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Decreto Regulamentar 16/2007, de 28 de Março

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Sumário

Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROF AM), cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 16/2007

de 28 de Março

Uma gestão correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definição de uma adequada política de planeamento tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais.

Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente os relativos à organização dos espaços florestais, determinam que o ordenamento e gestão florestal se fazem através de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um carácter operativo face às orientações fornecidas por outros níveis de planeamento e decisão política.

Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal: a avaliação das potencialidades dos espaços florestais do ponto de vista dos seus usos dominantes; a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão do património florestal; a identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos mais adequados; a definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços.

Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e interligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes económicos e as populações directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão e utilização dos espaços florestais.

Neste contexto, a adopção destes instrumentos de planeamento e de ordenamento florestal constitui o contributo do sector florestal para os outros instrumentos de gestão territorial, em especial para os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e os planos municipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, dado que as acções e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles planos.

Articulam-se ainda com os planos regionais de ordenamento do território (PROT).

O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROF AM) apresenta um diagnóstico da situação actual na região, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal, e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.

A organização dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais.

Foram delimitadas nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: Alvarinho, Arga-Coura, Ázere-Touvedo, Caminha-Neiva, Corno do Bico, Lima-Neiva, Neiva, Parque Nacional da Peneda-Gerês, Vale do Lima e Vez.

Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâmico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos mecanismos de monitorização através de indicadores e metas, para o médio e longo prazos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos, designadamente no que se refere à composição dos espaços florestais, à evolução de povoamentos submetidos a silvicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a região PROF e para cada uma das sub-regiões homogéneas definidas.

Para efeitos de planeamento florestal local o PROF AM estabelece que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) é de 100 ha. Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervenções de natureza cultural e de exploração e desempenham um papel crucial no processo de melhoria e gestão dos espaços florestais, por serem eles que operacionalizam e transferem para o terreno as orientações estratégicas contidas no PROF AM. A actividade florestal no Alto Minho concentra-se em larga medida nas áreas sujeitas a regime florestal, pelo que deve residir nestas, com carácter obrigatório, o maior esforço de elaboração dos PGF, complementados com os planos de gestão relativos às áreas ZIF que venham, entretanto, a ser criadas.

Merece especial destaque o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas, da necessária execução das medidas relativas à gestão dos combustíveis e da infra-estruturação dos espaços florestais, mediante a implantação de redes regionais de defesa da floresta (RDF).

A floresta modelo constitui um espaço para o desenvolvimento e a demonstração de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Foi seleccionada para esta região a paisagem protegida do Corno do Bico, sita no concelho de Paredes de Coura, pois é representativa, em termos de diversidade e gestão, de manchas florestais com elevado interesse do ponto de vista da diversidade florestal, conservação e protecção.

O PROF AM abrange os municípios de Arcos de Valdevez, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Viana do Castelo, Melgaço, Valença, Ponte da Barca, Caminha, Vila Nova de Cerveira e Monção.

A elaboração dos PROF foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, de 13 de Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Política Florestal e as orientações e objectivos do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa, que consagram pela primeira vez instrumentos de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes ser articulados com os restantes instrumentos de gestão territorial, promovendo em ampla cooperação entre o Estado e os proprietários florestais privados a gestão sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos.

A elaboração do PROF AM foi acompanhada por uma comissão mista de acompanhamento que integrou todos os interesses representativos do sector florestal, incluindo representantes da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, do Instituto da Conservação da Natureza, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, dos municípios abrangidos pela região PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e das organizações de proprietários florestais e representantes das indústrias e serviços mais representativos da região PROF.

Concluída a sua elaboração, o PROF AM foi submetido a discussão pública no período compreendido entre 19 Novembro de 2003 e 8 Janeiro de 2004.

Tendo decorrido, entretanto, todo o processo de elaboração dos PROF a nível nacional, houve que homogeneizar o documento inicialmente apresentado, com a estrutura que veio a ser adoptada para os restantes PROF. Incorporaram-se, ainda, as alterações decorrentes da produção legislativa entretanto publicada.

Findo o período de discussão pública, a autoridade florestal nacional emitiu parecer favorável em 15 de Dezembro de 2006.

O PROF AM é constituído por um regulamento e um mapa síntese que identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservação da natureza, a mata modelo que irá integrar a rede regional das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto, no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROF AM), publicando-se em anexo o respectivo Regulamento e o mapa síntese, que fazem parte integrante do presente decreto regulamentar.

Artigo 2.º

Vigência

O PROF AM vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideração os relatórios anuais da sua execução elaborados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou a alterações intermédias sempre que ocorra algum facto relevante que o justifique.

Artigo 3.º

Relatório

O PROF AM é acompanhado por um relatório que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O PROF AM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 2 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO A

Regulamento do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho

(PROF AM)

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Natureza jurídica e âmbito

Artigo 1.º

Definição

1 - Os Planos Regionais de Ordenamento Florestal, adiante designados por PROF, são instrumentos de política sectorial, que incidem sobre os espaços florestais e visam enquadrar e estabelecer normas específicas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.

2 - O Plano tem uma abordagem multifuncional, isto é, integra as funções de:

produção, protecção, conservação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento paisagístico.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - A região PROF Alto Minho (PROF AM) localiza-se na zona Oeste da Região Norte, enquadrando-se na região NUTS de nível II Norte e abrange os territórios englobados na região NUTS de nível III Minho-Lima.

2 - Os municípios abrangidos são: Arcos de Valdevez, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Viana do Castelo, Melgaço, Valença, Ponte da Barca, Caminha, Vila Nova de Cerveira, Monção.

Artigo 3.º

Natureza jurídica e hierarquia das normas

1 - O PROF AM é enquadrado pelos princípios orientadores da política florestal, tal como consagrados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei 33/96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - O PROF AM compatibiliza-se com os PROT e assegura a contribuição do sector florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de planeamento.

3 - As orientações estratégicas florestais constantes no PROF AM, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, são integradas nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT), de acordo com as devidas adaptações propostas por estes.

4 - No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais e dos planos especiais de ordenamento do território, a Autoridade Florestal Nacional assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas neste plano.

5 - O PROF AM indica as formas de adaptação aos PEOT e PMOT, nos termos da legislação em vigor.

6 - A manutenção da listagem do quadro legislativo com interesse para o PROF está a cargo da autoridade florestal nacional, que promove a sua disponibilização aos interessados.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente decreto regulamentar entende-se por:

a) «Áreas sensíveis», áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas especiais de intervenção;

b) «Biomassa florestal», fracção biodegradável dos produtos, e dos desperdícios de actividade florestal. Inclui apenas o material resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (ex: desbaste e desrama) e da exploração dos Povoamentos Florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;

c) «Corredor ecológico», faixas que promovam a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, essencial para a manutenção da biodiversidade;

d) «Espaços florestais», áreas ocupadas por arvoredos florestais de qualquer porte com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração. Inclui os espaços florestais arborizados e os espaços florestais não arborizados;

e) «Espaços florestais arborizados», superfície com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largura não inferior a 20 metros. Inclui áreas ocupadas por plantações, sementeiras recentes, áreas temporariamente desarborizadas em resultado da intervenção humana ou causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, cortinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, clareiras, aceiros e arrifes;

f) «Espaços florestais não arborizados», incultos de longa duração, que compreendem os terrenos ocupados por matos, pastagens naturais, e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais;

g) «Espécies de rápido crescimento», espécies constantes no Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio;

h) «Exploração florestal e agro-florestal», prédio ou conjunto de prédios total ou parcialmente ocupados por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que podem estar ou não submetidos a uma gestão conjunta;

i) «Faixas de gestão de combustível», parcela de território mais ou menos linear onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da sua afectação a usos não florestais (agricultura, infra-estruturas, etc.) e do recurso a determinadas actividades (ex: silvopastorícia) ou a técnicas silvícolas (ex: desbastes, limpezas, fogo controlado, etc.), com o objectivo principal de reduzir o perigo de incêndio;

j) «Faixas de Interrupção de Combustível (FIC)», Faixa de gestão de combustível em que se procede à remoção total de combustível vegetal;

l) «Faixas de Redução de Combustível (FRC)», Faixa de gestão de combustível em que se procede à remoção (normalmente parcial) do combustível de superfície (herbáceo, subarbustivo e arbustivo), à supressão da parte inferior das copas e à abertura dos povoamentos;

m) «Função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos», contribuição dos espaços florestais para a manutenção da diversidade biológica e genética e de geomonumentos. Engloba como sub-funções principais, a conservação de habitats classificados, a conservação de espécies da flora e da fauna protegida, a conservação de geomonumentos e a conservação dos recursos genéticos;

n) «Função de produção», contribuição dos espaços florestais para o bem estar material das sociedades rurais e urbanas. Engloba como sub-funções principais a produção de madeira, a produção de cortiça, a produção de biomassa para energia, a produção de frutos e sementes e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos;

o) «Função de protecção», contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infra-estruturas antrópicas. Engloba como sub-funções principais, a protecção da rede hidrográfica, a protecção contra a erosão eólica, a protecção contra a erosão hídrica e cheias, a protecção micro climática e a protecção ambiental;

p) «Função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores», contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores. Engloba como principais sub-funções o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, o suporte à pastorícia, o suporte à apicultura e o suporte à pesca em águas interiores;

q) «Função de recreio, enquadramento e estética da paisagem», contribuição dos espaços florestais para o bem estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos.

Engloba como sub-funções principais, o enquadramento de aglomerados populacionais urbanos e monumentos, o enquadramento de empreendimentos turísticos, de empreendimentos turísticos no espaço rural e turismo de natureza, o enquadramento de usos especiais, o enquadramento de infra-estruturas, o recreio e a conservação de paisagens notáveis;

r) «Gestão de combustíveis», engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição e do seu arranjo, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo;

s) «Maciço contínuo de terrenos arborizados», superfície contínua ocupada por povoamentos florestais;

t) «Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva - superfície contínua ocupada por povoamentos de espécies de rápido crescimento, conduzidos em revoluções curtas;

u) «Mata modelo», espaços florestais especialmente vocacionados para a demonstração, onde se leva à prática uma gestão florestal sustentável de excelência com vista a atingir um conjunto de objectivos que advêm da sua hierarquia funcional;

v) «Modelo de ocupação territorial (MOT)», modelo de arranjo espacial e funcional dos espaços florestais, no que diz respeito à sua distribuição, composição específica e função;

x) «Modelos de silvicultura», sequência de intervenções silvícolas a prescrever, numa unidade de gestão florestal ao longo de uma revolução, com vista a concretizar os objectivos pré-estabelecidos para essa unidade de gestão;

z) «Normas de intervenção nos espaços florestais», conjunto de regras, restrições e directrizes técnicas a implementar na gestão florestal, com vista ao cumprimento de um objectivo ou função particular do espaço florestal em causa;

aa) «Operações silvícolas mínimas», intervenções com carácter de impedir que se elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndio, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças;

bb) «Ordenamento florestal», conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados;

cc) «Plano de gestão florestal», instrumento de ordenamento florestal das explorações que regula, no tempo e no espaço, com subordinação aos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica;

dd) «Povoamentos florestais», o mesmo que espaços florestais arborizados;

ee) «Produção sustentada», oferta regular e contínua de bens e serviços;

f f ) «Programas horizontais», programas que de acordo com a sua incidência regional, se aplicam à totalidade generalizada da região PROF;

gg) «Programas regionais», programas que de acordo com a sua incidência, se aplicam principalmente nalgumas das sub-regiões homogéneas;

hh) «Regime florestal», conjunto de disposições destinadas não só à criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também ao revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública, e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e beneficio do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e areias no litoral marítimo;

ii) «Sub-região homogénea», unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais;

jj) «Unidade de gestão», área geográfica contínua e homogénea no que respeita a características físicas (topografia, solos, rocha-mãe, etc.), vegetação (características das árvores e outro tipo de vegetação) e desenvolvimento (acessibilidade, regime de propriedade, etc.);

ll) «Zonas críticas - áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, impõem normas especiais de intervenção;

mm) «Zonas de intervenção florestal (ZIF)», áreas territoriais contínuas e delimitadas constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e a um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade.

Artigo 5.º

Princípios e objectivos

1 - O PROF AM propõe-se ao ordenamento dos espaços florestais norteado por uma visão de futuro: espaços florestais sustentáveis e multifuncionais, onde se destacam as funções produtivas em harmonia com outras funções relevantes de protecção e conservação, garantindo um enquadramento paisagístico equilibrado onde coexistam actividades diversas de silvopastorícia, caça e pesca, através dum mosaico de ocupações variadas que garantam condições de segurança e diminuição de riscos associados a agentes bióticos e aos incêndios florestais.

2 - O PROF AM assume os princípios da Lei de Bases da Política Florestal (Lei 33/96, de 17 de Agosto), bem como os princípios orientadores de um bom desempenho:

a) Boa governância - uma abordagem mais pró-activa da administração florestal e também um envolvimento mais articulado entre os agentes com competências na gestão dos espaços florestais. No fundo é o conjunto de regras e práticas que dizem respeito à qualidade do exercício do poder, essencialmente no que se refere à responsabilidade, transparência, abertura, participação, coerência, eficiência e eficácia;

b) Exigência e qualidade - o sector florestal só é competitivo, caso consiga dar um salto qualitativo em muitas das suas áreas;

c) Gestão sustentável - a gestão florestal sustentável constitui uma exigência da própria sociedade, sendo a melhor forma de promover o desenvolvimento rural integrado;

d) Máxima eficiência - o desenvolvimento social e económico deve basear-se na utilização eficiente dos recursos florestais;

e) Multifuncionalidade dos espaços florestais - uma visão multifuncional da floresta é obrigatória, não só porque representa uma oportunidade de valorização intrínseca, como a própria sociedade o exige;

f) Responsabilização - os proprietários florestais são responsáveis pela gestão de um património de interesse público, devendo por isso ser recompensados na justa medida da sua contribuição para a disponibilização de um conjunto de bens e serviços proporcionados pela floresta;

g) Transparência - o processo de relacionamento da administração com os agentes privados deve ser transparente, ela é fundamental para serem criadas as condições de crescimento que o sector florestal necessita;

h) Transtemporiedade - o plano deve ser um exercício de predição;

i) Uso racional - os recursos florestais devem ser utilizados de uma forma racional potenciando as suas características intrínsecas, promovendo a sua articulação com as restantes utilizações do território.

3 - O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho prossegue os seguintes objectivos estratégicos:

a) Defender e prevenir as áreas florestais da região PROF das ameaças que constituem os fogos florestais, as pragas e as doenças;

b) Diminuição do risco de incêndio e, consequentemente, da área florestal ardida;

c) Diminuição do número de ignições através da sensibilização e de uma mais intensa fiscalização;

d) Promover uma detecção do fogo mais célere e uma intervenção mais eficaz;

e) Assegurar a planificação e a gestão florestal sustentável das áreas públicas e privadas com especial atenção para a planificação e gestão de Áreas Protegidas;

f) Promover a recuperação e condução da regeneração natural, nomeadamente das espécies mais afectadas pelos incêndios e das manchas mais promissoras de folhosas autóctones;

g) Adequar as espécies e os modelos de silviculturas à estação;

h) Estimular o aumento da área de espaços florestais com dimensão apropriada à gestão florestal profissional;

i) Impulsionar um mosaico florestal diversificado e descontinuado;

j) Beneficiar os espaços florestais da região PROF de forma a assegurar o cumprimento das suas múltiplas funções, a sua sanidade e continuidade;

l) Aumentar a área florestal arborizada, com espécies bem adaptadas;

m) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente, a castanha, o mel, as plantas medicinais e aromáticas, os frutos silvestres e os cogumelos silvestres;

n) Impulsionar o ordenamento silvopastoril e a gestão das áreas de pastagem;

o) Promover a ampliação dos espaços florestais destinados ao recreio e lazer;

p) Fomentar a adopção de modelos de silvicultura com vista à maior valorização e diversificação dos espaços e produtos florestais;

q) Restauração das áreas florestais ameaçadas, danificadas ou afectadas com problemas erosivos e controlar o avanço da desertificação ou destruição pontual causada pelos incêndios florestais, pragas e doenças;

r) Controlar e diminuir a área de incidência de invasoras lenhosas;

s) Conservação do património florestal em bom estado, da diversidade biológica, geológica e paisagística da região PROF e dos seus habitats naturais, com especial atenção para as Áreas Protegidas.

Artigo 6.º

Vinculação

1 - As normas vigentes no PROF do Alto Minho vinculam directamente todas as entidades públicas e enquadram todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços florestais públicos e privados.

2 - Para aplicação prática das acções do PROF do Alto Minho, devem ser convocados a participar activamente e a cooperar todas as entidades e autoridades públicas, locais, regionais ou nacionais, que, por força das suas atribuições e responsabilidades, tenham tutela pública sobre os espaços florestais.

Artigo 7.º

Composição do plano

1 - O PROF do Alto Minho é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Mapa síntese.

2 - O mapa síntese identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios, as zonas sensíveis para a conservação da natureza, a Floresta Modelo, os municípios, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

3 - O PROF Alto Minho é acompanhado por um relatório que inclui dois documentos:

a) Bases de Ordenamento composta por:

i. Apresentação;

ii. Caracterização;

iii. Funcionalidades.

b) Plano composto por:

i. Introdução;

ii. Região PROF - Alto Minho;

iii. Sub-regiões homogéneas;

iv. Normas e modelos de silvicultura;

v. Plano de ordenamento;

vi. Estratégias complementares;

vii. Modelo de ocupação territorial;

viii. Indicadores para monitorização do plano.

TÍTULO II

Uso, ocupação e ordenamento florestal

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 8.º

Regime florestal e floresta modelo

1 - Estão submetidos ao regime florestal e obrigado à elaboração de PGF os seguintes Perímetros Florestais (PF) e Mata Nacional (MN):

a) PF da Serra de Anta;

b) PF da Serra de Arga;

c) PF de Boalhosa;

d) PF de Entre Lima e Neiva;

e) PF de Entre Vez e Coura;

f) PF da Serra Amarela;

g) PF das Serras de Soajo e Peneda;

h) PF de Santa Luzia;

i) PF das Serras de Vieira e Monte Castro;

j) MN do Camarido.

2 - No âmbito do PROF desta região foi seleccionada como Mata Modelo a Paisagem Protegida do Corno do Bico, sito no concelho de Paredes de Coura, pois é representativo, em termos de diversidade e gestão, de manchas florestais com elevado interesse do ponto de vista da diversidade florestal, conservação e protecção.

3 - A floresta modelo é um espaço para o desenvolvimento de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais.

Artigo 9.º

Espécies protegidas

O PROF AM assume como objectivo e promove como prioridade a defesa e a protecção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial protecção, designadamente:

a) Espécies protegidas por legislação específica:

i.Quercus suber (Sobreiro);

ii. Quercus ilex (Azinheira);

iii. Ilex aquifolium (Azevinho espontâneo).

b) Exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objecto de medidas de protecção específica:

i. Quercus pyrenaica (Carvalho negral);

ii. Quercus robur (Carvalho roble);

iii. Taxus baccata (Teixo).

Artigo 10.º

Corredores ecológicos

1 - Os corredores ecológicos contribuem para a formação de meta populações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objectivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram os principais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com uma largura máxima de 3 km.

2 - As normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de protecção e de conservação, nomeadamente a sub-função de protecção da rede hidrográfica, com objectivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a sub-função de conservação de recursos genéticos, com objectivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais e manutenção e fomento dos próprios corredores ecológicos.

3 - Os corredores ecológicos devem ser objecto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e devem ainda contribuir para a definição da estrutura ecológica municipal no âmbito dos PMOT.

4 - Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de carácter prioritário.

5 - Na área PROF do Alto Minho foram estabelecidos os seguintes traçados:

a) Arga e Coura/ Alvarinho (Estendendo-se ao longo do rio Minho);

b) Arga e Coura/ Corno do Bico (Estendendo-se ao longo do rio Coura);

c) Vale do lima/ Ázere-Touvedo (Estendendo-se ao longo do rio Lima);

d) Vale do lima/Vez (Estendendo-se ao longo do rio Vez.

Artigo 11.º

Dimensão dos cortes de realização

1 - Na ausência dum plano de cortes devidamente estruturado, os cortes rasos devem aplicar-se em manchas contínuas de dimensão inferior a 10 hectares, progredindo de forma salteada ao longo das áreas de corte.

2 - Nos povoamentos de folhosas nobres o corte deve ser realizado pé a pé ou por pequenos núcleos, e de forma salteada.

CAPÍTULO III

Sub-regiões homogéneas

SECÇÃO I

Zonamento/Organização Territorial Florestal

Artigo 12.º

Identificação

A região do Alto Minho, compreende as seguintes sub-regiões homogéneas, devidamente identificadas no mapa síntese constante do PROF AM, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento:

a) Alvarinho;

b) Arga-Coura;

c) Ázere-Touvedo;

d) Caminha-Neiva;

e) Corno do Bico;

f) Lima-Neiva;

g) Neiva;

h) Parque Nacional da Peneda Gerês;

i) Vale do Lima;

j) Vez.

SECÇÃO II

Objectivos específicos

Artigo 13.º

Objectivos específicos comuns

1 - São comuns a todas as sub-regiões homogéneas a prossecução dos seguintes objectivos específicos:

a) Diminuir o número de ignições de incêndios florestais;

b) Diminuir a área queimada;

c) Reabilitação de ecossistemas florestais;

i. Proteger os valores fundamentais de solo e água;

ii. Salvaguarda do património arquitectónico e arqueológico;

iii. Melhoria da qualidade paisagística dos espaços florestais;

iv. Promoção do uso múltiplo da floresta;

v. Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais;

vi. Recuperação de galerias ripícolas;

vii. Monitorização da vitalidade dos espaços florestais;

viii. Estabelecimento de medidas preventivas contra agentes bióticos;

ix. Recuperação de área ardidas.

d) Beneficiação de espaços florestais, nomeadamente:

i. Aumento da diversidade da composição dos povoamentos dos espaços florestais;

ii. Promoção do uso múltiplo da floresta;

iii. Redução das áreas abandonadas;

iv. Criação de áreas de gestão única de gestão adequada;

v. Aumentar a incorporação de conhecimentos técnico científicos na gestão;

e) Consolidação da actividade florestal, nomeadamente:

i. Profissionalização da gestão florestal;

ii. Incremento das áreas de espaços florestais sujeitos a gestão profissional;

iii. Promover a implementação de sistemas de gestão sustentáveis e sua

certificação;

iv. Promover a diferenciação e valorização dos espaços florestais através do reconhecimento prestado pela certificação.

f) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais;

g) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais e o cumprimento do plano.

Artigo 14.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Alvarinho

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de recreio, enquadramento e estética da paisagem e de protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 Produção

a) A promoção da floresta de produção recorrendo à:

i. Utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade, tal como recorrer ao Carvalho Alvarinho e ao Castanheiro, e outros produtos não lenhosos;

ii. Aplicação de medidas que fomentem o agrupamento de pequenas áreas, promovendo a gestão conjunta dos espaços florestais e, desse modo, uma produção florestal mais eficiente;

iii. Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do

produto final.

2.2 - Recreio, enquadramento e estética da paisagem

Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região.

2.3 Protecção

a) Proceder à recuperação do perfil do solo através de:

i. Arborizações que induzam o restabelecimento da capacidade bioprodutiva das muitas linhas de água que cruzam esta sub-região;

b) Garantir a integridade ecológica das águas interiores pelo:

i. Melhoramento das cortinas ripárias existentes que defendem as encostas mais a Sul desta sub-região dos factores erosivos.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i. Arborização de terras agrícolas.

Artigo 15.º

Objectivos específicos da Sub-região homogénea Arga-Coura

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de protecção, de produção e de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 Protecção

a) Proceder à recuperação do perfil do solo através de:

i. Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva e que protejam as encostas da Serra d Arga de processos erosivos mais acentuados.

b) Garantir a integridade ecológica das águas interiores pelo:

i. Melhoramento das cortinas ripárias existentes e envolventes à densa rede hidrográfica que acompanha esta sub-região.

2.2 Produção

a) Promover a floresta de produção recorrendo à:

i. Utilização de espécies, designadamente os carvalhos e resinosas de montanha com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos;

ii. Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do

produto final;

iii. Condução da abundante regeneração natural de pinheiro bravo.

2.3 - Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores

a) O recurso a práticas que conduzam ao melhoramento da actividade silvopastoril, tais como:

i. Beneficiação de pastagens por sementeira;

ii. Estabelecimento de pastagens permanentes;

iii. Incentivo à produção de raças com Denominação de Origem Protegida;

iv. Alargamento das pastagens a outras áreas susceptíveis desse emprego;

v. Introdução de medidas de regularização dos efectivos equinos que abundam nesta sub-região.

b) O fomento da actividade cinegética através de:

i. Monitorização do estado das populações cinegéticas;

ii. Aumento da fiscalização do acto cinegético;

iii. Acompanhamento dos planos de gestão;

iv. Implementação de um sistema de registo de dados;

v. Implementação de um sistema de registo de dados.

c) A promoção da actividade de pesca pela:

i. Identificação e divulgação de troços com potencial;

ii. Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte;

iii. Realização de estudos de monitorização das populações piscícolas;

iv. Criação de zonas de pesca desportiva.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i. Arborização de espaços florestais não arborizados;

ii. Restauração de ecossistemas degradados;

iii. Condução da regeneração natural de folhosas autóctones e adensamento da cortina riparia;

b) Beneficiação de áreas florestais arborizada:

i. Recuperação após fogo;

ii. Fogo controlado;

iii. Acessibilidade/Compartimentação;

iv. Controlo de invasoras lenhosas c) Prevenção e vigilância de fogos florestais:

i. Adensamento e relocalização de infra-estruturas;

ii. Responsabilização/constituição de brigadas de sapadores florestais.

d) Actividades associadas:

i. Actividades de natureza em espaço florestal;

ii. Regularização e beneficiação silvopastoril.

Artigo 16.º

Objectivos específicos da Sub-região homogénea Ázere-Touvedo

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de protecção, de produção e de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 Protecção

a) Proceder à recuperação do perfil do solo através de:

i. Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva, principalmente nas zonas de altitude mais elevada e declives mais acentuados, pois o revestimento vegetal nestas situações é escasso.

b) Garantir a integridade ecológica das águas interiores pelo:

i. Melhoramento das cortinas ripárias existentes, aproveitando as condições ecológicas existentes para a adaptação de espécies ripícolas e de outras como por exemplo o ácer e o loureiro;

2.2 Produção

a) Promover a floresta de produção recorrendo à:

i. Utilização de espécies, designadamente o castanheiro, o ácer e resinosas de montanha com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade. O aproveitamento do loureiro pode maximizar a produção de bens não lenhosos;

ii. Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do

produto final

2.3 - Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores

a) O recurso a práticas que conduzam ao melhoramento da actividade silvopastoril, tais como:

i. Beneficiação de pastagens por sementeira;

ii. Estabelecimento de pastagens permanentes;

iii. Incentivo à produção de raças com Denominação de Origem Protegida;

iv. Alargamento das pastagens a outras áreas susceptíveis desse emprego.

b) O fomento da actividade cinegética através de:

i. Monitorização do estado das populações cinegéticas;

ii. Aumento da fiscalização do acto cinegético;

iii. Acompanhamento dos planos de gestão;

iv. Implementação de um sistema de registo de dados;

v. Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte.

c) A promoção da actividade de pesca pela:

i. Identificação e divulgação de troços com potencial, e que nesta sub-região

são abundantes;

ii. Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte;

iii. Realização de estudos de monitorização das populações piscícolas;

iv. Consolidação das zonas de pesca desportiva.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i. Arborização de terras agrícolas;

ii. Arborização de espaços florestais não arborizados;

iii. Restauração de ecossistemas degradados;

iv. Condução da regeneração natural de folhosas autóctones e adensamento da cortina riparia.

b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:

i. Recuperação após fogo;

ii. Fogo controlado;

iii. Acessibilidade/Compartimentação;

iv. Controlo de invasoras lenhosas.

c) Prevenção e vigilância de fogos florestais:

i. Adensamento e relocalização de infra-estruturas;

ii. Responsabilização/constituição de brigadas de sapadores florestais.

d) Actividades associadas:

i. Actividades de natureza em espaço florestal;

ii. Regularização e beneficiação silvopastoril.

Artigo 17.º

Objectivos específicos da Sub-região homogénea Caminha-Neiva

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de protecção, de recreio, enquadramento e estética da paisagem e de produção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 Protecção

a) Proceder à recuperação do perfil do solo através de:

i. Arborizações que induzam a protecção da orla costeira e da estrutura dunar dos efeitos erosivos, principalmente os eólicos.

b) Garantir a integridade ecológica das águas interiores pelo:

i. Melhoramento das cortinas ripárias existentes.

2.2 - Recreio, enquadramento e estética da paisagem

Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região.

2.3 Produção

a) Promover a floresta de produção recorrendo à:

i. Utilização de espécies, designadamente de folhosas diversas e outros carvalhos que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos.

ii. Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i. Arborização de terras agrícolas;

ii. Restauração de ecossistemas degradados;

b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:

i. Recuperação após fogo;

ii. Acessibilidade/Compartimentação;

iii. Controlo de invasoras lenhosas.

c) Prevenção e vigilância de fogos florestais:

i. Adensamento e relocalização de infra-estruturas;

ii. Responsabilização/constituição de brigadas de sapadores florestais.

d) Actividades associadas:

i. Actividades de natureza em espaço florestal.

Artigo 18.º

Objectivos específicos da Sub-região homogénea Corno do Bico

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomunumentos, de recreio, enquadramento e estética da paisagem e de protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 - Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de

geomunumentos

a) Proteger e conservar as espécies de fauna e flora pelo:

i. Estabelecimento de medidas que permitam a conservação e biodiversidade das espécies, que nesta sub-região assumem grande relevo pela peculiaridade dos espécimes, tanto da fauna como da flora, que possui.

2.2 - Recreio, enquadramento e estética da paisagem Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região.

2.3 Protecção

a) Recuperar o perfil do solo através de:

i. Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva;

b) Proteger a integridade ecológica das águas interiores através do:

i. Melhoramento das cortinas ripárias existentes, com recurso a espécies nativas desta Área Protegida.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i. Arborização de espaços florestais não arborizados;

ii. Restauração de ecossistemas degradados;

iii. Condução da regeneração natural de folhosas autóctones e adensamento da cortina riparia.

b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:

i. Recuperação após fogo;

ii. Fogo controlado;

iii. Acessibilidade/Compartimentação.

c) Prevenção e vigilância de fogos florestais:

i. Adensamento e relocalização de infra-estruturas;

ii. Responsabilização/constituição de brigadas de sapadores florestais.

d) Actividades associadas:

i. Actividades de natureza em espaço florestal;

ii. Regularização e beneficiação silvopastoril.

Artigo 19.º

Objectivos específicos da Sub-região homogénea Lima-Neiva

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de protecção e de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1. Produção

a) A promoção da floresta de produção recorrendo à:

i. Utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos, recorrendo nomeadamente aos carvalhos e castanheiro, assim como às resinosas de montanha, com especial aplicação nos Perímetros Florestais;

ii. Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do

produto final.

2.2 Protecção

a) A recuperação do perfil do solo através de:

i. Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva, em especial nas áreas mais afectadas pelos fogos;

b) Acautelar a integridade ecológica das águas interiores através do:

i. Melhoramento das cortinas ripárias existentes.

2.3 - Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores

a) Recorrer a práticas que conduzam ao melhoramento da actividade silvopastoril, tais como:

i. Beneficiação de pastagens por sementeira;

ii. Estabelecimento de pastagens permanentes.

b) Fomentar a actividade cinegética através de:

i. Monitorização do estado das populações cinegéticas:

ii. Aumento da fiscalização do acto cinegético;

iii. Acompanhamento dos planos de gestão;

iv. Implementação de um sistema de registo de dados;

v. Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i. Arborização de espaços florestais não arborizados.

b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:

i. Recuperação após fogo.

c) Fogo controlado:

i. Acessibilidade/Compartimentação;

ii. Controlo de invasoras lenhosas.

d) Prevenção e vigilância de fogos florestais:

i. Adensamento e relocalização de infra-estruturas;

ii. Responsabilização/constituição de brigadas de sapadores florestais.

e) Actividades associadas:

i. Actividades de natureza em espaço florestal;

ii. Regularização e beneficiação silvopastoril.

Artigo 20.º

Objectivos específicos da Sub-região homogénea Neiva

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de protecção e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 Produção

a) A promoção da floresta de produção recorrendo à:

i. Utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos, recorrendo nomeadamente aos carvalhos e castanheiro;

ii. Aplicação de técnicas silvícolas capazes, não só de criar descontinuidades das manchas florestais existentes, mas também de elevar o valor comercial do produto final;

iii. Induzir medidas mitigadoras do minifíndio, promovendo a gestão

conjunta dos espaços florestais arborizados

2.2. Protecção a) A recuperação do perfil do solo através de:

i. Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva e promovam a defesa dos espaços florestais contra os incêndios;

b) Acautelar a integridade ecológica das águas interiores através do:

i. Melhoramento das cortinas ripárias existentes.

2.3 - Recreio, enquadramento e estética da paisagem

Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i. Arborização de terras agrícolas;

ii. Arborização de espaços florestais não arborizados;

iii. Restauração de ecossistemas degradados.

b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:

i. Recuperação após fogo.

Artigo 21.º

Objectivos específicos da Sub-região homogénea Parque Nacional da Peneda

Gerês

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 - Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de

geomonumentos

a) Proteger e conservar as espécies de fauna e flora pelo:

i. Estabelecimento de medidas que permitam a conservação e biodiversidade das espécies existentes nesta sub-região, que é coincidente com o único Parque Nacional do país.

2.2 - Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores:

a) Recorrer a práticas que conduzam ao melhoramento da actividade silvopastoril, tais como:

i. Beneficiação de pastagens por sementeira;

ii. Estabelecimento de pastagens permanentes;

iii. Aplicação de medidas regularizadoras do efectivo equino, muitas vezes geradoras de conflitos entre a actividade silvopastoril e de produção.

b) Monitorização do estado das populações cinegéticas:

i. Aumento da fiscalização do acto cinegético;

ii. Acompanhamento dos planos de gestão;

iii. Implementação de um sistema de registo de dados;

iv. Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte.

c) Promover a actividade de pesca pela:

i. Identificação e divulgação de troços com potencial;

ii. Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte;

iii. Realização de estudos de monitorização das populações piscícolas;

iv. Criação de zonas de pesca desportiva.

2.3 Protecção

a) A recuperação do perfil do solo através de:

i. Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva e promovam a defesa dos espaços florestais contra os incêndios.

b) Acautelar a integridade ecológica das águas interiores através do:

i. Melhoramento das cortinas ripárias existentes.

c) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de:

i. Proporcionar melhor adaptação das espécies utilizadas.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i. Arborização de espaços florestais não arborizados;

ii. Restauração de ecossistemas degradados;

iii. Condução da regeneração natural de folhosas autóctones e adensamento da cortina riparia.

b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:

i. Recuperação após fogo;

ii. Fogo controlado:

iii. Acessibilidade/Compartimentação;

iv. Controlo de invasoras lenhosas.

c) Prevenção e vigilância de fogos florestais:

i. Adensamento e relocalização de infra-estruturas;

ii. Responsabilização/constituição de brigadas de sapadores florestais.

d) Actividades associadas:

i. Actividades de natureza em espaço florestal;

ii. Regularização e beneficiação silvopastoril.

Artigo 22.º

Objectivos específicos da Sub-região homogénea Vale do Lima

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de recreio, enquadramento e estética da paisagem e de protecção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1. Produção

a) A promoção da floresta de produção recorrendo à:

i. Utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos, recorrendo nomeadamente aos carvalhos e outras folhosas.

b) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de proteger os espaços florestais arborizados dos incêndios que atingem esta sub-região e também de elevar o valor comercial do produto final.

2.2 - Recreio, enquadramento e estética da paisagem Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região.

2.3 Protecção

a) A recuperação do perfil do solo através de:

Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva e que exerçam uma efectiva protecção contra os incêndios florestais.

b) Acautelar a integridade ecológica das águas interiores através do:

i. Melhoramento das cortinas ripárias existentes.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i. Arborização de terras agrícolas;

ii. Condução da regeneração natural de folhosas autóctones e adensamento da cortina riparia.

b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:

i. Controlo de invasoras lenhosas.

c) Actividades associadas:

i. Actividades de natureza em espaço florestal

Artigo 23.º

Objectivos específicos da Sub-região homogénea Vez

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de protecção, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de produção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

2.1 Protecção

a) A recuperação do perfil do solo através de:

i. Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva, em especial das encostas onde os declives assumem pendentes bastante altos e nos locais varridos por incêndios florestais;

b) Acautelar a integridade ecológica das águas interiores através do:

i. Melhoramento das cortinas ripárias existentes.

2.2 - Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores

a) Recorrer a práticas que conduzam ao melhoramento da actividade silvopastoril, tais como:

i. Beneficiação de pastagens por sementeira;

ii. Estabelecimento de pastagens permanentes;

iii. Estabelecimento de medidas mitigadoras do efeito que o regime semi-selvagem que os efectivos equinos induzem.

b) Fomentar a actividade cinegética através de:

i. Monitorização do estado das populações cinegéticas;

ii. Aumento da fiscalização do acto cinegético;

iii. Acompanhamento dos planos de gestão;

iv. Implementação de um sistema de registo de dados;

v. Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte.

c) Promover a actividade de pesca pela:

i. Identificação e divulgação de troços com potencial;

ii. Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte;

iii. Realização de estudos de monitorização das populações piscícolas;

iv. Criação de zonas de pesca desportiva.

2.3 Produção

a) A promoção da floresta de produção recorrendo à:

i. Utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos, recorrendo nomeadamente aos carvalhos e castanheiro;

ii. Potenciar a arborização dos perímetros florestais com espécies autóctones;

iii. Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final.

3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i. Arborização de espaços florestais não arborizados;

ii. Restauração de ecossistemas degradados;

iii. Condução da regeneração natural de folhosas autóctones e adensamento da cortina ripária b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:

i. Recuperação após fogo;

ii. Fogo controlado:

iii. Acessibilidade/Compartimentação;

iv. Controlo de invasoras lenhosas.

c) Prevenção e vigilância de fogos florestais:

i. Adensamento e relocalização de infra-estruturas;

ii. Responsabilização/constituição de brigadas de sapadores florestais.

d) Actividades associadas:

i. Actividades de natureza em espaço florestal;

ii. Regularização e beneficiação silvopastoril.

SECÇÃO III

Modelos de silvicultura

Artigo 24.º

Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial

1 - As sub-regiões do PROF AM devem obedecer a orientações para a realização de acções nos espaços florestais, que se concretizam em normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidas no anexo I deste regulamento.

2 - Para cada sub-região estão definidos modelos de organização territorial que assentam:

a) Em normas que são de aplicação generalizada;

b) Em normas que são de aplicação localizada, que têm apenas aplicação em determinadas zonas especificas;

c) Em modelos de silvicultura com espécies de árvores florestais a privilegiar, se existentes.

Artigo 25.º

Sub-região homogénea Alvarinho

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i. Normas gerais de silvicultura;

ii. Normas de silvicultura preventiva;

iii. Normas de agentes bióticos;

iv. Normas de recuperação de áreas degradadas b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i. Normas de silvicultura por função de produção;

ii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da

paisagem;

iii. Normas de silvicultura por função de protecção.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i. Acer pseudoplatanus;

ii. Castanea sativa;

iii. Pinus pinea;

iv. Quercus robur;

v. Quercus suber.

b) Relevantes:

i. Cedrus atlântica;

ii. Fraxinus excelsior;

iii. Prunus avium;

iv. Quercus rubra;

v. Pinus pinaster;

vi. Alnus glutinosa;

vii. Celtis australis;

viii. Chamaecyparis lawsoniana;

ix. Fraxinus angustifolia;

x. Arbutus unedo;

xi. Corylus avellana;

xii. Crataegus monogyna.

c) Outras espécies:

i. Cupressus lusitanica;

ii. Pinus radiata;

iii. Juglans nigra;

iv. Juglans regia;

v. Platanus hispanica;

vi. Populus x canadensis;

vii. Eucalyptus nitens;

viii. Eucapyptus globulus;

ix. Ilex aquifolium;

x. Laurus nobilis;

xi. Prunus lusitanica;

xii. Ulmus minor;

xiii. Pyrus cordata;

xiv. Salix atrocinerea;

xv. Salix salviifolia;

xvi. Eucalyptus viminalis;

xvii. Populus nigra.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 26.º

Sub-região homogénea Arga-Coura

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i. Normas gerais de silvicultura;

ii. Normas de silvicultura preventiva;

iii. Normas de agentes bióticos;

iv. Normas de recuperação de áreas degradadas b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i. Normas de silvicultura por função de protecção;

ii. Normas de silvicultura por função de produção;

iii. Normas de silvicultura por função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

1 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i. Acer pseudoplatanus;

ii. Castanea sativa;

iii. Quercus pyrenaica;

iv. Quercus robur;

v. Quercus suber.

b) Relevantes:

i. Pinus pinaster;

ii. Pinus pinea;

iii. Alnus glutinosa;

iv. Celtis australis;

v. Fraxinus angustifolia;

vi. Arbutus unedo;

vii. Betula alba;

viii. Corylus avellana;

ix. Crataegus monogyna;

x. Pyrus cordata;

xi. Salix atrocinerea;

xii. Salix salviifolia;

xiii. Sorbus aucuparia;

xiv. Fraxinus excelsior;

xv. Prunus avium;

xvi. Populus x canadensi.

c) Outras espécies:

i. Chamaecyparis lawsoniana;

ii. Fagus sylvatica;

iii. Pinus nigra;

iv. Quercus rubra;

v. Cedrus atlantica;

vi. Cupressus lusitanica;

vii. Pinus radiata;

viii. Platanus hispanica;

ix. Eucalyptus globulus;

x. Eucalyptus viminalis;

xi. Juglans nigra;

xii. Juglans regia;

xiii. Pseudotsuga menziesii;

xiv. Populus nigra;

xv. Ilex aquifolium;

xvi. Laurus nobilis;

xvii. Prunus lusitanica;

xviii. Ulmus minor;

xix. Taxus baccata;

xx. Eucalyptus nitens.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 27.º

Sub-região homogénea Ázere-Touvedo

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i. Normas gerais de silvicultura;

ii. Normas de silvicultura preventiva;

iii. Normas de agentes bióticos;

iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i. Normas de silvicultura por função de protecção;

ii. Normas de silvicultura por função de produção;

iii. Normas de silvicultura por função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i. Acer pseudoplatanus;

ii. Castanea sativa;

iii. Quercus pyrenaica;

iv. Quercus robur;

v. Quercus suber.

b) Relevantes:

i. Pinus pinaster;

ii. Pinus pinea;

iii. Alnus glutinosa;

iv. Celtis australis;

v. Fraxinus angustifolia;

vi. Arbutus unedo;

vii. Betula alba;

viii. Corylus avellana;

ix. Crataegus monogyna;

x. Pyrus cordata;

xi. Salix atrocinerea;

xii. Salix salviifolia;

xiii. Sorbus aucuparia;

xiv. Fraxinus excelsior;

xv. Prunus avium;

xvi. Populus x canadensis.

c) Outras espécies:

i. Chamaecyparis lawsoniana;

ii. Fagus sylvatica;

iii. Pinus nigra;

iv. Quercus rubra v. Cedrus atlantica;

vi. Cupressus lusitanica;

vii. Pinus radiata;

viii. Platanus hispanica;

ix. Eucalyptus globulus;

x. Eucalyptus viminalis;

xi. Juglans nigra;

xii. Juglans regia;

xiii. Pseudotsuga menziesii;

xiv. Populus nigra;

xv. Ilex aquifolium;

xvi. Laurus nobilis;

xvii. Prunus lusitanica;

xviii. Ulmus minor;

xix. Taxus baccata;

xx. Eucalyptus nitens.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 28.º

Sub-região homogénea Caminha-Neiva

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i. Normas gerais de silvicultura;

ii. Normas de silvicultura preventiva;

iii. Normas de agentes bióticos;

iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i. Normas de silvicultura por função de protecção;

ii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da

paisagem;

iii. Normas de silvicultura por função produção.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i. Acer pseudoplatanus;

ii. Castanea sativa;

iii. Pinus pinea;

iv. Quercus robur;

v. Quercus suber

b) Relevantes:

i. Alnus glutinosa;

ii. Celtis australis;

iii. Chamaecyparis lawsoniana;

iv. Fraxinus angustifolia;

v. Arbutus unedo;

vi. Corylus avellana;

vii. Crataegus monogyna;

viii. Pinus pinaster;

ix. Cedrus atlântica;

x. Fraxinus excelsior;

xi. Prunus avium;

xii. Quercus rubra.

c) Outras espécies:

i. Pyrus cordata;

ii. Salix atrocinerea;

iii. Salix salviifolia;

iv. Ilex aquifolium;

v. Laurus nobilis;

vi. Prunus lusitanica;

vii. Ulmus minor;

viii. Cupressus lusitanica;

ix. Pinus radiata;

x. Juglans nigra;

xi. Juglans regia;

xii. Platanus hispanica;

xiii. Populus x canadensis;

xiv. Eucalyptus globulus;

xv. Eucalyptus viminalis;

xvi. Eucalyptus nitens;

xvii. Populus nigra.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 29.º

Sub-região homogénea Corno do Bico

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i. Normas gerais de silvicultura;

ii. Normas de silvicultura preventiva;

iii. Normas de agentes bióticos;

iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i. Normas de silvicultura por função de conservação de habitats, de espécies

da fauna e flora e de geomonumentos;

ii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da

paisagem;

iii. Normas de silvicultura por função de protecção.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i. Acer pseudoplatanus;

ii. Alnus glutinosa;

iii. Arbutus unedo;

iv. Betula alba;

v. Castanea sativa;

vi. Celtis australis;

vii. Corylus avellana;

viii. Crataegus monogyna;

ix. Fraxinus angustifolia;

x. Quercus pyrenaica;

xi. Quercus robur;

xii. Quercus suber;

xiii. Sorbus aucuparia.

b) Relevantes:

i. Ilex aquifolium;

ii. Laurus nobilis;

iii. Prunus avium;

iv. Prunus lusitanica;

v. Taxus baccata;

vi. Ulmus minor;

vii. Pyrus cordata;

viii. Salix atrocinerea;

ix. Salix salviifolia;

x. Pinus pinea;

xi. Chamaecyparis lawsoniana.

c) Outras espécies:

i. Populus nigra;

ii. Cedrus atlântica;

iii. Fagus sylvatica;

iv. Fraxinus excelsior;

v. Quercus rubra;

vi. Pinus pinaster;

vii. Juglans regia;

viii. Cupressus lusitanica;

ix. Pinus nigra;

x. Pinus radiata;

xi. Eucalyptus nitens;

xii. Juglans nigra;

xiii. Platanus hispânica;

xiv. Populus x canadensis;

xv. Pseudotsuga menziesii.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 30.º

Sub-região homogénea Lima-Neiva

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i. Normas gerais de silvicultura;

ii. Normas de silvicultura preventiva;

iii. Normas de agentes bióticos;

iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i. Normas de silvicultura por função de produção;

ii. Normas de silvicultura por função de protecção;

iii. Normas de silvicultura por função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i. Acer pseudoplatanus;

ii. Castanea sativa;

iii. Quercus robur;

iv. Quercus suber.

b) Relevantes:

i. Pinus pinaster;

ii. Pinus pinea;

iii. Fraxinus excelsior;

iv. Prunus avium;

v. Populus x canadensis;

vi. Alnus glutinosa;

vii. Celtis australis;

viii. Fraxinus angustifolia;

ix. Arbutus unedo;

x. Corylus avellana;

xi. Crataegus monogyna;

xii. Pyrus cordata;

xiii. Salix atrocinerea;

xiv. Salix salviifolia

c) Outras espécies:

i. Quercus rubra;

ii. Cedrus atlantica;

iii. Cupressus lusitanica;

iv. Pinus radiata;

v. Platanus hispanica;

vi. Eucalyptus nitens;

vii. Eucapyptus globulus;

viii. Juglans nigra;

ix. Juglans regia;

x. Pseudotsuga menziesii;

xi. Chamaecyparis lawsoniana;

xii. Populus nigra;

xiii. Ilex aquifolium;

xiv. Laurus nobilis;

xv. Prunus lusitanica;

xvi. Ulmus minor;

xvii. Eucalyptus viminalis.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 31.º

Sub-região homogénea Neiva

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i. Normas gerais de silvicultura;

ii. Normas de silvicultura preventiva;

iii. Normas de agentes bióticos;

iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i. Normas de silvicultura por função de produção;

ii. Normas de silvicultura por função de protecção;

iii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i. Acer pseudoplatanus;

ii. Castanea sativa;

iii. Pinus pinea;

iv. Quercus robur;

v. Quercus suber.

b) Relevantes:

i. Pinus pinaster;

ii. Cedrus atlântica;

iii. Fraxinus excelsior;

iv. Prunus avium;

v. Quercus rubra;

vi. Alnus glutinosa;

vii. Celtis australis;

viii. Chamaecyparis lawsoniana;

ix. Fraxinus angustifolia;

x. Arbutus unedo;

xi. Corylus avellana;

xii. Crataegus monogyna.

c) Outras espécies:

i. Cupressus lusitanica;

ii. Pinus radiata;

iii. Juglans nigra;

iv. Juglans regia;

v. Platanus hispanica;

vi. Populus x canadensis;

vii. Pseudotsuga menziesii;

viii. Eucalyptus nitens;

ix. Eucapyptus globulus;

x. Pyrus cordata;

xi. Salix atrocinerea;

xii. Salix salviifolia;

xiii. Ilex aquifolium;

xiv. Laurus nobilis;

xv. Prunus lusitanica;

xvi. Ulmus minor;

xvii. Eucalyptus viminalis;

xviii. Populus nigra.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas na proposta de plano.

Artigo 32.º

Sub-região homogénea Parque Nacional da Peneda Gerês

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i. Normas gerais de silvicultura;

ii. Normas de silvicultura preventiva;

iii. Normas de agentes bióticos;

iv. Normas de recuperação de áreas degradadas b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i. Normas de silvicultura por função de conservação de habitats, de espécies

da fauna e flora e de geomonumentos;

ii. Normas de silvicultura por função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas

interiores;

iii. Normas de silvicultura por função de produção.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i. Acer pseudoplatanus;

ii. Alnus glutinosa;

iii. Arbutus unedo;

iv. Betula alba;

v. Castanea sativa;

vi. Celtis australis;

vii. Corylus avellana;

viii. Crataegus monogyna;

ix. Fraxinus angustifolia;

x. Pyrus cordata;

xi. Quercus pyrenaica;

xii. Quercus robur;

xiii. Quercus suber;

xiv. Salix atrocinerea;

xv. Salix salviifolia;

xvi. Sorbus aucuparia.

b) Relevantes:

i. Ilex aquifolium;

ii. Laurus nobilis;

iii. Prunus avium;

iv. Prunus lusitanica;

v. Ulmus minor:

vi. Populus nigra.

c) Outras espécies:

i. Taxus baccata;

ii. Fraxinus excelsior;

iii. Larix x eurolepis;

iv. Populus x canadensis;

v. Pinus pinaster;

vi. Pinus pinea;

vii. Pinus sylvestris;

viii. Pinus mugo;

ix. Fagus sylvatica;

x. Pinus nigra;

xi. Quercus rubra;

xii. Juglans regia;

xiii. Cedrus atlantica;

xiv. Cupressus lusitanica;

xv. Pinus radiata.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 33.º

Sub-região homogénea Vale do Lima

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i. Normas gerais de silvicultura;

ii. Normas de silvicultura preventiva;

iii. Normas de agentes bióticos;

iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i. Normas de silvicultura por função de produção;

ii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da

paisagem;

iii. Normas de silvicultura por função de protecção.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i. Acer pseudoplatanus;

ii. Castanea sativa;

iii. Pinus pinea;

iv. Quercus robur;

v. Quercus suber.

b) Relevantes:

i. Cedrus atlântica;

ii. Fraxinus excelsior;

iii. Prunus avium;

iv. Quercus rubra;

v. Alnus glutinosa;

vi. Celtis australis;

vii. Chamaecyparis lawsoniana;

viii. Fraxinus angustifolia;

ix. Arbutus unedo;

x. Corylus avellana;

xi. Crataegus monogyna;

xii. Pinus pinaster.

c) Outras espécies:

i. Cupressus lusitanica;

ii. Pinus radiata;

iii. Juglans nigra;

iv. Juglans regia;

v. Platanus hispanica;

vi. Populus x canadensis;

vii. Pseudotsuga menziesii;

viii. Eucalyptus nitens;

ix. Eucapyptus globulus;

x. Ilex aquifolium;

xi. Laurus nobilis;

xii. Prunus lusitanica;

xiii. Ulmus minor;

xiv. Pyrus cordata;

xv. Salix atrocinerea;

xvi. Salix salviifolia;

xvii. Eucalyptus viminalis;

xviii. Populus nigra;

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 34.º

Sub-região homogénea Vez

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i. Normas gerais de silvicultura;

ii. Normas de silvicultura preventiva;

iii. Normas de agentes bióticos;

iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:

i. Normas de silvicultura por função de protecção;

ii. Normas de silvicultura por função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas

interiores;

iii. Normas de silvicultura por função de produção.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i. Acer pseudoplatanus;

ii. Castanea sativa;

iii. Quercus pyrenaica;

iv. Quercus robur;

v. Quercus suber.

b) Relevantes:

i. Alnus glutinosa;

ii. Celtis australis;

iii. Fraxinus angustifolia;

iv. Arbutus unedo;

v. Betula alba;

vi. Corylus avellana;

vii. Crataegus monogyna;

viii. Pyrus cordata;

ix. Salix atrocinerea;

x. Salix salviifolia;

xi. Sorbus aucuparia;

xii. Pinus pinaster;

xiii. Pinus pinea;

xiv. Pinus sylvestris;

xv. Fraxinus excelsior;

xvi. Prunus avium;

xvii. Populus x canadensis.

c) Outras espécies:

i. Chamaecyparis lawsoniana;

ii. Pinus mugo;

iii. Larix x eurolepis;

iv. Ilex aquifolium;

v. Laurus nobilis;

vi. Prunus lusitanica;

vii. Ulmus minor;

viii. Populus nigra;

ix. Fagus sylvatica;

x. Pinus nigra;

xi. Quercus rubra;

xii. Cedrus atlantica;

xiii. Cupressus lusitanica;

xiv. Pinus radiata;

xv. Platanus hispanica;

xvi. Eucalyptus globulus;

xvii. Eucalyptus viminalis;

xviii. Juglans nigra;

xix. Juglans regia;

xx. Pseudotsuga menziesii;

xxi. Taxus baccata;

xxii. Eucalyptus nitens.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

SECÇÃO IV

Subvenções públicas

Artigo 35.º

Subvenções públicas

1 - A definição, elaboração e revisão de todos os instrumentos de subvenção ou apoio público para o espaço florestal situado nas referidas sub-regiões, deve estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal como definido no artigo 24.º e seguintes.

2 - A aplicação das subvenções ou apoios públicos e as prioridades de intervenção devem ter em conta as funções e os objectivos específicos previstos para cada sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios a medidas definidas para esses objectivos ou a outras que para eles concorram.

CAPÍTULO IV

Planeamento florestal local

Artigo 36.º

Explorações sujeitas a Planos de Gestão Florestal

1 - Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Politica Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela:

(ver documento original) 2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explorações florestais privadas com área mínima de 100 ha.

3 - Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações abrangidas pela área Zona de Intervenção Florestal (ZIF), com mais de 100 ha.

4 - O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.

5 - As ZIF estão submetidas a um plano de gestão florestal.

Artigo 37.º

Explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal

As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:

a) Normas de silvicultura preventiva;

b) Normas gerais de silvicultura apresentadas no capítulo IV do Plano;

c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.

Artigo 38.º

Zonas de intervenção florestal

1 - São consideradas zonas de intervenção florestal (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidos a um plano de gestão e um plano de defesa da floresta, geridos por uma única entidade.

2 - O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido na legislação específica em vigor, e enquadra-se nas medidas de política florestal.

3 - Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto e atendem ainda às seguintes normas do PROF AM:

a) Zonas dominadas por pequenas propriedades florestais (com área inferior à área mínima que obriga à elaboração do PGF);

b) Zonas com uma superfície significativa de área ardida recente;

c) Zonas de floresta madura que interessa estruturar com vista à defesa contra incêndios e/ou conservação.

4 - No PROF AM são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF (ou outras figuras associativas que se venham a constituir) as seguintes:

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Medidas de intervenção

SECÇÃO I

Medidas de intervenção

Artigo 39.º

Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às

respectivas sub-regiões homogéneas

No plano que integra o relatório do PROF AM, estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do Alto Minho, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objectivos específicos inscritos neste regulamento.

SECÇÃO II

Meios de monitorização

Artigo 40.º

Indicadores

1 - A monitorização do cumprimento das metas e objectivos previstos no PROF AM é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito.

2 - Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos gerais e específicos que devem ser atingidos até 2010 e 2025.

Artigo 41.º

Metas

1 - O PROF AM define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF:

(ver documento original) 2 - O PROF AM define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais arborizados em relação à superfície total da região PROF:

(ver documento original) 3 - O PROF AM define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados:

(ver documento original) 4 - O PROF AM define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados, para as sub-regiões homogéneas:

(ver documento original) 5 - O PROF AM define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva:

(ver documento original) 6 - O PROF AM define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de área queimada anualmente:

(ver documento original)

Artigo 42.º

Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos às sub-regiões

homogéneas

Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos às sub-regiões homogéneas, mencionados nos artigos 13.º a 23.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no plano que integra o relatório do PROF AM, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.

TÍTULO III

Defesa da floresta contra incêndios

Artigo 43.º

Zonas críticas

1 - O PROF AM identifica, demarca e procede ao planeamento próprio das zonas críticas constantes de mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante.

2 - No âmbito da defesa da floresta contra os incêndios, o planeamento e a aplicação das medidas nas zonas críticas integram os conteúdos dos artigos 44.º e 45.º 3 - Os prazos de planeamento e execução devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos.

Artigo 44.º

Gestão de combustíveis

1 - A gestão de combustíveis engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 - Em cada unidade local de gestão florestal (incluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deve ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e composição, que garanta a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibilidade.

3 - A dimensão das parcelas deve variar entre 20 e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 e 20 hectares nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4 - Nas acções de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecificos e equiénios não podem ter uma superfície contínua superior a 20 hectares, devendo ser compartimentados, alternativamente:

a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;

b) Por linhas de água e respectivas faixas de protecção, convenientemente geridas;

c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.

5 - Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam deve ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.

Artigo 45.º

Redes regionais de defesa da floresta

1 - As redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:

a) Redes de faixas de gestão de combustível;

b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível;

c) Rede viária florestal;

d) Rede de pontos de água;

e) Rede de vigilância e detecção de incêndios;

f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.

3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

4 - A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2 a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2 é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana.

7 - A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deve ser efectuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

8 - As componentes da RDF podem ser declaradas de utilidade pública, nos termos legais.

Artigo 46.º

Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis

É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com excepção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 47.º

Edificação em zonas de elevado risco de incêndio

1 - A cartografia de risco de incêndio produzida no âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve constituir um dos critérios subjacentes à classificação e qualificação do solo e determinar indicadores de edificabilidade definidos pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares.

2 - A reclassificação dos espaços florestais em solo urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo proibida quando se tratem de espaços florestais classificados nos PMDFCI como tendo um risco de incêndio elevado ou muito elevado, respectivamente.

3 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio elevado ou muito elevado, sem prejuízo das infra estruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.

4 - As novas edificações no solo rural têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 metros e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 48.º

Vigência

O PROF AM tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 49.º

Alterações

1 - O PROF AM pode ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais de execução, necessários ao seu acompanhamento, tal como definido na monitorização destes planos e nos termos da legislação em vigor.

2 - O PROF AM está sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.

Artigo 50.º

Elaboração dos PGF

Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados, devem ser concluídos no prazo de três anos.

Artigo 51.º

Dinâmica

1 - Os Planos Municipais de Ordenamento do Território e dos Planos Especiais de Ordenamento do Território que não se adeqúem às normas constantes no PROF AM, designadamente as relativas à defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/ 99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

2 - Estão sujeitos a um regime de alteração simplificado todos os PMOT e PEOT, que não se encontrem em elaboração ou revisão, no prazo máximo de dois anos.

Artigo 52.º

Remissões

Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I ao Regulamento

Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais

Modelos de silvicultura

(ver documento original) Os modelos prioritários referem-se à silvicultura das espécies prioritárias listadas no Plano de acordo com as 5 normas de silvicultura por funções

ANEXO II ao Regulamento

Priorização dos programas nas sub-regiões homogéneas

(ver documento original)

ANEXO B

Mapa Síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho

(PROF AM)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/28/plain-208953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 204/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o processo de elaboração, de aprovação, de execução e de alteração dos planos regionais de ordenamento florestal a aplicar nos espaços florestais, nos termos do artigo 5º da Lei nº 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-02 - Portaria 62/2011 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Identifica os factos relevantes que justificam o início dos procedimentos de alteração e revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) e suspende parcialmente a aplicação de vários planos regionais.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-04 - Resolução do Conselho de Ministros 11-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (POPNPG), cujo regulamento e plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Declaração de Rectificação 10/2011 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 62/2011, de 2 de Fevereiro, dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, que identifica os factos relevantes que justificam o início dos procedimentos de alteração e revisão dos planos de ordenamento florestal (PROF) e suspende parcialmente a aplicação de vários PROF.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 11/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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