para a melhoria das respectivas intervenções culturais;

l) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, com função de produção de cortiça;

m) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente, a castanha, o mel, as plantas medicinais e aromáticas, os frutos silvestres e os cogumelos silvestres;

n) Impulsionar o ordenamento silvopastoril e a gestão das áreas de pastagem;

o) Promover a ampliação dos espaços florestais destinados ao recreio e lazer;

p) Fomentar a adopção de modelos de silvicultura com vista à maior valorização e diversificação dos espaços e produtos florestais;

q) Restauração das áreas florestais ameaçadas, danificadas ou afectadas com problemas erosivos e controlar o avanço da desertificação ou destruição pontual causada pelos incêndios florestais, pragas e doenças;

r) Promoção da utilização do uso múltiplo da floresta;

s) Conservação do património florestal em bom estado, da diversidade biológica, geológica e paisagística da região PROF e dos seus habitats naturais, com especial atenção para as Áreas Protegidas.

Artigo 6.º

Vinculação

1 - As normas vigentes no PROF do Douro vinculam directamente todas as entidades públicas e enquadram todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços florestais públicos e privados.

2 - Para aplicação prática das acções do PROF do Douro, devem ser convocados a participar activamente e a cooperar todas as entidades e autoridades públicas, locais, regionais ou nacionais, que, por força das suas atribuições e responsabilidades, tenham tutela pública sobre os espaços florestais.

Artigo 7.º

Composição do plano

1 - O PROF do Douro é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Mapa Síntese.

2 - O Mapa Síntese identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios, as zonas sensíveis para a conservação da natureza, a Floresta Modelo, os municípios, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

3 - O PROF Douro é acompanhado por um relatório que inclui dois documentos:

a) Bases de Ordenamento composta por:

i) Apresentação;

ii) Caracterização;

iii) Funcionalidades.

b) Plano:

i) Introdução;

ii) Região PROF - Douro;

iii) Sub-regiões Homogéneas;

iv) Normas e Modelos de Silvicultura;

v) Plano de Ordenamento;

vi) Estratégias complementares;

vii) Modelo de Ocupação Territorial;

viii) Indicadores para Monitorização do Plano.

TÍTULO II

Uso, ocupação e ordenamento florestal

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 8.º

Regime Florestal e Floresta Modelo

1 - Estão submetidos ao regime florestal e obrigado à elaboração de PGF o seguinte Perímetros Florestais (PF):

a) Serras de São Domingos e Escarão;

b) Serra de Faro;

c) Serra da Lapa;

d) Serra de Leomil;

e) Serras do Marão e Ordem;

f) Palão;

g) Penedono;

h) Serra do Reboredo;

i) Serra de São Tomé do Castelo.

2 - No âmbito do PROF do Douro foi seleccionada como Floresta Modelo o perímetro florestal da Serra do Reboredo, sito no concelho de Torre de Moncorvo e inserido na sub-região homogénea do Douro superior, pois é representativo, em termos de diversidade e gestão, de manchas florestais com elevado interesse do ponto de vista da diversidade florestal, e de conservação e protecção.

3 - A floresta modelo é um espaço para o desenvolvimento de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais.

Artigo 9.º

Espécies Protegidas

O PROF DOURO assume como objectivo e promove como prioridade a defesa e a protecção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial protecção, designadamente:

a) Espécies protegidas por legislação específica:

i) Quercus suber (Sobreiro);

ii) Quercus ilex (Azinheira);

iii) Ilex aquifolium (Azevinho espontâneo).

b) Exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objecto de medidas de protecção específica:

i) Quercus pyrenaica (Carvalho negral);

ii) Quercus robur (Carvalho roble);

iii) Juniperus spp. (Zimbro);

iv) Celtis australis (Lodão bastardo);

v) Taxus baccata (Teixo).

Artigo 10.º

Corredores Ecológicos

1 - Os corredores ecológicos contribuem para a formação de meta populações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objectivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram os principais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com uma largura máxima de 3 km.

2 - As normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de protecção e de conservação, nomeadamente a sub-função de protecção da rede hidrográfica, com objectivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a sub-função de conservação de recursos genéticos, com objectivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais e manutenção e fomento dos próprios corredores ecológicos.

3 - Os corredores ecológicos devem ser objecto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e devem ainda contribuir para a definição da estrutura ecológica municipal no âmbito dos PMOT.

4 - Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de carácter prioritário.

5 - Na área PROF do Douro foram estabelecidos os seguintes traçados, correspondentes a corredores ecológicos:

a) Montemuro/Alvão-Marão/Olo/Alturas do Barroso/Geres;

b) Montesinho/Sabor/Douro/Douro Internacional;

c) Rios Côa, Tedo, Tua, e Ribeiras Aguiar e Leomil.

Artigo 11.º

Dimensão dos cortes de realização

1 - Na ausência dum plano de cortes devidamente estruturado, os cortes rasos devem aplicar-se em manchas contínuas de dimensão inferior a 10 hectares, progredindo de forma salteada ao longo das áreas de corte.

2 - Nos povoamentos de folhosas nobres o corte deve ser realizado pé a pé ou por pequenos núcleos, e de forma salteada.

CAPÍTULO III

Sub-regiões homogéneas

SECÇÃO I

Zonamento/Organização Territorial Florestal

Artigo 12.º

Identificação

1 - A região Douro, compreende as seguintes sub-regiões homogéneas, devidamente identificadas no mapa síntese constante do PROF DOURO, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento:

a) Alvão-Marão;

b) Beira Douro;

c) Carrazeda;

d) Douro;

e) Douro Internacional;

f) Douro superior;

g) Montemuro;

h) Olo;

i) Padrela;

j) Sabor;

l) Tua.

SECÇÃO II

Objectivos específicos

Artigo 13.º

Objectivos específicos comuns

1 - São comuns a todas as sub-regiões homogéneas a prossecução dos seguintes objectivos específicos:

a) Diminuir o número de ignições de incêndios florestais;

b) Diminuir a área queimada;

c) Reabilitação de ecossistemas florestais:

i) Proteger os valores fundamentais de solo e água;

ii) Salvaguarda do património arquitectónico e arqueológico;

iii) Melhoria da qualidade paisagística dos espaços florestais;

iv) Promoção do uso múltiplo da floresta;

v) Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais;

vi) Recuperação de galerias ripícolas;

vii) Monitorização da vitalidade dos espaços florestais;

viii) Estabelecimento de medidas preventivas contra agentes bióticos;

ix) Recuperação de áreas ardidas.

d) Beneficiação de espaços florestais:

i) Aumento da diversidade da composição dos povoamentos dos espaços florestais;

ii) Promoção do uso múltiplo da floresta;

iii) Redução das áreas abandonadas;

iv) Criação de áreas de gestão única de dimensão adequada;

v) Aumentar a incorporação de conhecimentos técnicos científicos na gestão.

e) Consolidação da actividade florestal, nomeadamente:

i) Profissionalização da gestão florestal;

ii) Incremento de área de espaços florestais sujeitos a gestão profissional;

iii) Promover a implementação de sistemas de gestão florestal sustentável e

sua certificação;

iv) Promover a diferenciação e valorização dos espaços florestais através do reconhecimento prestado pela certificação.

f) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais;

g) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais e o cumprimento do plano.

Artigo 14.º

Objectivos específicos da Sub-região homogénea Alvão-Marão

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incremento das funções de desenvolvimento da Protecção, da Produção e do Recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;

b) Minimizar os ataques de processionaria em pinheiro bravo;

c) Aproveitar e potenciar as situações susceptíveis de uso silvopastoril;

d) Incentivar a produção de raças com Denominação de Origem Protegida;

e) Minimizar o conflito entre as actividades silvopastoril e florestal;

f) Aumentar a área florestal arborizada com espécies bem adaptadas e com bom potencial produtivo;

g) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente, as plantas medicinais e aromáticas e os cogumelos silvestres;

h) Aumentar o número de espaços florestais destinados ao recreio e lazer;

i) Promover percursos pedestres e outras actividades lúdicas de montanha.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i) Restauração de ecossistemas degradados;

ii) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones.

Artigo 15.º

Objectivos específicos da Sub-região homogénea Beira Douro

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incremento das funções de desenvolvimento da Protecção, de Produção e Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Recuperar áreas extremamente degradadas, recorrendo a arborizações adaptadas que induzam o restabelecimento da capacidade bioprodutiva, nomeadamente nos perímetros florestais da Lapa e Leomil;

b) Aumentar a área florestal arborizada, com espécies bem adaptadas e com bom potencial produtivo;

c) Reconverter manchas contínuas de pinheiro bravo, para um mosaico florestal diversificado e compartimentado;

d) Angariar novas áreas para a floresta (áreas agrícolas marginais);

e) Recuperar áreas ardidas;

f) Desenvolver o ordenamento cinegético;

g) Expandir a actividade piscatória nas águas interiores;

h) Dinamizar a actividade apícola, nomeadamente no concelho e Vila Nova de Foz Côa;

i) Promover a produção da castanha com origem protegida da Lapa;

j) Certificar a gestão florestal sustentada do Castanho da Lapa;

l) Minimizar os ataques de processionária em pinheiro bravo e controlar a disseminação das doenças da tinta e cancro no castanheiro.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i) Restauração de ecossistemas degradados.

b) Arborização e reabilitação de áreas florestais;

c) Beneficiação de áreas florestais:

i) Fogo controlado;

ii) Protecção florestal contra a processionária do pinheiro.

d) Consolidação da actividade florestal:

i) Certificação da gestão florestal;

ii) Relançamento da cultura do castanheiro.

Artigo 16.º

Objectivos específicos da Sub-região homogénea Carrazeda

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incremento das funções de desenvolvimento da Protecção, de Produção e de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro e azinheira, com função de protecção das encostas;

b) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, com função de produção de cortiça;

c) Adaptar as práticas silvícolas e aumentar o rigor na escolha das espécies para aplicar em situações de elevado risco de erosão;

d) Desenvolver o ordenamento cinegético;

e) Controlar e amenizar os processos relacionados com a desertificação;

f) Criar um mosaico paisagístico diversificado, conciliado com a actividade silvopastoríl;

g) Minimizar os ataques de processionária em pinheiro bravo;

h) Criação da denominação da Cortiça do Nordeste;

i) Certificar a gestão florestal sustentada do Sobreiro.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Beneficiação de áreas florestais:

i) Fogo controlado;

ii) Protecção florestal contra a processionária do pinheiro.

b) Consolidação da actividade florestal:

i) Certificação da gestão florestal;

ii) Expansão da subericultura.

Artigo 17.º

Objectivos específicos da Sub-região homogénea Douro

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incremento das funções de desenvolvimento do Recreio, enquadramento e estética da paisagem, da Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores e da Protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro e azinheira, com função de protecção das encostas;

b) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, com função de produção de cortiça;

c) Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;

d) Desenvolver o ordenamento cinegético;

e) Potenciar e expandir o ordenamento aquícola;

f) Controlar e amenizar os processos relacionados com a desertificação, fundamentalmente nos concelhos de Tabuaço, São João da Pesqueira e Vila Nova de Foz Côa;

g) Garantir um mosaico paisagístico diversificado, compatibilizando as actividades florestais e vitivinícolas;

h) Expandir a produção de alguns produtos associados, nomeadamente o medronho e mel;

i) Criação da denominação da Cortiça do Nordeste;

j) Certificar a gestão florestal sustentada do Sobreiro.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i) Recuperação de áreas degradadas.

b) Beneficiação de áreas florestais:

i) Fogo controlado;

ii) Protecção florestal contra a processionária do pinheiro.

c) Consolidação da actividade florestal:

i) Certificação da gestão florestal;

ii) Expansão da subericultura;

iii) Relançamento da cultura do castanheiro.

Artigo 18.º

Objectivos específicos da Sub-região homogénea Douro Internacional

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incremento das funções de desenvolvimento da Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos, da Protecção e do Recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro e azinheira, com função de protecção das encostas;

b) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, com função de produção de cortiça;

c) Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigorosos na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;

d) Desenvolver o ordenamento cinegético;

e) Potenciar e expandir o ordenamento aquícola;

f) Controlar e amenizar os processos relacionados com a desertificação, fundamentalmente na parte Sul do concelho de Freixo de Espada à Cinta;

g) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região;

h) Expandir a produção de alguns produtos associados, nomeadamente o mel, cogumelos e plantas aromáticas;

i) Criação da denominação da Cortiça do Nordeste;

j) Certificar a gestão florestal sustentada do Sobreiro.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i) Restauração de ecossistemas degradados;

ii) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones.

b) Consolidação da actividade florestal:

i) Certificação da gestão florestal;

ii) Expansão da subericultura.

Artigo 19.º

Objectivos específicos da Sub-região homogénea Douro superior

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incremento das funções de desenvolvimento da Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores, da Protecção e do Recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro e azinheira, com função de protecção das encostas;

b) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, com função de produção de cortiça;

c) Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;

d) Desenvolver o ordenamento cinegético;

e) Criação de zonas de pastagens permanentes;

f) Aproveitar as áreas com elevado potencial de uso silvopastoril;

g) Incentivar à produção de raças com Denominação de Origem Protegida, nomeadamente a Churra da Terra Quente e a Mirandesa;

h) Controlar e amenizar os processos relacionados com a desertificação;

i) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região;

j) Expandir a produção de alguns produtos associados, nomeadamente o mel, castanha e cogumelos;

l) Criação da denominação da Cortiça do Nordeste;

m) Certificar a gestão florestal sustentada do Sobreiro.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i) Restauração de ecossistemas degradados;

ii) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones.

b) Consolidação da actividade florestal:

i) Certificação da gestão florestal;

ii) Expansão da subericultura;

iii) Relançamento da cultura do castanheiro.

Artigo 20.º

Objectivos específicos da Sub-região homogénea Montemuro

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incremento das funções de desenvolvimento da Produção, da Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos, e da Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Aumentar a superfície florestal arborizada com espécies de bom potencial produtivo e bem adaptadas a região, nomeadamente os carvalhos, a cerejeira, o castanheiro e o pinheiro bravo;

b) Desenvolver o ordenamento cinegético e a silvopastorícia;

c) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região;

d) Expandir a produção de alguns produtos associados, nomeadamente os cogumelos;

e) Minimizar os ataques de processionária em pinheiro bravo e controlar a disseminação das doenças da tinta e cancro no castanheiro;

f) Promover percursos pedestres e outras actividades lúdicas de montanha;

g) Promover a restauração do coberto vegetal em áreas extremamente degradadas;

h) Reconverter manchas de pinheiro bravo para um mosaico florestal diversificado e compartimentado.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i) Restauração de ecossistemas degradados;

b) Beneficiação de áreas florestais:

i) Fogo controlado;

ii) Protecção florestal contra a processionária do pinheiro.

c) Consolidação da actividade florestal:

i) Certificação da gestão florestal;

ii) Relançamento da cultura do castanheiro.

Artigo 21.º

Objectivos específicos da Sub-região homogénea Olo

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incremento das funções de desenvolvimento da Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos, da Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores e do Recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Desenvolver o ordenamento cinegético;

b) Criação de áreas de pastagem permanente;

c) Potenciar a Raça Bovina «Maronesa»;

d) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região;

e) Expandir a produção de alguns produtos associados, nomeadamente os cogumelos;

f) Promover percursos pedestres e outras actividades lúdicas de montanha;

g) Promover a restauração do coberto vegetal em áreas extremamente degradadas;

h) Reconverter manchas de pinheiro bravo para um mosaico florestal diversificado e compartimentado;

i) Proteger, conservar e potenciar a utilização de espécies autóctones nas serranias da sub-região.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i) Restauração de ecossistemas degradados;

ii) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones.

Artigo 22.º

Objectivos específicos da Sub-região homogénea Padrela

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incremento das funções de desenvolvimento de Produção, de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores e do Recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Recuperação das áreas florestais onde estão inseridas pedreiras;

b) Desenvolver o ordenamento cinegético;

c) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região;

d) Expandir a produção de alguns produtos associados, nomeadamente os cogumelos;

e) Minimizar os ataques de processionária em pinheiro bravo;

f) Promover percursos pedestres e outras actividades lúdicas;

g) Reconverter manchas de pinheiro bravo, para um mosaico florestal diversificado e compartimentado;

h) Proteger, conservar e potenciar a utilização de espécies autóctones;

i) Aumentar a superfície florestal arborizada com espécies de bom potencial produtivo e bem adaptadas a região.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Beneficiação de áreas florestais:

i) Fogo controlado.

b) Consolidação da actividade florestal:

i) Certificação da gestão florestal.

Artigo 23.º

Objectivos específicos da Sub-região homogénea Sabor

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incremento das funções de desenvolvimento de Produção, de Protecção e do Recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, azinheira, carvalho negral com função de protecção das encostas;

b) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, com função de produção de cortiça;

c) Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;

d) Desenvolver o ordenamento cinegético;

e) Aproveitar as áreas com elevado potencial de uso silvopastoril;

f) Incentivar à produção de raças com Denominação de Origem Protegida, nomeadamente a Churra da Terra Quente e a Mirandesa;

g) Controlar e amenizar os processos relacionados com a desertificação;

h) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região;

i) Expandir a produção de alguns produtos associados, nomeadamente o mel e os cogumelos;

j) Criação da denominação da Cortiça do Nordeste;

l) Certificar a gestão florestal sustentada do Sobreiro.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Consolidação da actividade florestal:

i) Certificação da gestão florestal;

ii) Expansão da subericultura.

Artigo 24.º

Objectivos específicos da Sub-região homogénea Tua

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incremento das funções de desenvolvimento de Protecção, de Produção e de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, azinheira, carvalho negral com função de protecção das encostas;

b) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, com função de produção de cortiça;

c) Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;

d) Controlar e amenizar os processos relacionados com a desertificação;

e) Expandir a actividade piscatória nas águas interiores;

f) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região;

g) Expandir a produção de alguns produtos associados, nomeadamente o mel e os cogumelos;

h) Criação da denominação da Cortiça do Nordeste;

i) Certificar a gestão florestal sustentada do Sobreiro.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos, os seguintes programas regionais priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Consolidação da actividade florestal:

i) Certificação da gestão florestal;

ii) Expansão da subericultura.

SECÇÃO III

Modelos de silvicultura

Artigo 25.º

Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial

1 - As sub-regiões do PROF DOURO devem obedecer a orientações para a realização de acções nos espaços florestais, que se concretizam em normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidas no anexo I deste regulamento.

2 - Para cada sub-região estão definidos modelos de organização territorial que assentam:

a) Em normas que são de aplicação generalizada;

b) Em normas que são de aplicação localizada, que têm apenas aplicação em determinadas zonas especificas;

c) Em modelos de silvicultura com espécies de árvores florestais a privilegiar, se existentes.

Artigo 26.º

Sub-região homogénea Alvão-Marão

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas contra agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i) Normas de silvicultura por função de Protecção, de Produção e de Recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais e respectivos modelos de silvicultura, listados em anexo:

a) Prioritárias:

i) Acer pseudoplatanus;

ii) Castanea sativa;

iii) Pinus sylvestris;

iv) Quercus pyrenaica;

v) Quercus robur.

b) Relevantes:

i) Pinus pinaster;

ii) Alnus glutinosa;

iii) Celtis australis;

iv) Chamaecyparis lawsoniana;

v) Corylus avellana;

vi) Fraxinus angustifolia;

vii) Betula alba;

viii) Pinus mugo;

ix) Sorbus aucuparia;

x) Cedrus atlântica;

xi) Fagus sylvatica;

xii) Fraxinus excelsior;

xiii) Prunus avium;

xiv) Quercus rubra;

xv) Pseudotsuga menziesii.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 27.º

Sub-região homogénea Beira Douro

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas contra agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i) Normas de silvicultura por função de Protecção, de Produção e de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais e respectivos modelos de silvicultura, listados em anexo:

a) Prioritárias:

i) Castanea sativa;

ii) Quercus pyrenaica;

iii) Quercus suber.

b) Relevantes:

i) Pinus pinaster;

ii) Pinus pinea;

iii) Alnus glutinosa;

iv) Celtis australis;

v) Corylus avellana;

vi) Fraxinus angustifolia;

vii) Quercus faginea;

viii) Arbutus unedo;

ix) Betula alba;

x) Pistacia terebinthus;

xi) Pyrus cordata;

xii) Quercus ilex;

xiii) Salix atrocinerea;

xiv) Salix purpúrea;

xv) Salix salviifolia;

xvi) Sorbus aucuparia;

xvii) Prunus avium.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 28.º

Sub-região homogénea Carrazeda

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas contra agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i) Normas de silvicultura por função de Protecção, de Produção e de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais e respectivos modelos de silvicultura, listados em anexo:

a) Prioritárias:

i) Castanea sativa;

ii) Quercus pyrenaica;

iii) Quercus suber.

iv) Relevantes:

v) Pinus pinaster;

vi) Pinus pinea;

vii) Alnus glutinosa;

viii) Celtis australis;

ix) Fraxinus angustifolia;

x) Quercus faginea;

xi) Arbutus unedo;

xii) Pyrus cordata;

xiii) Quercus ilex;

xiv) Salix atrocinerea;

xv) Salix purpúrea;

xvi) Salix salviifolia;

xvii) Fraxinus excelsior;

xviii) Prunus avium;

xix) Populus x canadensis.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 29.º

Sub-região homogénea Douro

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas contra agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i) Normas de silvicultura por função de Recreio, enquadramento e estética da paisagem, de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores, e de Protecção.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais e respectivos modelos de silvicultura, listados em anexo:

a) Prioritárias:

i) Alnus glutinosa;

ii) Arbutus unedo;

iii) Castanea sativa;

iv) Celtis australis;

v) Fraxinus angustifolia;

vi) Pistacia terebinthus;

vii) Quercus faginea;

viii) Quercus ilex;

ix) Quercus pyrenaica;

x) Quercus suber.

b) Relevantes:

i) Fraxinus excelsior;

ii) Prunus avium;

iii) Ulmus minor;

iv) Juniperus oxycedrus;

v) Pinus pinea;

vi) Pyrus cordata;

vii) Salix atrocinerea;

viii) Salix purpúrea;

ix) Salix salviifolia.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 30.º

Sub-região homogénea Douro Internacional

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas contra agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i) Normas de silvicultura por função de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos, de Protecção e de Recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais e respectivos modelos de silvicultura, listados em anexo:

a) Prioritárias:

i) Alnus glutinosa;

ii) Arbutus unedo;

iii) Castanea sativa;

iv) Celtis australis;

v) Fraxinus angustifolia;

vi) Juniperus oxycedrus;

vii) Pistacia terebinthus;

viii) Quercus faginea;

ix) Quercus ilex;

x) Quercus pyrenaica;

xi) Quercus suber.

b) Relevantes:

i) Pyrus cordata;

ii) Salix atrocinerea;

iii) Salix purpúrea;

iv) Salix salviifolia;

v) Prunus avium;

vi) Ulmus minor;

vii) Pinus pinea.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 31.º

Sub-região homogénea Douro superior

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas contra agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i) Normas de silvicultura por função de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores, de Protecção e de Recreio, enquadramento e estética de paisagem.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais e respectivos modelos de silvicultura, listados em anexo:

a) Prioritárias:

i) Alnus glutinosa;

ii) Arbutus unedo;

iii) Castanea sativa;

iv) Celtis australis;

v) Fraxinus angustifolia;

vi) Pistacia terebinthus;

vii) Quercus faginea;

viii) Quercus ilex;

ix) Quercus pyrenaica;

x) Quercus suber.

b) Relevantes:

i) Pyrus cordata;

ii) Salix atrocinerea;

iii) Salix purpúrea;

iv) Salix salviifolia;

v) Fraxinus excelsior;

vi) Prunus avium;

vii) Ulmus minor;

viii) Juniperus oxycedrus;

ix) Pinus pinea.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 32.º

Sub-região homogénea Montemuro

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas contra agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i) Normas de silvicultura por função de Produção, de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos e de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais e respectivos modelos de silvicultura, listados em anexo:

a) Prioritárias:

i) Acer pseudoplatanus;

ii) Castanea sativa;

iii) Prunus avium;

iv) Quercus pyrenaica;

v) Quercus robur;

vi) Quercus suber.

b) Relevantes:

i) Fraxinus excelsior;

ii) Populus x canadensis;

iii) Alnus glutinosa;

iv) Celtis australis;

v) Corylus avellana;

vi) Fraxinus angustifolia;

vii) Populus nigra;

viii) Arbutus unedo;

ix) Betula alba;

x) Ilex aquifolium;

xi) Pistacia terebinthus;

xii) Pyrus cordata;

xiii) Salix atrocinerea;

xiv) Salix salviifolia;

xv) Sorbus aucuparia;

xvi) Ulmus minor.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 33.º

Sub-região homogénea Olo

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas contra agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i) Normas de silvicultura por função de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos, de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores e de Recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais e respectivos modelos de silvicultura, listados em anexo:

a) Prioritárias:

i) Acer pseudoplatanus;

ii) Alnus glutinosa;

iii) Betula alba;

iv) Castanea sativa;

v) Celtis australis;

vi) Coryllus avellana;

vii) Fraxinus angustifolia;

viii) Ilex aquifolium;

ix) Prunus avium;

x) Quercus pyrenaica;

xi) Quercus robur;

xii) Sorbus aucuparia;

xiii) Ulmus minor.

b) Relevantes:

i) Populus nigra;

ii) Pyrus cordata;

iii) Salix atrocinerea;

iv) Salix salviifolia;

v) Taxus baccata;

vi) Fraxinus excelsior;

vii) Larix x eurolepis.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 34.º

Sub-região homogénea Padrela

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas contra agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i) Normas de silvicultura por função de Produção, de Silvopastorícia, caça e Pesca nas águas interiores e Recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais e respectivos modelos de silvicultura, listados em anexo:

a) Prioritárias:

i) Castanea sativa;

ii) Fraxinus excelsior;

iii) Prunus avium;

iv) Quercus pyrenaica;

v) Quercus suber.

b) Relevantes:

i) Populus x canadensis;

ii) Pinus pinea;

iii) Pinus sylvestris;

iv) Quercus rubra;

v) Cedrus atlântica;

vi) Alnus glutinosa;

vii) Celtis australis;

viii) Corylus avellana;

ix) Fraxinus angustifolia;

x) Larix x eurolepis;

xi) Quercus faginea, xii) Arbutus unedo, xiii) Betula alba, xiv) Quercus ilex;

xv) Sorbus aucuparia;

xvi) Ulmus minor.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 35.º

Sub-região homogénea Sabor

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas contra agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i) Normas de silvicultura por função de Produção, de Protecção e Recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais e respectivos modelos de silvicultura, listados em anexo:

a) Prioritárias:

i) Castanea sativa;

ii) Pinus pinea;

iii) Quercus pyrenaica;

iv) Quercus suber.

b) Relevantes:

i) Pinus pinaster;

ii) Cedrus atlântica;

iii) Fraxinus excelsior;

iv) Prunus avium;

v) Quercus rubra;

vi) Alnus glutinosa;

vii) Celtis australis;

viii) Corylus avellana;

ix) Fraxinus angustifolia;

x) Quercus faginea;

xi) Arbutus unedo;

xii) Betula alba;

xiii) Juniperus oxycedrus;

xiv) Pistacia terebinthus;

xv) Quercus ilex.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 36.º Sub-região homogénea Tua 1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas contra agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i) Normas de silvicultura por função de Protecção, de Produção e Silvopastoricia, Caça e Pesca nas águas interiores.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais e respectivos modelos de silvicultura, listados em anexo:

a) Prioritárias:

i) Castanea sativa;

ii) Quercus pyrenaica;

iii) Quercus suber.

b) Relevantes:

i) Pinus pinaster;

ii) Pinus pinea;

iii) Alnus glutinosa;

iv) Celtis australis;

v) Fraxinus angustifolia;

vi) Quercus faginea;

vii) Arbutus unedo;

viii) Pistacia terebinthus;

ix) Pyrus cordata;

x) Quercus ilex;

xi) Salix atrocinerea;

xii) Salix purpúrea;

xiii) Salix salviifolia;

xiv) Fraxinus excelsior;

xv) Prunus avium;

xvi) Populus x canadensis.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

SECÇÃO IV

Subvenções públicas

Artigo 37.º

Subvenções públicas

1 - A definição, elaboração e revisão de todos os instrumentos de subvenção ou apoio público para o espaço florestal situado nas referidas sub-regiões, deve estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal como definido no artigo 25.º e seguintes.

2 - A aplicação das subvenções ou apoios públicos e as prioridades de intervenção devem ter em conta as funções e os objectivos específicos previstos para cada sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios a medidas definidas para esses objectivos ou a outras que para eles concorram.

CAPÍTULO IV

Planeamento florestal local

Artigo 38.º

Explorações sujeitas a Planos de Gestão Florestal

1 - Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela:

(ver documento original) 2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explorações florestais privadas com área mínima de 50 ha.

3 - Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações abrangidas pela área Zona de Intervenção Florestal (ZIF), com mais de 50 ha.

4 - O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.

5 - As ZIF estão submetidas a um plano de gestão florestal.

Artigo 39.º

Explorações não sujeitas a Planos de Gestão Florestal

As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:

a) Normas de silvicultura preventiva;

b) Normas gerais de silvicultura apresentadas no capítulo IV do Plano;

c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.

Artigo 40.º

Zonas de Intervenção Florestal

1 - São consideradas zonas de intervenção florestal (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidos a um plano de gestão e um plano de defesa da floresta, geridos por uma única entidade.

2 - O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido na legislação específica em vigor, e enquadra-se nas medidas de política florestal.

3 - Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, e atendem ainda às seguintes normas do PROF DOURO:

a) Zonas dominadas por pequenas propriedades florestais (com área inferior à área mínima que obriga à elaboração do PGF);

b) Zonas com uma superfície significativa de área ardida recente;

c) Zonas de floresta madura que interessa estruturar com vista à defesa contra incêndios e ou conservação.

4 - No PROF DOURO são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF (ou outras estruturas associativas que se venham a criar), as seguintes:

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Medidas de intervenção

SECÇÃO I

Medidas de intervenção

Artigo 41.º

Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às

respectivas sub-regiões homogéneas

No plano que integra o relatório do PROF DOURO, estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do Douro, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objectivos específicos inscritos neste regulamento.

SECÇÃO II

Meios de monitorização

Artigo 42.º

Indicadores

1 - A monitorização do cumprimento das metas e objectivos previstos no PROF DOURO é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito.

2 - Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos gerais e específicos que devem ser atingidos em 2010, 2025.

Artigo 43.º

Metas

1 - O PROF DOURO define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF:

(ver documento original) 2 - O PROF DOURO define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais arborizados em relação à superfície total da região PROF:

(ver documento original) 3 - O PROF DOURO define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados:

(ver documento original) 4 - O PROF DOURO define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados, para as sub-regiões homogéneas:

(ver documento original) 5 - O PROF DOURO define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva:

(ver documento original) 6 - O PROF DOURO define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de área queimada anualmente:

(ver documento original)

Artigo 44.º

Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos às sub-regiões

homogéneas

Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos às sub-regiões homogéneas, mencionados nos artigos 13.º a 24.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no plano que integra o relatório do PROF DOURO, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.

TÍTULO III

Defesa da floresta contra incêndios

Artigo 45.º

Zonas Críticas

1 - O PROF DOURO identifica, demarca e procede ao planeamento próprio das zonas críticas constantes de mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante.

2 - No âmbito da defesa da floresta contra os incêndios, o planeamento e a aplicação das medidas nas zonas críticas integram os conteúdos dos artigos 46.º e 47.º 3 - O prazo de planeamento e execução devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos.

Artigo 46.º

Gestão de combustíveis

1 - A gestão de combustíveis engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 - Em cada unidade local de gestão florestal (incluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deve ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e composição, que garanta a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibilidade.

3 - A dimensão das parcelas deve variar entre 20 e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 e 20 hectares nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4 - Nas acções de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecificos e equiénios não podem ter uma superfície contínua superior a 20 hectares, devendo ser compartimentados, alternativamente:

a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;

b) Por linhas de água e respectivas faixas de protecção, convenientemente geridas;

c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.

5 - Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam deve ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.

Artigo 47.º

Redes regionais de defesa da floresta

1 - As redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:

a) Redes de faixas de gestão de combustível;

b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível;

c) Rede viária florestal;

d) Rede de pontos de água;

e) Rede de vigilância e detecção de incêndios;

f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.

3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

4 - A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2 a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2 é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana.

7 - A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deve ser efectuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

8 - As componentes da RDF podem ser declaradas de utilidade pública, nos termos legais.

Artigo 48.º

Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis

É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com excepção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 49.º

Edificação em zonas de elevado risco de incêndio

1 - A cartografia de risco de incêndio produzida no âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve constituir um dos critérios subjacentes à classificação e qualificação do solo e determinar indicadores de edificabilidade definidos pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares.

2 - A reclassificação dos espaços florestais em solo urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo proibida quando se tratem de espaços florestais classificados nos PMDFCI como tendo um risco de incêndio elevado ou muito elevado, respectivamente.

3 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio elevado ou muito elevado, sem prejuízo das infra estruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.

4 - As novas edificações no solo rural têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 metros e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 50.º

Vigência

O PROF DOURO tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 51.º

Alterações

1 - O PROF DOURO pode ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais de execução, necessários ao seu acompanhamento, tal como definido na monitorização destes planos e nos termos da legislação em vigor.

2 - O PROF DOURO está sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.

Artigo 52.º

Elaboração dos PGF

Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados, devem ser concluídos no prazo de três anos.

Artigo 53.º

Dinâmica

1 - Os Planos Municipais de Ordenamento do Território e dos Planos Especiais de Ordenamento do Território que não se adeqúem às normas constantes no PROF DOURO, designadamente as relativas à defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei 380/ 99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

2 - Estão sujeitos a um regime de alteração simplificado todos os PMOT e PEOT, que não se encontrem em elaboração ou revisão, no prazo máximo de dois anos.

Artigo 54.º

Remissões

Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais e modelos de

silvicultura

(ver documento original)

ANEXO II

Priorização dos Programas nas Sub-regiões Homogéneas

(ver documento original)

ANEXO B

Mapa Síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROF

DOURO)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/22/plain-205199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 204/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o processo de elaboração, de aprovação, de execução e de alteração dos planos regionais de ordenamento florestal a aplicar nos espaços florestais, nos termos do artigo 5º da Lei nº 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-02 - Portaria 62/2011 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Identifica os factos relevantes que justificam o início dos procedimentos de alteração e revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) e suspende parcialmente a aplicação de vários planos regionais.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 11/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda