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Portaria 254/2015, de 20 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Registo das Obras Cinematográficas e Audiovisuais e a tabela de taxas relativas aos atos e serviços prestados pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.)

Texto do documento

Portaria 254/2015

de 20 de agosto

O Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, procede à regulamentação da Lei 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais, às obrigações de investimento e ao registo de obras e empresas cinematográficas e audiovisuais.

Nos termos do disposto no artigo 47.º do citado diploma, o registo das obras cinematográficas e audiovisuais passa a constituir competência própria do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.).

Considerando que a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 12 de dezembro, determina que as taxas a favor de entidades públicas constituem uma contrapartida pela prestação concreta de um serviço público, pela utilização de um bem do domínio público ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Considerando, igualmente, que o Decreto-Lei 79/2012, de 27 de março, que aprova a orgânica do ICA, I. P., determina no artigo 9.º que constituem receitas próprias do ICA, I. P., o produto das taxas que lhe sejam consignadas por lei e bem assim o produto de serviços prestados.

Considerando que os valores praticados em sede de registo da propriedade intelectual, no qual se insere o registo das obras cinematográficas e audiovisuais, constam do Regulamento e tabela anexa ao Decreto-Lei 30/2005, de 10 de fevereiro.

Importa, neste contexto, operacionalizar o processo de registo das obras cinematográficas e audiovisuais e respetivo Regulamento, concretizando, na sua plenitude, o normativo legal constante do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, que operou a transferência de competência para o ICA, I. P., nesta área.

Assim:

Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 79/2012, de 27 de março, do artigo 47.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, manda o Governo, pela Ministra e Estado e das Finanças, e pelo Secretário de Estado da Cultura, no uso de competências que lhe foram delegadas pelo Primeiro-Ministro, através do Despacho 15249/2012, de 16 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 28 de novembro de 2012, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria aprova o regulamento do registo das obras cinematográficas e audiovisuais previsto nos artigos 47.º a 57.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto e a tabela de taxas relativas aos atos e serviços prestados pelo ICA, I. P..

2 - Estão sujeitos a registo os factos, as ações e as decisões constantes do artigo 48.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

3 - As taxas são devidas pelos atos e serviços constantes da tabela anexa à presente portaria, desta fazendo parte integrante, e destinam-se a suportar os correspondentes encargos administrativos.

Artigo 2.º

Requerimento

1 - O registo das obras cinematográficas e audiovisuais, de averbamentos ou do seu cancelamento, é requerido pelos titulares dos direitos ou sujeitos das obrigações relativamente ao respetivo objeto.

2 - O registo é requerido, presencialmente ou por via eletrónica, mediante o preenchimento do formulário próprio disponível no sítio do ICA, I. P., na Internet, acompanhado pelos documentos comprovativos dos factos a que o mesmo se refere.

3 - Pode, ainda, ser formulado o pedido de registo por correio postal, na impossibilidade de requisição pelas vias referidas nos números anteriores.

4 - As comunicações entre o ICA, I. P., e os requerentes são efetuados para o endereço eletrónico indicado pelo requerente ou, na sua impossibilidade, por via postal.

5 - Quando o registo se refira a obra não apoiada pelo ICA no âmbito dos programas de apoio para o efeito previstos, o requerente remete ao ICA, I. P., uma cópia da obra, em formato DVD.

6 - É admitida a representação do titular do direito objeto de registo, mediante a apresentação do documento comprovativo.

7 - Quando o requerimento de registo de factos, ações e decisões for respeitante a obra cinematográfica ou audiovisual anteriormente registada na Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), o ICA, I. P., remete oficiosamente o pedido apresentado a esta entidade.

Artigo 3.º

Liquidação

1 - A análise do processo, bem como a posterior emissão de registo, só é efetuada pelo ICA, I. P., após receção do comprovativo do pagamento da taxa devida pelos atos ou serviços requeridos.

2 - É acrescido o correspondente a 50 % do valor base da taxa devida, pelo ICA, I. P., quando seja requerido o prazo máximo de 24 horas para execução do pedido.

3 - A entrega ao ICA, I. P., do comprovativo de pagamento do valor da taxa devida pelos atos e serviços do ICA, I. P., constitui condição para o início da contagem do prazo para emissão do registo solicitado.

4 - O prazo máximo para a emissão do registo é fixado em 10 dias contados a partir da verificação dos pressupostos para o efeito exigidos.

5 - O não pagamento das taxas no prazo referido determina a extinção do procedimento administrativo relativo ao ato ou serviço requerido.

6 - A extinção do procedimento por falta de pagamento é notificada ao requerente.

Artigo 4.º

Coeficiente de atualização

1 - O valor das taxas a que se refere o presente diploma é alterado automática e anualmente de acordo com a taxa de inflação, aferida segundo o índice de preços ao consumidor fixado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., para esse período, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior.

2 - Os valores constantes do anexo à presente Portaria são os fixados para o ano de 2015.

Artigo 5.º

Publicitação

O ICA, I. P., publicita na sua página eletrónica o anexo ao presente diploma e as respetivas atualizações.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 6 de agosto de 2015.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

TAXAS EMOLUMENTARES DEVIDAS PELO REGISTO DE OBRAS CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS

Registo de obra, através de requerimento presencial, via postal ou via eletrónica, através do formulário disponível no sítio do ICA, I. P., na Internet - 20,00 (euro).

Averbamento, nomeadamente relativo a cancelamento, penhora, arresto, penhor, arrolamento ou afetação de créditos, pignoratícios ou garantidos por consignação ou adjudicação de rendimentos, e pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos - 5,00 (euro).

Desistência do ato de registo requerida depois de efetuada a respetiva apresentação - 10,00 (euro).

Nota. - As taxas devidas pelas obras em que seja determinado o valor, quando representado em moeda estrangeira, serão calculadas pelo câmbio da véspera do dia da apresentação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1244132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-10 - Decreto-Lei 30/2005 - Ministério da Cultura

    Aprova a tabela de taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas e o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-27 - Decreto-Lei 79/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 55/2012 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 124/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais, às obrigações de investimento e ao registo de obras e empresas cinematográficas e audiovisuais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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