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Resolução do Conselho de Ministros 118/2000, de 13 de Setembro

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Sumário

Incumbe as direcções regionais de agricultura de elaborar os planos regionais de ordenamento florestal.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000

Os princípios orientadores da Lei 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal), e as orientações e objectivos estratégicos do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa consagram pela primeira vez instrumentos de ordenamento e planeamento florestal, designados por Planos Regionais de Ordenamento Florestal, que, definindo directrizes relativas à ocupação e ao uso dos espaços florestais e de forma articulada com os restantes instrumentos de gestão territorial, promoverão, em ampla cooperação entre o Estado e os proprietários florestais privados, a gestão sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição e do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 204/99, de 9 de Junho, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Incumbir a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho de elaborar:

a) O Plano Regional de Ordenamento Florestal de Sousa e Ribadouro, que abrange os municípios de Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel e Resende, da NUTS de nível III - Tâmega;

b) O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho, que abrange os municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira, coincidentes com a NUTS de nível III - Minho Lima;

c) O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho, que abrange os municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde, coincidentes com a NUTS de nível III - Cávado, os municípios de Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Trofa, Santo Tirso, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela, coincidentes com a NUTS de nível III - Ave, e ainda os municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena, da NUTS de nível III - Tâmega;

d) O Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga, que abrange os municípios de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia, coincidentes com a NUTS de nível III - Porto, e os municípios de Arouca, Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra, coincidentes com a NUTS de nível III - Entre Douro e Vouga.

2 - Incumbir a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes de elaborar:

a) O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro, que abrange os municípios de Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Penedono, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa e Vila Real, coincidentes com a NUTS de nível III - Douro;

b) O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste, que abrange os municípios de Alfândega da Fé, Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Vimioso e Vinhais, da NUTS de nível III - Alto Trás-os-Montes;

c) O Plano Regional de Ordenamento Florestal de Barroso e Padrela, que abrange os municípios de Boticas, Chaves, Montalegre, Murça, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar, da NUTS de nível III - Alto Trás-os-Montes.

3 - Incumbir a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral de elaborar:

a) O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, que abrange os municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos, coincidentes com a NUTS de nível III - Baixo Vouga, os municípios de Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Mira, Montemor-o-Velho, Penacova e Soure, coincidentes com a NUTS de nível III - Baixo Mondego, e os municípios da Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal e Porto de Mós, coincidentes com a NUTS de nível III - Pinhal Litoral;

b) O Plano Regional de Ordenamento Florestal de Dão Lafões, que abrange os municípios de Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela, coincidentes com a NUTS de nível III - Dão Lafões;

c) O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Norte, que abrange os municípios de Alvaiázere, Ansião, Arganil, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela, Tábua e Vila Nova de Poiares, coincidentes com a NUTS de nível III Pinhal Interior Norte.

4 - Incumbir a Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior de elaborar:

a) O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Sul, que abrange os municípios de Mação, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei, coincidentes com a NUTS de nível III - Pinhal Interior Sul;

b) O Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Norte, que abrange os municípios de Fornos de Algodres, Gouveia e Seia, coincidentes com a NUTS de nível III - Serra da Estrela, os municípios de Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal e Trancoso, coincidentes com a NUTS de nível III - Beira Interior Norte, e os municípios de Belmonte, Covilhã e Fundão, coincidentes com a NUTS de nível III - Cova da Beira;

c) O Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Sul, que abrange os municípios de Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Penamacor e Vila Velha de Ródão, coincidente com a NUTS de nível III - Beira Interior Sul.

5 - Incumbir a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste de elaborar:

a) O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo, abrangendo os municípios de Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Ourém, coincidentes com a NUTS de nível III - Médio Tejo, e os municípios de Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém, coincidentes com a NUTS de nível III - Lezíria do Tejo;

b) O Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa, que abrange os municípios de Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Odivelas, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira, coincidentes com a NUTS de nível III - Grande Lisboa, e os municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal, coincidentes com a NUTS de nível III - Península de Setúbal;

c) O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Oeste, que abrange os municípios de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Mafra, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras, coincidentes com a NUTS de nível III - Oeste.

6 - Incumbir a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo de elaborar:

a) O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Alentejo, que abrange os municípios de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira, coincidentes com a NUTS de nível III - Baixo Alentejo;

b) O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral, que abrange os municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines, coincidentes com a NUTS de nível III - Alentejo Litoral;

c) O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Central, que abrange os municípios de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Sousel, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa, coincidentes com a NUTS de nível III - Alentejo Central;

d) O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Alentejo, que abrange os municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Mora, Nisa, Ponte de Sôr e Portalegre, coincidentes com a NUTS de nível III - Alto Alentejo.

7 - Incumbir a Direcção Regional de Agricultura do Algarve de elaborar o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve, que abrange os municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António, coincidentes com a NUTS de nível III - Algarve.

8 - Os planos regionais de ordenamento florestal atendem aos seguintes objectivos:

a) Constituir um diagnóstico integrado e permanentemente actualizado da realidade florestal da região;

b) Estabelecer a aplicação regional das directrizes estratégicas nacionais de política florestal nas diversas utilizações dos espaços florestais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;

c) Estabelecer a interligação com outros instrumentos de gestão territorial, bem como com planos e programas com relevante interesse, nomeadamente os relativos à manutenção da paisagem rural, à luta contra a desertificação e à conservação dos recursos hídricos;

d) Definir normas florestais ao nível regional e a classificação dos espaços florestais de acordo com as suas potencialidades e restrições;

e) Promover o fomento da floresta e dos recursos associados, a conservação de ecossistemas de singular valor natural e a manutenção da diversidade biológica específica, bem como a protecção dos espaços florestais mais vulneráveis aos agentes bióticos e abióticos, e estabelecer zonas de intervenção prioritária para agentes públicos e privados;

f) Definir a dimensão a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a planos de gestão florestal;

g) Potenciar a contribuição dos recursos florestais na fixação das populações ao meio rural.

9 - A comissão mista de coordenação integra, para além dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 204/99, de 9 de Junho, um representante das associações de defesa do ambiente, um representante das organizações de prestadores de serviços ao sector florestal e um representante de outras entidades, a indicar pela direcção regional de agricultura respectiva, cujo contributo seja relevante para a elaboração dos planos regionais de ordenamento florestal.

10 - Os representantes das associações de defesa do ambiente, das organizações de prestadores de serviços ao sector florestal, das entidades indicadas pelas direcções regionais de agricultura, das organizações de proprietários florestais, dos baldios e das indústrias florestais são designados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante proposta das respectivas organizações.

11 - O despacho referido no número anterior definirá ainda, para as associações de produtores florestais, dos baldios e das indústrias florestais, o número de representantes em cada plano regional de ordenamento florestal.

12 - Os planos regionais de ordenamento florestal devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Agosto de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/09/13/plain-118405.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 204/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o processo de elaboração, de aprovação, de execução e de alteração dos planos regionais de ordenamento florestal a aplicar nos espaços florestais, nos termos do artigo 5º da Lei nº 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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