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Decreto-lei 9/2013, de 24 de Janeiro

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Sumário

Regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei 55/2012, de 06 de setembro, que aprova a lei das atividades cinematográficas e audiovisuais.

Texto do documento

Decreto-Lei 9/2013

de 24 de janeiro

A Lei 55/2012, de 6 de setembro, estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

A referida lei prevê no seu artigo 10.º que a comunicação comercial audiovisual difundida ou transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido, bem como a publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4 % sobre o preço pago.

Adicionalmente, prevê-se que os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de três euros e cinquenta cêntimos por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.

O presente decreto-lei regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas no referido artigo 10.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei 55/2012, de 6 de setembro, que aprova a lei das atividades cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 2.º

Liquidação

1 - A taxa de exibição prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, é liquidada, por substituição tributária, pelos exibidores, pelos operadores de televisão, pelos operadores de distribuição e pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido, e é discriminada na fatura relativa aos serviços a que respeita.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os exibidores, os operadores de televisão, os operadores de distribuição e os operadores de serviços audiovisuais, enviam a pedido ao Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P.

(ICA, I.P.), os elementos relativos à liquidação até ao final do mês seguinte àquele a que respeita a prestação de serviços sujeita a taxa.

3 - A liquidação da taxa anual a que se encontram sujeitos os operadores de serviço de televisão por subscrição prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, é efetuada por estes até 1 de julho do ano seguinte àquele a que se reportam os dados relativos ao número de utilizadores de serviços de televisão por subscrição, remetendo igualmente ao ICA, I.P., os elementos relativos à liquidação.

Artigo 3.º

Pagamento

1 - Os montantes apurados nos termos do n.º 1 do artigo anterior devem ser entregues nos cofres do Estado até ao dia 10 do mês seguinte ao da liquidação.

2 - Os montantes apurados nos termos do n.º 3 do artigo anterior devem ser entregues nos cofres do Estado até ao final do mês da liquidação.

3 - O pagamento é efetuado por transferência bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no site do ICA, I.P.

Artigo 4.º

Fiscalização

1 - Compete ao ICA, I.P., a fiscalização do disposto no presente decreto-lei.

2 - Os exibidores, os operadores de televisão, os operadores de distribuição e os operadores de serviços audiovisuais a pedido, responsáveis pela liquidação da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, são obrigados a manter e a disponibilizar, sempre que solicitada, informação relativa às operações efetuadas, contendo, nomeadamente:

a) O tipo de comunicação comercial audiovisual a que se aplica a taxa;

b) A identificação do produto ou marca anunciado;

c) A duração dos filmes publicitários e o número de exibições, com referência ao respetivo horário, ou, quando se trate de outro tipo de comunicação comercial audiovisual, o número dessas inserções;

d) A identificação da sala, no caso da publicidade exibida em salas de cinema;

e) A entidade beneficiária do serviço;

f) A importância total sobre que recaiu a taxa;

g) O montante de contribuição liquidado.

3 - As entidades referidas no número anterior estão ainda obrigadas a entregar ao ICA, I.P., as tabelas de preços aplicáveis aos serviços de comunicação comercial audiovisual, no prazo de 10 dias, úteis após a respetiva elaboração ou após a introdução de alterações nas mesmas.

4 - Os operadores de serviços de televisão por subscrição responsáveis pela liquidação da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, são obrigados a disponibilizar ao ICA, I.P., os relatórios que remetem ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) relativos aos subscritores do serviço de televisão por subscrição.

Artigo 5.º

Cobrança coerciva

A cobrança coerciva das contribuições previstas no presente decreto-lei segue o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 6.º

Infrações

Sem prejuízo do disposto na Lei Geral Tributária e no Regime Geral das Infrações Tributárias, as infrações ao disposto no presente decreto-lei são punidas a título de contraordenação nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 7.º

Coimas

1 - Constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:

a) A entregados montantes apurados na cobrança das taxas prevista no artigo 10.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, fora do prazo previsto no artigo 2.º mas dentro dos 10 dias úteis seguintes é punida com coima de (euro) 10 000 a (euro) 44 891;

b) A falta, total ou parcial, da entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas até ao último dos 10 dias referidos na alínea anterior é punida com coima igual ao dobro do quantitativo em dívida, em qualquer dos casos sempre no montante mínimo e máximo de (euro) 1500 (euro) 44 891 respetivamente;

c) A não disponibilização da informação referida no artigo 3.º, é punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500;

d) As omissões e inexatidões de informações referidas no artigo 3.º são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000;

e) A falsidade das informações referidas no artigo 3.º é punida com coima de (euro) 10 000.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

Artigo 8.º

Instrução de processos e aplicação de coimas

1 - Compete ao ICA, I.P., a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei.

2 - Compete ao presidente do ICA, I.P., a aplicação das coimas decorrentes dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei.

Artigo 9.º

Destino das coimas

As coimas previstas no presente decreto-lei revertem:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para o ICA, I.P.

Artigo 10.º

Normas supletivas

À fiscalização, caducidade, prescrição e responsabilidade, é aplicável o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 50.º a 58.º, 71.º a 76.º do Decreto-Lei 227/2006, de 15 de novembro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Maria Teresa da Silva Morais - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 17 de janeiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de janeiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/24/plain-306412.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-15 - Decreto-Lei 227/2006 - Ministério da Cultura

    Regulamenta medidas relativas ao fomento, ao desenvolvimento e à protecção das artes e actividades cinematográficas e audio-visuais, previstas na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, e cria o fundo destinado ao fomento e desenvolvimento do cinema e do áudio-visual.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 55/2012 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-19 - Lei 28/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, que regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2018-04-24 - Decreto-Lei 25/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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