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Aviso 12613/2012, de 20 de Setembro

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Sumário

Torna pública a deliberação da Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar que aprova a proposta de revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar.

Texto do documento

Aviso 12613/2012

Domingos Manuel Pinto Batista Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, torna público, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 79.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, na sua sessão ordinária de 29 de junho de 2012, aprovou a proposta de revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, na sua atual redação, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal na parte da aprovação da proposta de revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, bem como o regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

31 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr.

Domingos Manuel Pinto Batista Dias.

Álvaro Redondo Moreira de Sousa - Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, no uso da competência referida no artigo 55.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, certifica que na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 29 de junho de 2012, consta o assunto seguinte:

Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar - Apreciação e deliberação.

Considerando que:

Findo o período de discussão pública da proposta de revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, que decorreu de 17 de fevereiro a 4 de abril de 2011, a Câmara Municipal divulgou, de acordo com a legislação em vigor, os respetivos resultados, entre 28 de fevereiro e 14 de março de 2012.

Assim, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, foi elaborado o presente projeto de versão final do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar já aprovado na reunião da Câmara Municipal de 20 de junho de 2012.

Deliberado: Aprovada por maioria, com vinte e nove votos a favor e nove votos contra".

Certifica-se que nos termos do artigo 42.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro que o número de elementos presentes, na apreciação e votação deste ponto, foi 38 dos 39 que compõem a Assembleia Municipal.

Mais se certifica que nos termos do n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, este assunto consta da ata que, por unanimidade, foi aprovada em minuta no final da sessão.

Por ser verdade mandei passar a presente que vou assinar e faço autenticar com o selo branco em uso neste Município.

31 de julho de 2012. - O Primeiro Secretário da Assembleia Municipal,

Álvaro Redondo Moreira de Sousa.

Plano diretor municipal de Vila Pouca de Aguiar

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O presente regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no âmbito do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, adiante designado por PDM ou Plano, que abrange a totalidade do território do concelho de Vila Pouca de Aguiar.

Artigo 2.º

Objetivos e estratégia

1 - O presente Plano resulta da revisão do Plano Diretor Municipal publicado no Diário da República n.º 27, a 1 de fevereiro de 1995, ratificado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 8/95, decorrendo da necessidade da sua adequação às disposições do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aos diversos planos setoriais e regionais publicados e em curso e à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais entretanto ocorridas.

2 - O Plano tem como objetivo principal a consolidação do papel do concelho de Vila Pouca de Aguiar no contexto regional, a que correspondem os seguintes objetivos estratégicos:

a) Potenciar a centralidade conferida pelos novos eixos viários;

b) Reforçar a capacidade de atração e de polarização do concelho;

c) Promover o desenvolvimento policêntrico do concelho e reforçar as infraestruturas de suporte à integração e coesão territorial;

d) Controlar, ordenar e qualificar os espaços urbanos, harmonizar e compatibilizar os diferentes usos do solo rural;

e) Consolidar o peso económico das indústrias extrativas e agroalimentares;

f) Desenvolver o turismo e as atividades socioeconómicas conexas;

g) Preservar e valorizar a biodiversidade e o património natural, paisagístico e cultural, utilizar de modo sustentável os recursos naturais e prevenir e minimizar os riscos naturais e tecnológicos;

h) Assegurar a equidade territorial no provimento de infraestruturas e equipamentos e na universalidade do acesso aos respetivos serviços.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O PDM de Vila Pouca de Aguiar é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento (1:10.000);

c) Planta atualizada de condicionantes (1:10.000);

d) Planta anexa à planta atualizada de condicionantes, com as áreas de perigosidade de incêndio classificadas como alta e muito alta e as áreas florestais percorridas por incêndios (1:10.000).

2 - Acompanham o PDM de Vila Pouca de Aguiar os seguintes elementos:

a) Estudos de caracterização do território municipal;

b) Relatório de fundamentação das soluções adotadas;

c) Programa geral de execução e financiamento;

d) Discussão pública - relatório de ponderação;

e) Planta dos compromissos urbanísticos existentes (1:25.000);

f) Planta de enquadramento regional (1:100.000);

g) Planta da situação existente (1:25.000);

h) Planta da rede viária do concelho (1:25.000);

i) Planta do património cultural (1:10.000);

j) Planta das unidades operativas de planeamento e gestão (1:50.000);

k) Planta de riscos naturais e tecnológicos (1:25.000);

l) Planta de habitats naturais da Rede Natura 2000 (1:25.000);

m) Planta dos valores faunísticos da Rede Natura 2000 (1:25.000);

n) Planta da estrutura ecológica municipal (1:10.000);

o) Relatório ambiental;

p) Carta educativa;

q) Carta desportiva;

r) Carta arqueológica;

s) Plano de desenvolvimento social;

t) Mapa de ruído.

3 - A planta anexa à planta de condicionantes deverá ser atualizada anualmente, pela Câmara Municipal no que se refere às áreas florestais percorridas por incêndios, de acordo com a informação validada pela entidade com competência sobre esta matéria, seguindo os procedimentos definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 4.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

Enquanto não forem alterados, revistos ou suspensos serão observadas as disposições dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente:

a) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela, publicado em 17 de janeiro de 2007, através do Decreto Regulamentar 3/2007;

b) Plano Setorial da Rede Natural 2000, publicado em 21 de julho de 2008, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 115-A/2008.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Altura da Fachada: Dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

b) Área de Construção do Edifício: Somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar;

c) Área de Reserva Urbanística: Corresponde à área mínima a prever para a implantação do equipamento;

d) Assento de Lavoura: Conjunto de infraestruturas com funções de armazenagem, aprovisionamento, proteção e gestão da exploração agrícola e ou florestal;

e) Anexos de Pedreira: Instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afetos àquela, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extrativa;

f) Categoria de Espaço: Identificação da qualificação do solo, sendo definida em função da utilização dominante que nele pode ser instalada ou desenvolvida, atendendo à sua classificação como solo rural ou urbano;

g) Cave: O piso cuja cota inferior da laje de teto esteja, no máximo, 0,80 m acima da cota da via pública que dá acesso ao prédio, medida no ponto médio da fachada respetiva;

h) Cedência Média: A área a ceder ao município e integrando as parcelas propostas no Plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes, e resultante do quociente entre estas áreas e a área bruta de construção admitida, excluindo a correspondente a equipamentos públicos;

i) Colmatação: Em solo urbano o preenchimento com edificação de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificações existentes, na mesma frente urbana, não distanciadas entre si mais de 30 metros;

j) Cota de Soleira: Cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

k) Exploração Agrícola: Unidade técnico-económica, que pode envolver vários prédios não contíguos, na qual se desenvolve a atividade agrícola, silvícola e ou pecuária, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização, e que inclui o assento de lavoura;

l) Frente Urbana: A superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública ou compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

m) Índice de Impermeabilização do Solo: Quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área do solo a que o índice diz respeito;

n) Índice de Ocupação do Solo: Quociente entre a área total de implantação e a área do solo a que o índice diz respeito;

o) Índice de Utilização do Solo: Quociente entre a área total de construção e a área de solo a que o índice diz respeito;

p) Índice de Utilização do Solo Líquido: O quociente entre a área de construção dos edifícios e a área de terreno a que se reporta, excluindo deste as áreas a ceder ao domínio municipal e destinadas a infraestruturas viárias, espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva;

q) Lote: Prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

r) Massas Minerais: Rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;

s) Moda da Cércea: Cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;

t) Parcela: Porção do território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

u) Pedreira: Conjunto formado pela área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;

v) Prédio: Parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência;

w) Regime Florestal: O conjunto de disposições destinadas a assegurar não só a criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também o revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública, e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e benefício do clima, ou para fixação e conservação do solo, nas montanhas, e das areias do litoral marítimo;

x) Subcategoria de Espaço: Subdivisão de uma categoria do solo quando se verifica a necessidade de definir uma qualificação do solo mais específica, dentro de uma mesma categoria do solo;

y) Usos de Interesse Público: São todos os usos de iniciativa da Câmara Municipal, das Juntas de Freguesia, do Estado ou privada, inerentes aos equipamentos de utilização coletiva que, nomeadamente, sejam promotores das atividades culturais, recreativas, de solidariedade social, do ensino, da saúde, segurança e proteção civil e administrativos;

z) Via Pública: Área de solo do domínio público destinada à circulação de pessoas e ou veículos motorizados, compreendendo as faixas de rodagem destinadas à circulação de veículos, as áreas de estacionamento marginal às faixas de rodagem, os passeios, praças, os separadores centrais e laterais e outros espaços que, direta ou indiretamente, beneficiem a circulação e o espaço público;

aa) Habitat Natural: Área terrestre ou aquática natural ou seminatural que se distingue por características geográficas abióticas e bióticas;

ab) Habitat Natural de Interesse Comunitário: Habitat constante do anexo B-I do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril com a redação dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro;

ac) Sítio de Importância Comunitária: Um sítio que contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo B-I ou de uma espécie do anexo B-II do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril com a redação dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, num estado de conservação favorável, e que possa também contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura 2000 ou para, de forma significativa, manter a diversidade biológica;

ad) Espécie de Interesse Comunitário: Espécie constante dos anexos A-I, B-II, B-IV e B-V, bem como espécie de aves migratórias não referida no anexo A-I do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril com a redação dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro.

2 - O restante vocabulário urbanístico constante deste regulamento tem o significado que lhe é atribuído no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vila Pouca de Aguiar e pela Direção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação e regime

1 - No território do município de Vila Pouca de Aguiar incidem as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, assinaladas, quando a escala o permite, na Planta de Condicionantes:

a) Domínio Hídrico (DH);

b) Albufeiras de Águas Públicas;

c) Zonas Inundáveis;

d) Captações de Águas Subterrâneas;

e) Áreas Cativas e de Reserva;

f) Concessões Mineiras;

g) Concessões de Água Mineral Natural;

h) Pedreiras;

i) Regime Florestal (Perímetros Florestais do Alvão, Serra da Padrela e Serras de São Domingos e Escarão);

j) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

k) Árvores de Interesse Público (Castanea sativa Miller);

l) Espécies Arbóreas Protegidas (sobreiro e azinheira);

m) Reserva Ecológica Nacional (REN);

n) Rede Natura 2000 (Sítio Alvão/Marão - PTCON0003 dentro do concelho);

o) Imóveis Classificados ou em Vias de Classificação;

p) Rede Viária;

q) Rede Ferroviária;

r) Abastecimento de Água;

s) Rede de Esgotos;

t) Rede Elétrica;

u) Telecomunicações;

v) Postos de Vigia;

w) Vértices Geodésicos;

x) Estabelecimentos com Produtos Explosivos (Maxampor, S. A.);

y) Ruído;

z) Áreas Florestais Percorridas por Incêndios;

aa) Áreas de Perigosidade de Incêndio Alta e Muito Alta.

2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no ponto anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

Artigo 7.º

Reserva Ecológica Nacional

Nas áreas definidas como estando incluídas em REN e identificadas na Planta de Condicionantes aplica-se a legislação nacional em vigor sobre a matéria.

Artigo 8.º

Áreas florestais percorridas por incêndios

As áreas florestais percorridas por incêndios são as constantes da carta anexa à planta de condicionantes, integrante do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e continuadamente atualizada pela Câmara Municipal, com os povoamentos florestais percorridos por incêndio, de acordo com as sucessivas edições produzidas anualmente pela entidade competente, nos termos da legislação em vigor, sendo a edificabilidade nestas áreas condicionada ao estabelecido na lei e no presente regulamento.

Artigo 9.º

Proteção de recursos hidrominerais

A proteção de recursos hidrominerais consiste no perímetro de proteção fixado, no caso de exploração de recursos hidrominerais, com fundamento em estudo hidrogeológico, para garantir a disponibilidade e características da água, bem como as condições para uma boa exploração. O perímetro abrangerá duas zonas: zona imediata e zona intermédia.

1 - Na zona imediata estão proibidas as seguintes atividades:

a) Edificações ou outras construções de qualquer espécie;

b) Sondagens e trabalhos subterrâneos;

c) Aterros, escavações ou outros trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Utilização de adubos orgânicos ou químicos, inseticidas, pesticidas ou quaisquer outros produtos químicos;

e) Despejo de resíduos sólidos e a instalação de aterros sanitários;

f) Realização de infraestruturas para recolha, drenagem e tratamento de águas residuais.

2 - Na zona imediata estão condicionadas a prévia autorização das entidades competentes:

a) Corte de árvores e arbustos;

b) Destruição de plantas;

c) Demolição de edificações ou de outras construções de quaisquer espécie;

d) Edificações ou outras construções de qualquer espécie, sondagens e trabalhos subterrâneos, aterros, escavações ou outros trabalhos de remodelação de terrenos e realização de infraestruturas para recolha, drenagem e tratamento de águas residuais que se destinem à conservação e exploração dos recursos geológicos.

3 - Na zona intermédia estão condicionadas a prévia autorização das entidades competentes:

a) Edificações ou outras construções de qualquer espécie;

b) Sondagens e trabalhos subterrâneos;

c) Aterros, escavações ou outros trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Utilização de adubos orgânicos ou químicos, inseticidas, pesticidas ou quaisquer outros produtos químicos;

e) Despejo de resíduos sólidos e a instalação de aterros sanitários;

f) Realização de infraestruturas para recolha, drenagem e tratamento de águas residuais;

g) Corte de árvores e arbustos;

h) Destruição de plantas;

i) Demolição de edificações ou de outras construções de quaisquer espécie.

Artigo 10.º

Rede Natura 2000

1 - O Sítio da Lista Nacional de Sítios (Diretiva Habitats), identificada na Planta de Condicionantes, abrange a área do Sítio denominado, Alvão/Marão - PTC0N0003, de acordo com a lista aprovada pela resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.

2 - As orientações de gestão para este Sítio são dirigidas prioritariamente para:

a) Promoção e acompanhamento de um modelo de gestão de uso múltiplo, com o objetivo de promover uma agricultura e pastorícia extensivas, em mosaico com manchas florestais autóctones. Igualmente para as áreas de matos é necessário desenvolver uma gestão adaptada à realidade local, envolvendo a pastorícia, a apicultura, os fogos controlados e a utilização de lenhas;

b) Implementação de medidas de conservação dos carvalhais e de manchas florestais naturais mais desenvolvidas, as quais desempenham ainda um papel importante como locais de abrigo e reprodução para o lobo;

c) Proteção estrita de algumas formações com enorme valor natural como as turfeiras, as florestas de vidoeiros, as matas de loureiros a alguns prados naturais;

d) Preservação das linhas de água e vegetação ribeirinha (freixiais, amiais, salgueirais), habitats fundamentais para a conservação de espécies da fauna associadas a este meio.

3 - No território do sitio Alvão/Marão pertencente ao concelho de Vila Pouca de Aguiar ocorrem diversas espécies e habitats constantes ao anexo II do presente regulamento.

4 - Sempre que, nas diferentes categorias de solo rural, se verifique a presença de valores naturais, devem ser aplicadas as respetivas orientações de gestão da Rede Natura 2000 (anexo VI).

5 - De modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário são interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000 as seguintes ações, atividades ou projetos:

a) A florestação e reflorestação com espécies de crescimento rápido;

b) A deposição de resíduos líquidos e sólidos de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;

c) A instalação de indústrias poluentes;

d) A exploração de recursos geológicos, fora das áreas de exploração consolidada, descritas na Planta de Ordenamento;

e) Nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental não é possível promover projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos.

6 - De modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são condicionados a parecer do ICNB, I. P., nas áreas integradas na Rede Natura 2000 as ações, atividades ou projetos, constantes do anexo V ao presente regulamento.

CAPÍTULO III Uso do solo

SECÇÃO I

Classificação do solo rural e urbano

Artigo 11.º

Identificação

Para efeitos do disposto no presente regulamento, o território do Plano inclui solo rural e solo urbano, a que correspondem as seguintes categorias de espaço, tal como delimitado na Planta de Ordenamento:

1 - Rural:

a) Espaços agrícolas;

b) Espaços florestais;

c) Espaços naturais;

d) Espaços culturais;

e) Espaços destinados a equipamentos;

f) Espaços de recursos geológicos.

2 - Urbano:

a) Solos urbanizados;

b) Solos urbanizáveis;

c) Espaços verdes.

SECÇÃO II

Disposições comuns

SUBSECÇÃO I

Relativas aos usos e atividades

Artigo 12.º

Compatibilidade de usos e atividades

1 - Em qualquer prédio, localizado em solo rural ou solo urbano, só poderão ser autorizadas atividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente regulamento para a categoria ou subcategoria de espaço em que se localizem.

2 - São razões suficientes de incompatibilidade com o uso em solo urbano, fundamentando a recusa de licença de realização de operação urbanística ou autorização de utilização que, previsivelmente, deem lugar a atividades que:

a) Produzam ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que claramente afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização de via pública e o ambiente local;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei específica considere como tal, ou nos casos em que a compatibilidade de localização de atividade ou uso se baseia na preexistência de riscos naturais ou tecnológicos daquele território, prevenindo-se assim sujeitar pessoas e bens a riscos conhecidos.

Artigo 13.º

Preexistências

1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que cumpram, à data da entrada em vigor do PDM, qualquer das seguintes condições:

a) Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, autorizações ou comunicações prévias não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas, ou corresponderem a informações prévias favoráveis em vigor.

2 - São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal e ainda os espaços públicos e vias públicas existentes à data de entrada em vigor do PDM, independentemente da sua localização.

3 - Os atos ou atividades concedidos a título precário não são considerados preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respetivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas.

4 - As preexistências definidas nos termos dos números anteriores que, pela sua natureza, não se incluam no âmbito do estatuto de utilização das categorias de espaços onde se localizam, só poderão ser objeto de mudança de utilização, desde que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 12.º do presente regulamento.

SUBSECÇÃO II

Relativas à proteção contra incêndios

Artigo 14.º

Medidas de defesa contra incêndios

Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de construção previsto para as categorias de espaços inseridas no Solo Rural, terão de cumprir as Medidas de Defesa contra Incêndios Florestais definidas no quadro legal em vigor e previstas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, bem como as definidas neste regulamento, designadamente:

a) A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria, fora das áreas consolidadas, é interdita nos terrenos classificados com risco de incêndio das classes alta ou muita alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios;

b) Os proprietários das áreas florestais têm de assegurar e manter uma faixa de proteção e defesa no seu prédio, com largura não inferior a 50 m, às edificações existentes;

c) As novas edificações no espaço florestal ou rural fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos;

d) A faixa de proteção contra incêndios florestais constará de uma faixa de interrupção de combustível florestal com a largura mínima de 10 m, na envolvente mais próxima das edificações, constituída por material inerte não impermeável ou por revestimento vegetal de herbáceas, e de uma faixa de redução de combustível, de largura não inferior a 40 m onde a propagação do fogo é retardada através da manutenção da descontinuidade vertical e horizontal do estrato arbustivo e arbóreo pelo distanciamento obrigatório de 4 m, no mínimo, entre as copas dos exemplares e a manutenção da limpeza da cobertura do solo;

e) Nos parques de campismo e de caravanismo, nas infraestruturas e equipamentos florestais de recreio, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora a execução desses trabalhos;

f) Todas as infraestruturas viárias e de transporte de energia confinantes ou inseridas em áreas florestais terão de assegurar e manter, a expensas de entidade gestora, uma faixa de proteção contra incêndios de largura não inferior a 10 m;

g) A instalação de qualquer equipamento que possa interferir com a visibilidade e qualidade de comunicação radioelétrica nos postos de vigia ou no espaço de 30 m em seu redor carece de parecer prévio da Guarda Nacional Republicana.

SUBSECÇÃO III

Relativas à edificabilidade

Artigo 15.º

Condições de edificabilidade

1 - É condição necessária para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas, sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e economia;

b) Seja servido por via pública com largura livre mínima de 4 metros, exceto nas situações urbanas consolidadas e consideradas pela Câmara Municipal a manter;

c) Seja servido por infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento e de eletricidade, individuais ou coletivas, quer de iniciativa pública, quer privada;

d) Possua uma frente urbana de contacto com o arruamento de acesso, com um mínimo que permita a projeção da fachada principal da habitação nesse arruamento.

2 - No licenciamento ou admissão de comunicação prévia de edificações em parcelas constituídas, destaques ou loteamentos que não impliquem a criação de novas vias públicas, serão asseguradas pelos particulares as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação da via existente, nomeadamente no que se refere ao respetivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, baias de estacionamento e espaços verdes.

3 - A Câmara Municipal deliberará as áreas a integrar no espaço público necessárias à retificação de vias, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins ou outros espaços que, direta ou indiretamente, também beneficiem a construção e o espaço público.

4 - A qualquer edificação será sempre exigida a realização de infraestruturas próprias e, no caso de loteamentos, será exigida a execução da totalidade das infraestruturas coletivas.

5 - Todas as infraestruturas a executar pelos requerentes deverão ficar preparadas para ligação às redes públicas instaladas ou que venham a ser instaladas na zona.

Artigo 16.º

Forma dos lotes ou parcelas

No licenciamento de construções não serão aceitáveis situações de alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.

Artigo 17.º

Condicionamentos estéticos ou ambientais

1 - A Câmara Municipal pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior e ainda à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correta integração na envolvência e a promover o reforço dos valores arquitetónicos, paisagísticos e ambientais dessa área.

2 - A Câmara Municipal pode impedir, por razões estéticas, por respeito a valores patrimoniais e ambientais, a demolição total ou parcial de qualquer edificação.

Artigo 18.º

Indústria e armazéns em prédios com habitação

Admite-se a coexistência de unidades de qualquer tipo com função habitacional, no mesmo edifício, desde que:

a) Sejam compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no artigo 12.º deste regulamento;

b) Se instalados ao nível do R/chão, semicave ou cave e a sua profundidade não exceda 30 metros.

Artigo 19.º

Indústria e armazéns em prédios autónomos nos solos urbanizados ou

urbanizáveis

Admitem-se edifícios para fins de armazenagem e indústrias em prédios autónomos dos solos urbanizados ou urbanizáveis, desde que:

a) Pertençam aos tipos previstos na lei, no caso de indústrias, e sejam compatíveis com o uso dominante nos termos do artigo 12.º;

b) A altura da fachada não ultrapasse os 7 metros;

c) O índice de ocupação do solo (Io) não ultrapasse 60 % da área total do lote ou parcela;

d) Seja assegurado o afastamento mínimo da construção de 5 metros ao limite da frente e 10 metros ao limite posterior e ainda, apenas para as indústrias do tipo 3, de 5 metros aos limites laterais;

e) Seja garantida a correta inserção urbana, nomeadamente nos aspetos morfológicos.

SUBSECÇÃO IV

Relativas às infraestruturas

Artigo 20.º

Estacionamento

1 - Nas novas construções, incluindo as não decorrentes de operação de loteamento, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação ou reconstrução, deverá ser assegurado no interior do lote ou parcela o estacionamento privado mínimo para responder às necessidades próprias dos utentes e das respetivas utilizações, nas condições:

a) Habitação em moradia unifamiliar i) Estacionamento privado - 1 lugar/fogo com área de construção igual a 120 m2, 2 lugares/fogo com área de construção superior a 120m2.

b) Habitação coletiva i) Estacionamento privado - 1 lugar/fogo para TO e T1, 1,5 lugares/fogo para T2 e T3 e 2 lugares/fogo para T4, T5 e T6, podendo ser coberto ou descoberto, com uma dimensão igual a 2,5x5 m.

ii) Estacionamento público - o número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Dimensão igual a 2,5x5 m.

c) Comércio e serviços i) Estacionamento privado - 1 lugar/100m2 área de construção para estabelecimentos com uma área inferior ou igual a 1000m2, 1 lugar/50m2 área de construção para estabelecimentos superiores a 1000m2; com uma dimensão igual a 2,5x5 m.

ii) Estacionamento público - 1 lugar/50m2 área de construção para estabelecimentos com uma área inferior ou igual a 1000m2, 1 lugar/30m2 área de construção para estabelecimentos superiores a 1000m2. Dimensão igual a 2,5x5 m.

d) Empreendimentos Turísticos Nos estabelecimentos hoteleiros a capacidade de estacionamento corresponde a uma dotação de 20 % do número de unidades de alojamento, e nos aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos, numa dotação de um lugar de estacionamento por unidade de alojamento, sem prejuízo da legislação em vigor. Dimensão igual a 2,5x2,5 m.

e) Restauração i) Estacionamento privado - 1 lugar/50m2 de construção; com uma dimensão de 2,5x5 m.

ii) Estacionamento público - 1 lugar/25m2. Dimensão igual a 2,5x5 m.

f) Indústria e ou armazéns i) Estacionamento privado - 1 lugar/100m2 área de construção para veículos ligeiros, 1 lugar/300m2 área de construção para veículos pesados; com uma dimensão de 2,5x5 m.

ii) Estacionamento público - o número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Dimensão igual a 2,5x5 m.

g) Pessoas com mobilidade condicionada Aplica-se a lei geral (DL n.º 163/2006, de 8 agosto).

2 - Nas situações de alteração ao uso em edifícios já dotados de autorização de utilização, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo por regra deverá garantir o definido no n.º 1 anterior.

3 - Excetuam-se dos números 1 deste artigo os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total ou parcial de criação de estacionamento no interior do prédio de novas construções não decorrentes de operação de loteamento e naquelas que tenham sido objeto de ampliação ou reconstrução, sem prejuízo da legislação em vigor, bem como no caso das alterações ao uso, quando:

a) Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela, em áreas consolidadas ou a consolidar;

b) Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respetivas;

c) Por alteração não desejável da composição arquitetónica das fachadas ou dos alinhamentos dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;

d) No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projeto aprovado.

SECÇÃO III

Sistema urbano

Artigo 21.º

Hierarquia da rede urbana

No concelho de Vila Pouca de Aguiar distinguem-se quatro níveis de aglomerados, em função da dotação de equipamentos para prestação de serviços à comunidade:

a) Nível 1 - Vila de Vila Pouca de Aguiar;

b) Nível 2 - Bornes de Aguiar/Pedras Salgadas;

c) Nível 3 - Afonsim, Alfarela de Jales, Bragado, Capeludos, Gouvães da Serra, Lixa do Alvão, Parada de Monteiros, Pensalvos, Sabroso de Aguiar, Santa Marta do Alvão, Soutelo de Aguiar, Telões, Tresminas, Valoura, Vreia de Bornes, Vreia de Jales;

d) Nível 4 - Restantes aglomerados.

SECÇÃO IV

Estrutura ecológica municipal

Artigo 22.º

Identificação

1 - A estrutura ecológica municipal, identificada na Planta de Ordenamento, engloba as áreas que desempenham um papel determinante na proteção e valorização ambiental e na garantia da salvaguarda dos ecossistemas e da intensificação dos processos biofísicos, compreendendo as seguintes componentes:

a) Cursos de água e respetivas margens;

b) Áreas afetas à RAN;

c) Áreas afetas à REN;

d) Áreas afetas à Rede Natura 2000;

e) Espaços naturais;

f) Espaços florestais de conservação;

g) Espaços verdes urbanos que têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e proteção dos aglomerados urbanos bem como da continuidade dos sistemas biofísicos no seu interior.

2 - A estrutura ecológica municipal subdivide-se em estrutura ecológica em solo rural e estrutura ecológica em solo urbano, consoante esteja localizada, respetivamente, em solo rural ou em solo urbano, estando a última totalmente integrada na categoria de solo espaços verdes.

SUBSECÇÃO I

Estrutura ecológica em solo rural

Artigo 23.º

Regime

1 - Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural, independentemente da categoria de espaço a que se sobrepõe, é condicionado a prévia autorização das entidades competentes:

a) Edificação de novas construções, exceto no caso a que se refere a licenciamento de atividades industriais extrativas;

b) Instalação de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água, do solo e da paisagem, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor.

Aplicando-se cumulativamente a legislação específica para cada área.

2 - Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica municipal em solo rural admite-se:

a) Instalação de infraestruturas básicas e a abertura de novos arruamentos, bem como ampliação dos edifícios existentes até 0,5 vezes a área de construção do edifício existente e até ao máximo de 250 m2, quando destinados a habitação, turismo de habitação e turismo no espaço rural;

b) Instalações destinadas à criação e abrigo de animais, nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 39.º do presente regulamento;

c) Licenciamento de atividades industriais extrativas.

SUBSECÇÃO II

Estrutura ecológica em solo urbano

Artigo 24.º

Regime

Nas áreas incluídas na estrutura ecológica urbana aplica-se o disposto nos artigos 65.º a 68.º, do presente regulamento.

SECÇÃO V

Património cultural imóvel

Artigo 25.º

Regime

1 - Os bens que integram o património cultural do Concelho de Vila Pouca de Aguiar são todos os bens imóveis que possuam interesse cultural relevante e sejam testemunhos com valor de civilização, estando identificados nos anexos III e IV do presente regulamento.

2 - Os bens imóveis sujeitos a regime legal de proteção estão identificados no anexo III do presente regulamento estando a sua localização e os respetivos perímetros de salvaguarda assinalados na Planta de Condicionantes.

3 - Os bens imóveis não classificados correspondem a áreas de interesse arqueológico ou a edificações que, pelo seu interesse histórico, arquitetónico, etnográfico ou ambiental, deverão ser alvo de medidas de proteção e promoção, estando identificados no anexo IV do presente regulamento, estando a sua localização e os respetivos perímetros de salvaguarda assinalados na Planta de Ordenamento.

4 - O perímetro de salvaguarda dos bens imóveis não classificados é definido como a zona geral de proteção estabelecida para os bens imóveis classificados como Imóveis de Interesse Público, ou seja de 50 metros.

5 - Para os bens imóveis e respetivas áreas de proteção, as obras de construção e de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as alturas dos edifícios e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, fica sujeita à aprovação da Câmara Municipal, sem prejuízo do parecer da tutela, no caso dos Imóveis Classificados ou em Vias de Classificação.

6 - A demolição de bens imóveis não classificados só é permitida quando seja considerada como necessária à execução de equipamentos ou infraestruturas da competência da autarquia ou da administração central, casos em que a demolição será objeto de discussão pública promovida nos termos do disposto para operações de loteamento no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

7 - Os projetos de arquitetura inerentes a obras de edificação a levar a efeito nos bens patrimoniais imóveis e na área compreendida nos respetivos perímetros de salvaguarda será da autoria e responsabilidade de arquiteto.

8 - Nos locais identificados como património arqueológico deve manter-se o atual uso do solo, no caso de existir a necessidade de quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento ou movimentos de terras, no interior áreas de proteção, ficam condicionadas à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação específica em vigor, devendo ser definidas medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.

9 - O aparecimento de vestígios, bens e outros indícios que integram o património arqueológico durante a execução de trabalhos ou obras de natureza diversa obriga à imediata suspensão dos mesmos e à pronta comunicação à entidade estatal com a tutela do património arqueológico e demais entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.

SECÇÃO VI

Zonas inundáveis

Artigo 26.º

Caracterização

As zonas inundáveis, conforme demarcação constante na Planta de Ordenamento, correspondem às áreas atingidas pela maior cheia conhecida para o local.

Artigo 27.º

Regime

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, a ocupação destas zonas rege-se pelas seguintes disposições:

a) Nas zonas inundáveis integradas em solos urbanizados:

i) São permitidas obras de conservação das edificações existentes;

ii) Não é permitida a construção de qualquer edificação que possa constituir uma obstrução permanente à livre passagem das águas, assim como pisos inferiores que só serão admitidos com cotas superiores à cota local da máxima cheia conhecida;

iii) Não é permitida a construção de aterros.

b) Nas zonas inundáveis integradas em estrutura ecológica urbana:

i) São permitidas construções inseridas em áreas verdes de fruição pública desde que destinadas a apoiar atividades de recreio ou lazer, devendo ser estruturas ligeiras preferencialmente amovíveis, e, sempre que possível, a cota de soleira deverá localizar-se acima do alcance da cheia;

ii) Não é permitida a construção de aterros.

c) Nas zonas inundáveis integradas em solo rural:

i) São interditas novas construções à exceção das que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas e desde que se destinem a melhorar a funcionalidade da construção inicial;

ii) As construções previstas na alínea anterior deverão ter a cota de soleira acima da cota da maior cheia conhecida para o local;

iii) São permitidas instalações adstritas a aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos;

iv) Não é permitida a construção de caves ainda que apenas destinadas a estacionamento;

v) Não é permitida a construção de aterros.

SECÇÃO VII

Infraestruturas

Artigo 28.º Definição

Os espaços canais e para infraestruturas correspondem aos corredores ativados ou a ativar para:

a) Rede rodoviária;

b) Rede ferroviária;

c) Infraestruturas básicas e de transportes;

d) Ciclovia.

SUBSECÇÃO I

Rede rodoviária

Artigo 29.º

Hierarquia viária

1 - A rede rodoviária é constituída pela rede nacional e regional, rede municipal fundamental e rede viária urbana, identificadas na Planta de Ordenamento e no anexo VII deste regulamento.

2 - A rede rodoviária nacional e regional íntegra as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional, sendo constituída pelos troços existentes e previstos do IP3/A24, IC5/A7 e EN206.

3 - A rede municipal fundamental integra as estradas nacionais desclassificadas, as estradas e caminhos municipais que desempenham um papel estruturante na organização da circulação viária e dos transportes, estando subdivididas em:

a) Rede municipal principal;

b) Rede municipal secundária.

4 - A rede viária urbana respeita às vias urbanas que servem de base aos aglomerados urbanos, assim como as vias de acesso que surgem das vias dos níveis hierárquicos referidos nos pontos 2 e 3 deste artigo no interior dos perímetros dos aglomerados urbanos.

Artigo 30.º

Funcionalidade e articulação da rede viária

Para as vias referidas nos pontos 3 e 4 do artigo 29.º do presente regulamento, são definidos os seguintes padrões funcionais e respetiva articulação com a restante rede viária:

1 - As vias que integram a rede municipal principal estabelecem a ligação entre os principais aglomerados do concelho e as vias de cariz nacional e regional e as ligações da sede de concelho às sedes de freguesia, assegurando a estrutura base viária concelhia e as ligações ao seu exterior, nomeadamente aos concelhos vizinhos e à rede nacional e regional. São as principais geradoras de tráfego articulando-se com as várias malhas existentes no território do concelho, amarrando as vias de nível inferior, nomeadamente, as da rede municipal secundária de forma a permitir a melhor mobilidade possível.

2 - As vias que integram a rede municipal secundária são as vias locais que, além de permitirem a ligação entre as vias da Rede municipal principal, ligam também os diferentes polos urbanos de pequena dimensão entre si, assim como as sedes de freguesia aos seus aglomerados, não se considerando incluídos neste nível hierárquico as vias consideradas caminhos agrícolas ou florestais.

3 - As vias que integram a rede viária urbana estruturam a malha urbana dos aglomerados, correspondendo a ruas de caráter estritamente local, de acesso às principais atividades e habitações, devem assegurar o fecho da malha urbana que se encontra interrompida e criar situações de constrangimento/estrangulamento na estrutura viária, perspetivando uma malha viária mais estruturada e legível.

Artigo 31.º

Regime

1 - Às vias da rede rodoviária nacional e regional existentes e previstas, bem como às estradas desclassificadas ainda sobre jurisdição das Estradas de Portugal, aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor em relação às zonas de proteção non-aedificandi e acessos marginais.

2 - Às vias da rede municipal principal e secundária aplica-se o estipulado no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais cumulativamente com o definido nos números seguintes deste artigo em relação às zonas de proteção non-aedificandi, vedações e acessos marginais.

3 - Para a rede municipal principal:

a) Um afastamento mínimo de 2,5 metros a partir do limite da plataforma da estrada para muros ou vedações;

b) Não são permitidas ligações à estrada nas curvas sem visibilidade, até 50 metros dos cruzamentos ou entroncamentos ou dos trainéis retos que antecedem as lombas;

c) Um afastamento mínimo de 10 metros a partir de limite da plataforma da estrada para espécies de árvores que comprometam a conservação da via, designadamente resinosas.

4 - Para a rede municipal secundária:

a) Um afastamento mínimo de 2,5 metros a partir do limite da plataforma da estrada para muros ou vedações;

b) Não são permitidas ligações à estrada nas curvas sem visibilidade, até 25 metros dos cruzamentos ou entroncamentos ou dos trainéis retos que antecedem as lombas;

c) Um afastamento mínimo de 5 metros a partir de limite da plataforma da estrada para espécies de árvores que comprometam a conservação da via, designadamente resinosas.

5 - Os acessos laterais à rede municipal principal e secundária deverão:

a) Ser sujeitos a autorização da Câmara Municipal;

b) Não provocar prejuízo para o trânsito no caso de entrada e saída de veículos;

c) Ser pavimentados a partir da faixa de rodagem com calçada, pavimento betuminoso ou outro equivalente;

d) A largura e comprimento da faixa a pavimentar deverá ser a suficiente para reter terra ou outros detritos, nomeadamente os arrastados pelos rodados dos veículos, sendo as suas dimensões mínimas definidas pela Câmara Municipal em regulamento municipal;

e) Deverão garantir que, em caso de enxurradas, não serão arrastadas terras ou outros detritos para a faixa de rodagem;

f) Ser mantidos em bom estado de conservação por parte dos proprietários do terreno servido por esse mesmo acesso;

6 - Às vias da rede viária urbana, na ausência de alinhamentos já definidos ou previstos em Planos de Pormenor, é criada uma zona non-aedificandi não inferior a 3 metros para muros e 5 metros para edifícios para cada lado da faixa de rodagem.

Artigo 32.º

Vias a executar

1 - As vias a executar da rede viária municipal deverão ser classificadas segundo o definido no artigo 30.º deste regulamento, tomando em consideração os objetivos funcionais e a respetiva articulação com a restante rede viária.

2 - O regime a aplicar às novas vias será aquele o que resultar da sua classificação, conforme o definido no artigo 31.º do presente regulamento.

3 - As novas vias classificadas como fazendo parte da rede viária municipal principal deverão possuir sinalização vertical e horizontal de acordo com as normas técnicas aplicadas às vias da rede nacional e regional.

4 - As novas vias classificadas como fazendo parte da rede viária municipal secundária deverão possuir sinalização vertical e horizontal mínima por forma a garantir uma leitura adequada do traçado em situações de visibilidade reduzida e o reconhecimento dos locais onde o trânsito tenha de ser efetuado com especiais precauções, nomeadamente curvas sem visibilidade, cruzamentos ou entroncamentos.

5 - Para as vias da rede viária urbana a executar e sem prejuízo do definido em Plano de Pormenor, aplica-se o seguinte:

a) Para vias com um sentido de trânsito sem estacionamento, uma faixa de rodagem mínima de 4 m, no caso de possuir estacionamento de um dos lados, uma faixa de rodagem de 4 m com estacionamento 2,25 m;

b) Para vias com dois sentidos de trânsito sem estacionamento; uma faixa de rodagem mínima de 9 m; no caso de estacionamento de um dos lados, uma faixa de rodagem 9 m e estacionamento 2,25 m; com estacionamento dos 2 lados, faixa de rodagem 9 m com estacionamento 2,25 de ambos os lados da via;

c) Deverão ser executados passeios pavimentados, de ambos os lados da faixa de rodagem, de largura variável em função do tipo de utilização, nunca inferior a 2,25 ou 1,50 metros, consoante tenha ou não arborização;

d) Deverão ter arborização ao longo dos passeios marginantes, exceto nos casos devidamente justificados.

SUBSECÇÃO II

Rede ferroviária

Artigo 33.º

Caracterização e regime

1 - A rede ferroviária é constituída pelo troço da linha do Corgo que cruza o território municipal.

2 - As áreas de proteção e condicionantes de acesso à rede ferroviária encontram-se estabelecidas na lei e qualquer ação nas mesmas obriga a parecer prévio da entidade tutelar com jurisdição na matéria.

3 - Caso a rede ferroviária esteja desativada, a entidade com competência para o efeito pode vir a permitir o seu aproveitamento para outros fins, desde que não inviabilize a sua eventual reativação.

SUBSECÇÃO III

Infraestruturas básicas e de transportes

Artigo 34.º

Caracterização e regime

Os espaços para infraestruturas básicas e de transportes integram as áreas afetas ou a afetar a infraestruturas de transportes, de comunicações, de energia elétrica, de gás, de abastecimento de água e drenagem de esgotos, bem como os espaços destinados a subestações elétricas, estações de tratamento de água, estações de tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos, aplicando-se a cada uma o estipulado na legislação geral e específica em vigor, designadamente em matéria de zonas non-aedificandi e de proteção, quando for o caso.

SUBSECÇÃO IV

Ciclovia

Artigo 35.º

Caracterização e regime

A ciclovia é integrada em parte do troço da linha do corgo, atualmente desativada. A sua manutenção e eventual ampliação encontra-se sobre responsabilidade da Câmara Municipal. Fica sujeita ao regime legal aplicado para a linha ferroviária, não podendo inviabilizar a sua eventual reativação.

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

Artigo 36.º

Identificação

1 - Em função do uso dominante, consideram-se as seguintes categorias e subcategorias de espaços:

a) Espaços agrícolas ou florestais:

i) Espaços agrícolas;

ii) Espaços florestais de conservação;

iii) Espaços florestais de produção;

iv) Espaços de silvopastorícia.

b) Espaços naturais;

c) Espaços culturais;

d) Espaços destinados a equipamentos;

e) Espaços de recursos geológicos.

SECÇÃO I

Espaços agrícolas ou florestais

Artigo 37.º

Definição e usos dominantes

1 - Em função da sua aptidão os espaços agrícolas e florestais estão divididos nas seguintes subcategorias:

a) Espaços agrícolas: áreas de vocação principal para as atividades agrícolas, integrando os solos de RAN;

b) Espaços florestais de conservação: áreas de aptidão florestal onde se incluem povoamentos de espécies florestais autóctones com o intuito de promover a sua regeneração natural e incrementar o mosaico paisagístico;

c) Espaços florestais de produção: áreas de aptidão florestal que inclui as manchas florestais localizadas em terrenos de adequado aproveitamento e exploração económica, nomeadamente áreas integradas em perímetros florestais;

d) Espaços de silvopastorícia: áreas ocupadas por sistemas agro-silvo-pastoris.

2 - Os solos integrados nestes espaços não podem ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo as enquadradas nas exceções estabelecidas na lei geral e as previstas no presente regulamento, consideradas compatíveis com o uso dominante, bem como as definidas nas normas do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela.

Artigo 38.º

Exceções ao uso dominante

1 - Consideram-se compatíveis com o uso dominante as instalações, obras, usos e atividades seguintes:

a) Instalações de apoio às atividades agrícola, pecuária e florestal, com ou sem componente habitacional;

b) Reabilitação, ampliação e edificação de novas edificações habitacionais;

c) Equipamentos que visem usos de interesse público e infraestruturas;

d) Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer;

e) Instalações especiais, nomeadamente as afetas à exploração de recursos geológicos, parques eólicos, aproveitamentos hidroelétricos ou hidroagrícolas, aterros de resíduos inertes e estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos canais rodoviários.

2 - As construções, usos ou atividades compatíveis só serão autorizadas nas condições definidas nos artigos seguintes desta secção e desde que sem prejuízo do estabelecido no artigo 14.º e no artigo 23.º do presente regulamento, referentes a medidas de defesa da floresta contra incêndios e à estrutura ecológica municipal em solo rural, e ainda:

a) Não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, ambiental e funcional;

b) Desde que cumprido o disposto na legislação específica relacionada com as espécies florestais protegidas, nomeadamente o sobreiro, azinheira e azevinho;

c) Seja assegurada pelos interessados a execução e manutenção de todas as infraestruturas necessárias, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infraestruturas.

Artigo 39.º

Instalações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal

1 - A construção de instalações de apoio à atividade agrícola é permitida nos espaços agrícolas e de silvopastorícia desde que a área total de construção dos edifícios do assento de lavoura não exceda um Índice de utilização do solo (Iu) de 0,05, relativamente à área da exploração e, sempre que possível, sejam localizadas na parte menos produtiva da parcela.

2 - A construção de instalações agroindustriais apenas é permitida nos espaços agrícolas e florestais desde que o Índice de ocupação do solo (Io) não exceda 15 % da área da parcela, devendo sempre que possível ser localizadas na parte menos produtiva da parcela.

3 - Nos espaços agrícolas e silvopastoris é permitida a construção de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais, não podendo o seu Índice de ocupação do solo (Io) ultrapassar 50 % da área total da parcela e uma área de construção dos edifícios superior a 2000 m2 e desde que seja garantido, a contar dos limites do local de permanência dos animais, um afastamento mínimo de 100 metros aos limites dos aglomerados urbanos, bem como a edificações com funções residenciais, existentes ou licenciadas, salvo para o caso de pocilgas, cuniculturas ou aviários em que essa distância será de 200 metros.

4 - Nos espaços florestais de produção é permitida a construção e transformação de instalações para armazenagem de produtos florestais, desde que não tenham um Índice de impermeabilização do solo (Iimp) superior a 1,5 % da área total da exploração e a altura da edificação não ultrapassem os 10 metros, salvo se por razões de ordem técnica devidamente justificada.

Artigo 40.º

Edificações habitacionais

1 - Admite-se a ampliação de edificações habitacionais preexistentes não podendo a altura da fachada dos edifícios ultrapassar os 7 metros acima da cota de soleira e 3 metros abaixo da cota de soleira e o Índice de impermeabilização do solo (Iimp) das novas construções ou equipamentos de lazer complementares exceder 10 % da área total da parcela, não podendo ser superior a 200 m2.

2 - São permitidas novas construções para fins habitacionais, nos espaços agrícolas e espaços de silvopastorícia desde que se trate de uma moradia unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que:

a) Cumpram o disposto no artigo 15.º relativo à forma e dimensão da parcela;

b) Cumpram o disposto no artigo 14.º relativo às disposições de defesa contra incêndio;

c) A altura da fachada dos edifícios máxima de 7 metros acima da cota de soleira e 3 metros abaixo da cota de soleira;

d) O Índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,025, para os espaços agrícolas e 0,025 para os espaços de silvopastorícia, não podendo a área de impermeabilização ser superior a 200 m2;

e) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno;

f) Se as construções ou ampliações de edifícios habitacionais se localizarem em RAN e não se destinarem a residência própria e permanente de agricultores, deverão observar o disposto na alínea c) do n.º 1, do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março.

Artigo 41.º

Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer

1 - Permitem-se construções para empreendimentos turísticos e empreendimentos de recreio e lazer se se verifique que:

a) Cumpram o disposto no artigo 15.º relativo à forma e dimensão da parcela;

b) A altura da fachada dos edifícios não poderá ser superior a 10 metros, exceto para o caso de hotéis, que serão analisados caso a caso de acordo com o interesse municipal;

c) O Índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,10, nos espaços agrícolas e silvopastorícia e de 0,08, nos espaços florestais.

2 - No caso de turismo em espaço rural e turismo de habitação permite-se a reabilitação das construções existentes e a sua ampliação até 50 %, devendo a altura da fachada não ultrapassar os 7 metros e o Índice de impermeabilização do solo (Iimp) das novas construções ou equipamentos de lazer complementares não exceder 10 % da área global de implantação.

3 - Permitem-se empreendimentos turísticos, de recreio e lazer associados ao aproveitamento das condições naturais dos solos rurais e não enquadrados no n.º 1 do presente artigo, desde que sujeitos a Plano de Pormenor e não sejam postos em causa os valores naturais e paisagísticos do local.

4 - Em edifícios existentes ou a construir para o efeito admite-se a instalação de usos comerciais e de serviços, nomeadamente de restauração e bebidas, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º e quando se tratar de novas construções cumpra o disposto no artigo 14.º relativo às disposições de defesa contra incêndio. Em áreas de RAN apenas é permitida a instalação de estabelecimentos industriais e comerciais complementares da atividade agrícola, de acordo com a alínea f) do n.º 1, do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março.

Artigo 42.º

Equipamentos e infraestruturas de interesse público

Admite-se a construção de equipamentos que visem usos de interesse público, conforme definido no artigo 5.º e nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 38.º, bem como infraestruturas públicas, nomeadamente, redes de água, saneamento, eletricidade, telefones, gás e rodovias.

Artigo 43.º

Instalações especiais

As instalações especiais permitidas a título excecional só serão autorizadas desde que não ponham em causa valores arqueológicos, ambientais ou sistemas ecológicos fundamentais, para além do cumprimento escrupuloso do estabelecido na lei geral e específica, aplicável a cada situação.

SECÇÃO II

Espaços naturais

Artigo 44.º Definição

Os espaços naturais correspondem aos espaços onde se privilegia a proteção dos recursos naturais, formando no seu conjunto o património natural mais sensível dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental e que requer maiores restrições de uso, para defesa e conservação das suas características e potencialidades.

Artigo 45.º

Caracterização

Nos espaços naturais, identificados na Planta de Ordenamento e no anexo II deste regulamento, do qual é parte integrante, pretende-se fundamentalmente acautelar as intervenções suscetíveis de impactes na paisagem e nos ecossistemas, integrando as áreas de ambiente natural definidas pelas áreas integradas na Lista Nacional de Sítios (diretiva habitats), povoamentos florestais de espécies autóctones presentes no território e zonas sensíveis para o lobo-ibérico.

Artigo 46.º

Regime

As orientações de gestão a definir pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 ou no regime legal dos Perímetros Florestais ou, ainda, no Plano de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela, aos espaços naturais aplica-se o seguinte regime:

1 - São interditos os seguintes atos:

a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;

b) Instalação de povoamentos florestais que não os indicados pelo Plano de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela para a sub-região homogénea respetiva, devendo ser privilegiada a plantação das espécies consideradas prioritárias;

c) Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;

d) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;

e) Ampliação de edifícios exceto os que se integrem nas condições definidas no n.º 1 do artigo 40.º do presente regulamento;

f) Construção de novas edificações, com exceção de instalações de apoio à atividade agrícola nas condições do n.º 1 do artigo 39.º, as destinadas à criação e abrigo de animais nos termos do estabelecido no n.º 3 do artigo 39.º, e as habitações unifamiliares nos termos do estabelecido no n.º 2 do artigo 40.º;

g) Qualquer atividade cinegética no espaço envolvente ao aglomerado de Castelo.

2 - São condicionados ao parecer da entidade da tutela as autorizações ou licenciamentos para a prática dos seguintes atos:

a) Implantação das construções previstas na exceção referida na alínea e) e f) do número anterior;

b) Construção e ampliação de vias de comunicação;

c) Execução de infraestruturas públicas;

d) Instalação de parques eólicos;

e) Instalação de empreendimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação e turismo da natureza;

f) Plantação de matas, bem como derrube e corte de árvores e destruição do coberto vegetal e do solo arável quando não integrado em práticas agrícolas devidamente licenciadas.

SECÇÃO III

Espaços culturais

Artigo 47.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços culturais, identificados na Planta de Ordenamento, correspondem a sítios ou locais, não incluídos em perímetros urbanos, normalmente de uso público, abrangendo, por vezes, elementos edificados de valor patrimonial ou cemitérios, onde ocorrem atividades de carácter religioso e cultural.

2 - É admitida a ampliação dos cemitérios existentes desde que não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, de salubridade e de funcionalidade.

SECÇÃO IV

Espaços destinados a equipamentos

Artigo 48.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços destinados a equipamentos, identificados na Planta de Ordenamento, correspondem a sítios ou locais, não incluídos em perímetros urbanos, normalmente de uso público, abrangendo, equipamentos desportivos ou de lazer (campos de futebol, campos de ténis, piscinas, etc.), onde ocorrem atividades de carácter recreativo e cultural, sendo o seu uso compatível com o estatuto de solo rural.

2 - Nestes espaços admitem-se as obras inerentes à sua manutenção, construções necessárias de apoio ao seu uso e à utilização coletiva das áreas livres, como instalações sanitárias, pequenos quiosques, bares, esplanadas e coretos, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio, desportivas e de lazer, e onde é condicionada a circulação automóvel; é ainda admitida a ampliação dos equipamentos desportivos e de lazer existentes desde que não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, de salubridade e funcional.

3 - Sempre que esses espaços incidam em áreas submetidas a Regime florestal, e caso seja necessário efetuar o corte e ou destruição de regeneração natural de arvoredo, carece de parecer prévio da Autoridade Florestal Nacional.

SECÇÃO V

Espaços de recursos geológicos

Artigo 49.º Definição

Os espaços de recursos geológicos, sem prejuízo de legislação específica em vigor nomeadamente em termos de condicionantes e restrições de utilidade pública, são destinados à atividade de exploração de recursos geológicos sendo o seu uso atual mantido até ao início das atividades de prospeção e pesquisa e as de exploração de recursos geológicos existentes no cumprimento da legislação aplicável sobre a matéria.

Artigo 50.º

Caracterização e regime

1 - As atividades de prospeção e pesquisa e as de exploração de recursos geológicos poderão ocorrer no interior das poligonais delimitadas na Planta de Ordenamento, designadas por:

a) Área de exploração consolidada (Telões, Falperra, Pedras Salgadas);

b) Área em Recuperação;

c) Área Termal;

d) Área de prospeção e pesquisa.

2 - As áreas estabelecidas no número anterior são:

1) Área de exploração consolidada: Área onde ocorre uma atividade produtiva significativa de depósitos minerais e ou de massas minerais cujo desenvolvimento deverá ser objeto de uma abordagem global tendo em vista o racional aproveitamento do recurso geológico.

2) Área em Recuperação: Área já explorada onde se deve proceder à recuperação paisagística para posterior desafetação da Área de Indústria Extrativa (DL 90/90 Artigo 12.º n.º 5).

3) Área Termal: Área geográfica devidamente ordenada, na qual se verifica uma ou mais emergências de água mineral natural, exploradas em regime de concessão, por um ou mais estabelecimentos termais, bem como as condições ambientais e infraestruturas necessárias à instalação de empreendimentos turísticos e à satisfação das necessidades de cultura, recreio, lazer ativo, recuperação física e psíquicas assegurados pelos adequados serviços de animação.

4) Área de prospeção e pesquisa: Área estabelecida no sentido de garantir a disponibilidade e características da água, bem como as condições para uma boa exploração, podendo vir a tornarem-se em áreas de exploração de recursos geológicos, licenciadas no âmbito da legislação nacional especifica.

5) Nas áreas recuperadas não é possível promover projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos.

Artigo 51.º

Edificações

Nos espaços de recursos geológicos é admissível a instalação dos respetivos anexos e de outros Estabelecimentos Industriais que se prendam com a atividade transformadora afim, nomeadamente paióis de apoio à pedreira.

Artigo 52.º

Recuperação paisagística

O acesso e o abandono da atividade de pesquisa e de exploração de recursos geológicos faz-se no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor.

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO I

Solos urbanizados

Artigo 53.º

Subcategorias de espaços

1 - Os solos urbanizados correspondem a zonas de usos urbanos infraestruturadas e integram as seguintes subcategorias:

a) Espaços residenciais de nível I;

b) Espaços residenciais de nível II;

c) Espaços residenciais de nível III;

d) Espaços de interesse patrimonial;

e) Espaços de uso especial existentes;

f) Espaços de atividades económicas existentes;

i) Espaços de desenvolvimento turísticos existentes;

ii) Espaços de desenvolvimento industriais existentes.

SUBSECÇÃO I

Espaços residenciais de nível I

Artigo 54.º

Caracterização e edificabilidade

1 - Os espaços residenciais de nível I correspondem a zonas com dominância de habitação coletiva, admitindo-se ainda equipamentos, indústrias do tipo 3 e armazenagem, desde que compatíveis com o uso habitacional, e ainda atividades de turismo, comércio e serviços, as quais, nos casos de edifícios com habitação, só poderão instalar-se no rés-do-chão e no piso imediatamente superior e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.

2 - Na ampliação ou reconstrução de edifícios existentes ou ainda na construção de novos edifícios, deve-se dar cumprimento aos alinhamentos que a Câmara Municipal considere como os necessários ao reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes e ao reordenamento urbanístico da zona urbana abrangida pela intervenção, podendo, a Câmara Municipal, para cada situação específica, impor limites de altura de fachada ou de altura da edificação justificados por razões de integração urbanística com os edifícios e zonas envolventes.

3 - As novas construções ou reconstruções bem como as obras de ampliação de edifícios respeitarão, na ausência de alinhamentos e alturas das fachadas definidos pela Câmara Municipal, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, designadamente:

a) Os alinhamentos dominantes, não podendo o Índice de impermeabilização do solo (Iimp) exceder 80 % da área do prédio;

b) A altura da fachada não poderá exceder os 13 metros acima da cota de soleira;

c) A tipologia construtiva dominante;

d) Índice de utilização do solo (Iu) de 1,5.

4 - Nas operações de loteamento, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:

a) A altura da fachada os 13 metros acima da cota de soleira e os 3 metros abaixo da cota de soleira;

b) Índice de utilização do solo (Iu) de 1,5, em relação à área total do prédio;

c) Índice de impermeabilização do solo (Iimp) os 70 % da área total do prédio.

5 - Excetuam-se dos números 3 e 4 anteriores as situações de colmatação, conforme definido na alínea i) do artigo 5.º do presente regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

SUBSECÇÃO II

Espaços residenciais de nível II

Artigo 55.º

Caracterização e edificabilidade

1 - Os espaços residenciais de nível II correspondem a áreas de dominância de habitação unifamiliar, admitindo-se ainda funções de turismo, comércio e serviços, de equipamentos e lazer e atividades complementares.

2 - Nestes espaços as obras de construção ou as intervenções nos edifícios existentes ficam subordinadas às seguintes disposições:

a) Cumprimento dos alinhamentos dominantes da frente urbana respetiva, quer para os edifícios, quer para as frentes do lote confinantes com o espaço público e no caso de nova frente urbana o alinhamento das vias urbanas;

b) A altura da fachada será a da moda da frente urbana respetiva, e, no caso de novas frentes urbanas, não poderá ultrapassar os 10 metros acima da cota de soleira e os 3 metros abaixo da cota de soleira, salvo em situações justificadas pela topografia do terreno, em que poderá ser ultrapassado a altura abaixo da cota de soleira;

c) Os tipos de moradia admitidos (isoladas, geminadas ou em banda) são os dominantes nos prédios contíguos da frente urbana onde se localizam ou os definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) ou operações de loteamento aprovadas;

d) No caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou ampliação dos edifícios existentes, o Índice de utilização do solo (Iu) será de 1,20 e o Índice de impermeabilização do solo (Iimp), sem prejuízo do cumprimento dos alinhamentos dominantes, não pode ser superior a 70 % da área total do prédio;

e) No caso de operação de loteamento, o Índice de utilização do solo (Iu) será de 1,20 e o Índice de impermeabilização do solo (Iimp) de 70 % da área total do terreno objeto do loteamento.

3 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea i) do artigo 5.º do presente regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

SUBSECÇÃO III

Espaços residenciais de nível III

Artigo 56.º

Caracterização e edificabilidade

1 - Os espaços residenciais de nível III correspondem a áreas de dominância de habitação unifamiliar com menor densidade, admitindo-se ainda funções de turismo, comércio e serviços, de equipamentos e lazer e atividades complementares.

2 - Nestes espaços as obras de construção ou as intervenções nos edifícios existentes ficam subordinadas às seguintes disposições:

a) Cumprimento dos alinhamentos dominantes da frente urbana respetiva, quer para os edifícios, quer para as frentes do lote confinantes com o espaço público;

b) A altura da fachada será a da moda da frente urbana respetiva, e, no caso de novas frentes urbanas, não poderá ultrapassar os 7 metros acima da cota de soleira e os 3 metros abaixo da cota de soleira, salvo em situações justificadas pela topografia do terreno, em que poderá ser ultrapassado a altura abaixo da cota de soleira;

c) Os tipos de moradia admitidos (isoladas, geminadas ou em banda) são os dominantes nos prédios contíguos da frente urbana onde se localizam ou os definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) ou operações de loteamento aprovadas;

d) No caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou ampliação dos edifícios existentes, o Índice de utilização do solo (Iu) será de 0,80 e o Índice de impermeabilização do solo (Iimp), sem prejuízo do cumprimento dos alinhamentos dominantes, não pode ser superior a 70 % da área total do prédio;

e) No caso de operação de loteamento, o Índice de utilização do solo (Iu) será de 0,80 e o Índice de impermeabilização do solo (Iimp) de 70 % da área total do terreno objeto do loteamento.

3 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea i) do artigo 5.º do presente regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

SUBSECÇÃO IV

ESPAÇOS DE INTERESSE PATRIMONIAL

Artigo 57.º

Caracterização e regime

1 - Consideram-se espaços de interesse patrimonial as áreas edificadas dos núcleos primitivos dos aglomerados identificados na Planta de Ordenamento e na listagem do anexo I deste regulamento, do qual é parte integrante, que são representativos da arquitetura tradicional e que pelo facto de se encontrarem ainda razoavelmente preservados justificam o estabelecimento de medidas especiais que promovam a sua requalificação e promoção.

2 - Para estes núcleos, sem prejuízo da legislação geral aplicável, adotam-se os princípios do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vila Pouca de Aguiar.

SUBSECÇÃO V

Espaços de uso especial existentes

Artigo 58.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços de uso especial destinam-se a equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo.

2 - Nestes espaços permitem-se obras de ampliação e reconstrução, sem prejuízo da legislação aplicável a imóveis classificados e edifícios públicos ou ao disposto em Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização em vigor, desde que seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada e o Índice de utilização do solo (Iu) resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 0,8.

3 - A alteração integral dos usos atuais só poderá concretizar-se mediante a elaboração de Plano de Pormenor e desde que os usos a instalar sejam habitacionais ou compatíveis com este, nos termos do artigo 12.º, e seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e alinhamentos, e a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

SUBSECÇÃO VI

Espaços de atividades económicas existentes

Artigo 59.º

Caracterização e edificabilidade

1 - Os espaços de atividades económicas existentes destinam-se preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.

2 - Este espaço encontra-se dividido em espaços de desenvolvimento turístico existentes e espaços de desenvolvimento industriais existentes.

3 - Para estes espaços, sem prejuízo da legislação geral aplicável e do disposto no artigo 15.º do presente regulamento, adotam-se os seguintes princípios:

a) São proibidos todos os usos ou atividades incompatíveis com o uso turístico, nomeadamente indústrias poluentes ou atividades que necessitem de infraestruturas incompatíveis com as características do local;

b) A alteração de usos para fins que não turísticos ou de apoio à atividade turística só será permitida desde que se destinem a usos de interesse público;

c) São permitidas as ampliações dos edifícios existentes, desde que sejam salvaguardas as características arquitetónicas do edificado, até um máximo de 50 % da área de construção da edificação preexistente;

d) No caso de implantação de novas construções, deve ser respeitado um Índice de utilização do solo (Iu) de 0,6, um Índice de impermeabilização do solo (Iimp) não superior a 70 % da área total do prédio e uma altura da fachada máxima de 7 metros acima da cota de soleira e 3 metros abaixo da cota de soleira;

e) Os projetos de arquitetura devem ser subscritos por arquitetos.

4 - Os espaços industriais existentes destinam-se à instalação de atividades industriais, de armazenagem, terciárias e empresariais, admitindo-se ainda a instalação de equipamentos de apoio, centros de valorização de resíduos desde que salvaguardadas as condições de segurança, salubridade e tranquilidade, tal como dispõe a legislação específica sobre esta matéria, integram as denominadas Áreas Industriais de Bragado, de Sabroso, do Alvão e de Telões.

5 - Nestes espaços industriais permitem-se obras de ampliação e reconstrução das edificações existentes, desde que seja garantida a correta integração no espaço urbano envolvente, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada e o Índice de utilização do solo (Iu) resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,2.

SECÇÃO II

Solos urbanizáveis

Artigo 60.º

Subcategorias de espaços

Os solos urbanizáveis correspondem a zonas de futuras urbanizações e integram:

a) Espaços residenciais de expansão de nível I;

b) Espaços residenciais de expansão de nível II;

c) Espaços de uso especial propostos;

d) Espaços de atividades económicas propostos;

i) Espaços de desenvolvimento turísticos propostos;

ii) Espaços de desenvolvimento industriais propostos.

SUBSECÇÃO I

Espaços residenciais de expansão de nível I

Artigo 61.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços residenciais de expansão de nível I correspondem às novas zonas habitacionais nas quais se admitem funções residenciais, de comércio e serviços, de equipamentos e lazer e atividades complementares.

2 - Nos espaços residenciais de expansão de nível I estão incluídas várias unidades operativas de planeamento e gestão que serão executadas atendendo ao estabelecido nos artigos 73.º e 74.º do presente regulamento.

3 - Sem prejuízo do regime e parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das unidades operativas de planeamento e gestão, referidas no número anterior do presente artigo, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:

a) Altura da fachada de 10 metros, acima da cota de soleira e 3 metros, abaixo da cota de soleira;

b) Índice de utilização do solo (Iu) de 1,20, em relação à área total do prédio;

c) Índice de impermeabilização do solo (Iimp) de 70 % da área total do prédio.

4 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea i) do artigo 5.º do presente regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

SUBSECÇÃO II

Espaços residenciais de expansão de nível II

Artigo 62.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços residenciais de expansão de nível II correspondem às novas zonas habitacionais de menor densidade nas quais se admitem funções residenciais, de comércio e serviços, de equipamentos e lazer e atividades complementares.

2 - Nos espaços residenciais de expansão de nível II estão incluídas várias unidades operativas de planeamento e gestão que serão executadas atendendo ao estabelecido nos artigos 73.º e 74.º do presente regulamento.

3 - Sem prejuízo do regime e parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das unidades operativas de planeamento e gestão, referidas no número anterior do presente artigo, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:

a) Altura da fachada de 7 metros, acima da cota de soleira e 3 metros, abaixo da cota de soleira;

b) Índice de utilização do solo (Iu) de 0,80, em relação à área total do prédio;

c) Índice de impermeabilização do solo (Iimp) de 70 % da área total do prédio.

4 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea i) do artigo 5.º do presente regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

SUBSECÇÃO III

Espaços de uso especial propostos

Artigo 63.º

Regime

1 - Os espaços de uso especial propostos deverão ser alvo de projeto específico e garantirão o enquadramento urbano e paisagístico do conjunto, áreas de aparcamento automóvel de acordo com as necessidades inerentes ao uso definido e um Índice de utilização do solo (Iu) não superior a 0,8.

2 - Enquanto não forem elaborados os projetos referidos no número anterior, nestes espaços e sem prejuízo do uso atual, não são permitidas ações que comprometam a sua futura afetação, nomeadamente a execução de quaisquer construções, alterações à topografia do terreno, destruição do solo vivo e do coberto vegetal, derrube de árvores e descarga de lixo e entulho.

3 - A afetação a usos distintos dos previstos no Plano só poderá concretizar-se mediante a elaboração de Plano de Pormenor e desde que os usos a instalar sejam habitacionais ou compatíveis com esta, nos termos do artigo 12.º do presente regulamento e seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e alinhamentos e seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

SUBSECÇÃO IV

Espaços de atividades económicas propostas

Artigo 64.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços de desenvolvimento turísticos propostos destinam-se à promoção da instalação de atividades turísticas e de respetivo apoio, admitindo-se ainda em segundo plano o uso habitacional, comércio e serviços.

2 - Os espaços de desenvolvimento industriais propostos destinam-se à instalação de atividades industriais, de armazenagem, terciárias e empresariais, admitindo-se ainda a instalação de equipamentos de apoio, de centros de valorização de resíduos, desde que salvaguardadas as condições de segurança, salubridade e tranquilidade, tal como dispõe a legislação específica sobre esta matéria.

3 - Para os espaços referidos nos números 1 e 2 do presente artigo, os parâmetros urbanísticos não podem exceder os seguintes valores:

a) Índice de utilização do solo (IU) de 0,8;

b) Índice de ocupação do solo (IO) de 70 %.

SECÇÃO III

Espaços verdes

Artigo 65.º

Subcategorias de espaços

Os espaços verdes correspondem a espaços com reduzida ou nenhuma capacidade edificatória, integrados nos perímetros urbanos e englobando as áreas e sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental do solo urbano, incluindo as áreas da estrutura ecológica municipal referidas na alínea g) do artigo 22.º, encontrando-se subdivididas em:

a) Espaços verdes e de utilização coletiva;

b) Espaços verdes de proteção e salvaguarda;

c) Espaços verdes de enquadramento.

SUBSECÇÃO I

Espaços verdes e de utilização coletiva

Artigo 66.º

Caracterização e regime

Aos espaços verdes e de utilização coletiva aplicam-se as seguintes disposições:

a) Terão caráter de uso público e compreendem áreas integradas no contínuo edificado, incluindo áreas de ajardinamento formal e espaços dotados de equipamento de apoio ao recreio e lazer dos diferentes níveis etários e áreas exteriores à malha urbana edificada, tendo como função, para além de apoio às atividades de recreio e lazer, garantir a continuidade dos ecossistemas naturais;

b) Nas zonas referidas na alínea anterior admitem-se as obras inerentes à sua manutenção, construções necessárias como apoio ao seu uso e vivificação, como instalações sanitárias, pequenos quiosques, bar, esplanadas e coretos, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio - desportivas, de recreio e lazer - e onde é condicionada a circulação automóvel.

SUBSECÇÃO II

Espaços verdes de proteção e salvaguarda

Artigo 67.º

Caracterização e regime

1 - As áreas da estrutura ecológica classificadas como espaços verdes de proteção correspondem às áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico integradas na RAN, REN e Domínio Público Hídrico onde se incluem os leitos dos cursos de água e as suas margens, áreas contíguas às margens (zonas ameaçadas pelas cheias, áreas de máxima infiltração, solos da RAN) e áreas declivosas (declives superiores a 30 %).

2 - Aos espaços verdes de proteção aplica-se o regime estabelecido no artigo 46.º do presente regulamento ou seja o regime da categoria de uso do solo Espaço Naturais.

3 - Admitem-se ainda nestes espaços as obras necessárias à sua adaptação a áreas verdes e de utilização coletiva, nos termos da alínea b) do artigo 66.º do presente regulamento e desde que não sejam postos em causa os sistemas ecológicos em presença.

SUBSECÇÃO III

Espaços verdes de enquadramento

Artigo 68.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços verdes de enquadramento correspondem a áreas de enquadramento dos principais elementos estruturantes dos aglomerados urbanos, como infraestruturas viárias e linhas de água, criando a transição entre as áreas verdes de proteção e as áreas urbanizadas ou, simplesmente, respeitando a pequenas parcelas sem aptidão para a edificação por razões essencialmente topográficas ou paisagísticas.

2 - Sem prejuízo da legislação geral aplicável nem do uso atual os espaços verdes de enquadramento ficam sujeitas às seguintes disposições:

a) É interdito o loteamento urbano;

b) Admite-se a ampliação das edificações preexistentes até 0,5 vezes área de construção do edifício existente e até ao máximo global de 250 m2;

c) É condicionada, a parecer da Câmara Municipal, a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores.

3 - Excetuam-se da alínea c) do número anterior deste artigo as obras inerentes a:

a) Infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefone, gás e rodovias;

b) Projetos de valorização ambiental ou paisagística, a submeter a prévia aprovação da Câmara Municipal;

c) Construções com fins de usos de interesse público, conforme definido no artigo 5.º e nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 38.º do presente regulamento;

d) Adaptação a espaços verdes e de utilização coletiva nos termos da alínea b) do artigo 66.º do presente regulamento.

SECÇÃO IV

Ruído

Artigo 69.º

Caracterização e regime

1 - O zonamento acústico, decorrente do Mapa de Ruído elaborado para o concelho, encontra-se definido na Planta de Condicionantes e identifica as seguintes zonas:

a) Zonas Sensíveis;

b) Zonas Mistas.

2 - Do cruzamento das zonas sensíveis e mistas com os mapas de ruído do município resultam as zonas de conflito, identificadas na mesma planta.

3 - Às zonas definidas aplica-se o estabelecido na legislação específica em vigor (Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro), cumulativamente com as ações preconizadas no Plano Municipal de Redução de Ruído.

CAPÍTULO VI

Programação e execução do plano

SECÇÃO I

Planeamento e gestão

SUBSECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 70.º

Áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva,

infraestruturas viárias e equipamentos

1 - Nas operações de loteamento e nas situações equivalentes definidas em Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, de acordo com o n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, serão previstas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, dimensionadas do seguinte modo:

a) Para infraestruturas viárias, os parâmetros de dimensionamento dos arruamentos devem considerar os seguintes valores mínimos:

i) Habitação (área de construção para habitação (maior que) 80 % da área de construção): Perfil tipo (igual ou maior que) 9,7 m (inclui apenas a faixa de rodagem e os passeios); Faixa de rodagem = 6,5 m; Passeio = 1,6 m (x 2);

ii) Habitação (área de construção para habitação (menor que) 80 % da área de construção), comércio e ou serviços: Perfil tipo (igual ou maior que) 12 m (inclui apenas a faixa de rodagem e os passeios); Faixa de rodagem = 7,5 m;

Passeio = 2,25 m (x 2);

iii) Quando exista industria e ou armazéns: Perfil tipo (igual ou maior que) 12,2 m (inclui apenas a faixa de rodagem e os passeios); Faixa de rodagem = 9 m;

Passeio = 1,6 m (x 2);

iv) Quando se opte pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores, deve aumentar-se a cada passeio 1 m;

v) Estes valores de dimensionamento de áreas destinadas a arruamentos podem não ser aplicáveis em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos definidos.

b) Quando se trate de estacionamento, o dimensionamento estabelece-se de acordo com o artigo 20.º do presente regulamento.

2 - Nas áreas incluídas em Unidade Operativa de Planeamento e Gestão ou nas a sujeitar à elaboração de Planos de Pormenor ou incluídas em Unidades de Execução, a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias compreende:

a) As cedências gerais propostas pelo Plano destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e vias identificadas na Planta de Ordenamento ou nos conteúdos programáticos das UOPG;

b) As cedências locais que servirão diretamente o conjunto a edificar, em acordo com o resultante do desenho urbano.

3 - As parcelas de espaços verdes e de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, devem constituir uma parcela única contínua de, pelo menos, 50 % da área total correspondente, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior a 250 m2 ou 500 m2, que permitam, respetivamente, a inscrição de um quadrado com 12 metros ou 16 metros de lado, consoante se trate de uma operação destinada exclusivamente a habitação unifamiliar ou destinada a outras tipologias de habitação e ou outros usos.

4 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio municipal devem possuir acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração serão tais que contribuam efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

Artigo 71.º

Execução

1 - A execução do Plano processar-se-á através da concretização de ações e operações urbanísticas, de acordo com o presente regulamento, enquadradas preferencialmente ou nos casos em que o Plano o determine como obrigatório, por Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor.

2 - Em áreas não urbanizadas ou em áreas não urbanizadas não contíguas a áreas já urbanizadas, a Câmara Municipal pode condicionar ainda a concretização das operações urbanísticas referidas no número anterior à prévia realização de operações de loteamento, podendo estas envolver a associação de proprietários e, eventualmente, a Câmara Municipal, quando considere como desejável ao aproveitamento do solo, à melhoria formal e funcional do espaço urbano ou à concretização do Plano, proceder à reestruturação cadastral da propriedade.

Artigo 72.º

Programação

1 - A programação de execução do Plano será estabelecida pela Câmara Municipal nos seus programas de gestão urbanística anuais, devendo privilegiar as seguintes intervenções:

a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam carácter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do desenvolvimento do concelho;

b) As de consolidação e qualificação do espaço urbanizado;

c) As de qualificação de espaços para o desenvolvimento turístico do concelho;

d) As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

e) Incorporem ações necessárias à qualificação e funcionamento da vila de Vila Pouca de Aguiar, e dos aglomerados de Bornes de Aguiar/Pedras Salgadas e Sabroso de Aguiar ou se considerem como necessárias à oferta de solo urbanizado, quer por força da procura verificada, quer por razões de controlo do mercado de solos.

SUBSECÇÃO II

Critérios de perequação compensatória

Artigo 73.º

Âmbito

O princípio de perequação compensatória a que se refere o artigo 135.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, deverá ser aplicado nas áreas das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG), através das unidades de execução definidas pelos Planos de Pormenor previstos no presente regulamento ou os que venham a ser elaborados e aprovados de acordo com o previsto no artigo 120.º do Decreto-Lei 380/99.

Artigo 74.º

Mecanismos de perequação

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos nas UOPG e Unidades de Execução referidas no n.º 1 do artigo anterior são os definidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 138.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, nomeadamente o Índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2 - O Índice médio de utilização para as UOPG a que se refere o artigo anterior é o estabelecido no capítulo seguinte e em que a cedência média é a resultante da ocupação definida pelos instrumentos de planeamento ou de execução a levar a efeito, tendo presente os conteúdos programáticos estabelecidos no capítulo seguinte.

3 - Nas áreas a sujeitar a UOPG ou nas Unidades de Execução a que se refere o artigo anterior, o Índice médio de utilização e a cedência média serão os resultantes da ocupação estabelecida em acordo com a Planta de Ordenamento e o presente regulamento.

4 - Nas situações em que ocorrem diferentes usos ou tipologias, pode a edificabilidade ser afetada de coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica em apreço.

Artigo 75.º Aplicação

1 - É fixado, para cada um dos prédios abrangidos pelas UOPG e Unidades de Execução definidas no artigo 77.º, um direito abstrato de construir dado pelo produto do Índice médio de utilização pela área do respetivo prédio, que se designa por edificabilidade média.

2 - Nas áreas incluídas em RAN, em REN ou, simultaneamente, em RAN e REN e para efeitos perequativos, face à sua vinculação situacional, a edificabilidade média é de, respetivamente, 40 %, 30 % e 20 % da calculada em acordo com o número anterior.

3 - A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida pelos estudos urbanísticos eficazes a elaborar no âmbito das UOPG ou Unidades de Execução, tendo como referência o estabelecido na Planta de Ordenamento e nos conteúdos programáticos respetivos do capítulo seguinte.

4 - Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais prédios.

5 - Quando a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário será compensado tal como dispõe o n.º 6 do artigo 139.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro.

6 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 4 e 5 anteriores, é admitida a compra e venda da edificabilidade em acordo com o artigo 140.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, desde que realizada na área abrangida pela UOPG, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.

7 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 5 do presente artigo.

8 - Deverão ser cedidas ao município as parcelas de terrenos a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º do presente regulamento.

9 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deverá verificar-se a compensação nos termos dos números 4 e 5 do artigo 141.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro.

10 - Se Câmara Municipal decidir aplicar como mecanismo de perequação a repartição dos custos de urbanização, deverá ser observado o definido no artigo 142.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação.

SECÇÃO II

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 76.º Definição

1 - Entende-se por Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) como uma porção contínua de território, delimitada em plano diretor municipal ou plano de urbanização para efeitos de programação da execução do plano ou da realização de operações urbanísticas.

2 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento podendo ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.

Artigo 77.º

Conteúdos programáticos

1 - UOPG 01-Plano de Pormenor de Pedras Salgadas

a) Objetivos: Regulamentar a área, corrigindo as intervenções descaracterizadoras, preservando as morfologias, os materiais e as composições que definem a linguagem arquitetónica característica do local;

requalificar toda a malha urbana da área de intervenção, definindo os espaços públicos de circulação viária e pedonal, estacionamentos, alinhamentos, implantações, distribuição volumétrica e localização dos equipamentos e zonas verdes; efetuar a distribuição de funções e definição dos parâmetros de controlo urbanístico; elaborar a estruturação das ações de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção; definir o sistema de execução a utilizar.

b) Parâmetros Urbanísticos: Altura média da fachada de 8 metros acima da cota de soleira, Índice médio de utilização de 1 e Índice médio de impermeabilização do solo de 56 % da área total do prédio As novas construções devem cumprir os polígonos indicados na Planta de Implantação e demais indicações constantes da ficha regulamentar respetiva respeitando os alinhamentos volumétricos, acima dos quais apenas podem alçar-se as platibandas ou coberturas inclinadas; nas construções referidas no número anterior, a composição arquitetónica deve garantir a correta integração do edifício no local, quer sob o ponto de vista arquitetónico quer como expressão cultural de manifesta qualidade e mais-valia; devem ainda prever estacionamento de acordo com a tipologia de ocupação.

c) Regime: A ocupação, uso e transformação do solo fica condicionada à elaboração e aprovação de Plano de Pormenor. Sem prejuízo da legislação aplicável e enquanto este não estiver aprovado, aplica-se o disposto para as categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento.

2 - UOPG 02 - Plano de Pormenor do Castanheiro Redondo a) Objetivos: Regulamentar a área, corrigindo as intervenções descaracterizadoras e preservando as morfologias, os materiais e as composições que definem a linguagem arquitetónica característica do local;

requalificar toda a malha urbana da área de intervenção, definindo os espaços públicos de circulação viária e pedonal, estacionamentos, alinhamentos, implantações, distribuição volumétrica e localização dos equipamentos e zonas verdes; efetuar a distribuição de funções e definição dos parâmetros de controlo urbanístico; elaborar a estruturação das ações de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção; definir o sistema de execução a utilizar.

b) Parâmetros Urbanísticos: Altura média da fachada de 8 metros acima da cota de soleira, Índice médio de utilização de 0,9 e Índice médio de impermeabilização do solo de 53 % da área total do prédio. As novas construções devem cumprir os polígonos indicados na Planta de Implantação e demais indicações constantes da ficha regulamentar respetiva respeitando os alinhamentos volumétricos, acima dos quais apenas podem alçar-se as platibandas ou coberturas inclinadas. Nas construções referidas, a composição arquitetónica deve garantir a correta integração do edifício no local, quer sob o ponto de vista arquitetónico quer como expressão cultural de manifesta qualidade e mais-valia; as novas construções devem ainda, prever estacionamento de acordo com as várias tipologias de ocupação.

c) Regime: A ocupação, uso e transformação do solo fica condicionada à elaboração e aprovação de Plano de Pormenor. Sem prejuízo da legislação aplicável e enquanto este não estiver aprovado, aplica-se o disposto para as categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento.

3 - UOPG 03 - Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Vila Pouca de Aguiar a) Objetivos: Regulamentar a área, corrigindo as intervenções descaracterizadoras e preservando as morfologias, os materiais e as composições que definem a linguagem arquitetónica característica do local;

requalificar toda a malha urbana da área de intervenção, definindo os espaços públicos de circulação viária e pedonal, estacionamentos, alinhamentos, implantações, distribuição volumétrica e localização dos equipamentos e zonas verdes; revitalizar e valorizar a área envolvente aos equipamentos coletivos existentes; efetuar a distribuição de funções e definição dos parâmetros de controlo urbanístico; elaborar a estruturação das ações de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção; definir o sistema de execução a utilizar.

b) Parâmetros Urbanísticos: Altura média da fachada de 9 metros acima da cota de soleira, Índice médio de utilização de 1,2 e Índice médio de impermeabilização do solo de 71 % da área total do prédio. Não se preveem novas construções para esta área de intervenção.

c) Regime: A ocupação, uso e transformação do solo fica condicionada à elaboração e aprovação de Plano de Pormenor. Sem prejuízo da legislação aplicável e enquanto este não estiver aprovado, aplica-se o disposto para as categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento.

4 - UOPG 04 - Plano de Pormenor do Bairro das Barreiras a) Objetivos: Regulamentar a área, corrigindo as intervenções descaracterizadoras e preservando as morfologias, os materiais e as composições que definem a linguagem arquitetónica característica do local;

requalificar toda a malha urbana da área de intervenção, definindo os espaços públicos de circulação viária e pedonal, estacionamentos, alinhamentos, implantações, distribuição volumétrica e localização dos equipamentos e zonas verdes; revitalizar e valorizar a área envolvente aos equipamentos coletivos existentes; efetuar a distribuição de funções e definição dos parâmetros de controlo urbanístico; elaborar a estruturação das ações de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção; definir o sistema de execução a utilizar. Valorização do parque florestal de Vila pouca de Aguiar e valorização ambiental e paisagística da mata da Carvalhada existente na área a que esta UOPG diz respeito.

b) Parâmetros Urbanísticos: Altura média da fachada de 5 metros, Índice médio de utilização de 0,6 e Índice médio de impermeabilização do solo de 36 % da área total do prédio. As novas construções devem cumprir os polígonos indicados na Planta de Implantação e demais indicações constantes da ficha regulamentar respetiva respeitando os alinhamentos volumétricos, acima dos quais apenas podem alçar-se as platibandas ou coberturas inclinadas; nas construções referidas no número anterior, a composição arquitetónica deve garantir a correta integração do edifício no local, quer sob o ponto de vista arquitetónico quer como expressão cultural de manifesta qualidade e mais-valia. As novas construções devem ainda, prever estacionamento de acordo com as tipologias de ocupação.

c) Regime: A ocupação, uso e transformação do solo fica condicionada à elaboração e aprovação de Plano de Pormenor. Sem prejuízo da legislação aplicável e enquanto este não estiver aprovado, aplica-se o disposto para as categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento.

5 - UOPG 05 - Expansão Norte de Vila Pouca de Aguiar a) Objetivos: Proporcionar uma área de expansão do aglomerado urbano de Vila Pouca de Aguiar; assegurar a continuidade urbana de Vila Pouca de Aguiar com o aglomerado de Cidadelha de Aguiar; promover o crescimento de forma ordenada e na perspetiva de integração das diversas valências urbanas, completando o uso residencial com usos de utilização coletiva;

integrar uma nova via de ligação entre os dois aglomerados, que permita estruturar todo o espaço de expansão.

b) Parâmetros Urbanísticos: Altura média da fachada de 9 metros acima da cota de soleira, Índice médio de utilização de 1,1 e Índice médio de impermeabilização de 66 % da área total do prédio.

c) Regime: A ocupação, uso e transformação do solo fica condicionada à elaboração e aprovação de Plano de Pormenor.

6 - UOPG 06 - Parque da Vila de Vila Pouca de Aguiar a) Objetivos: Libertar solos afetos à produção agrícola para a habitação, comércio, serviços, recreio e lazer; urbanizar a faixa confinante à variante de Vila Pouca de Aguiar, dando-lhe um carácter urbano; instalar espaços verdes e de utilização coletiva, criando percursos de manutenção e um lago;

implementação de equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente campo de ténis, parque infantil, pista de cavalos e espaços de socialização.

b) Parâmetros Urbanísticos: Altura média da fachada de 9 metros acima da cota de soleira, Índice médio de utilização de 0,4 e Índice médio de impermeabilização de 22 % da área total do prédio.

c) Regime: A ocupação, uso e transformação do solo fica condicionada à elaboração e aprovação de Plano de Pormenor.

7 - UOPG 7 - Parque da Vila de Pedras Salgadas a) Objetivos: Libertar solos afetos à produção agrícola para a habitação, comércio, serviços, recreio e lazer; criar e garantir espaços verdes e de utilização coletiva, criando espaços de circulação pedonal; implementação de equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente o campo de iniciação e aprendizagem de golf, parques infantis e espaços de socialização.

b) Parâmetros Urbanísticos: Altura média da fachada admitida de 9 metros acima da cota de soleira, Índice médio de utilização de 0,4 e Índice médio de impermeabilização de 20 % da área total do prédio.

c) Regime: A ocupação, uso e transformação do solo fica condicionada à elaboração e aprovação de Plano de Pormenor.

8 - UOPG 08 - Complexo de Lazer da Falperra a) Objetivos: Valorização de toda a zona envolvente à Barragem da Falperra;

aproveitamento do potencial turístico, através da instalação de empreendimentos turísticos; criação de um espaço equestre; valorizar e potenciar as atividades de recreio e lazer; promover a requalificação ambiental e paisagística de todo o espaço envolvente à barragem; definir as várias unidades de execução.

b) Regime: Na área incluída nesta UOPG, a sujeitar a PIER (modalidade específica - Plano de intervenção no espaço rural), sem prejuízo da legislação aplicável e enquanto este não estiver aprovado, a sua disciplina de ocupação rege-se pelo estabelecido nas categorias de usos de solo no regulamento e assinaladas na Planta de Ordenamento.

9 - UOPG 9 - Área de exploração consolidada de recursos geológicos da Serra da Falperra a) Objetivos: Valorização e requalificação ambiental de uma área destinada às indústrias extrativas e às suas atividades complementares; integração e articulação das diferentes entidades com responsabilidades na gestão desta área de modo a compatibilizar os diferentes interesses em presença; criação de pequenas áreas com capacidade edificatória e redes de infraestruturas que sirvam as indústrias aí localizadas, respetivas instalações e equipamentos de apoio; elaboração de uma estratégia integrada de recuperação das áreas já exploradas, onde se deve proceder à recuperação paisagística e ambiental, bem como a definição de orientações para futuros licenciamentos.

b) Regime: Na área incluída nesta UOPG, a sujeitar a PIER (modalidade específica - Plano de intervenção no espaço rural), sem prejuízo da legislação aplicável e enquanto este não estiver aprovado, aplica-se o disposto para os Espaços de Recursos Geológicos.

10 - UOPG 10 - Área de exploração consolidada de recursos geológicos de Telões a) Objetivos: Valorização e requalificação ambiental de uma área destinada às indústrias extrativas e às suas atividades complementares; integração e articulação das diferentes entidades com responsabilidades na gestão desta área de modo a compatibilizar os diferentes interesses em presença; criação de pequenas áreas com capacidade edificatória e redes de infraestruturas que sirvam as indústrias aí localizadas, respetivas instalações e equipamentos de apoio; elaboração de uma estratégia integrada de recuperação das áreas já exploradas, onde se deve proceder à recuperação paisagística e ambiental, bem como a definição de orientações para futuros licenciamentos.

b) Regime: Na área incluída nesta UOPG, a sujeitar a PIER (modalidade específica - Plano de intervenção no espaço rural), sem prejuízo da legislação aplicável e enquanto este não estiver aprovado, aplica-se o disposto para os Espaços de Recursos Geológicos.

11 - UOPG 11 - Área de exploração consolidada de recursos geológicos de Pedras Salgadas a) Objetivos: Valorização e requalificação ambiental de uma área destinada às indústrias extrativas e às suas atividades complementares; integração e articulação das diferentes entidades com responsabilidades na gestão desta área de modo a compatibilizar os diferentes interesses em presença; criação de pequenas áreas com capacidade edificatória e redes de infraestruturas que sirvam as indústrias aí localizadas, respetivas instalações e equipamentos de apoio; elaboração de uma estratégia integrada de recuperação das áreas já exploradas, onde se deve proceder à recuperação paisagística e ambiental, bem como a definição de orientações para futuros licenciamentos.

b) Regime: Na área incluída nesta UOPG, a sujeitar a PIER (modalidade específica - Plano de intervenção no espaço rural), sem prejuízo da legislação aplicável e enquanto este não estiver aprovado, aplica-se o disposto para os Espaços de Recursos Geológicos.

12 - UOPG 12 - Parque Arqueológico e Mineiro de Tresminas a) Objetivos: Aproveitamento do potencial turístico da área do Complexo Mineiro Romano de Tresminas com interesse patrimonial/cultural.

b) Regime: Na área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor (modalidade específica - Plano de Intervenção em Espaço Rural), sem prejuízo da legislação aplicável e enquanto este não estiver aprovado, a sua disciplina de ocupação rege-se pelo estabelecido nas categorias de usos de solo no regulamento e assinaladas na Planta de Ordenamento.

13 - UOPG 13 - Expansão de Pedras Salgadas a) Objetivos: Aproveitar o potencial turístico da sua proximidade ao Parque Termal de Pedras Salgadas, através da implementação de equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente um campo de golf, a criação de espaços de circulação pedonal e espaços de socialização; criação de uma nova frente de ocupação com as diversas valências urbanas, completando o uso turístico e de utilização coletiva com o uso residencial.

b) Regime: Na área incluída nesta UOPG, a sujeitar a PIER (modalidade específica - Plano de intervenção no espaço rural), a ocupação, uso e transformação do solo fica condicionada à elaboração e aprovação do PIER.

14 - UOPG 14 - Plano de Pormenor da Ligação Carrica/Vila Chã a) Objetivos: Colmatar o espaço entre os aglomerados de Carrica e Vila Chã, proporcionando uma área de crescimento de forma ordenada e na perspetiva de integração das diversas valências urbanas, residencial e de uso e utilização coletiva, salvaguardando a linha de água existente.

b) Parâmetros Urbanísticos: Altura média da fachada de 7 metros acima da cota de soleira, Índice médio de utilização de 0,8 e Índice médio de impermeabilização do solo de 70 % da área total do prédio.

c) Regime: A ocupação, uso e transformação do solo fica condicionada à elaboração e aprovação de Plano de Pormenor. Nas edificações existentes as obras ou as intervenções regem-se pelo estabelecido nas categorias de usos do solo no regulamento e assinaladas na Planta de Ordenamento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e complementares

Artigo 78.º

Disposições revogatórias

O PDM de Vila Pouca de Aguiar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando automaticamente o PDM ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 8/95, de 1 de fevereiro.

Artigo.79.º

Atualização da Planta de Condicionantes

No sentido de permitir a atualização da Planta de Condicionantes e respetivos anexos, institui-se um mecanismo periódico e formal de atualização da informação nela contida, para que a planta em questão não perca credibilidade e utilidade ao longo do prazo de vigência do Plano e que consiste em:

1 - Recolha e tratamento da informação relativa às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor no território do concelho de Vila Pouca de Aguiar, durante o último trimestre de cada ano civil;

2 - Produção da Planta atualizada de Condicionantes no último mês do ano civil respetivo no caso de se verificar a necessidade de retificar ou a alterar a informação contida neste elemento constituinte do Plano;

3 - Para efeitos de aprovação, publicação e depósito da Planta atualizada de Condicionantes, deverão ser realizados procedimentos análogos aos definidos no artigo 97.º- "Alteração por adaptação" do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro.

Artigo 80.º

Prazo de vigência e condições de revisão

O PDM de Vila Pouca de Aguiar vigora por um período de 10 anos, sem prejuízo de, nos termos da lei, a sua revisão ou alteração poder ocorrer antes de decorrido esse prazo e desde que tal seja reconhecido como necessário.

Vila Pouca de Aguiar, junho de 2012

I. Anexos ao regulamento

Anexo I - Espaços de Interesse Patrimonial

1 - Aglomerado e núcleo antigo de Cubas 2 - Núcleo Antigo de Castelo 3 - Núcleo Antigo de Covas 4 - Núcleo Antigo de Monteiros 5 - Núcleo Antigo de Ribeirinha 6 - Núcleo Antigo de Tresminas

ANEXO II - Espaços Naturais

(ver documento original)

QUADRO 1

Habitats naturais e seminaturais constantes do anexo B-I do Dec. Lei n.º

140/99 com a redação dada pelo Dec. Lei 49/2005

(ver documento original)

QUADRO 2

Espécies de fauna constantes do anexo B-II e B-IV do Dec. Lei n.º

140/99, de 24 de abril, com a redação dada pelo Dec. Lei 49/2005, de

24 de fevereiro

ANEXO III - Bens Patrimoniais Imóveis - Classificados ou em vias de

Classificação

(ver documento original)

ANEXO IV - Bens Patrimoniais Imóveis - Não Classificados (ver documento original) ANEXO V - Ações, Atividades ou Projetos condicionados a parecer do ICNB, I.

P.

Agricultura, Silvicultura e Aquicultura

a) Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturas para regadio;

b) Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva;

c) Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação de rega e drenagem;

d) Florestação e reflorestação, desde que implique a substituição de espécies preexistentes, em áreas isoladas ou contínuas, com espécies de rápido crescimento e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras, bem como as florestações para recuperação do coberto vegetal;

e) Instalações de pecuária intensiva;

f) Plantação/expansão/reconversão de olival, pomares e vinha.

Indústria Extrativa c) Exploração de recursos geológicos.

Indústria Energética

a) Instalação de combustão para a produção de energia elétrica, de vapor e de água quente;

b) Instalações industriais destinadas ao transporte de gás, vapor de água quente e transporte de energia elétrica por cabos aéreos;

c) Armazenagem subterrânea e superficial de gases combustíveis;

d) Armazenagem de combustíveis fósseis, líquidos ou sólidos à superfície;

e) Aproveitamento da energia eólica para produção de eletricidade.

Indústria Mineral a) Fabrico de cimento e cal.

Indústria Química

a) Armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos e químicos;

b) Oficinas de pirotecnia e armazéns de explosivos.

Indústria Alimentar a) Produção de óleos e gorduras animais e vegetais;

b) Indústria de conservação de frutos e produtos hortícolas;

c) Indústria de lacticínios;

d) Indústria de cerveja e malte;

e) Confeitaria e fabrico de xaropes;

f) Instalações destinadas ao abate, preparação e conservação de carne e produtos à base de carne;

g) Instalações para fabrico industrial de amido;

h) Fábrica de farinha de peixe e de óleo de peixe;

i) Açucareiras.

Projetos e Infraestruturas

a) Projetos de loteamento e parques industriais;

b) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de estabelecimentos de comércio ou conjunto comercial, nos termos definidos na Lei 12/2004, de 30 de março, e parques de estacionamento não abrangidos por plano municipal de ordenamento do território;

c) Construção de caminhos e estradas municipais;

d) Barragens, açudes e outras instalações destinadas a reter a água ou armazená-la de forma permanente;

e) Linhas de elétrico, linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros;

f) Construção de oleodutos, gasodutos e outros pipeline;

g) Construção de aquedutos e adutoras;

h) Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas.

Outros Projetos

a) Pistas permanentes de corridas e de treinos para veículos a motor;

b) Estações de tratamento de águas residuais (ETAR);

c) Instalações para o tratamento de superfície de substâncias, objetos ou produtos, com solventes orgânicos;

d) Locais para depósito de malas;

e) Perfurações em profundidade para abastecimento de água.

Turismo a) Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos, quando localizadas fora de zonas urbanas e urbanizáveis delimitadas em plano municipal de ordenamento do território ou plano especial de ordenamento do território;

b) Parques de campismo e de caravanismo;

c) Parques temáticos;

d) A prática de atividades motorizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;

e) A prática de alpinismo, de escalada e de montanhismo.

ANEXO VI - Orientações de Gestão previstas pelo PSRN 2000

(ver documento original)

ANEXO VII - Rede Viária

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 12227 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_12227_1.jpg 12228 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_12228_2.jpg 12228 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_12228_3.jpg

606386927

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/20/plain-303725.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto Regulamentar 3/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-27 - Resolução do Conselho de Ministros 41/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a suspensão parcial dos Planos Diretores Municipais de Boticas, Cabeceiras de Basto, Chaves, Ribeira de Pena e Vila Pouca de Aguiar, na área destinada à implantação do Sistema Electroprodutor do Tâmega, e estabelece as respetivas medidas preventivas.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-03 - Resolução do Conselho de Ministros 86/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a suspensão parcial dos Planos Diretores Municipais de Boticas, Cabeceiras de Basto, Chaves, Ribeira de Pena e Vila Pouca de Aguiar, na área destinada à implantação do Sistema Eletroprodutor do Tâmega, e estabelece as respetivas medidas preventivas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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