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Resolução do Conselho de Ministros 72/2017, de 5 de Junho

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Sumário

Determina novos prazos para a celebração dos contratos de concessão no âmbito do aproveitamento hidroelétrico de Fridão, e prorroga as medidas preventivas que incidem sobre determinadas áreas dos municípios por ele abrangidos

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2017

O Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH), aprovado em 7 de dezembro de 2007, com a emissão da respetiva declaração ambiental, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, tem por objetivo aproveitar o potencial hidroelétrico nacional, mediante a implantação de novos aproveitamentos hidroelétricos em locais rigorosamente selecionados, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 182/2008, de 4 de setembro, que estabeleceu o regime de implementação do PNBEPH.

A execução do PNBEPH teve início com o lançamento de concursos públicos para a atribuição das concessões da conceção, construção e exploração dos 10 aproveitamentos selecionados no âmbito deste programa, nos termos do disposto no artigo 68.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei da Água, e do artigo 24.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, que estabeleceu o regime da utilização dos recursos hídricos.

Entretanto, a reavaliação do Plano Nacional de Barragens - em cumprimento do disposto no Programa do XXI Governo Constitucional, que se comprometeu a reavaliar as barragens cujas obras ainda não se tivessem iniciado - concluiu pela necessidade de uma avaliação mais apurada das consequências da não execução do aproveitamento hidroelétrico de Fridão, a nível energético, adiando a solução de avançar ou retroceder face às circunstâncias futuras e de acordo com as perspetivas de cumprimento dos compromissos assumidos por intermédio do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética e do Plano Nacional de Ação de Energias Renováveis.

Neste contexto, o Estado Português, a EDP - Gestão de Produção de Energia, S. A. (EDP), e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., celebraram, em 5 de dezembro de 2016, um Memorando de Entendimento através do qual acordaram, entre outros aspetos, em celebrar uma adenda ao Contrato de Implementação do PNBEPH para a conceção, construção, exploração e conservação de obras públicas e das respetivas infraestruturas hidráulicas dos aproveitamentos hidroelétricos de Fridão e do Alvito atribuídas por concurso público, doravante Contrato de Implementação, com o objetivo de suspender a execução na parte que diz respeito à implementação do aproveitamento hidroelétrico de Fridão, pelo prazo máximo de 3 anos, a contar de 18 de abril de 2016, data da publicitação da revisão do PNBEPH.

Nos termos do Contrato de Implementação e da legislação em vigor no domínio da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), os aproveitamentos hidroelétricos foram objeto de procedimentos de AIA, dos quais resultam alguns elementos essenciais para a decisão final sobre a sua construção, bem como a cota máxima de exploração, as medidas de minimização e compensação e os programas de monitorização necessários para avaliar a eficácia destas medidas. Nos casos em que foram emitidas Declarações de Impacte Ambiental (DIA) favoráveis ou condicionalmente favoráveis, foram desenvolvidos os projetos de execução, que, por sua vez, foram sujeitos à verificação da respetiva conformidade com as disposições da DIA através de Relatório de Conformidade Ambiental (RECAPE).

Nos termos dos documentos dos procedimentos concursais, a outorga dos contratos de concessão de utilização do domínio hídrico dos aproveitamentos hidroelétricos, e a posterior construção e exploração dos referidos aproveitamentos tem como pressuposto a conclusão favorável de todos os procedimentos relacionados com a avaliação de impacte ambiental.

Com vista ao cumprimento deste aspeto, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2013, de 16 de julho, que determinou os prazos nos quais os contratos de concessão de utilização do domínio hídrico a celebrar no âmbito do PNBEPH deveriam ser celebrados. Determinava ainda aquela resolução que os prazos máximos para a finalização da construção das infraestruturas hidráulicas relativas aos aproveitamentos hidroelétricos fossem redefinidos nos respetivos contratos de concessão, por forma a serem contados desde a data de celebração dos mesmos. Por fim, determinava a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2013, de 16 de julho, que, caso se verificasse o não cumprimento destes prazos por motivos imputáveis ao concessionário, seriam aplicadas as sanções previstas no caderno de encargos.

Por via da reavaliação do Plano Nacional de Barragens supra referido, em cumprimento do disposto no Programa do XXI Governo Constitucional, bem como do Memorando de Entendimento celebrado em 5 de dezembro de 2016 entre o Estado Português, a EDP e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., torna-se assim necessário determinar novos prazos para a celebração dos contratos de concessão de utilização do domínio hídrico no âmbito do aproveitamento hidroelétrico de Fridão.

Este aproveitamento, que faz parte do PNBEPH, encontra-se localizado no curso principal do rio Tâmega, tendo sido submetido a um concurso, na sequência do qual foi celebrado, em dezembro de 2008, o contrato previsto no n.º 2 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei 182/2008, de 4 de setembro.

A área do aproveitamento hidroelétrico de Fridão abrange os concelhos de Amarante, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena, cujos planos diretores municipais estabelecem usos do solo incompatíveis com a sua construção. Uma vez que não foi possível assegurar atempadamente os procedimentos de alteração ou de revisão dos referidos planos diretores municipais, de modo a acomodar a realidade territorial decorrente da execução do aproveitamento hidroelétrico de Fridão, tornou-se necessário proceder à suspensão, ainda que parcial, dos referidos instrumentos de gestão territorial.

Por outro lado, o risco real de ocorrência de alterações do uso do território, bem como a eventual emissão de licenças ou autorizações que pudessem comprometer a concretização do aproveitamento hidroelétrico de Fridão, ou torná-la mais difícil e onerosa, tornou também imprescindível o estabelecimento de medidas preventivas que acautelassem a sua programação e execução. Esta suspensão, bem como o estabelecimento das medidas preventivas respeitantes à mesma área, fundamentadas no reconhecido interesse nacional subjacente à concretização do empreendimento, foi realizada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2015, de 28 de abril, tendo começado a produzir efeitos a partir desta data.

No entanto, os prazos previstos na referida resolução não se afiguram agora suficientes para acomodar adequadamente os efeitos resultantes da decisão final após a reavaliação do Plano Nacional de Barragens e, concretamente, do aproveitamento hidroelétrico de Fridão. Por esse motivo, só através da prorrogação destes prazos se conseguirão acautelar todas as alternativas que podem advir de uma avaliação mais profunda das consequências, a nível energético, da decisão relativa ao aproveitamento hidroelétrico de Fridão.

O alargamento do âmbito temporal das medidas preventivas aplicadas ao aproveitamento hidroelétrico de Fridão justifica-se por se tratar de um caso excecional, assente na não previsibilidade desta necessidade à data da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2015, de 28 de abril, e atenta a necessidade de adequar o efeito útil das medidas preventivas aos novos prazos para a tomada da decisão relativamente ao aproveitamento hidroelétrico de Fridão, motivo de evidente interesse nacional que decorre do compromisso de reavaliação, por parte do Governo, relativamente às barragens cuja construção ainda não se iniciou.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Amarante, de Cabeceiras de Basto, de Celorico de Basto, de Mondim de Basto e de Ribeira de Pena.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que os contratos de concessão de utilização do domínio hídrico a celebrar no âmbito do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico, no que respeita ao aproveitamento hidroelétrico de Fridão, sejam celebrados no prazo máximo de dois meses a contar da data da comunicação, pelo Estado à EDP - Gestão de Produção de Energia, S. A., da decisão que conclua, se for o caso, pela necessidade deste aproveitamento.

2 - Determinar que os prazos máximos para a finalização da construção das infraestruturas hidráulicas relativas ao aproveitamento hidroelétrico de Fridão sejam redefinidos no respetivo contrato de concessão de utilização do domínio hídrico, por forma a serem contados desde a respetiva data de celebração, mantendo-se o número de meses previsto para a construção do aproveitamento hidroelétrico, na proposta apresentada a concurso pelo adjudicatário respetivo.

3 - Determinar que na fixação dos prazos máximos referidos no número anterior sejam considerados os prazos de conclusão da construção e subsequente entrada em exploração dos centros eletroprodutores previstos no artigo 33.º-P do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei 38/2017, de 31 de março.

4 - Estabelecer que, caso se verifique o não cumprimento dos prazos definidos no n.º 2 por motivos imputáveis ao concessionário, sejam aplicadas as sanções previstas no caderno de encargos, sem prejuízo do regime de caducidade aplicável nos termos da legislação do setor elétrico mencionada no número anterior.

5 - Determinar, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 126.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a prorrogação, a título excecional e com a fundamentação aduzida nas disposições preambulares, da suspensão estabelecida no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2015, de 28 de abril, por um prazo de dois anos a contar da data da respetiva caducidade.

6 - Estabelecer que a prorrogação referida no número anterior incide apenas sobre as áreas identificadas nas plantas constantes dos anexos I a V à presente resolução, que dela fazem parte integrante, considerando-se suspensas, nos regulamentos em vigor:

a) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Amarante aplicáveis nas áreas classificadas como «Espaço Agrícola» (artigo 14.º), «Espaço Agrícola Complementar» (artigo 16.º), «Espaço Florestal - Ocupação e Solos Florestais» e «Espaço Florestal - Perímetro Florestal» (artigo 18.º) e «Espaço Natural» (artigo 20.º);

b) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto aplicáveis nas áreas classificadas como «Espaços Florestais (artigo 37.º), «Estrutura Ecológica» (artigos 30.º, 52.º e 54.º) e «Espaços Agrícolas» (artigo 34.º);

c) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Celorico de Basto aplicáveis à «Integração e transformação de preexistências» (artigo 18.º) e à «Edificabilidade em solo rural» (artigo 21.º) nas áreas classificadas como «Espaços Naturais» (artigo 25.º), «Espaços Florestais (áreas de predominância de espécies autóctones) e (áreas sensíveis à ocorrência de fatores de risco de degradação ecológica)» (artigo 27.º), «Espaços Agrícolas» (artigo 29.º), «Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal» (artigos 31.º a 38.º), «Espaços de Infraestruturas» (artigos 42.º a 44.º) e «Espaços de Ocupação Turística» (artigos 45.º a 47.º), «Espaços Residenciais» (artigos 53.º, 58.º a 60.º), «Espaços Urbanos de Baixa Densidade» (artigo 62.º) e aos «Usos Especiais do Solo» (artigos 77.º a 83.º);

d) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto aplicáveis nas categorias de «Solo Rural», nomeadamente, «Áreas de Edificação Dispersa» (artigos 23.º e 24.º), «Espaço Agrícola» (artigos 25.º a 27.º), «Espaço Florestal de Conservação» (artigos 28.º a 32.º), «Espaço Florestal de Produção» (artigos 28.º, 29.º e 33.º a 35.º), «Espaço Cultural» (artigos 39.º a 41.º), «Espaço de Exploração de Recursos Geológicos» (artigo 42.º), «Espaço de Equipamentos e Outras Estruturas» (artigos 43.º e 44.º) e «Espaço de Ocupação Turística» (artigo 45.º);

e) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ribeira de Pena aplicáveis nas áreas classificadas como «Espaços Florestais», nas subcategorias «Área Florestal e Silvopastoril de Produção» e «Área Florestal de Produção Condicionada» (artigos 21.º e 23.º a 25.º), «Espaços Naturais» na subcategoria «Áreas de Proteção Prioritária» (artigo 39.º) e «Estrutura Ecológica em Solo Rural Municipal» (artigos 44.º e 45.º).

7 - Determinar, atento o disposto no n.º 2 do artigo 52.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, e nos termos do artigo 134.º e do n.º 1 do artigo 141.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a prorrogação das medidas preventivas estabelecidas no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2015, de 28 de abril, pelo prazo de um ano a contar da data da respetiva caducidade.

8 - Determinar, nos termos do n.º 5 do artigo 141.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que as áreas mencionadas no n.º 6 ficam sujeitas, a título excecional e caso não tenha ainda ocorrido a comunicação referida no n.º 1 quanto à decisão de execução do aproveitamento hidroelétrico de Fridão, a novas medidas preventivas durante um prazo adicional de um ano após o decurso do prazo referido no número anterior, ficando proibidos os seguintes atos e atividades:

a) Realização de operações urbanísticas, incluindo o loteamento, a construção, a reconstrução e a ampliação de edifícios;

b) Instalação de explorações de massas minerais ou ampliação das já existentes;

c) Realização de aterros, escavações ou alteração do coberto vegetal.

9 - Excecionar das medidas preventivas estabelecidas nos termos dos n.os 7 e 8 todas as atividades agrícolas e florestais que não comprometam nem onerem a execução do aproveitamento hidroelétrico de Fridão.

10 - Excecionar do disposto nos n.os 7 e 8 os atos e atividades destinados à execução do aproveitamento hidroelétrico de Fridão e das diversas componentes que lhe estão associadas, após a comunicação a que se refere o n.º 1.

11 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de abril de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 6)

Município de Amarante

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 6)

Município de Cabeceiras de Basto

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 6)

Município de Celorico de Basto

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 6)

Município de Mondim de Basto

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o n.º 6)

Município de Ribeira de Pena

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2992138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Decreto-Lei 182/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-03-31 - Decreto-Lei 38/2017 - Economia

    Aprova o regime jurídico aplicável à atividade de operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e gás

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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