de 7 de junho
Sumário: Altera o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.
O Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho, criou o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.
O referido Fundo inclui uma vertente de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual e à captação de filmagens internacionais para Portugal, que contribuam para promover internacionalmente a imagem do País, em harmonia com os objetivos de política cinematográfica e audiovisual enquanto atividade cultural.
A situação epidemiológica em Portugal, causada pela doença COVID-19, tem trazido relevantes repercussões no setor da produção cinematográfica e audiovisual e na captação de filmagens internacionais para Portugal, sendo, agora, necessário retomar o caminho que já estava a ser trilhado, através do regresso gradual da atividade económica do setor das filmagens, impulsionando e incrementando a procura.
Para esse efeito, entende-se oportuno assegurar a extensão do programa por mais um ano, criando assim condições, não só para compensar o que, em resultado da doença COVID-19, não foi possível concretizar ao nível da captação de filmagens para Portugal durante ano de 2020, mas também para reforçar a confiança dos produtores nacionais e internacionais neste mecanismo de apoio, o qual, sem esta extensão, acabaria por terminar, do ponto de vista de aprovações, já em meados de 2021.
Por conseguinte, face a este contexto, é essencial proceder à alteração das normas ínsitas no Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho, relativas ao orçamento do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho, que cria o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - O capital inicial do Fundo é fixado em 30 milhões de euros, integralmente realizado pelo Turismo de Portugal, I. P., sem prejuízo dos reforços a que se refere o n.º 3 do presente artigo e o n.º 4 do artigo seguinte.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do presente artigo, o Fundo pode ser reforçado anualmente com recurso a saldos de gerência de reembolsos de beneficiários de fundos europeus do Turismo de Portugal, I. P., no valor correspondente à diferença entre 12 milhões de euros e o saldo transitado associado à despesa prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, por exercício, de 2019 a 2023, para aplicação exclusiva na despesa a realizar com incentivos à produção cinematográfica e audiovisual.
5 - ...
6 - ...
Artigo 6.º
[...]
...
a) Receitas de saldos de gerência do Turismo de Portugal, I. P., conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º;
b) ...
c) ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Autorizar as despesas a assumir pelo Fundo na celebração de contratos, desde que enquadradas nas dotações previstas até 2023, equiparando o Fundo ao mesmo regime de que beneficia o Turismo de Portugal, I. P.;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
Promulgado em 27 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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