Decreto-Lei 30/2005
de 10 de Fevereiro
Os valores actualmente praticados em sede de remuneração do registo da propriedade intelectual remontam a Janeiro de 1979, encontrando-se por isso obviamente desactualizados e desajustados da realidade. Basta, aliás, ter em conta a evolução da inflação verificada daí até aos nossos dias.
A cargo da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, o registo de obras literárias e artísticas carece assim de actualização no que concerne à cobertura dos custos pelos serviços prestados, por forma que cada vez mais a sua qualidade possa garantir aos autores a prestação de um serviço com maior eficácia, através da criação de condições adequadas à conservação dos títulos e obras depositadas e do necessário investimento na área das novas tecnologias.
Pretende-se que as taxas devidas pelos actos de registo reflictam, tanto quanto possível, o custo efectivo dos serviços prestados, aproximando o valor do regime emolumentar do registo da propriedade intelectual dos demais registos existentes na ordem jurídica nacional.
Mantém-se, no essencial, o texto da tabela de 1979, porquanto o diploma em que este se baseia - o Decreto 4114, de 17 de Abril de 1918, pelo qual se regulamenta o processo de registo - ainda hoje se encontra em vigor por força do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis 45/85, de 17 de Setembro e 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e mais recentemente ainda pela Lei 50/2004, de 24 de Agosto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Taxas emolumentares
1 - É aprovada a tabela de taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas bem como o respectivo regulamento, que constitui o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - Os serviços responsáveis pelo registo a que se refere o número anterior devem afixar em local visível e acessível ao público a tabela anexa ao presente diploma, que está igualmente disponível na página electrónica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
Artigo 2.º
Coeficiente de actualização
O valor das taxas a que se refere o presente diploma é alterado automática e anualmente de acordo com a taxa de inflação, que deverá ser aferida segundo o índice de preços aos consumidores fixado pelo Instituto Nacional de Estatística para esse período.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a tabela anexa ao Decreto-Lei 433/78, de 27 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 17, de 20 de Janeiro de 1979.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - Maria João Espírito Santo Bustorff Silva.
Promulgado em 20 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
Regulamento e tabela das taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas
Artigo 1.º
1 - Por cada obra apresentada a registo - (euro) 25.
2 - Mediante informação prestada documentalmente respeitante ao preço por exemplar e a respectiva tiragem, cada apresentação paga o montante determinado pela aplicação da fórmula P x T/1000, em que P é o preço de venda ao público e o T a tiragem.
3 - Se a obra for periódica, T será a tiragem anual.
4 - A taxa prevista no n.º 2 do presente artigo não é devida pelas apresentações de transmissão intermédias desde o último proprietário inscrito até àquele que se apresenta a requerer o registo em seu nome.
Artigo 2.º
1 - Por cada averbamento, nomeadamente relativo a cancelamento, penhora, arresto, penhor, arrolamento ou afectação de créditos, pignoratícios ou garantidos por consignação ou adjudicação de rendimentos, e pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos será devida a taxa prevista no artigo 3.º, reduzida a metade.
2 - O valor da penhora, arresto ou arrolamento será o da importância líquida que se destine a assegurar ou o valor dos bens a acautelar.
3 - O valor de qualquer averbamento sobre créditos pignoratícios nunca poderá ser superior ao valor do respectivo crédito.
4 - Se o averbamento for de conversão de uma inscrição provisória, verificando-se que o valor do facto averbado é superior àquele que serviu de base para determinação da taxa cobrada pela inscrição, acrescerá à taxa prevista no n.º 1 deste artigo a prevista no artigo 3.º, calculada sobre a diferença entre os dois valores.
Artigo 3.º
Pela desistência do acto de registo requerido depois de efectuada a respectiva apresentação - (euro) 10.
Artigo 4.º
1 - Pela busca de cada obra ou título - (euro) 10.
2 - Se, simultaneamente, forem requeridos pelo mesmo requerente vários actos de registo referentes à mesma obra ou título, a busca só será contada em relação ao primeiro acto.
3 - A taxa de busca não será devida quando o requerente indique o número da respectiva descrição.
Artigo 5.º
1 - Cada certidão - (euro) 40.
2 - Se a certidão ocupar mais de uma página (considerada esta como o conjunto de frente e verso), por cada página ou fracção a mais acrescem (euro) 2.
3 - Se a certidão se referir a mais de uma obra, acrescerá a taxa respectiva, por cada obra - (euro) 5.
Artigo 6.º
As taxas devidas pelas obras em que seja determinado o valor, quando representado em moeda estrangeira, serão calculadas pelo câmbio da véspera do dia da apresentação.
Artigo 7.º
O imposto do selo devido pela passagem de certidões, efectuação de registos e pelas despesas de correio incorridas pelos serviços responsáveis pelo registo será pago separadamente pelos requerentes, aquando das respectivas apresentações.
Artigos 8.º
O total das taxas, bem como das taxas de reembolso e despesas de correio, será arredondado, por excesso, em euros.
Artigo 9.º
No caso de dúvida sobre a aplicação concreta de uma taxa, cobrar-se-á sempre a mais reduzida.