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Declaração de Retificação 2-A/2021, de 18 de Janeiro

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Sumário

Retifica a Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, «Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, e a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, relativa ao fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais»

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 2-A/2021

Sumário: Retifica a Lei 74/2020, de 19 de novembro, «Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, alterando a Lei 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, e a Lei 55/2012, de 6 de setembro, relativa ao fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais».

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei 74/2020, de 19 de novembro, «Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, alterando a Lei 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, e a Lei 55/2012, de 6 de setembro, relativa ao fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 19 de novembro de 2020, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No n.º 3 do artigo 27.º da Lei 27/2007, de 30 de julho, constante do artigo 2.º, onde se lê:

«Não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e jovens ou a sua imagem e reserva da intimidade da vida privada e familiar, designadamente os que contenham pornografia ou violência gratuita, nos serviços de programas de acesso.»

deve ler-se:

«Não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e jovens ou a sua imagem e reserva da intimidade da vida privada e familiar, designadamente os que contenham pornografia ou violência gratuita, nos serviços de programas de acesso não condicionado.»

No n.º 4 do artigo 34.º da Lei 27/2007, de 30 de julho, constante do artigo 2.º, onde se lê:

«Constituem obrigações dos serviços de programas temáticos, atendendo à sua natureza, as alíneas a), b) e g) e, independentemente da sua natureza, as alíneas c), d), g) e i) do n.º 2.»

deve ler-se:

«Constituem obrigações dos serviços de programas temáticos, atendendo à sua natureza, as alíneas a), b) e h) e, independentemente da sua natureza, as alíneas c), d), g) e i) do n.º 2.»

Na alínea a) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, constante do artigo 5.º, onde se lê:

«A não entrega, no prazo referido no artigo 42.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, dos montantes apurados na cobrança das taxas previstas no artigo 10.º, bem como, até ao final de janeiro do ano seguinte àquele a que dizem respeito, dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º, é punida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, sendo a liquidação inferior à devida dos montantes anteriormente previstos punida nos mesmos termos como falta de entrega;»

deve ler-se:

«A não entrega, no prazo referido no artigo 42.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, dos montantes apurados na cobrança das taxas previstas no artigo 10.º, bem como, até ao final de janeiro do ano seguinte àquele a que dizem respeito, dos montantes previstos no n.º 8 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 6 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º, é punida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, sendo a liquidação inferior à devida dos montantes anteriormente previstos punida nos mesmos termos como falta de entrega;»

No n.º 3 do artigo 13.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, constante do artigo 5.º, onde se lê:

«O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 4 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, I. P.»

deve ler-se:

«O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 5 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, I. P.»

No n.º 1 do artigo 16.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, constante do artigo 6.º, onde se lê:

«Caso não seja possível apurar o valor dos proveitos relevantes dos operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição, para efeitos de aplicação da taxa prevista no n.º 4 do artigo 10.º, presume-se que o valor anual da taxa é de 1 000 000 (euro).»

deve ler-se:

«Caso não seja possível apurar o valor dos proveitos relevantes dos operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição, para efeitos de aplicação da taxa prevista no n.º 5 do artigo 10.º, presume-se que o valor anual da taxa é de 1 000 000 (euro).»

No n.º 1 do artigo 17.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, constante do artigo 6.º, onde se lê:

«Sem prejuízo do disposto na presente lei ou em diploma complementar, à liquidação dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º, é subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.»

deve ler-se:

«Sem prejuízo do disposto na presente lei ou em diploma complementar, à liquidação dos montantes previstos no n.º 8 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 6 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º, é subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.»

No n.º 1 do artigo 9.º, onde se lê:

«Até à entrada em vigor da lei que transponha para a ordem interna o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas a determinação da remuneração a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º é emitida de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro

deve ler-se:

«Até à entrada em vigor da lei que transponha para a ordem interna o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas a determinação da remuneração a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da Lei 27/2007, de 30 de julho, é emitida de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2021. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4388631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Lei 27/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 55/2012 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2018-04-24 - Decreto-Lei 25/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais

  • Tem documento Em vigor 2020-11-19 - Lei 74/2020 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, e a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, relativa ao fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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