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Regulamento 630/2018, de 3 de Outubro

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Sumário

Regulamento relativo aos suportes das versões definitivas das obras apoiadas pelo ICA

Texto do documento

Regulamento 630/2018

Considerando que os beneficiários de apoios à produção pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., têm de cumprir um conjunto de obrigações específicas com vista à entrega dos suportes da versão definitiva da obra, prevendo o Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, a aprovação de um Regulamento conjunto a aprovar pelo Conselho Diretivo do ICA e a Direção da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema I. P. (C.P.-M.C.); Tendo como objetivo a preservação a longo prazo do património cinematográfico e audiovisual português em suporte digital e a possibilidade de continuar a reproduzir estas obras nos mesmos formatos em que foram produzidas e distribuídas;

Levando em conta os princípios orientadores definidos por organismos internacionais como a Comissão Técnica da FIAF (Federação Internacional dos Arquivos de Filmes) na sua "Recommendation on the deposit and acquisition of D-cinema elements for long term preservation and access" (2010); Atendendo às boas práticas seguidas noutros arquivos e institutos de cinema nacionais;

Considerando a importância de preservar não apenas as cópias de distribuição, mas também masters sem compressão em ficheiros de imagem discretos que assegurem a sobrevivência das obras com a melhor qualidade possível;

Considerando, ainda, que as chaves de encriptação de obras em suporte digital têm uma longevidade curta e por isso incompatível com o objetivo da preservação a longo prazo;

Considerando, finalmente, a importância de preservar não só as obras cinematográficas e audiovisuais mas também toda a documentação a elas associada;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., e a Direção da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema I. P. aprovaram, por deliberação de 21 de setembro 2018, o Regulamento conjunto que estabelece o número e as especificações técnicas dos suportes da versão definitiva das obras, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação.

Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 1 de outubro de 2018, data da publicação no sítio da internet do ICA e da Cinemateca.

Regulamento relativo aos suportes das versões definitivas das obras apoiadas pelo ICA

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento define o número e especificações técnicas dos suportes das versões definitivas das obras apoiadas pelo ICA no âmbito dos concursos de apoio financeiro à produção.

Artigo 2.º

Apoios à produção cinematográfica e audiovisual

1 - Os suportes com a versão definitiva da obra produzida a entregar pelos beneficiários de apoios à produção são:

a) Um master sem compressão e sem encriptação, com os requisitos indicados no artigo 3.º destinado à CPMC, a entregar em disco(s) rígido(s) separado(s).

b) No caso das obras cinematográficas, uma cópia de distribuição sem encriptação, com os requisitos indicados no artigo 6.º, destinada ao ICA e à CP-MC.

c) Uma cópia de exibição em formato Blu-ray, com resolução mínima 1080p e a mesma cadência de visualização, proporção de imagem ("aspect ratio") e mistura de som usadas na pós-produção, destinada ao ICA.

2 - No que respeita a obras cinematográficas, caso, de forma comprovada e verificável pelo ICA e a CP-MC, não exista master sem compressão e não possa ser produzido, pode ser autorizada pelo ICA, de forma excecional, a entrega de um master com compressão, com as especificações referidas no artigo 4.º

3 - No que respeita a obras audiovisuais é aceite a entrega de um master com compressão, desde que não exista um master sem compressão, destinado ao ICA e à CP-MC.

4 - Nos casos em que a versão definitiva da obra não seja falada em língua portuguesa, os beneficiários entregam a versão legendada em língua portuguesa.

Artigo 3.º

Requisitos do master sem compressão

1 - O master sem compressão deve obedecer ao formato DCDM, norma DCI.

2 - Nos casos em que seja confirmado pelo Produtor não existir master com o formato referido no número anterior, o master respeita os seguintes requisitos mínimos:

a) Requisitos de imagem:

i) A imagem é entregue em sequência de ficheiros, sem compressão e sem encriptação, na mesma resolução, qualidade e proporção de imagem (aspect ratio) usadas na pós-produção;

ii) Os ficheiros de imagem tem o formato DPX, TIFF, JPEG2000 (lossless) ou OpenEXR, com a melhor profundidade de cor (bit depth) possível, preferencialmente igual ou superior a 10 bits;

iii) Adicionalmente, é fornecida informação sobre o espaço de cor (color space: XYZ 1931 CIE, RGB DCI P3, RGB Rec 709 full range, REC 2020, etc.), gama de visualização (display gamma) e cadência de visualização (frame rate);

iv) Caso não seja fornecida nenhuma informação, considera-se por defeito que os materiais estão no espaço de cor RGB Rec 709 (full range) e devem ser visionados com gama 2.4 e a cadência de visualização de 25fps, sendo, ainda assim, arquivados com a classificação de "especificações técnicas de visualização desconhecidas";

v) Os ficheiros de imagem estão organizados numa pasta própria cujo nome inclua o título completo do filme ou, se o filme estiver dividido em rolos/partes, cada rolo/parte é entregue numa subpasta própria devidamente identificada;

vi) O nome dos ficheiros tem preferencialmente a seguinte estrutura: título abreviado, número do rolo, número e extensão, sendo que o número dos ficheiros deve ser antecedido por zeros (frame padding) e os elementos ser separados pelo sinal de undescore (_) no nome do ficheiro, seguindo o seguinte exemplo: //Título/imagem/rolo1/título_r1_000000.dpx.

b) Requisitos de Som:

i) Os ficheiros de som são entregues em formato WAV/AIFF (PCM) como ficheiros mono separados e têm as mesmas características usadas na pós-produção (bit depth preferencialmente 24 bit ou superior; sample rate 48kHz, 96kHz ou superior);

ii) O nome dos ficheiros de som tem preferencialmente a seguinte estrutura: título do filme, cadência de visualização (frame rate), sample rate, tipo de mistura (stereo, 5.1, etc.), identificação do canal (L, R, C, LFE, etc.), devendo estes elementos ser separados pelo sinal de undescore (_) no nome do ficheiro;

iii) Misturas diferentes são entregues em pastas separadas devidamente identificadas.

3 - No que respeita à sincronização de imagem e som, os ficheiros de som e imagem devem ter exatamente a mesma duração e devem ser entregues síncronos.

a) O primeiro frame da sequência é o primeiro frame do filme;

b) Não são incluídas pontas nem beeps de sincronização.

4 - As legendas são entregues como ficheiros separados (formato SRT ou outro) com a localização correspondente à cadência de visualização (frame rate) e duração do filme.

5 - Se o master de imagem estiver dividido em rolos/partes, as legendas também são entregues em rolos/partes.

6 - Não são aceites masters de imagem com legendas sobre-impressas (burnt-in).

Artigo 4.º

Master com compressão

1 - Se a pós-produção da obra não gerar os elementos referidos no artigo anterior, é aceite como master um ficheiro QuickTime ProRes (4444XQ, 4444 ou 422HQ; WAV/AIFF-PCM), ou equivalente, após consulta e autorização do ICA.

2 - O ficheiro master com compressão deve ter a mesma resolução, qualidade, proporção de imagem (aspect ratio), cadência de visualização (frame rate) e mistura de som usadas na pós-produção.

3 - Às legendas aplicam-se os requisitos dos números 4 a 6 do artigo anterior.

Artigo 5.º

Outros elementos - Extras

Para além dos suportes referidos nos artigos anteriores, os beneficiários podem entregar outros elementos, entre os quais:

a) Misturas noutras cadências de visualização (frame rate) e configurações de canais;

b) Outras legendas;

c) Trailers;

d) Genéricos alternativos.

Artigo 6.º

Cópias de Distribuição sem encriptação

1 - As cópias de distribuição são entregues em formato DCP sem encriptação, norma DCI.

2 - Se a obra não for falada em língua portuguesa, os suportes com a versão definitiva incluem as legendas em português.

3 - Às legendas aplicam-se os requisitos dos números 4 a 6 do artigo 3.º

Artigo 7.º

Documentação associada

1 - Os beneficiários entregam os seguintes materiais, nas versões finais, em formato digital:

a) Lista de diálogos, se existente (também em outras línguas que não o português, se existentes);

b) Sinopse;

c) Lista de músicas, se existente;

d) Genéricos inicial e final;

e) Fotografias (formato TIFF sem compressão);

f) Cartazes (quando existentes);

g) Dossier de imprensa (quando existente);

h) Anúncios, flyers e postais, e outros materiais promocionais, quando existentes.

2 - Sempre os materiais descritos no número anterior tenham sido impressos, deverão igualmente ser entregues em dois exemplares de cada padrão e formato (dimensão).

Artigo 8.º

Entrega de suportes

1 - Todos os suportes referidos nos artigos 3.º a 6.º são entregues em discos rígidos com as seguintes características:

a) Têm saídas USB 3.0, FireWire 800, ou superiores, e são acompanhados dos respetivos cabos de ligação e adaptador de corrente quando necessário ao seu funcionamento;

b) Têm uma etiqueta com o título do filme, o modo de formatação usado (Mac OS Extended, NTFS, Ext3, ex-FAT, etc.) e a guia respetiva de acordo com os modelos anexos ao artigo 9.º

2 - A cópia de distribuição entregue é validada pelo ICA, para efeitos de verificação do cumprimento da obrigação contratual da entrega da versão definitiva da obra e correspondente pagamento.

3 - Todos os suportes com a versão definitiva da obra produzida são ainda objeto de validação técnica pela Cinemateca sendo os beneficiários notificados por esta entidade sempre que se verifique a necessidade de qualquer correção.

Artigo 9.º

Aprovação de guias de entrega

São aprovados os seguintes modelos de guias de entrega de obras, que são disponibilizados aos beneficiários na página do ICA na internet:

a) Master sem compressão (DCDM) - ANEXO I

b) Master com compressão (DCDM) - ANEXO II

c) DCP sem encriptação - ANEXO III

d) Extras - ANEXO IV

21 de setembro de 2018. - O Presidente do Conselho Diretivo do ICA, Luis Chaby Vaz. - O Diretor da CP-MC, José Manuel Costa. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo do ICA, Maria Mineiro. - O Subdiretor da CP-MC, Rui Machado.

ANEXO I

(Disponível nas páginas de internet do ICA e da CP-MC)

ANEXO II

(Disponível nas páginas de internet do ICA e da CP-MC)

ANEXO III

(Disponível nas páginas de internet do ICA e da CP-MC)

ANEXO IV

(Disponível nas páginas de internet do ICA e da CP-MC)

311677069

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3489160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-04-24 - Decreto-Lei 25/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-03-28 - Portaria 124-B/2024/1 - Cultura

    Estabelece as normas de aplicação do regime de incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, no âmbito da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (cash refund), e aprova o respetivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-28 - Portaria 124-A/2024/1 - Finanças, Economia e Mar e Cultura

    Estabelece as normas de aplicação do regime de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (cash rebate), criado pelo Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, e aprova o respetivo regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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