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Portaria 89-A/2017, de 19 de Abril

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Sumário

Regulamento do Incentivo Fiscal à Produção Cinematográfica previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais

Texto do documento

Portaria 89-A/2017

O Decreto-Lei 22/2017, de 22 de fevereiro, cria um incentivo fiscal à produção cinematográfica através do aditamento do artigo 59.º-F ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

O referido incentivo tem por finalidade a promoção da criação e produção cinematográfica enquanto atividade cultural bem como reforçar sustentadamente e numa perspetiva de longo prazo a competitividade de Portugal enquanto local de produção cinematográfica, quer estimulando a atividade dos produtores e coprodutores nacionais, quer atraindo produções estrangeiras de qualidade, de modo a aproveitar da melhor forma o potencial dos recursos nacionais.

São objetivos associados à criação deste incentivo o impacto económico local, a valorização do território e da cultura nacionais, em termos de turismo e de imagem do país, a oferta de mais oportunidades de viabilização de projetos à criação cinematográfica nacional e de mais oportunidades de trabalho e de colaboração internacional às empresas produtoras e às empresas que prestam serviços de produção e pós-produção cinematográfica.

Atendendo aos objetivos do presente incentivo torna-se necessário criar um conjunto de regras para a sua atribuição.

Assim:

Nos termos do n.º 14 do artigo 59.º-F do EBF, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, o Regulamento do Incentivo Fiscal à Produção Cinematográfica.

Artigo 2.º

Competência do Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P.

Compete ao Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), assegurar o processo de reconhecimento técnico provisório e definitivo, e a promoção nacional e internacional do incentivo, bem como das ações necessárias para a sua eficaz aplicação.

Artigo 3.º

Marca

Pode ser utilizada uma marca para efeitos de promoção nacional e internacional do incentivo.

Artigo 4.º

Avaliação

Até 31 de julho de 2020, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura promovem a realização de uma avaliação do funcionamento e do impacto do incentivo face aos seus objetivos, incluindo sugestões fundamentadas de melhoramento, nomeadamente na perspetiva de uma renovação do incentivo após o termo da vigência do mesmo.

Artigo 5.º

Alterações

1 - A regulamentação constante do anexo à presente portaria pode ser alterada por idêntico instrumento se a modificação visada não puser em causa a compatibilidade do regime de incentivo com o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão Europeia, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2 - Caso as modificações visadas sejam suscetíveis de excluir o regime de incentivo da observância do disposto no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão Europeia, de 16 de junho de 2014, as mesmas carecem de aprovação por decreto-lei e de prévia aprovação pela Comissão Europeia.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de abril de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento do Incentivo Fiscal à Produção Cinematográfica previsto no artigo 59.º-F do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho.

CAPÍTULO I

Requisitos

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo 59.º-F do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) entende-se por:

a) «Produtor executivo», a pessoa coletiva que, por conta de um produtor estrangeiro devidamente habilitado a produzir uma obra cinematográfica de sua iniciativa, e, nos termos de contrato de prestação de serviços celebrado com este, seja encarregada de reunir os meios artísticos e técnicos com vista à realização da obra cinematográfica e de assegurar a gestão de operações conducentes à realização da obra ou de partes desta, de acordo com um orçamento previamente acordado, sem participar na titularidade de direitos de propriedade intelectual da obra;

b) «Iniciativa», a decisão de desenvolver e produzir o projeto quando se verifique igualmente a detenção dos direitos de autor ou autorizações dos detentores de direitos de autor necessários a tais fins.

2 - Os demais termos utilizados no presente regulamento que estejam definidos na Lei 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei 28/2014, de 19 de maio, ou no Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, são entendidos na aceção expressa nesses diplomas, se o Decreto-Lei 22/2017, de 22 de fevereiro, ou o presente regulamento não dispuserem noutro sentido.

Artigo 2.º

Reconhecimento provisório

1 - Podem requerer o reconhecimento provisório a que se refere o n.º 8 do artigo 59.º-F do EBF as pessoas coletivas que tenham por objeto social a atividade de produção de filmes destinados a ser exibidos em salas de cinema e que estejam inscritas no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e desde que observados os requisitos específicos estabelecidos no presente regulamento.

2 - No caso dos projetos do tipo referido na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º, podem igualmente requerer o reconhecimento provisório referido no número anterior as pessoas coletivas que tenham por objeto social atividades técnicas de pós-produção para filmes, incluindo, nomeadamente, as atividades de montagem, corte, dobragem, legendagem, trucagem, animação gráfica, efeitos de computador, sonorização e imagens de síntese, bem como atividades de laboratórios para produção de filmes e dos laboratórios especiais para filmes de animação e atividades de pós-produção sonora.

3 - No caso de projetos dos tipos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 4 do artigo 4.º, o requerente tem obrigatoriamente o estatuto de coprodutor, firmado contratualmente, ainda que a obra não possa beneficiar de reconhecimento oficial ao abrigo de tratados bilaterais ou multilaterais de coprodução cinematográfica.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se como válido qualquer contrato que consagre como direitos das partes a copropriedade do negativo ou master da obra e estabeleça as proporções das participações de cada parte e o regime de repartição dos direitos de exploração e receitas bem como a lei aplicável.

5 - Em caso de coprodução, a cada um dos coprodutores deve corresponder um pedido de reconhecimento provisório, na medida das despesas elegíveis que cada um efetivamente suporte.

6 - As entidades com sede noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado do Espaço Económico Europeu podem requerer o reconhecimento provisório, desde que naquele Estado se dediquem às atividades nos n.os 1 e 2.

7 - Nos casos previstos no número anterior, havendo deferimento do pedido de reconhecimento provisório, a sociedade requerente tem de estabelecer sucursal em Portugal, antes da data do início das despesas elegíveis.

8 - O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), assegura no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais uma modalidade de registo de empresa não residente e sem sucursal em Portugal, de modo a permitir o requerimento provisório nos termos previstos no n.º 6.

Artigo 3.º

Requisitos a satisfazer pelas empresas beneficiárias

1 - Podem beneficiar do incentivo os sujeitos passivos que, sem prejuízo do cumprimento das demais condições aplicáveis em matéria de benefícios fiscais, preencham os seguintes requisitos:

a) Dispor de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

b) Não estar sujeito a determinação do respetivo lucro tributável por métodos indiretos;

c) Não se encontrar em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer situação análoga ou que tenha o respetivo processo pendente, exceto se estiver abrangido por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;

d) Não estar sujeito a uma injunção de recuperação pendente, na sequência de decisão da Comissão Europeia que tenha declarado ilegal e incompatível com o mercado interno um auxílio de estado recebido;

e) Ter produzido ou coproduzido, pelo menos, uma obra cinematográfica de longa-metragem que tenha tido estreia comercial em salas de cinema ou tenha tido exibição pública num festival internacional de cinema, nos 48 meses anteriores à submissão do requerimento de reconhecimento, comprovando-se a condição de produtor ou coprodutor pelos contratos existentes e pelas menções no genérico das obras consideradas para efeito da verificação do cumprimento do presente número.

2 - No caso das obras estrangeiras produzidas total ou parcialmente em Portugal, mediante envolvimento contratual de um produtor executivo local, não se aplica o requisito previsto na alínea e) do número anterior, mas o produtor executivo tem de ter experiência comparável de produção executiva por conta de clientes estrangeiros nos 48 meses anteriores à data da submissão do pedido de requerimento.

3 - São admissíveis derrogações ao requisito previsto na alínea e) do n.º 1, quando se tratar de uma sociedade constituída nos 48 meses que antecedem a data do pedido de requerimento provisório e se os quadros-chave da mesma, nomeadamente gerentes ou produtores, satisfizerem, individualmente, o referido requisito.

Artigo 4.º

Requisitos relativos aos projetos

1 - Apenas são elegíveis as despesas relativas à produção de obras cinematográficas de longa-metragem, de ficção (imagem real), animação ou documentário, destinadas a exploração em salas de cinema.

2 - Podem ser elegíveis as despesas de produção de obras cinematográficas produzidas em simultâneo com uma versão televisiva, nomeadamente na forma de série, unicamente se for possível proceder a uma separação e afetação rigorosa das despesas de produção, sendo apenas consideradas, para efeitos do benefício, as despesas de produção da versão cinematográfica.

3 - Não são elegíveis as despesas de produção de obras de conteúdo ou orientação essencialmente publicitário, noticioso ou de propaganda política, religiosa ou outra, bem como as de filmes pornográficos ou de obras que veiculem mensagens ou de algum modo promovam intencionalmente, em abuso da liberdade de expressão, o racismo, a xenofobia, a violência ou a intolerância política e religiosa, ou outros valores e atitudes manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais, consagrados na Constituição da República Portuguesa e no direito internacional.

4 - São elegíveis as despesas de produção de obras cinematográficas com os seguintes tipos de regime de iniciativa e propriedade:

a) Obras de produção portuguesa na aceção do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto;

b) Obras em coprodução internacional portuguesa na aceção do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, podendo a participação portuguesa ser maioritária ou minoritária;

c) Obras de iniciativa portuguesa, realizadas por meios contratuais privados, em regime análogo ao da coprodução internacional portuguesa, mas não suscetíveis de reconhecimento enquanto coprodução oficial ao abrigo de tratados internacionais de coprodução;

d) Obras de iniciativa estrangeira, realizadas por meios contratuais privados, em regime análogo ao da coprodução internacional portuguesa, mas não suscetíveis de reconhecimento enquanto coprodução oficial ao abrigo de tratados internacionais de coprodução;

e) Obras estrangeiras produzidas total ou parcialmente em Portugal, mediante recurso a produtor executivo local, ou através de sucursal em Portugal ou de veículo específico e de duração limitada.

5 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são equiparadas a obras de produção portuguesa:

a) As obras em coprodução internacional portuguesa, referidas na alínea b) do número anterior, em que a iniciativa é da parte portuguesa e esta é maioritária ou delegada;

b) As obras de iniciativa portuguesa referidas na alínea c) do número anterior em que a parte portuguesa é maioritária ou delegada.

6 - A atribuição do benefício depende da realização, em território nacional, de despesas elegíveis, certificadas em sede de reconhecimento definitivo, em montante não inferior a (euro) 1 000 000,00 por obra cinematográfica.

7 - A despesa mínima por projeto prevista no número anterior tem de corresponder a uma percentagem mínima do custo de produção da obra, nos seguintes termos:

a) No caso das obras de produção portuguesa e equiparadas: 50 %;

b) No caso de outras obras de coprodução internacional portuguesa: percentagem idêntica à percentagem mínima de participação na coprodução prevista no tratado bilateral ou multilateral aplicável;

c) No caso de obras de iniciativa estrangeira referidas na alínea d) do n.º 4: 10 %;

d) No caso das obras estrangeiras: 20 % para obras de custo de produção igual ou inferior a (euro) 20 000 000,00 e 10 % para obras de custo de produção superior a (euro) 20 000 000,00.

8 - À data da entrega do pedido de reconhecimento provisório, ou, se tal não for possível, o mais tardar à data do início das despesas de produção em Portugal (excluindo despesas de desenvolvimento ou pré-produção), o requerente tem de comprovar ter assegurado o financiamento de pelo menos as seguintes condições:

a) 70 % do orçamento do projeto ou, caso se trate de uma coprodução internacional, de 70 % da participação portuguesa;

b) (euro) 1 000 000,00 de despesa elegível prevista em Portugal.

9 - A rodagem ou animação principal só pode ter lugar após a entrega do pedido de reconhecimento provisório.

Artigo 5.º

Requisitos relativos ao conteúdo cultural e à produção

1 - De forma a assegurar os objetivos culturais do incentivo, os projetos são objeto de avaliação das suas características culturais e do seu contributo para a valorização da cinematografia e dos recursos nacionais, mediante uma tabela de análise e classificação, anexa ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.

2 - Para ser elegível, o projeto deve atingir na tabela de análise e classificação, um mínimo de 14 pontos no subtotal das secções A1, B e C, desde que obtenha pelo menos 3 pontos na secção A1 e pelo menos 9 pontos no subtotal das secções B e C.

3 - Podem optar pela dispensa de avaliação através da tabela de análise e classificação, aplicando-se-lhes a taxa-base majorada para produções portuguesas e coproduções oficiais referida no artigo seguinte, os projetos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam produções portuguesas ou coproduções internacionais portuguesas ao abrigo de tratados bilaterais ou multilaterais de coprodução cinematográfica;

b) Tenham obtido financiamento público de tipo seletivo, implicando critérios relativos ao valor cultural do projeto em Portugal ou, no caso de uma coprodução internacional portuguesa, em pelo menos um Estado membro da UE ou do EEE.

Artigo 6.º

Taxas de incentivo

A taxa aplicável às despesas elegíveis para apuramento do montante de incentivo é determinada nos seguintes termos:

a) Taxa-base geral: 20 %;

b) Taxa-base majorada para produções portuguesas e coproduções oficiais: 24 %, ou, se a versão original da obra for, em mais de 80 %, falada em língua portuguesa ou língua crioula de base portuguesa, 25 %;

c) Por cada 2 pontos obtidos na secção A2 e por cada 2 pontos acima do mínimo exigido na soma das secções A1, B e C da tabela 1: 1 ponto percentual a adicionar à taxa-base aplicável, até um máximo de 25 %;

d) Despesas elegíveis realizadas nos territórios de baixa densidade, de acordo com a área geográfica considerada para efeitos do Programa Nacional de Coesão Territorial, e despesas elegíveis relativas a remunerações e encargos, designadamente ajudas de custo, contribuições para a segurança social e seguros, de elementos das equipas artística e técnica que sejam portadores de deficiência: 25 % aplicando-se às restantes despesas elegíveis do mesmo projeto a taxa que seja apurada nos termos das alíneas anteriores.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis

1 - Consideram-se elegíveis as despesas realizadas com a produção da obra cinematográfica que cumpram os requisitos do artigo 4.º, referentes a pessoal e à aquisição de bens e serviços em Portugal, nos seguintes termos:

a) No caso de remunerações de pessoal afeto à produção da obra cinematográfica, bem como de honorários atribuídos a prestadores de serviços:

i) São elegíveis na medida em que sejam tributados em Portugal;

ii) Os participantes na produção da obra têm de constar das listas de pessoal artístico e técnico habituais na profissão e das quais também conste o respetivo domicílio fiscal;

b) No caso de bens e serviços fornecidos por empresas:

i) A empresa tem de ter sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal e estar devidamente registada no Registo Comercial;

ii) A empresa ou estabelecimento estável que presta os serviços tem de ter pelo menos um empregado permanente em funções em Portugal no momento em que os serviços são prestados;

iii) A fatura detalhada relativa aos serviços prestados é emitida pela empresa com sede em Portugal ou pelo estabelecimento estável em Portugal;

iv) Todos os serviços faturados são prestados em Portugal ou o material utilizado para fornecer os serviços é adquirido em Portugal e o equipamento técnico necessário ao fornecimento dos serviços é utilizado em Portugal;

v) No caso de equipamento cinematográfico móvel, nomeadamente, câmaras, iluminação, equipamento de som, tem de ser obtido, nomeadamente, comprado, adquirido em regime de locação financeira ou alugado em Portugal.

2 - As despesas de desenvolvimento de um projeto realizadas no território nacional, nos termos do presente artigo, no período de tributação em que se inicia a produção, são elegíveis, ainda que anteriores à apresentação do pedido de reconhecimento provisório, desde que devidamente incorporadas no orçamento e contas do projeto, em conformidade com o n.º 8 do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014 e certificadas a esse título.

3 - Para efeitos do presente regulamento, «desenvolvimento» designa as etapas que antecedem a filmagem principal de uma obra, incluindo as atividades de escrita e desenvolvimento tal como definidas nas alíneas c) e f) do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

4 - Incluem-se entre as despesas referidas no número anterior as relativas a transações de direitos de autor, desde que indispensáveis à produção da obra.

5 - As despesas relativas a remunerações dos produtores e das empresas produtoras, incluindo produtores executivos, remunerações dos realizadores e autores e dos atores principais são elegíveis até um limite cumulado de 35 % da despesa total em Portugal.

Artigo 8.º

Base de cálculo

Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º, o montante máximo de despesa elegível considerado para efeitos de cálculo do montante de incentivo é o correspondente a 80 % do custo de produção da obra cinematográfica.

Artigo 9.º

Acumulação e limites de apoio público

1 - A soma do incentivo obtido para a produção de uma obra cinematográfica com outros auxílios estatais concedidos para a mesma produção não pode superar 50 % dos respetivos custos de produção ou 60 %, no caso de coproduções internacionais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de uma intensidade máxima de auxílio de 80 % do custo total da obra ou, se se tratar de uma coprodução internacional, da parte desse custo suportada pelo coprodutor ou coprodutores portugueses, sempre que se trate de uma obra difícil ou de baixo orçamento.

3 - São consideradas difíceis ou de baixo orçamento as obras dos seguintes tipos:

a) A primeira obra de longa-metragem de um realizador;

b) Os documentários cinematográficos;

c) As obras realizadas em coprodução com países objeto de ajuda ao desenvolvimento da Comissão de Assistência ao Desenvolvimento (DAC) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e classificados nas categorias de «Países Menos Desenvolvidos», «Outros Países de Baixo Rendimento» e «Países e Territórios de Médio-Baixo Rendimento»;

d) Qualquer obra cinematográfica de produção portuguesa de custo inferior a (euro) 2 000 000,00.

4 - No caso de obras cinematográficas de produção nacional não referidas no número anterior, o limite de intensidade de apoio de 50 % pode ser ultrapassado desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Não seja expectável que a obra venha a gerar uma receita comercial suscetível de cobrir os custos de produção necessários à realização do seu propósito artístico e cultural;

b) O projeto, pela sua natureza, apresente dificuldades de financiamento no mercado, tornando necessário um apoio público superior a 50 % do seu orçamento.

5 - A verificação das condições referidas no n.os 3 e 4 são da competência do ICA, I. P.

6 - Quando um projeto realizado em coprodução internacional beneficie de apoios públicos à produção em diferentes Estados, a determinação dos limites aplicáveis é efetuada pelo ICA, I. P., em articulação com os organismos estrangeiros competentes.

Artigo 10.º

Obrigações do beneficiário

1 - Os beneficiários estão obrigados a apresentar os documentos necessários, viabilizar auditorias e prestar todos os esclarecimentos referentes à execução do projeto que o ICA, I. P., a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou a entidade externa indicada por qualquer uma daquelas entidades solicitar.

2 - Das obras concluídas com benefício do presente incentivo são obrigatoriamente entregues cópias e materiais relativos às mesmas ao ICA, I. P., e à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P. (Cinemateca, I. P.), nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, com as necessárias adaptações.

Artigo 11.º

Menção do incentivo

1 - É obrigatória a menção do incentivo no genérico dos filmes beneficiários e em materiais impressos e online de promoção dos mesmos, sempre que mencionadas outras fontes públicas de financiamento.

2 - O reconhecimento provisório estipula os termos em que a obrigação estabelecida no número anterior é cumprida pelo beneficiário.

Artigo 12.º

Falsas declarações e responsabilidade

1 - Os beneficiários que tiverem prestado falsas declarações estão sujeitos a responsabilidade civil e criminal, sem prejuízo de outras que possam acrescer, nos termos da lei.

2 - Os membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas são responsáveis, nomeadamente, nos termos previstos na Lei Geral Tributária.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 13.º

Comunicações e notificações

1 - Toda a comunicação entre o ICA, I. P., e os requerentes, designadamente em matéria de notificações é efetuada para o endereço eletrónico indicado por estes e constante do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais e de outras entidades do ICA, I. P.

2 - As notificações e as comunicações, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, consideram-se feitas na data da expedição.

Artigo 14.º

Requerimento do reconhecimento provisório

1 - O requerimento é apresentado, por via eletrónica, previamente à realização das despesas de produção cinematográfica, incluindo pós-produção, mediante submissão do formulário próprio disponível no sítio da Internet do ICA, I. P., acompanhado dos documentos referidos no n.º 4.

2 - Em caso de impossibilidade técnica de utilização da via eletrónica imputável ao ICA, I. P., este indica os meios alternativos de apresentação do requerimento.

3 - O formulário inclui, nomeadamente: a identificação do requerente e dos restantes coprodutores, se os houver, ou do produtor estrangeiro, se se tratar de uma produção estrangeira; a identificação e caracterização técnica da obra; as data e locais de produção, incluindo a pós-produção.

4 - Os documentos que devem acompanhar o requerimento são os seguintes:

a) Documentos administrativos:

i) Declaração sob compromisso de honra em que o requerente declara não estar abrangido pelas condições de exclusão previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º;

ii) Contratos de cedência de direitos de autor ou autorizações dos detentores de direitos de autor;

iii) Contrato com o realizador ou realizadores;

iv) Contrato ou contratos de coprodução, se for caso disso;

v) Contrato entre o produtor estrangeiro e o produtor executivo local, se se tratar de uma produção estrangeira;

vi) Orçamento e previsão de repartição da despesa por produtor, por território e por rubrica;

vii) Identificação, incluindo a indicação da nacionalidade, da residência fiscal e do montante previsto de honorários ou pagamentos a receber, dos autores, produtores, atores e técnicos e de todos os profissionais e empresas a contratar em Portugal e cuja participação tenha impacto na pontuação do projeto nos termos do artigo 5.º;

viii) Plano de financiamento do projeto;

ix) Contratos ou decisões que certifiquem os financiamentos obtidos e previstos;

b) Documentos relativos ao conteúdo do projeto:

i) Guião;

ii) Tratamento, no caso de documentários;

iii) Notas de intenção ou explicações do realizador e/ou do produtor;

iv) Explicações adicionais, técnicas ou artísticas, relevantes para a avaliação do projeto, caso necessário.

5 - Verificando-se a falta de documentos ou a necessidade de esclarecimentos adicionais, o ICA, I. P., notifica o requerente para resposta no prazo máximo de dez dias úteis.

Artigo 15.º

Decisão do pedido de reconhecimento provisório

1 - O ICA, I. P., aprecia e decide relativamente ao pedido de reconhecimento provisório num prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados documentos ou esclarecimentos necessários.

2 - Em caso de indeferimento, o requerente pode apresentar reclamação num prazo de dez dias úteis.

3 - O ICA, I. P., delibera sobre a reclamação num prazo de dez dias úteis, sendo esta decisão definitiva.

4 - O reconhecimento provisório inclui as datas previsíveis de realização das despesas elegíveis bem como o montante previsto, a data prevista de conclusão da obra e uma estimativa do crédito fiscal a gerar.

5 - A decisão de reconhecimento provisório é comunicada ao requerente até ao final do dia útil seguinte ao da respetiva deliberação.

6 - O ICA, I. P., comunica a decisão de reconhecimento provisório à AT durante o mês de fevereiro do ano seguinte ao da deliberação ou durante o segundo mês seguinte ao termo de período de tributação em que a mesma foi tomada, no caso dos sujeitos que adotem um período de tributação diferente do ano civil.

Artigo 16.º

Revisão do reconhecimento provisório

1 - O requerente cujo projeto tenha obtido reconhecimento provisório nos termos do artigo 15.º é obrigado a requerer ao ICA, I. P., a revisão do reconhecimento provisório, nos seguintes casos:

a) Sempre que ocorram modificações significativas no projeto ou desvios significativos na execução deste relativamente ao que tenha sido inscrito no formulário de pedido inicial e comunicado nos documentos enviados e aceites, nos termos do artigo 14.º;

b) Sempre que uma produção implique despesas em mais do que um período de tributação.

2 - Consideram-se modificações significativas do projeto ou desvios significativos na sua execução as alterações relativas a fatores críticos para a determinação da elegibilidade do projeto e da taxa de dedução, nomeadamente:

a) Alterações da estrutura de coprodução ou do relacionamento contratual com o produtor executivo local;

b) Alterações da identidade, da nacionalidade ou da residência ou domicílio fiscal e da natureza ou quantidade da participação no projeto de todos os autores, atores e técnicos ou qualquer pessoal contabilizado em sede de avaliação e classificação do projeto nos termos da tabela anexa ao presente regulamento;

c) Alterações do guião ou de opções de produção ou vicissitudes desta, nomeadamente quanto a locais de filmagem e pós-produção e respetivas durações e datas, ou quaisquer outros fatores com impacto na avaliação e pontuação das características do projeto nos termos da tabela anexa ao presente regulamento;

d) Variações orçamentais superiores a 10 % do orçamento da obra e quaisquer reduções suscetíveis de pôr em risco o limiar de despesa elegível.

3 - A emissão de reconhecimentos provisórios revistos pelo ICA, I. P., obedece ao procedimento e prazos aplicáveis nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 15.º e não tem custos para o requerente.

4 - Nos casos em que a revisão do reconhecimento provisório implicar certificação parcial das contas, nomeadamente sempre que o motivo da revisão seja o previsto na alínea b) do n.º 1, os custos com o relatório intercalar de auditoria e certificação de contas correm por conta do requerente, sendo considerados despesa elegível.

Artigo 17.º

Reconhecimento definitivo

1 - O pedido de reconhecimento definitivo é apresentado após a conclusão da obra e do relatório de auditoria e certificação de contas por um revisor oficial de contas, nos termos do n.º 3., até ao final do mês de janeiro do ano seguinte, ou até ao final do mês seguinte ao termo de período de tributação, no caso dos sujeitos passivos a que se aplique os n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC.

2 - Considera-se que a obra está concluída, para efeitos do número anterior, quando são entregues ao ICA, I. P.:

a) Dois suportes da versão definitiva da obra, tal como disponibilizada para exibição em sala, na mais alta resolução utilizada na cadeia de produção do projeto, legendadas em português se necessário, desde que adequados para efeitos de preservação e de projeção das obras, dos quais um é destinado à Cinemateca, I. P., respeitando as especificações técnicas constantes de despacho aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura nesta matéria;

b) Os materiais de acompanhamento destinados a atividades de divulgação e promoção, constantes do Despacho aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, destinado à Cinemateca, I. P.;

c) Filme-anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA, I. P.;

d) Sinopse para fins promocionais, com um máximo de 500 carateres;

e) Contratos de distribuição, se os houver, com indicação da data marcada para a estreia;

f) Contratos de difusão e edição, se os houver;

g) Lista de diálogos do filme;

h) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

i) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

j) Lista de músicas («music cue sheet»);

k) Registo da obra cinematográfica no ICA, I. P.;

l) Um exemplar de cada fotografia distribuída à imprensa;

m) Cartaz do filme.

3 - O relatório de auditoria referido no n.º 1 inclui, para além da certificação de contas do projeto, a certificação do cumprimento pelo requerente de outros requisitos estabelecidos no presente regulamento e, em especial, da verificação das condições determinantes da pontuação do projeto nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e do cálculo das percentagens de dedução, nos termos do artigo 6.º

4 - O ICA, I. P., aprecia o pedido de reconhecimento definitivo num prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados documentos ou esclarecimentos necessários.

5 - Em caso de indeferimento, o requerente pode apresentar reclamação num prazo de dez dias úteis.

6 - O ICA, I. P., delibera sobre a reclamação num prazo de dez dias úteis, sendo esta decisão definitiva.

7 - O reconhecimento definitivo atesta a conformidade geral e a elegibilidade das despesas e inclui o apuramento final das taxas de incentivo aplicáveis e o montante do respetivo incentivo.

8 - O ICA, I. P., comunica a decisão de reconhecimento definitivo ao requerente e à AT entre os dias 20 e 30 de abril, salvo nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo relativamente aos sujeitos passivos a que se aplique os n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC e nos casos em que haja interrupções de prazo, nos termos do n.º 4 do presente artigo, que o impossibilitem, caso em que o ICA, I. P., procede a essa comunicação até ao final do dia útil seguinte ao da respetiva deliberação, se este for posterior a 30 de abril.

Artigo 18.º

Dedução intercalar

1 - Nos casos em que a produção implique despesas em mais do que um período de tributação, o sujeito passivo deve requerer, para efeitos de deduções à coleta nos períodos de produção da obra cinematográfica, o reconhecimento provisório revisto para cada período, acompanhado de certificação de contas e auditoria parcial relativa às despesas do período em causa.

2 - As despesas que por insuficiência de coleta não possam ser deduzidas à coleta do período de tributação em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao período de tributação que coincida com a conclusão da obra cinematográfica.

Artigo 19.º

Reembolso

1 - A parte do montante de incentivo apurado, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º, que não possa ser deduzida à coleta é objeto de reembolso no prazo de 60 dias após a comunicação à AT da decisão do ICA, I. P., quanto ao reconhecimento definitivo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A contagem do prazo referido no número anterior inicia-se no momento em que as declarações periódicas de rendimentos relevantes para o apuramento do montante a reembolsar se encontrem entregues e certas centralmente na base de dados da AT, caso tal ocorra em data posterior à da comunicação à AT da decisão do ICA, I. P., quanto ao reconhecimento definitivo.

3 - Verificando-se, após a comunicação do reconhecimento definitivo pelo ICA, I. P., que foram deduzidos à coleta valores inferiores aos que poderiam ser deduzidos face ao montante do incentivo apurado nos termos do n.º 7 do artigo 17.º, o sujeito passivo deve proceder à dedução da diferença na declaração do período de conclusão da obra.

4 - No caso de se verificar que o montante que tenha sido deduzido à coleta é superior ao que resulta das despesas elegíveis após o reconhecimento definitivo pelo ICA, I. P. é adicionado ao valor do IRC liquidado relativamente ao período de tributação da conclusão da obra o IRC que deixou de ser liquidado em resultado daquela dedução, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.

Artigo 20.º

Fiscalização e dever de cooperação

1 - As pessoas coletivas que beneficiem do incentivo fiscal à produção cinematográfica, ficam sujeitas a fiscalização da AT, para controlo da verificação dos pressupostos do benefício fiscal e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito ao mesmo.

2 - Os beneficiários, o ICA, I. P., e a AT estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco na aplicação e controlo do incentivo.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Grelha de avaliação do valor cultural e cinematográfico dos projetos

(ver documento original)

310436983

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2948631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 55/2012 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 124/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais, às obrigações de investimento e ao registo de obras e empresas cinematográficas e audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-19 - Lei 28/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, que regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-22 - Decreto-Lei 22/2017 - Cultura

    Procede à criação do Incentivo Fiscal à Produção Cinematográfica, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 183.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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