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Portaria 124-B/2024/1, de 28 de Março

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Sumário

Estabelece as normas de aplicação do regime de incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, no âmbito da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (cash refund), e aprova o respetivo regulamento.

Texto do documento

Portaria 124-B/2024/1

de 28 de março

A Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024, alterou a Lei 55/2012, de 6 de setembro, procedendo à criação do incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual.

Este incentivo, com um montante total de € 20 000 000 para novas candidaturas por ano, destina-se a apoiar produções cinematográficas que efetuem em território nacional, pelo menos, € 2 500 000 de despesas elegíveis. Permite, assim, diversificar as produções a realizar em território nacional, de forma complementar ao incentivo à produção cinematográfica e audiovisual no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (FATC) e dar resposta à procura muito elevada pelo incentivo do FATC nos anos de 2022 e 2023, bem como às recomendações do relatório "Cash Rebate - Avaliação do Incentivo à Produção Cinematográfica e Audiovisual", do PlanAPP - Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública.

Cabe, nos termos do n.º 12 do artigo 17.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, ao membro do Governo responsável pela área da Cultura proceder à regulamentar os procedimentos necessários à atribuição deste incentivo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece as normas de aplicação do regime de incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, a seguir designado por "Incentivo", no âmbito do artigo 17.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro.

2 - Em conformidade com o n.º 1 do artigo 17.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, o Incentivo é um instrumento de apoio à produção cinematográfica e audiovisual dependente do preenchimento de requisitos culturais cinematográficos e audiovisuais, enquadrado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.

3 - É aprovado, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, o Regulamento do Incentivo Financeiro à Grande Produção Cinematográfica e Audiovisual.

Artigo 2.º

Competências

Compete ao Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), assegurar os procedimentos relativos à instrução dos processos, nos termos da presente portaria, bem como a promoção nacional e internacional do Incentivo.

Artigo 3.º

Designação, marca e logótipo

1 - Para efeitos de comunicação e promoção nacional e internacional do Incentivo, são adotadas as designações correntes "Pic Portugal - Incentivo à Grande Produção" e "Pic Portugal - Cash Refund Incentive", acompanhadas, se considerado conveniente, de logótipo próprio, bem como, em qualquer caso, dos logótipos do ICA, I. P., bem como da menção "ICA" ou "by ICA".

2 - Pode ser utilizada uma marca e/ou logótipo próprios, caso em que o registo e a gestão destes competem ao ICA, I. P.

3 - A promoção nacional e internacional do Incentivo é concertada com a de outros incentivos e instrumentos de apoio à produção cinematográfica e audiovisual.

Artigo 4.º

Confidencialidade

1 - As entidades intervenientes não podem divulgar as informações recebidas que os candidatos tenham identificado como confidenciais no momento da apresentação da candidatura, exceto no que se refere aos documentos que devem ser publicamente acessíveis nos termos da Lei 26/2016, de 22 de agosto, e demais disposições aplicáveis.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a confidencialidade abrange, entre outros, os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, bem como os documentos que revelem segredo relativo à propriedade literária, artística, industrial ou científica, segredos técnicos ou comerciais, aspetos confidenciais dos projetos e quaisquer outras informações cujo conteúdo possa ser usado para distorcer a concorrência ou prejudicar os direitos do candidato no processo de avaliação ou posteriormente, nos termos da Lei 26/2016, de 22 de agosto, e das restrições resultantes do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável à proteção da propriedade intelectual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 27 de março de 2024.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento do Incentivo Financeiro à Grande Produção Cinematográfica e Audiovisual

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras do programa Incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, doravante designado por Incentivo.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos da aplicação do presente Incentivo, entende-se por:

a) "Agente de vendas" ("sales agent"): a entidade que, mediante contrato com o produtor de uma obra, é por este autorizado e mandatado para promover a obra internacionalmente e comercializar os direitos de exploração disponíveis desta através do seu licenciamento a distribuidores ou difusores em diferentes territórios, a nível internacional ou mundial;

b) "Beneficiário indireto": o produtor estrangeiro que beneficia indiretamente do Incentivo, através do apoio concedido ao produtor executivo local, e que é o detentor efetivo dos direitos de produção da obra, ocupando a última posição na cadeia de propriedade destes direitos;

c) "Difusor": um operador de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido;

d) "Distribuidor": a entidade que tem por atividade a distribuição de obras cinematográficas para exibição nas salas de cinema ou de obras audiovisuais através do licenciamento dos respetivos direitos a operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, tendo previamente adquirido os direitos necessários ao produtor, não explorando as obras diretamente junto do público e podendo transacionar e adquirir direitos relativos à exploração em um ou mais territórios (CAE/NACE 59130);

e) "Entidade gestora de contas de coleta" ("collection account manager"): a entidade que, mediante contrato com o produtor ou coprodutores e financiadores e parceiros, incluindo agentes de vendas, fica por estes encarregada de proceder à coleta de todas as receitas da obra numa mesma conta dedicada e de proceder à repartição das receitas junto dos respetivos detentores de direitos;

f) "Produção estrangeira": aquela que é realizada sem coprodução portuguesa, cabendo todos os direitos de produção a pessoas jurídicas sem sede ou não residentes em Portugal;

g) "Produtor": a entidade que assegura a produção de uma obra cinematográfica ou audiovisual, mediante obtenção das autorizações necessárias dos respetivos autores, e que detém os direitos patrimoniais dessa obra, nos termos da secção IV do capítulo III do título II do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Decreto-Lei 63/85, de 14 de março), ou, no caso de produtores sob jurisdição estrangeira, nos termos da respetiva legislação nacional sobre direitos de autor e direitos conexos, incluindo os operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido;

h) "Produtor executivo": a pessoa coletiva prevista no n.º 1 do artigo 3.º, que efetua uma produção executiva, isto é, que, por conta de um produtor devidamente habilitado a produzir uma obra cinematográfica ou audiovisual, mediante contrato de prestação de serviços celebrado com este, é encarregada de reunir os meios artísticos e técnicos com vista à realização da obra e de assegurar a gestão de operações conducentes à realização da obra ou de partes desta, de acordo com um orçamento previamente acordado, sem participar na titularidade de direitos relativos à obra;

i) "Territórios de baixa densidade", aqueles que se encontram identificados no Programa Nacional para a Coesão Territorial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira são equiparadas a territórios de baixa densidade.

3 - Os demais termos utilizados no presente Regulamento que estejam definidos na Lei 55/2012, de 6 de setembro, ou no Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, e respetiva regulamentação, ou no Decreto-Lei 74/2021, de 25 de agosto, são entendidos na aceção expressa nesses diplomas, se o presente Regulamento não dispuser noutro sentido.

CAPÍTULO II

Entidades beneficiárias e projetos elegíveis

Artigo 3.º

Entidades beneficiárias

1 - Podem requerer a admissão ao benefício do Incentivo, os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável no território nacional, que estejam inscritos no registo das empresas cinematográficas e audiovisuais, previsto no artigo 26.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, e no Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, e que tenham por objeto social:

a) A atividade de produção de filmes destinados a ser projetados em salas de cinema ou a ser difundidos pela televisão ou explorados através de serviços de comunicação audiovisual a pedido ou outros serviços de comunicação audiovisual (CAE/NACE 59110); ou

b) A prestação de serviços técnicos no domínio da produção de cinema e audiovisual, incluindo o aluguer de equipamento de imagem, iluminação e maquinaria, bem como atividades técnicas de pós-produção, incluindo, nomeadamente, as atividades de montagem, corte, dobragem, legendagem, trucagem, animação gráfica, efeitos de computador, sonorização e imagens de síntese, bem como atividades de laboratórios para produção de filmes e dos laboratórios especiais para filmes de animação e atividades de pós-produção sonora (CAE/NACE 59120).

2 - O ICA, I. P., assegura no registo das empresas cinematográficas e audiovisuais uma modalidade de registo de empresa europeia não residente e sem sucursal em Portugal, de modo a permitir o requerimento de admissão ao benefício do Incentivo a pessoas coletivas com sede noutro Estado-membro da União Europeia ou num Estado do Espaço Económico Europeu.

3 - Nos casos previstos no número anterior, antes da data do início da realização das despesas de produção elegíveis, a entidade requerente tem de estabelecer sociedade ou sucursal com personalidade tributária em Portugal, sendo admissíveis as pessoas coletivas de objeto específico e duração limitada à produção e gestão de uma ou mais obras ("sociedades-veículo").

4 - Em caso de coprodução que envolva mais do que um produtor estabelecido em Portugal, cada um dos coprodutores entrega um pedido de admissão ao benefício do Incentivo relativo às despesas elegíveis que suporte diretamente e não mediante transferência para outro coprodutor, sendo cada um desses coprodutores cobeneficiário, caso o projeto seja apoiado.

5 - Nos casos previstos no número anterior, podem também requerer a admissão ao benefício do Incentivo, sendo caso disso, operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido.

Artigo 4.º

Requisitos a satisfazer pelas entidades beneficiárias

Podem beneficiar do Incentivo os sujeitos passivos de IRC que preencham os seguintes requisitos:

a) Dispor de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

b) Não se encontrar em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer situação análoga ou que tenha o respetivo processo pendente, exceto se estiver abrangido por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;

c) Não estar sujeito a uma injunção de recuperação pendente, na sequência de decisão da Comissão Europeia que tenha declarado ilegal e incompatível com o mercado interno um auxílio de estado recebido;

d) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

e) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo ICA, I. P., ou por programas internacionais em que o Estado participe através do ICA, I. P.;

f) No caso de coprodução envolvendo requerentes que sejam entidades sujeitas às obrigações de investimento previstas nos artigos 14.º a 17.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, ou empresas produtoras não independentes por aquelas participadas ou com elas relacionadas nos termos previstos na subalínea ii) da alínea r) do artigo 2.º da referida lei, estas não deterem uma participação maioritária na coprodução, nem na totalidade desta, nem, se se tratar de coprodução internacional, no âmbito da parte portuguesa;

g) Não se encontrar em situação de incumprimento das obrigações previstas nos artigos 14.º a 17.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, sempre que aplicáveis.

Artigo 5.º

Requisitos gerais relativos aos projetos

1 - O Incentivo aplica-se apenas a produções que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) A produção obtenha o certificado, a emitir pelo ICA, I. P., que garanta a qualificação cultural do projeto, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

b) Ser uma obra cinematográfica ou audiovisual com os seguintes tipos de regime de iniciativa ou propriedade:

i) Obras de produção portuguesa;

ii) Obras em coprodução internacional, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 74/2021, de 25 de agosto, passível ou não de reconhecimento oficial enquanto coprodução ao abrigo de tratados internacionais, bilaterais ou multilaterais, de coprodução, independentemente de a participação portuguesa ser maioritária ou minoritária;

iii) Obras estrangeiras produzidas total ou parcialmente em Portugal, mediante recurso a produtor executivo local, ou através de sucursal ou sociedade participada pelo produtor estabelecida em Portugal, ainda que com objeto e duração limitados, associados à produção da obra;

c) Ser um projeto de obra cinematográfica ou audiovisual, unitária ou série, de ficção, animação ou documentário, destinada a uma exploração inicial em salas de cinema comerciais, a difusão televisiva ou exploração através de serviços de comunicação social audiovisual;

d) Implicar despesas de produção elegíveis, realizadas em território nacional, no valor mínimo de € 2 500 000 por obra cinematográfica ou audiovisual ou por temporada de episódios;

e) Tratar-se de obras relativamente às quais se verifiquem as condições de lacuna estrutural de mercado e de efeito de incentivo que autorizam o apoio público nos termos da legislação aplicável da União Europeia, em particular o Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.

2 - À data da entrega do requerimento de admissão provisória ao benefício do Incentivo, o requerente tem de comprovar dispor de financiamento confirmado que cubra, pelo menos, 55 % da despesa elegível prevista.

3 - Para efeitos de confirmação do financiamento previsto no número anterior, aplicam-se as seguintes regras:

a) Considera-se confirmado o financiamento atestado por contratos ou, no caso de apoios públicos, por decisões de apoio firmes e definitivas, em ambos os casos até à data de entrega do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo;

b) O financiamento com capitais do produtor carece de demonstração mediante declaração de instituição bancária, que ateste que a conta da empresa produtora dispõe de fundos no montante inscrito no plano de financiamento, ou declaração de contabilista certificado, que ateste que despesas já realizadas foram cobertas por fundos próprios;

c) Os apoios ou participações em géneros ou serviços não são aceites como financiamento confirmado da despesa elegível.

4 - A rodagem ou animação principal só pode ter lugar após a entrega do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo ou após o registo prévio do pedido de auxílio, de acordo com formulário disponibilizado para esse efeito pelo ICA, I. P.

5 - No caso de produções que não envolvam filmagens em Portugal, considera-se, para efeito do disposto no número anterior, a data do início dos trabalhos a efetuar em Portugal.

Artigo 6.º

Requisitos de elegibilidade relativos a conteúdo cultural e promoção de recursos nacionais

1 - De forma a assegurar os objetivos do Incentivo e a natureza cultural das obras, em conformidade com o previsto no artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os projetos são objeto de avaliação pelas suas características culturais e pelo seu contributo para a valorização da cinematografia, do audiovisual e dos recursos nacionais, mediante uma tabela de análise e classificação, anexa ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.

2 - Para obter o certificado que garante a qualificação cultural do projeto, o projeto deve atingir na tabela de análise e classificação um mínimo de 40 pontos no total das partes A, B e C, dos quais pelo menos 10 pontos no subtotal das secções A1 e A2 da parte A, e pelo menos 15 pontos, no subtotal das partes B e C, dos quais pelo menos 2 pontos na secção C2.

3 - A pontuação obtida na tabela de análise e classificação, em anexo ao presente Regulamento, pelas obras cuja rodagem decorra em, pelo menos, 50 % do seu tempo em territórios de baixa densidade ou nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, é majorada em 20 %, arredondada por excesso à unidade, até ao limite da pontuação máxima da tabela.

4 - A entidade beneficiária deve empregar pelo menos 1 estagiário remunerado, de nacionalidade portuguesa ou residente em Portugal, em pelo menos 50 % dos departamentos técnico-criativos de produção e pós-produção, durante pelo menos 50 % dos dias de rodagem ou de pós-produção realizada em Portugal.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, são apenas considerados estagiários que tenham obtido o grau académico de mestre, licenciado ou diplomado em cursos técnicos profissionais nos dois anos anteriores ao requerimento de admissão ao benefício do Incentivo.

CAPÍTULO III

Apoio financeiro

Artigo 7.º

Taxas, montantes e limites de apoio

1 - O Incentivo a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo 3.º é apurado a partir do valor correspondente às despesas de produção cinematográfica ou audiovisual elegíveis, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem:

a) 30 % sobre os primeiros € 2 000 000 de base de incidência;

b) Até um máximo de 25 % sobre o excedente do montante referido na alínea anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se uma taxa de 30 % às despesas elegíveis realizadas nos territórios de baixa densidade e nas regiões autónomas e às despesas elegíveis relativas a remunerações e encargos, designadamente ajudas de custo, contribuições para a segurança social e seguros de elementos da equipa artística e técnica que sejam portadores de deficiência.

3 - O montante do Incentivo não pode exceder:

a) € 6 000 000 por obra cinematográfica ou audiovisual;

b) € 3 000 000 por cada episódio produzido de séries audiovisuais, num máximo de € 6 000 000 por projeto.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

1 - Consideram-se elegíveis as despesas referentes a pessoal e à aquisição de bens e serviços em Portugal, nos seguintes termos:

a) Remunerações de autores, atores, técnicos e outro pessoal afeto à produção da obra cinematográfica ou audiovisual, quer com vínculo de trabalho dependente, quer em prestação de serviços de trabalhadores independentes, incluindo ajudas de custo e contribuições sociais a cargo da entidade beneficiária do Incentivo;

b) No caso de bens e serviços fornecidos por empresas:

i) A empresa tem de ter sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal e estar devidamente registada no Registo Comercial;

ii) A empresa ou estabelecimento estável que presta os serviços tem de ter, pelo menos, um empregado permanente em funções em Portugal no momento em que os serviços são prestados;

iii) A fatura detalhada relativa aos serviços prestados é emitida pela empresa com sede em Portugal ou pelo estabelecimento estável em Portugal;

iv) Todos os serviços faturados são prestados em Portugal ou o material utilizado para fornecer os serviços é adquirido em Portugal e o equipamento técnico necessário ao fornecimento dos serviços é utilizado em Portugal;

v) No caso de equipamento móvel, nomeadamente, câmaras, iluminação, equipamento de som, tem de ser obtido, nomeadamente, comprado, adquirido em regime de locação financeira ou alugado em Portugal.

2 - Consideram-se, igualmente, despesas elegíveis as despesas de produção relativas a atividades de produção realizadas em Portugal, mas contratadas com prestadores de serviços estabelecidos em outros Estados da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, até ao limite de 20 % da despesa elegível, em conformidade com o n.º 4 do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão de 16 de junho de 2014.

3 - As despesas de desenvolvimento de um projeto realizadas no território nacional, nos termos do presente artigo, nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo, são elegíveis desde que devidamente incorporadas no orçamento e contas do projeto, em conformidade com o n.º 8 do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão de 16 de junho de 2014, e certificadas a esse título.

4 - Incluem-se entre as despesas referidas no número anterior as relativas a transmissões de direitos de autor, desde que indispensáveis à produção da obra.

5 - São elegíveis até ao limite de 35 % da despesa total em Portugal as despesas relativas às seguintes remunerações, observando-se um sublimite de 10 % por alínea:

a) Dos produtores e das empresas produtoras, incluindo produtores executivos;

b) Dos realizadores;

c) Dos argumentistas, autores de adaptações e autores de diálogos;

d) De outros autores, tais como autores de obras preexistentes e compositores musicais;

e) Dos atores principais.

6 - No caso de projetos cujas atividades de produção em Portugal não incluam filmagens, o limite previsto no número anterior é de 20 % da despesa total em Portugal e o sublimite por alínea é de 5 %.

7 - Quando se trate de produção estrangeira mediante recurso a produtor executivo, a remuneração da entidade produtora é atestada através de recibo relativo ao pagamento da remuneração em causa pelo produtor estrangeiro.

8 - O ICA, I. P., pode adotar especificações adicionais em matéria de despesas elegíveis, nos termos do seu regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas.

Artigo 9.º

Acumulação e limites

1 - Ao Incentivo e à sua acumulação com outros auxílios estatais concedidos para a mesma produção aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2021, de 25 de agosto.

2 - O Incentivo não é acumulável, para a mesma produção, com o incentivo à produção cinematográfica e audiovisual através do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, previsto no Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho.

CAPÍTULO IV

Procedimento, execução e fiscalização

Artigo 10.º

Requerimento de admissão ao benefício do Incentivo

1 - Os requerimentos de admissão ao benefício do Incentivo são apresentados em plataforma eletrónica, disponibilizada no sítio da Internet do ICA, I. P., mediante submissão de formulário próprio, e acompanhados dos documentos referidos no n.º 4.

2 - Em caso de impossibilidade técnica de utilização da plataforma eletrónica, que seja imputável ao ICA, I. P., este indica os meios alternativos de apresentação do requerimento.

3 - O formulário inclui a identificação do requerente e dos restantes coprodutores, se os houver, a identificação e caracterização técnica da obra, as datas e locais de produção, incluindo a pós-produção.

4 - Os documentos que devem acompanhar o requerimento são os seguintes:

a) Documentos administrativos:

i) Declaração sob compromisso de honra do requerente atestando não se encontrar em nenhuma das situações de exclusão previstas no artigo 4.º;

ii) Contratos de cedência de direitos de autor ou autorizações dos detentores de direitos de autor;

iii) Contrato com o realizador ou realizadores;

iv) Contrato ou contratos de coprodução, se for caso disso;

v) Contrato entre o produtor estrangeiro e o produtor executivo local, se se tratar de uma produção estrangeira;

vi) Orçamento e previsão de repartição da despesa por produtor, por território e por rubrica;

vii) Identificação, incluindo a indicação da nacionalidade, do país de residência fiscal e, sempre que possível, do montante previsto de honorários ou pagamentos a receber, dos autores, produtores, atores e técnicos e de todos os profissionais e empresas a contratar em Portugal e cuja participação tenha impacto na pontuação do projeto nos termos do artigo 6.º;

viii) Plano de financiamento do projeto;

ix) Contratos ou decisões que certifiquem os financiamentos obtidos e previstos;

x) Plano de distribuição ou difusão e respetivos contratos celebrados, se existirem;

xi) Plano de sustentabilidade ambiental, se aplicável;

xii) Plano de desenvolvimento de talento, para efeitos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º

b) Documentos relativos ao conteúdo do projeto:

i) Guião;

ii) Tratamento, no caso de documentários;

iii) Notas de intenção ou explicações do realizador e/ou do produtor;

iv) Explicações adicionais, técnicas ou artísticas, relevantes para a avaliação do projeto, caso necessário.

5 - No caso de produções estrangeiras, os requerentes estão dispensados da apresentação dos documentos a que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea a) do número anterior, devendo em alternativa comprovar a cadeia de propriedade até aos direitos de autor.

6 - Os requerentes podem apresentar apenas parte do guião a que se refere a subalínea i) da alínea b) do n.º 4, desde que seja junta declaração, sob compromisso de honra, de que o projeto cumpre o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea e) do n.º 6 do artigo 17.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro.

7 - Verificando-se a falta de documentos ou a necessidade de esclarecimentos adicionais, o ICA, I. P., notifica o requerente para resposta no prazo máximo de dez dias úteis.

Artigo 11.º

Comunicações e notificações

1 - Toda a comunicação entre o ICA, I. P., e os requerentes, designadamente em matéria de notificações, é efetuada através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICA, I. P., a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º

2 - Em caso de impossibilidade técnica de utilização da plataforma eletrónica, que seja imputável ao ICA, I. P., a comunicação prevista no n.º 1 é efetuada para o endereço eletrónico indicado pelos requerentes e constante do registo das empresas cinematográficas e audiovisuais.

3 - As notificações e as comunicações, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, consideram-se feitas na data da expedição.

Artigo 12.º

Atribuição do Incentivo

1 - Em cada ano civil, os incentivos são atribuídos aos projetos elegíveis nos termos dos artigos 3.º a 6.º por ordem de entrada, até ao limite das disponibilidades financeiras de cada exercício, previsto no n.º 11 do artigo 17.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro.

2 - Sem prejuízo de outras informações que considere relevantes, o ICA, I. P. mantém atualizado em permanência, na sua página de Internet:

a) O montante global requerido pelos candidatos ao benefício do Incentivo;

b) O montante provisoriamente atribuído aos projetos elegíveis.

Artigo 13.º

Admissão provisória ao benefício do Incentivo

1 - O ICA, I. P., decide sobre a admissão provisória ao benefício do Incentivo e notifica o requerente da decisão no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do requerimento, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados documentos ou esclarecimentos necessários.

2 - Em caso de indeferimento, o requerente pode apresentar reclamação num prazo de 10 dias úteis.

3 - O ICA, I. P., delibera sobre a reclamação num prazo de 10 dias úteis, sendo esta decisão definitiva.

4 - No caso de admissão provisória ao benefício do Incentivo, a notificação prevista no n.º 1 inclui o certificado que garante a qualificação cultural do projeto nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, as datas previsíveis de realização das despesas elegíveis bem como o montante previsto, a data prevista de conclusão da obra e uma estimativa do incentivo a conceder.

5 - Na comunicação prevista no número anterior, o ICA, I. P., pode incluir indicações ou advertências que considere relevantes, relacionadas com fatores críticos da execução do projeto suscetíveis de condicionar o apuramento definitivo do Incentivo.

Artigo 14.º

Revisão da decisão de admissão provisória ao benefício do Incentivo

1 - O requerente cujo projeto tenha obtido decisão favorável de admissão provisória ao benefício do Incentivo nos termos do artigo anterior é obrigado a requerer ao ICA, I. P., a revisão da decisão inicial sempre que ocorram modificações significativas no projeto ou desvios significativos na execução deste relativamente ao que tenha sido inscrito no formulário de pedido inicial e comunicado nos documentos enviados e aceites, nos termos do artigo 10.º

2 - Consideram-se modificações significativas do projeto ou desvios significativos na sua execução as alterações relativas a fatores críticos para a determinação da elegibilidade do projeto e da taxa de incentivo, nomeadamente:

a) Alterações da estrutura de coprodução ou do relacionamento contratual com o produtor executivo local;

b) Alterações da identidade, da nacionalidade ou da residência ou domicílio fiscal e da natureza ou quantidade da participação no projeto de todos os autores, atores e técnicos ou qualquer pessoal contabilizado em sede de avaliação e classificação do projeto nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento;

c) Alterações do guião ou de opções de produção ou vicissitudes desta, nomeadamente quanto a locais de filmagem e pós-produção e respetivas durações e datas, ou quaisquer outros fatores com impacto na avaliação e pontuação das características do projeto nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento;

d) Variações orçamentais superiores a 10 % do orçamento da obra e quaisquer reduções da previsão de despesas elegíveis suscetíveis de pôr em risco a elegibilidade do projeto.

3 - À revisão da decisão de admissão provisória ao benefício do Incentivo aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no artigo anterior, interrompendo-se a contagem de prazos sempre que sejam solicitados documentos ou esclarecimentos necessários ao requerente.

4 - O procedimento de revisão não tem custos para o requerente.

5 - Da decisão de revisão apenas pode resultar um aumento do valor provisório de incentivo face à decisão inicial, nos termos do artigo anterior, se respeitados os limites previstos no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento e no n.º 11 do artigo 17.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, para o ano civil referente à atribuição do Incentivo.

Artigo 15.º

Apuramento definitivo do Incentivo

1 - O pedido de apuramento definitivo do Incentivo é apresentado após a conclusão da obra nos termos do n.º 4 e do relatório de auditoria e certificação de contas por um revisor oficial de contas nos termos do n.º 5.

2 - Em qualquer caso, o pedido de apuramento definitivo é obrigatoriamente apresentado num prazo não superior a 24 meses a contar da data de admissão provisória ao benefício do Incentivo, ou 36 meses no caso de obras de animação, podendo estes prazos ser prorrogados até, respetivamente, 36 meses ou 48 meses, mediante pedido fundamentado do requerente.

3 - O desrespeito do disposto no número anterior é fundamento de incumprimento, determinando a anulação da decisão de admissão provisória ao benefício do Incentivo.

4 - Considera-se que a obra está concluída, para efeitos do n.º 1, quando são entregues ao ICA, I. P.:

a) No caso de obras nacionais ou em coprodução:

i) Suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., com as especificações técnicas e formulários estabelecidos no Regulamento 630/2018, de 3 de outubro;

ii) Filme-anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA, I. P.;

iii) Sinopse da obra e dos episódios, quando aplicável, para fins promocionais (máximo 500 carateres);

iv) Guião, se aplicável;

v) Lista de diálogos do filme, se aplicável;

vi) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

vii) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação da obra, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

viii) Lista de músicas - music cue sheet, se aplicável;

ix) Registo da obra cinematográfica ou audiovisual no ICA, I. P.;

x) Fotografias para efeito de divulgação e promoção da obra;

xi) Cartaz do filme em ficheiro digital, se aplicável;

xii) Dossier de imprensa, se aplicável;

xiii) Auditoria ao plano de sustentabilidade ambiental, se aplicável;

b) No caso de obras estrangeiras, os elementos referidos nas subalíneas ii), iii) e xi) da alínea anterior.

5 - O relatório de auditoria referido no n.º 1 inclui, para além da certificação de contas do projeto, a certificação do cumprimento pelo requerente de outros requisitos estabelecidos no presente Regulamento e, em especial, da verificação das condições determinantes da pontuação do projeto nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e da determinação das percentagens de incentivo aplicáveis, nos termos do artigo 7.º

6 - O ICA, I. P., aprecia o pedido de apuramento definitivo num prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados documentos ou esclarecimentos necessários.

7 - Em caso de indeferimento, o requerente pode apresentar reclamação num prazo de 10 dias úteis, dirigindo-a ao ICA, I. P.

8 - O ICA, I. P., delibera sobre a reclamação num prazo de 10 dias úteis, sendo esta decisão definitiva.

9 - O apuramento definitivo atesta a conformidade geral e a elegibilidade das despesas e inclui o apuramento final das taxas de incentivo aplicáveis e o montante do respetivo incentivo.

10 - A decisão do ICA, I. P., é comunicada ao requerente até ao final do dia útil seguinte ao da respetiva deliberação.

Artigo 16.º

Pagamento

O Incentivo é pago ao respetivo beneficiário, pelo ICA, I. P., com base na transferência de receita de IRC que lhe é consignada, até ao final do mês de abril do ano seguinte à conclusão da obra cinematográfica ou audiovisual, considerando-se, para esse efeito, a data do apuramento definitivo do benefício do Incentivo.

Artigo 17.º

Obrigações do beneficiário

Os beneficiários estão obrigados a apresentar os documentos necessários, viabilizar auditorias e prestar todos os esclarecimentos referentes à execução do projeto que o ICA, I. P., ou outra autoridade competente ou entidade externa por aqueles indicada, solicitar.

Artigo 18.º

Menção do Incentivo

1 - É obrigatória a menção do Incentivo no genérico das obras que beneficiem do Incentivo, pelo menos no genérico final, bem como em materiais impressos e online de promoção dos mesmos.

2 - A decisão de admissão provisória ao benefício do Incentivo estipula os termos em que a obrigação estabelecida no número anterior é cumprida pelo beneficiário.

3 - O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 implica:

a) A reparação imediata da omissão da menção do Incentivo, se possível; ou

b) Não sendo possível a reparação imediata da omissão da menção do Incentivo, a aplicação de uma redução de 15 % do apoio a conceder;

4 - A omissão à menção do Incentivo resultante de dolo, negligência grosseira ou má-fé do beneficiário, conjugada com a impossibilidade de sua reparação imediata, constitui fundamento para a anulação da decisão de admissão provisória.

Artigo 19.º

Falsas declarações e responsabilidade

1 - Os requerentes e beneficiários que tiverem prestado falsas declarações estão sujeitos a responsabilidade civil e criminal, sem prejuízo de outras que possam acrescer, nos termos da lei.

2 - A prestação de falsas declarações por parte dos requerentes e beneficiários determina a impossibilidade de se candidatarem ao benefício do Incentivo pelo prazo de cinco anos.

3 - Os membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas são responsáveis nos termos previstos na lei.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º do Regulamento do Incentivo)

PARTE I

Tabela de avaliação do valor cultural, cinematográfico/audiovisual e promocional dos projetos

Critério

Máximo

Obtido

Parte A - Valor Cultural

Secção A1 - Conteúdo e natureza cultural

A1.1

A ação tem lugar (1):

Maioritariamente em Portugal, em território de baixa densidade (6 pontos)

Maioritariamente em Portugal, em território não abrangido pelo ponto anterior (5 pontos);

Pelo menos 10 % em Portugal, em território de baixa densidade (3 pontos);

Pelo menos 10 % em Portugal, em território não abrangido no ponto anterior (2 pontos);

Em parte num país europeu (2) ou lusófono, ou nos países coprodutores, no caso de coproduções oficiais ao abrigo de tratados de coprodução em que Portugal seja parte, ou num local indeterminado ou de fantasia (1 ponto).

6 pontos.

A1.2

Línguas:

Mais de metade dos diálogos originais são em língua portuguesa ou em línguas crioulas de base portuguesa (3) ou em língua falada na Europa

2 pontos.

A1.3

Personagens principais:

A maior parte das personagens principais (4) é nacional ou residente num território de língua portuguesa, ou tem uma ligação forte com a cultura ou a língua portuguesa, ou com as culturas lusófonas, europeias ou dos países coprodutores, no caso de coproduções oficiais ao abrigo de tratados de coprodução em que Portugal seja parte (2 pontos);

Pelo menos uma personagem principal preenche os requisitos do parágrafo anterior (1 ponto).

2 pontos.

A1.4

Argumento:

O argumento é uma adaptação de uma obra literária original portuguesa, lusófona ou europeia, ou de um país coprodutor, no caso de coproduções oficiais ao abrigo de tratados de coprodução em que Portugal seja parte (2 pontos);

O argumento é uma adaptação de uma obra relevante da literatura universal (5) (1 ponto).

2 pontos.

A1.5

Temas artísticos:

A obra tem por tema principal as artes ou um ou mais artistas, de qualquer disciplina artística e de qualquer época.

1 ponto.

A1.6

Temas históricos:

A obra diz respeito essencialmente a personagens ou a acontecimentos históricos ou de relevância histórica, de qualquer época, ou personagens míticas ou de ficção relevantes na história cultural universal.

1 ponto.

A1.7

Obra de animação ou destinada a públicos infantis ou infantojuvenis ou documentário

3 pontos.

Subtotal secção A1

Máximo: 17 pontos.

Secção A2 - Promoção e alcance cultural

A2.1

Visibilidade territorial e cultural:

Proeminência de locais, aspetos e personagens emblemáticos (6) do território e da cultura portugueses, identificáveis enquanto tal:

Presença percetível em pelo menos 20 % da duração da obra (6 pontos);

Presença percetível em pelo menos 10 % da duração da obra (3 pontos);

Presença percetível em pelo menos 2 % da duração da obra (1 ponto).

6 pontos.

A2.2

I - Consagração internacional do realizador, argumentista, ator ou atriz principal (pontuação não cumulável):

a) Premiado mais do que uma vez com distinções de melhor filme, melhor realizador, melhor argumento, melhor ator ou atriz principal, relativas a obras de longa-metragem, salvo quando expressamente indicadas obras de curta-metragem, nos certames a seguir indicados:

6 pontos.

Prémios da Academy of Motion Arts and Sciences (incluindo Melhor Filme em Língua Estrangeira, Longa e Curta-Metragem do caso da animação);

Prémios da Academia Europeia de Cinema;

Golden Globes;

Emmy Awards Comedy; Drama; Limited or Anthology Series, Movie);

Competições dos festivais internacionais de cinema de:

Cannes (Palma de Ouro, Grande Prémio e Prémio do Júri, Melhor Ator e Melhor Atriz);

Berlim (Urso de Ouro e Ursos de Prata);

Veneza (Leão de Ouro, Leão de Prata, Grande Prémio do Júri, Coppa Volpi para melhores atores);

Locarno (Leopardo de Ouro, Leopardo para Melhor Realização, Prémio Especial do Júri, Leopardo para Melhor Ator, Leopardo para Melhor Atriz);

San Sebastian (Concha de Ouro e Concha de Prata);

Roterdão (Competição Hivos Tiger);

Sundance (Grande Prémio do Júri para Cinema do Mundo: Ficção; Grande Prémio do Júri para Cinema do Mundo: Documentário);

Toronto (Grolsch People’s Choice Awards; International Jury Awards);

IDFA Amsterdão (Melhor Documentário de Longa Metragem e Prémio Especial do Júri para Documentário de Longa Metragem);

FID Marseille (Grande Prémio da Competição Internacional);

CPH:DOX (Dox:Award);

Visions du Réel (Competição Internacional - Longas);

Annecy (Cristal e Prémio do Público para Melhor Longa Metragem e para Melhor Curta-Metragem);

ANIMA - Festival International du Film d’Animation de Bruxelles (Competição Internacional - Prémio do Júri e Prémio de Público para Melhor Longa Metragem, Melhor Longa Metragem Infantil; Grande Prémio do Júri e Prémio de Público para Melhor Curta-Metragem);

FIPA-Biarritz (FIPA d’Or Series, Drama, Documentaries)

(6 pontos).

b) Premiado uma vez com qualquer das distinções indicadas no ponto anterior ou nomeado mais do que uma vez para as mesmas (4 pontos);

c) Premiado pelo menos uma vez, com uma obra de longa-metragem, com o galardão de Melhor Filme ou de Melhor Realizador ou de Melhor Argumento, numa secção oficial competitiva de qualquer festival inscrito nas listas da FIAPF nos cinco anos anteriores ao do pedido de reconhecimento obrigatório (3 pontos).

II - Consagração internacional dos produtores (7) (não cumulável com pontuação obtida no ponto I do presente critério):

a) Conforme alínea a), supra (4 pontos);

b) Conforme alínea b), supra (2 pontos);

c) Aos coprodutores minoritários das obras que estejam na base desta pontuação, aplica-se metade dos valores referidos nas alíneas a) e b).

A2.3

Música:

Presença de música (original, gravada ou reinterpretada) cantada em língua portuguesa, ou de autores de língua portuguesa, relativamente à duração total da componente musical da banda sonora do filme: mínimo de 20 %.

2 pontos.

A2.4

Promoção da igualdade de género:

A obra é realizada por uma mulher (2 pontos);

A obra é produzida maioritariamente por mulheres ou a sua produção inclui mais de 40 de mulheres entre os elementos referidos nas rubricas B1.3, B1.4 e B1.5 da secção B1 da presente tabela (1 ponto).

2 pontos.

A2.5

Sustentabilidade ambiental da produção:

A produção em Portugal inclui um plano de sustentabilidade ambiental, efetuado por um consultor especializado (“green shooting consultant”) (1 ponto);

Idem, incluindo ainda auditoria ambiental da produção (2 pontos).

2 pontos.

A2.6

Alcance cultural/internacionalização:

A pontuação neste critério é apurada, conforme as especificações constantes da parte II do presente anexo, por um de dois métodos, cabendo ao candidato indicar qual o método pelo qual pretende que o projeto seja avaliado:

Método 1 - Potencial de alcance cultural do projeto.

12 pontos.

Neste caso, o projeto pontua neste critério em função da exploração internacional assegurada na candidatura, nos termos dos n.os 4 e seguintes do artigo 5.º do presente Regulamento.

Método 2 - Historial recente de internacionalização.

Neste caso, a pontuação do projeto neste critério corresponde à média de duas obras produzidas pelo produtor candidato (8), à escolha deste, contando unicamente as obras estreadas ou com primeira difusão nos sete anos civis anteriores ao da candidatura.

No caso de o candidato ter produzido uma única obra com estreia ou primeira difusão no referido período, a exploração internacional no referido período, a pontuação do projeto neste critério é aferida tendo por base apenas essa obra.

São abrangidas as obras em coprodução das quais o produtor candidato ao Incentivo seja coprodutor minoritário, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

a) Coproduções com reconhecimento oficial ao abrigo de acordos bilaterais ou convenções multilaterais sobre coprodução de obras cinematográficas ou audiovisuais, ou

b) Coproduções de facto, desde que a participação minoritária do coprodutor candidato ao Incentivo seja igual ou superior a 20 % do custo final da obra.

No caso das coproduções minoritárias referidas, o valor a apurar por aplicação das Tabelas incluídas nas Especificações é reduzido para metade.

No caso de obras de produção estrangeira, este método aplica-se, nos mesmos termos, às obras recentes do produtor, e não do produtor executivo.

A2.7

Coprodução:

Coprodução com reconhecimento oficial, ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais de coprodução (4 pontos);

4 pontos.

Coprodução internacional, de obra cinematográfica ou audiovisual, ainda que não abrangida ou não completamente abrangida por acordos internacionais, mas que respeite as normas características das coproduções oficiais, incluindo os valores mínimos e máximos de participação de cada coprodutor, nos termos da Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica, revista em 2017 (3 pontos);

Coprodução nacional de uma obra de produção independente (2 pontos);

Outra coprodução nacional ou coprodução de iniciativa estrangeira não passível de reconhecimento oficial ao abrigo de acordos internacionais de coprodução, mas com vínculo contratual de coprodução com coprodutor português, desde que o contrato de coprodução com produtor português designe como lei aplicável o direito português (1 ponto).

Subtotal secção A2

Máximo: 34 pontos.

Subtotal parte A

Máximo: 51 pontos.

Parte B - Cooperação Criativa

Secção B1 - Key persons (criativos e técnicos)

B.1

Participação de colaboradores criativos e técnicos-chave portugueses ou residentes em Portugal ou nacionais ou residentes num Estado membro da UE ou do EEE

B1.1

Realizador

3 pontos.

B1.2

Produtor (ou produtor executivo, unicamente no caso de produções estrangeiras)

3 pontos.

B1.3

Argumentista, Autor de adaptação, Autor de diálogos, Compositor, Diretor de Fotografia, Autor do Grafismo e/ou da Pintura dos Personagens (em animação), Autor do Grafismo e/ou da Pintura dos Cenários (em animação), Autor de Layouts (em animação), Autor de Storyboards (em animação) (1 ponto por cada colaborador criativo e/ou técnico-chave, até ao máximo de 3 pontos).

3 pontos.

B1.4

Diretor de Arte, Diretor de Produção, Diretor de Animação (em animação), Diretor de Atores/Vozes (em animação) (1 ponto por cada colaborador criativo e/ou técnico-chave, até ao máximo de 2 pontos).

2 pontos.

B1.5

Figurinista, Montador, Maquilhador-Chefe, Primeiro Operador de Câmara, Diretor de Som, Chefe de Guarda-Roupa, Primeiro Assistente do Realizador, Chefe de Unidade, Supervisor de Efeitos Especiais, Autor dos fundos (Animação), Lead Modeler (Animação), Diretor de pesquisa ou perito/Consultor principal (para documentários) (1 ponto por cada colaborador criativo e/ou técnico-chave posição, até ao máximo de 3 pontos)

3 pontos.

B1.6

Pelo menos 1 ator/atriz em papel principal (9)

Na animação aplica-se à voz.

Pelo menos 2 atores/atrizes em papéis secundários (10)

Na animação aplica-se à voz

1 ponto.

Subtotal secção B1

Máximo: 15 pontos.

Secção B2 - Outros técnicos

B2.1

Participação de outros membros das equipas artística e técnica portugueses ou residentes em Portugal ou nacionais ou residentes num Estado-membro da UE ou do EEE.

Relativamente à totalidade do pessoal artístico e técnico participante nas atividades de produção realizadas em Portugal, com exceção dos que geraram pontos na secção B1 e dos figurantes, são portugueses ou residentes em Portugal, ou nacionais ou residentes num Estado membro da UE ou do EEE:

5 pontos.

Pelo menos 50 % ou um mínimo de 40 pessoas (5 pontos);

De 20 % a 49 % ou um mínimo de 15 pessoas (4 pontos);

De 10 % a 19 % ou um mínimo de 8 pessoas (2 pontos).

Subtotal secção B2

Máximo: 5 pontos.

Subtotal parte B

Máximo: 20 pontos.

Parte C - Promoção de Recursos Locais

Secção C1 - Rodagem em Portugal

C.1

Rodagem em locais ou estúdios em Portugal

Percentagem de dias de rodagem em Portugal relativamente ao número total de dias de rodagem.

No caso da animação, percentagem de minutos da animação produzidos em estúdios portugueses.

C1.1

Pelo menos 30 % (com um mínimo de 10 dias) em territórios de baixa densidade.

5 pontos.

C1.2

Pelo menos 50 % (ou um mínimo de 20 dias).

No caso da animação, pelo menos 30 % da animação da obra.

4 pontos.

C1.3

De 10 % a 49 %.

No caso da animação, entre 10 % e 29 % da animação da obra.

2 pontos.

Subtotal C1

Máximo: 5 pontos.

Secção C2 - Utilização de Recursos Técnicos-Artísticos em Portugal

C.2

Recurso a prestadores de serviços técnicos, nomeadamente aluguer de equipamento de câmara, iluminação, som e maquinaria, bem como efeitos especiais, efeitos visuais, gravação de banda sonora, pós-produção áudio e pós-produção em Portugal: serviços prestados por entidades estabelecidas em Portugal, relativamente à totalidade dos serviços prestados durante a produção em Portugal (11)

C2.1

Pelo menos 50 %

5 pontos.

C2.2

De 20 % a 49 %

4 pontos.

C2.3

De 10 % a 19 %

2 pontos.

Subtotal secção C2

Máximo: 5 pontos.

Subtotal parte C

Máximo: 10 pontos.

Total A + B + C (mínimo necessário: 40 pontos)

Máximo: 81 pontos.



PARTE II

Especificações relativas à aplicação do critério A2.6 da tabela de análise e classificação

1 - Para a determinação dos valores de share de audiência ou de mercado de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido por subscrição (cf. Tabelas A e B infra), o ICA, I. P., utiliza dados fornecidos por entidades de referência no domínio da medição de audiências ou de mercados e, com a antecedência possível relativamente à data de abertura de cada fase de candidaturas, torna públicas no seu sítio eletrónico as fontes que utiliza para este efeito, bem como os territórios cobertos por estas.

2 - Para efeitos das presentes Especificações, entende-se por “fonte de referência” uma fonte internacional, pública ou privada, utilizada ou que tenha por clientes entidades da Administração Pública (incluindo administração autónoma), reguladores e outras entidades públicas, universidades, instituições europeias ou internacionais, instituições financeiras, empresas de consultoria ou auditoria, empresas ou grupos de comunicação social audiovisual.

3 - O ICA, I. P., disponibiliza, a partir de 2025, nos formulários eletrónicos de candidatura ou em ligação com estes, uma funcionalidade de previsão do número de pontos a atribuir a cada exploração internacional em serviços de televisão ou em serviços audiovisuais a pedido por subscrição. Durante o ano de 2024, os interessados podem solicitar ao ICA, I. P., informação sobre os valores de share de audiência ou de mercado dos serviços de programas televisivos ou dos serviços audiovisuais a pedido por subscrição implicados na sua candidatura, devendo o ICA, I. P., prestar a informação solicitada no prazo de 5 dias úteis, com base nas fontes publicitadas.

4 - Sempre que o ICA, I. P., não disponibilizar a informação solicitada dentro do prazo referido, ou quando a informação solicitada disser respeito a territórios e/ou serviços não abrangidos pelas fontes de referência utilizadas pelo ICA, I. P., os candidatos podem incluir na sua candidatura declarações ou publicações sobre a exploração internacional de acordo com o previsto no n.º 3.

2.1 - Cálculo da pontuação no método 1:

a) No caso da distribuição para exibição cinematográfica, por cada território de exploração:

i) 1,5 pontos, nos territórios com população igual ou superior a 60 milhões de habitantes;

ii) 1 ponto, nos territórios com população igual ou superior a 45 milhões de habitantes;

iii) 0,5 pontos, nos restantes territórios.

iv) Se a perspetiva de distribuição for atestada por carta de intenção, firme e precisa, e não por contrato, as pontuações previstas nas subalíneas anteriores são reduzidas em 50 %.

Para efeitos da presente alínea, a exibição cinematográfica deve estar assegurada para um mínimo de 7 dias ou de 10 sessões.

b) No caso da difusão de obras cinematográficas ou audiovisuais em serviços de televisão ou em serviços audiovisuais a pedido:

i) Se os contratos especificarem os serviços de programas ou os catálogos nacionais em que a obra será difundida, a pontuação é apurada mediante a aplicação das Tabelas A e B do ponto 2.2 infra;

ii) Se os contratos não especificarem os serviços de programas em que a obra será difundida, a pontuação é apurada nos termos da alínea a) supra;

iii) Se os contratos não especificarem os catálogos nacionais ou, pelo menos, um conjunto de catálogos nacionais de serviços de serviços audiovisuais a pedido em que a obra será garantidamente difundida, a pontuação atribuída é a correspondente ao share do operador em Portugal ou, se se tratar de produção estrangeira, ao seu share no respetivo país de origem;

iv) Se a perspetiva de difusão for atestada por carta de intenção, firme e precisa, e não por contrato, as pontuações previstas nas subalíneas anteriores são reduzidas em 50 %.

A pontuação obtida na alínea a) e na alínea b) é acumulável, desde que os contratos de distribuição especifiquem o licenciamento dos direitos para as diferentes formas de exploração nos territórios em causa.

c) Existência de contrato com agente de vendas, para a exploração internacional em territórios não abrangidos pelas alíneas a) e b), com indicação de duração do mandato e do adiantamento mínimo ("M.G."), nos seguintes termos:

i) M.G. com valor mínimo de 1 % e até 2 % do orçamento da obra: 2 pontos;

ii) M.G. com valor igual ou superior a 2 % e até 4 % do orçamento da obra: 4 pontos;

iii) M.G. com valor igual ou superior a 4 % e até 6 % do orçamento da obra: 6 pontos;

iv) M.G. com valor igual ou superior a 6 % e até 8 % do orçamento da obra: 8 pontos;

v) M.G. com valor igual ou superior a 8 % e até 10 % do orçamento da obra: 10 pontos;

vi) Contrato com M.G. com valor igual ou superior a 10 % do orçamento da obra: 12 pontos.

vii) Se a perspetiva de mandato com agente de vendas for atestada por carta de intenção, firme e precisa, e não por contrato, as pontuações previstas nas subalíneas anteriores são reduzidas em 50 %, até ao máximo de 4 pontos.

A pontuação prevista nas alíneas a), b) e c) é acumulável até ao máximo da pontuação prevista no critério A2.6 (12 pontos).

2.2 - Cálculo da pontuação no método 2:

A pontuação é apurada nos termos das alíneas a) a c) da secção 2.1, supra, mas considerando unicamente os seguintes elementos:

a) No caso da exploração em sala de obras cinematográficas, os territórios em que a exibição teve efetivamente lugar;

b) No caso da difusão em serviços de televisão ou em serviços audiovisuais a pedido, os serviços ou catálogos para os quais a obra foi licenciada por contrato ou nos quais foi difundida.

Nos casos em que a difusão de uma obra em determinado serviço de programas televisivo tenha obtido um share de audiência superior à média anual de share de audiência do serviço de programas em causa, o candidato pode, na candidatura, submeter a documentação que comprove o valor em causa, sendo, nesse caso, atribuída na Tabela A infra a pontuação mais favorável ao candidato.

Tabela A

Serviços de televisão (pontuação por território)

População do território (em milhões)

Share médio do serviço de programas no ano anterior

≥ 20 %

< 20 % ≥ 10 %

< 10 % ≥ 5 %

< 5 %

< 20

1,5

1

0,75

0,5

20 – 50

2

1,5

1

0,75

51 – 100

2,5

2

1,5

1

> 100

4

2,5

2

1,5

> 100

4

2,5

2

1,5



Tabela B

Serviços audiovisuais a pedido (pontuação por território)

População do território (em milhões)

Serviços audiovisuais a pedido por subscrição (SVoD) Share médio
do serviço no mercado destes serviços, no território
em causa, no ano anterior

Serviços dos tipos AVoD ou TVoD

≥ 20 %

< 20 % ≥ 10 %

< 10 % ≥ 5 %

< 5 %

< 20

1,5

1

0,75

0,5

0,5

20 – 50

2

1,5

1

0,75

0,75

51 – 100

2,5

2

1,5

1

1

> 100

4

2,5

2

1,5

1,5



(1) Em fase de admissão provisória ao benefício do Incentivo, afere -se pelo número de cenas/páginas do guião em que a ação decorre reconhecidamente nos locais em causa; em fase de apuramento definitivo do Incentivo, pelo número de minutos em que a ação decorre reconhecidamente nos locais em causa.

(2) As referências a "Europa" e "europeu" no presente quadro referem-se aos Estados membros da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE).

(3) No caso das obras de animação, este requisito é cumprido se a obra tiver uma versão final dobrada em língua portuguesa.

(4) Afere-se a qualidade de personagem "principal", em fase de admissão provisória ao benefício do Incentivo, pelo número de cenas em que entra, linhas de falas e ações na versão mais recente do guião; em fase de apuramento definitivo do Incentivo, pelo maior dos dois valores seguintes, desde que coerente com o estatuto de papel principal atribuído nas fichas técnicas e no genérico:

a) Número de cenas em que entra, linhas de falas e ações na versão final do guião;

b) Número de minutos em que intervém no filme.

Quer no caso a), quer no caso b), é necessário que o valor encontrado corresponda a pelo menos 40 % do total. No caso de documentários, a "personagem" pode ser uma pessoa real retratada ou participante na obra.

(5) Consideram-se obras “relevantes da literatura universal”: as obras de domínio público; as obras de autores galardoados com grandes prémios internacionais e nacionais (designadamente Nobel, Booker, Hans-Christian-Andersen Prémio Europeu de Literatura, Cervantes, Pessoa, Goncourt, Goethe, Femina, Franz Kafka, America Award, Pulitzer); obras e autores que são objeto de estudo académico, e/ou traduzidos em várias línguas e/ou ensinados nas escolas e/ou objeto de receção crítica na imprensa generalista ou em publicações literárias; e obras incluídas no Plano Nacional de Leitura).

(6) Consideram -se emblemáticos os locais, aspetos e personagens que são identificáveis pelo público enquanto símbolos do país e que contribuem para a notoriedade deste no imaginário coletivo internacional. Os locais podem ser paisagens naturais ou urbanas; as próprias cidades ou regiões ou outras localidades; edifícios de qualquer época e tipo (exemplos: Torre de Belém, pontes de Lisboa ou do Porto), especificidades da natureza (exemplo: ondas na Nazaré).

Os "aspetos" incluem modos de vida e outras realidades características (exemplos: os carros elétricos amarelos em Lisboa; embarcações típicas ou rituais da fauna pesqueira em determinadas regiões; o fado; a multiculturalidade e outras características da sociedade); figuras do passado ou do presente, de qualquer área ou disciplinam, com elevada notoriedade mundial.

(7) Nos casos de produções tituladas por entidades específicas estabelecidas de modo instrumental e temporário para essas produções, nomeadamente sociedades-veículo, AIE (Agrupaciones de Interés Economico), ou outros special purpose vehicles de idêntica finalidade, consideram-se produtores as entidades participantes nessas entidades e que sejam, a título principal e duradouro, empresas produtoras com um catálogo de direitos próprio.

(8) Nos casos de produções tituladas por entidades específicas estabelecidas de modo instrumental e temporário para essas produções, nomeadamente sociedades-veículo, AIE (Agrupaciones de Interés Economico), ou outros special purpose vehicles de idêntica finalidade, consideram-se produtores as entidades participantes nessas entidades e que sejam, a título principal e duradouro, empresas produtoras com um catálogo de direitos próprio.

(9) Afere-se, em fase de admissão provisória ao benefício do Incentivo, pelo número de cenas em que entra, linhas de falas e ações na versão mais recente do guião; em fase de apuramento definitivo do Incentivo, pelo maior dos dois valores seguintes, desde que coerente com o estatuto de papel principal atribuído nas fichas técnicas e no genérico: a) número de cenas em que entra, linhas de falas e ações na versão final do guião; b) número de minutos em que intervém no filme.

Quer no caso a), quer no caso b), é necessário que o valor encontrado corresponda a pelo menos 40% do total. No caso de documentários, a "personagem" pode ser uma pessoa real participante na obra.

(10) Consideram-se papéis secundários os que impliquem pelo menos 4 sessões de filmagem, devidamente verificáveis nos documentos e contas e com a devida indicação na ficha técnica e genérico do filme. No caso da animação consideram-se papéis secundários os que participam em pelo menos 10 % do tempo total do filme e incluam linhas de fala.

(11) Em custo ou em tempo.

117541922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5698134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-14 - Decreto-Lei 63/85 - Ministério da Cultura

    Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 55/2012 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2018-04-24 - Decreto-Lei 25/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais

  • Tem documento Em vigor 2018-06-19 - Decreto-Lei 45/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema

  • Tem documento Em vigor 2021-08-25 - Decreto-Lei 74/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita à cobrança de taxas e às obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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