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Resolução do Conselho de Ministros 98/2010, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova a suspensão parcial dos Planos Directores Municipais de Alijó, de Carrazeda de Ansiães, de Murça, de Mirandela e de Vila Flor, bem como a suspensão parcial do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, na área destinada à implantação do aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2010

Portugal tem um potencial hídrico significativo, um dos maiores dos países da União Europeia, que não está inteiramente explorado. A opção pela energia hídrica permite reduzir a dependência energética do País, aumentando o aproveitamento de um recurso natural e renovável, para além de permitir a diversificação das fontes e a redução da emissão de gases com efeito de estufa.

Para alcançar tais objectivos, o Governo aprovou o Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico, que foi integrado na Estratégia Nacional para a Energia 2020 (ENE2020). A ENE2020 assume a política energética como um factor de crescimento da economia, nomeadamente pela criação de emprego, ao mesmo tempo que aposta no desenvolvimento e inovação tecnológica e no aumento da eficiência energética.

Um dos eixos fundamentais da política energética no âmbito da ENE2020 é a aposta nas energias renováveis, nomeadamente no domínio da energia hídrica. Nesta medida, o Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico surge como um dos instrumentos essenciais para assegurar um melhor aproveitamento do potencial hídrico nacional.

Este Programa, cujo regime de implementação consta no Decreto-Lei 182/2008, de 4 de Setembro, inclui os aproveitamentos hidroeléctricos de Foz Tua, no rio Tua, de Fridão, no rio Tâmega, de Padroselos, nos rios Beça/Tâmega, de Gouvães, nos rios Torno/Tâmega, de Daivões, no rio Tâmega, do Alto Tâmega, no rio Tâmega, de Almourol, no rio Tejo, de Pinhosão, no rio Vouga, de Girabolhos, no rio Mondego e de Alvito, no rio Ocreza.

O aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua, no rio Tua, abrange áreas dos concelhos de Alijó, Carrazeda de Ansiães, Mirandela, Murça e Vila Flor, em que são aplicáveis, respectivamente, os Planos Directores Municipais de Alijó, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/95, de 23 de Janeiro, de Carrazeda de Ansiães, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/94, de 18 de Outubro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2000, de 4 de Agosto, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2000, de 18 de Outubro, de Mirandela, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/94, de 2 de Novembro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/97, de 17 de Outubro, pelo aviso 20157/2008, publicado em 15 de Julho, e pelo aviso 1906/2010, publicado em 27 de Janeiro, de Murça, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/95, de 11 de Maio, e de Vila Flor, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/94, de 10 de Novembro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 206/97, de 9 de Dezembro.

Na área de localização do aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua é ainda aplicável, nos concelhos de Alijó e Carrazeda de Ansiães, o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002, de 23 de Março.

De acordo com as plantas de ordenamento dos Planos Directores Municipais referidos e com a planta de síntese do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo, o aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua localiza-se em espaços com uma utilização incompatível com os usos que agora se pretende atribuir com a execução do aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua.

Não sendo possível promover, em tempo útil, a alteração ou a revisão dos planos directores municipais e do plano especial, de modo a acomodar a nova realidade territorial decorrente da implantação do referido aproveitamento hidroeléctrico, torna-se necessário proceder à suspensão daqueles instrumentos de gestão territorial.

Por outro lado, torna-se absolutamente necessário, face ao risco real de ocorrência de alterações do uso do território, bem como da emissão de licenças ou autorizações que possam comprometer a concretização do aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua, ou torná-la mais difícil e onerosa, estabelecer medidas preventivas que acautelem a necessidade de programação e a possibilidade de execução do mesmo.

Com efeito, tratando-se de uma infra-estrutura de reconhecido interesse nacional, os prejuízos resultantes da prática dos actos acima referidos são social e economicamente mais relevantes do que os danos que possam, eventualmente, resultar das medidas preventivas agora estabelecidas.

Na escolha destas medidas foram tidos em conta, para além dos interesse públicos inerentes à concretização do aproveitamento, também aqueles de índole particular, tendo havido o cuidado de permitir que, na área abrangida, possam continuar a ser desenvolvidas as actividades agrícolas e florestais inerentes ao solo rural - classificação esta que vale para toda a área objecto da suspensão e do estabelecimento de medidas preventivas.

A implementação do aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua é, assim, de reconhecido interesse nacional. Para a sua concretização, é indispensável o recurso a instrumentos jurídicos preventivos da ocupação, uso e transformação dos solos, sujeitando a área de implantação do referido aproveitamento hidroeléctrico, identificada e delimitada nas plantas anexas à presente resolução, a um regime de medidas preventivas.

Entende-se, pois, justificado e especialmente adequado proceder à suspensão parcial do Plano de Ordenamento da Albufeira da Régua e do Carrapatelo e dos Planos Directores Municipais de Alijó, Carrazeda de Ansiães, Mirandela, Murça e Vila Flor, bem como estabelecer medidas preventivas, na área destinada à implantação do aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Carrazeda de Ansiães e de Vila Flor.

Foi promovida a audição das Câmaras Municipais de Alijó, Mirandela e de Murça.

Assim:

Nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º, do n.º 9 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e do artigo 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Suspender, pelo prazo de dois anos, nas áreas delimitadas nas plantas anexas à presente resolução, que dela fazem parte integrante:

a) As disposições do Regulamento do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo aplicáveis nas áreas objecto da presente suspensão, classificadas na planta de síntese como «espaços naturais e de elevado valor paisagístico» e «áreas de recreio balnear» (artigos 38.º e 39.º);

b) As disposições do Regulamento do Plano Director Municipal de Alijó aplicáveis nas áreas objecto da presente suspensão, classificadas como «espaços agrícolas e florestais» - categoria «espaços agro-florestais de uso condicionado» e em «espaços culturais e naturais» - categoria «espaços naturais» (n.º 4 do artigo 37.º, artigos 38.º a 44.º e n.º 3 do artigo 48.º);

c) As disposições do Regulamento do Plano Director Municipal de Carrazeda de Ansiães aplicáveis nas áreas objecto da presente suspensão, classificadas como «espaços florestais - núcleos florestais» e como «áreas de protecção à fauna e flora» e em «albufeiras» (artigos 57.º, 74.º, 75.º e 81.º);

d) As disposições do Regulamento do Plano Director Municipal de Mirandela aplicáveis nas áreas objecto da presente suspensão, classificadas como «áreas de protecção ao património histórico-arqueológico» e «áreas de importante valor paisagístico» (artigos 69.º, 71.º e 73.º a 75.º);

e) As disposições do Regulamento do Plano Director Municipal de Murça aplicáveis nas áreas objecto da presente suspensão, classificadas como «espaços agrícolas» - categoria «espaços agrícolas complementares» (artigos 69.º e 70.º);

f) As disposições do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Flor aplicáveis nas áreas objecto da presente suspensão, classificadas como «espaços agrícolas» - categoria «outros espaços agrícolas» e em «áreas de importante valor paisagístico» (artigos 68.º, 73.º e 74.º).

2 - Sujeitar as áreas referidas no número anterior a medidas preventivas que consistem na proibição dos seguintes actos e actividades:

a) Realização de operações urbanísticas, incluindo a construção, reconstrução e ampliação de edifícios;

b) Instalação de explorações de massas minerais ou ampliação das já existentes;

c) Realização de aterros, escavações ou alteração do coberto vegetal.

3 - Excepcionar do disposto no número anterior os actos e actividades destinados à realização do aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua, incluindo a exploração de massas minerais.

4 - Determinar que o disposto no n.º 2 não se aplica às actividades agrícolas e florestais compatíveis com o solo rural que não impliquem a construção, reconstrução ou ampliação de edifícios, nem a instalação de estabelecimentos industriais.

5 - Estabelecer que o prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos.

6 - Estabelecer que, sem prejuízo das competências de fiscalização das entidades licenciadoras, cabe à Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte a fiscalização do cumprimento das normas da presente resolução, podendo cada uma das entidades exercer estas competências isoladamente.

7 - Estabelecer que, sem prejuízo dos poderes de tutela de legalidade urbanística legalmente atribuídos ao presidente da Câmara Municipal, a competência para ordenar o embargo, a demolição ou a reposição da configuração do terreno cabe, nos termos do n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e à Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., podendo cada uma das entidades exercer estas competências isoladamente.

8 - Determinar que o aproveitamento hidroeléctrico projectado, que a presente resolução visa salvaguardar, deve desde já ser tido em consideração na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência nas áreas delimitadas nas plantas anexas à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Novembro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Extractos da planta síntese do Plano de Ordenamento da Albufeira da Régua e do Carrapatelo e das plantas de ordenamento dos Planos Directores Municipais de Alijó, de Carrazeda de Ansiães, de Mirandela, de Murça e de Vila Flor, com a delimitação das áreas abrangidas pela suspensão parcial e medidas preventivas:

Extracto da carta de síntese do Plano de Ordenamento da Albufeira da Régua e

Carrapatelo

(ver documento original)

Extracto da carta de ordenamento do PDM do concelho de Alijó

(ver documento original)

Extracto da carta de ordenamento do concelho de Carrazeda de Ansiães

(ver documento original)

Extracto da carta de ordenamento do concelho de Vila Flor

(ver documento original)

Extracto da carta de ordenamento do concelho de Mirandela

(ver documento original)

Extracto da carta de ordenamento do concelho de Murça

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/15/plain-280953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Decreto-Lei 182/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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