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Decreto Regulamentar 15/2006, de 19 de Outubro

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Sumário

Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 15/2006

de 19 de Outubro

Uma gestão correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definição de uma adequada política de planeamento tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais.

Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente os relativos à organização dos espaços florestais, determinam que o ordenamento e gestão florestal se façam através de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um carácter operativo face às orientações fornecidas por outros níveis de planeamento e decisão política.

Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal: a avaliação das potencialidades dos espaços florestais, do ponto de vista dos seus usos dominantes; a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão do património florestal; a identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos mais adequados, e a definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços.

Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e interligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes económicos e as populações directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão e utilização dos espaços florestais.

Neste contexto, a adopção destes instrumentos de planeamento e de ordenamento florestal constitui o contributo do sector florestal para os outros instrumentos de gestão territorial, em especial para os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e os planos municipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, dado que as acções e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles planos.

Articulam-se ainda com os planos regionais de ordenamento do território.

O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa (PROF AML) apresenta um diagnóstico da situação actual na região, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal, e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos e delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.

A organização dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais.

Foram delimitadas nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: Sintra, Região Saloia, Grande Lisboa, Península de Setúbal, Charneca, Lezíria do Tejo, Estuário do Tejo, Estuário do Sado, Arribas-Arrábida, Arribas e Floresta do Oeste Litoral.

Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâmico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos mecanismos de monitorização através de indicadores e metas, para os médio e longo prazos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos, designadamente no que se refere à composição dos espaços florestais, à evolução de povoamentos submetidos a silvicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a região PROF e para cada uma das sub-regiões homogéneas definidas.

Para efeitos de planeamento florestal local o PROF AML estabelece que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) é de 25 ha no caso de se encontrarem nos municípios de Mafra, Loures, Vila Franca de Xira, Sintra, Amadora, Odivelas, Lisboa, Cascais e Oeiras e é de 100 ha no caso de se localizarem nos municípios de Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Alcochete, Montijo, Palmela, Sesimbra e Setúbal. Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervenções de natureza cultural e de exploração e desempenham um papel crucial no processo de melhoria e gestão dos espaços florestais, por serem eles que operacionalizam e transferem para o terreno as orientações estratégicas contidas no PROF AML.

Merece especial destaque o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas, da necessária execução das medidas relativas à gestão dos combustíveis e da infra-estruturação dos espaços florestais, mediante a implantação de redes regionais de defesa da floresta (RDF).

A floresta modelo constitui um espaço para o desenvolvimento e a demonstração de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Foram seleccionadas para esta região o perímetro florestal da serra de Sintra e o Parque Florestal de Monsanto, que constituem espaços florestais diversificados e representativos da região em termos das espécies de árvores florestais existentes com elevado interesse, no que concerne ao seu potencial para o desenvolvimento de actividades de recreio e interesse paisagístico, ao seu potencial para o desenvolvimento das actividades produtivas, que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais.

O PROF AML abrange os municípios de Amadora, Almada, Alcochete, Mafra, Sintra, Loures, Vila Franca de Xira, Cascais, Oeiras, Odivelas, Lisboa, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo, Sesimbra, Setúbal e Palmela.

A elaboração dos PROF foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, de 24 de Agosto, em consonância com a Lei de Bases da Política Florestal e as orientações e objectivos do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa, que consagram pela primeira vez instrumentos de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes ser articulados com os restantes instrumentos de gestão territorial, promovendo em ampla cooperação entre o Estado e os proprietários florestais privados a gestão sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos.

A elaboração do PROF AML foi acompanhada por uma comissão mista de acompanhamento que integrou todos os interesses representativos do sector florestal, incluindo representantes da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, do Instituto da Conservação da Natureza, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, dos municípios abrangidos pela região PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, das organizações de proprietários florestais e das associações de defesa do ambiente e representantes das indústrias e serviços mais representativos da região PROF.

Concluída a sua elaboração, o PROF AML foi submetido a discussão pública, no período compreendido entre 8 de Maio e 14 de Junho de 2006.

Findo o período de discussão pública, a autoridade florestal nacional emitiu parecer favorável em 8 de Agosto de 2006.

O PROF AML é constituído por um regulamento e um mapa síntese que identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservação da natureza, a mata modelo que vai integrar a rede regional das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa (PROF AML), publicando-se em anexo o respectivo Regulamento e o mapa síntese, que fazem parte integrante do presente decreto regulamentar.

Artigo 2.º

Vigência

O PROF AML vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideração os relatórios anuais da sua execução elaborados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ou a alterações intermédias sempre que ocorra algum facto relevante que o justifique.

Artigo 3.º

Relatório

O PROF AML é acompanhado por um relatório que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O PROF AML entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 21 de Setembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 25 de Setembro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO A

REGULAMENTO DO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO FLORESTAL DA

ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (PROF AML)

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Natureza jurídica e âmbito

Artigo 1.º

Definição

1 - Os planos regionais de ordenamento florestal, adiante designados por PROF, são instrumentos de gestão de política sectorial, que incidem sobre espaços florestais e visam enquadrar e estabelecer normas especificas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.

2 - O plano tem uma abordagem multifuncional, isto é, integra as funções de:

produção, protecção, conservação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça e pesca em água interiores, recreio e enquadramento paisagístico.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - A região PROF da Área Metropolitana de Lisboa (PROF AML) enquadra-se na região NUTS de nível II Lisboa e Vale do Tejo e abrange os territórios coincidentes com as regiões NUTS de nível III Grande Lisboa e Península de Setúbal.

2 - Os municípios abrangidos são: Mafra, Sintra, Loures, Vila Franca de Xira, Cascais, Oeiras, Amadora, Odivelas, Lisboa, Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Alcochete, Montijo, Sesimbra, Setúbal e Palmela.

Artigo 3.º

Natureza jurídica e hierarquia das normas

1 - O PROF AML é enquadrado pelos princípios orientadores da política florestal, tal como consagrados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei 33/96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

2 - O PROF AML compatibiliza-se com o plano regional de ordenamento do território (PROT) com incidência na área e assegura a contribuição do sector florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de gestão territorial.

3 - As orientações estratégicas florestais constantes no PROF AML, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, são integradas nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT), de acordo com as devidas adaptações propostas por estes.

4 - Na área do PROF AML são identificados os seguintes planos: Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado (Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho), Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) para o troço Cidadela-Forte de São Julião da Barra (Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de Outubro, e suas rectificações), Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra (Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de Janeiro), Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA) (Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto), e Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (Decreto Regulamentar 9/94, de 11 de Março).

5 - No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos PMOT e dos PEOT, a Autoridade Florestal Nacional assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas neste Plano.

6 - O PROF AML indica as formas de adaptação aos PEOT e PMOT nos termos da legislação em vigor.

7 - A manutenção da listagem do quadro legislativo com interesse para o PROF está a cargo da Autoridade Florestal Nacional, que promove a sua disponibilização aos interessados.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente decreto regulamentar, entende-se por:

a) «Áreas críticas» as áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas especiais de intervenção;

b) «Áreas classificadas» as áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos das normas jurídicas aplicáveis;

c) «Áreas protegidas» as áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto- Lei 227/98, de 17 de Julho;

d) «Biomassa florestal» a fracção biodegradável dos produtos e dos desperdícios de actividade florestal. Inclui apenas o material resultante das operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (exemplo: desbaste e desrama) e da exploração dos povoamentos florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;

e) «Corredor ecológico» as faixas que promovem a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, essencial para a manutenção da biodiversidade;

f) «Espaços florestais» as áreas ocupadas por arvoredos florestais de qualquer porte com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração. Inclui os espaços florestais arborizados e os espaços florestais não arborizados;

g) «Espaços florestais arborizados» a superfície com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e uma altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha, de largura não inferior a 20 m.

Inclui áreas ocupadas por plantações, sementeiras recentes, áreas temporariamente desarborizadas em resultado da intervenção humana ou causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, cortinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, clareiras, aceiros e arrifes;

h) «Espaços florestais não arborizados» os incultos de longa duração que compreende os terrenos ocupados por matos, pastagens naturais, e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais;

i) «Espaços florestais não arborizados» os terrenos ocupados por matos, pastagens naturais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais;

j) «Espécies de rápido crescimento» as espécies constantes no Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio;

l) «Exploração florestal e agro-florestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados total ou parcialmente com arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos ou não a uma gestão conjunta;

m) «Faixas de gestão de combustível» a parcela de território mais ou menos linear onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da sua afectação a usos não florestais (agricultura, infra-estruturas, etc.) e do recurso a determinadas actividades (ex.: silvopastorícia) ou a técnicas silvícolas (ex.: desbastes, limpezas, fogo controlado, etc.), com o objectivo principal de reduzir o perigo de incêndio;

n) «Faixas de interrupção de combustível (FIC)», a faixa de gestão de combustível em que se procede à remoção total de combustível vegetal;

o) «Faixas de redução de combustível (FRC)» a faixa de gestão de combustível em que se procede à remoção (normalmente parcial) do combustível de superfície (herbáceo, subarbustivo e arbustivo), à supressão da parte inferior das copas e à abertura dos povoamentos;

p) «Floresta modelo» os espaços florestais especialmente vocacionados para a demonstração, onde se leva à prática uma gestão florestal sustentável de excelência com vista a atingir um conjunto de objectivos que advêm da sua hierarquia funcional;

q) «Função de conservação de habitats, da fauna e da flora e de geomonumentos» a contribuição dos espaços florestais para a manutenção da diversidade biológica e genética e de geomonumentos. Engloba as subfunções principais a conservação de habitats classificados, a conservação de espécies da flora e da fauna protegida, a conservação de geomonumentos e a conservação dos recursos genéticos;

r) «Função de produção» a contribuição dos espaços florestais para o bem estar material das sociedades rurais e urbanas. Engloba como subfunções principais a produção de madeira, de cortiça, de biomassa para energia, de frutos e sementes e de outros materiais vegetais e orgânicos;

s) «Função de protecção» a contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infraestruturas antrópicas. Engloba como subfunções principais a protecção da rede hidográfica, a protecção contra a erosão eólica, a protecção contra a erosão hídrica e cheias, a protecção microclimática e a protecção ambiental;

t) «Função de silvopastorícia caça e pesca nas águas interiores» a contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores. Engloba como principais sub-funções o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, o suporte à pastorícia, à apicultura e à pesca em água interiores;

u) «Função de recreio, enquadramento e estética da paisagem» a contribuição dos espaços florestais para o bem estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos.

Engloba como subfunções principais o enquadramento de aglomerados populacionais urbanos e monumentos, o enquadramento de equipamentos turísticos, o enquadramento de usos especiais, o enquadramento de infra-estruturas, o recreio e a conservação de paisagens notáveis;

v) «Gestão de combustíveis» o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição e do seu arranjo, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo;

x) «Maciço contínuo de terrenos arborizados» a superfície contínua ocupada por povoamentos florestais;

z) «Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva» a superfície contínua ocupada por povoamentos de espécies de rápido crescimento, conduzidos em revoluções curtas;

aa) «Modelo de organização territorial» o modelo de arranjo espacial e funcional dos espaços florestais, no que respeita à sua distribuição, composição específica e função;

bb) «Modelos de silvicultura» a sequência de intervenções silviculturais a prescrever numa unidade de gestão florestal ao longo de uma revolução, com vista à obtenção dos objectivos pré-estabelecidos para essa unidade de gestão;

cc) «Normas de intervenção nos espaços florestais» o conjunto de regras, restrições e directrizes técnicas a implementar na gestão florestal, com vista ao cumprimento de um objectivo ou função particular do espaço florestal em causa;

dd) «Operações silvícolas mínimas» as intervenções tendentes a impedir que elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndio, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças;

ee) «Ordenamento florestal» o conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados;

ff) «Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento operativo das explorações florestais e agro-florestais que regulam, no tempo e no espaço, com subordinação ao Plano Regional de Ordenamento Florestal e às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica;

gg) «Povoamentos florestais» o mesmo que espaços florestais arborizados;

hh) «Produção sustentada» a oferta regular e contínua de bens e serviços;

ii) «Regime florestal» o conjunto de disposições legais destinadas não só à criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também o revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública, e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e benefício do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e das areias do litoral marítimo;

jj) «Sub-região homogénea» a unidade territorial com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada das três funções principais;

ll) «Unidade de gestão florestal» a área geográfica contínua e homogénea no que respeita a características físicas (topografia, solos, rocha-mãe, etc.), vegetação (características das árvores e outro tipo de vegetação) e desenvolvimento (acessibilidade, regime de propriedade etc.);

mm) «Zonas críticas» as manchas onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor económico, social e ecológico;

nn) «Zonas de intervenção florestal» as áreas territoriais contínuas e delimitadas, compreendendo um mínimo de 1000 ha, incluindo um mínimo de 50 proprietários ou produtores florestais e 100 prédios rústicos, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e a um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade.

Artigo 5.º

Princípios e objectivos

1 - O PROF AML traduz uma visão para os espaços florestais da AML em que pontifique uma floresta diversificada, com espaços florestais estabilizados e explorados de uma forma sustentável.

2 - O PROF AML assume os princípios da Lei de Bases da Política Florestal (Lei 33/96, de 17 de Agosto), bem como os princípios orientadores de um bom desempenho:

a) O princípio de uma floresta, várias funções - uma visão multifuncional da floresta é obrigatória, não só porque representa uma oportunidade de valorização intrínseca da própria floresta como a própria sociedade o exige;

b) O princípio do uso racional - os recursos florestais devem ser usufruídos de uma forma racional, potenciando as suas características intrínsecas e promovendo a sua articulação com as restantes utilizações do território;

c) O princípio da gestão sustentável - a gestão florestal sustentável é hoje em dia um dado adquirido, não só porque é uma exigência da própria sociedade, como também porque é a melhor forma de promover o desenvolvimento rural integrado;

d) O princípio da responsabilização - os proprietários florestais são os responsáveis pela gestão de um património de interesse público, devendo por isso ser recompensados na justa medida da sua contribuição para a disponibilização de um conjunto de bens e serviços proporcionados pela floresta;

e) O princípio da boa governança - uma abordagem mais pró-activa da administração florestal e também um envolvimento mais articulado entre os agentes com competências na gestão dos espaços florestais. No fundo é o conjunto de regras e práticas que dizem respeito à qualidade do exercício do poder, essencialmente no que se refere à responsabilidade, transparência, abertura, participação, coerência, eficiência e eficácia;

f) O princípio da exigência e qualidade - o sector florestal só é competitivo, caso consiga dar um salto qualitativo em muitas das suas áreas.

3 - No sentido de promover os princípios que o norteiam, o PROF AML determina os seguintes objectivos gerais:

a) Promover o aumento dos espaços florestais arborizados, com espécies bem adaptadas às estações favorecendo soluções adaptadas às diferentes condições ecológicas;

b) Promover o aumento de espaços florestais dedicados ao recreio e lazer;

c) Promover a gestão florestal sustentável, procurando o equilíbrio entre as funções sociais, económicas e ambientais proporcionadas pelos espaços florestais;

d) Promover o aumento da área de espaços florestais sujeitos a gestão florestal profissional;

e) Incentivar a gestão conjunta nas áreas de maior fragmentação da propriedade;

f) Promover uma prevenção eficaz dos incêndios florestais;

g) Promover a adopção de modelos de silvicultura com vista a maior valorização dos espaços florestais;

h) Promoção da utilização do uso múltiplo da floresta;

i) Promoção da utilização e valorização da biomassa florestal residual;

j) Estabilização dos espaços florestais, eliminando os efeitos das especulação imobiliária;

l) Promover a procura de novos mercados para os produtos florestais;

m) Promover a recuperação dos espaços florestais degradados com vista à sua valorização quer em termos económicos quer em termos ecológicos;

n) Controlo e erradicação dos problemas fitossanitários, em especial o nemátodo da madeira do pinheiro (MNP).

Artigo 6.º

Vinculação

1 - As normas constantes do PROF AML vinculam directamente todas as entidades públicas e enquadram todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços florestais públicos e privados.

2 - Nas normas de execução do PROF AML devem ser chamadas a participar e a colaborar todas as entidades e autoridades públicas, locais, regionais ou nacionais que, por força das suas atribuições e competências, tenham tutela pública sobre os espaços florestais.

Artigo 7.º

Composição do Plano

1 - O Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF AML) da Área Metropolitana de Lisboa é constituído por:

a) Regulamento;

b) Mapa síntese.

2 - O mapa síntese identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios, os municípios, as áreas classificadas, as áreas submetidas a regime florestal, os corredores ecológicos, e as florestas modelo.

3 - O PROF AML é acompanhado por um relatório que inclui dois documentos:

a) Bases de ordenamento, composto por:

i) Informação de base;

ii) Síntese de ordenamento;

b) O Plano, composto por:

i) Plano estratégico;

ii) Modelo de organização territorial;

iii) Normas e modelos de silvicultura.

TÍTULO II

Uso, ocupação e ordenamento florestal

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 8.º

Regime florestal e floresta modelo

1 - Estão submetidos ao regime florestal e obrigados à elaboração de PGF os seguintes perímetros florestais (PF):

a) Parque Florestal de Monsanto;

b) Quintas e parques de Lisboa;

c) Tapada da Ajuda;

d) Tapada das Necessidades;

e) Jardim do Cerco;

f) Tapada Nacional de Mafra;

g) Quinta do Marquês;

h) Matinha de Queluz;

i) Quinta de Santa Eufémia;

j) Parque da Pena e Tapadas anexas;

l) Quinta de Seteais;

m) Quinta de Monserrate;

n) Tapada de D. Fernando;

o) Perímetro Florestal da Serra de Sintra;

p) Perímetro Florestal da Penha Longa;

q) Mata Nacional da Machada;

r) Mata da Amieira;

s) Mata Nacional dos Medos;

t) Mata Nacional das Dunas da Trafaria e Costa da Caparica;

u) Mata Nacional da Serra da Arrábida;

v) Reserva da Arrábida.

2 - No âmbito do PROF AML foram seleccionadas como florestas modelo o perímetro florestal da Serra de Sintra e o Parque Florestal do Monsanto em Lisboa.

Artigo 9.º

Espécies protegidas

O PROF AML assume como objectivo e promove como prioridade a defesa e a protecção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial protecção, designadamente:

a) Espécies protegidas por legislação específica: sobreiro (Quercus suber), azinheira (Quercus rotundifolia) e azevinho espontâneo (Ilex aquifolium);

b) Exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objecto de medidas de protecção específica: carvalho-alvarinho (Quercus roble), carvalho-negral (Quercus pyrenaica), carvalho-cerquinho (Quercus faginea), piorro (Juniperus navicularis), sabina-da-praia (Juniperus turbinata), zelha (Acer monspessulanum), palmeira das vassouras (Chamaerops humilis), freixo nacional (Fraxinus angustifolia), zambujeiro (Olea europaea sylvestris), aderno-de-folhas-largas (Phillyrea latifolia), terebinto (Pistacia terebinthus), cerejeira-brava (Prunus avium), azereiro (Prunus lusitanica), catapereiro (Pyrus bourgaena), carrasco-arbóreo (Quercus rivasmartinezii), salgueiro-branco (Salix salvifolia australis), sorveira (Sorbus domestica).

Artigo 10.º

Corredores ecológicos

1 - Os corredores ecológicos contribuem para a formação de meta populações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objectivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram os principais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com a largura máxima de 3 km.

2 - As normas a aplicar no âmbito do planeamento florestal são as consideradas para as funções de protecção e de conservação, nomeadamente a subfunção de protecção da rede hidrográfica, com objectivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a subfunção de conservação de recursos genéticos, com objectivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais e manutenção e fomento dos próprios corredores ecológicos.

3 - Os corredores ecológicos devem ser objecto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e devem ainda contribuir para a definição da estrutura ecológica municipal no âmbito dos PMOT.

4 - Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de carácter prioritário.

CAPÍTULO III

Sub-regiões homogéneas

SECÇÃO I

Zonamento/organização territorial florestal

Artigo 11.º

Identificação

A região PROF AML compreende as seguintes sub-regiões homogéneas, demarcadas na carta síntese constante do PROF AML nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento:

a) Sintra;

b) Região Saloia;

c) Grande Lisboa;

d) Península de Setúbal;

e) Charneca;

f) Lezíria do Tejo;

g) Estuário do Tejo;

h) Estuário do Sado;

i) Arribas-Arrábida;

j) Arribas;

l) Floresta do Oeste Litoral.

SECÇÃO II

Objectivos específicos

Artigo 12.º

Objectivos específicos comuns

É comum a todas as sub-regiões homogéneas a prossecução dos seguintes objectivos específicos:

a) Diminuição do número de incêndios;

b) Diminuição dos danos e da área ardida;

c) Monitorização da vitalidade dos espaços florestais;

d) Estabelecimento de medidas preventivas contra agentes bióticos;

e) Recuperação de galerias ripícolas;

f) Promover o controlo e gestão de lixos e entulhos na floresta;

g) Incremento da área de espaços florestais sujeitos a gestão profissional;

h) Aumento da área de espaços arborizados;

i) Promover a implementação de sistemas de gestão florestal sustentável e sua certificação;

j) Promover a diferenciação e valorização dos espaços florestais através do reconhecimento prestado pela certificação;

l) Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais;

m) Aumentar o envolvimento das populações na gestão dos espaços florestais;

n) Proteger os valores fundamentais do solo e água;

o) Melhoria das condições de usufruição dos espaços florestais de recreio;

p) Melhoria da qualidade paisagística dos espaços florestais;

q) Promoção do uso múltiplo da floresta;

r) Promover a compensação dos produtores florestais pelos serviços ambientais prestados pelos espaços florestais.

Artigo 13.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Sintra

1 - A sub-região de Sintra apresenta como primeira função a protecção, como segunda função recreio, enquadramento e estética da paisagem e como terceira função a conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora, e de geomonumentos.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Conservação da biodiversidade e riqueza paisagística;

b) Melhoria da qualidade de vida das populações dos espaços protegidos;

c) Proteger o património arqueológico, arquitectónico e a paisagem nos espaços florestais;

d) Recuperação de áreas degradadas, nomeadamente as áreas ocupadas com invasoras lenhosas;

e) Preservar os valores fundamentais do solo e da água;

f) Ordenamento dos espaços de recreio;

g) Melhorar a gestão florestal.

Artigo 14.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea Região Saloia

1 - A sub-região da região saloia apresenta como primeira função a protecção, como segunda função a silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e como terceira função a produção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Diminuição do número de incêndios, da área ardida e minimização dos danos;

b) Preservar os valores fundamentais do solo e da água;

c) Melhorar a gestão dos terrenos de caça, harmonizando-a com os outros usos do solo;

d) Melhorar a qualidade genética dos povoamentos existentes;

e) Melhoria das condições para a silvopastorícia.

Artigo 15.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea da Grande Lisboa

1 - A sub-região da Grande Lisboa apresenta como primeira função a recreio, enquadramento e estética da paisagem, como segunda função protecção e como terceira função a conservação de habitats, de espécies da fauna e flora de geomonumentos.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Melhorar e racionalizar a oferta dos espaços florestais na área do turismo e do lazer;

b) Preservar os valores fundamentais do solo e da água;

c) Fomentar os valores paisagísticos dos espaços florestais.

Artigo 16.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea da Península de Setúbal

1 - A sub-região da Península de Setúbal apresenta como primeira função recreio, enquadramento e estética da paisagem, como segunda função silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e como terceira função a produção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Melhorar e racionalizar a oferta dos espaços florestais na área do turismo e lazer;

b) Melhorar a estrutura produtiva dos espaços existentes;

c) Optimizar a gestão das áreas cinegéticas e silvopastoris;

d) Diminuição do número de incêndios e da área ardida;

e) Minimizar os efeitos de pragas e doenças.

Artigo 17.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea da Charneca

1 - A sub-região da Charneca apresenta como primeira função a produção, como segunda função a silvopastorícia e caça e pesca nas águas interiores e como terceira função a conservação de habitats, de espécies da fauna e flora de geomonumentos.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Melhorar a estrutura produtiva dos espaços florestais existentes nas suas funções produtiva e silvopastoril;

b) Aumentar a quantidade de bens e serviços actualmente pouco valorizados;

c) Optimizar a gestão das áreas cinegéticas;

d) Minimizar os efeitos de pragas e doenças;

e) Melhorar e racionalizar a oferta dos espaços florestais na área do turismo e do lazer.

Artigo 18.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea da Lezíria do Tejo

1 - A sub-região da Lezíria do Tejo apresenta como primeira função a protecção, como segunda função recreio, enquadramento e estética da paisagem e como terceira função a conservação de habitats, de espécies da fauna e flora de geomonumentos.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Preservar os valores fundamentais do solo e da água;

b) Ordenamento dos espaços de recreio;

c) Melhorar o ordenamento e a gestão dos recursos aquícolas;

d) Conservação dos espaços agrícolas;

e) Recuperação das galerias ripícolas.

Artigo 19.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea do Estuário do Tejo

1 - A sub-região do Estuário do Tejo apresenta como primeira função conservação de habitats, de espécies da fauna e flora de geomonumentos, como segunda função protecção e como terceira função o recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Gestão sustentável dos recursos aquícolas desta região;

b) Conservação da biodiversidade e riqueza paisagística;

c) Preservar os valores fundamentais do solo e da água;

d) Melhorar a qualidade de vida das populações rurais;

e) Ordenamento dos espaços florestais de recreio.

Artigo 20.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea do Estuário do Sado

1 - A sub-região do Estuário do Sado apresenta como primeira função a conservação de habitats, de espécies da fauna e flora de geomonumentos, como segunda função a protecção e como terceira função o recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Conservação da biodiversidade e riqueza paisagística;

b) Preservar os valores fundamentais do solo e da água;

c) Ordenamento dos espaços florestais de recreio;

d) Melhorar e racionalizar a oferta dos espaços florestais na área do turismo de natureza e do lazer.

Artigo 21.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea das Arribas-Arrábida

1 - A sub-região das Arribas-Arrábida apresenta como primeira função a conservação de habitats, de espécies da fauna e flora de geomonumentos, como segunda função a protecção e como terceira função o recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Conservação da biodiversidade e riqueza paisagística;

b) Preservar os valores fundamentais do solo e da água;

c) Ordenamento dos espaços florestais de recreio;

d) Melhoria da qualidade das pastagens, desde que não colida com a conservação de habitats e de espécies classificados.

Artigo 22.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea das Arribas

1 - A sub-região das Arribas apresenta como primeira função a conservação de habitats, de espécies da fauna e flora de geomonumentos, como segunda função a protecção e como terceira função o recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Conservação da biodiversidade e riqueza paisagística;

b) Preservar os valores fundamentais do solo e da água;

c) Ordenamento dos espaços florestais de recreio.

Artigo 23.º

Objectivos específicos da sub-região homogénea da Floresta do Oeste Litoral

1 - A sub-região da Floresta do Oeste Litoral apresenta como primeira função a produção, como segunda função a silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e como terceira função o recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:

a) Melhorar a estrutura produtiva dos espaços florestais;

b) Aumentar a quantidade e qualidade de bens e serviços pouco valorizados;

c) Melhoria da qualidade das pastagens;

d) Optimizar a gestão das zonas cinegéticas;

e) Diminuição do número de incêndios e da área ardida;

f) Ordenamento dos espaços florestais de recreio.

SECÇÃO III

Modelos de silvicultura

Artigo 24.º

Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial

1 - As sub-regiões do PROF AML devem obedecer a orientações para a realização de acções nos espaços florestais que se concretizam em normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidas no anexo deste Regulamento, bem como no Plano que integra o relatório do PROF AML.

2 - Para cada sub-região estão definidos modelos de organização territorial que assentam:

a) Em normas que são gerais de silvicultura;

b) Em normas de acordo com a função que a floresta desempenha, segundo a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração;

c) Em modelos de silvicultura com espécies de árvores florestais a privilegiar, se existentes.

Artigo 25.º

Sub-região homogénea Sintra

1 - Na sub-região homogénea Sintra são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas contra agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração:

i) Normas de silvicultura por função de protecção;

ii) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem;

iii) Normas de silvicultura por função de conservação.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro-negro (Frangula alnus), azereiro (Prunus lusitanica), azevinho (Ilex aquifolium), carvalho-cerquinho (Quercus faginea), carvalho-negral (Quercus pyrenaica), carvalho americano (Q.

rubra), cerejeira-brava (Prunus avium), freixo (Fraxinus angustifolia), loureiro (Laurus nobilis), medronheiro (Arbutus unedo), nogueira (Juglans regia), pinheiro-bravo (Pinus pinaster), platano-bastardo (Acer pseudoplatanus), sobreiro (Quercus suber), tramagueira (Tamarix africana).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 26.º

Sub-região homogénea Região Saloia

1 - Na sub-região homogénea Região Saloia são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas contra agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração:

i) Normas de silvicultura por função de protecção;

ii) Normas de silvicultura por função de silvopastoricia, caça e pesca em águas

interiores;

iii) Normas de silvicultura por função de produção.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: carvalho-negral (Quercus pyrenaica), castanheiro (Castanea sativa) cedro do Buçaco (Cupressus lusitanica), cerejeira-brava (Prunus avium), freixo (Fraxinus angustifolia), lodão-bastardo, (Celtis australis), medronheiro (Arbutus unedo), nogueira (Juglans regia), pinheiro-bravo (Pinus pinaster), pinheiro-de-alepo (P. halepensis), plátano-bastardo (Acer pseudoplatanus).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 27.º

Sub-região homogénea Grande Lisboa

1 - Na sub-região homogénea Grande Lisboa são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas contra agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração:

i) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da

paisagem;

ii) Normas de silvicultura por função de protecção;

iii) Normas de silvicultura por função de conservação.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: alfarrobeira (Ceratonia siliqua), amieiro (Alnus glutinosae), azinheira (Q. Ilex var. rotundifolia), carrasco (Q.

Coccifera), cedro do Buçaco (Cupressus lusitanica), lodão bastardo (Celtis australis), medronheiro (Arbutus unedo), nogueira (Juglans regia), pinheiro-bravo (Pinus pinaster), pinheiro-de-alepo (P. halepensis), plátano-bastardo (Acer pseudoplatanus), salgueiro (Salix sp.), sobreiro (Quercus suber), tamargueira (Tamarix africana), zambujeiro (Olea europaea var. Sylvestris).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 28.º

Sub-região homogénea Península de Setúbal

1 - Na sub-região homogénea Península de Setúbal são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas contra agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração:

i) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da

paisagem;

ii) Normas de silvicultura por função de silvopastorícia, caça e pesca em águas

interiores;

iii) Normas de silvicultura por função de produção.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosae), azinheira (Q. Ilex var. Rotundifolia), carrasco (Q. Coccifera), cedro do Buçaco (Cupressus lusitanica), cerejeira-brava (Prunus avium), lodão-bastardo (Celtis australis), freixo (Fraxinus angustifolia), medronheiro (Arbutus unedo), salgueiro (Salix sp.), tamargueira (Tamarix africana), zambujeiro (Olea europaea var. Sylvestris), zimbro (Juniperus turbinata).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 29.º

Sub-região homogénea Charneca

1 - Na sub-região homogénea Charneca são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas contra agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração:

i) Normas de silvicultura por função de produção;

ii) Normas de silvicultura por função de silvopastorícia, caça e pesca em águas

interiores;

iii) Normas de silvicultura por função de conservação.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosae), azinheira (Q. Ilex var. Rotundifolia), carrasco (Q. Coccifera), cedro do Buçaco (Cupressus lusitanica), cerejeira-brava (Prunus avium), lodão-bastardo (Celtis australis), medronheiro (Arbutus unedo), salgueiro (Salix sp.).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 30.º

Sub-região homogénea Lezíria do Tejo

1 - Na sub-região homogénea Lezíria do Tejo são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas contra agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração:

i) Normas de silvicultura por função de protecção;

ii) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da

paisagem;

iii) Normas de silvicultura por função de conservação.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosae), salgueiro (Salix sp.), cerejeira-brava (Prunus avium), nogueira (Junglas regia), tamargueira (Tamarix africana).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 31.º

Sub-região homogénea Estuário do Tejo

1 - Na sub-região homogénea Estuário do Tejo são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas contra agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração:

i) Normas de silvicultura por função de conservação;

ii) Normas de silvicultura por função de protecção;

iii) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosae), salgueiro (Salix sp.), tamargueira (Tamarix africana).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 32.º

Sub-região homogénea Estuário do Sado

1 - Na sub-região homogénea Estuário do Sado são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas contra agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração:

i) Normas de silvicultura por função de conservação;

ii) Normas de silvicultura por função de protecção;

iii) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da

paisagem.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosae), salgueiro (Salix sp.), tamargueira (Tamarix africana).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 33.º Sub-região homogénea Arribas-Arrábida 1 - Na sub-região homogénea Arribas-Arrábida são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas contra agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração:

i) Normas de silvicultura por função de conservação;

ii) Normas de silvicultura por função de protecção;

iii) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: alfarrobeira (Ceratonia siliqua), carrasco (Quercus coccifera), freixo (Fraxinus angustifolia), lodão-bastardo (Celtis australis), medronheiro (Arbutus unedo), sobreiro (Quercus suber), zambujeiro (Olea europaea var. Sylvestris), zimbro (Juniperus turbinata).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 34.º

Sub-região homogénea Arribas

1 - Na sub-região homogénea Arribas são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas contra agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração:

i) Normas de silvicultura por função de conservação;

ii) Normas de silvicultura por função de protecção;

iii) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: pinheiro-bravo (Pinus pinaster), tamargueira (Tamarix africana), zambujeiro (Olea europaea var. Sylvestris).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 35.º Sub-região homogénea Floresta do Oeste Litoral 1 - Na sub-região homogénea Floresta do Oeste Litoral são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas contra agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração:

i) Normas de silvicultura por função de produção;

ii) Normas de silvicultura por função de silvopastorícia, caça e pesca em águas

interiores;

iii) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosae), carvalho-negral (Quercus pyrenaica), carvalho americano (Quercus rubra), castanheiro (Castanea sativa), cedro do Buçaco (Cupressus lusitanica), freixo (Fraxinus angustifolia), lodão-bastardo (Celtis australis), medronheiro (Arbutus unedo), nogueira (Juglans regia), pinheiro-manso (Pinus pinea), plátano-bastardo (Acer pseudoplatanus), salgueiro (Salix sp.), sobreiro (Quercus suber), tamargueira (Tamarix africana), zambujeiro (Olea europaea var. Sylvestris).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

SECÇÃO IV

Subvenções públicas

Artigo 36.º

Subvenções públicas

1 - A definição, elaboração e revisão de todos os instrumentos de subvenção ou apoio público para o espaço florestal situado nas referidas sub-regiões deve estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal como definido nos artigos 21.º e seguintes.

2 - A aplicação das subvenções ou apoios públicos e as prioridades de intervenção devem ter em conta as funções e os objectivos específicos previstos para cada sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios a medidas definidas para esses objectivos ou a outras que para eles concorram.

CAPÍTULO IV

Planeamento florestal local

Artigo 37.º

Explorações sujeitas a planos de gestão florestal

1 - Estão sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela:

(ver documento original) 2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal todas as explorações florestais privadas com área igual ou superior a 25 ha, no caso de se encontrarem nos municípios de Mafra, Loures, Vila Franca de Xira, Sintra, Amadora, Odivelas, Lisboa, Cascais e Oeiras, e com área superior a 100 ha no caso de se localizarem nos municípios Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Alcochete, Montijo, Palmela, Sesimbra e Setúbal.

3 - Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações abrangidas pela área de zona de intervenção florestal (ZIF) com mais de 25 ha ou 100 ha conforme o município onde está inserido.

4 - O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.

5 - As zonas de intervenção florestal (ZIF) estão submetidas a um plano de gestão florestal único.

Artigo 38.º

Explorações não sujeitas a planos de gestão florestal

As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:

a) Normas de silvicultura preventiva constantes do título da defesa da floresta contra os incêndios;

b) Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais, em anexo;

c) Modelos de silvicultura adequados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.

Artigo 39.º

Zonas de intervenção florestal

1 - São consideradas ZIF as áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidos a um plano de gestão e a um plano de defesa da floresta, geridos por uma única entidade.

2 - O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido na legislação específica em vigor e enquadra-se nas medidas de política florestal.

3 - Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, e atendem ainda às seguintes normas do PROF AML:

a) Áreas de pequena propriedade, nomeadamente as inferiores à área mínima obrigatória de PGF;

b) Áreas de elevado risco de incêndio;

c) Espaços florestais arborizados que constituam maciços contínuos de grandes dimensões;

d) Áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões.

4 - No PROF AML são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF as seguintes:

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Medidas de intervenção

SECÇÃO I

Medidas de intervenção

Artigo 40.º

Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às

respectivas sub-regiões homogéneas

No relatório do PROF AML, estão consignadas medidas de intervenção comuns à região da Área Metropolitana de Lisboa, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objectivos específicos inscritos neste Regulamento.

SECÇÃO II

Meios de monitorização

Artigo 41.º

Indicadores

1 - A monitorização do cumprimento das metas e objectivos previstos no PROF AML é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito.

2 - Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos gerais e específicos que devem ser atingidos em 2010, 2025 e 2045.

Artigo 42.º

Metas

1 - O PROF AML estabelece como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF:

(ver documento original) 2 - O PROF AML define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais arborizados em relação à superfície total da região PROF:

(ver documento original) 3 - O PROF AML estabelece como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados ao nível da região PROF:

(ver documento original) 4 - O PROF AML estabelece como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços arborizados ao nível de cada sub-região homogénea:

(ver documento original) 5 - O PROF AML define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva:

(ver documento original) 6 - A percentagem de área queimada anual é monitorizada através dos seguintes indicadores:

(ver documento original)

Artigo 43.º

Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos às sub-regiões

homogéneas

Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos às sub-regiões homogéneas, mencionados nos artigos 13.º a 21.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no plano que integra o relatório do PROF AML, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.

TÍTULO III

Defesa da floresta contra incêndios

Artigo 44.º

Zonas críticas

1 - O PROF AML identifica, demarca e procede ao planeamento próprio das zonas críticas constantes do mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante.

2 - No âmbito da defesa da floresta contra os incêndios, o planeamento e a aplicação das medidas nas zonas críticas integram os conteúdos dos artigos 41.º e 42.º 3 - O prazo de planeamento e execução devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos.

Artigo 45.º

Gestão de combustíveis

1 - A gestão de combustíveis engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 - Em cada unidade local de gestão florestal (incluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deve ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e composição, que garanta a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibilidade.

3 - A dimensão das parcelas deve variar entre 20 ha e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 ha e 20 ha nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4 - Nas acções de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos e equiénios não podem ter uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternativamente:

a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;

b) Por linhas de água e respectivas faixas de protecção, convenientemente geridas;

c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.

5 - Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam, deve ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.

Artigo 46.º

Redes regionais de defesa da floresta

1 - As redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra-estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:

a) Redes de faixas de gestão de combustível;

b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível;

c) Rede viária florestal;

d) Rede de pontos de água;

e) Rede de vigilância e detecção de incêndios;

f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.

3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

4 - A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana.

7 - A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deve ser efectuado pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

8 - As componentes da RDF podem ser declaradas de utilidade pública, nos termos legais.

Artigo 47.º

Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis

É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com excepção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 48.º

Edificação em zonas de elevado risco de incêndio

1 - A cartografia de risco de incêndio produzida no âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve constituir um dos critérios subjacentes à classificação e qualificação do solo e determinar os indicadores de edificabilidade definidos pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares.

2 - A reclassificação dos espaços florestais em solo urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo proibida quando se tratem de espaços florestais classificados nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI) como tendo um risco de incêndio elevado ou muito elevado, respectivamente.

3 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio elevado ou muito elevado, sem prejuízo das infra-estruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI).

4 - As novas edificações no solo rural têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 m e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 49.º

Vigência

O PROF AML tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 50.º

Alterações

1 - O PROF AML pode ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais de execução, necessários ao seu acompanhamento, tal como definido na monitorização destes planos e nos termos da legislação em vigor.

2 - O PROF AML está sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.

Artigo 51.º

Elaboração dos PGF

Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados devem ser concluídos no prazo de três anos.

Artigo 52.º

Dinâmica

1 - Os planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) que não se adequem às normas constantes no PROF AML, designadamente as relativas à defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

2 - Para adaptação ao previsto no presente plano, estão sujeitos a regime simplificado todas as alterações aos PMOT e PEOT que não se encontrem em elaboração ou revisão no prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do PROF.

Artigo 53.º

Remissões

Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO

Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais e modelos de

silvicultura

(ver documento original)

ANEXO B

Mapa síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área

Metropolitana de Lisboa (PROF AML)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/19/plain-202656.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-11 - Decreto Regulamentar 9/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 204/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o processo de elaboração, de aprovação, de execução e de alteração dos planos regionais de ordenamento florestal a aplicar nos espaços florestais, nos termos do artigo 5º da Lei nº 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-02 - Portaria 62/2011 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Identifica os factos relevantes que justificam o início dos procedimentos de alteração e revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) e suspende parcialmente a aplicação de vários planos regionais.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 11/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

  • Tem documento Em vigor 2020-02-20 - Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

  • Tem documento Em vigor 2022-09-12 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição para Portugal continental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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