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Resolução do Conselho de Ministros 11-A/2011, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (POPNPG), cujo regulamento e plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2011

O Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado em 1971, foi a primeira área protegida do nosso país e é a única com o estatuto de parque nacional, reconhecido internacionalmente com idêntica qualificação, desde a sua criação, por parte da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN), devido à riqueza do seu património natural e cultural, sendo um dos últimos redutos do país onde se encontram ecossistemas no seu estado natural, com reduzida ou nula influência humana, integrados numa paisagem humanizada.

O Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/95, de 11 de Novembro, para vigorar por um período de 10 anos.

Torna-se, assim, necessário proceder à revisão deste Plano, sendo tida em conta a experiência prática acumulada decorrente da sua aplicação, bem como o avanço do conhecimento científico sobre os valores naturais, paisagísticos e culturais entretanto adquiridos e a evolução do quadro legal de ordenamento das áreas protegidas, no qual se destaca o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Agosto, cujas orientações de gestão importa agora consagrar.

A actual revisão do plano tem também o objectivo de, por um lado, salvaguardar os recursos e valores naturais existentes e, por outro, de assegurar a compatibilização entre a protecção destes recursos e as actividades humanas desenvolvidas nas áreas em causa.

Assim, em primeiro lugar, introduzem-se regimes de diferenciação positiva dos residentes no Parque, como, por exemplo, o facto de o pastoreio tradicional bem como as práticas tradicionais de apicultura, de roça de mato, de corte e apanha de lenha e de recolha de frutos e cogumelos silvestres, a circulação e a visitação serem sempre permitidos aos residentes, mesmo em áreas de protecção total. Para este efeito, são considerados como residentes todos os moradores no Parque Transfronteiriço do Gerês/Xurés, incluindo assim também os residentes no Parque Natural da Baixa Limia - Serra do Xurés, situado em território espanhol.

Em segundo lugar, o Plano consagra uma melhor definição das áreas sujeitas a regimes de protecção e das áreas que, por integrarem perímetros urbanos, a eles não estão sujeitas.

Em terceiro lugar, é aumentado o regime de protecção das áreas de mais elevada proximidade a um estado de evolução natural e menos alteradas pela intervenção humana, nomeadamente através de um melhor e mais abrangente zonamento das áreas de protecção total.

Em quarto lugar, são simplificados os procedimentos de autorização e de emissão de parecer pelo ICNB, I. P., em especial dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas.

Finalmente, em quinto lugar, são melhoradas as condições de visita da área do Parque Nacional da Peneda-Gerês e as condições de acolhimento dos visitantes, nomeadamente através da regulação das «Portas do Parque Nacional da Peneda Gerês», concebidas como estruturas-âncora na gestão e dinamização da visitação no território envolvente.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte emitiu parecer favorável quanto à compatibilização do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na sua área de intervenção, verificando-se igualmente a conformidade com o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Agosto.

Foram ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 21 de Outubro e 2 de Dezembro de 2009, na versão final do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

Assim:

Nos termos do artigo 49.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (POPNPG), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, da qual fazem parte integrante.

2 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POPNPG devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POPNPG, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Janeiro de 2011. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE

NACIONAL DA PENEDA-GERÊS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, adiante abreviadamente designado por POPNPG, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

2 - O POPNPG aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos concelhos de Melgaço, de Arcos de Valdevez, de Ponte da Barca, de Terras de Bouro e de Montalegre.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O POPNPG estabelece o regime de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a garantir:

a) A integridade dos ecossistemas;

b) A preservação das espécies e habitats da flora e fauna selvagens e dos geossítios;

c) A conservação e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e as restantes componentes da diversidade biológica da respectiva área de intervenção.

2 - Para a prossecução dos objectivos da criação do Parque Nacional da Peneda-Gerês e do presente POPNPG, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., (ICNB, I. P.) deve colaborar com as autarquias locais, com as populações e seus representantes, nomeadamente os órgão gestores de baldios, e com as demais entidades cuja competência, em razão da matéria, seja exercida na sua área geográfica.

3 - O POPNPG, para além dos objectivos previstos no artigo 16.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, tem como objectivos gerais para o território do Parque Nacional da Peneda-Gerês, entre outros:

a) Preservar e restaurar os processos ecológicos, a biodiversidade e a geodiversidade, nomeadamente através da promoção da expansão da vegetação nativa clímax, para assegurar o bom funcionamento dos serviços dos ecossistemas;

b) Conservar o património cultural material e imaterial com vista a conservar a identidade e a memória colectiva;

c) Assegurar a protecção dos valores paisagísticos e cénicos para fins culturais, científicos, educativos e recreativos;

d) Promover a compatibilização da protecção dos recursos e valores naturais com as actividades humanas, visando o desenvolvimento sustentável da região, contribuindo para a fixação das populações e para a melhoria da sua qualidade de vida;

e) Ordenar e promover um regime de visitação sustentável com vista à sensibilização e mobilização da sociedade para a conservação do património natural e cultural presente.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 519-C/79, de 28 de Dezembro, constituem objectivos específicos do POPNPG:

a) Promover a preservação e restauração dos habitats de vegetação arbórea, com relevo para os carvalhais, incluindo sobreirais, azerais e medronhais, os bosques mesotróficos e louriçais, os bosques de teixo, os bosques ripícolas, os pinhais de pinheiro-silvestre reliquiais, os matos montanos, incluindo zimbrais e matos colinos, os complexos higroturfosos, nomeadamente turfeiras e urzais higrófilos, e a vegetação rupícola, ripícola e aquática não arbórea, em consonância com o previsto na Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio;

b) Promover a preservação e restauração dos valores faunísticos, com relevo para a fauna de montanha e dos carvalhais, as espécies ameaçadas, as espécies de distribuição reduzida ou localizada no contexto nacional e a fauna associada aos ecossistemas ribeirinhos, em consonância com o previsto nas Directivas n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, e n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio;

c) Promover a preservação dos valores geológicos e geomorfológicos, nomeadamente vales e circos glaciares, moreias e domos graníticos;

d) Consolidar o Parque Transfronteiriço Gerês-Xurés;

e) Proteger os serviços culturais dos ecossistemas, em particular o valor das paisagens naturais e culturais do Parque Nacional da Peneda-Gerês, respeitando a evolução dos modos de vida das populações e a integração dos aglomerados populacionais com a sua envolvente;

f) Promover os serviços dos ecossistemas de regulação do ciclo da água, nomeadamente pela preservação e recuperação das zonas húmidas, das áreas de infiltração, dos lençóis subterrâneos, das nascentes, das cabeceiras, das linhas e dos planos de água, incluindo leitos, margens e zonas adjacentes inundáveis;

g) Melhorar os serviços de suporte à biodiversidade e de regulação dos ecossistemas florestais, com particular ênfase na resistência e resiliência ao fogo, na retenção de carbono e na conservação e formação de solo, nomeadamente pela protecção e expansão da floresta nativa e pela conversão de povoamentos monoculturais de resinosas em bosques de folhosas autóctones;

h) Melhorar os serviços de produção dos ecossistemas florestais, nomeadamente da madeira, da forragem, dos cogumelos, do mel e dos frutos silvestres;

i) Promover a conservação e recuperação dos bens culturais existentes, nomeadamente do património paisagístico, arquitectónico, arqueológico, histórico, e etnológico, de modo a facilitar a sua fruição ou utilização pelos respectivos proprietários, pela comunidade e pelos visitantes;

j) Promover o desenvolvimento de práticas e culturas agrícolas compatíveis com a protecção dos recursos naturais e a valorização da paisagem humanizada, nomeadamente pela produção biológica e o cultivo de espécies aromáticas e medicinais da flora selvagem e cultivares regionais;

l) Promover a pecuária extensiva, na medida em que não constitua factor de degradação ecológica e da paisagem, fomentando a utilização de raças autóctones;

m) Promover a recuperação e utilização, nomeadamente para primeira ou segunda habitação e para turismo, do património construído dos aglomerados urbanos, bem como disciplinar a proliferação de construções dispersas fora desses aglomerados;

n) Promover a educação ambiental, a divulgação e o conhecimento dos valores naturais e culturais, contribuindo assim para o reconhecimento do valor do Parque Nacional da Peneda-Gerês e sensibilizando para a necessidade da sua protecção;

o) Promover e ordenar as diferentes actividades de visitação e fruição do Parque Nacional da Peneda-Gerês, nomeadamente o pedestrianismo, a observação da natureza e outras actividades de baixo impacte ambiental;

p) Promover a investigação científica e o conhecimento sobre os ecossistemas presentes e a evolução da paisagem cultural, bem como a monitorização dos seus habitats naturais e espécies;

q) Promover uma estratégia de defesa contra incêndios florestais, designadamente desenvolvendo acções específicas de sensibilização e educação sobre o fogo e o seu impacto na biodiversidade.

5 - Os objectivos do correcto ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês são alcançados através da concretização das medidas expressas no programa de execução que acompanha o presente plano de ordenamento.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O POPNPG é constituído por:

a) Regulamento e respectivos anexos;

b) Planta de síntese, à escala de 1:25000.

2 - O POPNPG é acompanhado por:

a) Planta de condicionantes, à escala de 1:25000;

b) Planta de enquadramento;

c) Planta da situação existente;

d) Programa de execução;

e) Relatório;

f) Relatório ambiental;

g) Estudos de caracterização;

h) Elementos gráficos e cartográficos, que incluem:

i) Planta da estrutura ecológica;

ii) Carta síntese de adequação e conflitos do concelho de Melgaço;

iii) Carta síntese de adequação e conflitos do concelho de Arcos de Valdevez;

iv) Carta síntese de adequação e conflitos do concelho de Ponte da Barca;

v) Carta síntese de adequação e conflitos do concelho de Terras de Bouro;

vi) Carta síntese de adequação e conflitos do concelho de Montalegre;

i) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a) «Área de impermeabilização» ou «superfície de impermeabilização», é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área total de implantação das edificações e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamento, equipamentos desportivos e logradouros;

b) «Corte raso», a modalidade de corte em que as árvores são removidas na sua totalidade da área destinada à exploração;

c) «Desporto de natureza», a actividade desportiva ou recreativa não motorizada, cuja prática aproxima o Homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável;

d) «Estrada florestal», a via de comunicação ou acesso, integrada ou servindo um espaço florestal, utilizando uma base estabilizada e pertencente ao domínio privado do Estado, independentemente do seu pavimento ser em terra batida, asfalto, blocos de granito ou outro revestimento;

e) «Pastoreio tradicional», a alimentação do gado equino, bovino, asinino ou de pequenos ruminantes com recurso a pastagens naturais, obedecendo aos usos e costumes locais, com ou sem recurso a pastores;

f) «Pernoita», a dormida ao relento, por uma noite, com ou sem protecção de bivaque ou pequena tenda;

g) «Residente», pessoa singular que habite no território do Parque Transfronteiriço Gerês-Xurês, que é constituído pelo Parque Nacional da Peneda-Gerês e pelo Parque Natural Baixa Limia Serra do Xurés.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POPNPG aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Áreas florestais percorridas por incêndios;

b) Área de risco de incêndio elevado e muito elevado;

c) Bens imóveis classificados ou em vias de classificação;

d) Marcos geodésicos;

e) Protecção do sobreiro e da azinheira;

f) Protecção do azevinho espontâneo;

g) Protecção de árvores de interesse público;

h) Recursos hídricos, incluindo domínio hídrico e regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas;

i) Rede de captação, adução e distribuição de água;

j) Rede de drenagem de águas residuais;

l) Rede de telecomunicações;

m) Rede eléctrica;

n) Rede rodoviária;

o) Regime florestal parcial;

p) Regime florestal total;

q) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

r) Reserva Ecológica Nacional (REN);

s) Sítio de Importância Comunitária da Rede Natura 2000 Peneda-Gerês (PTCON0001);

t) Zona de Protecção Especial Serra do Gerês (PTZPE0002).

2 - As áreas sujeitas aos regimes legais das servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, com excepção das mencionadas nas alíneas e), f) e g), encontram-se representadas na planta de condicionantes.

3 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e as construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 6.º

Acções e actividades a promover

Na área de intervenção do POPNPG constituem acções e actividades a promover:

a) A restauração da flora e da fauna selvagens, particularmente através da reconstituição de habitats e da valorização dos ecossistemas naturais, em especial os que sejam únicos, vulneráveis, raros, ameaçados ou representativos;

b) A recuperação dos ecossistemas e das áreas degradadas ou erodidas, com relevância para as pedreiras e saibreiras e ruínas sem interesse patrimonial;

c) As que contribuam para o controlo, redução ou erradicação de espécies invasoras, em particular quando promovam a sua substituição por espécies autóctones;

d) As que contribuam para a mitigação e adaptação às alterações climáticas;

e) As que fomentem a integridade da paisagem, dos recursos hídricos, do solo, do ar e dos ecossistemas, nomeadamente quando contribuam para os objectivos referidos nas alíneas f), g), h) e j) do n.º 4 do artigo 2.º;

f) A valorização do património histórico, arqueológico e arquitectónico, privilegiando a conservação de monumentos e de outros valores culturais, a reabilitação e reutilização das construções e infra-estruturas tradicionais, assegurando a sua integração funcional, estética, ambiental e paisagística e revitalizando os usos e costumes locais assim como o ordenamento e a qualificação dos aglomerados;

g) A investigação científica, em especial os projectos cujo objecto de estudo seja o aumento do conhecimento sobre a diversidade genética, os padrões corológicos, e os processos ecológicos e evolutivos do património natural presente ou sobre o património cultural e os valores paisagísticos;

h) As práticas e mecanismos que impulsionem a minimização de prejuízos no gado decorrentes dos ataques de lobo, nomeadamente a criação e utilização de cães de gado de raças autóctones, como o cão de Castro Laboreiro, e a recuperação ou manutenção do sistema de vezeiras de bovinos e pequenos ruminantes;

i) A adopção de práticas florestais que não resultem na degradação dos valores naturais presentes, nomeadamente pela utilização de boas técnicas de instalação e gestão da floresta de acordo com as orientações dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) que abrangem a área do Parque Nacional da Peneda-Gerês, nomeadamente o PROF do Alto Minho (PROFAM), aprovado pelo Decreto Regulamentar 16/2007, de 28 de Março, o PROF do Baixo Minho (PROFBM), aprovado pelo Decreto Regulamentar 17/2007, de 28 Março, e o PROF de Barroso e Padrela (PROFBP), aprovado pelo Decreto Regulamentar 03/2007, de 17 de Janeiro, de plano de gestão florestal (PGF), de plano de utilização de baldios (PUB) e de plano específico de intervenção florestal (PEIF) e demais instrumentos de planeamento florestal;

j) A adopção de práticas de gestão de combustível florestal que não resultem na degradação dos valores naturais presentes, tais como a pastorícia, a recolha de lenha, a roça de matos e o fogo controlado e que estejam de acordo com as orientações do respectivo plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);

l) As que valorizem os produtos da economia local sustentável de base tradicional, como a carne, o fumeiro, a apicultura, os cogumelos e o artesanato, assentes na exploração extensiva das variedades e das raças locais, em particular o milho e centeio regionais, a cabra Bravia, a ovelha Bordaleira, o porco Bísaro e os bovinos da raça Barrosã e Cachena;

m) As novas laborações relacionadas com o aproveitamento de recursos regionais que impulsionem o desenvolvimento sustentável e assegurem a conservação dos valores naturais e culturais em presença;

n) A divulgação do património e dos recursos naturais e culturais, de forma compatível com a sua conservação, nomeadamente através do acolhimento, recreio orientado, informação e educação ambiental e projectos integrados no Programa Nacional de Turismo da Natureza;

o) O voluntariado ambiental, nacional e internacional, direccionados para acções de apoio às actividades de gestão e conservação da natureza, monitorização, investigação científica e sensibilização ambiental;

p) A participação das populações locais no planeamento, gestão e conhecimento do património natural e cultural do território do Parque Nacional da Peneda-Gerês;

q) Adopção de medidas previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, por decisão ou autorização do ICNB, I. P., consoante os casos.

Artigo 7.º

Actos e actividades interditos

Na área de intervenção do POPNPG, para além das interdições previstas em legislação específica e sem prejuízo das disposições do presente regulamento para as áreas sujeitas a regimes de protecção e do disposto no capítulo V, são interditos os seguintes actos e actividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de protecção:

a) A instalação ou ampliação de locais de armazenamento de resíduos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;

b) O abandono, depósito ou vazamento de resíduos fora dos locais para tal destinados;

c) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma susceptível de causar efeitos negativos no ambiente;

d) A instalação de infra-estruturas de produção de energia eléctrica, excepto, no caso de recursos hídricos ou eólicos, em sistema de microprodução ou, no caso de recursos hídricos, no troço já artificializado do rio Cávado que constitui limite administrativo do Parque Nacional da Peneda-Gerês;

e) A pesquisa, a exploração, o corte e a extracção de recursos geológicos, bem como a colheita, detenção e transporte de amostras desses recursos, nomeadamente de fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos, massas minerais e inertes, excepto para fins exclusivamente científicos, após autorização, a extracção de saibro e a exploração de recursos hidrominerais em explorações licenciadas nos termos da legislação específica aplicável e a colheita de pedra solta para recuperação de estruturas e infra-estruturas de uso comunitário ou agro-pecuário ou recuperação de habitação existente;

f) O exercício da caça ou da actividade cinegética em terrenos cinegéticos não ordenados;

g) A pesca, fora de zonas de pesca reservada e de concessões de pesca desportiva;

h) A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados;

i) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de espécimes ou parte de espécimes de espécies sujeitos a medidas de protecção legal, designadamente nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, bem como a a perturbação ou destruição dos seus habitats, com excepção das acções do ICNB, I. P., e das acções para fins científicos, devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., sem prejuízo da necessidade de outras autorizações, nos termos da lei;

j) A colheita de frutos e cogumelos silvestres, excepto por residentes ou pelos proprietários dos terrenos;

l) A introdução de espécies não indígenas classificadas como invasoras ou de risco ecológico pelo Decreto-Lei 565/99, de 21 de Dezembro;

m) A introdução de espécies não indígenas classificadas como não invasoras, nomeadamente visões, lagostins-vermelhos, achigãs, pitosporos, camecípares, carvalhos americanos ou eucaliptos, excepto quando a lei o permita e se revele a única acção eficaz para a conservação da natureza ou quando integrada em projectos de espaços exteriores para as áreas não sujeitas a regime de protecção específico referidas no artigo 26.º;

n) A prática de actividades desportivas motorizadas, nomeadamente raids organizados de veículos todo-o-terreno, de motociclos, de ciclomotores e similares, bem como a motonáutica e demais formas de navegação a motor, com excepção de passeios com carácter não competitivo e das actividades expressamente admitidas neste regulamento, na Carta de Desporto de Natureza ou nos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas;

o) A instalação de teleféricos ou funiculares;

p) A instalação de campos de golfe;

q) O estacionamento de veículos motorizados ao longo da estrada florestal que liga Leonte à Portela do Homem e da estrada florestal que percorre a margem esquerda do rio Homem e da albufeira de Vilarinho das Furnas, excepto veículos de residentes, quando credenciados, e veículos do ICNB, I.

P., ou de outras autoridades com funções de fiscalização, bem como em áreas autorizadas;

r) A entrada, circulação ou permanência de veículos nas estradas florestais interditadas ou, quando sujeitas a condicionamentos, sem observância dos mesmos;

s) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados, bem como a pernoita fora das condições autorizadas;

t) A utilização comercial ou publicitária de referências ao Parque Nacional da Peneda-Gerês, incluindo filmagens ou fotografias para esse fim, salvo em produtos ou serviços devidamente credenciados pelo ICNB, I. P., na promoção de alojamentos, estabelecimentos de restauração, agentes de animação turística ou similares localizados no território do Parque Nacional da Peneda-Gerês e na promoção do território do mesmo Parque por entidades públicas;

u) A instalação de estabelecimentos industriais, excepto de actividade produtiva local e de fumeiros classificados como estabelecimentos industriais de tipo 3.

Artigo 8.º

Actos e actividades condicionados

1 - Sem prejuízo de outros pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção e do disposto no capítulo V, na área de intervenção do POPNPG ficam sujeitos a parecer do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de protecção:

a) A realização de operações de loteamento, e obras de urbanização, de construção, de reconstrução sem preservação das fachadas, de alteração, de ampliação ou de demolição, com excepção das obras de conservação e de reconstrução com preservação das fachadas;

b) A instalação de estruturas e infra-estruturas turísticas, desportivas ou de lazer, incluindo equipamento e sinalização, e o licenciamento e instalação de estabelecimentos comerciais ou industriais;

c) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, incluindo acessos de carácter agrícola e florestal, bem como o alargamento, correcção de perfil e qualquer alteração das existentes, com excepção das obras de manutenção e requalificação que não impliquem modificação da plataforma e os melhoramentos no âmbito do Sistema Nacional da Defesa da Floresta Contra Incêndios;

d) A instalação de infra-estruturas e equipamentos de produção, armazenamento, distribuição ou transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de gás, de combustíveis, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;

e) A pesquisa de recursos geológicos para fins científicos, em áreas de protecção complementar;

f) A extracção de recursos geológicos tipo saibro e a exploração de recursos hidrominerais em explorações licenciadas nos termos da legislação específica aplicável;

g) A realização de queimadas, fogos controlados ou outros fogos, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas ou na aplicação de técnicas de contrafogo no combate aos incêndios florestais, e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa e outras actividades pirotécnicas;

h) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de fiscalização, vigilância ou combate a incêndios e em operações de salvamento;

i) Os projectos agrícolas ou pecuários, bem como todos os projectos ou acções a realizar nos solos da Reserva Agrícola Nacional e a instalação de novas explorações de aquicultura ou estabelecimentos conexos, bem como a ampliação, a alteração das condições de funcionamento ou a renovação das concessões das explorações existentes;

j) A realização de projectos de arborização e rearborização e de plano de gestão florestal (PGF), bem como as acções de arborização, rearborização, beneficiação e exploração florestal, excepto quando enquadradas por instrumentos de ordenamento florestal em vigor que tenham sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P., e actividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

l) Os planos de gestão de caça, os planos de ordenamento e exploração cinegética e os planos anuais de exploração cinegética, bem como os planos de exploração ou gestão de pesca;

m) A realização de actividades ruidosas permanentes ou temporárias, definidas nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3.º do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, exceptuando as actividades integradas em actividades recreativas ou culturais relacionadas com romarias, procissões, festas populares e festejos locais tradicionais bem como as feiras e mercados de produtos tradicionais realizados dentro de perímetro urbano ou em recinto próprio ou autorizado nos termos da alínea e) do número seguinte.

2 - Sem prejuízo de outros pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção e do disposto no capítulo V, na área de intervenção do POPNPG ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, mobilização de terrenos, escavações, aterros, taludes ou terraplanagens, perfurações, abertura de poços, furos e captações, e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica, excepto quando enquadradas por instrumentos de ordenamento florestal em vigor ou as actividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

b) A modificação do coberto vegetal, excepto quando enquadrada por instrumentos de ordenamento florestal em vigor ou as actividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, através:

i) Da realização de cortes rasos de povoamentos florestais;

ii) Da redução do coberto arbóreo ou arbustivo autóctone, excepto quando referente a corte de mato no âmbito da actividade agro-pecuária; e iii) Do corte individual de espécies arbóreas autóctones com diâmetro à altura do peito superior a 35 cm;

c) A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural, ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas, excepto quando enquadradas por ordenamento florestal em vigor que tenham sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P., e actividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

d) A destruição ou o desmantelamento de construções que integrem o valor natural paisagístico do PNPG, nomeadamente espigueiros, eiras em lajedo de granito, azenhas, lagares de azeite e de vinho, levadas de pedra, moinhos, açudes, fojos de lobo, cabanas ou currais;

e) A prática de actividades desportivas e recreativas não motorizadas, designadamente escalada ou montanhismo, e de actividades turísticas quando integrem mais de 15 participantes, bem como a realização de eventos desportivos ou recreativos, excepto em equipamentos existentes, como campos de futebol, piscinas, centros hípicos ou pavilhões polidesportivos, excepto se previstas na Carta de Desporto de Natureza;

f) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis;

g) A pernoita, quando associada a uma actividade de pedestrianismo;

h) A instalação de estruturas construídas com materiais ligeiros, nomeadamente pré-fabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

i) As filmagens ou fotografia para utilização comercial ou publicitária com referências ao Parque Nacional da Peneda-Gerês, quando referente a produtos ou serviços devidamente credenciados pelo ICNB, I. P.;

j) A colheita, detenção e transporte de amostras de recursos geológicos, nomeadamente fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos, quando para fins exclusivamente científicos.

3 - A realização de obras de escassa relevância urbanística nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, fica sujeita a comunicação prévia ao ICNB, I. P.

4 - A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo de 40 dias, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.

CAPÍTULO III

Áreas sujeitas a regimes de protecção específicos

SECÇÃO I

Âmbito e tipologias

Artigo 9.º

Âmbito

1 - A área de intervenção do POPNPG integra áreas prioritárias para a conservação da natureza e da biodiversidade sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.

2 - O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores naturais presentes e a sua sensibilidade ecológica, e a sua delimitação encontra-se expressa na planta de síntese.

Artigo 10.º

Tipologias de áreas sujeitas a regimes de protecção

1 - A área de intervenção do POPNPG integra as seguintes tipologias de áreas:

a) Área de ambiente natural;

b) Área de ambiente rural.

2 - A área de ambiente natural integra as seguintes tipologias:

a) Área de protecção total;

b) Área de protecção parcial de tipo I;

c) Área de protecção parcial de tipo II.

3 - A área de ambiente rural integra as seguintes tipologias:

a) Área de protecção complementar de tipo I;

b) Área de protecção complementar de tipo II.

SECÇÃO II

Zonamento das áreas sujeitas a regimes de protecção

SUBSECÇÃO I

Áreas de ambiente natural

DIVISÃO I

Áreas de protecção total

Artigo 11.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção total têm o estatuto de reserva integral e compreendem os espaços onde predominam valores naturais físicos e biológicos cujo significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza são excepcionalmente relevantes.

2 - As áreas de protecção total correspondem a áreas de mais elevada proximidade a um estado de evolução natural e menos alteradas pela intervenção humana e englobam, essencialmente, bosques de carvalho e bosques de carvalho em associação com teixiais e azerais, teixiais, turfeiras e complexos geomorfológicos de relevante importância.

3 - Nas áreas de protecção total são prioritários os objectivos de manter os processos naturais num estado dinâmico e evolutivo, sem o desenvolvimento de actividades humanas regulares ou qualquer tipo de uso do solo, da água, do ar e dos recursos biológicos, com excepção das acções mencionadas no n.º 1 do artigo seguinte.

4 - As áreas de protecção total, quando não integrem o domínio público ou privado do Estado, estão sujeitas a expropriação nos termos da lei, devendo ser, prioritariamente, objecto de contratualização com os proprietários ou, no caso de terrenos comunitários, com os compartes, tendo em conta os objectivos de conservação da natureza.

Artigo 12.º

Disposições específicas das áreas de protecção total

1 - Nas áreas de protecção total a actividade humana só é permitida:

a) Para fins de investigação científica;

b) Para fins de monitorização ambiental ou patrimonial ou realização de acções de salvaguarda e vigilância da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação ou acções de gestão dos ecossistemas;

c) Para demolição de edifícios ou de construções existentes;

d) Para fins de beneficiação de trilhos, incluindo respectiva sinalética;

e) Para fins de visitação pedestre nos trilhos existentes;

f) Para fins de pastoreio tradicional extensivo, quando praticado por residentes, em terrenos que, segundo os usos e costumes, por estes têm sido utilizados;

g) Em situação de trânsito pedestre, quando efectuado por residentes;

h) Para práticas tradicionais de apicultura, quando exercidas por residentes, para fins de autoconsumo;

i) Situações de risco ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

2 - Nas áreas de protecção total, estão sujeitas a autorização do ICNB, I. P., as actividades referidas nas alíneas a) a e) do número anterior.

DIVISÃO II

Áreas de protecção parcial de tipo I

Artigo 13.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial de tipo I compreendem os espaços que contêm valores naturais significativos e de grande sensibilidade ecológica, nomeadamente valores florísticos, faunísticos, geomorfológicos e paisagísticos.

2 - As áreas de protecção parcial de tipo I correspondem a áreas de elevada proximidade a um estado de evolução natural e pouco alteradas pela intervenção humana e englobam bosques de carvalho, bosques ripícolas, teixiais, azerais, turfeiras, complexos geomorfológicos de relevante importância e matos.

3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção parcial de tipo I garantir a manutenção do valor ecológico e dos serviços dos ecossistemas, através da protecção e fixação do solo, da conservação da vegetação e da criação de refúgios e alimento da fauna selvagem e, consequentemente, a valorização dos ecossistemas naturais, bem como a divulgação destes valores.

4 - Para a salvaguarda dos objectivos a que se refere o número anterior, podem ser celebrados contratos com os órgãos gestores de terrenos baldios ou com proprietários de terrenos privados.

Artigo 14.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial de tipo I

1 - Nas áreas de protecção parcial de tipo I a actividade humana é permitida:

a) Para fins de investigação científica;

b) Para fins de monitorização ambiental ou patrimonial, realização de acções de salvaguarda e vigilância da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação ou acções de gestão dos ecossistemas;

c) Para beneficiação de pastagens, incluindo o recurso ao uso do fogo;

d) Para fins de manutenção de caminhos e beneficiação de trilhos, incluindo respectiva sinalética e sinalética de índole cultural;

e) Para obras de demolição de edifícios ou construções;

f) Para fins de visitação em trilhos, estradas, caminhos existentes ou outros locais autorizados;

g) Para fins de pastoreio tradicional extensivo;

h) Para práticas tradicionais de apicultura;

i) Para práticas de roça de mato, de corte e apanha de lenha e de recolha de frutos e cogumelos silvestres e aromáticas quando efectuadas por residentes ou proprietários dos terrenos, para fins de autoconsumo;

j) Para o trânsito, motorizado e não motorizado, de residentes;

l) Em situações urgentes de risco ou calamidade.

2 - Nas áreas de protecção parcial de tipo I, estão sujeitas a autorização do ICNB, I. P.:

a) As actividades referidas nas alíneas a) a e) e na alínea g) do número anterior;

b) As actividades referidas na alínea f) do número anterior, quando organizadas ou realizadas por grupos superiores a dez pessoas e não previstas em carta de desporto de natureza;

c) As actividades referidas nas alínea h) e i) do número anterior, quando referentes à instalação de novos apiários ou quando realizadas por não residentes.

3 - Na estrada florestal de Leonte até à Portela do Homem e na estrada florestal de Bouça da Mó até ao cruzamento com a estrada anterior é permitido o trânsito não motorizado e, nas condições estabelecidas pela Portaria 31/2007, de 8 de Janeiro, e pelo Edital de acesso à Mata de Albergaria, o trânsito motorizado.

DIVISÃO III

Áreas de protecção parcial de tipo II

Artigo 15.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial de tipo II estabelecem a ligação com as áreas de ambiente rural, constituindo um espaço indispensável à manutenção dos valores naturais e salvaguarda paisagística.

2 - As áreas de protecção parcial de tipo II correspondem a áreas de média proximidade a um estado de evolução natural e enquadram bosques de carvalho, azerais e medronhais arbóreos, teixiais, turfeiras e matos.

3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção parcial de tipo II garantir a manutenção dos valores naturais e paisagísticos presentes e preservar áreas importantes para a viabilidade das áreas de protecção parcial de tipo I.

Artigo 16.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial de tipo II

1 - Nas áreas de protecção parcial de tipo II, a actividade humana é permitida:

a) Para as actividades tradicionais da pastorícia, da apicultura, da roça de mato, do corte e apanha de lenha e da recolha de frutos e cogumelos silvestres e aromáticas;

b) Para trânsito motorizado e não motorizado que se destine a satisfazer as actividades dos residentes;

c) Para trânsito motorizado e não motorizado em estradas nacionais, regionais ou municipais;

d) Para trânsito motorizado de não residentes nas estradas florestais abertas ao tráfego automóvel e a visitação, individual ou em grupo até um máximo de 15 pessoas, em trilhos, estradas, caminhos existentes ou outros locais autorizados, bem como nos termos da carta de desporto de natureza;

e) Para as acções de fiscalização e vigilância;

f) Para a manutenção da actividade agrícola existente;

g) Em situações urgentes de risco ou calamidade;

2 - Nas áreas de protecção parcial de tipo II, sem prejuízo do artigo 8.º, podem ainda ser exercidas as seguintes actividades, sujeitas a parecer do ICNB, I.

P., tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:

a) A realização de obras de demolição de edificações ou de outras construções e de obras de conservação ou reconstrução de edificações de apoio à pastorícia ou à silvicultura, que sejam pertença do Parque Nacional da Peneda-Gerês ou no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

b) A modificação de vias de comunicação ou acesso existentes, nomeadamente a manutenção de caminhos e a beneficiação de trilhos;

c) A reparação ou modificação de redes, infra-estruturas ou equipamentos radioeléctricos existentes e a instalação de infra-estruturas de relevante interesse público, nomeadamente para actividades de fiscalização e vigilância e de combate a fogos ou para abastecimento público de água e saneamento, se for demonstrada, através da avaliação de incidências ambientais, a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste último caso, forem adoptadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados;

d) A realização de projectos de arborização, bem como as acções de rearborização, e de planos de gestão, utilização e exploração de terrenos com povoamentos florestais;

e) A beneficiação de pastagens, incluindo o recurso ao uso do fogo;

f) A instalação de novos apiários;

g) A instalação de sinalética, painéis ou outros meios de suporte informativo, quando de índole cultural ou turístico;

h) A visitação, organizada ou em grupos com mais de 15 pessoas, em trilhos, estradas, caminhos existentes ou outros locais autorizados.

3 - Nas áreas de protecção parcial de tipo II, sem prejuízo do artigo 8.º, podem ainda ser exercidas as seguintes actividades, sujeitas a autorização do ICNB, I. P., tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:

a) A modificação ao uso e ocupação dos solos, bem como as mobilizações de terrenos e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica;

b) A recolha, detenção e transporte de amostra de recursos geológicos, nomeadamente fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos, quando para fins exclusivamente científicos;

c) As acções de investigação científica, incluindo o eventual maneio ou manipulação de ecossistemas;

d) As acções de salvaguarda ou de monitorização ambiental ou patrimonial, incluindo o eventual maneio ou manipulação de ecossistemas.

4 - As actividades previstas nas alíneas a) e c) do número anterior podem também ser exercidas quando enquadradas por projectos de instalação ou reconversão de povoamentos florestais, no âmbito de instrumentos de ordenamento florestal em vigor, nomeadamente PROF, PGF ou PUB, tenham sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P., e actividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, com parecer prévio do ICNB, I. P.

SUBSECÇÃO II

Áreas de ambiente rural

DIVISÃO I

Áreas de protecção complementar de tipo I

Artigo 17.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar de tipo I compreendem áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais, patrimoniais e paisagísticos e os objectivos de conservação da natureza.

2 - As áreas de protecção complementar de tipo I são áreas com a presença de habitats ou de espécies da fauna e flora imprescindíveis para a manutenção da biodiversidade à escala regional, cuja ocorrência e viabilidade se encontra associada às actividades tradicionais nestas áreas, bem como as áreas de suporte e regulação do ciclo da água e as áreas de risco de cheia e de risco de erosão e de incêndio elevados.

3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção complementar de tipo I:

a) A promoção das actividades rurais tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, de que resultam habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza, a biodiversidade e a paisagem e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas;

b) A aplicação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local;

c) O amortecimento dos impactes da actividade humana em relação às áreas sujeitas a níveis superiores de protecção.

Artigo 18.º

Disposições específicas das áreas de protecção complementar de tipo I

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, nas áreas de protecção complementar do tipo I são ainda interditas as seguintes actividades:

a) A construção de barragens, diques e pontos de água, excepto os destinados à protecção contra incêndios, aproveitamento energético, abastecimento público de água, rega ou abeberamento de gado;

b) A instalação ou ampliação de aquiculturas e de explorações agrícolas, pecuárias e silvo-pastoris em regime intensivo;

c) As obras de construção ou a ampliação de edificações, excepto quando autorizadas nos termos do artigo 8.º ou nos termos do número seguinte;

d) A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;

e) A extracção de recursos geológicos, nomeadamente saibro.

2 - As obras referidas na alínea c) do número anterior podem ser autorizadas pelo ICNB, I. P., quando se destinem aos seguintes fins:

a) Para apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias desde que não haja alternativa viável e não prejudique o equilíbrio ecológico da área;

b) Para fumeiros e garagens de recolha de veículos, quando localizadas em ou a menos de 250 m de aglomerados populacionais existentes e não haja alternativa viável;

c) Para empreendimentos turísticos, quando localizados em áreas inseridas numa Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) no âmbito de um plano de ordenamento de albufeira de águas públicas ou em áreas delimitadas como espaço de vocação turística no âmbito de um plano municipal de ordenamento do território em vigor e ainda quando para equipamentos localizados no interior de parques de campismo existentes;

d) Para infra-estruturas previstas num plano de ordenamento de albufeira de águas públicas.

3 - Nas áreas de protecção complementar de tipo I, sem prejuízo do artigo 8.º, são também sujeitas a parecer do ICNB, I. P., as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza e em especial os elementos constantes da planta da estrutura ecológica:

a) A abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais;

b) A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias ou silvo-pastoris em regime extensivo;

c) Os repovoamentos piscícolas;

d) A instalação de estabelecimentos industriais de actividade produtiva local, se for demonstrada a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste último caso, forem adoptadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados.

4 - Nas áreas de protecção complementar de tipo I, sem prejuízo do artigo 8.º, são também sujeitas a autorização do ICNB, I. P., as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza e em especial os elementos constantes da planta da estrutura ecológica:

a) A alteração à morfologia do solo pela conversão de lameiros e prados naturais;

b) A destruição da compartimentação existente de sebes, bem como de muros de pedra, quando implique a sua substituição por soluções não tradicionais;

c) A prática de actividades desportivas ou recreativas não motorizadas, fora dos trilhos ou caminhos existentes ou dos locais para tal apetrechados;

d) A prática de actividades desportivas ou recreativas motorizadas;

e) As acções de investigação científica, de salvaguarda ou de monitorização ambiental, que envolvam perturbação de espécies ou manipulação de ecossistemas.

DIVISÃO II

Áreas de protecção complementar de tipo II

Artigo 19.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar do tipo II integram as áreas de transição entre as zonas de maior valor para a conservação da natureza e as zonas urbanas, constituindo uma forma de concentração da construção em meio rural, e desencorajando o fraccionamento da propriedade.

2 - As áreas de protecção complementar do tipo II compreendem ainda os restantes espaços com médio valor de conservação, correspondendo a áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objectivos de conservação da natureza.

3 - As áreas de protecção complementar do tipo II têm como objectivos:

a) A manutenção e a compatibilização das actividades culturais e tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte ou que não sejam incompatíveis com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;

b) A implementação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local e incentivando a fixação das populações e a melhoria dos seus níveis de qualidade de vida;

c) O fomento de acções de educação e valorização ambiental, bem como acções de desenvolvimento local, nomeadamente turísticas, recreativas e desportivas, de entre outras, visando a sua protecção e valorização;

d) Promover a recuperação e utilização do património construído existente;

e) A contenção da edificação dispersa na paisagem.

Artigo 20.º

Disposições específicas das áreas de protecção complementar de tipo

II

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, nas áreas de protecção complementar do tipo II são interditas novas obras de construção, excepto quando autorizadas nos termos do artigo 8.º, pelo ICNB, I. P.:

a) Para apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias;

b) Para garagens de recolha de veículos, quando localizadas em ou a menos de 250 m de aglomerados populacionais existentes;

c) Para infra-estruturas e equipamentos públicos ou de interesse municipal, nomeadamente abastecimento público de águas a aglomerados urbanos, saneamento ou estações de tratamento de efluentes, podendo ser pedida uma avaliação de incidências ambientais que demonstre a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste caso, sejam adoptadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados;

d) Para instalação de estabelecimentos industriais de actividade produtiva local;

e) Para empreendimentos turísticos, quando localizados em áreas para isso previstas, ou que o permitam, no âmbito de um instrumento de gestão territorial vigente ou num perímetro urbano, e ainda quando para infra-estruturas e equipamentos localizados no interior de parques de campismo existentes;

f) Para habitação, quando localizadas em solo urbano, em aglomerado rural ou em espaço de edificação dispersa definido por plano municipal de ordenamento do território em vigor.

2 - Para além do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção complementar de tipo II também a alteração à morfologia do solo pela conversão de prados naturais e lameiros está sujeita a autorização do ICNB, I. P., tendo em vista os objectivos de conservação da natureza.

3 - Nas edificações existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento e localizadas em área de protecção complementar de tipo II são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação para uso habitacional e turístico desde que, no que respeita à ampliação, esta não exceda 50 % da área de implantação preexistente, a área total de implantação não ultrapasse 200 m2 para a habitação e 500 m2, para os empreendimentos turísticos e a superfície de terreno impermeabilizado não seja superior ao dobro da área de implantação.

4 - As obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação referidas no número anterior, quando localizadas em perímetro urbano ou em aglomerado rural definidos por plano municipal de ordenamento do território em vigor, estão isentas de parecer do ICNB, I. P.

SUBSECÇÃO III

Áreas de intervenção específica

DIVISÃO I

Âmbito, caracterização, objectivos e tipologias das áreas de

intervenção específica

Artigo 21.º

Âmbito e objectivos das áreas de intervenção específica

1 - Às áreas com características especiais que requerem a adopção de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores, é aplicado um regime de intervenção específica.

2 - As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor natural, patrimonial, cultural e sócio-económico, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação e reabilitação ou reconversão.

3 - A intervenção específica consiste na realização de acções conducentes à recuperação de habitats naturais, à manutenção dos usos com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, à valorização de bens culturais imóveis, à promoção da investigação científica e da educação ambiental, bem como do desenvolvimento local.

4 - Nas áreas de intervenção específica aplicam-se os regimes de protecção específica da área em que se inserem, na medida em que tal não for afastado pelo regime da área de protecção específica em causa.

5 - As áreas de intervenção específica são objecto de pormenorização quanto aos objectivos subjacentes à sua delimitação, às acções prioritárias a empreender e ao cronograma de intervenção, de entre outros aspectos, em programa operacional de gestão.

Artigo 22.º

Tipologias e criação de áreas de intervenção específica

1 - As áreas de intervenção específica são delimitadas sobre qualquer zona representada na planta de síntese.

2 - As áreas de intervenção específica integram as seguintes tipologias:

a) Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade;

b) Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial;

c) Áreas de intervenção específica para a visitação e comunicação.

3 - As áreas de intervenção específica do POPNPG são as identificadas na planta de síntese.

DIVISÃO II

Tipologias de áreas de intervenção específica

Artigo 23.º

Áreas de intervenção específica para a conservação dos valores

naturais, da biodiversidade e da geodiversidade

1 - As áreas de intervenção específica para a conservação dos valores naturais, da biodiversidade e da geodiversidade integram as áreas do Parque Nacional da Peneda Gerês possuidoras de um valor biológico cuja conservação carece de medidas de gestão activa dos ecossistemas e as áreas de interesse geológico excepcional que necessitam de medidas de manutenção ou recuperação.

2 - Encontram-se identificadas na planta de síntese e descritas no anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante, no tocante à respectiva designação, fundamentação da criação, regime aplicável e acções prioritárias a serem implementadas, as seguintes áreas:

a) Mata Nacional do Gerês;

b) Complexos higro-turfosos do Planalto de Castro Laboreiro;

c) Complexos higro-turfosos do Planalto da Mourela;

d) Mata do Mezio;

e) Manchas de espécies invasoras lenhosas;

f) Áreas degradadas por extracção de inertes.

Artigo 24.º

Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e

patrimonial

1 - As áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial integram as áreas do Parque Nacional da Peneda Gerês possuidoras de valores patrimoniais ou culturais que, pelas suas características particulares, carecem de medidas de salvaguarda, recuperação, reabilitação ou valorização.

2 - Encontram-se identificadas na planta de síntese e descritas no anexo II do presente regulamento, do qual faz parte integrante, no tocante à respectiva designação, fundamentação da criação, regime aplicável e acções prioritárias a serem implementadas, as seguintes áreas:

a) Castelo Medieval de Castro Laboreiro;

b) Necrópoles megalíticas de Castro Laboreiro, Lamas do Vez, Britelo e Mourela;

c) Fojos do Lobo da Peneda, Soajo e Amarela;

d) Mosteiro de Santa Maria das Júnias.

Artigo 25.º

Áreas de intervenção específica para a visitação e comunicação

1 - As áreas de intervenção específica para a visitação e comunicação integram as áreas do Parque Nacional da Peneda Gerês definidas como "Portas do Parque Nacional da Peneda Gerês", concebidas como estruturas-âncora na gestão e dinamização da visitação no território envolvente, em particular no interior do Parque Nacional, que carecem de medidas específicas com vista à conclusão e ao complemento do programa de cada uma das "Portas", nas suas componentes materiais (estruturas e infra-estruturas), e nas suas componentes imateriais (instrumentos e serviços).

2 - Encontram-se identificadas na planta de síntese e descritas no anexo III do presente regulamento, do qual faz parte integrante, no tocante à respectiva designação, fundamentação da criação, regime aplicável e acções prioritárias a serem implementadas, as seguintes áreas:

a) Porta de Lamas de Mouro;

b) Porta do Mezio;

c) Porta do Lindoso;

d) Porta de Campo do Gerês;

e) Porta de Paradela;

f) Centro de Educação Ambiental do Vidoeiro.

CAPÍTULO IV

Áreas não abrangidas por regimes de protecção

Artigo 26.º

Âmbito e regime

1 - As áreas não abrangidas por regimes de protecção são as áreas delimitadas como tal na planta de síntese, correspondendo aos aglomerados existentes.

2 - As áreas não abrangidas por regimes de protecção específica não estão sujeitas a qualquer nível de protecção previsto no presente Regulamento, para além do que resulta do disposto no artigo 7.º 3 - Nas áreas não abrangidas por regimes de protecção específica são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade definidos nos planos municipais de ordenamento do território.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A e no n.º 4 do artigo 75.º-C do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, na área de intervenção do POPNPG, o ICNB, I. P., é considerado uma entidade à qual interessam os efeitos ambientais resultantes da aprovação de planos de urbanização ou de planos de pormenor.

CAPÍTULO V

Usos e actividades

Artigo 27.º

Princípios orientadores

Sem prejuízo do disposto em legislação geral e específica aplicável ou no presente regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área do POPNPG, admitem-se os seguintes usos e actividades, para os quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e da correcta gestão dos recursos naturais:

a) Agricultura e pastorícia;

b) Actividade cinegética;

c) Floresta;

d) Pesca;

e) Edificações e infra-estruturas;

f) Actividades desportivas e recreativas;

g) Actividade apícola;

h) Produtos silvestres, cogumelos e aromáticas;

i) Investigação científica e monitorização;

j) Pesquisa e exploração de recursos geológicos.

Artigo 28.º

Agricultura e pastorícia

1 - A prática das actividades de agricultura e pastorícia na área de intervenção do POPNPG deve ser realizada em conformidade com o Código de Boas Práticas Agrícolas, com o regime de protecção definido para cada área pelo presente regulamento com os restantes condicionalismos legais, e nos termos dos números seguintes.

2 - Os projectos de construção de instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola e pastoril carecem de parecer do ICNB, I. P.

3 - Nas áreas de protecção total o pastoreio só pode ser realizado por residentes nos terrenos onde, segundo os usos e costumes, costuma ser praticado e deve ser efectuado de forma tradicional e em regime extensivo.

4 - Nas áreas de protecção parcial de tipo I e II o pastoreio deve ser realizado de forma tradicional e em regime extensivo.

5 - Nas áreas de protecção complementar:

a) Admitem-se usos semi-intensivos;

b) A actividade agrícola e silvo-pastoril deve ser orientada no sentido da adopção de práticas tradicionais, por forma a não comprometer a sustentabilidade social e económica das populações locais, salvaguardando-se simultaneamente os objectivos de conservação da natureza;

c) Cabe ao ICNB, I. P., em conjunto com outras entidades competentes na matéria, apoiar os agricultores no sentido do uso das mais adequadas técnicas de exploração do solo.

6 - Nas áreas de protecção complementar de tipo I, quando integradas em RAN, devem ser implementadas acções que viabilizem a actividade de agricultura e pastorícia em conformidade com os objectivos de conservação presentes.

7 - Compete ao ICNB, I. P.:

a) Desenvolver acordos com os agricultores, visando a recuperação das actividades agrícolas tradicionais, de acordo com o regime de protecção definido para cada área;

b) Estabelecer ou rever as normas para candidaturas aos mecanismos de apoio e financiamento promovidos pelas entidades competentes para viabilização e recuperação destas actividades;

c) Promover acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à redução da utilização de produtos químicos na produção agrícola e no fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola, como são exemplo a agricultura biológica, a protecção integrada e a produção integrada, entre outras.

Artigo 29.º

Actividade cinegética

1 - A prática das actividades de caça na área de intervenção do POPNPG deve ser realizada em conformidade com o regime de protecção definido para cada área pelo presente regulamento, com os restantes condicionalismos legais e nos termos dos números seguintes.

2 - Na área de intervenção do POPNPG a caça só pode ser exercida em regime ordenado.

3 - Nos locais classificados como áreas de protecção parcial de tipo I ou de tipo II que incluam terrenos cinegéticos ordenados, a actividade cinegética pode manter-se até ao final do período de concessão em vigor à data de publicação deste regulamento.

4 - Sempre que os actos e actividades previstos no presente regulamento estejam também previstos em planos de ordenamento e exploração cinegética ou em planos anuais de exploração, a autorização ou parecer emitido pelo ICNB, I. P., são dispensados desde que o plano em causa tenha sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P.

5 - Os planos de gestão e os planos de ordenamento e exploração cinegética devem estabelecer um contingente limitado de caçadores por jornada de caça, com base na razão mínima de 50 hectares de terreno cinegético por cada caçador.

6 - A realização de batidas às raposas e de montarias, esperas e caça de aproximação às espécies de caça maior está sujeita a comunicação prévia ao ICNB, I. P., que a pode recusar, por necessidades de compatibilização com a conservação dos valores naturais presentes ou face à previsão de realização de outras actividades, ou estabelecer condicionamentos, pelos mesmos motivos.

7 - Na área de intervenção do POPNPG não é permitido a caça de salto ao javali.

8 - A instalação de campos de treino de caça só é permitida em áreas de protecção complementar de tipo I e tipo II, sendo limitada a prática de exercício de tiro com arma de fogo aos meses de Julho a Março, e somente em dois dias não consecutivos por semana.

Artigo 30.º

Floresta

1 - A prática da actividade florestal na área de intervenção do POPNPG deve ser realizada em conformidade com os respectivos planos regionais de ordenamento florestal, e demais instrumentos de ordenamento florestal em vigor, em conformidade com o regime de protecção definido para cada área pelo presente regulamento, com os restantes condicionalismos legais e nos termos dos números seguintes.

2 - A gestão do Parque Nacional da Peneda-Gerês deve promover a protecção dos núcleos de comprovado interesse ecológico, como bosquetes de folhosas autóctones ou espontâneos, como carvalhos e sobreiros, entre outros, e ainda das galerias ripícolas, designadamente de:

a) Efeitos indirectos decorrentes de:

i) Obras de regularização de terreno, construção de caminhos, preparação de terreno para arborizações e outras que impliquem movimentos de terra na área adjacente a estas formações;

ii) Expansão de espécies exóticas de carácter invasor, recomendando-se a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis (não residuais) para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas;

iii) Acumulação excessiva de resíduos florestais oriundos de podas, desbastes, cortes e desmatações, de entre outros, optando-se preferencialmente por efectuar a redução do material a estilha de pequena dimensão, com seu posterior espalhamento pelo terreno.

b) Efeitos directos, nomeadamente:

i) Acções potencialmente destrutivas, como o fogo, a poda e o pastoreio excessivos e a actividade agrícola;

ii) Desbastes, cortes ou arranques que não visem a manutenção ou beneficiação dos povoamentos;

iii) Lavouras profundas ou a utilização de outros meios de mobilização do solo ou de eliminação de vegetação que afectem o sistema radicular ou destruam a respectiva regeneração natural;

iv) Desmatações, as quais devem ser realizadas de forma cuidadosa, tendo em atenção os objectivos de conservação da natureza (atendendo à época do ano, nomeadamente ao período de reprodução de espécies protegidas) e de salvaguarda contra o fogo, recomendando-se a sua execução em faixas ao longo das curvas de nível (especialmente em zonas de maior declive) ou manchas (nas restantes).

3 - Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correcta gestão florestal dos povoamentos, na perspectiva da conservação da natureza e dos habitats com valor ecológico, nomeadamente:

a) Deve ser dada prioridade à condução da regeneração natural de folhosas autóctones;

b) Devem ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão as folhosas autóctones;

c) Deve ser promovida a instalação e garantida a conservação de corredores ecológicos, definidos no respectivo PROF, ao longo das linhas de água principais e das zonas de cabeceira, de largura mínima de 20 m, consoante as situações concretas do terreno, constituídos pela vegetação autóctone;

d) Na áreas de protecção complementar deve valorizar-se a criação ou a manutenção de faixas de descontinuidade, tanto na composição e densidade dos povoamentos como também na sua estrutura, com vista à promoção da biodiversidade e à prevenção de incêndios florestais.

4 - As técnicas de arborização, gestão e recuperação dos espaços de produção florestal devem obedecer às seguintes regras:

a) As mobilizações de solo devem orientar-se pelo princípio da mobilização mínima, sendo nula quando se verificar a presença de espécies de carácter invasor;

b) É interdita a mobilização mecanizada do solo a menos de 30 m das linhas de água principais, recomendando-se a estabilização dos taludes com espécies anuais autóctones;

c) Admite-se a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis (não residuais) para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas;

d) Recomenda-se, sempre que as condições o permitam, a instalação de faixas de folhosas com maior resistência e resiliência ao fogo e a ausência de contínuo arbustivo em faixas com a largura mínima de10 m de cada lado dos caminhos;

e) Nos projectos de arborização devem ser adoptadas soluções que assegurem um adequado padrão de diversidade biológica e paisagística, como a regeneração ou a manutenção de vegetação natural nas entrelinhas da arborização.

5 - Nas áreas de protecção parcial de tipo II a actividade florestal deve obedecer às seguintes regras:

a) Em parcelas de dimensão superior a 3 hectares, as actividades silvícolas que impliquem ruído, corte de vegetação, mobilização de solo, plantação ou outras acções que possam causar perturbação da avifauna, devem ser efectuadas fora da época da nidificação, a qual corresponde ao período de Abril a Junho;

b) As áreas de produção existentes com resinosas não indígenas devem ser convertidas em habitat natural após a realização de cortes finais ou quando se verifique a inadaptação das espécies, manifestada através de fraco desenvolvimento vegetativo ou susceptibilidade a pragas ou doenças, a estagnação dos povoamentos, causada por densidades excessivas, ou a ausência de gestão;

c) Com excepção das situações de conversão em habitat natural previstas na alínea anterior, não são permitidas novas arborizações;

d) Quando autorizados pelo ICNB, I. P., os cortes de vegetação arbórea indígena são precedidos da marcação das árvores a suprimir.

6 - Nas áreas de protecção complementar a actividade florestal deve obedecer ainda às seguintes regras:

a) Em áreas agrícolas é permitida a mobilização integral do solo desde que o declive não ultrapasse os 15 %;

b) Não são permitidas arborizações com espécies resinosas em áreas superiores a 5 hectares em povoamento florestal contínuo, entendido como o conjunto de povoamentos florestais que distem entre si menos de 200 m;

c) Em áreas de vegetação autóctone, os cortes são permitidos mediante autorização do ICNB, I. P., sem prejuízo de outros pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, com marcação das árvores, excepto o corte individual de espécimes com diâmetro à altura do peito inferior a 35 cm.

7 - Nas áreas identificadas como habitats prioritários da Rede Natura 2000 é interdita a arborização, no caso de habitats não arborizados, ou a sua reconversão noutro tipo de habitat.

Artigo 31.º

Pesca

1 - A prática da actividade da pesca na área de intervenção do POPNPG deve ser realizada em conformidade com o regime de protecção definido para cada área pelo presente regulamento, com os restantes condicionalismos legais e nos termos dos números seguintes.

2 - Na área de intervenção do POPNPG a pesca só pode ser exercida em zonas de pesca reservada e em concessões de pesca desportiva.

3 - Nas áreas de protecção parcial de tipo I ou de tipo II que incluam concessões de pesca, a actividade haliêutica pode manter-se até ao final do período de concessão em vigor à data de publicação deste regulamento.

4 - A realização de competições desportivas de pesca carece de autorização das entidades competentes, nos termos da legislação específica em vigor, e está sujeita a parecer vinculativo do ICNB, I. P., que pode impor restrições quanto a aspectos particulares atendendo ao local e ao número de participantes.

5 - Apenas é permitida a pesca desportiva com cana, com o limite de uma cana por pescador nas águas salmonídeas e de duas canas por pescador nas águas ciprinídeas.

6 - O período de pesca, nas águas salmonídeas decorre entre 31 de Março e 31 de Julho, com excepção da Albufeira da Paradela em que o período decorre entre 1 de Março e 30 de Setembro.

7 - Cada pescador só pode pescar e transportar, por dia e por troço, o máximo de 10 trutas e 20 espécimes de cada uma das outras espécies pescáveis, com excepção das espécies não indígenas cuja captura e transporte não estão sujeitos a limite.

8 - Os espécimes capturados de espécies não indígenas não podem ser devolvidos à água nem conservados vivos.

Artigo 32.º

Edificações e infra-estruturas

1 - Sem prejuízo do regime de protecção definido para cada área pelo presente Regulamento e dos restantes condicionalismos legais, nomeadamente os decorrentes da protecção dos habitats prioritários da Rede Natura 2000 e do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, o controlo prévio de edificações e infra-estruturas deve ter em atenção o disposto nos números seguintes e, com excepção das situações referidas no n.º 4 do artigo 20.º, e do artigo 26.º, carece de parecer do ICNB, I. P., quando ocorra nas áreas sujeitas a regime de protecção.

2 - A emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:

a) As edificações, tanto ao nível da implantação como da volumetria, devem adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno, não se devendo localizar em locais de menor aptidão construtiva, como sítios notáveis e zonas húmidas, inundáveis ou de drenagem, nem devendo proporcionar áreas de impermeabilização que ultrapassem o dobro da área de implantação;

b) A área de implantação dos edifícios não pode ultrapassar 200 m2 quando para habitação ou 500 m2 quando para empreendimentos turísticos, excepto quando localizados em área de intervenção de um plano de ordenamento de albufeira de águas públicas, em que se aplicam os limites aí definidos;

c) A altura da edificação, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, não pode ultrapassar o equivalente a 2 pisos;

d) A altura da edificação pode ultrapassar o limite referido na alínea anterior em situações de concordância com a dos edifícios confinantes, quando existam;

e) A área de implantação de anexos e garagens de recolha de veículos, adjacentes ou não às edificações, não pode ultrapassar 30m2 e a sua altura não pode ultrapassar 3,5 m, equivalente a 1 piso;

f) A implantação das edificações deve permitir a manutenção das relações de complementaridade existentes no sistema agro-silvo-pastoril tradicional e da compartimentação espacial existente, bem como a manutenção e conservação dos muros de granito em junta seca, dos socalcos existentes e das sebes vivas;

3 - Nas edificações de apoio agrícola, florestal, pecuário, apícola e usos similares devem ser utilizadas preferencialmente estruturas pré-fabricadas amovíveis ou executadas em materiais ligeiros, passíveis de desmontar.

4 - A emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente a edificações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola, florestal e pecuária depende da observação dos seguintes critérios:

a) A parcela de terreno onde se pretende construir deve ser servida por acesso viário adequado às funções da edificação e, no caso de construção para actividade pecuária, não haver um perímetro pecuário nas imediações;

b) A edificação deve ser localizada em solos de menor aptidão agrícola e, quando possível, em zona afastada da via pública;

c) Quando a exploração agrícola ou pecuária, no somatório das suas parcelas, ultrapassar 1 ha, a edificação pode ter uma área de implantação até 200 m2, uma altura de 6,5 m e um piso, que pode incluir sótão para arrumo de alfaias agrícolas desde que o seu piso seja construído com materiais ligeiros;

d) Quando a exploração agrícola ou pecuária não possuir as dimensões referidas na alínea anterior, a edificação só pode ter uma área de implantação até 50 m2, uma altura de 5 m e um piso;

e) A ampliação de edificações não pode exceder 30 % da área de implantação existente e a área de implantação total não pode ultrapassar os limites referidos nas alíneas anteriores.

5 - A emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente à constituição de perímetros pecuários como infra-estruturas de apoio à actividade pecuária depende da observação dos seguintes critérios:

a) Cada perímetro deve ser objecto de um projecto global;

b) O número de lotes pecuários a integrar em cada perímetro deve conciliar pretensões e capacidade de carga do local e respeitar as seguintes áreas de implantação das edificações:

i) Para 10 vacas, 90 a 100 m2;

ii) Para 15 vacas, 125 a 150 m2;

iii) Para 20 vacas, 180 a 200 m2;

iv) Para 30 vacas, 250 a 300 m2;

v) Para 45 vacas, 375 a 450 m2;

c) A altura da edificação deve ser de 6,5 m e um piso;

d) Cada perímetro deve estar dotado com infra-estruturas colectivas de recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais e de fornecimento e distribuição de água e de energia, preferencialmente de carácter inovador e de acordo com princípios de sustentabilidade.

6 - Nos edifícios existentes, como reconhecimento do seu valor arquitectónico e cultural, o parecer do ICNB, I. P., deve acautelar que as intervenções procurem conservar as características tipológicas e as técnicas existentes, e que as obras de conservação, reconstrução, ampliação e alteração proporcionem a qualificação e valorização estética do imóvel e da sua envolvente.

7 - As tipologias arquitectónicas das edificações devem prosseguir a integração harmoniosa nos parâmetros do urbanismo e da arquitectura local, sem a utilização de técnicas construtivas, volumes, materiais, elementos decorativos ou cores que constituam um impacto visual negativo ou dissonante nas unidades de paisagem identificadas no território do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

8 - Nos bens culturais imóveis, nomeadamente de cariz etnológico e feição vernácula, reconhecendo-se o seu valor como elemento de originalidade, de diferenciação e de afirmação de identidade e memória, é possível a realização de obras de conservação e restauro, devendo para tal, e tanto quanto possível, recorrer-se aos materiais e técnicas tradicionais de construção, não sendo permitida a alteração do seu carácter fundamental.

9 - Os projectos de edificações e infra-estruturas destinadas a utilização humana ou para fins pecuários devem incluir:

a) Projecto de espaços exteriores ou de integração paisagística, excepto quando relativos a edifícios habitacionais inseridos em parcelas de terreno com área total inferior a 3.000 m2 b) Medidas cautelares necessárias a aplicar no decurso das obras, de forma a minimizar as perturbações ambientais e reduzir qualquer impacte negativo.

10 - Os projectos de arquitectura, com excepção das obras de escassa relevância urbanística, devem ser da responsabilidade de um profissional qualificado nos termos da Lei 31/2009, de 3 de Julho, e devendo a sua localização ser apresentada em sistema vectorial e georreferenciada.

11 - Os projectos de iluminação exterior, incluindo a pública, devem adoptar modelos que permitam a redução de consumo energético e o controlo da intensidade e dispersão da luminosidade, contrariando a difusão desnecessária da luz e a perca do característico céu nocturno escuro do território do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

Artigo 33.º

Actividades de desporto de natureza e de turismo da natureza

1 - A prática de actividades de desporto da natureza e de turismo da natureza na área de intervenção do POPNPG é permitida e deve ser realizada em conformidade com a legislação aplicável, com o regime de protecção definido para cada área pelo presente regulamento e o ordenamento definido na Carta de Desporto de Natureza do Parque Nacional da Peneda-Gerês, e nos termos dos números seguintes.

2 - A Carta de Desporto de Natureza do Parque Nacional da Peneda-Gerês define os locais e demais condições para a prática de actividades de desporto de natureza, nomeadamente períodos e carga, entendida como o número máximo de praticantes.

3 - Na área de ambiente natural é permitido, nos termos do regime de protecção definido para cada área, o exercício de actividades desportivas de baixo impacte ambiental, nomeadamente nos seguintes termos, sem prejuízo do disposto na carta de desporto de natureza:

a) Na área de protecção total, os passeios pedestres para observação e interpretação da Natureza, dentro dos trilhos e caminhos existentes e assinalados;

b) Na área de protecção parcial de tipo I, os passeios pedestres, de bicicleta e a cavalo para observação e interpretação da Natureza, dentro dos trilhos e caminhos existentes, e a escalada;

c) Na área de protecção parcial de tipo II, os passeios pedestres para observação e interpretação da Natureza, dentro dos trilhos e caminhos existentes, a escalada, o canyoning, o BTT, os passeios a cavalo, a orientação e outros desportos de natureza e actividades recreativas cujos impactes sejam compatíveis com o grau de protecção desta área.

4 - Na área de ambiente rural o exercício das actividades enunciadas no número anterior é permitido, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I. P., desde que praticadas em trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para o efeito, sem prejuízo do disposto na carta de desporto de natureza.

5 - Na área de ambiente rural é ainda permitida, sujeito a autorização do ICNB, I. P., quando não ocorram em equipamentos existentes, sem prejuízo do disposto na carta de desporto de natureza, a realização de eventos desportivos ou recreativos.

6 - As actividades desportivas e recreativas motorizadas só são permitidas na área de ambiente rural, sujeitas a autorização do ICNB, I. P., e observadas as seguintes condições, sem prejuízo do disposto na carta de desporto de natureza:

a) Quando envolvam veículos todo-o-terreno ou outros veículos terrestres, só podem ser realizadas em estradas nacionais, municipais ou florestais asfaltadas e em regime não competitivo;

b) Quando envolvam embarcações, só podem ser realizadas nas Albufeiras da Caniçada e de Alto Lindoso e Touvedo, nos termos em que essas actividades sejam permitidas nos respectivos planos de ordenamento em vigor;

c) Quando envolvam aeronaves, estão interditas.

Artigo 34.º

Actividade apícola

1 - A prática da actividade apícola na área de intervenção do POPNPG, enquanto factor de desenvolvimento local enquadrado numa gestão racional dos recursos naturais, deve ser incrementada e incentivada, em conformidade com o regime de protecção definido para cada área pelo presente regulamento, com os restantes condicionalismos legais e nos termos dos números seguintes.

2 - É interdita a instalação de novos apiários nas áreas de protecção total.

3 - Nas áreas de protecção parcial de tipo I e de tipo II a instalação de novos apiários carece de autorização do ICNB, I. P.

4 - A instalação de apiários nas áreas de protecção parcial de tipo I e de tipo II obedece às seguintes regras:

a) A distância mínima de instalação entre apiários não pode ser inferior a 800 m;

b) O número de colmeias por apiário não pode ultrapassar 30 colónias;

c) O corte de mato e de vegetação herbácea pode ir até 250 m2 e o assentamento das colmeias ou cortiços só pode ser feito em material amovível;

d) O corte de mato só pode ser realizado de Julho a Março, inclusive, recorrendo a meios manuais ou moto-manuais;

e) O corte de herbáceas pode ser efectuado durante todo o ano recorrendo a meios manuais ou moto-manuais.

5 - A transumância apícola está sujeita às seguintes regras:

a) Nas áreas de protecção total é interdita;

b) Nas áreas de protecção parcial de tipo I e de tipo II carece de autorização do ICNB, I. P.

Artigo 35.º

Produtos silvestres e cogumelos

1 - A colheita de frutos e cogumelos silvestres na área de intervenção do POPNPG é permitida, em conformidade com o regime de protecção definido para cada área pelo presente regulamento, com os restantes condicionalismos legais e nos termos dos números seguintes.

2 - A colheita de frutos e cogumelos silvestres é interdita nas áreas de protecção total e de protecção parcial de tipo I, excepto para fins de investigação científica.

3 - A colheita de frutos e cogumelos silvestres só pode ser efectuada de modo tradicional pelos residentes ou para fins de investigação científica.

4 - Na colheita de cogumelos silvestres são interditas as seguintes práticas:

a) A colheita de exemplares em ovo de amanita-dos-césares (Amanita caesarea), de exemplares do género Boletus (míscaro, níscaro ou tortulho) com diâmetro do chapéu inferior a 3 cm e de exemplares do género Cantharellus (rapazinhos, cantarela, girola) com diâmetro do chapéu inferior a 2 cm;

b) A colheita desde o pôr-do-sol até ao amanhecer;

c) A remoção do solo utilizando ancinhos, enxadas ou qualquer outro tipo de ferramenta que destrua a camada superficial do solo, com excepção dos fungos hipógeos (subterrâneos), para os quais deverão ser usadas ferramentas próprias;

d) A destruição deliberada de exemplares demasiado maduros ou deteriorados, exemplares muito jovens e exemplares que não se pretendam colher, sejam eles comestíveis ou não;

e) O transporte dos cogumelos, ao longo do terreno de colheita, em materiais estanques, como sacos de plástico ou contentores de plástico, que, pela sua estrutura, não permitam a dispersão dos esporos.

5 - A colheita de cogumelos silvestres com objectivos científicos poderá realizar-se sem sujeição ao disposto nas alíneas a), d) e e) do número anterior, desde que autorizada pelo ICNB, I. P.

Artigo 36.º

Investigação científica e monitorização

1 - Carecem de autorização do ICNB, I. P., os trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem perturbação, captura, corte, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas de protecção ou inseridos nas áreas de ambiente natural.

2 - O pedido de autorização deve indicar as entidades envolvidas, o nome e curriculum vitae do responsável pelo projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas.

Artigo 37.º

Pesquisa e exploração de recursos geológicos

1 - É interdita a pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente massas minerais ou inertes, na área de intervenção do POPNPG.

2 - Pode ser autorizada a extracção de recursos geológicos de tipo saibro, nos locais e quantidades previamente licenciados nos termos da legislação específica aplicável, quando tenha por finalidade a manutenção de caminhos existentes no território do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

3 - Pode ser autorizada a exploração de recursos hidrominerais nos locais e quantidades devidamente licenciados nos termos da legislação específica aplicável.

4 - Pode ser autorizada a pesquisa de recursos geológicos para fins científicos, em áreas de protecção complementar.

5 - A entrada em vigor do presente regulamento não prejudica as licenças de explorações de massas minerais existentes, que se mantêm válidas.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 38.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao ICNB, I.

P., sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 39.º

Contra-ordenações e medidas de tutela

1 - A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados previstos no presente regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 Julho.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 Julho, e no Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Autorizações e pareceres

1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

2 - Os pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., no âmbito do presente regulamento são vinculativos.

3 - A ausência de autorização ou parecer no prazo legal equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.

4 - Nos casos em que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.

5 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.

6 - São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O POPNPG entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza, da

biodiversidade e da geodiversidade

A

Área de intervenção específica da Mata Nacional do Gerês

1 - A criação desta área de intervenção específica visa garantir a gestão desta Mata Nacional, como uma floresta de conservação da biodiversidade.

2 - A Mata Nacional do Gerês corresponde a uma área de propriedade do Estado, ocupada na sua maioria por pinhais, faiais, carvalhais e uma mancha de espécies não indígenas invasoras.

3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica da Mata Nacional do Gerês:

a) A elaboração e certificação de um plano de gestão florestal;

b) A conversão das áreas ocupadas por espécies não indígenas e com pinheiro-bravo em carvalhais;

c) A regularização das captações de águas no território da Mata;

d) A desocupação das parcelas da Mata com ocupações precárias;

e) A aquisição de propriedades de colmatação na Mata;

f) A renaturalização de caminhos florestais em desuso;

g) O restauro das áreas degradadas por extracção de inertes.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime de condicionantes das zonas em que se insere.

B

Área de intervenção específica dos Complexos Higro-Turfosos do

Planalto de Castro Laboreiro

1 - A criação desta área de intervenção específica visa reverter a degradação actualmente em curso das turfeiras, nomeadamente para captação de águas, garantindo o estado de conservação favorável dos habitats prioritários e contribuindo simultaneamente para a mitigação das alterações climáticas pela fixação de carbono, em cumprimento da Decisão n.º IX/13 da Convenção da Biodiversidade, assinada no Rio de Janeiro em 1992.

2 - Os Complexos Higro-Turfosos do Planalto de Castro Laboreiro correspondem a uma área de propriedade maioritariamente de baldio e englobam o conjunto de turfeiras e matos higrófilos do Planalto de Castro Laboreiro, classificado habitat prioritário da Rede Natura 2000.

3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica dos Complexos Higro-Turfosos do Planalto de Castro Laboreiro:

a) A restauração ecológica das turfeiras pela recuperação dos seus níveis freáticos originais;

b) A regulamentação do pastoreio, em acordo com os órgãos gestores dos Baldios.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime de condicionantes da zona de protecção parcial de tipo I.

C

Área de intervenção específica dos Complexos Higro-Turfosos do

Planalto da Mourela

1 - A criação desta área de intervenção específica visa reverter a degradação actualmente em curso das turfeiras, nomeadamente para captação de águas, garantindo o estado de conservação favorável dos habitats prioritários e contribuindo simultaneamente para a mitigação das alterações climáticas pela fixação de carbono, em cumprimento da Decisão n.º IX/13 da Convenção da Biodiversidade, assinada no Rio de Janeiro em 1992.

2 - Os Complexos Higro-Turfosos do Planalto da Mourela correspondem a uma área de propriedade maioritariamente privada e de baldio e englobam o conjunto de turfeiras e matos higrófilos do Planalto da Mourela, classificado habitat prioritário da Rede Natura 2000.

3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica dos Complexos Higro-Turfosos do Planalto da Mourela:

a) A restauração ecológica das turfeiras pela recuperação dos seus níveis freáticos originais;

b) A regulamentação do pastoreio.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime de condicionantes da zona de protecção parcial de tipo I.

D

Área de intervenção específica da Mata do Mezio

1 - A criação desta área de intervenção específica visa a recuperação da floresta consumida pelo incêndio de 2006.

2 - A Mata do Mezio corresponde a uma área de propriedade de baldio, originalmente composta por floresta plantada de carvalhos, vidoeiros e pinheiro-bravo, entre outras, actualmente reduzida significativamente pelo incêndio de 2006.

3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica da Mata do Mezio:

a) A reflorestação da área florestal ardida, com ênfase na utilização de espécies autóctones replicando na medida do possível uma floresta natural de carvalhal;

b) A recuperação e beneficiação dos trilhos;

c) A renaturalização dos caminhos florestais em desuso;

d) A regulamentação do pastoreio.

e) A elaboração de um Plano de Gestão Florestal 4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime de condicionantes da zona de protecção complementar de tipo I.

E

Área de intervenção específica de Manchas de Espécies Invasoras

Lenhosas

1 - A criação desta área de intervenção específica visa o controlo e erradicação das espécies invasoras lenhosas.

2 - As manchas de espécies invasoras lenhosas estão dispersas por várias zonas do PNPG, e são maioritariamente de Acacia dealbata e de Hakea sericea 3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica das Manchas de Espécies Invasoras Lenhosas:

a) O controlo químico e a remoção física fora da mancha mais extensa no Vale do Gerês;

b) A contenção da expansão da mancha mais extensa do Vale do Gerês, através de controlo químico e remoção física na periferia da mancha e da condução em alto fuste da parte central da mancha e posterior substituição progressiva da acácia por espécies autóctones tolerantes à sombra;

c) O controlo das restantes manchas identificadas para intervenção específica.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime de condicionantes da zona de protecção complementar de tipo II.

F

Área de intervenção específica das Áreas Degradadas por Extracção de

Inertes

1 - A criação desta área de intervenção específica visa a restauração ecológica de áreas onde ocorreu a extracção de inertes.

2 - As áreas degradadas por extracção de inertes estão dispersas pelo território do PNPG, com especial incidência na periferia de caminhos florestais.

3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica das Áreas Degradadas por Extracção de Inertes:

a) A estabilização biofísica da área degradada;

b) A plantação de espécies arbustivas e arbóreas autóctones.

c) O licenciamento de um conjunto de pontos para extracção de saibro.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime de condicionantes da zona de protecção complementar de tipo II.

ANEXO II

Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e

patrimonial

A

Área de intervenção específica do Castelo Medieval de Castro

Laboreiro

1 - A criação desta área de intervenção específica visa a protecção da área natural envolvente do castelo bem como a recuperação e interpretação poliorcética e histórica da sua estrutura.

2 - O castelo medieval de Castro Laboreiro situa-se no exterior da área urbana de Castro Laboreiro, no concelho de Melgaço, e abrange o castelo propriamente dito, o morro onde o mesmo está localizado e o povoado da encosta Este.

3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica do Castelo Medieval de Castro Laboreiro:

a) A execução de obras de manutenção da ruína do castelo, incluindo reposição de solos, recuperação de paramentos e consolidação de estruturas;

b) A interpretação do monumento e sua área de influência, pela instalação de painéis, leitores de paisagem e criação de percursos pedestres;

c) A dinamização de eventos que contribuam para o usufruto e conhecimento do castelo.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção parcial de tipo II.

B

Área de intervenção específica das Necrópoles Megalíticas de Castro

Laboreiro, Lamas de Vez, Britelo e Mourela

1 - A criação desta área de intervenção específica visa a regulação de usos e a gestão dos locais onde as necrópoles se integram, bem como a sua musealização.

2 - As Necrópoles Megalíticas de Castro Laboreiro, Lamas de Vez, Britelo e Mourela conformam arqueossítios de grande extensão territorial, representados por cerca de 200 monumentos megalíticos do tipo mamoa, bem como vestígios de arte rupestre a eles associados, com notável valor científico e excelente estado de conservação, situados em propriedade de baldio, em áreas de montanha alta nos concelhos de Melgaço, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca e Montalegre, e são testemunhos de humanização que recuam ao neolítico final.

3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica das Necrópoles Megalíticas de Castro Laboreiro, Lamas de Vez, Britelo e Mourela:

a) A recuperação e musealização dos monumentos pré-históricos;

b) A protecção dos monumentos e suas envolventes.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção parcial de tipo II, cumulativamente com a interdição de qualquer mobilização de solos.

C

Área de intervenção específica dos Fojos do Lobo da Peneda, Soajo e

Amarela

1 - A criação desta área de intervenção específica visa a protecção da área natural envolvente dos fojos bem como a recuperação e interpretação poliorcética e histórica da sua estrutura.

2 - Os fojos do lobo da Peneda e do Soajo situam-se no concelho de Arcos de Valdevez e os fojos do lobo da Amarela situam-se no concelho de Ponte da Barca, e abrangem as estruturas dos fojos, propriamente ditas, e toda a área envolvente aos mesmos, desde o início das paredes até ao poço.

3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica dos Fojos do Lobo da Peneda, Soajo e Amarela:

a) A execução de obras de conservação e consolidação das paredes;

b) A execução de obras de limpeza dos poços;

c) A interpretação dos monumentos e sua área de influência, pela instalação de painéis, leitores de paisagem e criação de percursos pedestres.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção parcial de tipo II.

D

Área de intervenção específica do Mosteiro de Santa Maria das Júnias

1 - A criação desta área de intervenção específica visa a protecção e requalificação do mosteiro e da área do seu património fundiário medievo, com restauro e interpretação da ruína, e a monitorização das ruínas da aldeia medieval.

2 - O Mosteiro de Santa Maria das Júnias é uma construção cistercense situada nas imediações da área urbana de Pitões das Júnias, no concelho de Montalegre, e abrange o património construído, as ruínas existentes, o vale encaixado onde os mesmos se localizam e a aldeia velha de Juríz.

3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica do Mosteiro de Santa Maria das Júnias:

a) O restauro, consolidação e limpeza das estruturas;

b) Uma intervenção arquitectónica minimalista ao nível dos espaços interiores e exteriores dos edifícios, de forma a preservar a estrutura monumental medieva;

c) O levantamento topográfico das ruínas da aldeia medieval de Juríz.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção parcial de tipo II.

ANEXO III

Áreas de intervenção específica para a visitação e comunicação

A

Área de intervenção específica da Porta de Lamas de Mouro

1 - A criação desta área de intervenção específica visa a conclusão e o complemento do programa de estruturas-âncora para a gestão e dinamização da visitação no território do PNPG e concelho limítrofe nas suas componentes materiais (estruturas e infra-estruturas), e imateriais (instrumentos e serviços).

2 - A Porta de Lamas de Mouro consubstancia uma área programada e equipada para a recepção, o recreio e o lazer dos visitantes do PNPG, enquadrados por um sistema de informação e sensibilização ambiental que os prepara para a exploração do território envolvente e localiza-se em Lamas de Mouro, no limite da área protegida, no concelho de Melgaço.

3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica da Porta de Lamas de Mouro:

a) A elaboração dos projectos e a execução das obras necessárias à implantação, dos espaços exteriores, estruturas e equipamentos programados;

b) A implementação de um programa de gestão e dinamização da visitação;

c) A recuperação e beneficiação de trilhos;

d) A elaboração do projecto e beneficiação das casas de Bico de Pássaro;

e) As obras de manutenção do Parque de Campismo de Lamas de Mouro.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção complementar de tipo II.

B

Área de intervenção específica da Porta do Mezio

1 - A criação desta área de intervenção específica visa a conclusão e o complemento do programa de estruturas-âncora para a gestão e dinamização da visitação no território do PNPG e concelho limítrofe nas suas componentes materiais (estruturas e infra-estruturas), e imateriais (instrumentos e serviços).

2 - A Porta do Mezio consubstancia uma área programada e equipada para a recepção, o recreio e o lazer dos visitantes do PNPG, enquadrados por um sistema de informação e sensibilização ambiental que os prepara para a exploração do território envolvente e localiza-se no Mezio, no limite da área protegida, no concelho de Arcos de Valdevez.

3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica da Porta do Mezio:

a) A elaboração dos projectos e a execução das obras necessárias à implantação, dos espaços exteriores, estruturas e equipamentos programados;

b) A implementação de um programa de gestão e dinamização da visitação;

c) A recuperação e beneficiação de trilhos;

d) A renaturalização de caminhos florestais em desuso;

e) A musealização das mamoas do complexo megalítico do Mezio, das gravuras do complexo de arte rupestre do Gião, da Branda de gado de Travanca e do lugar Mezio do Estado Novo, e a sua integração coerente no sistema de informação e interpretação da paisagem onde se integram;

f) A implementação do projecto da Central Meleira em Entre Outeiros;

g) A promoção da criação de uma pousada da juventude;

h) A promoção da reconversão da antiga casa florestal em unidade de restauração.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção complementar de tipo II.

C

Área de intervenção específica da Porta do Lindoso

1 - A criação desta área de intervenção específica visa a conclusão e o complemento do programa de estruturas-âncora para a gestão e dinamização da visitação no território do PNPG e concelho limítrofe nas suas componentes materiais (estruturas e infra-estruturas), e imateriais (instrumentos e serviços).

2 - A Porta do Lindoso consubstancia uma área programada e equipada para a recepção, o recreio e o lazer dos visitantes do PNPG, enquadrados por um sistema de informação e sensibilização ambiental que os prepara para a exploração do território envolvente e localiza-se no Lindoso, no limite da área protegida, no concelho de Ponte da Barca.

3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica da Porta do Lindoso:

a) A elaboração dos projectos e a execução das obras necessárias à implantação, dos espaços exteriores, estruturas e equipamentos programados;

b) A implementação de um programa de gestão e dinamização da visitação;

c) A recuperação e beneficiação de trilhos;

d) O apoio ao maneio das áreas pastoreadas na envolvente da Mata do Cabril;

e) A recuperação paisagística da Louriça;

f) A criação de uma pousada da juventude;

g) A reconversão da antiga casa florestal para alojamento de apoio a investigadores.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção complementar de tipo II.

D

Área de intervenção específica da Porta de Campo do Gerês

1 - A criação desta área de intervenção específica visa a conclusão e o complemento do programa de estruturas-âncora para a gestão e dinamização da visitação no território do PNPG e concelho limítrofe nas suas componentes materiais (estruturas e infra-estruturas), e imateriais (instrumentos e serviços).

2 - A Porta de Campo do Gerês consubstancia uma área programada e equipada para a recepção, o recreio e o lazer dos visitantes do PNPG, enquadrados por um sistema de informação e sensibilização ambiental que os prepara para a exploração do território envolvente e localiza-se no Campo do Gerês, no limite da área protegida, no concelho de Terras de Bouro.

3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica da Porta de Campo do Gerês:

a) A elaboração dos projectos e a execução das obras necessárias à implantação, dos espaços exteriores, estruturas e equipamentos programados;

b) A implementação de um programa de gestão e dinamização da visitação;

c) A recuperação e beneficiação de trilhos;

d) O apoio ao maneio das áreas pastoreadas na envolvente das áreas de ambiente natural;

e) Assegurar as acções de condução da mancha de regeneração natural de folhosas autóctones na encosta Sul da Serra Amarela;

f) O apoio à beneficiação da pousada da juventude de São João do Campo.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção complementar de tipo II.

E

Área de intervenção específica da Porta de Paradela

1 - A criação desta área de intervenção específica visa a conclusão e o complemento do programa de estruturas-âncora para a gestão e dinamização da visitação no território do PNPG e concelho limítrofe nas suas componentes materiais (estruturas e infra-estruturas), e imateriais (instrumentos e serviços).

2 - A Porta de Paradela consubstancia uma área programada e equipada para a recepção, o recreio e o lazer dos visitantes do PNPG, enquadrados por um sistema de informação e sensibilização ambiental que os prepara para a exploração do território envolvente e localiza-se em Paradela, no limite da área protegida, no concelho de Montalegre.

3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica da Porta de Paradela:

a) A elaboração dos projectos e a execução das obras necessárias à implantação, dos espaços exteriores, estruturas e equipamentos programados;

b) A implementação de um programa de gestão e dinamização da visitação;

c) A recuperação e beneficiação de trilhos.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção complementar de tipo II.

F

Área de intervenção específica do Centro de Educação Ambiental do

Vidoeiro

1 - A criação desta área de intervenção específica visa a conclusão e o complemento do programa de estruturas-âncora para a gestão e dinamização da visitação no território do PNPG e concelho limítrofe nas suas componentes materiais (estruturas e infra-estruturas), e imateriais (instrumentos e serviços).

2 - O Centro de Educação Ambiental do Vidoeiro consubstancia uma área programada e equipada para a recepção, o recreio e o lazer dos visitantes do PNPG, enquadrados por um sistema de informação e sensibilização ambiental que os prepara para a exploração do território envolvente e localiza-se no Gerês, no limite da área protegida, no concelho de Terras de Bouro.

3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica do Centro de Educação Ambiental do Vidoeiro:

a) A elaboração dos projectos e a execução das obras necessárias à relocalização do Centro de Recuperação de Aves;

b) A implementação de um programa de gestão e dinamização da visitação e da educação ambiental;

c) A recuperação e beneficiação de trilhos;

d) A realização de obras de conservação e requalificação do Parque de Campismo do Vidoeiro;

e) A reavaliação do projecto e obras de implementação dos espaços exteriores.

4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção complementar de tipo II.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/04/plain-282127.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-28 - Decreto Regulamentar 16/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROF AM), cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-28 - Decreto Regulamentar 17/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF BM), cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 136/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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