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Decreto-lei 519-C/79, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-C/79

de 28 de Dezembro

Considerando a necessidade de preservar e valorizar o património natural, cultural e arquitectónico do Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado pelo Decreto 187/71, de 8 de Maio;

Considerando que, numa síntese de ética de protecção, há que promover o ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, de forma a possibilitar a sua racional utilização, sem descurar os problemas da conservação da Natureza e do bem-estar das populações;

Considerando que se impõe, com vista à prossecução daqueles objectivos, reestruturar os órgãos e serviços do Parque Nacional da Peneda-Gerês, de modo a garantir a efectivação das atribuições que lhe são cometidas;

Considerando que as actuais condições de funcionamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês e a urgência da sua estruturação e valorização não permitem de imediato encarar o problema da sua integração no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, criado pelo Decreto-Lei 550/75:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1 - O Parque Nacional da Peneda-Gerês, abreviadamente PNPG, criado pelo Decreto 187/71, de 8 de Maio, é um organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

2 - O PNPG fica na dependência directa do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 2.º - 1 - O PNPG abrange o território cuja delimitação consta do mapa e descrição complementar anexos ao presente diploma e está ordenado, conforme o seu plano director, em duas grandes zonas, denominadas, respectivamente, «Pré-Parque» e «Parque».

2 - As alterações ao ordenamento definido no seu plano director serão aprovadas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, ouvida a Secretaria de Estado do Urbanismo e Ambiente e demais.

Art. 3.º Os terrenos compreendidos no perímetro do PNPG ficam submetidos, para efeitos de exploração florestal, ao regime florestal parcial obrigatório, consoante pertençam ao Estado ou a outras entidades.

Art. 4.º - 1 - São atribuições do PNPG:

a) A salvaguarda do seu património natural numa síntese de ética de protecção;

b) A defesa e valorização do seu património cultural, histórico e arquitectónico;

c) O desenvolvimento sócio-económico e cultural das populações nele residentes, com especial relevância nos sectores da educação e saúde:

d) A compatibilização do aproveitamento dos recursos naturais com o preconizado nas alíneas a) e b);

e) A promoção dos meios de interpretação do seu património e a disciplina das actividades recreativas, de forma a sensibilizar os visitantes para o respeito, uso e fruição do seu património natural e cultural.

2 - No desempenho das suas atribuições deverá o PNPG colaborar com o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

Art. 5.º - 1 - O PNPG tem a sede dos seus órgãos e serviços na cidade de Braga.

2 - Podem, porém, ser estabelecidos na periferia do PNPG núcleos de apoio aos residentes e visitantes.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 6.º São órgãos do PNPG:

a) O director;

b) O conselho geral;

c) O conselho técnico;

d) A comissão científica;

e) O conselho administrativo.

Art. 7.º - 1 - O director do Parque é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

2 - O lugar de director do PNPG é provido em comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

Art. 8.º Ao director do PNPG compete, em especial:

a) Presidir aos restantes órgãos do PNPG, com excepção da comissão científica;

b) Representar o PNPG em juízo e fora dele;

c) Praticar todos os actos que obriguem o PNPG;

d) Fixar e fazer cumprir as directrizes gerais do organismo, de acordo com a orientação superiormente definida;

e) Submeter à aprovação da entidade competente as propostas que de tal careçam.

Art. 9.º - 1 - O conselho geral é um órgão consultivo, constituído pelos seguintes membros:

a) Um representante do conselho técnico;

b) Um representante da comissão científica;

c) Representantes das autarquias locais directamente interessadas nos objectivos do PNPG;

d) Representantes das assembleias de compartes de baldios incluídos na área do PNPG;

e) Um representante da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal;

f) Um representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

2 - Sempre que se mostre conveniente, poderão ser convocadas ou convidadas, com estatuto consultivo, outras entidades, públicas ou privadas, especialmente qualificadas para o esclarecimento das matérias em apreciação.

Art. 10.º - 1 - Compete ao conselho geral:

a) Emitir parecer sobre o programa anual de actividades da zona do Pré-Parque;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório anual das actividades desenvolvidas pelo PNPG;

c) Pronunciar-se sobre os assuntos que constam das convocatórias das respectivas reuniões.

2 - O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por um mínimo de um terço dos seus membros.

3 - Os membros do conselho geral têm direito a senhas de presença, nos termos da lei geral.

Art. 11.º - 1 - O conselho técnico é um órgão de consulta e apoio ao director do PNPG, constituído pelos seguintes membros:

a) Um representante designado por cada um dos seguintes sectores da Administração Pública:

Administração Regional e Local, ambiente, cultura, fomento agrário, turismo e urbanismo;

b) Um representante da comissão científica.

2 - Ao conselho técnico compete:

a) Pronunciar-se sobre os projectos de diplomas que interfiram com a actividade do PNPG;

b) Pronunciar-se sobre os projectos ou programas globais a curto, médio ou longo prazos que visem a consecução dos objectivos cometidos pelo PNPG;

c) Pronunciar-se sobre os estudos e trabalhos, a submeter pelo director do PNPG ao Ministro da Agricultura e Pescas, que equacionem problemas de fundo e proponham grandes linhas programáticas de acção;

d) Analisar periodicamente o funcionamento do PNPG e os resultados da sua actividade, propondo medidas correctivas tidas por convenientes.

3 - Os membros do conselho técnico têm direito ao pagamento das despesas de deslocação e ajudas de custo, nos termos da lei geral.

Art. 12.º - 1 - A comissão científica é um órgão de consulta para as questões culturais e científicas, constituída por representantes de organismos de investigação, do ensino superior e de associações culturais, a definir por decreto simples.

2 - À comissão científica compete:

a) Emitir parecer sobre os projectos, empreendimentos ou quaisquer outras iniciativas de carácter científico e cultural;

b) Propor recomendações que possam contribuir para a salvaguarda do património e desenvolvimento científico e cultural do PNPG.

3 - A comissão científica reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente ou por um mínimo de um terço dos seus membros.

4 - A comissão científica poderá reunir em plenário nos termos do número anterior, ou com um número restrito dos seus membros para questões específicas.

5 - A comissão científica escolherá de entre os seus membros o seu presidente e elaborará o seu regulamento interno.

6 - Os membros da comissão científica que residam fora da sede dos órgãos do PNPG têm direito ao pagamento das deslocações e ajudas de custo, nos termos da lei geral.

Art. 13.º - 1 - O conselho administrativo é órgão deliberativo em matéria de gestão patrimonial e financeira, constituído pelos seguintes membros:

a) O director do PNPG;

b) O director do Gabinete de Gestão e Projectos;

c) O chefe da Repartição de Administração.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a) Gerir todas as receitas do PNPG e os fundos que lhe sejam consignados;

b) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos na lei geral;

c) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços, nos termos legais;

d) Estabelecer as normas de venda de bens e serviços;

e) Submeter à apreciação dos órgãos competentes o orçamento privativo e os programas de trabalho;

f) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

3 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente a resolução de assuntos da sua competência, total ou parcialmente.

4 - O conselho administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 14.º O PNPG dispõe dos seguintes serviços:

a) Núcleo de Planeamento;

b) Centro de Documentação e Informação;

c) Gabinete de Gestão de Projectos;

d) Repartição de Administração.

Art. 15.º O Núcleo de Planeamento e o Centro de Documentação e Informação são dirigidos por chefes de divisão.

Art. 16. - 1 - O Gabinete de Gestão de Projectos é dirigido por um director de serviços e compreende as divisões:

a) De Gestão de Projectos;

b) De Conservação e Defesa do Património.

2 - O Gabinete de Gestão de Projectos funciona por equipas de projectos, nas quais podem ser integrados elementos estranhos aos quadros de pessoal do PNPG, que ficam na dependência funcional do director deste organismo.

3 - Os chefes das equipas de projectos são responsáveis pela consistência e eficácia dos estudos a seu cargo e pela sua conclusão nos prazos e condições fixados previamente.

4 - Os chefes das equipas de projecto dirigem tecnicamente os membros que as integram.

5 - As equipas de projecto que integrem elementos estranhos aos quadros de pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas serão constituídas por despacho conjunto dos competentes membros do Governo, sob proposta fundamentada do director do PNPG.

6 - Do despacho deverá constar, designadamente, o objecto do projecto, o seu responsável, os elementos que constituem a equipa e, bem assim, o respectivo mandato e prazo para a sua realização.

Art. 17.º - 1 - À Repartição de Administração compete assegurar o expediente, a contabilidade e a gestão do património do PNPG.

2 - A Repartição de Administração compreende as secções:

a) De Pessoal e Expediente;

b) De Administração Patrimonial e Financeira.

3 - Adstrita à Repartição de Administração funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete arrecadar todas as receitas e efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas.

4 - O tesoureiro tem direito a um abono para falhas, nos termos da lei geral.

Art. 18.º As atribuições e competências dos serviços referidos nesta secção serão definidas em decreto.

CAPÍTULO III

Gestão patrimonial e financeira

Art. 19.º - 1 - O património do PNPG é constituído pela universalidade dos bens e direitos que lhe pertençam à data da publicação deste diploma e dos que vier a adquirir para prossecução dos seus fins.

2 - Os bens imóveis não podem ser alienados, podendo, porém, ser cedida contratualmente a sua exploração, a título gratuito ou oneroso, quando inserida nos objectivos principais do PNPG.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as alienações por troca para eliminação de encravados, com vista a uma melhor composição das zonas do PNPG.

Art. 20.º A gestão do PNPG será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Plano anual de actividades;

b) Orçamento privativo anual e suas actualizações.

Art. 21.º O plano anual de actividades deverá concretizar os estudos e projectos a realizar no decurso do ano, definindo as respectivas prioridades.

Art. 22.º O orçamento privativo será organizado com base no plano anual de actividades, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.

Art. 23.º - 1 - Constituem receitas próprias do PNPG:

a) As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;

b) O produto da exploração dos bens móveis e imóveis que lhe pertençam ou de que detenha a administração;

c) O produto de quaisquer taxas ou licenças cuja cobrança esteja legalmente autorizada;

d) O produto das multas aplicadas por transgressão aos regulamentos do PNPG e das respectivas indemnizações, bem como da venda dos instrumentos e produtos das infracções que sejam declarados perdidos a seu favor;

e) Os subsídios, subvenções ou comparticipações concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) O produto de heranças e legados;

g) Quaisquer outras receitas ou rendimentos que lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou a outro título.

2 - A aceitação de subsídios e subvenções não necessita de autorização do Governo quando transmitidos livres de encargos ou obrigações.

Art. 24.º - 1 - As receitas enumeradas nas alíneas a) a g) do artigo anterior serão entregues nos cofres do Tesouro e escrituradas em contas de ordem, mediante guias a expedir pela Repartição de Administração.

2 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.

Art. 25.º Todos os documentos relativos a recebimentos ou pagamentos serão assinados ou visados pelo presidente do conselho administrativo e pelo chefe da Repartição de Administração.

Art. 26.º - 1 - As despesas do PNPG serão pagas por meio de cheques nominativos assinados por dois membros do conselho administrativo, sendo um deles, obrigatoriamente, o chefe da Repartição de Administração.

2 - Poderá, no entanto, ser constituído, à responsabilidade do tesoureiro, um fundo de maneio para ocorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter corrente.

Art. 27.º A prestação de contas será feita nos termos da lei geral aplicável.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Art. 28.º - 1 - O PNPG disporá, para o desempenho das suas atribuições, do contingente de pessoal dirigente e do pessoal dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas, a fixar por decreto.

2 - Considera-se desde já criado o lugar de director do PNPG.

3 - Os encargos com o pessoal referido nos números anteriores serão incluídos no orçamento privativo do PNPG e suportados de conta das suas receitas próprias.

4 - O regime previsto no número anterior aplicar-se-á apenas a partir de 1 de Janeiro de 1981.

Art. 29.º Independentemente do disposto no artigo anterior, o PNPG poderá contratar ou assalariar, de conta de dotações especialmente inscritas para esse fim no seu orçamento, o pessoal que transitoriamente se mostre necessário recrutar para a realização dos seus fins.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e finais

Art. 30.º - 1 - Mediante autorização ministerial e sob proposta fundamentada do seu director, ouvido o conselho técnico, poderão ser celebrados contratos ou termos de tarefa com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que visem objectivos científicos ou culturais do PNPG.

2 - Os contratos serão sempre reduzidos a escrito e não conferirão, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.

Art. 31.º Para a realização dos seus fins, o PNPG poderá estabelecer convénios com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, ouvido, quanto às últimas, o Gabinete de Informação e Cooperação Internacional do Ministério da Agricultura e Pescas.

Art. 32.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas do PNPG provenientes de quaisquer taxas ou outros rendimentos, cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma ou haja sido reconhecida por despacho ministerial, far-se-á pelo processo das execuções fiscais.

2 - Servirá de base à execução certidão extraída dos livros ou documentos, passada pela Repartição de Administração, onde se certifique o nome e domicílio do devedor, o montante da dívida e a sua proveniência.

Art. 33.º As normas referentes ao uso e fruição do património do PNPG, às medidas cautelares relativas a áreas de protecção e recreio ou afectas à salvaguarda dos recursos naturais serão objecto de decreto, a expedir no prazo de noventa dias, a contar da vigência deste diploma.

Art. 34.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despachos do Ministro da Agricultura e Pescas, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Art. 35.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Limite exterior do Parque Nacional da Peneda-Gerês

O limite exterior começa no marco de fronteira n.º 2, segue para a curva da estrada nacional n.º 202-3, no sítio denominado «Solar dos Mouros»; estrada nacional n.º 202-3 até ao Porto Ribeiro; estradão do Batateiro; caminho florestal do Batateiro às Lamas do Vez; caminho florestal das Lamas do Vez ao Mezio, por Alto da Peneda, Lordelo, Vilela Seca e Lombadinha; estrada nacional n.º 202 até Soajo; caminho municipal de Soajo até à estrada de Cidadelhe; estrada desde o cruzamento anterior até à ponte sobre o rio Tamente; rio Tamente, rio da Fervença, rio da Fraga, Corga do Murzeiro e rio de Bergaço até à divisão dos concelhos de Ponte da Barca e de Terras de Bouro, perto de Bergaço; divisão dos concelhos até ao marco geodésico da Louriça; rio de Furnas até à barragem de Vilarinho das Furnas, pela margem direita da albufeira; barragem de Vilarinho das Furnas, estrada desta barragem até ao cruzamento da estrada nacional n.º 304, perto de Covide; estrada nacional n.º 304, ponte sobre a albufeira da Caniçada, albufeiras e rio Cávado até ao encontro com o ribeiro da Lama Chã a oeste de Sezelhe; ribeiro da Lama Chã até ao marco de fronteira n.º 121 e limite do País desde o marco de fronteira n.º 121 até ao marco de fronteira n.º 2, onde se começou a delimitação.

Linha de separação das zonas Parque e Pré-Parque

Núcleo 1. - Desde o marco geodésico de Aguieira, descendo a ribeira de Cumeal até à curva de nível dos 900 m (próximo de Tieiras), ao longo desta curva de nível até à linha de água que se inicia no paul das Éguas (próximo do marco geodésico de Éguas), talvegue desta linha de água até ao seu encontro com o rio da Peneda; rio da Peneda até à sua foz, no rio de Castro Laboreiro; rio de Castro Laboreiro até à ribeira de Fechas; ao longo do talvegue desta até à cota de 900 m; curva de nível dos 900 m até à corga do Barreiro, albufeira, corga do Bogalho até à cota 1100 e daí ao marco geodésico da Aguieira.

Com cerca de 2500 ha.

Núcleo 2. - Mata Ramiscal.

Com cerca de 900 ha.

Núcleo 3. - 250 m a sul da estrada nacional n.º 304-1, desde a fronteira até ao caminho florestal de Lindoso à Louriça; caminho florestal até ao marco geodésico da Louriça;

limite dos concelhos de Ponte da Barca e Terras de Bouro, para leste até ao rio Cabra;

rio Cabra até à albufeira de Vilarinho das Furnas; desta pelo ribeiro entre o Sarilhão e Cabeço do Candeinho e do alto desce pela corga até à cota 900 m na Costa do Laje;

segue a cota 900 m pela Portela de Leonte até ao ribeiro da Lomba; rio Arado até à foz no Fafião; rio Fafião até ao Porto da Laje; estrada da EDP até à albufeira da Paradela;

margem direita da albufeira até ao ribeiro do Beredo; ribeiro do Beredo; ribeiro dos Fornos até à fronteira; linha de fronteira até onde começou a delimitação.

Com cerca de 15920 ha.

O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo. - O Ministro Adjunto para a Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-6630.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-08 - Decreto 187/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Cria o Parque Nacional da Peneda-Gerês.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-30 - Decreto-Lei 550/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado do Ambiente

    Organiza a Secretaria de Estado do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-02-16 - DECLARAÇÃO DD6696 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 28 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-16 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 519-C/79, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1979

  • Tem documento Em vigor 1980-03-13 - DECLARAÇÃO DD6775 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a declaração, de 16 de Fevereiro de 1980, que rectifica o Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 28 de Dezembro (aprova a Lei Orgânica do Parque Nacional da Peneda-Gerês).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-14 - Decreto-Lei 403/85 - Ministério da Agricultura

    Determina que a gestão do Parque Nacional da Peneda-Gerês passe a competir ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-28 - Portaria 166/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Equipara a director de serviços o cargo de director do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-02 - Decreto-Lei 126/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Revoga o Decreto-Lei n.º 403/85, de 14 de Outubro, que determina que a gestão do Parque Nacional da Peneda-Gerês passe a competir ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-26 - Acórdão 157/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI NUMERO 336/84, DE 18 DE OUTUBRO (CRIOU A PORTLINE E A TRANSISULAR E APROVOU OS RESPECTIVOS ESTATUTOS), TAL COMO INTERPRETADO PELA ALÍNEA A) DO ARTIGO ÚNICO DO DECRETO LEI NUMERO 45/85, DE 21 DE FEVEREIRO (FIXOU O ALCANCE DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI NUMERO 336/84, NA PARTE EM QUE SE REFERE A 'PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO', POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 57, NUMERO 2 ALÍNEA A) DA CONSTITUICAO DA REPÚ (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-14 - Portaria 872/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA DENTRO DOS LIMITES DO PARQUE NACIONAL DA PENEDA-GERES (PNPG), PREVISTOS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 519-C/79, DE 28 DE DEZEMBRO (LEI ORGÂNICA DO PARQUE NACIONAL DA PENEDA GERES) E NAS ÁREAS DEFINIDAS NO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, EXCEPTUANDO-SE CONTUDO OS CASOS ESPECIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E PREVIAMENTE AUTORIZADOS PARA CONTROLO POPULACIONAL DE DETERMINADAS ESPÉCIES DE FAUNA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO A APLICAR AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE D (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 480/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-29 - Jurisprudência 9/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    A despenalização das contravenções laborais, por efeito da aplicação do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, decretada depois da sentença da 1.ª instância que condenou também em indemnização cível, nos termos do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo do Trabalho, não prejudica a apreciação do recurso interposto daquela sentença, na parte respeitante à indemnização cível. (Proc.º n.º 2026/2000 - 4.ª Secção)

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 121/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-04 - Resolução do Conselho de Ministros 11-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (POPNPG), cujo regulamento e plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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