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Portaria 102/2020, de 24 de Abril

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Sumário

Procede à regulamentação dos cursos, de nível secundário de dupla certificação, escolar e profissional, das áreas de educação e formação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, Hotelaria e Restauração e Turismo e Lazer, a desenvolver pelo Turismo de Portugal, I. P., através da sua rede de escolas

Texto do documento

Portaria 102/2020

de 24 de abril

Sumário: Procede à regulamentação dos cursos, de nível secundário de dupla certificação, escolar e profissional, das áreas de educação e formação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, Hotelaria e Restauração e Turismo e Lazer, a desenvolver pelo Turismo de Portugal, I. P., através da sua rede de escolas.

O Turismo de Portugal, I. P., cuja lei orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na sua atual redação, assume, entre outras, as atribuições de incentivar e desenvolver a política de formação e qualificação de recursos humanos do turismo e a respetiva investigação técnico-pedagógica, constituindo uma das metas identificadas na Estratégia Turismo 2027, referencial estratégico para o turismo em Portugal na próxima década, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro.

O Ministério da Economia e da Transição Digital, através da rede de escolas de hotelaria e turismo, promove a qualificação dos recursos humanos do setor, referencial de qualidade essencial para o desenvolvimento do turismo português e, paralelamente, para o aumento dos níveis de qualificação escolar e profissional dos jovens, facilitando, dessa forma, o seu acesso ao mercado de trabalho no setor do turismo.

A oferta de formação do Turismo de Portugal, I. P., enquadra-se nas modalidades de formação de dupla certificação integradas no Sistema Nacional de Qualificações, estabelecido pelo Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, assumindo um âmbito setorial, com componente de formação específica e dispondo de uma matriz curricular alinhada face àquela que é reconhecida para os cursos de nível secundário ao abrigo do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho.

Este último diploma estabelece o currículo do ensino básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquirem os conhecimentos e desenvolvem as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

A presente portaria tem por objetivo dotar os formandos com competências que se ajustem, a cada momento, às necessidades e expectativas do mercado de trabalho, num esforço de melhoria contínua, bem como implementar uma abordagem baseada em resultados de aprendizagem.

Assim:

Ao abrigo do disposto na Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, no Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, no Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e nos Despachos 12483/2019, de 31 de dezembro, 559/2020, de 16 de janeiro e 892/2020, de 22 de janeiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à regulamentação dos cursos, de nível secundário de dupla certificação, escolar e profissional, das áreas de educação e formação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, Hotelaria e Restauração e Turismo e Lazer, a desenvolver pelo Turismo de Portugal, I. P., através da sua rede de escolas.

2 - A presente portaria define ainda as regras e procedimentos da conceção e operacionalização do currículo dos cursos previstos no número anterior, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, tendo em vista o referencial de competências associado à respetiva qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), conferente do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e correspondente nível do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), bem como o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente portaria aplica-se às escolas de hotelaria e turismo integradas na rede escolar do Turismo de Portugal, I. P., sem prejuízo do previsto no Decreto-Lei 110/2019, de 14 de agosto, e na Portaria 292/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual, que definem o regime de autonomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P., e a estrutura e a organização interna das escolas de hotelaria e turismo enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P., respetivamente.

2 - Os cursos podem ser realizados noutros estabelecimento de ensino, mediante a celebração de protocolo onde são definidas as condições de gestão pedagógica, técnica e financeira, devendo ser previamente autorizados pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2018, 6 de julho, entende-se por:

a) «Acumulação de pontos de crédito», o processo através do qual o indivíduo reúne créditos obtidos através da certificação de aprendizagens num percurso de qualificação, nos termos da Portaria 47/2017, de 1 de fevereiro, que regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais;

b) «Articulação curricular», a interligação, realizada a diferentes níveis e modos de interação, de saberes provenientes das componentes de formação e disciplinas, numa perspetiva de articulação horizontal e ou vertical, tendo por objetivo a construção progressiva de conhecimento global;

c) «Autopropostos», os candidatos à realização de exames finais nacionais admitidos sem Classificação Interna Final (CIF);

d) «Entidades de acolhimento», entidades externas à escola, designadamente empresas ou outras organizações, responsáveis por assegurar aos alunos a formação em contexto de trabalho, de acordo com o plano de trabalho individual previamente definido;

e) «Equipas educativas», o grupo de docentes e formadores que lecionam às mesmas turmas as diversas componentes de formação, disciplinas e Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD), trabalhando em conjunto nas diferentes fases do processo de ensino e aprendizagem, bem como de avaliação, com vista à adoção de estratégias que permitam rentabilizar tempos, instrumentos e agilizar procedimentos;

f) «Opções curriculares», as diferentes possibilidades de organização e gestão, à disposição da escola, a implementar de acordo com as prioridades por aquela definidas, no contexto da sua comunidade educativa, decorrentes da apropriação do currículo e do exercício da sua autonomia, que permitem a consecução das áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;

g) «Pontos de crédito», a expressão numérica do peso global dos resultados de aprendizagem associados a uma qualificação e do peso específico de cada unidade de qualificação, nos termos da Portaria 47/2017, de 1 de fevereiro;

h) «Projeto técnico-pedagógico», o documento que define a orientação técnico-pedagógica da escola, para um período de três anos, e que versa sobre a missão, os valores, a estratégia e os objetivos através dos quais aquela se propõe cumprir a sua função formativa e de qualificação dos recursos humanos do setor do turismo;

i) «Prova de avaliação de competências em turismo», adiante designada «PACT», o instrumento de avaliação externa das aprendizagens adquiridas ao longo da formação em turismo, que contempla a avaliação da capacidade de mobilização e de integração de todos os conhecimentos, aptidões, atitudes e competências profissionais;

j) «Trabalho interdisciplinar», a interseção curricular que estabelece articulação entre aprendizagens de várias componentes de formação, disciplinas e UFCD, abordadas de forma integrada, privilegiando uma visão globalizante dos saberes;

k) «Unidade de formação de curta duração de bolsa», a UFCD que, apesar de necessária para completar uma qualificação, constitui uma unidade opcional, assumindo um caráter não nuclear;

l) «Unidade de formação de curta duração não inserida no Catálogo», a UFCD necessária para completar uma qualificação e que constitui uma unidade de oferta própria no âmbito da autonomia curricular, que permitirá a aquisição de competências transversais identificadas no Perfil dos Alunos do Turismo de Portugal, assumindo um caráter nuclear para os cursos lecionados ao abrigo da presente portaria.

Artigo 4.º

Processo individual do aluno

1 - O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual indicado no artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro.

2 - O processo individual é atualizado ao longo do ensino secundário de modo a proporcionar uma visão global do percurso do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo uma intervenção adequada.

3 - O processo individual do aluno acompanha-o sempre que mude de escola, sendo a escola de origem a responsável pela sua disponibilização à escola de destino.

4 - Do processo individual do aluno, que contém os seus dados de identificação, devem constar todos os elementos que assinalem o seu percurso e a sua evolução.

5 - O disposto nos números anteriores está sujeito aos limites constitucionais e legais, designadamente ao previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e ao sigilo profissional.

CAPÍTULO II

Currículo dos cursos

SECÇÃO I

Conceção e operacionalização do currículo

Artigo 5.º

Finalidade

Os cursos, no âmbito de um referencial de qualidade para o aumento dos níveis de qualificação escolar e profissional no turismo português, visam proporcionar aos alunos uma formação profissional inicial e aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista à inserção no mercado do trabalho e ao prosseguimento de estudos, procurando, através dos conhecimentos, capacidades e atitudes trabalhados nas diferentes componentes de formação, alcançar as áreas de competências constantes do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

Artigo 6.º

Matriz curricular-base

1 - O currículo dos cursos integra o plano curricular, organizado nos termos previstos na matriz curricular-base constante no anexo I à portaria e da qual faz parte integrante.

2 - O plano curricular organizado na matriz curricular-base referida no número anterior integra as seguintes componentes de formação:

a) A componente de formação sociocultural, estruturada em disciplinas comuns a todos os cursos, visando contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos alunos;

b) A componente de formação científica, estruturada em disciplinas comuns a todos os cursos, que visa proporcionar uma formação científica consistente com o perfil profissional ou referencial de competências associado à respetiva qualificação;

c) A componente de formação tecnológica, organizada em UFCD e UFCD não inseridas no Catálogo, que visa a aquisição e desenvolvimento de um conjunto de aprendizagens, conhecimentos, aptidões e atitudes definidos para o perfil profissional ou referencial de competência de cada curso das áreas de formação, a que se refere o artigo 1.º da presente portaria;

d) A componente de formação em contexto de trabalho (FCT), realizada em empresas, unidades de aplicação do Turismo de Portugal, I. P., ou noutras organizações, em períodos de duração variável ao longo ou no final da formação, enquanto experiências de trabalho, designadamente sob a forma de estágio curricular, integrando um conjunto de atividades profissionais que visam a aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para a qualificação profissional a adquirir.

3 - No quadro da política de formação e qualificação de recursos humanos para o turismo, e no âmbito de uma intervenção setorial, os cursos incluem UFCD não inserida no Catálogo a definir pelo Turismo de Portugal, I. P., visando desenvolver um conjunto de aprendizagens, conhecimentos, aptidões e atitudes de inovação e criatividade que, conjugados com a componente técnico-pedagógica, contribuirão como mecanismo permanente de adequação ao setor.

4 - Os cursos seguem os perfis profissionais ou os referenciais de competências e os referenciais de formação associados às respetivas qualificações que integram o CNQ, nos termos do disposto no Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Gestão da carga horária e matriz curricular de escola

1 - A carga horária total prevista na matriz curricular-base dos cursos é distribuída e gerida pela escola de forma a otimizar a gestão modular e a FCT, ao longo dos três anos do ciclo de formação, acautelando o cumprimento das horas definidas no referencial de formação constante no CNQ, que serve de base à qualificação visada, bem como o necessário equilíbrio anual, semanal e diário, nos termos estabelecidos nos números seguintes.

2 - A carga horária do curso é distribuída ao longo dos três anos do ciclo de formação, de modo a não exceder as trinta e cinco horas por semana e as sete horas por dia, sem prejuízo do disposto nos regulamentos das escolas.

3 - No desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular conferida às escolas, os tempos letivos, para efeitos do disposto no número anterior, são organizados na unidade de tempo que se considere mais adequada.

4 - Com o objetivo de encontrar respostas pedagogicamente adequadas ao contexto da turma ou grupo de alunos, as escolas podem gerir em cada componente, sociocultural e científica, num intervalo de variação entre 0 % e 25 %, o resultado da soma das cargas horárias das disciplinas, procedendo à redistribuição desse resultado entre as disciplinas da respetiva componente.

5 - No âmbito do planeamento curricular ao nível da escola e da turma cabe também à escola decidir sobre:

a) A implementação das opções curriculares adequadas ao seu projeto técnico-pedagógico e à materialização do plano de estudos do curso;

b) A forma de implementação da componente de Cidadania e Desenvolvimento e da componente de Tecnologias de Informação e Comunicação Aplicada ao setor do turismo, nos termos dos artigos seguintes;

c) A opção pelo desenvolvimento da disciplina de Oferta de Escola, de frequência obrigatória, enquadrando-se no projeto técnico-pedagógico, gerindo a respetiva carga horária em função da necessidade de reforço das aprendizagens.

6 - Em disciplinas e UFCD pode haver lugar a desdobramento de turmas, à organização em sistema de coadjuvação, ou outra organização mais adequada à aprendizagem dos alunos.

7 - É possível agregar componentes de formação, disciplinas e UFCD comuns a cursos diferentes ou a várias turmas.

8 - As decisões tomadas no âmbito da gestão da carga horária, bem como as previstas no artigo seguinte, devem ser comunicadas aos alunos ou aos pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade.

Artigo 8.º

Domínios de autonomia curricular

1 - Os domínios de autonomia curricular (DAC) constituem uma opção curricular de trabalho interdisciplinar e ou articulação curricular, cuja planificação deve identificar as componentes de formação, disciplinas e UFCD envolvidas, bem como a forma de organização.

2 - O trabalho em DAC tem por base as Aprendizagens Essenciais, quando aplicável, e os demais documentos curriculares, com vista ao desenvolvimento das áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, bem como no perfil profissional associado à respetiva qualificação.

3 - Os DAC, numa interseção de aprendizagens de diferentes componentes de formação, disciplinas e UFCD, exploram percursos pedagógico-didáticos, em que se privilegia o trabalho prático e ou experimental e o desenvolvimento das capacidades de pesquisa, relação e análise, tendo por base, designadamente:

a) Os temas ou problemas abordados sob perspetivas disciplinares, numa abordagem interdisciplinar;

b) Os conceitos, factos, relações, procedimentos, capacidades e competências, na sua transversalidade e especificidade disciplinar;

c) Os géneros textuais associados à produção e transmissão de informação e de conhecimento presentes nos vários saberes disciplinares.

4 - Na concretização dos DAC não fica prejudicada a existência das componentes de formação, bem como das disciplinas e das UFCD previstas na matriz curricular.

Artigo 9.º

Português Língua Não Materna

1 - No ensino secundário, as matrizes curriculares podem integrar a disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM) destinada a alunos que se encontram numa das seguintes situações:

a) A sua língua materna não seja o português;

b) Não tenham tido o português como língua de escolarização e para os quais, de acordo com o seu percurso escolar e o seu perfil sociolinguístico, a escola considere ser a oferta curricular mais adequada.

2 - Para o desenvolvimento da disciplina de PLNM são constituídos, com base no Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, os seguintes níveis de proficiência linguística:

a) Iniciação (A1, A2);

b) Intermédio (B1);

c) Avançado (B2, C1).

3 - Tendo em vista o posicionamento em nível de proficiência, cabe à escola proceder a uma avaliação do conhecimento da língua portuguesa, a ocorrer no momento em que o aluno ingressa no sistema educativo.

4 - A avaliação referida no número anterior é realizada de acordo com os descritores do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas e com base em modelo de teste disponibilizado pela Direção-Geral da Educação.

5 - Os alunos que sejam posicionados no nível de iniciação (A1, A2) ou no nível intermédio (B1) frequentam a disciplina de PLNM como equivalente à disciplina de Português nos termos seguintes:

a) Em grupos constituídos, no mínimo, por 10 alunos, podendo, caso tal se revele necessário, ser agrupados alunos dos níveis A1, A2 e B1;

b) Na sua turma, nos tempos letivos da disciplina de Português, quando se mostre inviável a aplicação do previsto na alínea anterior.

6 - Os alunos posicionados no nível avançado (B2, C1) frequentam a disciplina de Português.

7 - Os alunos de PLNM são organizados por grupos de nível de proficiência linguística e não por ano de formação, devendo seguir as Aprendizagens Essenciais de PLNM do respetivo nível, com adequação do processo de ensino, aprendizagem e avaliação à sua faixa etária.

8 - Aos alunos recém-chegados ao sistema educativo nacional posicionados no nível de proficiência linguística de iniciação (A1, A2), com vista a promover a equidade e a igualdade de oportunidades, pode a escola, em articulação com os pais ou encarregados de educação, disponibilizar respostas educativas que facilitem o acesso ao currículo, através de:

a) Mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;

b) Adaptações ao processo de avaliação:

i) Interna;

ii) Externa.

9 - Na concretização do previsto na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do número anterior deve ser garantida a integração dos alunos na turma.

Artigo 10.º

Língua materna de alunos de sistemas de ensino estrangeiros

Aos alunos recém-integrados no ensino secundário, provenientes de sistemas educativos estrangeiros, cuja língua materna não é o Português, e que no seu percurso escolar apenas estudaram uma língua estrangeira, aplica-se o seguinte:

a) Reconhecimento da língua materna do aluno;

b) Reforço da aprendizagem do Português, designadamente como PLNM;

c) Dispensa da obrigatoriedade de iniciar uma segunda língua estrangeira, visando o reforço do previsto na alínea anterior;

d) Continuidade da aprendizagem da língua estrangeira do sistema de ensino de origem do aluno (LE I), desde que esta seja oferecida no sistema educativo português;

e) Possibilidade de o aluno iniciar, no 1.º ano do ciclo de formação, uma nova língua estrangeira (LE II), desde que esta não coincida com a sua língua materna.

Artigo 11.º

Educação bilingue

1 - As escolas de referência para a educação e ensino bilingue constituem uma resposta educativa especializada para garantir o acesso ao currículo nacional.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a matriz curricular-base integra na componente de formação sociocultural:

a) Língua Gestual Portuguesa (LGP) como primeira língua (L1);

b) Língua Portuguesa Escrita como segunda Língua (L2).

3 - Nos termos dos n.os 1 e 2, a disciplina de LGP substitui a disciplina de Português.

4 - Os alunos cuja primeira língua é a LGP frequentam ainda a disciplina de L2, com acréscimo de carga horária, tendo como referência a carga horária da matriz curricular-base.

5 - Os tempos a atribuir às disciplinas mencionadas no n.º 2 são os previstos para a correspondente disciplina na matriz curricular-base, podendo as escolas proceder ao seu reforço, de acordo com as necessidades identificadas.

6 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4, os alunos dão continuidade à língua estrangeira iniciada no ensino básico ou, em alternativa, por decisão da escola e em articulação com os pais ou encarregados de educação, podem iniciar uma segunda língua estrangeira.

Artigo 12.º

Cidadania e Desenvolvimento

1 - No quadro da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania (ENEC), cabe à escola aprovar a sua estratégia de educação para a cidadania de acordo com o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho.

2 - Na estratégia de educação para a cidadania definida pela escola, os domínios, os temas e as aprendizagens a desenvolver, são fixados pelo Turismo de Portugal, I. P., e são os constantes no anexo II à presente portaria e da qual faz parte integrante.

3 - A componente de Cidadania e Desenvolvimento é uma área de trabalho transversal onde se cruzam contributos das diferentes componentes de formação, disciplinas e UFCD com os temas da estratégia de educação para a cidadania da escola, através do desenvolvimento e concretização de projetos pelos alunos.

4 - A escola pode decidir a forma de implementar a componente de Cidadania e Desenvolvimento, podendo, entre outras opções, selecionar:

a) A oferta como disciplina autónoma;

b) A prática de coadjuvação no âmbito de uma disciplina;

c) O funcionamento em justaposição com outra disciplina;

d) A abordagem, no âmbito das diferentes componentes de formação, disciplinas e UFCD da matriz, dos temas, e projetos, sob a coordenação de um dos professores ou formadores da turma ou grupo de alunos.

5 - Independentemente das opções adotadas pela escola previstas no número anterior, a componente de Cidadania e Desenvolvimento não é objeto de avaliação sumativa, sendo a participação nos projetos desenvolvidos no âmbito desta componente objeto de registo no certificado do aluno.

Artigo 13.º

Tecnologias de Informação e Comunicação aplicadas ao setor do turismo

1 - A componente de Tecnologias de Informação e Comunicação aplicadas ao setor do turismo é uma área de integração curricular transversal potenciada pela dimensão globalizante do ensino de natureza instrumental, de suporte às aprendizagens a desenvolver.

2 - Cabe à escola aprovar a sua estratégia de ensino da componente de Tecnologias de Informação e Comunicação aplicadas ao setor do turismo, num enquadramento fixado pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 14.º

Organização do percurso formativo do aluno

1 - Os alunos realizam, obrigatoriamente, todas as componentes de formação do curso que frequentam.

2 - Em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, o aluno pode realizar um percurso formativo próprio através da substituição de disciplinas da componente de formação científica por disciplinas que apresentem afinidades e tenham uma carga horária igual ou superior ou que, para além disso, permitam alargar o espectro de aprendizagens noutra área.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior é permitida a substituição de uma das disciplinas da componente de formação científica, através da aplicação da tabela constante do anexo III à presente portaria e da qual faz parte integrante, por:

a) Disciplina correspondente dos cursos profissionais;

b) Disciplina da formação específica dos cursos científico-humanísticos.

4 - Para efeitos do número dois, caso a escola não ofereça as disciplinas com as quais é possível ser efetuada a substituição, pode ser permitida a frequência destas preferencialmente numa outra escola da rede do Turismo de Portugal, I. P., ou noutras escolas, com cursos profissionais integrados na mesma área de educação e formação do setor do turismo, desde que sejam estabelecidas as condições necessárias, designadamente protocolos de colaboração.

5 - Na componente de formação tecnológica, as escolas podem selecionar as UFCD de bolsa oferecidas e, ainda, adicionar UFCD como complemento de currículo, podendo o aluno escolher as UFCD de bolsa, salvaguardando que a sua frequência depende do número de alunos mínimo, fixado pela escola.

6 - A adoção de um percurso próprio é feita mediante requerimento do aluno, ou do encarregado de educação, caso o aluno seja menor de idade, devendo ser garantido o acesso a toda a informação relevante, tendo por referência a totalidade do ciclo de formação, nomeadamente o impacto da sua opção no que respeita à carga horária a cumprir, regime de assiduidade, condições de avaliação e de conclusão de estudos.

Artigo 15.º

Formação em contexto de trabalho

1 - A FCT integra um conjunto de atividades profissionais compatíveis e adequadas ao referencial de competências associado à respetiva qualificação do curso frequentado pelo aluno, desenvolvidas sob coordenação e acompanhamento da escola.

2 - A FCT realiza-se nas entidades de acolhimento e nas unidades de aplicação do Turismo de Portugal, I. P, em períodos de duração variável ao longo ou no final da formação, enquanto experiências de trabalho, designadamente sob a forma de estágio.

3 - A concretização da FCT é antecedida e prevista em protocolo enquadrador celebrado entre a escola, a entidades de acolhimento, o aluno e os encarregados de educação, caso o aluno seja menor de idade.

4 - A organização e o desenvolvimento da FCT obedecem a um plano de trabalho individual, parte integrante do protocolo previsto no número anterior, elaborado com a participação dos intervenientes envolvidos, identificando, obrigatoriamente:

a) Os objetivos e as competências técnicas, relacionais e organizacionais a desenvolver ao longo da FCT;

b) A programação, o período de duração, o horário e o local de realização das atividades;

c) As formas de monitorização e acompanhamento do aluno e os respetivos responsáveis pela sua operacionalização;

d) Os direitos e deveres das partes envolvidas.

5 - A FCT deve ser ajustada ao horário de funcionamento da entidade de acolhimento, não devendo ultrapassar, sempre que possível, a duração semanal de trinta e cinco horas nem a duração diária de sete horas.

6 - Caso a duração máxima de referência prevista no número anterior seja excedida, o protocolo e o plano referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo devem mencionar expressamente os fundamentos da duração estipulada, devendo acolher o acordo de todos os intervenientes no processo.

7 - A responsabilidade pela orientação e pelo acompanhamento do aluno durante o desenvolvimento da FCT é partilhada, sob coordenação da escola, pelo orientador da FCT designado pela escola e pelo tutor designado pela entidade de acolhimento, nos termos dos regulamentos das escolas.

8 - Os alunos têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estiverem obrigados, bem como das atividades a desenvolver.

9 - O protocolo de formação referido no presente artigo não gera relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da formação para que foi celebrado.

10 - A FCT rege-se, em todas as matérias não previstas na presente portaria ou noutra legislação aplicável, pelos regulamentos das escolas, que define, entre outras, as seguintes matérias:

a) Os direitos e deveres de todos os intervenientes;

b) O regime aplicável às modalidades efetivamente encontradas pela escola para a operacionalização da FCT;

c) A fórmula de apuramento da respetiva classificação final, incluindo o peso relativo a atribuir às suas diferentes modalidades ou etapas de concretização;

d) Os critérios de designação do orientador da FCT, responsável pelo acompanhamento dos alunos.

Artigo 16.º

Planeamento curricular

1 - O planeamento curricular é suportado pelo conhecimento específico da comunidade em que a escola se insere, tendo como finalidade a adequação e contextualização do currículo ao projeto técnico-pedagógico da escola e às características dos alunos.

2 - No âmbito das atribuições que lhes estão legalmente atribuídas, compete à direção da escola, auscultando o órgão de consulta externo, e sem prejuízo das orientações emanadas pelo Turismo de Portugal, I. P., a conceção e operacionalização do planeamento curricular, designadamente no que respeita à definição das opções curriculares estruturantes a consagrar no projeto técnico-pedagógico da escola.

3 - Os alunos são envolvidos no desenho de opções curriculares e na avaliação da sua eficácia, bem como no planeamento do ensino e na avaliação, tendo por referência processos de autorregulação da aprendizagem.

4 - Com vista à prossecução das áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e o referencial de competências associado à respetiva qualificação, intervêm na concretização das opções curriculares estruturantes, bem como no planeamento e na organização das atividades a desenvolver, designadamente:

a) O conselho de turma;

b) As equipas educativas;

c) O coordenador de curso;

d) O orientador educativo de turma;

e) Outros professores ou técnicos que intervenham no processo de ensino e aprendizagem e representantes de serviços ou entidades;

f) Os representantes dos pais e encarregados de educação da turma.

5 - Assumem especial relevância no planeamento curricular os intervenientes diretamente envolvidos no processo de ensino, aprendizagem e avaliação, designadamente o orientador educativo de turma.

6 - A articulação das aprendizagens nas diferentes componentes de formação, disciplinas e UFCD é assegurada pelo coordenador de curso, nomeadamente no desenvolvimento de trabalho interdisciplinar e de articulação curricular, sustentado em práticas de planeamento conjunto de estratégias de ensino e de aprendizagem, sem prejuízo de outras competências definidas em regulamentos das escolas.

Artigo 17.º

Dinâmicas pedagógicas

1 - Nas dinâmicas de trabalho pedagógico deve desenvolver-se trabalho de natureza interdisciplinar e de articulação disciplinar, operacionalizado preferencialmente por equipas educativas.

2 - Cabe às equipas educativas e aos docentes que as constituem definir as dinâmicas de trabalho pedagógico adequado tendo por referência as especificidades da turma ou grupo de alunos.

3 - Com vista ao desenvolvimento de aprendizagens de qualidade e incorporando medidas enquadradas nos instrumentos de planeamento da escola, na ação educativa, deve, entre outras, garantir-se:

a) Uma atuação preventiva que permita antecipar e prevenir o insucesso e o abandono escolares;

b) A implementação das medidas multinível, universais, seletivas e adicionais, que se revelem ajustadas à aprendizagem e à inclusão dos alunos;

c) A rentabilização eficiente dos recursos e oportunidades existentes na escola e na comunidade;

d) A adequação, diversidade e complementaridade das estratégias de ensino e aprendizagem, bem como a produção de informação descritiva sobre os desempenhos dos alunos;

e) A regularidade da monitorização, avaliando a intencionalidade e o impacto das estratégias e medidas adotadas.

4 - Com o propósito de promover a qualidade e eficiência educativas, podem ser implementadas diferentes formas de organização, nomeadamente:

a) O trabalho colaborativo, valorizando-se o intercâmbio de saberes e de experiências;

b) A criação de grupos de trabalho;

c) A implementação de tutorias, visando a orientação do processo educativo, nomeadamente através da autorregulação das aprendizagens e da adaptação às expectativas académicas e sociais dos alunos;

d) A concretização de ações de apoio ao crescimento e ao desenvolvimento pessoal e social dos alunos.

SECÇÃO II

Avaliação das aprendizagens

SUBSECÇÃO I

Processo de avaliação

Artigo 18.º

Objeto da avaliação

1 - A avaliação incide sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos, tendo por referência documentos curriculares, e quando aplicável, as Aprendizagens Essenciais, que constituem orientação curricular de base, com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, bem como nos conhecimentos, aptidões e atitudes identificados no referencial de competências associado à respetiva qualificação.

2 - Os documentos curriculares das disciplinas das componentes de formação sociocultural e científica correspondem aos adotados pelo Ministério da Educação para os cursos profissionais.

3 - A avaliação assume caráter contínuo e sistemático, ao serviço das aprendizagens, e fornece ao professor ou formador, ao aluno, aos pais ou encarregados de educação e aos restantes intervenientes informação sobre o desenvolvimento do trabalho, a qualidade das aprendizagens realizadas e os percursos para a sua melhoria.

4 - As informações obtidas em resultado da avaliação permitem ainda a revisão do processo de ensino e de aprendizagem.

Artigo 19.º

Intervenientes no processo de avaliação

1 - Na avaliação das aprendizagens intervêm todos os elementos com competência no processo, designadamente o conselho de turma, as equipas educativas, o coordenador de curso, os professores e formadores que intervenham no processo de ensino e aprendizagem, os tutores, o orientador da FCT e o júri de avaliação da PACT.

2 - Aos professores, formadores e outros profissionais intervenientes no processo de avaliação compete, designadamente através da modalidade de avaliação formativa e em harmonia com as orientações definidas no domínio pedagógico-didático:

a) Adotar medidas que visam contribuir para as aprendizagens de todos os alunos;

b) Reajustar as práticas educativas orientando-as para a promoção do sucesso educativo.

3 - A escola deve assegurar a participação informada dos alunos e dos pais e encarregados de educação no processo de avaliação das aprendizagens, promovendo, de forma sistemática, a partilha de informações, o envolvimento e a responsabilização dos vários intervenientes, de acordo com as características da sua comunidade educativa.

4 - Compete à direção, com base em dados regulares da avaliação das aprendizagens e noutros elementos apresentados pelo orientador educativo de turma, bem como pela equipa multidisciplinar prevista no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.

Artigo 20.º

Critérios de avaliação

1 - A direção define, sem prejuízo do referencial fixado pelo Turismo de Portugal, I. P., e sob consulta dos intervenientes no processo formativo, os critérios de avaliação tendo em conta, designadamente:

a) O perfil dos alunos do Turismo de Portugal, tendo por referência as áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;

b) As Aprendizagens Essenciais, quando aplicável;

c) Os referenciais de competências e/ou referenciais de formação associados às respetivas qualificações constantes no CNQ;

d) Os demais documentos curriculares referentes a cada curso.

2 - Nos critérios de avaliação deve ser enunciado um perfil de aprendizagens específicas no âmbito de cada componente de formação, integrando descritores de desempenho, em consonância com o disposto no número anterior.

3 - A direção da escola deve garantir a divulgação dos critérios de avaliação junto dos diversos intervenientes, em especial dos alunos e dos pais ou encarregados de educação.

Artigo 21.º

Registo, tratamento e análise da informação

1 - As informações relativas a cada aluno decorrentes das diferentes modalidades de avaliação devem ser objeto de registo, nos termos a definir pelo Turismo de Portugal, I. P., e pela direção da escola.

2 - Cabe ao diretor definir os procedimentos adequados para assegurar a circulação, em tempo útil, da informação relativa aos resultados e desempenhos escolares, a fim de garantir as condições necessárias para que os encarregados de educação e os alunos possam participar na melhoria das aprendizagens.

3 - A partir da informação individual sobre o desempenho dos alunos e da informação agregada, nomeadamente dos relatórios com resultados e outros dados relevantes ao nível da turma e da escola, os professores e formadores e os demais intervenientes no processo de ensino e aprendizagem devem implementar rotinas de avaliação sobre as suas práticas pedagógicas com vista à consolidação ou reajustamento de estratégias que conduzam à melhoria das aprendizagens.

4 - A análise a que se refere o número anterior deve ter em conta os indicadores considerados relevantes, designadamente as taxas de desistência, progressão e conclusão, numa lógica de melhoria contínua do serviço educativo.

5 - No processo de análise da informação devem valorizar-se abordagens de complementaridade entre os dados da avaliação interna e os gerados pela avaliação externa, nomeadamente os decorrentes da PACT, visando uma leitura abrangente do percurso de aprendizagem do aluno, designadamente no contexto específico da escola.

SUBSECÇÃO II

Avaliação interna e externa

Artigo 22.º

Finalidades

1 - A avaliação, sustentada por uma dimensão formativa, é parte integrante do ensino e da aprendizagem, tendo por objetivo central a sua melhoria baseada num processo contínuo de intervenção pedagógica, em que se explicitam, enquanto referenciais, as aprendizagens, os desempenhos esperados e os procedimentos de avaliação.

2 - Enquanto processo regulador do ensino e da aprendizagem, a avaliação orienta o percurso escolar dos alunos e certifica as aprendizagens realizadas, nomeadamente os conhecimentos adquiridos, bem como as capacidades e atitudes desenvolvidas no âmbito das áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, bem como nos conhecimentos, aptidões e atitudes identificados no referencial de competências associado à respetiva qualificação.

3 - Na avaliação devem ser utilizados procedimentos, técnicas e instrumentos diversificados e adequados às finalidades, ao objeto em avaliação, aos destinatários e ao tipo de informação a recolher, que variam em função da diversidade e especificidade do trabalho curricular a desenvolver com os alunos.

4 - As diferentes formas de recolha de informação sobre as aprendizagens, realizadas quer no âmbito da avaliação interna quer externa, prosseguem, de acordo com as suas finalidades, os seguintes objetivos:

a) Informar e sustentar intervenções pedagógicas, reajustando estratégias que conduzam à melhoria da qualidade das aprendizagens, com vista à promoção do sucesso escolar;

b) Aferir a prossecução dos objetivos definidos no currículo;

c) Certificar aprendizagens.

Artigo 23.º

Avaliação interna

1 - A avaliação interna das aprendizagens compreende, de acordo com a finalidade que preside à recolha de informação, as modalidades formativa e sumativa.

2 - A avaliação interna mobiliza técnicas, instrumentos e procedimentos diversificados e adequados.

3 - A avaliação interna das aprendizagens é da responsabilidade dos professores, formadores, tutores e orientadores, no âmbito da FCT, e direção da escola.

Artigo 24.º

Avaliação formativa

1 - A avaliação formativa, enquanto principal modalidade de avaliação, integra o processo de ensino e de aprendizagem fundamentando o seu desenvolvimento.

2 - Os procedimentos a adotar no âmbito desta modalidade de avaliação devem privilegiar:

a) A regulação do ensino e das aprendizagens, através da recolha de informação que permita conhecer a forma como se ensina e como se aprende, fundamentando a adoção e o ajustamento de medidas e estratégias pedagógicas;

b) O caráter contínuo e sistemático dos processos avaliativos e a sua adaptação aos contextos em que ocorrem;

c) A diversidade das formas de recolha de informação, recorrendo a uma variedade de procedimentos, técnicas e instrumentos adequados às finalidades que lhes presidem, à diversidade das aprendizagens, aos destinatários e às circunstâncias em que ocorrem.

3 - Na recolha de informação sobre as aprendizagens, com recurso à diversidade e adequação de procedimentos, técnicas e instrumentos de avaliação, devem ser prosseguidos objetivos de melhoria da qualidade da informação a recolher.

Artigo 25.º

Avaliação sumativa

1 - A avaliação sumativa consubstancia uma apreciação global sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos nas diferentes disciplinas, UFCD e na FCT.

2 - Esta modalidade de avaliação traduz ainda a tomada de decisão sobre o percurso escolar do aluno, tendo como objetivo a classificação e a aprovação de cada disciplina, UFCD e FCT, à transição para o ano letivo subsequente e à conclusão e certificação do nível secundário de educação e o nível 4 de qualificação do QNQ e correspondente nível do QEQ.

3 - A avaliação sumativa traduz a necessidade de informar alunos e pais ou encarregados de educação sobre o estado de desenvolvimento das aprendizagens, devendo ser garantida informação regular sobre a sua evolução, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, a inscrever na ficha de registo de avaliação.

Artigo 26.º

Avaliação externa

1 - A avaliação externa das aprendizagens contempla a avaliação da capacidade de mobilização e de integração de todos os conhecimentos, aptidões, atitudes e competências profissionais, sendo realizada, em complemento da avaliação interna das aprendizagens, através da PACT.

2 - A natureza externa da PACT é assegurada pela participação no processo de avaliação de personalidades externas, de reconhecido mérito na área da formação profissional ou do setor do turismo e outros representantes de áreas profissionais conexas ao curso.

3 - Os alunos dos cursos regulados pela presente portaria podem candidatar-se, na qualidade de alunos autopropostos, à realização de exames finais nacionais que elegerem como provas de ingresso para acesso ao ensino superior.

4 - Aos alunos abrangidos por medidas universais, seletivas ou adicionais, aplicadas no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, que realizem os exames finais nacionais nos termos do número anterior são garantidas, se necessário, adaptações no processo de realização dos mesmos.

Artigo 27.º

Prova de avaliação de competências em turismo

1 - A PACT em função da natureza setorial da oferta formativa integra a avaliação externa e consiste na demonstração formal dos conhecimentos, aptidões, atitudes e competências profissionais adquiridos ao longo do percurso formativo do aluno, em todas as componentes de formação, com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e no perfil profissional ou referencial de competências associado à respetiva qualificação.

2 - A PACT mobiliza processos cognitivos com níveis de complexidade adequados ao ensino secundário e realiza-se sob orientação e acompanhamento de um formador da componente de formação tecnológica, em estreita articulação com os contextos de trabalho.

3 - A PACT realiza-se durante o último ano do ciclo de formação, em condições a fixar pela direção da escola.

4 - A prova final poderá consistir no desenvolvimento de um projeto ou trabalho, a realizar individualmente ou em grupo, desde que em todas as suas fases seja visível e avaliável a contribuição individual específica de cada membro da equipa.

5 - A concretização do projeto compreende quatro momentos essenciais:

a) Conceção;

b) Desenvolvimento;

c) Autoavaliação;

d) Elaboração do relatório final.

6 - O relatório final integra os seguintes elementos:

a) A fundamentação para a escolha do projeto e do tema;

b) Os documentos ilustrativos da concretização do projeto;

c) Análise crítica global da concretização do projeto, considerando as dificuldades encontradas e as formas de superação das mesmas, evidenciando a sustentabilidade económica, ambiental ou social do projeto em contexto real ou de simulação;

d) Os anexos, designadamente os registos de autoavaliação e das avaliações intermédias do orientador da PACT.

Artigo 28.º

Orientação e acompanhamento da PACT

1 - O orientador da PACT será um formador que leciona unidades da componente de formação tecnológica, ao qual compete:

a) Orientar o aluno na escolha do projeto a desenvolver, na sua realização e na redação do relatório final;

b) Informar o aluno sobre os critérios de avaliação;

c) Orientar o aluno na preparação da apresentação do projeto ao júri;

d) Registar a classificação da PACT nos respetivos instrumentos de gestão escolar.

2 - A PACT rege-se por regulamento específico a definir por cada escola e validado em conselho pedagógico e define, entre outras, as seguintes matérias:

a) A calendarização;

b) Os direitos e deveres dos intervenientes;

c) Os critérios e os trâmites a observar, pelos diferentes órgãos e demais intervenientes, para aceitação e acompanhamento dos projetos;

d) A negociação dos projetos, no contexto da escola e no contexto de trabalho;

e) Os critérios de classificação a observar pelo júri da PACT;

f) A duração da apresentação pública da PACT, não devendo exceder, sempre que possível, os 60 minutos;

g) O número de horas semanais, constantes do horário dos alunos, para a concretização da PACT;

h) O modo de justificação de falta à apresentação da PACT e a marcação de uma segunda data para o efeito.

Artigo 29.º

Júri da PACT

1 - O júri de avaliação da PACT é designado pela direção da escola e terá a seguinte composição:

a) O diretor da escola ou um seu representante, que preside;

b) O coordenador de curso;

c) O orientador educativo de turma;

d) O orientador do projeto;

e) Um representante das associações empresariais ou das empresas do setor do turismo;

f) Um representante das associações sindicais representativas do setor do turismo;

g) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da educação, da formação, da cultura ou das empresas.

2 - O júri de avaliação, para deliberar, necessita da presença de pelo menos quatro elementos referidos no número anterior, sendo obrigatória a presença de um dos elementos indicados nas alíneas a) e d).

3 - Em caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 30.º

Avaliação da PACT

Os elementos de avaliação da PACT e respetivos fatores de ponderação são:

a) Desenvolvimento do projeto, 50 % (cinquenta por cento);

b) Relatório, 25 % (vinte e cinco por cento);

c) Apresentação/defesa do projeto, 25 % (vinte e cinco por cento).

SUBSECÇÃO III

Classificação, aprovação e progressão

Artigo 31.º

Condições de aprovação e progressão

1 - A classificação de disciplinas UFCD, FCT e PACT expressa-se numa escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores e, sempre que se considere relevante, é acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução da aprendizagem do aluno, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, a inscrever, sempre que aplicável, na ficha de registo de avaliação.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a Cidadania e Desenvolvimento e Tecnologias de Informação e Comunicação Aplicadas, que, em caso algum, são objeto de avaliação sumativa.

3 - A aprovação em cada disciplina depende da obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores.

4 - A aprovação na componente de formação tecnológica depende da obtenção, em cada uma das UFCD, de uma classificação igual ou superior a 10 valores.

5 - A aprovação na FCT e na PACT depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores em cada uma delas.

6 - O Turismo de Portugal, I. P., define, no quadro dos regulamentos das escolas, critérios e condições de progressão.

7 - A progressão é objeto de deliberação em conselho de turma de avaliação de acordo com o estabelecido nos regulamentos das escolas.

Artigo 32.º

Conselho de turma

1 - O conselho de turma é a estrutura de acompanhamento formativo, responsável pela organização, acompanhamento e avaliação das diferentes atividades a desenvolver com os alunos, sendo constituído pelos professores e formadores da turma.

2 - O conselho de turma realiza, pelo menos, duas reuniões intercalares de diagnóstico e duas reuniões de avaliação final, por ano letivo, tendo as seguintes finalidades:

a) Promoção da melhoria das condições de aprendizagem do aluno, através da identificação de problemas e elaboração de estratégias de aprendizagem;

b) Emissão de parecer sobre questões de natureza pedagógica e disciplinar relativas à turma;

c) Análise dos problemas de integração dos alunos e o relacionamento entre professores e alunos da turma;

d) Apreciação global das aprendizagens desenvolvidas pelo aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano;

e) Atribuição de classificação final nas diferentes disciplinas, UFCD e na FCT, concluídos pelo aluno.

3 - A avaliação sumativa é da responsabilidade conjunta e exclusiva dos professores e formadores que compõem o conselho de turma.

4 - A classificação de cada disciplina e UFCD, a atribuir a cada aluno, é proposta pelo professor ou formador ao conselho de turma de avaliação, para deliberação, após a sua conclusão, no final de cada período letivo, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Turismo de Portugal, I. P.

5 - No que se refere à FCT, a avaliação é da responsabilidade do orientador da FCT, tendo por base o relatório do aluno e a avaliação realizada pelo tutor da entidade de acolhimento.

6 - O processo de avaliação das aprendizagens decorre conforme previsto e definido no regulamentos das escolas, sem prejuízo da demais legislação aplicável.

Artigo 33.º

Classificações finais das disciplinas e das componentes de formação

1 - A classificação final de cada disciplina das componentes de formação sociocultural e científica obtém-se pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada ano do ciclo de formação.

2 - A classificação final das componentes de formação sociocultural e científica obtém-se pela média aritmética simples, arredondada às décimas, das classificações finais obtidas a todas as disciplinas que integram a respetiva componente de formação.

3 - A classificação final da componente de formação tecnológica obtém-se pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada UFCD.

Artigo 34.º

Classificação final do curso

A classificação final do curso obtém-se mediante a aplicação da seguinte fórmula:

CFC = 0,22*FSC + 0,22*FC + 0,22*FT + 0,11*FCT + 0,23*PACT

sendo:

CFC = classificação final do curso, arredondada às unidades;

FSC = média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o plano de estudos na componente de formação sociocultural, arredondada às décimas;

FC = média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o plano de estudos na componente de formação científica, arredondada às décimas;

FT = média aritmética simples das classificações finais de todas as UFCD que integram o plano de estudos na componente de formação tecnológica, arredondada às unidades;

FCT = classificação da formação em contexto de trabalho, arredondada às unidades;

PACT = classificação da prova de avaliação de competências em turismo, arredondada às unidades.

Artigo 35.º

Registo das classificações

1 - As classificações são registadas na plataforma digital de gestão escolar, após deliberação do conselho de turma de avaliação.

2 - As classificações da FCT e da PACT são registadas na plataforma digital de gestão escolar, após o último conselho de turma de avaliação do ciclo de formação.

3 - As deliberações do conselho de turma relativas às classificações são ratificadas pela direção da escola, assegurando-se da conformidade do cumprimento das disposições em vigor.

4 - A direção da escola assegura, após a ratificação prevista no número anterior, a atribuição e o registo no SIGO (Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa) dos pontos de crédito acumulados pelos alunos, no âmbito do disposto da Portaria 47/2017, de 1 de fevereiro.

5 - As classificações ficam disponíveis na plataforma digital de gestão escolar e podem igualmente ser consultadas nos serviços das escolas.

Artigo 36.º

Impugnações administrativas

1 - Os procedimentos relativos às reclamações ou recursos interpostos sobre a matéria de avaliação dos alunos são objeto de regulação nos termos definidos nos regulamentos das escolas.

2 - As classificações referentes aos exames finais nacionais são passíveis de impugnação administrativa, nos termos do regulamento de provas e exames, aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

SUBSECÇÃO IV

Assiduidade, conclusão e certificação

Artigo 37.º

Assiduidade

1 - No cumprimento do plano de estudos, para efeitos de conclusão do curso com aproveitamento, a assiduidade do aluno não pode ser inferior a 90 % da carga horária de cada disciplina ou UFCD, assim como na componente de FCT.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o resultado da aplicação da percentagem estabelecida é arredondado por defeito à unidade imediatamente anterior para o cálculo da assiduidade.

3 - Para determinar o limite de faltas permitido aos alunos, o resultado deverá ser arredondado por excesso à unidade imediatamente seguinte.

4 - Sem prejuízo dos números anteriores e na demais legislação aplicável, o Turismo de Portugal, I. P., transpondo para os regulamentos das escolas, estabelece regras de assiduidade que permitam assegurar as aprendizagens dos alunos, bem como a aplicação dos procedimentos a adotar, observando, em especial, o disposto nos números seguintes.

5 - Quando a falta de assiduidade do aluno for devidamente justificada, as escolas devem assegurar:

a) No âmbito das disciplinas das componentes sociocultural e científica e das UFCD da componente de formação tecnológica, com vista ao cumprimento dos objetivos de aprendizagem, formas alternativas de aprendizagem, sessões de compensação ou de apoio pedagógico, ou de sessões de formação em turmas diferentes;

b) No âmbito da FCT, o seu prolongamento a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.

6 - As escolas asseguram a oferta integral do número de horas de formação previsto no plano de estudos dos respetivos cursos.

Artigo 38.º

Conclusão e certificação

1 - A conclusão com aproveitamento do curso obtém-se pela aprovação em todas as componentes de formação, disciplinas e UFCD, bem como na PACT sendo registada na plataforma de gestão escolar do Turismo de Portugal, I. P., e no SIGO, nos termos do disposto no Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 - A conclusão do curso é certificada pela direção da escola através da emissão, em regra, em formato digital de:

a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído, respetiva classificação final e o nível 4 de qualificação do QNQ e correspondente nível do QEQ;

b) Um certificado de qualificações que indique o nível 4 de qualificação do QNQ e correspondente nível do QEQ e a classificação final do curso e discrimine as disciplinas do plano de estudos e respetivas classificações, as UFCD da componente de formação tecnológica e respetivas classificações, a classificação da componente de formação em contexto de trabalho, bem como da PACT.

3 - O certificado a que se refere a alínea b) do número anterior deve ainda atestar a participação do aluno em representação dos pares em órgãos da escola e em atividades ou projetos, designadamente, culturais, artísticos, desportivos, científicos, técnicos, turísticos, de Cidadania e Desenvolvimento, Tecnologias de Informação e Comunicação aplicadas ao Turismo, entre outros de relevante interesse social desenvolvidos na escola.

4 - Para os alunos abrangidos por medidas adicionais, designadamente adaptações curriculares significativas, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, a certificação obedece ao estipulado no artigo 30.º do aludido decreto-lei.

5 - A requerimento dos interessados podem ser emitidos, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, os correspondentes documentos comprovativos da conclusão de disciplinas, de UFCD, da formação em contexto de trabalho e da PACT e as respetivas classificações.

Artigo 39.º

Condições de conclusão e certificação de planos de estudos extintos

Para efeitos de conclusão e certificação dos cursos de formação de dupla certificação de âmbito setorial de planos de estudos extintos, nomeadamente criados ao abrigo das Portarias 810/93, de 7 de setembro, 257/2002, de 13 de março, 846/2007, de 19 de setembro e 57/2009, de 21 de janeiro estabelece-se o seguinte:

a) As disciplinas das componentes de formação geral ou sociocultural e científica em falta, no plano de estudos de origem, são substituídas por disciplinas homólogas integradas na componente sociocultural e científica dos referenciais de formação dos cursos profissionais atualmente em vigor e podem ser realizadas mediante prova de exame nas escolas de hotelaria e turismo ou, nos casos em que há oferta, através de exames nacionais do ensino secundário;

b) As disciplinas das componentes de formação tecnológica ou técnica em falta no plano de estudos de origem são substituídas por UFCD pertencentes aos referenciais de formação relativos às qualificações da mesma área de educação e formação desenvolvidos pelas escolas de hotelaria e turismo, correspondentes às respetivas competências das disciplinas em falta, e podem ser realizadas mediante prova de exame nas escolas de hotelaria e turismo;

c) Os candidatos podem requerer prova de exame em qualquer disciplina em falta de qualquer das componentes de formação do plano de estudos de origem;

d) As provas de exame incidem sobre um conjunto de conteúdos essenciais e estruturantes da disciplina/ano, definidos na matriz do respetivo exame;

e) As disciplinas plurianuais podem dar origem à realização de uma única prova de exame ou de provas de exame correspondentes aos anos da disciplina;

f) O calendário de exames é estabelecido pelas escolas, em função da solicitação dos alunos.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Funcionamento dos cursos e orientações complementares

1 - Os cursos das escolas de hotelaria e turismo funcionam em conformidade com o plano de atividades, coelaborado pela escola e pelo Turismo de Portugal, I. P., reflexo de uma lógica de planeamento e concertação da sua rede de escolas.

2 - Os cursos de formação a desenvolver são inscritos na plataforma de gestão escolar do Turismo de Portugal, I. P., bem como no SIGO.

3 - As matérias não previstas na presente portaria, ou não expressamente remetidas para regulamentação subsequente, são resolvidas mediante aplicação da regulamentação em vigor que o não contrarie e, quando se justifique, através das orientações definidas pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 41.º

Organização do ano escolar

1 - A organização do ano escolar é fixada pelo Turismo de Portugal, I. P., tendo por referência o calendário escolar definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação para os estabelecimentos públicos do ensino secundário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ano escolar é organizado de modo que sejam cumpridas, no mínimo, duas interrupções das atividades escolares de duração não inferior a seis dias úteis seguidos, coincidentes com o Natal e com a Páscoa, e uma terceira, por período nunca inferior a 22 dias úteis, a ocorrer, em cada ano escolar, entre os meses de junho e setembro.

3 - As atividades formativas, bem como todos os procedimentos de avaliação sumativa previstos para a conclusão do plano de estudos, respeitantes aos alunos que, no ano letivo imediatamente seguinte, pretendam prosseguir estudos, devem estar concluídos em tempo útil compatível com a continuidade dos percursos formativos pretendidos pelos alunos.

Artigo 42.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente portaria é revogada a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, de acordo com a calendarização de produção de efeitos fixada no artigo seguinte.

Artigo 43.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano letivo de:

a) 2019/2020, no que respeita ao 1.º ano do ciclo de formação;

b) 2020/2021, no que respeita ao 2.º ano do ciclo de formação;

c) 2021/2022, no que respeita ao 3.º ano do ciclo de formação.

A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques, em 7 de abril de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 7 de abril de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 8 de abril de 2020.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

Matriz curricular-base

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

A implementação da componente curricular de Cidadania e Desenvolvimento assentará nos seguintes objetivos:

Decorre de práticas sustentadas no tempo e não de meras intervenções pontuais.

Está integrada no currículo, nas atividades letivas e não-letivas, nas práticas diárias da vida escolar e sua articulação com a comunidade.

Assenta em práticas educativas que promovem a inclusão.

Apoia-se no desenvolvimento profissional contínuo dos formadores.

Envolve alunos em metodologias ativas e oferece oportunidades de desenvolvimento de competências pessoais e sociais.

Está integrada nas políticas e práticas da escola democrática envolvendo toda a comunidade escolar.

Promove o bem-estar e a saúde individual e coletiva.

Envolve o trabalho em parceria com as famílias e as comunidades.

Está alinhada com as especificidades de alunos/as e as prioridades da comunidade educativa.

Apoia-se na monitorização e avaliação de forma a garantir efetividade e participação

Constituem domínios da estratégia de educação para a cidadania:

a) Domínios obrigatórios a desenvolver:

Direitos Humanos (civis e políticos, económicos, sociais e culturais e de solidariedade);

Igualdade de Género;

Interculturalidade (diversidade cultural e religiosa);

Desenvolvimento Sustentável;

Educação Ambiental;

Saúde (promoção da saúde, saúde pública, alimentação, exercício físico);

b) Domínios opcionais a desenvolver:

Empreendedorismo (na suas vertentes económica e social);

Mundo do Trabalho;

Segurança, Defesa e Paz;

Bem-estar animal;

Voluntariado;

Outras (de acordo com as necessidades de educação para a cidadania diagnosticadas pela escola).

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º)

(ver documento original)

113177359

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4090632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 810/93 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Aprova os planos curriculares dos cursos de Cozinha/Pastelaria, Restaurante/Bar e Recepção e Andares promovidos pelo Instituto Nacional de Formação Turística e ministrados nas escolas de hotelaria e turismo.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 129/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 51/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2019-08-14 - Decreto-Lei 110/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de autonomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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