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Decreto-lei 13/2023, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Integra a Portugal Film Commission no Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 13/2023

de 24 de fevereiro

Sumário: Integra a Portugal Film Commission no Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2019, de 31 de maio, posteriormente alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2020, de 16 de abril, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2022, de 11 de agosto, criou o grupo de projeto Portugal Film Commission (PFC).

Compete à PFC apoiar e promover o cinema e o audiovisual, afirmar e promover a internacionalização de Portugal como destino de filmagens e, bem assim, contribuir para a divulgação nacional e internacional do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, criado pelo Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho. Trata-se, por conseguinte, de um instrumento decisivo para cumprir o compromisso estratégico de instituir os meios e as condições adequadas para colocar Portugal na rota internacional da criação e produção cinematográfica e audiovisual.

A PFC, cujo mandato terminou a 31 de dezembro de 2022, cumpriu com eficácia a sua missão. Como tal e por forma a preservar o conhecimento e experiência adquiridos e dar seguimento aos resultados atingidos, justifica-se que a PFC assuma funções a título definitivo sem que, contudo, se deva proceder à criação de uma estrutura formal autónoma.

Nestes termos, ponderadas as diferentes possibilidades para a continuidade em funções da PFC, considera-se que a sua integração no Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), é a solução que, ponderadas a eficiência e a eficácia da missão da PFC, permite enquadrar, da melhor forma possível, a sua atividade. Sem prejuízo, pretende-se que a PFC continue a reportar a sua atividade aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura e, ainda, que as despesas decorrentes do seu funcionamento continuem a ser asseguradas pelo Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.

Neste sentido, cumpre proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei 79/2012, de 27 de março, que aprova a orgânica do ICA, I. P., por forma a possibilitar a inclusão da PFC na estrutura orgânica do ICA, I. P.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 79/2012, de 27 de março, que aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 79/2012, de 27 de março

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 10.º do Decreto-Lei 79/2012, de 27 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O ICA, I. P., prossegue ainda as atribuições previstas no artigo 3.º em matéria de incentivos à produção cinematográfica e audiovisual e captação de filmagens internacionais para Portugal, com um propósito de valorização e promoção da imagem do território e do País, sob superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura.

Artigo 3.º

[...]

1 - O ICA, I. P., tem por missão apoiar o desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais, desde a criação até à divulgação e circulação nacional e internacional das obras, potenciando o surgimento de novos valores, contribuindo para a diversidade de oferta cultural e para a promoção da língua portuguesa e da identidade nacionais, promover a captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal e acompanhar e colaborar na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Acompanhar a gestão e colaborar com o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), na prossecução dos objetivos do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (FATC), criado pelo Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho, na sua redação atual;

i) Promover sinergias entre as indústrias criativas e o turismo, proporcionando visibilidade ao destino Portugal e garantindo a melhoria da experiência turística, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.;

j) Afirmar Portugal como destino internacional de produção de filmagens;

k) Promover Portugal enquanto destino preferencial de filmagem, em articulação com as film commissions regionais, a rede diplomática e as associações e empresas do setor;

l) Definir e implementar estratégias que potenciem o aproveitamento das vantagens resultantes da legislação de incentivos para a captação de filmagens e dos acordos de coprodução cinematográfica assinados;

m) Agilizar o acesso aos incentivos e coordenar a atuação das entidades públicas e privadas no processo de realização de filmagens em território nacional;

n) Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., quaisquer iniciativas legislativas ou regulamentares, estudos, atuações administrativas, formas públicas e privadas de cooperação, bem como ações de financiamento e investimento que se revelem necessárias ou úteis à prossecução dos seus objetivos.

3 - As atribuições do ICA, I. P., em matéria de promoção da captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal, de simplificação e agilização dos procedimentos para esse efeito e de acompanhamento e colaboração na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros são prosseguidas pela Portugal Film Commission (PFC).

Artigo 4.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) A PFC;

d) O conselho consultivo.

Artigo 10.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - As despesas de funcionamento da PFC, incluindo remunerações e outros encargos com trabalhadores afetos à sua atividade, despesas com deslocações e estadias para participação em reuniões e em feiras internacionais, são suportadas pelos instrumentos legais e financeiros destinados a apoiar ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do País enquanto destino turístico e que tenham por objetivos, entre outros, incentivar a produção cinematográfica e audiovisual e a captação de filmagens internacionais para Portugal, com o propósito de valorizar e promover a imagem do território e do País.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 79/2012, de 27 de março

São aditados ao Decreto-Lei 79/2012, de 27 de março, os artigos 7.º-A, 7.º-B e 7.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Portugal Film Commission

1 - A PFC é o órgão responsável por prosseguir as atribuições do ICA, I. P., em matéria de promoção da captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal, de simplificação e agilização dos procedimentos para esse efeito e de acompanhamento e colaboração na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.

2 - A PFC é composta:

a) Pelo Film Commissioner, que preside e coordena a atividade da PFC e que é, por inerência, o presidente do conselho diretivo do ICA, I. P., sem direito a qualquer remuneração adicional;

b) Pelo diretor executivo, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que coadjuva o Film Commissioner na prossecução da atividade da PFC e dele depende diretamente;

c) Pela rede de pontos focais, nos termos do disposto no artigo seguinte.

3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, compete à PFC:

a) Criar condições para a afirmação e promoção de Portugal no mundo como destino de excelência para a produção e realização de filmagens internacionais, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.;

b) Garantir a projeção internacional de Portugal como destino privilegiado de filmagens, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.;

c) Fazer, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., a promoção nacional e internacional do FATC e/ou das linhas de apoio subsequentes que lhe venham a suceder, enquanto instrumento competitivo desenhado para captar a produção cinematográfica e audiovisual para Portugal;

d) Definir as melhores práticas e métodos para apoiar os produtores nacionais e internacionais no domínio das filmagens;

e) Assegurar a articulação com todos os serviços no âmbito do desempenho das suas tarefas, designadamente acompanhando a implementação do balcão único de procedimentos, no domínio de apoios e de licenciamentos;

f) Garantir, na relação com as entidades do território nacional, uma articulação eficaz, informada e colaborativa, designadamente com os municípios e freguesias, entidades regionais de turismo e direções regionais de cultura;

g) Promover a criação de bases de dados dos diversos prestadores de serviços técnicos e logísticos existentes em território nacional, com vista a garantir o melhor aproveitamento dos recursos existentes e das condições de apoio à realização de filmagens;

h) Garantir a correta identificação e reporte das necessidades e dificuldades práticas das produções de filmagens, assegurando a implementação de medidas de resolução adequadas;

i) Identificar as alterações legislativas, regulamentares ou de cooperação interadministrativa que permitam a simplificação e uniformização dos procedimentos administrativos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia necessários para a produção de filmagens no território nacional;

j) Submeter a parecer do conselho consultivo:

i) Um plano estratégico da PFC para cada triénio;

ii) Os planos e relatórios anuais de atividades na parte respeitante à PFC.

Artigo 7.º-B

Rede de pontos focais

1 - É criada a rede de pontos focais, que apoia a atividade da PFC.

2 - Compete à rede de pontos focais:

a) Pronunciar-se sobre questões suscitadas no âmbito dos trabalhos da PFC, designadamente procurando superar dificuldades no contexto dos procedimentos para a emissão dos atos administrativos autorizativos necessários à realização de filmagens;

b) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às atribuições da PFC, sempre que por esta for solicitado.

3 - A rede de pontos focais é composta por representantes de gabinetes ministeriais das áreas governativas da internacionalização, da modernização administrativa, do turismo e da cultura, bem como por representantes de outras entidades de especial relevância ao nível dos procedimentos a que se refere a alínea a) do número anterior, a indicar e convocar pela PFC.

4 - Aos membros da rede de pontos focais não é devida qualquer remuneração.

5 - A PFC deve assegurar a realização de reuniões bianuais com a rede de pontos focais, sendo os respetivos representantes convocados para participar nas reuniões em razão do assunto que conste da ordem de trabalhos, devendo, em todo o caso, estar sempre presentes representantes das áreas governativas da internacionalização, da modernização administrativa, do turismo e da cultura.

6 - Em função da sua relevância em matéria de procedimentos, outras entidades podem ser convidadas a integrar a rede de pontos focais.

Artigo 7.º-C

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ICA, I. P., no âmbito das atribuições do ICA, I. P., prosseguidas pela PFC.

2 - Compete, designadamente, ao conselho consultivo:

a) Emitir parecer sobre o plano estratégico, sobre o plano de atividades anual da PFC e sobre os respetivos relatórios de atividades;

b) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às atribuições do ICA, I. P., prosseguidas pela PFC, sempre que tal lhe for solicitado.

3 - O conselho consultivo é composto pelo presidente do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., que preside, pelo Film Commissioner e por representantes das seguintes entidades:

a) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;

b) Associações representativas das empresas da área da produção cinematográfica e audiovisual;

c) Entidades de qualquer natureza jurídica, locais e regionais, com competências na área do turismo e da produção cinematográfica e audiovisual;

d) Individualidades e entidades de reconhecido mérito na área do turismo e da produção cinematográfica e audiovisual, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

4 - Os membros do conselho consultivo não são remunerados, nem auferem qualquer compensação pelo exercício das suas funções.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 79/2012, de 27 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Maria da Cunha Costa - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.

Promulgado em 14 de fevereiro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de fevereiro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei 79/2012, de 27 de março

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., abreviadamente designado por ICA, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O ICA, I. P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da cultura.

3 - O ICA, I. P., prossegue ainda as atribuições previstas no artigo 3.º em matéria de incentivos à produção cinematográfica e audiovisual e captação de filmagens internacionais para Portugal, com um propósito de valorização e promoção da imagem do território e do País, sob superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura.

Artigo 2.º

Jurisdição e sede

1 - O âmbito territorial de atividade do ICA, I. P., corresponde a todo o território nacional.

2 - O ICA, I. P., tem sede no concelho de Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O ICA, I. P., tem por missão apoiar o desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais, desde a criação até à divulgação e circulação nacional e internacional das obras, potenciando o surgimento de novos valores, contribuindo para a diversidade de oferta cultural e para a promoção da língua portuguesa e da identidade nacionais, promover a captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal e acompanhar e colaborar na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros.

2 - O ICA, I. P., prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura na definição de políticas públicas para os setores cinematográfico e audiovisual em conformidade com a sua missão;

b) Assegurar diretamente em colaboração ou através de outras entidades a execução das políticas cinematográficas e audiovisuais;

c) Propor programas, medidas e ações com vista a melhorar a eficácia e a eficiência das políticas referidas na alínea anterior e a assegurar a adequação destas às evoluções dos setores abrangidos;

d) Promover uma efetiva divulgação e circulação nacional e internacional das obras, diretamente ou em cooperação com outras entidades;

e) Assegurar a representação nacional nas instituições e órgãos internacionais nos domínios cinematográfico e audiovisual, nomeadamente a nível da União Europeia, do Conselho da Europa, da Cooperação Ibero-Americana e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como de outras plataformas de cooperação ou integração, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) Colaborar com as entidades competentes na elaboração de acordos internacionais no domínio cinematográfico e audiovisual e assegurar as tarefas relativas à aplicação dos acordos existentes, bem como estabelecer e aplicar parcerias e colaborações com instituições congéneres de outros países, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

g) Contribuir para um melhor conhecimento dos setores do cinema e do audiovisual, recolhendo, tratando e divulgando informação estatística ou outra relevante, por si próprio ou em colaboração com outras entidades vocacionadas para o efeito;

h) Acompanhar a gestão e colaborar com o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), na prossecução dos objetivos do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (FATC), criado pelo Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho, na sua redação atual;

i) Promover sinergias entre as indústrias criativas e o turismo, proporcionando visibilidade ao destino Portugal e garantindo a melhoria da experiência turística, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.;

j) Afirmar Portugal como destino internacional de produção de filmagens;

k) Promover Portugal enquanto destino preferencial de filmagem, em articulação com as film commissions regionais, a rede diplomática e as associações e empresas do setor;

l) Definir e implementar estratégias que potenciem o aproveitamento das vantagens resultantes da legislação de incentivos para a captação de filmagens e dos acordos de coprodução cinematográfica assinados;

m) Agilizar o acesso aos incentivos e coordenar a atuação das entidades públicas e privadas no processo de realização de filmagens em território nacional;

n) Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., quaisquer iniciativas legislativas ou regulamentares, estudos, atuações administrativas, formas públicas e privadas de cooperação, bem como ações de financiamento e investimento que se revelem necessárias ou úteis à prossecução dos seus objetivos.

3 - As atribuições do ICA, I. P., em matéria de promoção da captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal, de simplificação e agilização dos procedimentos para esse efeito e de acompanhamento e colaboração na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros são prosseguidas pela Portugal Film Commission (PFC).

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do ICA, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) A PFC;

d) O conselho consultivo.

Artigo 5.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e um vice-presidente.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do ICA, I. P.:

a) Superintender sobre as políticas, programas, ações e medidas executadas pelo ICA, I. P., e propor alterações a estas, bem como propor ações-piloto e novas iniciativas no âmbito das atribuições do ICA, I. P.;

b) Promover a celebração e assegurar a execução de acordos de cooperação, coprodução, codistribuição ou outros que visem o fomento e o desenvolvimento da arte cinematográfica e do audiovisual, nas suas dimensões cultural e económica;

c) Autorizar a atribuição de apoios financeiros e outros incentivos no âmbito das atribuições do ICA, I. P., dentro dos limites legais;

d) Assegurar as relações com organismos e instituições nacionais e estrangeiros de fins similares em articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC);

e) Propor a participação do ICA, I. P., em sociedades comerciais, fundos de investimento e de garantia, bem como gerir as respetivas participações;

f) Deliberar sobre as contrapartidas a estabelecer no âmbito de parcerias estabelecidas entre o ICA, I. P., e outras entidades, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Presidente

Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho diretivo solicitar pareceres ao Conselho Nacional de Cultura.

Artigo 7.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 7.º-A

Portugal Film Commission

1 - A PFC é o órgão responsável por prosseguir as atribuições do ICA, I. P., em matéria de promoção da captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal, de simplificação e agilização dos procedimentos para esse efeito e de acompanhamento e colaboração na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.

2 - A PFC é composta:

a) Pelo Film Commissioner, que preside e coordena a atividade da PFC e que é, por inerência, o presidente do conselho diretivo do ICA, I. P., sem direito a qualquer remuneração adicional;

b) Pelo diretor executivo, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que coadjuva o Film Commissioner na prossecução da atividade da PFC e dele depende diretamente;

c) Pela rede de pontos focais, nos termos do disposto no artigo seguinte.

3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, compete à PFC:

a) Criar condições para a afirmação e promoção de Portugal no mundo como destino de excelência para a produção e realização de filmagens internacionais, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.;

b) Garantir a projeção internacional de Portugal como destino privilegiado de filmagens, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.;

c) Fazer, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., a promoção nacional e internacional do FATC e/ou das linhas de apoio subsequentes que lhe venham a suceder, enquanto instrumento competitivo desenhado para captar a produção cinematográfica e audiovisual para Portugal;

d) Definir as melhores práticas e métodos para apoiar os produtores nacionais e internacionais no domínio das filmagens;

e) Assegurar a articulação com todos os serviços no âmbito do desempenho das suas tarefas, designadamente acompanhando a implementação do balcão único de procedimentos, no domínio de apoios e de licenciamentos;

f) Garantir, na relação com as entidades do território nacional, uma articulação eficaz, informada e colaborativa, designadamente com os municípios e freguesias, entidades regionais de turismo e direções regionais de cultura;

g) Promover a criação de bases de dados dos diversos prestadores de serviços técnicos e logísticos existentes em território nacional, com vista a garantir o melhor aproveitamento dos recursos existentes e das condições de apoio à realização de filmagens;

h) Garantir a correta identificação e reporte das necessidades e dificuldades práticas das produções de filmagens, assegurando a implementação de medidas de resolução adequadas;

i) Identificar as alterações legislativas, regulamentares ou de cooperação interadministrativa que permitam a simplificação e uniformização dos procedimentos administrativos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia necessários para a produção de filmagens no território nacional;

j) Submeter a parecer do conselho consultivo:

i) Um plano estratégico da PFC para cada triénio;

ii) Os planos e relatórios anuais de atividades na parte respeitante à PFC.

Artigo 7.º-B

Rede de pontos focais

1 - É criada a rede de pontos focais, que apoia a atividade da PFC.

2 - Compete à rede de pontos focais:

a) Pronunciar-se sobre questões suscitadas no âmbito dos trabalhos da PFC, designadamente procurando superar dificuldades no contexto dos procedimentos para a emissão dos atos administrativos autorizativos necessários à realização de filmagens;

b) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às atribuições da PFC, sempre que por esta for solicitado.

3 - A rede de pontos focais é composta por representantes de gabinetes ministeriais das áreas governativas da internacionalização, da modernização administrativa, do turismo e da cultura, bem como por representantes de outras entidades de especial relevância ao nível dos procedimentos a que se refere a alínea a) do número anterior, a indicar e convocar pela PFC.

4 - Aos membros da rede de pontos focais não é devida qualquer remuneração.

5 - A PFC deve assegurar a realização de reuniões bianuais com a rede de pontos focais, sendo os respetivos representantes convocados para participar nas reuniões em razão do assunto que conste da ordem de trabalhos, devendo, em todo o caso, estar sempre presentes representantes das áreas governativas da internacionalização, da modernização administrativa, do turismo e da cultura.

6 - Em função da sua relevância em matéria de procedimentos, outras entidades podem ser convidadas a integrar a rede de pontos focais.

Artigo 7.º-C

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ICA, I. P., no âmbito das atribuições do ICA, I. P., prosseguidas pela PFC.

2 - Compete, designadamente, ao conselho consultivo:

a) Emitir parecer sobre o plano estratégico, sobre o plano de atividades anual da PFC e sobre os respetivos relatórios de atividades;

b) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às atribuições do ICA, I. P., prosseguidas pela PFC, sempre que tal lhe for solicitado.

3 - O conselho consultivo é composto pelo presidente do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., que preside, pelo Film Commissioner, e por representantes das seguintes entidades:

a) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;

b) Associações representativas das empresas da área da produção cinematográfica e audiovisual;

c) Entidades de qualquer natureza jurídica, locais e regionais, com competências na área do turismo e da produção cinematográfica e audiovisual;

d) Individualidades e entidades de reconhecido mérito na área do turismo e da produção cinematográfica e audiovisual, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

4 - Os membros do conselho consultivo não são remunerados, nem auferem qualquer compensação pelo exercício das suas funções.

Artigo 8.º

Organização interna

A organização interna do ICA, I. P., é a prevista nos respetivos Estatutos.

Artigo 9.º

Receitas

1 - O ICA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O ICA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto das taxas que lhe sejam consignadas por lei, designadamente a taxa de exibição bem como as cobradas em conformidade com as leis que regulam as atividades do setor, em especial a lei das artes e atividades cinematográficas e do audiovisual;

b) O produto da venda de bens e serviços prestados;

c) As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito das atividades do ICA, I. P., e que por lei lhe sejam consignados;

d) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;

e) A percentagem do valor das coimas que lhe esteja afeta, nos termos da lei;

f) As doações, heranças ou legados;

g) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património, nos termos da lei;

h) Quaisquer outros rendimentos que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe devam pertencer.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do ICA, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

Artigo 10.º

Despesas

1 - Constituem despesas do ICA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

2 - As despesas de funcionamento da PFC, incluindo remunerações e outros encargos com trabalhadores afetos à sua atividade, despesas com deslocações e estadias para participação em reuniões e em feiras internacionais, são suportadas pelos instrumentos legais e financeiros destinados a apoiar ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do País enquanto destino turístico, e que tenham por objetivos, entre outros, incentivar a produção cinematográfica e audiovisual e a captação de filmagens internacionais para Portugal, com o propósito de valorizar e promover a imagem do território e do País.

Artigo 11.º

Património

O património do ICA, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 12.º

Participação em entidades de direito privado

A participação e a aquisição ou aumento de participações em entes de direito privado por parte do ICA, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais, quando cumulativamente seja demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, nos termos do artigo 13.º da lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 95/2007, de 29 de março.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

116190753

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5272351.dre.pdf .

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