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Decreto-lei 49/2006, de 1 de Março

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Sumário

Altera o regulamento e tabela de taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas anexo ao Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 49/2006
de 1 de Março
O Decreto-Lei 30/2005, de 10 de Fevereiro, procedeu à actualização das taxas emolumentares do registo de obras literárias e artísticas da competência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais do Ministério da Cultura.

A actualização efectuou-se relativamente à cobertura dos custos dos serviços prestados, por forma que cada vez mais a sua qualidade possa garantir aos autores um serviço com maior eficácia, através da criação de condições adequadas à conservação dos títulos e obras depositados e do necessário desenvolvimento na área das novas tecnologias.

Manteve-se, contudo, no essencial o texto da tabela de 1979, porquanto o diploma em que este se baseia, o Decreto-Lei 4114, de 17 de Abril de 1918, ainda hoje se encontra em vigor por força do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Verifica-se, todavia, que a fórmula aplicável às obras com edição comercial e venda ao público constante dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º do regulamento e tabela de taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas anexo ao referido Decreto-Lei 30/2005, de 10 de Fevereiro, exorbita o objecto e fim para o qual foi criado o registo da propriedade intelectual, não se coadunando com os princípios gerais do direito de autor, que visa essencialmente proteger as obras resultantes da criação intelectual do domínio literário e artístico, sendo irrelevante o facto de a obra se encontrar ou não comercializada, pelo que se opta pela aplicação da taxa normal de registo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º do regulamento e tabela de taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas anexo ao Decreto-Lei 30/2005, de 10 de Fevereiro, e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-10 - Decreto-Lei 30/2005 - Ministério da Cultura

    Aprova a tabela de taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas e o respectivo regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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