de 19 de fevereiro
O XXV Governo Constitucional estabelece no seu programa o desígnio de implementar o Programa de Financiamento da Indústria do Audiovisual e do Cinema, já apresentado em consulta pública, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento e a internacionalização de produções audiovisuais e cinematográficas em Portugal, contribuindo para a promoção da cultura, para o fomento das indústrias nacionais do audiovisual, do cinema, para a sustentabilidade do setor da comunicação social e para o reforço do posicionamento turístico do País.
O Governo considera que a área da produção cinematográfica e audiovisual deve ser encarada como estratégica, numa abordagem multidimensional para o País:
na sua dimensão cultural, na sua dimensão económica e turística e, ainda, na sua dimensão mediática. Deste modo, e por forma a dar cumprimento a este objetivo, o Governo está empenhado na criação do Programa de Financiamento da Indústria do Audiovisual e do Cinema (SCRI.PT), para o período 2026-2029.
A rápida evolução da indústria do audiovisual e do cinema e do setor da comunicação social têm vindo a demonstrar que os incentivos à produção que atualmente existem-e que passam essencialmente pelo Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), e pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.)-, necessitam de revisão e reforço por forma a garantirem uma resposta efetiva às necessidades dos agentes deste mercado e a impulsionarem a crescente sustentabilidade do setor.
Recorde-se que, em 2026, os reembolsos dos fundos europeus ao abrigo do PT2020 terão cessado a sua vigência. Nesse sentido, o atual programa de apoio ao Cinema e ao Audiovisual (2018/2024), na modalidade Cash Rebate, vai tornar-se inviável. Contudo, o Cash Rebate é um apoio imprescindível para o setor, tal como o Cash Refund, que se destina às produções de maior dimensão.
Assim, o Governo considera necessário estabelecer as linhas de orientação que conduzam à criação de um novo modelo de apoio à indústria audiovisual e cinematográfica, assegurando um reforço significativo das verbas adequadas para os incentivos, agilizando os seus pagamentos atempados, disponibilizando alternativas de financiamento, e auxiliando, ainda, a internacionalização do setor.
Com o reforço aprovado no presente decretolei, o Programa de Financiamento da Indústria do Audiovisual e do Cinema-SCRI.PT surge com uma dotação global de 350 milhões de euros para um período de 4 anos, combinando 200 milhões de incentivos, e 150 milhões de euros de linha garantia mútua de apoio ao crédito.
O Governo acredita que será uma maisvalia a concentração, num só programa, dos atuais mecanismos Cash Rebate e Cash Refund, reformulandoos, fazendo o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis e gerando maior massa crítica. Tal como é decisivo o reforço da escala deste programa através do envolvimento dos instrumentos financeiros do Banco de Fomento.
Face ao diálogo que tem sido mantido com o setor, o Governo considera oportuna a definição de algumas condições diferentes relativamente ao incentivo às produções de menor dimensão e às grandes produções, uniformizando alguns critérios e ajustando condições.
Este novo modelo deverá, na ótica do Governo, assentar em dois eixos:
um Regime de Incentivo à Produção Audiovisual e Cinematográfica, designado por
RIPAC
»; a criação de uma Linha de Garantia Mútua de apoio ao Crédito à Produção Audiovisual e Cinematográfica, gerida pelo Banco Português de Fomento, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., o ICA, I. P., e a Estrutura de Missão #PortugalMediaLab. Complementarmente, consagra-se no presente diploma o apoio do Portugal Events a eventos na área das indústrias criativas, do cinema e do audiovisual.O Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica é um regime de auxílios de Estado compatível com o mercado interno, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e observa, na sua regulamentação, as normas da UE aplicáveis, designadamente as previstas no RGIC [Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, em especial os seus capítulos i e ii e o seu artigo 54.º] e na Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais, de 15 de novembro de 2013.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto 1-O presente decretolei cria o Programa de Financiamento da Indústria do Audiovisual e do Cinema (SCRI.PT), que inclui os seguintes instrumentos:
a) O Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica (RIPAC);
b) A Linha de Garantia Mútua de apoio ao Crédito à Produção Audiovisual e Cinematográfica.
2-O presente decretolei procede à segunda alteração ao Decreto Lei 79/2012, de 27 de março, alterado pelo Decreto Lei 13/2023, de 24 de fevereiro, que aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
Artigo 2.º
Objetivos 1-O programa SCRI.PT tem por objetivos o apoio ao desenvolvimento e à internacionalização de produções audiovisuais e cinematográficas em Portugal, contribuindo para a promoção da cultura, para o fomento da indústria nacional do audiovisual e do cinema, para a sustentabilidade do setor da comunicação social e para o reforço do posicionamento turístico do País.
2-O programa SCRI.PT visa, ainda, acessória e complementarmente, reforçar a competitividade dos recursos criativos, artísticos, técnicos do setor, bem como do território e do património cultural, e, ainda, contribuir para o aproveitamento do impacto da criação e produção cinematográfica e audiovisual na coesão territorial, no emprego, na promoção do País enquanto destino turístico associado à sua vitalidade cultural e reforçar a oferta audiovisual própria dos meios de comunicação social.
Artigo 3.º
Natureza e enquadramento 1-Os incentivos financeiros previstos na alínea a) do artigo 1.º são subvenções a fundo perdido, subordinadas ao preenchimento de requisitos culturais e de produção e indexadas à despesa elegível de produção em território nacional.
2-Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 17.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, sobre requerimentos, reconhecimento de direito, critérios de admissão, cálculo de despesas elegíveis e percentagem de incidência, o restante procedimento, bem como o funcionamento dos incentivos e a avaliação de candidaturas, são definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, do turismo e da cultura.
Artigo 4.º
Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica O RIPAC compreende e integra:
a) O Incentivo Financeiro à Grande Produção Cinematográfica e Audiovisual, previsto no artigo 17.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual;
b) O Incentivo Financeiro à Produção Cinematográfica e Audiovisual de Médio Orçamento, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 5.º
Incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento 1-É criado o incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual destinado a projetos de médio orçamento, sob gestão do Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), destinado a produções com um limiar de despesa elegível realizada em território nacional inferior ao limiar fixado no incentivo previsto no artigo 17.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, com vista a garantir uma abrangência ampla dos incentivos no seu todo.
2-O incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento tem um limiar mínimo de despesa de produção elegível, a ser definido na portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º
3-O incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento inclui, ainda, o apoio a missões de prospeção de locais de filmagem de produtores estrangeiros que considerem a possibilidade de vir a filmar em Portugal.
4-Para a realização das atribuições do ICA, I. P., que, nos termos da lei orgânica do referido Instituto, sejam prosseguidas pela Portugal Film Commission, é afetada anualmente uma verba para o funcionamento de até 3 % da dotação inicial anual do Incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento, a título de comissão de gestão, podendo as verbas não executadas em cada ano ser alocadas aos apoios atribuídos no âmbito deste incentivo.
Artigo 6.º
Linha de garantia A Linha de Garantia Mútua de apoio ao Crédito à Produção Audiovisual e Cinematográfica, a constituir pelo Banco Português do Fomento, S. A., em articulação com o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), com o ICA, I. P., e com a Estrutura de Missão #PortugalMediaLab destina-se a todas as produções cinematográficas e audiovisuais apoiadas no âmbito dos incentivos previstos no presente decretolei, nos termos e condições a estabelecer na portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º e na respetiva ficha técnica.
Artigo 7.º
Exclusividade, acumulação e limites 1-Um mesmo projeto não pode beneficiar de apoio dos dois incentivos previstos no artigo 4.º 2-O apoio de cada um dos incentivos previstos no artigo 4.º é acumulável com outros apoios públicos, nos termos e até aos limites previstos no artigo 5.º do Decreto Lei 74/2021, de 25 de agosto, na sua redação atual.
3-O apoio de cada um dos incentivos previstos no artigo 4.º é condição de acesso à Linha de Garantia Mútua de apoio ao Crédito à Produção Audiovisual e Cinematográfica, com a qual é acumulável.
4-Os apoios concedidos no âmbito do RIPAC podem ser complementados pelo acesso ao programa Portugal Events, nomeadamente no apoio a eventos na área das indústrias criativas, do cinema e do audiovisual.
Artigo 8.º
Financiamento e afetação 1-O RIPAC é financiado num montante de € 50 000 000 anuais, para um período de quatro anos, entre 2026 e 2029, num total de € 200 000 000.
2-O montante de financiamento do RIPAC referido no número anterior é constituído, anualmente, pelas seguintes verbas:
a) € 2 000 000 do programa orçamental da Cultura;
b) € 20 000 000, referidos no n.º 11 do artigo 17.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual; e
c) € 28 000 000, por via do Turismo de Portugal, I. P.
3-As contribuições anuais previstas no número anterior são transferidas para o ICA, I. P., em duodécimos.
4-A dotação anual de € 50 000 000 prevista no n.º 1, é afeta da seguinte forma:
a) € 15 000 000, reservados à linha de incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento, prevista no artigo 5.º;
b) € 20 000 000, reservados ao Incentivo Financeiro à Grande Produção Cinematográfica e Audiovisual, nos termos da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual;
c) Os restantes € 15 000 000, preferencialmente, ao Incentivo Financeiro à Grande Produção Cinematográfica e Audiovisual e, residualmente, à globalidade do RIPAC.
5-Os montantes previstos nos números anteriores podem ser complementados com verbas provenientes da reafetação de receitas de contribuições para o audiovisual.
6-Mediante execução da linha de apoio à grande produção, prevista na alínea a) do artigo 4.º, e caso exista disponibilidade financeira, pode ser determinado o reforço da linha de apoio prevista no artigo 5.º, mediante proposta do conselho diretivo do ICA, I. P., da Estrutura de Missão #PortugalMediaLab, ou da Comissão de Seleção do RIPAC e despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, do turismo e da cultura.
7-A dotação da Linha de Garantia Mútua de apoio ao Crédito mencionada na alínea b) do artigo 1.º é de € 150 000 000 para o quadriénio 2026-2029.
8-As receitas próprias do ICA, I. P., previstas nos artigos 10.º a 13.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, que estejam consignadas à execução dos programas e medidas de apoio financeiro previstos no seu artigo 6.º da referida Lei e desenvolvidos no Decreto Lei 25/2018, de 24 de abril, na sua redação atual, bem como às demais medidas de apoio a cargo do ICA, I. P., no âmbito das suas atribuições não podem ser afetadas ao RIPAC previsto na alínea a) do artigo 1.º do presente decretolei.
9-As contribuições anuais previstas na alínea c) do n.º 2, a transferir pelo Turismo de Portugal, I. P., para o ICA, I. P., em duodécimos, são suspensas caso a sua execução, num período consecutivo de seis meses, seja inferior a 50 %, e até ser atingido este limiar de execução.
10-As contribuições anuais previstas no n.º 3 podem, desde que devidamente fundamentadas e caso haja disponibilidade orçamental do Turismo de Portugal, I. P., ser adiantadas ao ICA, I. P., a pedido deste.
11-O programa SCRI.PT é avaliado pelo Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas, a cada três anos, para efeitos de monitorização de impacto nas políticas públicas, sendo essa avaliação submetida a apreciação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social, do turismo e da cultura.
Artigo 9.º
Implementação e gestão 1-O regulamento do incentivo previsto na alínea a) do artigo 4.º incorpora as normas consignadas no n.º 2, nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 6 e nos n.os 7, 8 e 12 do artigo 17.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.
2-A gestão e apoio à implementação dos incentivos cabe ao ICA, I. P., com exceção da decisão final de seleção das candidaturas apoiadas, que cabe à Comissão de Seleção.
Artigo 10.º
Comissão de Seleção 1-É criada uma Comissão de Seleção constituída por três especialistas designados por despacho membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, do turismo e da cultura 2-Compete à Comissão de Seleção a aprovação final das candidaturas ao RIPAC, observados os critérios definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º 3-A Comissão de Seleção é apoiada tecnicamente pelo ICA, I. P., pela Estrutura de Missão #PortugalMediaLab e pelo Turismo de Portugal, I. P.
4-Os membros da Comissão de Seleção não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença ou ajudas de custo.
Artigo 11.º
Extinção do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema O Incentivo à Produção Cinematográfica e Audiovisual, no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (FATC), previsto no Decreto Lei 45/2018, de 19 de junho, é extinto, transitando os direitos, obrigações e responsabilidades pendentes, nomeadamente na execução e pagamentos de projetos aprovados e ainda em curso, para a gestão do ICA., I. P.
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto Lei 79/2012, de 27 de março Os artigos 3.º, 4.º, 7.º-A e 7.º-C do Decreto Lei 79/2012, de 27 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
1-[...]
2-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...
f) [...];
g) [...]
h) [Revogada.]
i) Promover sinergias entre o cinema e o audiovisual enquanto indústrias criativas e o desenvolvimento económico, o desenvolvimento local e a valorização do território e do património cultural e natural;
j) Promover a competitividade de Portugal como destino internacional de produção de filmagens, inclusivamente através da articulação com as film commissions regionais, a rede diplomática e as associações e empresas do setor;
k) [Revogada.]
l) [Revogada.]
m) Agilizar o acesso a apoios e incentivos e coordenar a atuação das entidades públicas e privadas no processo de realização de filmagens em território nacional;
n) [Revogada.] 3-[...] Artigo 4.º [...] São órgãos do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O conselho consultivo da PFC.
Artigo 7.º-A
[...]
1-A PFC é o órgão responsável por prosseguir as atribuições do ICA, I. P., em matéria de promoção da captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal e de simplificação e agilização dos procedimentos para esse efeito.
2-[...]
3-[...]
a) Promover o território e os recursos criativos, técnicos jurídicos e financeiros de Portugal e a sua competitividade à escala mundial como destino de excelência para a produção e realização de filmagens internacionais, em harmonia com a estratégia e atuação dos departamentos competentes do ICA, I. P., e em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., e demais entidades relevantes neste domínio;
b) [Revogada.]
c) [Revogada.]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
Artigo 7.º-C
Conselho consultivo da Portugal Film Commission
1-[...]
2-[...]
3-O conselho consultivo é composto pelos seguintes membros:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura, que preside;
b) O Film Commissioner;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia e da coesão territorial;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da comunicação social e audiovisual;
e) O presidente do Turismo de Portugal, I. P., ou um seu representante;
f) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
g) Um representante dos Produtores de Cinema e Audiovisual;
h) Um representante dos Produtores Independentes de Televisão;
i) Um representante das organizações sindicais de técnicos do setor;
j) Um representante dos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido estabelecidos em Portugal;
k) Um representante dos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido estabelecidos em outro EstadoMembro da UE sujeitos a contribuições financeiras nos termos do artigo 10.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, ou a obrigações de investimento em obras cinematográficas e audiovisuais nos termos dos artigos 14.º-A a 16.º da mesma lei;
l) Outras entidades ou pessoas com competências e relevância para as atribuições e objetivos da PFC, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
4-[...]
»Artigo 13.º
Norma transitória 1-Nos termos do artigo 11.º, os projetos de produções em curso anteriormente aprovados nos termos do FATC têm a sua execução e pagamento assegurados pelo ICA, I. P., até à respetiva conclusão.
2-A concessão de apoios à produção cinematográfica e audiovisual ao abrigo do anterior regime é condição de exclusão de candidatura, com o mesmo projeto de produção, ao regime atual.
Artigo 14.º
Norma revogatória São revogados:
a) As alíneas h), k), l) e n) do n.º 2 do artigo 3.º e as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 7.º-A do Decreto Lei 79/2012, de 27 de março, na sua redação atual;
b) O Decreto Lei 45/2018, de 19 de junho.
Artigo 15.º
Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoAntónio Leitão AmaroManuel Castro AlmeidaMargarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 29 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de fevereiro de 2026.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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