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Decreto-lei 124/2013, de 30 de Agosto

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Sumário

Procede à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais, às obrigações de investimento e ao registo de obras e empresas cinematográficas e audiovisuais.

Texto do documento

Decreto-Lei 124/2013

de 30 de agosto

A Lei 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, atendeu à necessidade de definir e implementar políticas públicas que assegurem condições favoráveis à dinamização das atividades de conceção, produção e exibição ou difusão de obras cinematográficas, bem como de obras independentes, diversificadas e de qualidade para televisão.

Neste quadro normativo, foram estabelecidos os princípios e os objetivos que devem orientar a atuação do Estado, designadamente no apoio à criação, produção, distribuição, exibição e difusão de obras cinematográficas, bem com aos novos talentos e à promoção de obras cinematográficas e audiovisuais, enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, de afirmação da identidade nacional, de promoção da língua portuguesa e de valorização da imagem de Portugal no mundo. Neste sentido, foram traçadas as linhas gerais de apoio e financiamento às atividades cinematográficas e audiovisuais, remetendo-se para diploma próprio a regulamentação destes apoios.

O presente decreto-lei, procede, assim, à aprovação das normas que regulamentam a Lei 55/2012, de 6 de setembro, definindo as regras de atribuição de apoios financeiros a obras cinematográficas e audiovisuais, os programas e os subprogramas de apoio, bem como os termos em que os criadores, os produtores, os distribuidores e os exibidores, podem concorrer aos apoios financeiros por parte do Estado no quadro da referida lei.

Em conformidade com o previsto na Lei 55/2012, de 6 de setembro, estabelecem-se as normas que regulamentam as obrigações de investimento, o registo das obras e das empresas cinematográficas e audiovisuais, salvaguardando-se, ainda, no que respeita aos recintos de cinema, que se mantém em vigor o artigo 59.º do Decreto-Lei 227/2006, de 15 de novembro, até à entrada em vigor do novo regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização.

Foram ouvidos, a título facultativo, representantes dos produtores de cinema, dos produtores independentes de televisão, dos realizadores de cinema, incluindo representantes da animação, representantes da concessionária de serviço público de televisão e de cada um dos operadores de televisão, e ainda representantes dos operadores de distribuição e dos exibidores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais, às obrigações de investimento e ao registo de obras e empresas cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se:

a) «Coprodução internacional portuguesa», a coprodução efetuada por, pelo menos, uma empresa produtora nacional, podendo a participação ser minoritária, desde que a coprodução seja efetuada ao abrigo dos acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, em matéria de coprodução cinematográfica ou audiovisual em que Portugal seja parte, e demais legislação aplicável;

b) «Curta-metragem», a obra cinematográfica que tenha uma duração inferior a sessenta minutos;

c) «Desenvolvimento», toda a elaboração do projeto que antecede a entrada em produção, incluindo pesquisa e identificação da equipa técnica e criativa, preparação do orçamento de produção, e do plano de financiamento, procura de parceiros, de coprodutores e de financiadores, preparação do calendário de produção, elaboração de planos iniciais de marketing e vendas, e produção, no caso do audiovisual, de um tratamento vídeo ou a realização de maquetes ou programas-piloto;

d) «Documentário cinematográfico», a obra cinematográfica que contenha uma análise original de qualquer aspeto da realidade, que reflita uma atividade de criação inerente a um ponto de vista de autor e não possua carácter predominantemente noticioso;

e) «Documentário televisivo», a obra que, ainda que baseada no tratamento de situações reais, envolve um trabalho criativo e assume um ponto de vista de autor, não se confundindo com uma grande reportagem ou outro programa de carácter predominantemente noticioso;

f) «Escrita», os trabalhos de escrita na preparação do argumento, incluindo nomeadamente storyboards, guião e aquisição de direito de autor;

g) «Especial de animação para televisão», obra unitária de animação para televisão;

h) «Estreia comercial», a primeira exibição de obra cinematográfica realizada em qualquer sala ou espaço de acesso ao público com venda de bilhetes e que se prolongue pelo menos sete dias consecutivos;

i) «Difusão», a transmissão pública de obras cinematográficas e audiovisuais através de processos de disponibilização pública, nomeadamente teledifusão e outros meios de comunicação eletrónica, que permitam o acesso do público;

j) «Longa-metragem», a obra cinematográfica que tenha uma duração igual ou superior a sessenta minutos;

k) «Obra de animação», a obra composta por uma percentagem mínima de 70% de segmentos animados de imagem a imagem;

l) «Obra multimédia», a obra criativa cinematográfica ou audiovisual cuja exploração económica inclua a distribuição e acesso em rede, designadamente a internet e outros meios de comunicação eletrónica, como canal de distribuição no primeiro ano de distribuição, através de qualquer serviço, plataforma ou tecnologia, podendo implicar variantes e adaptações de um conteúdo base;

m) «Pesquisa» os trabalhos que, tendo por objetivo a realização e produção de documentários, incluem a preparação do tema, nomeadamente, investigação, recolha, análise e seleção de informação;

n) «Produção», a execução da obra, após as fases de escrita, pesquisa e desenvolvimento, até à obtenção da versão definitiva;

o) «Produção portuguesa», a produção efetuada por uma ou várias empresas produtoras com sede ou estabelecimento em território nacional e cujo capital, direitos de voto e controlo efetivo pertençam maioritariamente a pessoas singulares ou coletivas que sejam nacionais, residentes ou estabelecidas em Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

p) «Programas artísticos», os programas dedicados à promoção e divulgação das artes em geral, bem como à difusão em televisão ou qualquer outra forma de transmissão de representações artísticas, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal;

q) «Programas culturais», os programas dedicados à promoção e divulgação de manifestações e de eventos culturais nacionais ou de obras nacionais de qualquer natureza;

r) «Programas didáticos», os programas dedicados à abordagem pedagógica, educativa, didática e de literacia sobre temas de relevância social ou cultural, e que contribuam para o esclarecimento do público, incluindo os programas destinados ao público infantil e juvenil;

s) «Programas musicais», os programas dedicados à transmissão de prestações artísticas de obra musical ou literário-musical nacional, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal;

t) «Promoção», a atividade de divulgação de obra cinematográfica ou audiovisual por qualquer meio, de obra cinematográfica ou audiovisual, necessária à distribuição, exibição e divulgação da obra, podendo iniciar-se antes da conclusão da mesma, nomeadamente, durante a fase de produção incluindo a produção de spots publicitários e a respetiva transmissão;

u) «Série de televisão», a obra audiovisual constituída por um conjunto de episódios de ficção, animação ou documentário, com título genérico comum, destinado a ser difundido de forma sucessiva e continuada, podendo cada episódio corresponder a uma unidade narrativa ou remeter para a sua continuação no episódio seguinte, até um limite máximo de 52 episódios;

v) «Telefilme», a obra audiovisual unitária de ficção, de duração igual ou superior a sessenta minutos, destinada a ter uma primeira exploração em televisão.

Artigo 3.º

Procedimento e princípios

1 - Compete ao Instituto do Cinema e Audiovisual, I.P. (ICA, I.P.), prosseguir as medidas adequadas à execução dos programas de apoio financeiro previstos no presente decreto-lei, atribuir os apoios e acompanhar e avaliar a aplicação dos mesmos.

2 - A atribuição dos apoios financeiros referidos no número anterior depende de concurso e observa os procedimentos e critérios gerais de seleção e publicidade previstos no presente decreto-lei, com respeito pelos princípios da transparência, da concorrência, da imparcialidade e da participação dos interessados.

3 - Os apoios financeiros têm natureza não reembolsável.

4 - O ICA, I.P., aprova os regulamentos dos programas de apoios financeiros que fixam:

a) As condições de atribuição do apoio;

b) Os prazos e requisitos legais das candidaturas;

c) As normas e os documentos de instrução das candidaturas;

d) A forma de submissão das candidaturas;

e) As normas de funcionamento do júri.

5 - A atribuição de apoios depende dos recursos financeiros existentes.

Artigo 4.º

Plano estratégico plurianual, declaração de prioridades e dever de informação

1 - Compete ao ICA, I.P., ouvida a secção especializada do cinema e do audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, aprovar o plano estratégico plurianual que fixa os objetivos e a estratégia de investimento nas atividades cinematográficas e audiovisuais, bem como a avaliação dos programas de apoio.

2 - O plano estratégico plurianual é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 - O ICA, I.P., aprova, anualmente, uma declaração de prioridades que define o investimento anual a efetuar em cada programa, com base no plano estratégico plurianual, nas necessidades de financiamento dos diversos sectores e nos recursos financeiros existentes.

4 - A declaração de prioridades deve conter:

a) O montante disponível para cada programa de apoio, discriminado por subprograma, modalidade e categoria;

b) O montante máximo de apoio por projeto;

c) O número de concursos a abrir;

d) Os prazos para a apresentação das candidaturas.

Artigo 5.º

Publicidade

1 - O ICA, I.P., assegura a publicidade dos procedimentos adotados e das condições de atribuição dos apoios financeiros, bem como a garantia dos direitos dos interessados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ICA, I.P., divulga, até 31 de outubro de cada ano, através de anúncio publicado, simultaneamente, em dois jornais de informação geral, de âmbito nacional e de grande circulação, as seguintes informações:

a) O número de concursos a abrir para cada programa de apoio financeiro;

b) Os prazos para a apresentação das candidaturas;

c) O montante disponível para cada programa, por subprograma, bem como os montantes máximos de apoio por projeto.

3 - O ICA, I.P., divulga no sítio oficial na internet a informação referida no número anterior, os apoios atribuídos, o valor total dos mesmos, os beneficiários e o estado de execução dos projetos.

CAPÍTULO II

Apoio à atividade cinematográfica e audiovisual

SECÇÃO I

Regras comuns

Artigo 6.º

Programas e outras medidas de apoio

1 - O apoio financeiro à atividade cinematográfica e audiovisual é assegurado através dos seguintes programas e subprogramas:

a) Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras;

b) Programa de apoio ao cinema, que integra os seguintes subprogramas:

i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas;

ii) Apoio à produção, que integra as modalidades de apoio à produção de obras cinematográficas, apoio complementar, apoio à finalização de obras cinematográficas e apoio automático;

iii) Apoio à coprodução que integra as modalidades de apoio à coprodução internacional com participação minoritária portuguesa e apoio à coprodução com países de língua portuguesa;

iv) Apoio à distribuição;

v) Apoio à exibição.

c) Programa de apoio ao audiovisual e multimédia que integra os seguintes subprogramas:

i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia;

ii) Apoio à inovação audiovisual e multimédia;

iii) Apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia.

d) Programa de formação de públicos nas escolas;

e) Programa de apoio à internacionalização, que integra os seguintes subprogramas:

i) Apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais;

ii) Apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais através de associações do sector;

iii) Apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais.

2 - O ICA, I.P., adota medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da cultura cinematográfica, que integram os seguintes subprogramas:

a) Apoio à realização de festivais de cinema em território nacional;

b) Apoio à exibição em circuitos alternativos.

3 - Só podem ser beneficiários dos apoios à produção previstos nos números anteriores os produtores independentes.

Artigo 7.º

Limite ao apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA, I.P., não pode exceder 80% do custo total da obra, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - No programa de apoio ao cinema, no âmbito do subprograma de apoio à produção, na modalidade de apoio à finalização de obras cinematográficas, o apoio financeiro não pode exceder 80% do custo da finalização da obra, até ao limite de 20% do valor máximo do apoio atribuído à produção de obra da mesma categoria.

3 - No programa de apoio ao cinema, no âmbito do subprograma de apoio à coprodução, na modalidade de apoio à coprodução internacional com participação minoritária portuguesa, o apoio financeiro atribuído ao coprodutor independente nacional não pode exceder 80% do custo suportado por este.

4 - No programa de apoio ao cinema, no âmbito do subprograma de apoio à distribuição, o apoio a conceder ao distribuidor da obra, não pode exceder 50% do custo orçamentado do plano de distribuição das obras elegíveis.

5 - No programa de apoio ao audiovisual e multimédia, no âmbito do subprograma de apoio à inovação audiovisual e multimédia, o apoio não pode ser superior a 80% do orçamento do projeto.

6 - No programa de apoio ao audiovisual e multimédia, no âmbito do subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, o apoio não pode ser superior a 60% do orçamento do projeto ou da participação nacional em coproduções internacionais, aplicando-se as seguintes majorações, até um máximo de 80%:

a) 10% para primeiras obras dos argumentistas ou dos realizadores;

b) 10% para obras com potencial internacional, para difusão por um ou dois operadores em um ou dois países;

c) 20% para obras com potencial internacional, para difusão por mais de dois operadores em mais de dois países;

d) 5% para primeira difusão em horário nobre.

7 - No programa de apoio à formação de públicos nas escolas, no âmbito do apoio à realização de ações de formação para público infantil e juvenil, o apoio não pode exceder 50% do custo total dos projetos.

8 - No programa de apoio à internacionalização, no âmbito do subprograma de apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais, o apoio não pode exceder 80% do custo orçamentado da participação e promoção de obras selecionadas para festivais internacionais.

9 - No programa de apoio à internacionalização, no âmbito do subprograma de apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais, o valor do apoio do ICA, I.P., é proporcional à percentagem da participação do produtor independente nacional na coprodução nos casos em que as obras presentes nos festivais internacionais sejam coproduções internacionais.

10 - No programa de apoio à internacionalização, no âmbito do subprograma de apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais através de associações do sector, o apoio não pode exceder 50% do custo total dos projetos.

11 - No programa de apoio à internacionalização, no âmbito do subprograma de apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais, o apoio a conceder ao produtor ou distribuidor nacional da obra, não pode exceder 80% do custo orçamentado do plano de distribuição das obras elegíveis, sendo pago contra a demonstração da respetiva execução.

12 - No âmbito das medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da cultura cinematográfica, no subprograma de apoio à realização de festivais de cinema em território nacional, o apoio não pode exceder 50% do custo de cada festival.

13 - No âmbito das medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da cultura cinematográfica, no subprograma de apoio à exibição em circuitos alternativos, o apoio a conceder aos cineclubes e associações, não pode exceder 80% do custo total do projeto.

Artigo 8.º

Limites à acumulação de apoios financeiros

1 - Em cada subprograma de apoio só pode ser admitido a concurso um projeto por realizador.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei, cada produtor só pode beneficiar de apoios para um projeto por concurso.

3 - No subprograma de apoio à produção, no âmbito do programa de apoio ao cinema, para as categorias de curtas-metragens de ficção, documentários cinematográficos e curtas-metragens de animação, cada beneficiário não pode obter mais do que 30% dos montantes disponíveis em cada categoria.

4 - No âmbito do programa de apoio ao cinema, o mesmo projeto só pode beneficiar de um único apoio financeiro a atribuir de entre as diferentes modalidades do subprograma de apoio à produção e do subprograma de apoio à coprodução, com exceção do apoio automático, aplicando-se neste caso o limite do n.º 1 do artigo anterior.

5 - Quando um projeto beneficie de apoio à escrita e desenvolvimento e de apoio à produção, o orçamento de desenvolvimento do projeto é integrado no orçamento total de produção do mesmo projeto, para efeito de contas finais, aplicando-se o limite máximo de apoio previsto para o apoio à produção no respetivo subprograma ou modalidade.

6 - Em cada concurso do subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, os projetos que apresentem contrato com o mesmo operador de televisão no qual este se obrigue a transmitir a obra só podem beneficiar de apoio até ao limite máximo de 40% do montante disponível para o concurso.

7 - Quando um projeto beneficie de apoios à produção, atribuídos pelo ICA, I.P., e por outras entidades, em termos que configurem auxílios de Estado em conformidade com as normas de direito europeu aplicáveis, o projeto só pode acumular esses apoios até ao limite previsto no n.º 1 do artigo anterior.

8 - Quando um projeto realizado em coprodução internacional beneficie de apoios à produção, a determinação dos limites aplicáveis na sua totalidade é efetuada pelo ICA, I.P., em articulação com os organismos estrangeiros competentes.

Artigo 9.º

Contrato de apoio financeiro

1 - A atribuição de apoios financeiros é objeto de contrato escrito a celebrar entre o ICA, I.P., e o beneficiário do apoio.

2 - Os contratos de apoio financeiro devem estabelecer:

a) Os termos e condições do apoio;

b) Os direitos e obrigações das partes;

c) As regras de acompanhamento e prestação de contas;

d) As penalidades e condições em caso de incumprimento.

3 - O pagamento de cada prestação do apoio depende do cumprimento do plano de trabalhos, da verificação dos requisitos do n.º 1 do artigo 12.º, bem como da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a boa aplicação dos montantes recebidos.

Artigo 10.º

Verificação da qualidade de obra de produção independente

1 - A verificação do cumprimento dos requisitos determinantes da condição de obra de produção independente, previstos na alínea i) do artigo 2.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, compete ao ICA, I.P., e efetua-se nos termos de regulamento a aprovar por este instituto, que estabelece os procedimentos e documentos necessários à referida verificação.

2 - Os beneficiários das medidas previstas no presente decreto-lei devem garantir a qualidade de obras de produção independente durante, pelo menos, cinco anos, a contar da data da primeira exibição ou difusão da obra.

3 - O não reconhecimento da qualidade de obra de produção independente, ou a perda dessa qualidade, em violação do disposto no número anterior, implica a restituição dos montantes dos apoios recebidos, ou a não contabilização como investimento obrigatório previsto nos artigos 14.º a 16.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro.

Artigo 11.º

Verificação da condição de obra nacional e de produção ou coprodução

portuguesa

1 - A verificação do cumprimento dos requisitos determinantes da condição de obra nacional, previstos na alínea l) do artigo 2.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, compete ao ICA, I.P., e efetua-se nos termos de regulamento a aprovar por este instituto, que estabelece os procedimentos e documentos necessários à referida verificação.

2 - O ICA, I.P., pode reconhecer coproduções que incluam produtores de Estados não vinculados pelos acordos internacionais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, mediante decisão fundamentada, desde que as coproduções sejam efetuadas em condições análogas às dos referidos acordos e reconhecidas pelas entidades competentes desses Estados.

Artigo 12.º

Requisitos de candidatura

1 - São admitidas a concurso as candidaturas apresentadas por pessoas singulares ou coletivas que reúnam os seguintes requisitos:

a) Se encontrem regularmente constituídas e registadas na qualidade de empresa cinematográfica e/ou audiovisual;

b) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

c) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo ICA, I.P., ou ao abrigo de programas internacionais em que o Estado participe através do ICA, I.P.;

d) Não se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer situação análoga ou tenham o respetivo processo pendente, exceto se estiverem abrangidas por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;

e) Não se incluam nas demais disposições relativas a impedimentos previstas na legislação aplicável à contratação pública.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos representantes legais das pessoas singulares ou coletivas candidatas.

3 - Não são admitidas a concurso:

a) As candidaturas apresentadas por pessoas coletivas detidas ou participadas por pessoas singulares ou coletivas que não preencham os requisitos enunciados;

b) As candidaturas apresentadas no âmbito dos programas de apoio à produção, relativas a projetos que já tenham iniciado a fase de rodagem, com exceção da modalidade de apoio a finalização de obras cinematográficas;

c) As candidaturas apresentadas no âmbito dos programas de apoio à produção para obras do mesmo tipo ou categoria, cujo realizador não tenha concluído, por facto que lhe seja imputável, a fase de pós-produção de um projeto anteriormente apoiado pelo ICA, I.P.;

d) Os projetos relativos a obras ou atividades de conteúdo ou orientação essencialmente publicitário, noticioso ou de propaganda política, bem como as que sejam classificadas como pornográficas ou atentatórias da dignidade da pessoa humana ou as que veiculem mensagens ou de algum modo promovam intencionalmente, em abuso da liberdade de expressão, o racismo, a xenofobia, a violência ou a intolerância política e religiosa, ou outros valores e atitudes manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais, consagrados na Constituição da República Portuguesa e no direito internacional.

Artigo 13.º

Impugnação

1 - Os candidatos podem reclamar junto do ICA, I.P., da decisão de não admissão da candidatura, no prazo de cinco dias úteis.

2 - O ICA, I.P., decide sobre a reclamação, no prazo de cinco dias úteis, e notifica os interessados dos fundamentos da decisão.

Artigo 14.º

Júri

1 - A Secção Especializada do Cinema e do Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, aprova, anualmente, para cada concurso um júri composto por um mínimo de três e um máximo de cinco elementos efetivos, e três suplentes, escolhidos de entre personalidades com reconhecido currículo, capacidade, idoneidade e com manifesto mérito cultural e competência para o desempenho da atividade de jurado.

2 - O júri é presidido por um representante do ICA, I.P., que não dispõe de direito de voto.

3 - A composição do júri de cada concurso é homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

4 - Os membros do júri, com exceção do membro designado pelo ICA, I.P., e outros pertencentes à Administração Pública são remunerados nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 15.º

Deveres e impedimentos dos membros do júri

1 - Os membros do júri estão obrigados a:

a) Atuar com imparcialidade, isenção, neutralidade e de acordo com a ética e boa conduta profissional;

b) Atuar em conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicável;

c) Comunicar ao ICA, I.P., no prazo máximo de 24 horas, qualquer motivo de força maior que o impeça de desempenhar as suas funções;

d) Guardar sigilo relativamente a todos os factos de que tomar conhecimento no exercício das suas funções, durante e após o desempenho das mesmas.

2 - Os membros do júri estão sujeitos ao regime de impedimentos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - No prazo de um ano após a cessação de funções, os membros do júri não podem exercer cargos, desempenhar qualquer atividade laboral ou prestar serviços, a título oneroso ou gratuito, independentemente da sua duração, regularidade, forma de remuneração e do tipo de contrato, nas empresas ou entidades que tenham beneficiado de apoios do ICA, I.P., concedidos com a intervenção do júri de que fizeram parte.

4 - Os membros do júri não podem participar a qualquer título em projetos que tenham beneficiado de apoios do ICA, I.P., concedidos com a intervenção do júri de que fizeram parte.

5 - Compete ao ICA, I.P., declarar o impedimento ou conhecer os pedidos de escusa ou suspeição relativos ao júri.

Artigo 16.º

Seleção

1 - A seleção dos projetos a concurso é feita pelo júri, nos termos do presente decreto-lei e dos regulamentos aprovados pelo ICA, I.P.

2 - O júri elabora uma lista ordenada de classificação dos projetos, cabendo ao ICA, I.P., a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir.

3 - A lista prevista no número anterior é obrigatoriamente ordenada por ordem decrescente de classificação, não podendo ser atribuída a mesma classificação a mais do que um projeto.

Artigo 17.º

Obrigações gerais dos beneficiários

1 - São obrigações gerais dos beneficiários:

a) Outorgar o contrato com o ICA, I.P., no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da aceitação da minuta, sob pena de caducidade do direito ao apoio;

b) Apresentar relatórios de execução do projeto, nos prazos e condições definidos nos regulamentos dos concursos aprovados pelo ICA, I.P.;

c) Apresentar, no termo do projeto e nos prazos definidos para o efeito, as contas referentes à execução do projeto apoiado, sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC), devidamente identificado, e, quando legalmente necessário, certificadas por um revisor oficial de contas (ROC), acompanhadas de documento que evidencie as informações relativas às fontes de financiamento do projeto, nos termos a estabelecer em regulamento do ICA, I.P.;

d) Entregar, no momento da apresentação das contas finais, uma declaração, sob compromisso de honra, que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na produção da obra;

e) Publicitar o apoio do ICA, I.P., ao projeto em todos os suportes informativos e promocionais;

f) Apresentar os documentos necessários, viabilizar a auditoria das contas relativas ao apoio concedido e prestar todos os esclarecimentos referentes à execução do projeto que o ICA, I.P., ou entidade externa indicada por este, solicitar;

g) Participar em ações de promoção e divulgação ao público do cinema português, em particular junto do público escolar.

2 - Os beneficiários de apoios estão, ainda, obrigados a:

a) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o sistema nacional de contabilidade;

b) Elaborar a contabilidade específica sob a responsabilidade de um TOC, e, quando legalmente necessário, certificada por um ROC, nos termos a estabelecer em regulamento do ICA, I.P.;

c) Dispor de um centro de custos por projeto, que permita a individualização contabilística das despesas imputadas a cada um dos projetos, de acordo com as rubricas do orçamento aprovado, devendo ser organizados tantos centros de custos quantos os apoios atribuídos ao mesmo projeto;

d) Organizar e elaborar uma listagem justificativa dos documentos de despesa e pagamentos efetuados e imputados a cada um dos projetos apoiados;

e) Identificar e registar nos originais de todos os documentos relativos às despesas imputadas a cada projeto, a designação do apoio, a referência às entidades financiadoras, o número do contrato, o valor imputado e o número de lançamento na contabilidade.

3 - Para efeitos de prestação de contas, os beneficiários remetem ao ICA, I.P., a seguinte documentação:

a) Relatório de execução do projeto, organizado de acordo com o orçamento apresentado, acompanhado da listagem justificativa dos documentos de despesa e dos pagamentos efetuados;

b) Balancete do centro de custo de acordo com a alínea c) do número anterior.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, a todos os beneficiários dos apoios atribuídos pelo ICA, I.P., ainda que não constituídos como pessoas coletivas.

5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, a minuta do contrato a celebrar considera-se aceite pelo beneficiário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respetiva notificação.

Artigo 18.º

Obrigações específicas dos beneficiários de apoios à produção

1 - Os beneficiários de apoios à produção estão obrigados a entregar ao ICA, I.P., dois suportes da versão definitiva da obra, na mais alta resolução utilizada na cadeia de produção, desde que adequados para efeitos de preservação e de projeção das obras, dos quais um é destinado à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E.P.E.

(CP-MC, E. P. E.).

2 - O ICA, I.P., e a CP-MC, E.P.E., no âmbito das suas competências próprias, podem utilizar as obras apoiadas, para o exercício das suas atividades de promoção, divulgação, exibição, investigação, conservação e preservação do cinema nacional.

3 - Os prazos máximos de entrega dos materiais referidos no n.º 1 são:

a) Para longas-metragens e documentários cinematográficos, dois anos a contar da assinatura do contrato, prorrogável até ao limite de 12 meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excecionais devidamente fundamentadas;

b) Para curtas-metragens, um ano a contar da data da assinatura do contrato, prorrogável até ao limite de seis meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excecionais devidamente fundamentadas;

c) Para obras de animação de longa-metragem, seis anos a contar da assinatura do contrato, prorrogável até ao limite de 12 meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excecionais devidamente fundamentadas;

d) Para obras de animação de curta-metragem, três anos a contar da assinatura do contrato, prorrogável até ao limite de 12 meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excecionais devidamente fundamentadas;

e) Para obras audiovisuais, um ano, prorrogável até ao limite de 12 meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excecionais devidamente fundamentadas;

f) Para séries de animação, de três anos, prorrogáveis até ao limite de 12 meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excecionais devidamente fundamentadas.

4 - Os beneficiários são, ainda, obrigados a:

a) Efetuar, em território nacional, despesas de produção correspondentes à totalidade do montante de apoio concedido pelo ICA, I.P., exceto quando o argumento, os requisitos técnicos ou o regime de coprodução o impossibilitem;

b) Apresentar, sempre que solicitado pelo ICA, I.P., relatórios de execução do projeto, designadamente financeira, incluindo relatórios de prestação de contas, sob pena de não disponibilização dos pagamentos inerentes ao apoio atribuído;

c) Publicitar o apoio do ICA, I.P., à produção da obra em todos os suportes promocionais, no genérico de abertura do filme imediatamente após a menção dos produtores, sempre que esta exista, e no genérico de fecho, quando não existir menção aos produtores no genérico de abertura.

5 - Os produtores informam o ICA, I.P., e a CP-MC, E.P.E., de todos os acordos de distribuição que celebrem para as obras apoiadas e respetivas limitações à exibição não comercial, devendo estas entidades informar previamente os produtores de qualquer iniciativa de programação das suas obras.

6 - As especificações técnicas relativas aos suportes a entregar ao ICA, I.P., e à CP-MC, E.P.E., são estabelecidas em despacho a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 19.º

Falsas declarações ou omissão de esclarecimentos obrigatórios

1 - Os beneficiários de apoio financeiro que tiverem prestado falsas declarações ou não prestarem os esclarecimentos a que estão obrigados são, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, excluídos desse apoio, ficando impedidos de se candidatarem no prazo de dois anos.

2 - A utilização indevida de valores disponibilizados a título de apoio financeiro dá lugar à devolução do montante percebido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a perceção de cada uma das prestações, ficando impedidos de se candidatarem no prazo de cinco anos.

Artigo 20.º

Modificações dos projetos

1 - As modificações substanciais do guião, ou quaisquer outras modificações relevantes do projeto devem obter prévia concordância do ICA, I.P.

2 - No caso das obras cinematográficas, a substituição do realizador apenas é admitida em caso de morte ou impossibilidade absoluta por motivo de saúde que impeça o realizador em causa de concluir a obra.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores, determina a devolução do montante do apoio financeiro recebido, acrescido de juros à taxa legal, devidos desde a perceção de cada uma das prestações.

4 - Para garantir a realização do projeto o ICA, I.P., pode autorizar a transferência do apoio financeiro para entidade diferente daquela a quem o apoio foi atribuído, desde que a nova entidade apresente garantias da realização do projeto e revele capacidade técnica igual ou superior à do beneficiário originário.

Artigo 21.º

Despesas elegíveis

1 - São despesas elegíveis, as identificadas como necessárias à concretização do projeto, nos termos dos regulamentos aprovados pelo ICA, I.P., sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Não são consideradas despesas elegíveis os encargos gerais da estrutura da entidade beneficiária do apoio, salvo se forem imputáveis ao projeto apoiado e apenas até ao máximo de 15% do valor do apoio financeiro do ICA, I.P.

3 - As despesas imputadas aos apoios atribuídos pelo ICA, I.P., devem corresponder a despesas elegíveis realizadas após a data de entrega da candidatura, devidamente comprovadas por documentos contabilísticos e aceites para efeitos fiscais, relativas ao período de execução do projeto.

4 - O ICA, I.P., pode, por decisão fundamentada, considerar elegíveis despesas realizadas nos 180 dias anteriores à data de entrega da candidatura, desde que sejam imputáveis à fase de desenvolvimento da obra, exceto no que se refere às despesas relacionadas com a aquisição de direito de autor às quais não se aplica qualquer prazo.

5 - Para determinação do valor das despesas elegíveis financiáveis, é deduzido o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), sempre que a entidade financiada seja sujeito passivo de IVA e possa exercer o direito da respetiva dedução.

CAPÍTULO III

Programas de apoio

SECÇÃO I

Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras

Artigo 22.º

Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras

1 - O ICA, I.P., apoia os novos talentos e as primeiras obras cinematográficas atribuindo um valor não inferior a 15% do total disponível para os apoios à produção nas categorias das alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 24.º e 60% do montante disponível para o apoio referido na alínea b) do mesmo artigo.

2 - Para efeitos do número anterior são elegíveis os projetos cujos realizadores não tenham realizado qualquer projeto ou tenham sido autores de menos de duas obras cinematográficas da categoria a que se candidatam.

3 - A seleção de projetos é efetuada de acordo com os critérios previstos no âmbito do presente decreto-lei para as categorias da modalidade de apoio à produção de obras cinematográficas do programa de apoio ao cinema.

SECÇÃO II

Programa de apoio ao cinema

SUBSECÇÃO I

Subprograma de apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras

cinematográficas

Artigo 23.º

Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas

1 - O ICA, I.P., apoia a escrita e o desenvolvimento através do incentivo à escrita de argumentos e ao desenvolvimento de obras cinematográficas.

2 - São admitidos a concurso conjuntos de projetos de planos de escrita e desenvolvimento de pelo menos três obras, de diferentes autores, apresentados por produtores independentes, que constituam obras cinematográficas, incluindo longas-metragens de ficção, longas e curtas-metragens de animação e documentários cinematográficos.

3 - As candidaturas são selecionadas com base nos seguintes critérios:

a) Originalidade de abordagens propostas nos projetos;

b) Estratégia de desenvolvimento e coerência do orçamento de desenvolvimento;

c) Potencial de produção e viabilidade dos projetos;

d) Potencial de distribuição e circulação nacional e internacional dos projetos;

e) Curriculum dos autores;

f) Curriculum do produtor.

4 - Os apoios financeiros são atribuídos ao produtor independente, por um período de três anos, devendo ser afeta ao pagamento de remunerações aos autores uma percentagem dos montantes atribuídos a título de apoio.

5 - Os produtores independentes só podem apresentar novas candidaturas após a conclusão dos projetos anteriormente apoiados.

SUBSECÇÃO II

Subprograma de apoio à produção

Artigo 24.º

Apoio à produção de obras cinematográficas

1 - No âmbito do subprograma de apoio à produção, na modalidade de apoio à produção de obras cinematográficas, o ICA, I. P., apoia as seguintes categorias:

a) Longas-metragens de ficção;

b) Curtas-metragens de ficção;

c) Documentários cinematográficos;

d) Longas-metragens de animação;

e) Curtas-metragens de animação.

2 - Podem concorrer ao apoio previsto no número anterior os realizadores ou produtores independentes.

3 - As candidaturas para as categorias constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 são selecionadas com base nos seguintes critérios:

a) Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto cinematográfico;

b) Curriculum do realizador;

c) Curriculum do produtor.

4 - A seleção de projetos para as categorias constantes das alíneas d) e e) do n.º 1, é efetuada de acordo com os seguintes critérios:

a) Inovação e originalidade do projeto;

b) Coerência plástica na conjugação dos elementos artísticos;

c) Adequação do plano de produção ao argumento;

d) Curriculum do realizador;

e) Curriculum do produtor na categoria de longas-metragens de animação.

5 - Quando o proponente de um projeto beneficiado com o apoio à produção de obras cinematográficas for o realizador do filme, este deve, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da notificação do ICA, I.P., indicar um produtor para o filme.

Artigo 25.º

Apoio complementar

1 - O ICA, I.P., apoia os projetos de realizadores que tenham sido autores de pelo menos oito longas-metragens nacionais de ficção, ou duas longas-metragens nacionais de animação, que tenham tido estreia comercial, apresentados por produtores independentes.

2 - O apoio financeiro destina-se à produção de longas-metragens cinematográficas.

3 - A seleção dos projetos é efetuada de acordo com os seguintes critérios:

a) Os resultados de exploração, nacionais e internacionais, das obras anteriores do produtor e do realizador, devidamente comprovados;

b) As presenças e prémios obtidos pelas obras anteriores do produtor e do realizador em festivais internacionais, devidamente comprovados;

c) O valor e potencial artístico e cultural da obra.

Artigo 26.º

Apoio à finalização de obras cinematográficas

1 - O ICA, I.P., apoia a finalização de obras cinematográficas, cuja produção não tenha sido objeto de qualquer outro apoio.

2 - Podem concorrer e beneficiar do apoio referido no número anterior os produtores independentes de obras cuja fase de rodagem principal esteja concluída e com uma primeira versão de montagem.

3 - O apoio financeiro referido no n.º 1 não pode destinar-se ao pagamento de despesas efetuadas ou assumidas em data anterior à da candidatura.

4 - A seleção de projetos para atribuição de apoio é efetuada de acordo com seguintes critérios:

a) Qualidade da primeira versão de montagem;

b) Consistência do plano de finalização;

c) Plano de promoção e distribuição da obra, designadamente existência de contratos de distribuição, exibição, difusão ou colocação à disposição do público.

Artigo 27.º

Apoio automático

1 - O ICA, I.P., atribui um apoio financeiro em função dos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala e da receita de exploração comercial, relativos à última obra cinematográfica nacional produzida pelo candidato.

2 - Podem concorrer e beneficiar do apoio referido no número anterior, os produtores cuja obra cinematográfica tenha obtido um número mínimo de espetadores num período de 12 meses, a definir anualmente pelo ICA, I.P.

3 - O apoio referido no n.º 1 destina-se à produção de novas obras cinematográficas.

SUBSECÇÃO III

Subprograma de apoio à coprodução

Artigo 28.º

Apoio à coprodução

O subprograma de apoio à coprodução integra as seguintes modalidades:

a) Apoio à coprodução internacional com participação minoritária portuguesa, que se destina à produção de longas-metragens de ficção e de curtas e longas-metragens de animação e documentários com participação minoritária portuguesa;

b) Apoio à coprodução com países de língua portuguesa, que se destina a apoiar a coprodução de longas-metragens de ficção e de curtas e longas-metragens de animação e documentários com países de língua oficial portuguesa, incluindo a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

Artigo 29.º

Apoio à coprodução internacional com participação minoritária portuguesa

1 - O ICA, I.P., admite a concurso os projetos que tenham sido objeto de reconhecimento prévio de coprodução por parte das entidades competentes, nos termos estabelecidos nos acordos e convenções internacionais aplicáveis.

2 - A seleção de projetos para atribuição do apoio à coprodução internacional com participação minoritária portuguesa é efetuada de acordo com seguintes critérios:

a) Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto cinematográfico;

b) Capacidade de circulação nacional e internacional, atestado por contratos de distribuição, de exibição ou difusão;

c) Financiamento assegurado pelos coprodutores;

d) Participação de técnicos e atores nacionais;

e) Participação de estabelecimentos técnicos e de serviços nacionais nas diferentes fases de produção da obra;

f) Curriculum dos coprodutores e do realizador.

Artigo 30.º

Apoio à coprodução com países de língua portuguesa

1 - O ICA, I.P., apoia as candidaturas relativas a projetos de coprodução que apresentem, pelo menos:

a) Um produtor independente português e um coprodutor de um país de língua oficial portuguesa ou da RAEM;

b) Um realizador de um país de língua oficial portuguesa ou da RAEM;

c) Uma versão original em língua portuguesa.

2 - A seleção de projetos para atribuição do apoio é efetuada de acordo com os seguintes critérios:

a) Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto;

b) Curriculum do realizador e dos coprodutores.

SUBSECÇÃO IV

Subprograma de apoio à distribuição

Artigo 31.º

Apoio à distribuição

1 - O ICA, I.P., apoia a distribuição, em território nacional, de obras nacionais, europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5% da quota de mercado.

2 - O ICA, I.P., apoia a distribuição em Portugal de todas as obras que tenham sido objeto de apoio financeiro, de acordo com os seguintes critérios:

a) Número de salas onde a obra é exibida;

b) Impacto do plano de distribuição no aumento dos públicos.

3 - O ICA, I.P., apoia a distribuição em território nacional, de obras nacionais que não tenham sido objeto de apoio financeiro, de obras europeias ou de obras de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5% da quota de mercado.

4 - A seleção dos projetos referidos no número anterior é efetuada de acordo com seguintes critérios:

a) Quantidade de obras a distribuir;

b) Qualidade das obras a distribuir;

c) Impacto do plano de distribuição no aumento dos públicos;

d) Impacto da distribuição da obra na diversidade da oferta cinematográfica.

SUBSECÇÃO V

Subprograma de apoio à exibição

Artigo 32.º

Apoio à exibição de obras cinematográficas

1 - O ICA, I.P., apoia a exibição de obras nacionais, europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5% da quota de mercado.

2 - Os apoios são atribuídos aos exibidores que apresentem projetos de programação de salas que preencham ou se proponham preencher os seguintes requisitos:

a) Regularidade da atividade de exibição, expressa na realização de um número mínimo de sessões por ano, a definir pelo ICA, I.P.;

b) Frequência anual significativa, expressa num número mínimo de espetadores, a definir pelo ICA, I.P.;

c) Exibição de uma percentagem mínima de obras referidas no número anterior, a definir pelo ICA, I.P.

3 - A seleção de projetos é efetuada de acordo com seguintes critérios:

a) Localização geográfica em zonas com escassa oferta cinematográfica;

b) Percentagem de obras referidas no n.º 1, no total das obras exibidas;

c) Percentagem de exibição de documentários, curtas-metragens e cinema de animação, no total das obras exibidas.

SECÇÃO III

Programa de apoio ao audiovisual e multimédia

Artigo 33.º

Apoio ao audiovisual e multimédia

1 - O ICA, I.P., apoia obras audiovisuais que constituam criações originais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal, destinadas à exploração televisiva ou à exploração através de serviços de comunicação audiovisual a pedido ou de outros serviços de comunicações eletrónicas.

2 - Para efeitos do número anterior, o ICA, I.P., apoia os seguintes tipos de obras:

a) Séries de televisão de ficção ou de documentário;

b) Séries de animação;

c) Telefilmes ou documentários unitários;

d) Especiais de animação para televisão, designados «especiais TV».

SUBSECÇÃO I

Subprograma de apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e

multimédia

Artigo 34.º

Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia

1 - O ICA, I.P., apoia a escrita e o desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia através do incentivo à escrita de argumentos e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia.

2 - São admitidos a concurso conjuntos de projetos de planos de escrita e desenvolvimento de pelo menos três obras, de diferentes autores, apresentados por produtores independentes, que constituam obras audiovisuais, incluindo telefilmes, séries de televisão e documentários televisivos.

3 - A atribuição do apoio obedece ao disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 23.º

SUBSECÇÃO II

Subprograma de apoio à inovação audiovisual e multimédia

Artigo 35.º

Apoio à inovação audiovisual e multimédia

1 - O ICA, I.P., apoia a produção de suportes de demonstração de projetos de produção audiovisual e multimédia, apresentados por realizadores, argumentistas ou produtores independentes, nomeadamente programas-piloto ou «episódios zero», maquetes ou outros suportes de demonstração, teste e promoção correntemente utilizados no sector.

2 - São beneficiários dos apoios previstos no número anterior os produtores independentes.

3 - A seleção de projetos para atribuição do apoio à inovação audiovisual e multimédia é efetuada de acordo com seguintes critérios:

a) Qualidade do projeto, argumento e demais valências artísticas e técnicas;

b) Potencial de difusão e distribuição nacional e internacional do projeto;

c) Viabilidade económica do projeto e a adequação do orçamento.

SUBSECÇÃO III

Subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia

Artigo 36.º

Apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia

1 - O ICA, I.P., apoia a produção de projetos de obras audiovisuais e multimédia para os fins referidos no n.º 1 do artigo 33.º 2 - Para efeitos do número anterior, são admitidos a concurso os projetos que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Assegurem 20% do orçamento necessário à execução do projeto;

b) Apresentem contrato com um operador de televisão no qual este se obrigue a transmitir a obra.

3 - Os operadores de televisão podem constituir-se coprodutores da obra, sendo obrigatório distinguir no contrato o valor da participação em coprodução e o valor da aquisição de direitos de difusão.

4 - Nos casos a que se refere o número anterior, a participação do operador de televisão não pode prejudicar a qualidade de obra de produção independente.

5 - O produtor independente, beneficiário do apoio referido no n.º 1, não pode ceder os direitos de difusão por período superior a cinco anos.

6 - A seleção de projetos para atribuição de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia é efetuada de acordo com seguintes critérios:

a) A qualidade do projeto, do argumento e demais valências artísticas e técnicas;

b) O horário de difusão previsto e o investimento dos operadores de televisão em aquisição de direitos ou coprodução;

c) A viabilidade económica do projeto e a adequação do orçamento;

d) O potencial de difusão internacional do projeto.

SECÇÃO IV

Programa de formação de públicos nas escolas

Artigo 37.º

Apoio à formação de públicos

1 - O ICA, I.P., apoia a realização de ações de formação destinadas ao público infantil e juvenil.

2 - Para efeitos do número anterior, a seleção das propostas é efetuada de acordo com os seguintes critérios:

a) Relevância pedagógica da proposta e sua capacidade para potenciar o impacto artístico nas crianças e nos jovens;

b) Contributo do projeto para reforçar a divulgação cultural e educativa em determinada região;

c) Curriculum da entidade requerente;

d) Curriculum do responsável do projeto, nas áreas do cinema e da formação artística.

3 - O ICA, I.P., apoia a promoção e a divulgação do cinema português e de obras cinematográficas de referência junto do público escolar.

4 - Para efeitos do número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura e da educação, aprovam por despacho os termos e as condições do apoio.

5 - O ICA, I.P., apoia, ainda, a formação de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino que ministrem cursos especializados na área do cinema e audiovisual.

6 - A seleção dos projetos a apoiar nos termos do número anterior, tem em conta a capacidade demonstrada pela entidade candidata no desenvolvimento de projetos de formação profissional nas áreas do cinema e do audiovisual, o âmbito territorial do projeto e o público-alvo.

SECÇÃO V

Programa de apoio à internacionalização

SUBSECÇÃO I

Subprograma de apoio à divulgação e promoção internacional de obras

nacionais Artigo 38.º

Apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais

1 - O ICA, I.P., apoia a promoção e a participação de obras nacionais em festivais internacionais.

2 - Para efeitos do número anterior, o ICA, I.P., aprova anualmente uma lista dos festivais internacionais.

SUBSECÇÃO II

Subprograma de apoio à divulgação e promoção internacional de obras

nacionais através de associações do setor

Artigo 39.º

Apoio à divulgação e promoção internacional das obras nacionais através de

associações do setor

1 - O ICA, I.P., apoia projetos que divulguem e promovam o cinema português.

2 - Podem concorrer e beneficiar do apoio associações ou outras entidades sem fins lucrativos.

3 - A seleção dos projetos é efetuada de acordo com seguintes critérios:

a) Curriculum do candidato;

b) Qualidade do projeto, incluindo a estratégia de promoção e divulgação do cinema português no estrangeiro e a existência de mecanismos ou indicadores de avaliação do seu impacto junto do público.

SUBSECÇÃO III

Subprograma de apoio à distribuição de obras nacionais em mercados

internacionais

Artigo 40.º

Apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais

1 - O ICA, I.P., apoia a distribuição de obras nacionais no estrangeiro.

2 - Podem beneficiar do apoio referido no número anterior os produtores ou distribuidores que apresentem contrato de distribuição das obras, nos termos do qual estejam obrigados a participar nas despesas relacionadas com a distribuição e a estreia da obra.

SECÇÃO VI

Medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição

em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da cultura

cinematográfica

SUBSECÇÃO I

Subprograma de apoio à realização de festivais de cinema em território

nacional

Artigo 41.º

Apoio à realização de festivais de cinema em território nacional

1 - O ICA, I.P., apoia a realização de festivais de cinema que se realizem em Portugal.

2 - Podem concorrer e beneficiar do apoio as entidades promotoras de festivais.

3 - A seleção dos projetos é efetuada de acordo com seguintes critérios:

a) A relevância do festival em termos nacionais e internacionais;

b) O curriculum do candidato;

c) O contributo do festival, respetiva programação e outras atividades incluídas no mesmo para a diversidade e a atualidade da oferta cinematográfica, nomeadamente no que diz respeito à qualificação e ao alargamento de públicos;

d) O contributo do festival para a divulgação de novos talentos;

e) A qualidade do projeto, incluindo a estratégia de promoção e divulgação do festival e a existência de mecanismos ou indicadores de avaliação do seu impacto junto do público.

SUBSECÇÃO II

Subprograma de apoio à exibição em circuitos alternativos

Artigo 42.º

Apoio à exibição em circuitos alternativos

1 - O ICA, I.P., apoia a exibição, em circuitos alternativos, de obras nacionais, europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5% da quota de mercado.

2 - Podem concorrer e beneficiar do apoio à exibição em circuitos alternativos as pessoas coletivas, sem fins lucrativos, que apresentem projetos de programação com um número mínimo de projeções das obras referidas no número anterior, sendo uma percentagem dessa programação dedicada a obras de língua portuguesa, nos termos a fixar anualmente pelo ICA. I.P.

3 - A seleção de projetos para atribuição do apoio referido no n.º 1 é efetuada de acordo com os seguintes critérios:

a) Qualidade do projeto;

b) Curriculum do candidato;

c) Regularidade da atividade de exibição, expressa na realização de um número mínimo de sessões por ano, a definir pelo ICA, I.P.;

d) Percentagem de exibição de documentários, curtas-metragens e cinema de animação, no total das obras exibidas.

CAPÍTULO IV

Obrigações de investimento direto

Artigo 43.º

Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da

arte cinematográfica e do sector audiovisual

1 - A obrigação de investimento dos operadores de televisão para os efeitos previstos no artigo 14.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, tem por objeto os seguintes tipos de obras:

a) Obras cinematográficas e audiovisuais, de produção independente, de longas e curtas-metragens de ficção e animação, especiais de animação para televisão, telefilmes, documentários cinematográficos de criação ou documentários criativos para televisão e séries televisivas de ficção e animação e respetivos trabalhos de escrita e desenvolvimento, que se revelem adequados a prosseguir os objetivos estabelecidos no artigo 3.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro;

b) Obras definidas nas alíneas q) a t) do artigo 2.º do presente decreto-lei.

2 - A obrigação de investimento dos operadores privados e da concessionária de serviço público nas obras previstas na alínea b) do número anterior, não pode ser superior a 25% do valor do investimento mínimo obrigatório.

3 - A obrigação de investimento do operador concessionário de serviço público, referido no artigo 14.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, é realizada nos termos previstos no âmbito do contrato de concessão do serviço público de televisão, sendo parte significativa obrigatoriamente destinada a obras cinematográficas.

4 - O investimento em produção assume as seguintes modalidades:

a) Pré-aquisição ou aquisição de direitos de difusão;

b) Participação na produção, como coprodutor;

c) Participação financeira, sem envolvimento na produção.

5 - A participação de um operador de televisão na forma de coprodução não pode prejudicar a qualidade de obra de produção independente.

6 - Todos os investimentos devem distinguir contratualmente as diferentes contrapartidas da participação do operador de televisão, nomeadamente no que se refere a coprodução, cofinanciamento, pré compra ou outra forma de aquisição de direitos, bem como aos direitos cedidos, em termos de duração, territórios e suportes ou formas de exploração, nomeadamente para efeitos de verificação da qualidade de obras de produção independente.

7 - Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, a determinação do montante de investimento a realizar por cada operador de televisão privado abrangido pela obrigação de investimento em cada ano tem por base de referência as receitas de comunicação comercial audiovisual dos seus serviços de programas no ano civil anterior àquele em que ocorre o cumprimento desta obrigação.

8 - No caso do operador do serviço público de televisão, a determinação do montante de investimento a realizar nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 14.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, tem por base de referência o valor da contribuição para o audiovisual, deduzido das receitas destinadas exclusivamente ao serviço de rádio, inscrito no orçamento do operador em causa relativo ao ano de aplicação da obrigação de investimento.

9 - Para cumprimento das obrigações de investimento previstas no artigo 14.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, os operadores de televisão remetem, ao ICA, I.P., no prazo de 30 dias após a celebração do respetivo contrato de investimento, os seguintes elementos:

a) O título, tipo e género das obras criativas cinematográficas e audiovisuais;

b) A identificação do produtor independente e dos demais titulares de direito de autor e direitos conexos sobre a mesma;

c) O tipo de investimento efetuado, nos termos das modalidades previstas no artigo 14.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro;

d) O valor do investimento efetuado;

e) O horário de transmissão previsto;

f) O horário de transmissão efetiva, no mês em que esta se concretizar.

10 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 14.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, o ICA, I.P., verifica o cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 44.º

Investimento do sector da distribuição na produção cinematográfica e

audiovisual

1 - A obrigação de investimento dos distribuidores cinematográficos e dos distribuidores de videogramas prevista no artigo 15.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, é, respetivamente, de 3% e 1% das receitas provenientes da sua atividade de distribuição.

2 - Os distribuidores cinematográficos e os distribuidores de videogramas reportam ao ICA, I.P., até 31 de janeiro de cada ano:

a) O valor das receitas provenientes da atividade de distribuição de obras cinematográficas e de videogramas, com base nos documentos de prestação de contas objeto de certificação legal, que individualizem a receita desta atividade em centro de custos autónomo, para efeitos do cálculo do valor da obrigação de investimento que lhes é aplicável;

b) O investimento efetuado nas modalidades previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, de onde conste a seguinte informação:

i) O título, tipo e género da obra cinematográfica objeto de investimento;

ii) A identificação do produtor independente e dos demais titulares de direito de autor e direitos conexos sobre a mesma;

iii) O tipo de investimento efetuado;

iv) O valor do investimento efetuado, considerando-se para efeitos do cumprimento efetivo da obrigação o custo final efetivo, no caso da modalidade prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro.

3 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 15.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, o ICA, I.P., verifica o cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 45.º

Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido

1 - A obrigação de investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, prevista no artigo 16.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, é fixada em 1% das receitas provenientes das atividades de serviços audiovisuais a pedido.

2 - Os operadores referidos no número anterior reportam ao ICA, I.P., até 30 de junho de cada ano, o valor das receitas a que o mesmo se refere, auferidas no exercício anterior, para efeitos do cálculo do valor da obrigação de investimento que lhes é aplicável no ano do reporte.

3 - A verificação do cumprimento da obrigação de investimento efetua-se através de comunicação ao ICA, I.P., até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano de investimento, das seguintes informações:

a) No caso do investimento efetuado nas modalidades previstas no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro:

i) O título, tipo e género de cada obra criativa cinematográfica nacional objeto de investimento;

ii) A identificação dos produtores independentes e dos demais titulares de direito de autor e direitos conexos sobre as mesmas obras;

iii) O valor e o tipo de investimento efetuado em cada obra.

b) No caso do investimento efetuado na modalidade prevista no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, a demonstração do custo efetivo final da execução dessa forma de participação, considerando-se para este efeito os seguintes tipos de custos:

i) Os relativos à formatação, codificação ou outras eventuais adaptações técnicas necessárias à disponibilização das obras no serviço audiovisual a pedido;

ii) Os correspondentes à perda de receitas pela aplicação das condições de remuneração dos detentores de direitos previstas, desde que demonstrado que estas são desvantajosas relativamente às praticadas pelo operador com os demais fornecedores de conteúdos do mesmo tipo.

4 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 16.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, o ICA, I.P., verifica o cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 46.º

Investimento dos exibidores

1 - Para efeitos do artigo 17.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, os exibidores cinematográficos reportam, até 31 de janeiro de cada ano, as seguintes informações:

a) O valor das receitas correspondentes a 7,5 % da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema, com base nos documentos de prestação de contas objeto de certificação legal, que individualizem a receita desta atividade em centro de custos autónomo;

b) O valor do investimento efetuado nas modalidades previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 17.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, identificando os seguintes elementos:

i) Os valores investidos na manutenção da sala e das condições de exibição e o tipo de despesa respetivo;

ii) Os valores investidos em equipamentos para a exibição digital e os elementos relativos aos equipamentos e serviços especializados adquiridos;

iii) O valor investido na exibição das obras cinematográficas, discriminando o título, tipo e género, o horário, o número de sessões e o número de espetadores por sessão.

2 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, o ICA, I.P., verifica o cumprimento do disposto no número anterior.

CAPÍTULO V

Registo das obras cinematográficas e audiovisuais

Artigo 47.º

Objeto e competência para o registo

O registo das obras cinematográficas e audiovisuais é da competência do ICA, I.P.

Artigo 48.º

Factos, ações e decisões sujeitos a registo

1 - Estão sujeitos a registo:

a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, reconhecimento, transmissão, oneração, modificação ou extinção dos direitos de propriedade intelectual relativos à obra cinematográfica e audiovisual;

b) Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objeto os direitos mencionados na alínea anterior;

c) O arresto, a penhora, o arrolamento ou a apreensão em processo de insolvência, bem como quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre disposição da obra cinematográfica ou audiovisual;

d) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos pela obra cinematográfica e audiovisual e ainda a consignação de rendimentos ou quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre disposição da obra;

e) A propriedade sobre o negativo;

f) Todos os atos que envolvam a constituição, modificação ou extinção de direitos ou garantias sobre a mesma obra.

2 - Estão igualmente sujeitas a registo:

a) As ações que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade intelectual;

b) As ações que tenham por fim principal ou acessório a constituição, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;

c) As respetivas decisões finais transitadas em julgado.

Artigo 49.º

Eficácia entre as partes e oponibilidade a terceiros

1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as partes.

2 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da sua efetivação.

3 - O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.

Artigo 50.º

Prioridade do registo

1 - O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos direitos, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem dos pedidos correspondentes.

2 - O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.

3 - Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso julgado procedente conserva a prioridade correspondente ao pedido do ato recusado.

Artigo 51.º

Transferência, caducidade e cancelamento do registo

1 - Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo.

2 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração dos mesmos.

3 - Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo de vigência.

4 - O prazo de vigência do registo provisório é de seis meses.

5 - Os registos referidos no n.º 3 podem ser renovados por iguais períodos de duração, a pedido fundamentado dos interessados.

6 - Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, dos ónus ou dos encargos neles definidos ou em execução de decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 52.º

Causas e declaração de nulidade

1 - O registo é nulo:

a) Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;

b) Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;

c) Quando enfermar de omissões ou inexatidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou da relação jurídica a que o facto se refere.

2 - A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.

3 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade.

Artigo 53.º

Legitimidade para requerer o registo

1 - Têm legitimidade para requerer o registo, em impresso de modelo próprio a aprovar pelo ICA, I.P., aqueles que forem titulares de direitos ou sujeitos de obrigações relativamente ao respetivo objeto.

2 - O cancelamento do registo depende de requerimento acompanhado dos respetivos títulos.

3 - Quem registar ato sem que este exista juridicamente é responsável por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber.

Artigo 54.º

Descrição e inscrição

1 - O registo compõe-se da descrição das obras e da inscrição do direito que sobre elas recai.

2 - A descrição tem por fim a identificação das obras a registar.

3 - De cada obra é feita uma descrição e uma inscrição distintas.

4 - Os elementos das descrições podem ser alterados, completados ou retificados por averbamento.

5 - As alterações resultantes dos averbamentos não prejudicam os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrições anteriores.

6 - As inscrições definem a situação jurídica das obras, mediante extrato dos factos a elas referentes.

7 - A inscrição de qualquer facto respeitante a várias descrições é efetuada em cada uma destas.

8 - A inscrição pode ser atualizada por averbamento.

9 - Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objeto ou os direitos e os ónus ou encargos, definidos na inscrição, apenas pode ser registado mediante nova inscrição.

Artigo 55.º

Registo definitivo e registo provisório

1 - O registo é definitivo ou provisório.

2 - Podem ter registo provisório:

a) As transmissões por efeito de contrato;

b) O penhor;

c) As ações referidas no n.º 2 do artigo 48.º 3 - O registo provisório de transmissão das ações faz-se com a apresentação de certidão que prove estarem propostas em juízo ou que o processo foi anulado.

4 - Os registos provisórios previstos no n.º 2 convertem-se em definitivos pela apresentação e averbamento dos títulos legais e suficientes para registo dos factos a que respeitam.

5 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes no ICA, I.P.

6 - Após a apresentação e antes de realizado o registo, pode o interessado juntar documentos em nova apresentação de natureza complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa.

Artigo 56.º

Recusa de registo

O pedido de registo é recusado quando:

a) O ato não for sujeito a registo;

b) Não forem legítimas as pessoas que requererem o registo;

c) O título apresentado for absoluta e manifestamente insuficiente para a prova do ato submetido a registo;

d) Tendo sido efetuado registo provisório por dúvidas, estas não se encontrem removidas;

e) Registo anterior já efetuado obste a nova instrução.

Artigo 57.º

Certidões

O montante a pagar pela emissão de certidões do registo é aprovado pelo conselho de administração do ICA, I.P., e constitui receita própria deste instituto.

CAPÍTULO VI

Registo das empresas cinematográficas e audiovisuais

Artigo 58.º

Objeto e competência para o registo

1 - Compete ao ICA, I.P., proceder ao registo das empresas cinematográficas e audiovisuais, previsto no artigo 26.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro.

2 - As empresas referidas no número anterior que não se encontrem registadas no ICA, I.P., não podem ser beneficiárias de apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei.

Artigo 59.º

Registo

1 - O registo é feito por via eletrónica, a pedido dos interessados.

2 - O ICA, I.P., disponibiliza, no sítio na internet um ficheiro com características e estrutura de informação, acompanhado do manual de procedimentos, para ser preenchido pelos interessados.

3 - O pedido de registo é instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão do registo comercial;

b) Declaração anual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ou declaração de início de atividade;

c) Contas anuais, incluindo na discriminação das rubricas de despesa a especificação das despesas com pessoal, instalações e outras despesas de funcionamento corrente;

d) Declarações de inexistência de dívidas à administração fiscal e à segurança social;

e) Certidão do registo criminal;

f) Balanço social ou declaração anual que inclua informação sobre o número de trabalhadores e colaboradores ao serviço da empresa.

4 - Os registos apenas podem ser recusados nos seguintes casos:

a) O pedido de registo não haver sido instruído com todos os elementos, informações ou documentos necessários;

b) A documentação que acompanha o pedido indiciar falsidade ou for desconforme aos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis.

5 - As alterações ou atualizações dos elementos constantes do registo previstos no n.º 3 devem ser comunicadas ao ICA, I.P., no prazo máximo de 90 dias após a respetiva verificação, sob pena de caducidade do registo.

6 - A comunicação do número anterior deve ser acompanhada dos documentos comprovativos dos factos invocados.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 60.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, sem prejuízo das competências de fiscalização legalmente atribuídas a outros serviços e organismos.

Artigo 61.º

Regulamentação

O ICA, I.P., aprova os regulamentos previstos no presente decreto-lei no prazo de 30 dias a contar da sua data de entrada em vigor.

Artigo 62.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor do decreto-lei que regula a instalação e a fiscalização dos recintos fixos destinados à realização de espetáculos de natureza artística, mantém-se em vigor o artigo 59.º do Decreto-Lei 227/2006, de 15 de novembro.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 43.º a 46.º produzem efeitos no dia 1 de janeiro de 2014, tendo por valores de referência as receitas auferidas no exercício de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 23 de agosto de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de agosto de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/30/plain-311294.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-15 - Decreto-Lei 227/2006 - Ministério da Cultura

    Regulamenta medidas relativas ao fomento, ao desenvolvimento e à protecção das artes e actividades cinematográficas e audio-visuais, previstas na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, e cria o fundo destinado ao fomento e desenvolvimento do cinema e do áudio-visual.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 55/2012 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-26 - Decreto-Lei 143/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas

  • Tem documento Em vigor 2014-09-26 - Decreto-Lei 143/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas

  • Tem documento Em vigor 2015-08-20 - Portaria 254/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento do Registo das Obras Cinematográficas e Audiovisuais e a tabela de taxas relativas aos atos e serviços prestados pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.)

  • Tem documento Em vigor 2017-02-22 - Decreto-Lei 22/2017 - Cultura

    Procede à criação do Incentivo Fiscal à Produção Cinematográfica, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 183.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-04-24 - Decreto-Lei 25/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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