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Resolução do Conselho de Ministros 41/2014, de 27 de Junho

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Sumário

Determina a suspensão parcial dos Planos Diretores Municipais de Boticas, Cabeceiras de Basto, Chaves, Ribeira de Pena e Vila Pouca de Aguiar, na área destinada à implantação do Sistema Electroprodutor do Tâmega, e estabelece as respetivas medidas preventivas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2014

O Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico inclui os aproveitamentos hidroelétricos de Gouvães, nos rios Torno/Tâmega, de Padroselos, nos rios Beça/Tâmega, do Alto Tâmega e de Daivões, no rio Tâmega, de Girabolhos, no rio Mondego, de Foz Tua, no rio Tua, de Almourol, no rio Tejo, de Pinhosão, no rio Vouga, e de Alvito, no rio Ocreza.

Os aproveitamentos hidroelétricos de Gouvães, de Padroselos, do Alto Tâmega e de Daivões, que integram o Sistema Electroprodutor do Tâmega, foram sujeitos, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 182/2008, de 4 de setembro, que aprova o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico, a um procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental conjunto em fase de anteprojeto, do qual resultou a emissão de uma Declaração de Impacte Ambiental, em 21 de junho de 2010, alterada em 5 de janeiro de 2011, favorável condicionada à construção dos aproveitamentos hidroelétricos de Gouvães, à cota de NPA 885, do Alto Tâmega, à cota de NPA de 315, e de Daivões, à cota de NPA de 228, e desfavorável à construção do aproveitamento hidroelétrico de Padroselos e das derivações Alvadia e Viduedo.

O Sistema Electroprodutor do Tâmega, que compreende os aproveitamentos hidroelétricos de Gouvães, do Alto Tâmega e de Daivões, abrange áreas dos concelhos de Boticas, de Cabeceiras de Basto, de Chaves, de Ribeira de Pena e de Vila Pouca de Aguiar, em que são aplicáveis, respetivamente, o Plano Diretor Municipal de Boticas, publicado pelo Edital 1007/2008, de 8 de outubro, alterado pelo Aviso 849/2010, de 13 de janeiro, o Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto, publicado pelo Edital 1244/2008, de 15 de dezembro, alterado pelo Aviso 6639/2013, de 21 de maio, o Plano Diretor Municipal de Chaves, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/95, de 10 de fevereiro, alterado nos termos da Declaração 110/2001, de 12 de abril, e pelo Aviso 5569/2010, de 17 de março, o Plano Diretor Municipal de Ribeira de Pena, publicado pelo Regulamento 376/2009, de 1 de setembro, e o Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, publicado pelo Aviso 12613/2012, de 20 de setembro.

De acordo com as plantas de ordenamento dos referidos Planos Diretores Municipais, o Sistema Electroprodutor do Tâmega localiza-se em espaços cujas utilizações se revelam incompatíveis com os usos que agora se pretendem atribuir com a execução deste complexo hidroelétrico e não é possível assegurar atempadamente os procedimentos tendentes à alteração ou à revisão dos Planos Diretores Municipais, de modo a acomodar a nova realidade territorial decorrente da implantação do referido complexo hidroelétrico, tornando-se necessário proceder à suspensão, ainda que parcial, daqueles instrumentos de gestão territorial.

Por outro lado, torna-se absolutamente necessário, face ao risco real de ocorrência de alterações do uso do território, bem como da emissão de licenças ou autorizações que possam comprometer a futura concretização do Sistema Electroprodutor do Tâmega, ou torná-la mais difícil e onerosa, estabelecer medidas preventivas que acautelem a necessidade de programação e a possibilidade de execução dos aproveitamentos hidroelétricos previstos.

Com efeito, tratando-se de uma infraestrutura de reconhecido interesse nacional, os prejuízos resultantes da prática dos atos acima referidos são social e economicamente mais relevantes do que os inconvenientes que poderão eventualmente resultar das medidas preventivas ora estabelecidas.

Na seleção destas medidas foram tidos em conta, para além do interesse público inerente à concretização do complexo hidroelétrico, também os interesses de índole privada, razão pela qual houve o cuidado de permitir que, na área abrangida, possam continuar a ser desenvolvidas as atividades agrícolas e florestais inerentes ao solo rural.

A execução do Sistema Electroprodutor do Tâmega, demonstra-se de reconhecido interesse nacional. Para a sua concretização é indispensável o recurso a instrumentos jurídicos preventivos da ocupação, uso e transformação dos solos, sujeitando a área de implantação dos referidos aproveitamentos hidroelétricos, identificada e delimitada nas plantas anexas à presente resolução e que dela fazem parte integrante, a um regime de medidas preventivas.

Nestes termos, entende-se, pois, justificado e especialmente adequado proceder à suspensão parcial dos Planos Diretores Municipais de Boticas, de Cabeceiras de Basto, de Chaves, de Ribeira de Pena e de Vila Pouca de Aguiar, bem como estabelecer medidas preventivas, na área destinada à implantação do Sistema Electroprodutor do Tâmega.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Boticas, de Cabeceiras de Basto, de Ribeira de Pena e de Vila Pouca de Aguiar.

Foi promovida a audição da Câmara Municipal de Chaves.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º, do n.º 9 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 109.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, do artigo 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de novembro, na sua atual redação, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Suspender, pelo prazo de dois anos, nas áreas identificadas nas plantas constantes dos anexos I a V à presente resolução, que dela fazem parte integrante:

a) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Boticas aplicáveis nas áreas classificadas como "estrutura ecológica municipal» (artigo 10.º), "categoria 1 - espaços agrícolas» (artigos 34.º e 35.º), "categoria 2 - espaços florestais» (artigos 36.º e 37.º), "categoria 4 - espaços de indústria extrativa» (artigos 41.º e 42.º), "categoria 6 - espaços culturais» (artigos 45.º e 46.º), "categoria 7 - espaços de usos múltiplos» (artigos 47.º e 48.º) e "valores patrimoniais» - "património arqueológico identificado» (artigo 62.º);

b) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto aplicáveis nas áreas classificadas como "espaços florestais» (artigos 32.º e 35.º a 37.º), "solos afetos à estrutura ecológica de nível I» e "solos afetos à estrutura ecológica de nível II» (artigos 50.º a 54.º);

c) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Chaves aplicáveis nas áreas classificadas como "classe 4 - espaços agrícolas e florestais», nas categorias "categoria 4.1 - espaços florestais» - "subcategoria 4.1.A - espaços florestais comuns», "categoria 4.2 - espaços agrícolas» - "subcategoria 4.2.A - espaços agrícolas defendidos (RAN)», "categoria 4.3 - espaços agroflorestais» - "subcategoria 4.3.A - espaços agroflorestais comuns» e "subcategoria 4.3.B - "espaços agroflorestais condicionados (REN)» (artigos 33.º a 39.º), e "classe 5 - espaços culturais e naturais», na "categoria 5.2 - espaços de uso diversificado» (artigos 40.º e 41.º);

d) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ribeira de Pena aplicáveis nas áreas classificadas como "espaços florestais», nas subcategorias "área florestal e silvopastoril de produção» e "área florestal de produção condicionada» (artigos 21.º a 25.º), "espaços agrícolas», nas categorias "áreas agrícolas protegidas» e "áreas agrícolas complementares» (artigos 26.º a 28.º e 30.º), "espaços naturais», nas categorias "áreas de proteção prioritária» e "áreas de proteção complementar» (artigos 36.º a 39.º), "estrutura ecológica em solo rural municipal» (artigos 44.º e 45.º) e "espaço urbanizado» - "áreas de habitação dispersa de matriz rural» (artigos 49.º a 51.º);

e) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar aplicáveis nas áreas classificadas como "estrutura ecológica municipal» na categoria de "estrutura ecológica em solo rural» (artigo 23.º), "zonas inundáveis» (artigos 26.º e 27.º), "espaços agrícolas ou florestais», nas categorias "espaços agrícolas», "espaços florestais de conservação», "espaços florestais de produção» e "espaços de silvopastorícia» (artigos 37.º a 43.º) e "espaços naturais» (artigos 44.º a 46.º).

2 - Sujeitar, pelo prazo de dois anos, as áreas referidas no número anterior a medidas preventivas que consistem na proibição dos seguintes atos e atividades:

a) Realização de operações urbanísticas, incluindo a construção, reconstrução e ampliação de edifícios;

b) Instalação de explorações de recursos geológicos ou ampliação das preexistentes;

c) Realização de aterros, escavações ou alteração do coberto vegetal.

3 - Excecionar do disposto no número anterior os atos e atividades destinados à execução do Sistema Electroprodutor do Tâmega e das diversas componentes que lhe estão associadas.

4 - Determinar que o disposto no n.º 2 não se aplica às atividades agrícolas e florestais compatíveis com o solo rural que não impliquem a construção, reconstrução ou ampliação de edifícios nem a instalação de estabelecimentos industriais.

5 - Estabelecer que, sem prejuízo das competências de fiscalização das entidades licenciadoras, a fiscalização do cumprimento da presente resolução compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN).

6 - Estabelecer que, sem prejuízo dos poderes de tutela de legalidade urbanística do presidente da respetiva Câmara Municipal, a competência para ordenar o embargo, a demolição ou a reposição da configuração do terreno é da APA, I. P., e da CCDRN, nos termos do n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação.

7 - Determinar que os aproveitamentos hidroelétricos projetados e as diversas componentes que lhes estão associadas devem desde já ser tidos em consideração na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência nas áreas identificadas nas plantas constantes dos anexos I a V.

8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de junho de 2014. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Extrato da planta que identifica as áreas do Plano Diretor Municipal de Boticas abrangidas pela suspensão parcial e sujeitas a suspensão e medidas preventivas

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1)

Extrato da planta que identifica as áreas do Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto abrangidas pela suspensão parcial e sujeitas a suspensão e medidas preventivas.

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1)

Extrato da planta que identifica as áreas do Plano Diretor Municipal de Chaves abrangidas pela suspensão parcial e sujeitas a suspensão e medidas preventivas

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1)

Extrato da planta que identifica as áreas do Plano Diretor Municipal de Ribeira de Pena abrangidas pela suspensão parcial e sujeitas a suspensão e medidas preventivas.

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o n.º 1)

Extrato da planta que identifica as áreas do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar abrangidas pela suspensão parcial e sujeitas a suspensão e medidas preventivas.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Decreto-Lei 182/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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