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Aviso 5569/2010, de 17 de Março

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Sumário

Alteração ao Plano Director Municipal de Chaves (PDM) circunscrita à área do Parque Empresarial de Chaves e respectiva envolvente

Texto do documento

Aviso 5569/2010

João Gonçalves Martins Batista, Presidente da Câmara Municipal de Chaves, torna público o seguinte:

Para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, publica-se em anexo ao presente Aviso a "Alteração ao Plano Director Municipal de Chaves (PDM) circunscrita à área do Parque Empresarial de Chaves e respectiva envolvente", da qual fazem parte o Regulamento, as Plantas de Ordenamento e as Plantas de Condicionantes.

A Alteração mencionada foi aprovada por deliberação tomada em Sessão ordinária da Assembleia Municipal de Chaves realizada no dia 24 de Fevereiro de 2010, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal, aprovada em reunião de 11 de Fevereiro de 2010, em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 79.º do diploma citado.

Paços do Concelho de Chaves, 03 de Março de 2010. - O Presidente, Dr. João Gonçalves Martins Batista.

Plano Director Municipal de Chaves

Proposta de Alteração

Nota Justificativa

Em 20 de Março de 2008 o Executivo Municipal deliberou dar início ao procedimento de "Alteração do Plano Director Municipal de Chaves (PDM), circunscrita à área do Parque Empresarial de Chaves e respectiva envolvente", tendo por base a informação da Divisão de Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico (DOTPU), de 17 de Março de 2008.

A necessidade e a oportunidade de se desenvolver o procedimento de alteração do PDM em vigor, em articulação e simultaneidade com o procedimento de revisão em curso, foram justificadas pela necessidade de serem criadas condições urbanísticas ajustadas ao conceito de "Área de Acolhimento Empresarial AAE", preferencialmente vocacionadas para o acolhimento de unidades empresariais de média/grande dimensão, cuja procura de localização no Concelho de Chaves tem vindo a crescer, a partir da melhoria da acessibilidade induzida pela construção do Itinerário Principal n.º 3 (IP3 /A24).

Na proposta justificadora da necessidade e oportunidade do procedimento de alteração do PDM, submetida a reunião de Câmara, estavam subjacentes dois objectivos:

i) Ao abrigo da alínea a), do n.º 2, do artigo 93.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro e ulteriores alterações, realizar as alterações inerentes à reclassificação e requalificação do uso do solo previsto no PDM em vigor na área do Parque Empresarial de Chaves e respectiva envolvente;

ii) Ao abrigo da alínea c), do n.º 1, do artigo 97.º (alteração por adaptação), actualizar as cartas de ordenamento e de condicionantes no que respeita a intervenções realizadas/aprovadas, nomeadamente:

As operações urbanísticas de loteamento do Mercado Abastecedor da Região de Chaves (MARC), do Parque de Actividades de Chaves (PAC) e da Plataforma Logística de Chaves (PLC), que integram o actual Parque Empresarial de Chaves (PEC), executadas ao abrigo das medidas preventivas que determinaram a suspensão parcial do PDM, aprovadas pela Assembleia Municipal em 26 de Março de 2003, ratificadas por Resolução de Conselho de Ministros n.º 138/03, de 31 de Julho de 2003, e publicadas no Diário da República, 1.ª série - B, n.º 199, de 29-08-2003;

O traçado já construído do IP3/A24 em conformidade com o projecto aprovado, o qual difere do traçado que constava nas plantas do PDM em vigor (previsão de 1994), bem como a representação dos Nós que estabelecem a ligação directa do IP3/A24 com as vias existentes.

Com esta alteração do PDM, o Município pretende concretizar um dos eixos estruturantes do Plano Estratégico de Desenvolvimento - Chaves-2015, no que respeita ao desenvolvimento económico, criando as condições adequadas em termos de ordenamento territorial e de organização urbanística de uma Área de Acolhimento Empresarial destinada a unidades de média e grande dimensão, em articulação/complemento com os espaços actualmente pertencentes à "Classe 2 - Espaços Industriais".

Para este efeito, na presente alteração recorre-se ao mecanismo de reclassificação do solo, integrando na "Classe 2 - Espaços Industriais" as componentes já executadas pelas operações urbanísticas supra referidas, nomeadamente, o Mercado Abastecedor da Região de Chaves (titulado pelo Alvará 4/2005, de 8 de Novembro e posteriores alterações aprovadas, respectivamente, em reuniões de Câmara de 19 de Outubro de 2006 e 25 de Setembro de 2008), a Plataforma Logística de Chaves (titulada pelo Alvará de loteamento n.º 1/2007, de 13 de Fevereiro) e o Parque de Actividades de Chaves (titulado pelo Alvará de loteamento n.º 2/2006, de 25 de Maio), bem como as áreas de expansão previstas para as duas últimas componentes.

Ao nível do conteúdo regulamentar aplicável à "Classe 2 - Espaços Industriais", apenas se introduz o "Artigo 29.º-A - Parque Empresarial de Chaves" e o "Anexo 5 - Unidades Operativas do Parque Empresarial de Chaves", com o intuito de incorporar as disposições regulamentares específicas das mencionadas Unidades Operativas.

Quanto à alteração por adaptação, relativa à representação gráfica do IP3/A24 nas plantas, apenas se recorre a um ajustamento da denominação "Itinerário Principal n.º 3", o qual passa a constar com a designação de "Itinerário Principal n.º 3 (IP3/A24) " na rede rodoviária fundamental (categoria 7.2), descrita no artigo 47.º do regulamento.

Para materialização das alterações mencionadas são alteradas as plantas de ordenamento e de condicionantes n.º 34A, 34B, 46B, 47A e 60B, bem como o regulamento, através da alteração do artigo 47.º e do aditamento do artigo 29.º-A e do Anexo 5.

Proposta

O Plano Director Municipal de Chaves, aprovado pela Assembleia Municipal de Chaves em 26 de Outubro de 1994 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/95, de 12 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 35, de 10-2-1995, é alterado nos seguintes termos:

1 - As plantas de ordenamento e de condicionantes n.º 34A, 34B, 46B, 47A e 60B são alteradas de modo a contemplar a actualização do traçado do IP3/A24 construído e os respectivos nós de ligação às vias existentes, bem como a reclassificação e requalificação do solo na área abrangida pelo Parque Empresarial de Chaves (PEC) e a redelimitação da Reserva Agrícola Nacional na referida área.

2 - O artigo 47.º do regulamento passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 47.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Itinerário principal n.º 3 (IP3/A24);

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

3 - É aditado ao regulamento o artigo 29.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 29.º-A

Parque Empresarial de Chaves

As regras de uso, ocupação e transformação do solo aplicáveis ao Parque Empresarial de Chaves (PEC) são as estabelecidas na Secção III (Espaços Industriais Classe 2), do Capítulo II (Usos dominantes do solo e edificabilidade), cumulativamente com as estabelecidas no Anexo 5 - Unidades Operativas do Parque Empresarial de Chaves, prevalecendo este último nos casos em que as regras sejam divergentes.»

4 - É aditado ao regulamento, dele fazendo parte integrante, o Anexo 5, com a seguinte redacção:

«Anexo 5 - Unidades Operativas do Parque Empresarial de Chaves

1 - Âmbito territorial

1.1 - O Parque Empresarial de Chaves (PEC) corresponde à área territorial delimitada na planta de ordenamento, sendo composto por três componentes já urbanizadas, designadamente, o Mercado Abastecedor da Região de Chaves (MARC), o Parque de Actividades de Chaves (PAC) e a Plataforma Logística de Chaves (PLC), e por duas áreas de urbanização programada enquadradas em duas Unidades Operativas, designadamente:

a) Unidade Operativa 5 - Área de Ampliação da Plataforma Logística de Chaves;

b) Unidade Operativa 6 - Área de Ampliação do Parque de Actividades de Chaves.

2 - Unidade Operativa 5 - Área de Ampliação da Plataforma Logística de Chaves

2.1 - Objectivos programáticos

Com uma área aproximada de 88,21 hectares, constitui uma área de expansão da Plataforma Logística de Chaves existente, tendo por objectivo consolidar/reforçar este sector do PEC mediante a criação de condições de acolhimento de unidades empresariais de média/grande dimensão.

2.2 - Indicadores e Parâmetros Urbanísticos:

a) Os usos admitidos são os relacionados com as actividades previstas na lei que regula a actividade da logística, nomeadamente, serviços e armazenagem, podendo admitir-se usos relacionados com a instalação de indústria e comércio associados à actividade da logística.

b) São ainda admitidos usos que permitam instalar equipamentos de utilização colectiva de apoio à melhoria da urbanidade do PEC, incluindo unidades de investigação tecnológica de iniciativa pública ou privada, unidades de hotelaria, de restauração, de bem-estar e desporto e equipamentos sociais.

c) O índice de construção máximo é de 0,80 m2/m2;

d) A área de implantação máxima é de 65 %;

e) A área de impermeabilização máxima é de 70 %;

f) O número de pisos máximo acima da cota de soleira é de 3;

g) A cércea máxima das edificações é de 12 metros;

2.3 - Formas de execução

A execução desta área deve ocorrer, preferencialmente, através de operações urbanísticas enquadradas em Unidades de Execução, a delimitar pelo Município ou mediante proposta dos particulares interessados em promover a urbanização para o fim em vista.

2.4 - Condicionamentos específicos ao uso e ocupação do solo:

a) Devem ser garantidos e salvaguardados os valores ambientais e paisagísticos identificados na planta integrante do presente anexo, sem prejuízo da construção de infra-estruturas viárias, percursos pedonais e outras que se revelem necessárias.

b) A "Zona de Protecção e Enquadramento" ao sítio arqueológico de Vale de Lagares, delimitada com um raio de 50 m e identificada na planta integrante do presente anexo, define-se como uma zona non aedificandi, na qual está interdita qualquer espécie de construção.

c) Em toda a área do PEC devem ser salvaguardadas faixas de "gestão de combustível", com 100 m de largura mínima, as quais deverão ser realizadas à medida que se concretizam as operações urbanísticas.

3 - Unidade Operativa 6 - Área de Ampliação do Parque de Actividades de Chaves:

3.1 - Objectivos programáticos:

Com uma área aproximada de 147,60 hectares, constitui uma área de expansão do Parque de Actividades existente, tendo por objectivo consolidar/reforçar este sector do PEC, mediante a criação de condições urbanísticas e de gestão ajustadas ao conceito de "Área de Acolhimento Empresarial", especialmente destinada a unidades empresariais de média/grande dimensão.

3.2 - Indicadores e Parâmetros Urbanísticos

a) Os usos admitidos são os relacionados com as actividades previstas na lei que regula a actividade industrial, podendo admitir-se usos relacionados com serviços e armazenagem, bem como a instalação de comércio associado à actividade industrial.

b) São ainda admitidos usos que permitam instalar equipamentos de utilização colectiva de apoio à melhoria da urbanidade do PEC, incluindo unidades de investigação tecnológica de iniciativa pública ou privada, unidades de gestão e formação, unidades de hotelaria, de restauração, de bem-estar e desporto e equipamentos sociais.

c) O índice de construção máximo é de 0,80 m2/ m2;

d) A área de implantação máxima é de 65 %;

e) A área de impermeabilização máxima é de 70 %;

f) O número de pisos máximo acima da cota de soleira é de 3;

g) A cércea máxima das edificações é de 12 metros;

3.3 - Formas de execução

A execução desta área deve ocorrer, preferencialmente, através de operações urbanísticas enquadradas em Unidades de Execução, a delimitar pelo Município ou mediante proposta dos particulares interessados em promover a urbanização para o fim em vista.

3.4 - Condicionamentos específicos ao uso e ocupação do solo:

a) Devem ser garantidos e salvaguardados os valores ambientais e paisagísticos identificados na planta integrante do presente anexo, sem prejuízo da construção de infra-estruturas viárias, percursos pedonais e outras que se revelem necessárias.

b) Em toda a área do PEC devem ser salvaguardadas faixas de "gestão de combustível", com 100 m de largura mínima, as quais deverão ser realizadas à medida que se concretizam as operações urbanísticas.

(ver documento original)

203011144

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1147300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-06-03 - Resolução do Conselho de Ministros 86/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a suspensão parcial dos Planos Diretores Municipais de Boticas, Cabeceiras de Basto, Chaves, Ribeira de Pena e Vila Pouca de Aguiar, na área destinada à implantação do Sistema Eletroprodutor do Tâmega, e estabelece as respetivas medidas preventivas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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