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Portaria 255-A/2020, de 27 de Outubro

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Sumário

Procede à regulamentação da Lei n.º 34/2020, de 13 de agosto, que aprovou o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes

Texto do documento

Portaria 255-A/2020

de 27 de outubro

Sumário: Procede à regulamentação da Lei 34/2020, de 13 de agosto, que aprovou o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes.

A situação epidemiológica vivida, no período atual, em virtude do surto de SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 por este provocada, exige a continuidade da aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente.

Neste contexto, o Governo implementou um extenso conjunto de medidas, através de vários diplomas, que visam salvaguardar a saúde pública e, bem assim, assegurar medidas de apoio à retoma da atividade económica, em especial nos setores mais afetados pelo referido surto pandémico.

As atividades dos operadores económicos da diversão e da restauração itinerantes são merecedoras de particular atenção por parte do Governo, atendendo à importância que representam para um amplo conjunto de comunidades, devido, entre outros, aos postos de trabalho que asseguram e aos serviços que proporcionam aos demais cidadãos.

Conforme resulta do Despacho 7006-A/2020, de 8 de julho, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, entendeu o Governo estarem reunidas as condições necessárias para autorização do funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que fosse assegurado o cumprimento das regras sanitárias e de segurança que lhes são aplicáveis.

A Assembleia da República, através da Lei 34/2020, de 13 de agosto, aprovou o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes, o qual visa contribuir, neste específico âmbito, para mitigar os efeitos resultantes do presente contexto pandémico. Este regime prevê o acesso a uma linha de crédito com juros reduzidos, que abranja as atividades da diversão e da restauração itinerantes, além de determinar a integração destes operadores económicos no programa «Adaptar 2.0».

Os empresários da diversão e restauração itinerantes, nos termos aplicáveis, puderam candidatar-se à Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Micro e Pequenas Empresas, sendo que, do mesmo modo, desde que registados no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT) quando exigível, podem aceder à Linha de Apoio à Tesouraria para Microempresas do Turismo COVID-19.

O regime supramencionado consagra, igualmente, a flexibilização do pagamento do prémio de seguro das viaturas afetas às atividades da diversão e restauração itinerantes, tais como camiões, reboques, semirreboques e caravanas, desde que comprovada a paralisação da respetiva atividade. Ademais, estipula a definição de um regime que permite a extensão da validade dos seguros e dos certificados de inspeção dos veículos afetos às atividades de diversão e restauração itinerantes, durante o período da sua suspensão e enquanto as viaturas não estiverem em circulação, sempre que fique salvaguardada a proteção por danos que possam, ainda assim, ocorrer a terceiros.

De acordo com o artigo 6.º do referido diploma compete ao membro do Governo responsável pela área do comércio proceder à regulamentação da Lei.

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, no uso das competências delegadas através do Despacho 12483/2019, de 31 de dezembro, e ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei 34/2020, de 13 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime procede à regulamentação da Lei 34/2020, de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Flexibilização do pagamento dos prémios de seguro

1 - Sem prejuízo do regime previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 20-F/2020, de 12 de maio, os tomadores de seguros de veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante, tais como veículos pesados de mercadorias, reboques, semirreboques e caravanas, doravante designados «veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante», desde que comprovada a paralisação da atividade, podem requerer o fracionamento do pagamento do prémio até ao máximo de 12 prestações de igual valor no caso de seguros anuais ou até ao número máximo de meses correspondentes a cada uma das frações quando inferior, sem custos adicionais.

2 - Preenchidos os pressupostos que conferem direito ao fracionamento do prémio, a falta de resposta ao requerimento apresentado pelo tomador do seguro, ou a respetiva recusa, por parte do segurador determinam que o seguro seja automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida.

3 - O disposto no n.º 1 não obsta à adoção de outras soluções de flexibilização do pagamento dos prémios de seguros mais favoráveis ao tomador do seguro se acordadas entre as partes.

4 - O regime previsto no presente artigo é aplicável até 31 de março de 2021 e não prejudica a aplicação de legislação mais favorável ao tomador do seguro que possa vir a ser adotada.

Artigo 3.º

Procedimentos

1 - O exercício do direito previsto no artigo anterior efetua-se mediante requerimento dirigido ao segurador, podendo ser apresentado a qualquer momento quando referente à anuidade em curso e no prazo de 15 dias úteis anteriores à respetiva cessação do contrato, em caso de prémio relativo à anuidade subsequente, em ambos os casos acompanhado de comprovativo de paralisação da atividade.

2 - O tomador do seguro pode opor-se à manutenção da cobertura prevista no n.º 2 do artigo anterior até à data do vencimento do prémio.

3 - A prorrogação do contrato estabelecida no n.º 2 do artigo anterior é refletida no respetivo certificado da vigência do seguro, quando este seja exigível.

4 - A cessação do contrato de seguro por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fração deste, até ao final do período de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo anterior não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado.

5 - O montante do prémio em dívida nos termos do número anterior pode ser deduzido de qualquer prestação pecuniária devida pelo segurador ao tomador do seguro, designadamente por ocorrência de sinistro no período em que o contrato haja vigorado.

Artigo 4.º

Paralisação da atividade

Para efeitos do disposto no artigo 2.º considera-se existir paralisação da atividade quando o tomador do seguro esteja em situação de crise empresarial, incluindo quando registe uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação nos últimos três meses em face do período homólogo do ano anterior.

Artigo 5.º

Extensão da validade de seguros

1 - O tomador de seguros referentes a veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante pode requerer a prorrogação dos contratos de seguro pelo período equivalente àquele em que atividade se encontrar suspensa, desde que as viaturas não estejam em circulação.

2 - Quando não tenha havido lugar a redução do prémio por aplicação do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20-F/2020, de 12 de maio, o tomador do seguro cuja atividade tenha estado suspensa por força de medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19 pode requerer a prorrogação do contrato de seguro por um período equivalente ao decorrido entre 1 de abril a 8 de julho no caso de veículos afetos a atividade de diversão itinerante, e 1 de abril a 18 de maio no caso de veículos afetos à restauração itinerante, salvo nos casos em que o contrato de seguro tenha cessado e não se tenha renovado.

3 - O requerimento destinado ao pedido de prorrogação do seguro deve ser apresentado ao segurador no prazo de 15 dias úteis anteriores à respetiva cessação do contrato de seguro, que inclua indicação da disposição legal ou da medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 que determinou a suspensão de atividade e a identificação do veículo segurado como afeto a atividade de diversão ou restauração itinerante, mediante comprovação do preenchimento do disposto no artigo 8.º, acompanhado da declaração a que se refere o n.º 5 do presente artigo.

4 - A prorrogação do contrato a que haja lugar nos termos dos números anteriores é refletida no respetivo certificado da vigência do seguro, quando este seja exigível.

5 - Para efeitos de comprovação de que as viaturas não estejam em circulação, o tomador do seguro deve efetuar a declaração desse facto sob compromisso de honra.

6 - Os documentos emitidos nos termos do número anterior que constituam ou contenham falsas declarações determinam a responsabilidade do tomador do seguro nos termos gerais de direito, sendo devido o pagamento do prémio correspondente ao período de prorrogação indevida.

7 - Sempre que haja lugar à prorrogação do seguro nos termos do presente artigo, tal não pode representar qualquer custo adicional para o tomador do seguro, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo.

8 - O regime previsto no presente artigo é aplicável até 31 de março de 2021 e não prejudica a aplicação de legislação mais favorável ao tomador do seguro que possa vir a ser adotada.

Artigo 6.º

Extensão dos certificados de inspeção

1 - Os veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante beneficiam do regime previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 10-C/2020, de 23 de março.

2 - Em caso de nova suspensão da atividade por força de medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19, a validade dos certificados de inspeção dos veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante é prorrogada por um período idêntico àquele em que a atividade esteve suspensa até ao limite máximo de cinco meses, desde que as viaturas não se encontrem em circulação.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, ou em caso de introdução em circulação dos mesmos, os veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante devem ser de imediato apresentados à inspeção.

4 - Para efeitos do cumprimento do disposto na parte final do número anterior, a deslocação do veículo a centro de inspeção de veículos automóveis deve ser acompanhada de documento comprovativo do seu agendamento emitido pelo respetivo centro de inspeção.

5 - Os veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante que realizem a inspeção nos termos do n.º 3 no ano de 2021 ficam desonerados da realização de nova inspeção no mesmo ano civil, independentemente do mês da matrícula do veículo.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no ano de 2022 é retomada a obrigatoriedade de inspeção no mês de matrícula, conforme resulta do regime geral.

Artigo 7.º

Efeitos da extensão do certificado de inspeção

1 - Enquanto vigorar o regime de exceção previsto no artigo anterior, o incumprimento da obrigação de inspeção periódica não releva para efeitos de seguro de responsabilidade civil automóvel ou do direito de regresso da empresa de seguros, conforme estabelecidos no artigo 17.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual.

2 - Findo o regime de exceção previsto no presente artigo, as empresas de seguro retomam o direito de regresso, nos termos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante

1 - Para efeitos do disposto no presente regime, consideram-se «veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante» aqueles que tenham como proprietárias ou detentoras de direito de exploração do veículo pessoas coletivas ou singulares:

a) Que desenvolvam a sua atividade sob os códigos de classificação de atividade económica 56306 - Estabelecimentos de bebidas itinerantes, 93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes, 93295 - Outras atividades de diversão itinerantes; ou

b) Que, no caso da restauração itinerante, tenham efetuado declaração de mera comunicação prévia de atividade como restauração não sedentária.

2 - O preenchimento dos elementos previstos no artigo anterior deve obrigatoriamente verificar-se em data anterior à publicação da presente portaria.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da produção de efeitos do disposto no artigo 5.º

O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Veloso da Silva Torres, em 23 de outubro de 2020.

113675209

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4292135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-21 - Decreto-Lei 291/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE (EUR-Lex), 84/5/CEE (EUR-Lex), 88/357/CEE (EUR-Lex) e 90/232/CEE (EUR-Lex), do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE (EUR-Lex), relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»).

  • Tem documento Em vigor 2020-03-23 - Decreto-Lei 10-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas

  • Tem documento Em vigor 2020-05-12 - Decreto-Lei 20-F/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro

  • Tem documento Em vigor 2020-08-13 - Lei 34/2020 - Assembleia da República

    Regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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