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Decreto-lei 79/2012, de 27 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 79/2012

de 27 de Março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos

serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos

de funcionamento.

Neste contexto, o presente diploma aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., em consonância com o disposto na orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, no que respeita aos serviços e organismos da área da cultura, mantendo no seu âmbito de atuação a responsabilidade pelo apoio ao desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., abreviadamente designado por ICA, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O ICA, I. P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da

cultura.

Artigo 2.º

Jurisdição e sede

1 - O âmbito territorial de atividade do ICA, I. P.,corresponde a todo o território

nacional.

2 - O ICA, I. P., tem sede no concelho de Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O ICA, I. P., tem por missão apoiar o desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais, desde a criação até à divulgação e circulação nacional e internacional das obras, potenciando o surgimento de novos valores, contribuindo para a diversidade de oferta cultural e para a promoção da língua e da identidade

nacionais.

2 - O ICA, I. P., prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura na definição de políticas públicas para os setores cinematográfico e audiovisual em conformidade com a

sua missão;

b) Assegurar diretamente em colaboração ou através de outras entidades a execução das políticas cinematográficas e audiovisuais;

c) Propor programas, medidas e ações com vista a melhorar a eficácia e a eficiência das políticas referidas na alínea anterior e a assegurar a adequação destas às evoluções

dos setores abrangidos;

d) Promover uma efetiva divulgação e circulação nacional e internacional das obras, diretamente ou em cooperação com outras entidades;

e) Assegurar a representação nacional nas instituições e órgãos internacionais nos domínios cinematográfico e audiovisual, nomeadamente a nível da União Europeia, do Conselho da Europa, da Cooperação Ibero-Americana e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como de outras plataformas de cooperação ou integração, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) Colaborar com as entidades competentes na elaboração de acordos internacionais no domínio cinematográfico e audiovisual e assegurar as tarefas relativas à aplicação dos acordos existentes, bem como estabelecer e aplicar parcerias e colaborações com instituições congéneres de outros países, sem prejuízo das atribuições próprias do

Ministério dos Negócios Estrangeiros;

g) Contribuir para um melhor conhecimento dos setores do cinema e do audiovisual, recolhendo, tratando e divulgando informação estatística ou outra relevante, por si próprio ou em colaboração com outras entidades vocacionadas para o efeito;

h) Acompanhar a gestão do Fundo de Investimento para o Cinema e o Audiovisual

(FICA).

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do ICA, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único.

Artigo 5.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e um vice-presidente.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e

gestão do ICA,I. P.:

a) Superintender sobre as políticas, programas, ações e medidas executadas pelo ICA, I. P., e propor alterações a estas, bem como propor ações-piloto e novas iniciativas no

âmbito das atribuições do ICA, I. P.;

b) Promover a celebração e assegurar a execução de acordos de cooperação, coprodução, codistribuição ou outros que visem o fomento e o desenvolvimento da arte cinematográfica e do audiovisual, nas suas dimensões cultural e económica;

c) Autorizar a atribuição de apoios financeiros e outros incentivos no âmbito das atribuições do ICA, I. P., dentro dos limites legais;

d) Assegurar as relações com organismos e instituições nacionais e estrangeiros de fins similares em articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação

Culturais (GEPAC);

e) Propor a participação do ICA, I. P., em sociedades comerciais, fundos de investimento e de garantia, bem como gerir as respetivas participações;

f) Deliberar sobre as contrapartidas a estabelecer no âmbito de parcerias estabelecidas entre o ICA, I. P., e outras entidades, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Presidente

Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho diretivo solicitar pareceres ao

Conselho Nacional de Cultura.

Artigo 7.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos

públicos.

Artigo 8.º

Organização interna

A organização interna do ICA, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 9.º

Receitas

1 - O ICA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas

no Orçamento do Estado.

2 - O ICA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto das taxas que lhe sejam consignadas por lei, designadamente a taxa de exibição bem como as cobradas em conformidade com as leis que regulam as atividades do setor, em especial a lei das artes e atividades cinematográficas e do

audiovisual;

b) O produto da venda de bens e serviços prestados;

c) As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito das atividades do ICA, I. P., e

que por lei lhe sejam consignados;

d) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;

e) A percentagem do valor das coimas que lhe esteja afeta, nos termos da lei;

f) As doações, heranças ou legados;

g) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do

seu património, nos termos da lei;

h) Quaisquer outros rendimentos que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe

devam pertencer.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do ICA, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

Artigo 10.º

Despesas

Constituem despesas do ICA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da

prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 11.º

Património

O património do ICA, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e

obrigações de que é titular.

Artigo 12.º

Participação em entidades de direito privado

A participação e a aquisição ou aumento de participações em entes de direito privado por parte do ICA, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais, quando cumulativamente seja demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, nos termos do artigo 13.º da lei quadro dos

institutos públicos.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 95/2007, de 29 de março.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Promulgado em 21 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/27/plain-290298.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-15 - Portaria 189/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova os estatutos do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-20 - Portaria 254/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento do Registo das Obras Cinematográficas e Audiovisuais e a tabela de taxas relativas aos atos e serviços prestados pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.)

  • Tem documento Em vigor 2021-08-25 - Decreto-Lei 74/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita à cobrança de taxas e às obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 13/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Integra a Portugal Film Commission no Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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