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Decreto-lei 25/2018, de 24 de Abril

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Sumário

Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais

Texto do documento

Decreto-Lei 25/2018

de 24 de abril

O Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, procedeu à regulamentação da Lei 55/2012, de 6 de setembro, que estabeleceu os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais. Este decreto-lei veio definir as regras de atribuição de apoios financeiros a obras cinematográficas e audiovisuais, os programas e os subprogramas de apoio, os termos em que os criadores, os produtores, os distribuidores e os exibidores podem concorrer aos apoios, bem como as normas que regulamentam as obrigações de investimento e o registo das obras e das empresas cinematográficas e audiovisuais.

Decorridos mais de quatro anos sobre a publicação dos dois principais instrumentos jurídicos que regulam a atividade do setor do cinema e do audiovisual, e recolhida a experiência na implementação da Lei 55/2012, de 6 de setembro, constata-se que carecem de reponderação integral o Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, principal instrumento de regulamentação daquela lei, a par do Decreto-Lei 9/2013, de 24 de janeiro, já parcialmente revogado.

Procede-se, assim, à aprovação de um novo decreto-lei regulamentador da Lei 55/2012, no qual se consagram alterações enquadráveis numa ótica de modernização administrativa, que se traduzem em simplificações de procedimentos, com vantagens incontestáveis quer para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), quer para os candidatos e beneficiários de apoios e as entidades sujeitas a obrigações de investimento. Com efeito, estas simplificações permitem a desburocratização dos procedimentos dos concursos e a redução de custos e de prazos de candidatura, como seja a dispensa de contrato escrito quando o valor do apoio seja igual ou inferior a (euro) 10 000, e pago numa única prestação após a demonstração da execução do projeto. Por outro lado, a apresentação dos documentos comprovativos de situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social passa a ser exigível apenas aos candidatos posicionados em lugar elegível, em momento anterior à decisão de atribuição de apoio.

No âmbito dos programas e medidas de apoio, são introduzidas diversas alterações com o objetivo de tornar o processo de seleção dos projetos mais transparente e imparcial, como é o caso das novas regras relativas à escolha de jurados para os diferentes concursos, que passa a competir em exclusivo ao ICA, I. P. Consagra-se também a transferência de um conjunto de matérias atualmente constantes do decreto-lei para os regulamentos dos programas de apoios do ICA, I. P., nomeadamente no que respeita aos critérios de seleção dos projetos, com vista a permitir uma melhor adequação às dinâmicas próprias de um setor em permanente evolução.

No domínio do apoio à escrita e desenvolvimento, é agora permitida a apresentação de candidaturas por argumentistas e realizadores relativamente a projetos singulares de obras cinematográficas e audiovisuais e multimédia, com o fito de incrementar a criação. No que respeita ao apoio à distribuição, é criada uma nova modalidade para projetos de distribuição em território nacional de cinematografias menos difundidas de relevante interesse cultural, que contemple, nomeadamente, a distribuição e disponibilização da obra em video on demand ou outras plataformas.

Fora do âmbito dos programas e medidas de apoio, o ICA, I. P., cria um apoio a iniciativas e projetos que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual.

Procede-se também à clarificação de normas e à harmonização de prazos para todos os operadores sujeitos a obrigações de investimento, bem como à clarificação de regras que asseguram uma compatibilização com o direito europeu, em particular com o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de janeiro de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno. Assegura-se, por fim, coerência com a legislação sobre incentivos à captação de produção cinematográfica e audiovisual para o território nacional, dado que a questão da nacionalidade das obras pode assumir relevância reforçada neste novo contexto.

No âmbito da presente alteração legislativa, que pretende representar uma valorização global da atividade cinematográfica e audiovisual, altera-se também a composição da secção especializada permanente do cinema e do audiovisual, constante do Decreto-Lei 132/2013, de 13 de setembro, relativo à constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura, reforçando a representação dos produtores, realizadores, associações do setor, entidades promotoras de festivais e representantes de escolas da área do cinema e audiovisual.

Foram ouvidos representantes de todos os setores com ligação às áreas do cinema e do audiovisual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita aos programas e medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais, à liquidação e pagamento de taxas, às obrigações de investimento e ao registo de obras e entidades cinematográficas e audiovisuais.

2 - O presente decreto-lei e os regulamentos a adotar pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), respeitam as normas da União Europeia em matéria de ajudas de Estado à produção e outras atividades cinematográficas e audiovisuais, nomeadamente ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, aplicam-se, para além das constantes da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, as seguintes definições:

a) «Associações do setor», entidades sem fins lucrativos que trabalhem em prol do desenvolvimento do cinema e do audiovisual português, nomeadamente na sua internacionalização, promoção e divulgação, não se confundindo com as atividades de distribuidor, exibidor ou produtor cinematográfico;

b) «Coprodução internacional», a coprodução efetuada por, pelo menos, uma empresa produtora nacional, podendo a participação portuguesa ser minoritária, desde que a coprodução seja efetuada ao abrigo de acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais em matéria de coprodução cinematográfica ou audiovisual de que Portugal seja parte;

c) «Curta-metragem», a obra cinematográfica que tenha uma duração inferior a 60 minutos;

d) «Difusão», a transmissão pública de obras cinematográficas e audiovisuais através de processos de disponibilização pública, nomeadamente teledifusão e outros meios de comunicação eletrónica, que permitam o acesso do público;

e) «Documentário cinematográfico», a obra cinematográfica que contenha um ponto de vista autoral sobre qualquer aspeto do real, refletindo uma atividade de criação artística destinada a exibição em sala de cinema;

f) «Documentário televisivo», a obra audiovisual que contenha uma análise original sobre qualquer aspeto da realidade, envolvendo um trabalho criativo e assumindo um ponto de vista de autor, não se confundindo com programas noticiosos ou de reportagem;

g) «Especial de animação para televisão», a obra unitária de animação para televisão com a duração máxima de 26 minutos;

h) «Estreia comercial», a primeira exibição de obra cinematográfica realizada em qualquer espaço de acesso ao público com venda de bilhetes e que se prolongue pelo menos por sete dias consecutivos;

i) «Exibição museográfica», a exibição e exposição públicas de obras do património cinematográfico e audiovisual português ou existente em Portugal promovida por organismos de salvaguarda patrimonial e segundo critérios museográficos;

j) «Festival», o evento de periodicidade regular, com caráter competitivo e de divulgação, organizado para a exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais num ou em vários recintos de cinema ou espaços de acesso público, não se confundindo com as atividades de distribuidor ou exibidor cinematográfico;

k) «Longa-metragem», a obra cinematográfica que tenha uma duração igual ou superior a 60 minutos;

l) «Obra de animação», a obra composta por uma percentagem mínima de 70 % de segmentos animados de imagem a imagem;

m) «Obra multimédia», a obra criativa cinematográfica ou audiovisual cuja exploração económica inclua a distribuição e acesso em rede, designadamente a Internet e outros meios de comunicação eletrónica, como canal de distribuição no primeiro ano de distribuição, através de qualquer serviço, plataforma ou tecnologia, podendo implicar variantes e adaptações de um conteúdo base;

n) «Produção», a execução da obra, após as fases de escrita, pesquisa e desenvolvimento, até à obtenção da versão definitiva;

o) «Programas artísticos», as obras audiovisuais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal destinadas à promoção e divulgação das artes em geral, bem como à difusão em televisão ou qualquer outra forma de transmissão de representações artísticas;

p) «Programas culturais», as obras audiovisuais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal destinadas à promoção e divulgação de manifestações e de eventos culturais ou de obras de qualquer natureza;

q) «Programas didáticos», as obras audiovisuais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal destinadas à abordagem pedagógica, educativa, didática e de literacia sobre temas de relevância social ou cultural, e que contribuam para o esclarecimento do público, incluindo os programas destinados ao público infantil e juvenil;

r) «Programas musicais», as obras audiovisuais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal destinadas à transmissão de prestações artísticas de obra musical ou literário-musical;

s) «Promoção», a atividade de divulgação de obra cinematográfica ou audiovisual por qualquer meio, necessária à distribuição, exibição e divulgação da obra, podendo iniciar-se antes da conclusão da mesma, nomeadamente durante a fase de produção, incluindo a produção de spots e outros suportes publicitários e respetiva transmissão, difusão e exibição;

t) «Série de televisão», a obra audiovisual constituída por um conjunto de episódios de ficção, animação ou documentário, com título genérico comum destinado a ser difundido de forma sucessiva e continuada, podendo cada episódio corresponder a uma unidade narrativa ou remeter para a sua continuação no episódio seguinte, até um limite máximo de 26 episódios por temporada, ou 1000 minutos no caso de séries de animação;

u) «Telefilme», a obra audiovisual unitária de ficção, de duração igual ou superior a sessenta minutos, destinada a ter uma difusão em televisão.

Artigo 3.º

Plano estratégico plurianual

1 - A execução dos programas e medidas de apoio constantes do presente decreto-lei, bem como de outras ações do ICA, I. P., no âmbito das suas atribuições e com vista à realização dos princípios e objetivos definidos na Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, orienta-se, a longo prazo, por um plano estratégico plurianual para os setores cinematográfico e audiovisual e, no que respeita às opções anuais, por declarações anuais de prioridades nos termos do artigo seguinte.

2 - O plano estratégico plurianual é aprovado pelo ICA, I. P., ouvida a Secção Especializada do Cinema e do Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, e é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 - O plano estratégico plurianual baseia-se numa análise da situação e perspetivas do setor e em avaliações do funcionamento e impacto dos programas de apoio e medidas existentes, e visa estabelecer objetivos para um horizonte de cinco anos, bem como orientações para a respetiva realização.

4 - O plano estratégico fornece orientações que enquadram as opções anuais e proporciona, sem prejuízo das decisões de gestão que se imponham, clareza e previsibilidade quanto à afetação de recursos por áreas de atividade, tipos de projetos e equilíbrios a assegurar, tendo também em atenção as especificidades de determinadas atividades ou subsetores.

5 - Antes da aprovação de cada novo plano, o ICA, I. P., promove a avaliação da execução do plano estratégico em vigor e do funcionamento e impacto dos programas e medidas executados e dos procedimentos adotados.

Artigo 4.º

Declaração anual de prioridades

1 - O ICA, I. P., aprova anualmente uma declaração de prioridades que inclui um calendário da abertura de concursos e da qual consta, nomeadamente, a seguinte informação:

a) Os concursos a abrir, discriminados por programa, subprograma, modalidade e categoria;

b) As datas de abertura e encerramento dos concursos, bem como datas previsíveis para as reuniões de júri e para a conclusão de cada um dos concursos;

c) O montante disponível para cada programa de apoio, discriminado por subprograma, modalidade e categoria;

d) O montante máximo de apoio por projeto.

2 - O ICA, I. P., divulga, até 31 de dezembro de cada ano, a declaração anual de prioridades relativa ao ano seguinte, no seu sítio na Internet.

CAPÍTULO II

Programas e medidas de apoio à atividade cinematográfica e audiovisual

SECÇÃO I

Regras comuns

Artigo 5.º

Competência e princípios do procedimento

1 - Os programas e medidas de apoio constantes do presente decreto-lei dependem de previsão de encargos plurianuais e são financiados pelas receitas do ICA, I. P., nos termos previstos na Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, bem como, sempre que aplicável, pelas restantes receitas daquele instituto nos termos da sua orgânica ou de outra legislação aplicável.

2 - Compete ao ICA, I. P., prosseguir, em consonância com o plano estratégico plurianual, as ações adequadas à execução dos programas e medidas de apoio financeiro, incumbindo-lhe decidir a abertura de concursos, atribuir os apoios e acompanhar e avaliar a aplicação dos mesmos, sem prejuízo de outras ações adequadas a prosseguir os objetivos previstos na Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.

3 - A atribuição dos apoios financeiros no âmbito dos programas e medidas de apoio constantes do presente decreto-lei efetua-se mediante procedimento concursal, cujo procedimento se rege pelos princípios da transparência, da concorrência, da imparcialidade, da participação e garantia dos direitos dos interessados e da publicidade.

4 - Sem prejuízo de outras obrigações de publicação, designadamente decorrentes das normas da União Europeia em matéria de auxílios de estado, o ICA, I. P., divulga no seu sítio na Internet informação sobre a abertura de concursos, condições de participação e procedimentos adotados, bem como publica os apoios atribuídos, o valor total dos mesmos, os respetivos beneficiários e o estado de execução dos projetos.

5 - O ICA, I. P., aprova os regulamentos dos programas e medidas de apoio constantes do presente decreto-lei, os quais fixam designadamente:

a) Os requisitos das candidaturas, incluindo os documentos de instrução de candidatura e a língua em que são apresentados;

b) O processo de seleção dos projetos, incluindo critérios e respetivos parâmetros de aplicação;

c) As condições de atribuição e pagamento dos apoios;

d) As normas em matéria de despesas elegíveis;

e) As normas de funcionamento dos júris de cada concurso.

Artigo 6.º

Tipologia dos programas e medidas de apoio

1 - O apoio financeiro regular à atividade cinematográfica e audiovisual é assegurado através dos seguintes programas, subprogramas e modalidades:

a) Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras;

b) Programa de apoio ao cinema, que integra os seguintes subprogramas:

i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas;

ii) Apoio à produção, que integra as modalidades de apoio à produção de obras cinematográficas, apoio complementar, apoio à finalização de obras cinematográficas e apoio automático;

iii) Apoio à coprodução, que integra as modalidades de apoio à coprodução internacional com participação minoritária portuguesa e apoio à coprodução com países de língua portuguesa;

iv) Apoio à distribuição, que integra as modalidades de apoio à distribuição de obras nacionais, de apoio à distribuição de conjuntos de obras cinematográficas menos difundidas e de apoio a projetos de distribuição de cinematografias menos difundidas de relevante interesse cultural;

v) Apoio à exibição;

c) Programa de apoio ao audiovisual e multimédia, que integra os seguintes subprogramas:

i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia;

ii) Apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia;

iii) Apoio à inovação audiovisual e multimédia;

d) Programa de apoio à formação de públicos;

e) Programa de apoio à internacionalização, que integra os seguintes subprogramas:

i) Apoio à divulgação internacional de obras nacionais;

ii) Apoio à divulgação internacional do cinema português através de associações do setor;

iii) Apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais.

2 - O ICA, I. P., adota ainda medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da cultura cinematográfica, que integram os seguintes subprogramas:

a) Apoio à realização de festivais de cinema em território nacional;

b) Apoio à exibição em circuitos alternativos.

3 - Fora do âmbito dos programas e medidas de apoio referidas nos números anteriores, o ICA, I. P., apoia iniciativas e projetos complementares àqueles, que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.

4 - Só podem ser beneficiários dos apoios à produção previstos no n.º 1 os produtores independentes.

Artigo 7.º

Limites aos montantes de apoio financeiro

1 - Nos programas, subprogramas e medidas de apoio constantes do presente decreto-lei, o apoio financeiro público não pode exceder 80 % do custo total do projeto, sem prejuízo dos números seguintes.

2 - Sem prejuízo das especificações constantes do n.º 4, o montante acumulado de apoios à produção cinematográfica relativamente ao custo total de um projeto não pode ser superior a 50 % desse custo, ou 60 % em caso de coprodução internacional, salvo no caso de projetos considerados difíceis ou de baixo orçamento, em que o apoio público acumulado pode ser, no máximo, de 80 % do custo total do projeto.

3 - São considerados difíceis ou de baixo orçamento os seguintes tipos de obras:

a) Primeiras obras de qualquer tipo;

b) Curtas-metragens cinematográficas;

c) Documentários cinematográficos;

d) Obras realizadas em coprodução com países beneficiários de ajuda ao desenvolvimento nos termos da lista do Comité de Assistência ao Desenvolvimento da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);

e) Obras realizadas em coprodução, ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais, em que o coprodutor nacional tenha uma participação minoritária e cujo realizador seja nacional de um país com capacidade de produção reduzida ou área linguística restrita;

f) Quaisquer obras cinematográficas de custo inferior a (euro) 2 000 000;

g) Obras cinematográficas que, ainda que de custo superior a (euro) 2 000 000, preencham as seguintes condições, no seu todo ou no que se refere à parte portuguesa em coproduções internacionais:

i) Não seja expectável que a obra venha a gerar uma receita comercial suscetível de cobrir os custos de produção necessários à realização do seu propósito artístico e cultural;

ii) O projeto, pela sua natureza, apresente manifestas dificuldades de financiamento no mercado, tornando necessário um apoio público superior a 50 % do custo.

4 - No programa de apoio ao cinema, no âmbito do subprograma de apoio à produção, na modalidade de apoio à finalização de obras cinematográficas, o apoio não pode exceder 80 % do custo da finalização da obra, até ao limite de 25 % do valor máximo do apoio atribuído à produção de obra da mesma categoria.

5 - No programa de apoio ao audiovisual e multimédia, no âmbito do subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, o apoio público não pode ser superior a 50 % do custo do projeto, ou 60 % em caso de coprodução internacional, aplicando-se as seguintes majorações, desde que a obra tenha um custo inferior a (euro) 2 000 000, até um máximo de 80 %:

a) 10 % para primeiras obras dos argumentistas ou dos realizadores;

b) 10 % para obras com difusão internacional em pelo menos um país estrangeiro, por pelo menos um operador de televisão estrangeiro;

c) 20 % para obras com difusão internacional em pelo menos um país estrangeiro de língua estrangeira ou em pelo menos dois países estrangeiros, dos quais pelo menos um de língua estrangeira, por pelo menos dois operadores de televisão estrangeiros;

d) 20 % para obras em coprodução internacional;

e) 5 % para obras com valência de audiodescrição;

f) 5 % para obras com valência de tradaptação;

g) 5 % para obras que incluam, em 50 % ou mais da sua duração total, imagens em movimento de arquivo, ou 10 % se, além disso, incluírem imagens em movimento de arquivo nunca anteriormente divulgadas por qualquer meio;

h) 10 % para documentários;

i) 10 % para obras de animação ou obras destinadas a públicos infantojuvenis.

6 - No programa de apoio à internacionalização, no âmbito do subprograma de apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais, o apoio não pode exceder 80 % do custo suportado pelo beneficiário com a participação e promoção de obras selecionadas para festivais internacionais.

7 - A aplicação das majorações previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 5 é feita contra verificação das condições de majoração, após a entrega de cópia da obra concluída e pronta para difusão, e contra certificação das contas finais do projeto e da contabilização final dos apoios públicos obtidos.

Artigo 8.º

Limites à acumulação de apoios financeiros

1 - No âmbito dos programas e medidas de apoio constantes do presente decreto-lei, cada produtor independente só pode beneficiar de apoios para um projeto por concurso, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Caso o mesmo projeto seja apresentado a um concurso de apoio à produção de obra cinematográfica e a concurso de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, o segundo apoio tem como limite 50 % do valor máximo previsto por projeto nesse concurso.

3 - No âmbito do programa de apoio ao cinema:

a) O mesmo projeto só pode beneficiar de um único apoio financeiro a atribuir de entre as diferentes modalidades do subprograma de apoio à produção e do subprograma de apoio à coprodução, com exceção do apoio automático a que se refere o artigo 27.º, aplicando-se neste caso o limite do n.º 2 do artigo anterior;

b) Quando um projeto beneficie de apoio à escrita e desenvolvimento e de apoio à produção, o orçamento de desenvolvimento do projeto é integrado no orçamento total de produção do mesmo projeto, para efeito de contas finais, aplicando-se o limite máximo de apoio previsto para o apoio à produção no respetivo subprograma ou modalidade.

4 - No âmbito do subprograma de apoio à produção:

a) Na modalidade de produção de obras cinematográficas, só pode ser admitido um projeto por realizador, com exceção do apoio automático a que se refere o artigo 27.º;

b) Nas categorias de curtas-metragens de ficção, documentários cinematográficos e curtas-metragens de animação, cada beneficiário não pode obter mais do que 30 % dos montantes disponíveis em cada categoria.

c) Na modalidade de apoio à finalização de obras cinematográficas cada beneficiário não pode obter mais do que 30 % dos montantes disponíveis a concurso.

5 - No âmbito do programa de apoio ao audiovisual e multimédia:

a) No subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, só pode ser admitido um projeto por realizador, por cada tipo de obra;

b) No subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, cada produtor independente só pode beneficiar de apoio para um projeto por cada tipo de obra, não podendo, em caso de acumulação, obter mais do que 30 % do montante total disponível a concurso;

c) No subprograma de apoio à inovação audiovisual e multimédia, só pode ser admitido um projeto por realizador;

d) Quando um projeto beneficie de apoio à escrita e desenvolvimento e de apoio à produção, o orçamento de desenvolvimento do projeto é integrado no orçamento total de produção do mesmo projeto, para efeito de contas finais, aplicando-se o limite máximo de apoio previsto para o apoio à produção no respetivo subprograma ou modalidade.

6 - Em cada concurso do subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, os projetos que apresentem contrato com o mesmo operador de televisão, no qual este se obrigue a transmitir a obra, só podem beneficiar de apoio até ao limite máximo de 50 % do montante disponível para o concurso.

7 - Se após a aplicação da regra prevista no número anterior vier a remanescer valor disponível, pode o mesmo ser distribuído seguindo a ordem pela qual foram classificados os projetos, podendo ser ultrapassada a percentagem prevista no número anterior.

8 - Os projetos de adaptação de obras cinematográficas a séries de televisão, bem como os projetos de adaptação de séries de televisão a obras cinematográficas, só podem beneficiar de 50 % do apoio previsto por projeto.

9 - Quando um projeto beneficie de apoios à produção, atribuídos pelo ICA, I. P., e por outras entidades, em termos que configurem auxílios de estado em conformidade com as normas de direito europeu aplicáveis, o projeto só pode acumular esses apoios até aos limites previstos no artigo anterior.

10 - Quando um projeto realizado em coprodução internacional beneficie de apoios à produção, em termos que configurem auxílios de estado em conformidade com as normas de direito europeu aplicáveis, a determinação dos limites aplicáveis na sua totalidade é efetuada pelo ICA, I. P., em articulação com os organismos estrangeiros competentes.

Artigo 9.º

Verificação da qualificação de obra de produção independente

1 - Compete ao ICA, I. P., a verificação do cumprimento dos requisitos relativos à qualificação de obra de produção independente, previstos na alínea j) do artigo 2.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.

2 - Os produtores independentes beneficiários das medidas previstas no presente decreto-lei não podem alienar os seus direitos, na sua totalidade, durante pelo menos cinco anos a contar da data da primeira exibição ou difusão da obra.

3 - O não reconhecimento da qualidade de obra de produção independente, ou a perda dessa qualificação, em violação do disposto no número anterior, implica a restituição dos montantes dos apoios recebidos ou, no caso das obrigações de investimento previstas nos artigos 14.º a 16.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, a sua não contabilização como investimento obrigatório, exceto quando esse não reconhecimento ou a perda da qualidade de obra independente não seja imputável aos produtores beneficiários ou aos sujeitos das obrigações de investimento, respetivamente.

Artigo 10.º

Verificação da qualificação de obra nacional

1 - Compete ao ICA, I. P., a verificação do cumprimento dos requisitos relativos à qualificação de obra nacional, previstos na alínea m) do artigo 2.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.

2 - Para os efeitos previstos na subalínea ii) da alínea m) do artigo 2.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, considera-se obra de produção portuguesa a obra cuja produção é efetuada por uma ou várias empresas produtoras, incluindo em regime de coprodução, com sede ou estabelecimento em território nacional e cujo capital, direitos de voto e controlo efetivo pertençam maioritariamente a pessoas singulares ou coletivas que sejam nacionais, residentes ou estabelecidas em Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

3 - O ICA, I. P., pode reconhecer coproduções que incluam produtores de Estados não vinculados pelos acordos internacionais previstos na alínea b) do artigo 2.º, mediante decisão fundamentada, desde que as coproduções sejam efetuadas em condições análogas às dos referidos acordos e reconhecidas pelas entidades competentes desses Estados.

Artigo 11.º

Requisitos das candidaturas

1 - Apenas podem ser submetidas a concurso as candidaturas apresentadas por pessoas singulares ou coletivas que se encontrem registadas no registo a que se refere o capítulo v do presente decreto-lei, e desde que cumpram os seguintes requisitos:

a) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo ICA, I. P., ou ao abrigo de programas internacionais em que o Estado participe através deste instituto;

b) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita às demais obrigações perante o ICA, I. P., nomeadamente obrigações de reporte ou investimento previstas nos artigos 14.º a 17.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.

2 - Só são admitidas as candidaturas de pessoas coletivas com fins lucrativos cujos representantes legais apresentem declaração sob compromisso de honra contendo as informações constantes de modelo de declaração a aprovar pelo ICA, I. P.

3 - No que respeita às candidaturas de pessoas coletivas sem fins lucrativos, nomeadamente estabelecimentos de ensino, fundações, associações e cooperativas, a declaração sob compromisso de honra contém as informações constantes de modelo de declaração a aprovar pelo ICA, I. P., necessitando apenas da assinatura do representante legal com poderes para obrigar, em nome da pessoa coletiva.

4 - No mesmo ano, podem ser admitidas candidaturas de apoio à escrita e desenvolvimento e à produção referentes ao mesmo projeto, sendo exigida a apresentação dos elementos finais da escrita e desenvolvimento do projeto aquando da notificação de que o mesmo se encontra em lugar elegível no âmbito do apoio à produção.

5 - Constituem ainda elementos de admissão de candidatura todos os demais documentos de instrução elencados para cada concurso, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.

6 - Os candidatos posicionados em lugar elegível, e seus representantes legais no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, são notificados, em momento anterior à decisão de atribuição de apoio pelo ICA, I. P., para a apresentação, em dez dias úteis, dos documentos comprovativos da situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

7 - Não são admitidas a concurso:

a) As candidaturas apresentadas no âmbito dos programas de apoio à produção, relativas a projetos que já tenham iniciado a fase de rodagem ou fase de animação no caso de projetos de animação, com exceção da modalidade de apoio a finalização de obras cinematográficas;

b) As candidaturas apresentadas no âmbito dos programas de apoio à produção para obras do mesmo tipo ou categoria cujo realizador não tenha concluído, por facto que lhe seja imputável, a fase de pós-produção de um projeto anteriormente apoiado pelo ICA, I. P.;

c) As candidaturas apresentadas no âmbito dos programas de apoios à produção relativas a obras de animação cujo realizador não tenha concluído, por facto que lhe seja imputável, os trabalhos de animação de projetos anteriormente apoiados pelo ICA, I. P.;

d) As candidaturas de projetos relativos a obras ou atividades de conteúdo essencialmente publicitário, noticioso ou de propaganda política, bem como as relativas a obras pornográficas ou atentatórias da dignidade da pessoa humana ou as que veiculem mensagens ou de algum modo promovam intencionalmente o racismo, a xenofobia, a violência ou a intolerância política e religiosa, ou outros valores manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa.

8 - Os requisitos de candidatura são verificados pelo ICA, I. P., à data de encerramento da fase de apresentação de candidaturas, sendo posteriormente publicadas no seu sítio na Internet as listas das candidaturas admitidas a concurso, por cada programa e medida de apoio.

9 - Não podem ser beneficiários dos programas e medidas previstos no presente decreto-lei entidades que se encontrem sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

Artigo 12.º

Notificações eletrónicas

1 - Todas as comunicações entre o ICA, I. P., e os candidatos, designadamente em matéria de notificações, são efetuadas para o endereço eletrónico indicado por estes e constante do registo das empresas cinematográficas e audiovisuais e de outras entidades do ICA, I. P.

2 - As notificações e as comunicações, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, consideram-se feitas na data da respetiva expedição.

Artigo 13.º

Seleção

1 - Exceto no caso dos apoios previstos no artigo 27.º, na alínea a) do artigo 29.º e nos artigos 36.º e 38.º, a seleção dos projetos a apoiar no âmbito dos programas e medidas de apoio referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º é feita por um júri, nos termos do presente decreto-lei, cabendo ao ICA, I. P., a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir.

2 - Para os efeitos do número anterior, o júri elabora uma lista de classificação obrigatoriamente ordenada por ordem decrescente de classificação.

Artigo 14.º

Júris

1 - As listas de jurados efetivos e suplentes previstas no presente artigo são compostas por personalidades de reconhecido currículo, capacidade e idoneidade, e com manifesto mérito cultural e competência para o desempenho da atividade de jurado na área do cinema e do audiovisual.

2 - Compete ao ICA, I. P., constituir uma lista de jurados efetivos para cada concurso e uma lista comum de jurados suplentes, após uma audição inicial da Secção Especializada do Cinema e do Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, na qual podem ser apresentadas propostas de jurados ou considerações sobre os critérios que o ICA, I. P., deve considerar no processo da sua seleção.

3 - Uma vez constituídas, as listas referidas no número anterior são apreciadas em reunião da Secção Especializada do Cinema e do Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, convocada especialmente para o efeito.

4 - Após a consulta não vinculativa referida no número anterior, o ICA, I. P., aprova as listas definitivas de jurados efetivos para cada concurso e a lista comum de suplentes, submetendo-as a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.

5 - Cada júri é composto por um número de elementos variável a definir pelo ICA, I. P., e presidido por um seu representante, que não dispõe de direito de voto.

6 - Os jurados suplentes podem, por indicação do ICA, I. P., ser designados a intervir como jurados efetivos em caso de impossibilidade ou impedimento de um ou mais elementos efetivos.

7 - Com exceção do representante do ICA, I. P., os membros do júri são remunerados nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

8 - A composição do júri de cada concurso é divulgada pelo ICA, I. P., no seu sítio na Internet, sendo os seus membros identificados pelo nome e nota biográfica.

Artigo 15.º

Deveres e impedimentos dos membros do júri

1 - Os membros do júri estão obrigados a:

a) Atuar com imparcialidade, isenção, e de acordo com a ética e boa conduta profissional;

b) Atuar em conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicável;

c) Comunicar ao ICA, I. P., no prazo máximo de 24 horas, qualquer motivo de força maior que o impeça de desempenhar as suas funções;

d) Guardar sigilo relativamente a todos os factos de que tomar conhecimento no exercício das suas funções, durante e após o desempenho das mesmas.

2 - Os membros do júri estão sujeitos ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo.

3 - No prazo de um ano após a cessação de funções, os membros do júri não podem exercer cargos, desempenhar qualquer atividade laboral ou prestar serviços, a título oneroso ou gratuito e qualquer que seja a sua duração, regularidade ou tipo de contrato, em empresas ou entidades que tenham beneficiado de apoios concedidos com a intervenção do júri de que fizeram parte.

4 - Os membros do júri não podem participar, a qualquer título, em projetos que tenham beneficiado de apoios concedidos com a intervenção do júri de que fizeram parte.

5 - Compete ao presidente do júri declarar o impedimento ou conhecer os pedidos de escusa ou suspeição relativos aos membros do júri de cada concurso.

Artigo 16.º

Contrato de apoio financeiro

1 - A atribuição de apoios financeiros é objeto de contrato escrito a celebrar entre o ICA, I. P., e o beneficiário do apoio.

2 - Os contratos de apoio financeiro devem estabelecer:

a) Os termos e condições do apoio;

b) Os direitos e obrigações das partes;

c) As regras de acompanhamento e prestação de contas;

d) As penalidades e consequências em caso de incumprimento.

3 - O pagamento de cada prestação do apoio depende do cumprimento do plano de trabalhos, da verificação da situação do beneficiário perante a administração fiscal e segurança social, bem como da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, incluindo a declaração sob compromisso de honra a que refere a alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.

4 - O ICA, I. P., pode dispensar a celebração de contrato escrito quando o valor do apoio seja igual ou inferior a (euro) 10 000 e pago numa única prestação, após a demonstração da execução do projeto, bastando a apresentação de um termo de aceitação escrito.

Artigo 17.º

Obrigações gerais dos beneficiários

1 - São obrigações gerais dos beneficiários:

a) Outorgar o contrato com o ICA, I. P., no prazo de 30 dias a contar da data da aceitação da minuta, sob pena de caducidade do direito ao apoio;

b) Apresentar relatórios de execução do projeto, nos prazos e condições definidos nos regulamentos dos concursos aprovados pelo ICA, I. P.;

c) Apresentar, no termo do projeto e nos prazos definidos para o efeito, as contas referentes à execução do projeto apoiado, sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas, devidamente identificado, e, quando legalmente necessário, certificadas por um revisor oficial de contas, acompanhadas de montagem financeira final, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.;

d) Entregar, no momento do pagamento de cada prestação do apoio, uma declaração, sob compromisso de honra, que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias para com o pessoal criativo, artístico, técnico ou qualquer outro trabalhador envolvido na execução do projeto;

e) Publicitar o apoio do ICA, I. P., ao projeto em todos os suportes informativos e promocionais, bem como, no caso dos apoios à produção, no genérico de abertura do filme imediatamente após a menção dos produtores, ou no genérico de fecho, quando não existir menção aos produtores no genérico de abertura;

f) Apresentar os documentos necessários, viabilizar a auditoria das contas relativas ao apoio concedido e prestar todos os esclarecimentos referentes à execução do projeto que o ICA, I. P., ou entidade externa indicada por este, solicitar;

g) Participar em ações de promoção e divulgação ao público do cinema português, em particular junto do público escolar.

2 - Os beneficiários de apoios estão, ainda, obrigados a entregar a documentação adicional prevista em regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.

3 - Para efeitos de prestação de contas, os beneficiários remetem ao ICA, I. P., a execução do orçamento, acompanhada da listagem justificativa dos documentos de despesa e dos pagamentos efetuados.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, a minuta do contrato a celebrar considera-se aceite pelo beneficiário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à notificação.

Artigo 18.º

Obrigações específicas dos beneficiários de apoios à produção

1 - Os beneficiários de apoios à produção estão obrigados a entregar ao ICA, I. P., suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P. (Cinemateca, I. P.), em número e com as especificações técnicas estabelecidas em regulamento conjunto a aprovar pelo ICA, I. P., e pela Cinemateca, I. P.

2 - O ICA, I. P., no âmbito das suas competências, pode utilizar as obras apoiadas para o exercício das suas atividades de promoção, divulgação e exibição do cinema nacional, nos termos estabelecidos nos n.os 3 a 5 do artigo 7.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.

3 - A Cinemateca, I. P., ao abrigo do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências relativas à exibição não comercial, pode utilizar as obras apoiadas, sem encargos ou outras obrigações adicionais, para o exercício das suas atividades de conservação, preservação, exibição museográfica e investigação do cinema nacional.

4 - Os beneficiários estão, ainda, obrigados a efetuar, em território nacional, despesas de produção correspondentes à totalidade do montante de apoio concedido, exceto quando o argumento, os requisitos técnicos ou o regime de coprodução o impossibilitem.

5 - Os produtores informam o ICA, I. P., e a Cinemateca, I. P., de todos os acordos de distribuição que celebrem para as obras apoiadas e respetivas limitações à exibição não comercial, devendo estas entidades informar previamente os produtores de qualquer iniciativa de programação das suas obras.

6 - Os prazos de entrega dos materiais referidos no n.º 1 e os termos e condições para eventuais prorrogações são estabelecidos em regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.

Artigo 19.º

Despesas elegíveis

São despesas elegíveis as identificadas como necessários à concretização do projeto, nos termos do regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.

Artigo 20.º

Modificações dos projetos

1 - As modificações substanciais do guião, ou quaisquer outras modificações relevantes do projeto, devem obter prévia concordância do ICA, I. P.

2 - No caso das obras cinematográficas, a substituição do realizador apenas é admitida em caso de morte ou impossibilidade absoluta por motivo de saúde que impeça o realizador em causa de concluir a obra.

3 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, e de forma a garantir a realização do projeto, o ICA, I. P., pode autorizar a transferência do apoio financeiro para entidade diferente daquela a quem o apoio foi atribuído, desde que a nova entidade apresente garantias da realização do projeto e, no caso de apoios à produção, seja um produtor independente que tenha produzido pelo menos uma obra da mesma categoria com estreia comercial, no caso de longas-metragens de ficção, ou com exibição pública ou difusão televisiva, nas demais categorias e tipos.

Artigo 21.º

Incumprimento

1 - A não prestação dos esclarecimentos a que estão obrigados os candidatos ou beneficiários de apoio dá lugar à exclusão do concurso, no caso dos candidatos, e à revogação e devolução do montante percebido, no caso dos beneficiários, ficando ambos impedidos de se candidatarem aos apoios financeiros do ICA, I. P., pelo prazo de dois anos.

2 - A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos ou beneficiários de apoio, ou a utilização indevida de valores disponibilizados a título de apoio financeiro dá lugar à revogação do apoio e à devolução do montante percebido, ficando ambos excluídos desse apoio e impedidos de se candidatarem aos apoios financeiros do ICA, I. P., pelo prazo de cinco anos.

3 - A verificação de mora ou de incumprimento no pagamento de remunerações a pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto determina a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações previstas e o impedimento de novas candidaturas enquanto durar tal incumprimento, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.

4 - A não entrega ou a não conclusão do projeto nos termos aprovados, bem como o incumprimento do disposto no artigo anterior, determina a revogação do apoio e a devolução do montante percebido.

5 - A devolução do montante percebido, nos termos dos números anteriores, é acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a perceção de cada uma das prestações, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal pelos factos que lhes estejam subjacentes.

6 - Em caso de manifesta impossibilidade de conclusão da obra e de devolução do montante de apoio, pode o incumprimento obrigar à entrega de todos os materiais, bem como à transferência de todos os direitos que se encontrem na titularidade do beneficiário para uma nova produtora, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.

SECÇÃO II

Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras

Artigo 22.º

Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras

1 - O ICA, I. P., apoia os novos talentos e as primeiras obras cinematográficas, atribuindo um valor não inferior a 15 % do total disponível do concurso para os apoios à produção nas categorias das alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, e não inferior a 50 % do montante disponível para o apoio referido na alínea b) do mesmo artigo.

2 - Para efeitos do número anterior, são elegíveis na categoria de longas-metragens de ficção os projetos de realizadores que não tenham realizado qualquer obra, ou que tenham realizado apenas uma obra cinematográfica de longa-metragem de ficção, no caso de candidatura a essa categoria, fixando o ICA, I. P., em regulamento, condições de elegibilidade aplicáveis às demais categorias.

SECÇÃO III

Programa de apoio ao cinema

SUBSECÇÃO I

Subprograma de apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas

Artigo 23.º

Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas

1 - O ICA, I. P., apoia a escrita de argumentos e o desenvolvimento de obras cinematográficas através das seguintes modalidades:

a) Apoio à execução de planos de escrita e desenvolvimento de conjuntos de pelo menos três projetos cinematográficos, desde que se verifique diferente autoria em pelo menos três deles, ou, no caso da animação, conjuntos de pelo menos dois projetos, desde que de diferente autoria;

b) Apoio à escrita e desenvolvimento de projetos singulares de obras cinematográficas das categorias de longas-metragens de ficção, longas e curtas-metragens de animação e de documentários cinematográficos.

2 - Ao apoio a planos de escrita e desenvolvimento aplicam-se as seguintes regras:

a) Podem candidatar-se e beneficiar de apoio os produtores independentes, para trabalhos de escrita e pesquisa relativos a projetos de longas-metragens de ficção, longas e curtas-metragens de animação e documentários cinematográficos;

b) Os apoios financeiros são atribuídos ao produtor independente por um período máximo de três anos, devendo uma percentagem dos montantes atribuídos a título de apoio ser afeta ao pagamento de remunerações aos autores;

c) O beneficiário só pode apresentar novas candidaturas a esta modalidade após a conclusão dos planos anteriormente apoiados.

3 - Ao apoio à escrita e desenvolvimento de projetos singulares de obras cinematográficas aplicam-se as seguintes regras:

a) Podem candidatar-se os argumentistas e os realizadores, para trabalhos de escrita e pesquisa relativos a projetos de longas-metragens de ficção, longas e curtas-metragens de animação e documentários cinematográficos;

b) O argumentista ou o realizador de um projeto selecionado com o apoio à escrita e desenvolvimento de projetos singulares deve indicar, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação do ICA, I. P., um produtor independente enquanto beneficiário do apoio;

c) Os apoios financeiros são atribuídos ao produtor independente, devendo uma percentagem dos montantes atribuídos a título de apoio ser afeta ao pagamento de remunerações aos autores;

d) O realizador ou o argumentista só pode apresentar novas candidaturas a esta modalidade após a conclusão do projeto anteriormente apoiado.

SUBSECÇÃO II

Subprograma de apoio à produção

Artigo 24.º

Apoio à produção de obras cinematográficas

1 - No âmbito do subprograma de apoio à produção, na modalidade de apoio à produção de obras cinematográficas, o ICA, I. P., apoia as seguintes categorias:

a) Longas-metragens de ficção;

b) Curtas-metragens de ficção;

c) Documentários cinematográficos;

d) Longas-metragens de animação;

e) Curtas-metragens de animação.

2 - Podem concorrer ao apoio previsto no presente artigo os realizadores ou produtores independentes.

3 - Quando o proponente de um projeto beneficiado com o apoio à produção de obras cinematográficas for o realizador do filme, este deve, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da notificação do ICA, I. P., indicar um produtor independente para o filme.

Artigo 25.º

Apoio complementar

O ICA, I. P., apoia a produção de longas-metragens cinematográficas de realizadores que tenham sido autores de, pelo menos, seis longas-metragens nacionais de ficção, ou uma obra de longa-metragem nacional de animação, que tenham tido estreia comercial, apresentados por produtores independentes, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.

Artigo 26.º

Apoio à finalização de obras cinematográficas

1 - O ICA, I. P., apoia a finalização de obras cinematográficas cuja produção não tenha sido objeto de qualquer outro apoio à produção por parte daquele instituto.

2 - Podem concorrer os produtores independentes de obras cuja fase de rodagem principal ou fase de animação tenha sido efetuada em parte suficiente para apresentar uma versão de montagem, provisória e demonstrativa, e que não tenham tido qualquer apresentação pública até à data de encerramento da fase de apresentação de candidaturas.

3 - O apoio previsto no presente artigo não pode destinar-se ao pagamento de despesas efetuadas ou assumidas em data anterior à da candidatura.

Artigo 27.º

Apoio automático

1 - O ICA, I. P., atribui um apoio financeiro automático nas seguintes modalidades:

a) Em função dos resultados de bilheteira e de outros resultados de exploração verificáveis obtidos com a exibição de obras cinematográficas nacionais de longa-metragem;

b) Em função dos prémios obtidos em festivais internacionais, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.

2 - São beneficiários:

a) Da modalidade da alínea a) do número anterior, os produtores independentes de uma ou mais obras cinematográficas de longa-metragem que tenham obtido, em cada uma delas, um número mínimo de espectadores num período de 12 meses, a definir anualmente pelo ICA, I. P.

b) Da modalidade da alínea b) do número anterior, os produtores independentes das obras que receberem os prémios aí referidos.

3 - Os apoios referidos no n.º 1 destinam-se à produção de novas obras cinematográficas de curtas e longas-metragens, devendo o beneficiário indicar ao ICA, I. P., no prazo de dois anos, a nova obra a produzir, sob pena de caducidade do apoio.

SUBSECÇÃO III

Subprograma de apoio à coprodução

Artigo 28.º

Apoio à coprodução

1 - O subprograma de apoio à coprodução integra as seguintes modalidades:

a) Apoio à coprodução internacional com participação minoritária portuguesa, que se destina à produção de longas-metragens de ficção e de curtas e longas-metragens de animação e documentários com participação minoritária portuguesa;

b) Apoio à coprodução com países de língua portuguesa, que se destina a apoiar a coprodução de longas-metragens de ficção e de curtas e longas-metragens de animação e documentários cinematográficos com países de língua oficial portuguesa.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o ICA, I. P., admite a concurso os projetos que reúnam as condições necessárias ao reconhecimento prévio de coprodução, nos termos estabelecidos nos acordos e convenções internacionais aplicáveis.

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o ICA, I. P., apoia as candidaturas relativas a projetos de coprodução que apresentem, pelo menos:

a) Um produtor independente português e um coprodutor de um país de língua oficial portuguesa;

b) Um realizador de um país de língua oficial portuguesa incluído na lista de países objeto de ajuda ao desenvolvimento do Comité de Assistência ao Desenvolvimento na OCDE e classificados nas categorias de «Países Menos Desenvolvidos», «Outros Países de Baixo Rendimento» e «Países e Territórios de Médio-Baixo Rendimento»; e

c) Uma versão original em língua portuguesa.

SUBSECÇÃO IV

Subprograma de apoio à distribuição

Artigo 29.º

Apoio à distribuição

O ICA, I. P., apoia a distribuição em Portugal através das seguintes modalidades:

a) Apoio à distribuição de obras nacionais;

b) Apoio à distribuição de conjuntos de obras cinematográficas menos difundidas, entendendo-se por estas as obras nacionais, europeias ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado;

c) Apoio a projetos de distribuição de cinematografias menos difundidas de relevante interesse cultural, que contemplem nomeadamente a disponibilização da obra em video on demand ou outras plataformas.

SUBSECÇÃO V

Subprograma de apoio à exibição

Artigo 30.º

Apoio à exibição de obras cinematográficas

1 - O ICA, I. P., apoia a exibição de obras nacionais, europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado.

2 - Os apoios são atribuídos aos exibidores que tenham executado, ou se proponham executar, um plano de programação que reúna as condições a fixar em regulamento aprovado pelo ICA, I. P., o qual contém também critérios de majoração do apoio.

SECÇÃO IV

Programa de apoio ao audiovisual e multimédia

Artigo 31.º

Apoio ao audiovisual e multimédia

1 - O ICA, I. P., apoia obras audiovisuais que constituam criações originais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal, destinadas à exploração televisiva ou à exploração através de serviços de comunicação audiovisual a pedido ou de outros serviços de comunicações eletrónicas.

2 - Para efeitos do número anterior, o ICA, I. P., apoia os seguintes tipos de obras:

a) Séries de televisão de ficção;

b) Séries de animação;

c) Séries de telefilmes;

d) Telefilmes;

e) Séries de televisão de documentário;

f) Documentários unitários;

g) Especiais de animação para televisão.

SUBSECÇÃO I

Subprograma de apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia

Artigo 32.º

Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia

1 - O ICA, I. P., apoia a escrita de argumentos e o desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia através das seguintes modalidades:

a) Apoio à execução de planos de escrita e desenvolvimento de conjuntos de pelo menos três projetos de obras audiovisuais ou multimédia, desde que se verifique diferente autoria em pelo menos três deles, ou, no caso da animação, conjuntos de pelo menos dois projetos, desde que de diferente autoria;

b) Apoio à escrita e desenvolvimento de projetos singulares de obras audiovisuais e multimédia dos tipos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Ao apoio a planos de escrita e desenvolvimento aplicam-se as seguintes regras:

a) Podem candidatar-se e beneficiar de apoio os produtores independentes, para trabalhos de escrita e pesquisa relativos a projetos dos tipos referidos no n.º 2 do artigo anterior;

b) Os apoios financeiros são atribuídos ao produtor independente por um período máximo de três anos, devendo uma percentagem dos montantes atribuídos a título de apoio ser afeta ao pagamento de remunerações aos autores;

c) O beneficiário só pode apresentar novas candidaturas a esta modalidade após a conclusão dos planos anteriormente apoiados.

3 - Ao apoio à escrita e desenvolvimento de projetos singulares de obras audiovisuais e multimédia aplicam-se as seguintes regras:

a) Podem candidatar-se os argumentistas e os realizadores para trabalhos de escrita e pesquisa relativos a projetos dos tipos referidos no n.º 2 do artigo anterior;

b) O argumentista ou o realizador de um projeto selecionado com o apoio à escrita e desenvolvimento de projetos singulares deve indicar, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação do ICA, I. P., um produtor independente enquanto beneficiário do apoio;

c) Os apoios financeiros são atribuídos ao produtor independente por um período máximo de 18 meses, devendo uma percentagem dos montantes atribuídos a título de apoio ser afeta ao pagamento de remunerações aos autores;

d) O realizador ou o argumentista só pode apresentar novas candidaturas a esta modalidade após a conclusão do projeto anteriormente apoiado.

SUBSECÇÃO II

Subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia

Artigo 33.º

Apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia

1 - O ICA, I. P., apoia a produção de projetos de obras audiovisuais e multimédia para os fins referidos no n.º 1 do artigo 31.º, sendo admitidos a concurso os projetos que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Assegurem 20 % do orçamento necessário à execução do projeto;

b) Apresentem contrato com um operador de televisão no qual este se obrigue a transmitir a obra.

2 - Os operadores de televisão podem constituir-se coprodutores da obra, sendo obrigatório distinguir no contrato o valor da participação em coprodução e o valor da aquisição de direitos de difusão.

3 - Nos casos a que se refere o número anterior, a participação do operador de televisão não pode prejudicar a qualidade de obra de produção independente.

4 - O produtor independente não pode ceder os direitos de difusão em exclusivo para território nacional por período superior a sete anos.

SUBSECÇÃO III

Subprograma de apoio à inovação audiovisual e multimédia

Artigo 34.º

Apoio à inovação audiovisual e multimédia

O ICA, I. P., apoia a produção de suportes de demonstração de projetos de produção audiovisual e multimédia, apresentados por realizadores, argumentistas ou produtores independentes, nomeadamente programas-piloto ou 'episódios zero', maquetes ou outros suportes de demonstração, teste e promoção correntemente utilizados no setor.

SECÇÃO V

Programa de formação de públicos

Artigo 35.º

Apoio à formação de públicos

1 - O ICA, I. P., apoia, nos termos a definir por regulamento:

a) A realização de ações de formação destinadas ao público infantil e juvenil, incluindo a formação de formadores para esse efeito;

b) A formação de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino que ministrem cursos especializados na área do cinema e audiovisual.

2 - O ICA, I. P., apoia ainda, nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da cultura, a promoção e divulgação do cinema português e de obras cinematográficas de referência junto do público escolar.

SECÇÃO VI

Programa de apoio à internacionalização

SUBSECÇÃO I

Subprograma de apoio à divulgação internacional do cinema português

Artigo 36.º

Apoio à divulgação internacional de obras nacionais

O ICA, I. P., apoia a promoção e a participação de obras nacionais em festivais internacionais, aprovando anualmente uma lista dos festivais e prémios internacionais a considerar.

SUBSECÇÃO II

Subprograma de apoio à divulgação internacional de obras nacionais através de associações do setor

Artigo 37.º

Apoio à divulgação internacional do cinema português através de associações do setor

O ICA, I. P., apoia projetos que divulguem e promovam o cinema português, podendo ser candidatas as associações ou outras entidades sem fins lucrativos.

SUBSECÇÃO III

Subprograma de apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais

Artigo 38.º

Apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais

O ICA, I. P., apoia a distribuição de obras nacionais no estrangeiro, podendo ser candidatos os produtores ou distribuidores, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.

SECÇÃO VII

Medidas de apoio à exibição de cinema

SUBSECÇÃO I

Subprograma de apoio à realização de festivais de cinema em território nacional

Artigo 39.º

Apoio à realização de festivais de cinema em território nacional

O ICA, I. P., apoia a realização de festivais de cinema que se realizem em Portugal, podendo ser candidatas as entidades promotoras de festivais.

SUBSECÇÃO II

Subprograma de apoio à exibição em circuitos alternativos

Artigo 40.º

Apoio à exibição em circuitos alternativos

1 - O ICA, I. P., apoia a exibição, em circuitos alternativos, de obras nacionais, europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado.

2 - Podem concorrer ao apoio as pessoas coletivas sem fins lucrativos que apresentem projetos de programação com um número mínimo de projeções das obras referidas no número anterior, sendo uma percentagem dessa programação dedicada a obras nacionais ou de língua portuguesa, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.

CAPÍTULO III

Cobrança de taxas

Artigo 41.º

Liquidação

1 - A taxa de exibição prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, é liquidada, por substituição tributária, pelos exibidores, pelos operadores de televisão, pelos operadores de distribuição e pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido, e é discriminada na fatura relativa aos serviços a que respeita.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os exibidores, os operadores de televisão, os operadores de distribuição e os operadores de serviços audiovisuais a pedido enviam ao ICA, I. P., os elementos relativos à liquidação até ao final do mês seguinte àquele a que respeita a prestação de serviços sujeita a taxa.

3 - A liquidação da taxa anual prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, é efetuada pelos operadores de serviço de televisão por subscrição até ao dia 1 de julho do ano seguinte àquele a que se reportam os dados relativos ao número de utilizadores de serviços de televisão por subscrição, sendo igualmente enviados ao ICA, I. P., os elementos relativos à liquidação.

Artigo 42.º

Pagamento

1 - Os montantes apurados nos termos do n.º 1 do artigo anterior são pagos até ao dia 10 do mês seguinte ao da liquidação.

2 - Os montantes apurados nos termos do n.º 3 do artigo anterior são pagos até ao final do mês da liquidação.

3 - O pagamento é efetuado por transferência bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio na Internet do ICA, I. P.

Artigo 43.º

Fiscalização

1 - Compete ao ICA, I. P., a fiscalização do pagamento das taxas estabelecidas na Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, para os efeitos do seu artigo 12.º

2 - Os responsáveis pela liquidação da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º são obrigados a manter e a disponibilizar, sempre que solicitada, informação relativa às operações efetuadas, nomeadamente:

a) O tipo de comunicação comercial audiovisual a que se aplica a taxa;

b) A identificação do produto ou marca anunciado;

c) A duração dos filmes publicitários e o número de exibições, com referência ao respetivo horário, ou, quando se trate de outro tipo de comunicação comercial audiovisual, o número dessas inserções;

d) A identificação da sala, no caso da publicidade exibida em salas de cinema;

e) A entidade beneficiária do serviço;

f) A importância total sobre que recaiu a taxa;

g) O montante de contribuição liquidado.

3 - Os responsáveis a que se refere o número anterior estão ainda obrigados a entregar ao ICA, I. P., as tabelas de preços aplicáveis aos serviços de comunicação comercial audiovisual, no prazo de 10 dias úteis após a respetiva elaboração ou após quaisquer alterações.

CAPÍTULO IV

Obrigações de investimento direto

Artigo 44.º

Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual

1 - A obrigação de investimento dos operadores de televisão, para os efeitos previstos no artigo 14.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, tem por objeto:

a) Obras cinematográficas e audiovisuais, de produção independente, de longas e curtas-metragens de ficção e animação, especiais de animação para televisão, telefilmes, documentários cinematográficos ou documentários televisivos, séries televisivas e respetivos trabalhos de escrita e desenvolvimento;

b) Obras definidas nas alíneas o) a r) do artigo 2.º;

c) Promoção gratuita de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais;

d) Aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras criativas europeias.

2 - Para efeitos do cumprimento da obrigação de investimento dos operadores privados e da concessionária de serviço público, o investimento nas obras previstas na alínea b) do número anterior não pode ser superior a 10 % do valor do investimento mínimo obrigatório.

3 - Para efeitos do cumprimento da obrigação de investimento dos operadores privados e da concessionária de serviço público, o investimento previsto na alínea c) do n.º 1 não pode exceder, respetivamente, 25 % e 10 % do valor do investimento mínimo obrigatório.

4 - Para efeitos do cumprimento da obrigação de investimento dos operadores de televisão, o investimento previsto na alínea d) do n.º 1 não pode exceder 10 % do valor do investimento mínimo obrigatório.

5 - O investimento na produção de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais assume as seguintes modalidades:

a) Pré-aquisição ou aquisição de direitos de difusão, a qual não pode exceder, no ano a que diz respeito o investimento, 20 % no caso dos operadores privados, e 50 % no caso da concessionária de serviço público;

b) Participação na produção, como coprodutor;

c) Participação financeira, sem envolvimento na produção.

6 - A obrigação de investimento da concessionária de serviço público é realizada nos termos previstos no âmbito do contrato de concessão do serviço público de televisão, sendo parte significativa obrigatoriamente destinada a obras cinematográficas.

7 - A participação de um operador de televisão na forma de coprodução não pode prejudicar a qualidade de obra de produção independente, tal como definida na alínea j) do artigo 2.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.

8 - Todos os investimentos devem distinguir contratualmente as diferentes contrapartidas da participação do operador de televisão, nomeadamente no que se refere a coprodução, cofinanciamento, pré-compra ou outra forma de aquisição de direitos, bem como os direitos cedidos, em termos de duração, territórios e suportes ou formas de exploração, nomeadamente para efeitos de verificação da qualificação de obra de produção independente.

9 - Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, a determinação do montante de investimento a realizar por cada operador de televisão privado em cada ano tem por referência as receitas de comunicação comercial audiovisual dos seus serviços de programas no ano civil anterior àquele em que ocorre o cumprimento da obrigação de investimento.

10 - No caso da concessionária de serviço público de televisão, a determinação do montante de investimento a realizar nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 14.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, tem por referência o valor da contribuição para o audiovisual, deduzido da receita destinada exclusivamente ao serviço de rádio.

11 - Para efeitos do cumprimento das obrigações de investimento a que se refere o presente artigo, os operadores de televisão remetem ao ICA, I. P., até 30 de abril do ano seguinte ao ano do investimento, os seguintes elementos:

a) O título e o tipo das obras criativas cinematográficas e audiovisuais;

b) A identificação do produtor independente, bem como declaração que ateste a qualidade de obra de produção independente;

c) O tipo de investimento efetuado, nos termos das modalidades previstas no artigo 14.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual;

d) O valor do investimento efetuado, nomeadamente para efeitos de aplicação da majoração prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 14.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.

12 - Para efeitos do cumprimento das obrigações de investimento, é tomado em consideração o momento da assunção do compromisso, no caso da concessionária de serviço público, e o momento da contratualização, para os operadores de televisão privados, exceto no caso da promoção, em que é considerado o momento da difusão.

13 - Para efeitos do n.º 8 do artigo 14.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o ICA, I. P., verifica o cumprimento do disposto nos números anteriores.

Artigo 45.º

Investimento do setor da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual

1 - A obrigação de investimento dos distribuidores cinematográficos e dos distribuidores de videogramas prevista no artigo 15.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, é, respetivamente, de 3 % e 1 % das receitas provenientes da sua atividade de distribuição, excluindo a parcela da atividade de distribuição que constitua receita dos detentores dos direitos autorais, líquidas de IVA, e após dedução das receitas relativas às obras excluídas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 11.º

2 - Os distribuidores cinematográficos e os distribuidores de videogramas reportam ao ICA, I. P., até 30 de abril de cada ano, o valor das receitas auferidas no ano anterior, com base em documentos de prestação de contas certificados que individualizem a receita desta atividade em centro de custos autónomo, para efeitos do cálculo do valor da obrigação de investimento que lhes é aplicável.

3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações de investimento previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, os distribuidores reportam ao ICA, I. P., até 30 de abril do ano seguinte ao ano do investimento, os seguintes elementos:

a) O título e tipo da obra cinematográfica objeto de investimento;

b) A identificação do produtor da obra;

c) O valor do investimento efetuado, para efeitos do cumprimento efetivo da obrigação;

d) O custo final efetivo, no caso da modalidade prevista na alínea e) do n.º 2 daquele artigo.

4 - Caso os distribuidores sejam simultaneamente distribuidores de cinema e de videogramas e o valor da receita da atividade de distribuição cinematográfica e da distribuição de videogramas não sejam justificados de forma individualizada, a obrigação de investimento é de 3 % do total da receita reportada.

5 - Para efeitos do cumprimento de obrigações de investimento, é tomado em consideração o momento da faturação dos direitos das obras a distribuir.

6 - Para efeitos do cumprimento de obrigações de investimento, não são aceites as obras excluídas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 11.º

7 - As entidades que não exerçam a atividade de distribuição cinematográfica e audiovisual a título principal, nos termos da alínea c) do artigo 2.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, não estão sujeitas às obrigações previstas no presente artigo.

8 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 15.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o ICA, I. P., verifica o cumprimento do disposto nos números anteriores.

Artigo 46.º

Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido

1 - A obrigação de investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, prevista no artigo 16.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, é fixada em 1 % das receitas provenientes das atividades de serviços audiovisuais a pedido, após dedução das receitas relativas às obras excluídas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 11.º

2 - Os operadores referidos no número anterior reportam ao ICA, I. P., até 30 de abril de cada ano, o valor das receitas provenientes das atividades de serviços audiovisuais a pedido auferidas no exercício anterior, com base em documentos de prestação de contas certificados, para efeitos do cálculo do valor da obrigação de investimento que lhes é aplicável.

3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações de investimento previstas no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, os operadores de serviços audiovisuais a pedido reportam ao ICA, I. P., até 30 de abril do ano seguinte ao ano do investimento, os seguintes elementos:

a) O título e tipo de cada obra cinematográfica nacional objeto de investimento;

b) A identificação dos produtores das obras;

c) O valor e o tipo de investimento efetuado em cada obra.

4 - Para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, são considerados na demonstração do custo efetivo final da execução dessa forma de participação:

a) Os custos com serviços técnicos especializados na construção de plataformas tecnológicas com áreas dedicadas às obras nacionais;

b) Os custos com serviços de implementação de novas funcionalidades ou de adaptação e melhoria das plataformas.

5 - Para efeitos do cumprimento de obrigações de investimento, não são aceites as obras excluídas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 11.º

6 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 16.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o ICA, I. P., verifica o cumprimento do disposto nos números anteriores.

Artigo 47.º

Investimento dos exibidores

1 - Para efeitos do artigo 17.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, os exibidores cinematográficos reportam, até 30 de abril de cada ano, o valor das receitas correspondentes a 7,5 % do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema auferida no exercício anterior, líquida de IVA, com base em documentos de prestação de contas certificados que individualizem a receita desta atividade em centro de custos autónomo, após dedução das receitas relativas às obras excluídas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 11.º

2 - Para cumprimento das obrigações de investimento previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 17.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, os exibidores reportam ao ICA, I. P., até 30 de abril do ano seguinte ao ano do investimento, os seguintes elementos:

a) Os valores investidos na manutenção da sala e das condições de exibição e o tipo de despesa respetivo;

b) Os valores investidos em equipamentos para a exibição digital e os elementos relativos aos equipamentos e serviços especializados adquiridos;

c) O valor investido na exibição das obras cinematográficas, discriminando o título, o tipo e o país de origem.

3 - Para efeitos do cumprimento de obrigações de investimento, não são aceites as obras excluídas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 11.º

4 - As entidades que não exerçam a atividade de exibição cinematográfica a título principal, nos termos da alínea e) do artigo 2.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, não estão sujeitas às obrigações previstas no presente artigo.

5 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o ICA, I. P., verifica o cumprimento do disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO V

Registo das entidades cinematográficas e audiovisuais

Artigo 48.º

Competência

Compete ao ICA, I. P., proceder ao registo previsto no artigo 26.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o qual é condição prévia de candidatura de pessoas singulares e coletivas aos apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei.

Artigo 49.º

Procedimento de registo

1 - O registo é feito por via eletrónica, a pedido dos interessados.

2 - O pedido de registo de pessoas coletivas com fins lucrativos é instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão do registo comercial;

b) Declaração anual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ou declaração de início de atividade;

3 - O pedido de registo de pessoas coletivas sem fins lucrativos é instruído com os respetivos estatutos atualizados.

4 - O pedido de registo de pessoas singulares é instruído com os respetivos documentos de identificação.

5 - Sem prejuízo dos números anteriores, o ICA, I. P., pode, sempre que necessário, solicitar documentos adicionais para a instrução do processo.

6 - Os registos apenas podem ser recusados nos seguintes casos:

a) Se o pedido de registo não tiver sido instruído com todos os elementos, informações ou documentos necessários;

b) Se a documentação que acompanha o pedido indiciar falsidade ou for desconforme aos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis.

7 - As alterações ou atualizações dos elementos constantes do registo devem ser comunicadas ao ICA, I. P., acompanhadas dos documentos comprovativos dos factos invocados, no prazo de 10 dias após a respetiva verificação, sob pena de caducidade do registo.

CAPÍTULO VI

Registo das obras cinematográficas e audiovisuais

Artigo 50.º

Competência

Compete ao ICA, I. P., proceder ao registo previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 51.º

Factos sujeitos a registo

1 - Estão sujeitos a registo:

a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, reconhecimento, transmissão, oneração, modificação ou extinção dos direitos de propriedade intelectual relativos à obra cinematográfica e audiovisual;

b) Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objeto os direitos mencionados na alínea anterior;

c) O arresto, a penhora, o arrolamento ou a apreensão em processo de insolvência, bem como quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre disposição da obra;

d) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos pela obra cinematográfica e audiovisual, bem como a consignação de rendimentos ou quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre disposição da obra;

e) A propriedade sobre o negativo;

f) Todos os atos que envolvam a constituição, modificação ou extinção de direitos ou garantias sobre a mesma obra.

2 - Estão igualmente sujeitas a registo:

a) As ações judiciais que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade intelectual sobre a obra;

b) As ações judiciais que tenham por fim principal ou acessório a constituição, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;

c) As decisões finais sobre as ações judiciais mencionadas nas alíneas anteriores, transitadas em julgado.

Artigo 52.º

Eficácia entre as partes e oponibilidade a terceiros

1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as partes.

2 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da sua efetivação.

3 - O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.

Artigo 53.º

Prioridade do registo

1 - O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos direitos, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem dos pedidos correspondentes.

2 - O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.

3 - Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso julgado procedente conserva a prioridade correspondente ao pedido do ato recusado.

Artigo 54.º

Legitimidade para requerer o registo

1 - Têm legitimidade para requerer o registo, por via eletrónica, aqueles que forem titulares de direitos ou sujeitos de obrigações relativamente ao respetivo objeto.

2 - O cancelamento do registo depende de requerimento acompanhado dos respetivos títulos.

3 - Quem registar ato sem que este exista juridicamente é responsável por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber.

Artigo 55.º

Descrição e inscrição

1 - O registo compõe-se da descrição da obra e da inscrição do direito que sobre ela recai.

2 - A descrição tem por fim a identificação da obra a registar.

3 - Os elementos das descrições podem ser alterados, completados ou retificados por averbamento.

4 - As alterações resultantes dos averbamentos não prejudicam os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrições anteriores.

5 - As inscrições definem a situação jurídica das obras, mediante extrato dos factos a elas referentes.

6 - A inscrição de qualquer facto respeitante a várias descrições é efetuada em cada uma destas, podendo ser atualizada por averbamento.

7 - Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objeto ou os direitos e os ónus ou encargos definidos na inscrição apenas pode ser registado mediante nova inscrição.

Artigo 56.º

Registo definitivo e registo provisório

1 - O registo é definitivo ou provisório.

2 - Podem ter registo provisório:

a) As transmissões por efeito de contrato;

b) O penhor;

c) Os factos referidos no n.º 2 do artigo 51.º

3 - O registo provisório de transmissão das ações faz-se com a apresentação de certidão que prove estarem propostas em juízo ou que o processo foi anulado.

4 - Os registos provisórios previstos no n.º 2 convertem-se em definitivos pela apresentação e averbamento dos títulos legais e suficientes para registo dos factos a que respeitam.

5 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes no ICA, I. P.

6 - Após a apresentação, e antes de realizado o registo, pode o interessado juntar documentos em nova apresentação de natureza complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa.

Artigo 57.º

Recusa de registo

O pedido de registo é recusado quando:

a) O ato não for sujeito a registo;

b) Não forem legítimas as pessoas que requererem o registo;

c) O título apresentado for absoluta e manifestamente insuficiente para a prova do ato submetido a registo;

d) Tendo sido efetuado registo provisório por dúvidas, estas não se encontrem removidas;

e) Registo anterior já efetuado obste a nova instrução.

Artigo 58.º

Transferência, caducidade e cancelamento do registo

1 - Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo.

2 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração dos mesmos.

3 - Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da sua vigência, que é de seis meses.

4 - Os registos referidos no número anterior podem ser renovados por iguais períodos de duração, a pedido fundamentado dos interessados.

5 - Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, dos ónus ou dos encargos neles definidos ou em execução de decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 59.º

Causas e declaração de nulidade

1 - O registo é nulo:

a) Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;

b) Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;

c) Quando enfermar de omissões ou inexatidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou da relação jurídica a que o facto se refere.

2 - A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.

3 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade.

Artigo 60.º

Receitas

O montante a pagar pelos atos e serviços do ICA, I. P., no âmbito do registo de obras cinematográficas e audiovisuais, constitui receita própria daquele.

CAPÍTULO VII

Alterações legislativas

Artigo 61.º

Alteração ao Decreto-Lei 132/2013, de 13 de setembro

O artigo 22.º do Decreto-Lei 132/2013, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Por três representantes dos produtores de cinema, sendo um da área da ficção, um da área de animação e um da área do documentário;

k) ...

l) Por três representantes dos realizadores de cinema, sendo um da área da ficção, um da área de animação e um da área do documentário;

m) Por um representante da Federação Portuguesa de Cineclubes;

n) Por um representante dos festivais apoiados pelo ICA, I. P.;

o) Por um representante das associações do setor apoiadas pelo ICA, I. P.;

p) [Anterior alínea n).]

q) [Anterior alínea o).]

r) Por um representante da Federação Portuguesa de Escolas de Cinema e Audiovisual.

2 - Os representantes referidos no número anterior são escolhidos de entre as associações do setor, quando existam, ou de entre as entidades promotoras, nos demais casos.

3 - Havendo mais do que uma associação ou entidade do setor em causa, o representante é escolhido por comum acordo entre as mesmas.

4 - Não sendo possível o entendimento entre as entidades referidas no número anterior, é escolhido o representante da entidade com maior representatividade, aferida pelo maior número de associados ou, no caso dos festivais, pelo número de espectadores, com base na média das três últimas edições.

5 - ...

6 - ...»

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 62.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, sem prejuízo das competências de fiscalização legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 63.º

Norma transitória

As normas do presente decreto-lei relativas a obrigações dos beneficiários de programas e medidas de apoio, bem como a condições de execução dos projetos apoiados, aplicam-se aos procedimentos em curso à sua data de entrada em vigor sempre que forem mais favoráveis aos beneficiários dos apoios.

Artigo 64.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei 42/2004, de 18 de agosto;

b) O Decreto-Lei 227/2006, de 15 de novembro;

c) O Decreto-Lei 9/2013, de 24 de janeiro;

d) O Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Tiago Brandão Rodrigues - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 7 de abril de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de abril de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111290341

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3318131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 42/2004 - Assembleia da República

    Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-15 - Decreto-Lei 227/2006 - Ministério da Cultura

    Regulamenta medidas relativas ao fomento, ao desenvolvimento e à protecção das artes e actividades cinematográficas e audio-visuais, previstas na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, e cria o fundo destinado ao fomento e desenvolvimento do cinema e do áudio-visual.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 55/2012 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-24 - Decreto-Lei 9/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei 55/2012, de 06 de setembro, que aprova a lei das atividades cinematográficas e audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 124/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais, às obrigações de investimento e ao registo de obras e empresas cinematográficas e audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-13 - Decreto-Lei 132/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura (CNC) e das suas secções especializadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-31 - Resolução do Conselho de Ministros 85/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Portugal Film Commission

  • Tem documento Em vigor 2020-11-19 - Lei 74/2020 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, e a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, relativa ao fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais

  • Tem documento Em vigor 2021-01-18 - Declaração de Retificação 2-A/2021 - Assembleia da República

    Retifica a Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, «Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, e a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, relativa ao fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais»

  • Tem documento Em vigor 2021-02-15 - Portaria 37-A/2021 - Cultura

    Aprova o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-08-25 - Decreto-Lei 74/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita à cobrança de taxas e às obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos

  • Tem documento Em vigor 2021-12-22 - Decreto-Lei 119-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2023-12-26 - Decreto-Lei 129/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera algumas secções especializadas do Conselho Nacional de Cultura

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-03-28 - Portaria 124-A/2024/1 - Finanças, Economia e Mar e Cultura

    Estabelece as normas de aplicação do regime de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (cash rebate), criado pelo Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, e aprova o respetivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-28 - Portaria 124-B/2024/1 - Cultura

    Estabelece as normas de aplicação do regime de incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, no âmbito da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (cash refund), e aprova o respetivo regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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