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Resolução do Conselho de Ministros 35/2011, de 17 de Agosto

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Sumário

Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área abrangida pelo aproveitamento hidroeléctrico de Girabolhos e suspende parcialmente os Planos Directores Municipais de Mangualde, Seia e Gouveia na referida área.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2011

O programa nacional de barragens, cujo regime de implementação consta no Decreto-Lei 182/2008, de 4 de Setembro, inclui os aproveitamentos hidroeléctricos de Girabolhos, no rio Mondego, de Foz Tua, no rio Tua, de Fridão, no rio Tâmega, de Padroselos, nos rios Beça/Tâmega, de Gouvães, nos rios Torno/Tâmega, de Daivões, no rio Tâmega, do Alto Tâmega, no rio Tâmega, de Almourol, no rio Tejo, de Pinhosão, no rio Vouga, e de Alvito, no rio Ocreza.

O aproveitamento hidroeléctrico de Girabolhos, que integra as Barragens de Girabolhos e da Bogueira, no rio Mondego, abrange áreas dos concelhos de Gouveia, Mangualde, Nelas e Seia, em que são aplicáveis, respectivamente, os Planos Directores Municipais de Gouveia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/95, de 18 de Outubro, de Mangualde, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/95, de 15 de Dezembro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/99, de 5 de Maio, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2004, de 20 de Março, e pelo aviso 10268/2010, de 24 de Maio (2.ª série), de Nelas, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/93, de 12 de Novembro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2008, de 2 de Maio, e o de Seia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/97, de 24 de Julho, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2006, de 8 de

Junho.

De acordo com as plantas de ordenamento dos Planos Directores Municipais referidos, com excepção do regime previsto para o concelho de Nelas, o aproveitamento hidroeléctrico de Girabolhos localiza-se em espaços com uma utilização incompatível com os usos que agora se pretendem atribuir com a execução deste aproveitamento

hidroeléctrico.

Não sendo possível assegurar atempadamente os procedimentos tendentes à alteração ou à revisão dos Planos Directores Municipais, de modo a acomodar a nova realidade territorial decorrente da implantação do referido aproveitamento hidroeléctrico, torna-se necessário proceder à suspensão, ainda que parcial, daqueles instrumentos de

gestão territorial.

Por outro lado, torna-se absolutamente necessário, face ao risco real de ocorrência de alterações do uso do território, bem como da emissão de licenças ou autorizações que possam comprometer a futura concretização do aproveitamento hidroeléctrico de Girabolhos ou torná-la mais difícil e onerosa, estabelecer medidas preventivas que acautelem a necessidade de programação e a possibilidade de execução do mesmo.

Com efeito, tratando-se de uma infra-estrutura de reconhecido interesse nacional, os prejuízos resultantes da prática dos actos acima referidos são social e economicamente mais relevantes do que os danos que poderão eventualmente resultar das medidas

preventivas ora estabelecidas.

Na selecção destas medidas foram tidos em conta, para além do interesse público inerente à concretização do aproveitamento, também os interesses de índole privada, tendo havido o cuidado de permitir que, na área abrangida, possam continuar a ser desenvolvidas as actividades agrícolas e florestais inerentes ao solo rural - classificação esta aplicável a toda a área objecto da suspensão parcial e do estabelecimento de

medidas preventivas.

A execução do aproveitamento hidroeléctrico de Girabolhos demonstra-se, assim, de reconhecido interesse nacional. Para a sua concretização é indispensável o recurso a instrumentos jurídicos preventivos da ocupação, uso e transformação dos solos, sujeitando a área de implantação do referido aproveitamento hidroeléctrico, identificada e delimitada nas plantas anexas à presente resolução e que dela fazem parte integrante,

a um regime de medidas preventivas.

Da análise efectuada à área de sobreposição a ocupar com o aproveitamento hidroeléctrico de Girabolhos e a planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Nelas, conjugada com a análise regulamentar das classes de espaço abrangidas (espaços florestais, incluídos na Reserva Ecológica Nacional), verifica-se que na área em questão, atendendo ao disposto no artigo 6.º do respectivo Regulamento do Plano Director Municipal, são já proibidas as acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, vias de comunicação, construções de edifícios, aterros e escavações, assim como a destruição do coberto vegetal e vida animal, pelo que relativamente a este Plano Director Municipal, o mesmo não carece de ser parcialmente suspenso. Contudo, atendendo à eventual possibilidade da ocorrência de situações que podem de alguma forma comprometer a concretização do aproveitamento hidroeléctrico de Girabolhos ou torná-la mais onerosa, nomeadamente ao abrigo do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), actualmente estabelecido pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, justifica-se a aplicação das medidas preventivas que ora se estabelecem.

Nestes termos, entende-se, pois, justificado e especialmente adequado proceder à suspensão parcial dos Planos Directores Municipais de Gouveia, de Mangualde e de Seia, bem como estabelecer medidas preventivas, na área destinada à implantação do aproveitamento hidroeléctrico de Girabolhos.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Gouveia, de Mangualde, de Nelas e de Seia.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º, do n.º 9 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, e do artigo 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, na sua actual redacção, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Suspender, pelo prazo de dois anos, nas áreas delimitadas nas plantas anexas à presente resolução, que dela fazem parte integrante:

a) As disposições do Regulamento do Plano Director Municipal de Gouveia aplicáveis nas áreas classificadas como «áreas agro-silvo-pastoris» (artigos 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º e 67.º) e «espaços culturais» (n.º 2 do artigo 73.º e artigo 74.º);

b) As disposições do Regulamento do Plano Director Municipal de Mangualde, na sua actual redacção, aplicáveis nas áreas classificadas como «Reserva Agrícola Nacional» (artigo 7.º), «espaço agrícola» (artigos 37.º e 38.º) e «espaço florestal» (artigos 39.º e

40.º);

c) As disposições do Regulamento do Plano Director Municipal de Seia, na sua actual redacção, aplicáveis nas áreas classificadas como «espaços florestais» [alíneas a) e b) do artigo 23.º] e «espaços naturais» (n.os 2 e 3 do artigo 25.º).

2 - Sujeitar as áreas referidas no número anterior, bem como a área abrangida pelo aproveitamento hidroeléctrico de Girabolhos localizada no concelho de Nelas, nos termos da planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, a medidas preventivas que consistem na proibição dos seguintes actos e actividades:

a) Realização de operações urbanísticas, incluindo a construção, reconstrução e

ampliação de edifícios;

b) Instalação de explorações de massas minerais ou ampliação das já existentes; e c) Realização de aterros, escavações ou alteração do coberto vegetal.

3 - Excepcionar do disposto no número anterior os actos e actividades destinados à execução do aproveitamento hidroeléctrico de Girabolhos, incluindo a exploração de

massas minerais.

4 - Determinar que o disposto no n.º 2 não se aplica às actividades agrícolas e florestais compatíveis com o solo rural que não impliquem a construção, reconstrução ou ampliação de edifícios nem a instalação de estabelecimentos industriais.

5 - Estabelecer que o prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos.

6 - Estabelecer que, sem prejuízo das competências de fiscalização das entidades licenciadoras, cabe à Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P. (ARH do Centro), e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC) a fiscalização do cumprimento das normas da presente resolução, podendo cada uma das entidades exercer estas competências isoladamente.

7 - Estabelecer que, sem prejuízo dos poderes de tutela de legalidade urbanística legalmente atribuídos ao presidente da Câmara Municipal, a competência para ordenar o embargo, a demolição ou a reposição da configuração do terreno cabe, nos termos do n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, à CCDRC e à ARH do Centro, podendo cada uma das entidades exercer

estas competências isoladamente.

8 - Determinar que o aproveitamento hidroeléctrico projectado, que a presente resolução visa salvaguardar, deve desde já ser tido em consideração na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência nas áreas delimitadas nas plantas anexas à presente resolução, que dela fazem parte

integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Agosto de 2011. - O Primeiro-Ministro,

Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Extracto das plantas de ordenamento dos Planos Directores Municipais de Gouveia, Mangualde, Nelas e Seia, com a delimitação das áreas abrangidas pela suspensão

parcial e ou medidas preventivas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/17/plain-285529.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Decreto-Lei 182/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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