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Decreto-lei 10-C/2020, de 23 de Março

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Sumário

Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas

Texto do documento

Decreto-Lei 10-C/2020

de 23 de março

Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas.

A Organização Mundial de Saúde considerou, no passado dia 30 de janeiro de 2020, que a epidemia SARS-CoV-2 causou uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado a disseminação do vírus como uma pandemia em virtude do elevado número de países afetados.

Nesse sentido, o Conselho de Ministros aprovou, nos dias 12 e 13 de março de 2020, um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, através do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Ademais, no dia 18 de março de 2020, foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o qual foi regulamentado através do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, que procedeu à criação de um conjunto de medidas, designadamente em matéria de circulação na via pública e de funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades, com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão da doença COVID-19.

Neste contexto, importa continuar a promover medidas, em diversos setores, que aumentem as possibilidades de distanciamento social e de isolamento profilático. No caso do setor dos transportes e especificamente em matéria de inspeções técnicas periódicas de veículos a motor e seus reboques, a implementação de tais medidas impossibilita as entidades gestoras de centros de inspeção de cumprir a totalidade das obrigações previstas nos respetivos contratos de gestão.

Deste modo, é essencial garantir que são assegurados os serviços essenciais, ainda que por marcação, referentes a alguns veículos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 no âmbito das inspeções técnicas periódicas de veículos a motor e seus reboques.

Artigo 2.º

Regime excecional de inspeção periódica

1 - Os veículos a motor e seus reboques, ligeiros ou pesados, que devessem ser apresentados à inspeção periódica no período que decorre desde 13 de março de 2020 até ao dia 30 de junho de 2020, veem o seu prazo prorrogado por cinco meses contados da data da matrícula.

2 - Enquanto vigorar o regime de exceção previsto no número anterior o incumprimento da obrigação de inspeção periódica não releva para efeitos de seguro de responsabilidade civil automóvel ou do direito de regresso da empresa de seguros, conforme estabelecidos no artigo 17.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual.

3 - Findo o regime de exceção previsto no n.º 1 do presente artigo, as empresas de seguro retomam o direito de regresso, nos termos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Suspensão parcial da atividade

1 - As entidades gestoras de centros de inspeção de veículos a motor e seus reboques procedem à suspensão parcial da atividade até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo do que seja determinado em matéria de definição de serviços essenciais, nos termos do artigo seguinte.

2 - É considerada uma situação de «força maior», para efeitos da impossibilidade de cumprimento de todas as obrigações a cargo das entidades gestoras referidas no número anterior, decorrentes dos respetivos contratos de gestão, a aplicação de medidas de suspensão ou de encerramento de atividade no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da pandemia da doença COVID-19, designadamente as implementadas pelo presente decreto-lei, bem como pelo Decreto 2-A/2020, de 20 de março, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Artigo 4.º

Serviços essenciais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, aplicável enquanto se mantiver a situação de estado de emergência, é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, sob proposta do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), o regime da prestação de serviços essenciais de inspeção.

2 - Na decorrência do disposto no número anterior, as entidades gestoras informam o IMT, I. P., de quais são os centros de inspeção que, até ao dia 30 de junho de 2020, asseguram a prestação dos serviços essenciais.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de março de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 23 de março de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de março de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113139978

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4051631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-21 - Decreto-Lei 291/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE (EUR-Lex), 84/5/CEE (EUR-Lex), 88/357/CEE (EUR-Lex) e 90/232/CEE (EUR-Lex), do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE (EUR-Lex), relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»).

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-25 - Portaria 80-A/2020 - Infraestruturas e Habitação

    Regula o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos

  • Tem documento Em vigor 2020-04-09 - Portaria 90/2020 - Infraestruturas e Habitação

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 80-A/2020, de 25 de março, que veio estabelecer o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos

  • Tem documento Em vigor 2020-05-16 - Decreto-Lei 21/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, no âmbito das inspeções técnicas periódicas

  • Tem documento Em vigor 2020-07-27 - Resolução da Assembleia da República 49/2020 - Assembleia da República

    Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-10-27 - Portaria 255-A/2020 - Economia e Transição Digital

    Procede à regulamentação da Lei n.º 34/2020, de 13 de agosto, que aprovou o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Decreto-Lei 66-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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